PORTARIA SEF N° 333/12 DOE de 19.12.12 Altera a vigência da Portaria SEF nº 266 de 19 de setembro de 2012, que fixou limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas à prestação a consumidor final. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1° O art. 3º da Portaria SEF nº 266/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013. ...................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2012. NELSON ANTONIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 336/2012 DOE de 19.12.12 Acrescenta ao Anexo Único da Portaria SEF nº 064 de 25 de março de 2004, os municípios de Pescaria Brava e Balneário Rincão, respectivamente, às USEFIs 114 e 121. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, RESOLVE: Art. 1º Passam a constar no Anexo único da Portaria SEF nº 64/2004 os seguintes municípios: I - Pescaria Brava, integrante da USEFI 114 da 11ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede no município de Tubarão; e II - Balneário Rincão, integrante da USEFI 121 da 12ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede no município de Criciúma. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N.° 343 DOE de 17.12.12 V. Portaria 268/12 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 11 de dezembro de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.307, de 13 de dezembro de 2012 DOE de 14.12.12 Altera dispositivos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o programa Pró-Emprego, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... § 7º O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Operações Especiais (GEOES) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades. ..................................................................................... Art. 9º ......................................................................... ..................................................................................... § 9º ............................................................................. I – as DIMEs de julho de 2012 a junho de 2013 para os contribuintes cujo TTD tiver sido concedido antes de julho de 2012; e ..................................................................................... § 10. Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo ficarão sem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.308, de 13 de dezembro de 2012 DOE de 14.12.12 Altera dispositivo do Decreto nº 1.089, de 3 de agosto de 2012, que altera dispositivos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 1.089, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... I – a partir de 1º de janeiro de 2014, quanto à nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 7º; e ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.306, de 11 de dezembro de 2012 DOE de 12.12.12 Regulamenta o instituto da transação a que se referem os arts. 6º a 12 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, que institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (REVIGORAR IV). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e considerando o disposto nos arts. 6º a 12 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, D E C R E T A: Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, a efetuar transação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante termo nos autos de ação de execução fiscal, homologado pelo juiz, observado o disposto neste Decreto. § 1º – ALTERADO – Dec. 690/20, art. 2º – Efeitos a partir de 24.06.20: § 1º Somente o crédito tributário cuja ação de execução fiscal foi ajuizada até 31 de dezembro de 2015 pode ser objeto da transação disciplinada neste Decreto (art. 34 da Lei nº 17.427/2017). § 1º – Redação original – Vigente de 12.12.12 a 23.06.20: § 1º Somente o crédito tributário cuja ação de execução fiscal foi ajuizada até 31 de dezembro de 2011 pode ser objeto da transação disciplinada neste Decreto. § 2º Entende-se por crédito tributário o imposto devido, corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios e, sendo o caso, da multa aplicada. § 3º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, o Procurador do Estado vinculado à ação de execução fiscal é competente para sua celebração, devendo, após a homologação judicial, informá-la ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal. Art. 2º Podem ser objeto de transação: I – a parcela correspondente à multa; II – a correção monetária e os juros de mora; e III – o valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE). § 1º A transação fica limitada a: I – 45% (quarenta e cinco por cento) no caso de pagamento integral; e II – 20% (vinte por cento) no caso de parcelamento. § 2º A redução prevista no inciso II do § 1º deste artigo aplicar-se-á às parcelas efetivamente recolhidas. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o percentual da redução da transação previsto no § 1º também deste artigo, incidirá sobre o valor originariamente fixado pelo Poder Judiciário nos autos da ação de execução fiscal. § 4º O inadimplemento no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, implicará a antecipação do vencimento da dívida, a resolução da transação, relativamente às parcelas não pagas, e o prosseguimento da execução do crédito tributário pelo seu saldo. Art. 3º O termo de transação deve conter, no mínimo, cláusula dispondo sobre: I – a forma e o prazo de pagamento do crédito tributário, custas processuais e honorários advocatícios; II – a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas que versem sobre o crédito tributário transacionado; III – a anuência do sujeito passivo sobre a manutenção da garantia da execução fiscal, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios; IV – o pagamento pelo sujeito passivo das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE; e V – o prosseguimento da ação de execução fiscal pelo montante original do crédito tributário transacionado, deduzidos os valores recolhidos, na hipótese de descumprimento das obrigações constantes do termo de transação. § 1º O crédito tributário somente será considerado extinto após o cumprimento integral do termo de transação, devendo ser requerido ao juízo a suspensão da correspondente ação de execução fiscal. § 2º O pagamento integral do crédito transacionado ou o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no máximo em até 30 (trinta) dias após a homologação da transação. Art. 4º Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 15.856, de 2012, até o último dia útil do mês de dezembro de 2012, os valores devidos a título de multa, juros moratórios ou ambos, serão liquidados nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.856, de 2012. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa João dos Passos Martins Neto
ATO DIAT Nº 027/2012 DOE de 07.12.12 Altera o Ato Diat nº 023/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 023/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Estrella Galicia, Cervejaria Joinville e Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à Refrigerantes, para as empresas Celina, Hugo Cini, AJC Distrib de Bebidas, Muraro e Xuk, nos termos do Anexo II deste Ato. III – relativamente à Energéticos e Isotônicos, para as empresas H. F. S. e Ultrapan, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia quinze de dezembro de 2012. Florianópolis, 06 de dezembro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.284, de 6 de dezembro de 2012 DOE de 07.12.12 Introduz as Alterações 3.124 e 3.125 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.124 – O § 5º do art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67-A. ................................................................. ..................................................................................... § 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária ou ao servidor por ele indicado: I – analisar o pedido de parcelamento de que trata este artigo e decidir quanto à admissão ou não da garantia real oferecida; II – assinar a escritura da hipoteca, quando for o caso; e III – após a quitação integral do crédito tributário, assinar o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.125 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ................................................................... ..................................................................................... II – o estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor dos produtos referidos no caput deste artigo. ..................................................................................... Art. 148. ..................................................................... I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos itens 1 e 2; II – para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor nas operações com medicamentos genéricos; e III – para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da Alteração 3.124, que produz efeitos retroativos a 27 de março de 2012. Florianópolis, 6 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.285, de 6 de dezembro de 2012 DOE de 07.12.12 Introduz a Alteração 3.127 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.127 – O Anexo 6 fica acrescido do art. 6º-A com a seguinte redação: “Art. 6º-A. Fica autorizada a migração de regime especial para outro que trate da mesma operação ou prestação, observado o seguinte: I – a SEF disponibilizará por intermédio do Sistema de Administração Tributária (SAT), na sua página oficial na internet, os regimes passíveis de migração pelo contribuinte; II – o pedido de migração deverá ser efetuado até a data de término do regime em vigor; III – o enquadramento no novo regime se dará de forma automática, podendo ser estabelecido prazo para comprovação de exigências não controladas pelo SAT; IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a não comprovação da exigência no prazo estabelecido implicará a cassação do novo regime, com efeitos à data de início de sua vigência; V – a migração fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte frente ao Estado; VI – o novo regime entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que solicitada a migração pelo contribuinte, podendo, a critério da SEF, ser disponibilizada opção de início de sua vigência em data anterior, limitada ao primeiro dia do mês anterior àquele em que solicitada a migração; e VII – salvo se o novo regime dispuser de forma diversa, a partir da data de sua entrada em vigor cessam os efeitos do regime anterior. § 1º Excepcionalmente para os regimes com vigência até 28 de fevereiro de 2013, a migração poderá ser efetuada até o último dia do mês subsequente ao do vencimento do regime, observando-se quanto a seus efeitos o disposto no inciso VI do caput deste artigo. § 2º O disposto no inciso VI do caput e no § 1º deste artigo não autoriza a aplicação das disposições do novo regime às operações que foram realizadas com observância ao regime anterior. ................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
PORTARIA Nº 325/SEF – 29/11/2012 DOE de 07.12.12 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 04 de setembro de 2003, R E S O L V E: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2011. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda