PORTARIA SEF N.° 301 DOE de 18.12.13 V. Portaria 072/14 V. Portaria 222/13 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA Nº 259/SEF – 11/11/2013 DOE de 17.12.13 Vide Portaria 398/14 Vide Portaria 315/12 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2013. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, RESOLVE: Art. 1° - Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2014: I - Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II- Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Parágrafo único. Os Anexos citados nos incisos anteriores ficarão disponíveis para pesquisa na página da SEF em www.sef.sc.gov.br. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. Florianópolis, 11 de novembro de 2013. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 13.12.13 Introduz as Alterações 3.274 e 3.275 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.274 – Os §§ 1º e 2º do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ................................................................................... ................................................................................................. § 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por: I – estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e II – usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação. § 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites, o que for menor: I – ............................................................................................ ................................................................................................. b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e .......................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.275 – O § 2º do art. 18 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação: “Art. 18. ................................................................................... ................................................................................................. § 2º .......................................................................................... ................................................................................................. III – ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo. .......................................................................................” (NR) Art. 2º O disposto no inciso II do § 1º do art. 18 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, conforme redação dada pela Alteração 3.274, aplica-se também às matérias-primas recebidas até a data de publicação deste Decreto, não implicando restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.916, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 13.12.13 Altera dispositivos do Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA: Art. 1º O § 10 do art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 10. Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.” (NR) Art. 2º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.089, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................. I – a partir de 1º de janeiro de 2015, quanto à nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e ...............................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.910, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 11.12.13 Introduz as Alterações 3.270 a 3.273 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.270 – O inciso I do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................. I – a saída dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º deste artigo (Convênios ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.271 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 9º com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 9º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se produtos hortifrutícolas em estado natural aqueles que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação que modifique suas características naturais, sua apresentação ou os aperfeiçoe para o consumo, ressalvadas as frutas e leguminosas de grande volume, como melão, melancia, jaca, graviola, mamão, abacate, abóbora, repolho e moranga, quando divididas pelo próprio estabelecimento varejista em até 4 (quatro) partes e embaladas em filme plástico. “ (NR) ALTERAÇÃO 3.272 – A alínea “f” do inciso II do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................... ......................................................................................................... II – ................................................................................................... ......................................................................................................... f) produtos hortifrutícolas descritos nas alíneas “a” a “t” do inciso I do art. 2º deste Anexo quando acondicionados, ainda que embalados a vácuo, congelados, descascados, cortados, picados, ralados ou fatiados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.273 – O inciso XXII do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ......................................................................................... ..................................................................................................... XXII – saída de produtos hortifrutícolas descritos nas alíneas “a” a “t” do inciso I do art. 2º do Anexo 2 quando acondicionados, ainda que embalados a vácuo, congelados, descascados, cortados, picados, ralados ou fatiados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, promovida por estabelecimento de produtor ou estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CONSULTA 79/2013 EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DESCARACTERIZADA. OPERAÇÃO TRIBUTADA, FACULTADA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO EFETIVO. 1. A operação descrita pela consulente não se caracteriza como industrialização por encomenda, já que todos os insumos são fornecidos pelo estabelecimento industrializador, resumindo-se o material remetido pelo encomendante a etiquetas e apliques; 2. Por conseguinte, a saída dos produtos industrializados do estabelecimento da consulente é tributado, sem qualquer suspensão ou diferimento do imposto devido; 3. Nesse contexto, nada impede que a consulente opte pela utilização do crédito presumido, em substituição ao crédito efetivo, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS. Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por contribuinte estabelecido com os seguintes ramos de atividade: (i)confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida; (ii) aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador; (iii) comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança; (iv) facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas. Diz a consulente que as indústrias catarinenses do setor de confecção de peças de vestuário, ao invés de efetuarem o pagamento do ICMS pela sistemática normal de apuração (débitos menos créditos), podem optar pelo pagamento de um valor líquido de 3% sobre as saídas tributadas, procedimento este regulamentado pelo Estado de Santa Catarina no Anexo 2, artigo 21, inciso IX do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001. Informa que está buscando abrir novos mercados nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, onde está constantemente se deparando com algumas exigências impostas por estes clientes, como "condição" para que se efetive uma parceria entre as partes e se iniciem de fato algumas operações. Em razão das condições impostas pelos clientes, à consulente caberia adquirir todos os insumos utilizados no processo industrial, com exceção de etiquetas e alguns apliques utilizados nas peças que seriam fornecidos pelos clientes. As etiquetas e apliques seriam enviadas para a consulente como "remessa para industrialização". Em busca de uma explicação para essas condições, a consulente procedeu a análise das legislações dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, nas quais identificou que, assim como Santa Catarina, estes Estados também promovem incentivos fiscais para os estabelecimentos industriais do setor têxtil. Reproduz a legislação desses Estados. Assim, o estabelecimento fabricante estabelecido em outros Estados é compelido a emitir notas fiscais de industrialização por encomenda, mesmo quando este arcar com todo o processo de produção das peças, ou seja, a exigência é feita sob condição para que o estabelecimento destinatário situado nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo possa caracterizar sua operação de venda como fabricação, e assim se utilizar dos benefícios fiscais concedidos por estes Estados. A seguir menciona a resposta desta Comissão na Consulta 37/2007, assim ementada: EMENTA: ICMS. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS. Conclui que o procedimento exigido pelas clientes da consulente não estaria de acordo com a interpretação dada pela Comissão, ou seja, de acordo com a resposta proferida, tal operação seria considerada de "fabricação" e não de "industrialização por encomenda", visto que o encomendante enviou quantidade mínima de insumos a serem industrializados. Porém a referida COPAT não responde e não trata nada a respeito da possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no Anexo 2 Artigo 21 Inciso IX do RICMS/SC, para o procedimento acima sugerido pelo encomendante, ou seja, não se sabe se o industrializador, neste caso revestido de fabricante real dos produtos sediado aqui em Santa Catarina poderia ou não se beneficiar do crédito presumido para estas operações específicas ora sugeridas pelos possíveis clientes. Ao final, formula as seguintes questões a esta Comissão: 1. E empresa pode efetuar a operação de Industrialização/fabricação nos moldes sugeridos pelos futuros clientes situados em outra Unidade da Federação? 2. Se for permitido a utilização do procedimento acima narrado, pode a empresa se utilizar do crédito presumido das indústrias têxteis para os faturamentos efetuados através das notas 6.124, visto que a aquisição de quase a totalidade dos insumos é feita pela própria empresa industrializadora, bem como todo o processo industrial (fabricação) é feito pela própria empresa, ou seja a empresa acaba sendo a real fabricante das mercadorias? A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, atesta a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX. Fundamentação Preliminarmente, deve-se esclarecer que, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN), "a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União". Isto quer dizer que estão obrigados a cumprir a legislação tributária catarinense apenas os contribuintes estabelecidos no território de Santa Catarina. Ou seja, os contribuintes estabelecidos nos territórios do Rio de Janeiro ou de São Paulo devem cumprir a legislação tributária de seus respectivos Estados. Feita a ressalva, passemos à análise da consulta. A remessa para industrialização rege-se pelos arts. 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS-SC. Como se trata de normas estabelecidas em convênios entre os Estados (SINIEF), as legislações tributárias do Rio de Janeiro e de São Paulo devem conter disposições semelhantes. O art. 71 descreve a operação discutida como aquela em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador. A mercadoria remetida para industrialização sai com suspensão do imposto (operações internas e interestaduais), conforme art. 27, I, do Anexo 2 (Convênios ICMS 34/90 e 151/94) e é devolvida com o mesmo tratamento, conforme inciso II do mesmo artigo. O art. 8º, X, do Anexo 3, por sua vez, difere para a etapa seguinte de circulação o imposto correspondente à parcela do valor acrescido, no retorno da mercadoria recebida para industrialização (tratamento autorizado pelos mesmos convênios mencionados). Assim, nos estritos termos do art. 71, supracitado, para que fique caracterizada a industrialização por encomenda, é necessário que o encomendante forneça as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Nesse sentido, os fundamentos da resposta desta Comissão na Consulta 37/2007 sustenta expressamente que "a mercadoria (inteira ou nas partes que a compõem), seja propriedade de um encomendante que a remeta a um consertador, reparador ou industrializador para o necessário conserto, reparo ou industrialização". Dessas considerações conclui-se que a operação descrita na presente consulta não se caracteriza como industrialização por encomenda, constituindo, na verdade, em venda de produto industrializado. Considerar a operação como industrialização por encomenda resultaria no absurdo de a confecção ser considerada como a industrialização das etiquetas. O encomendante remeteria etiquetas para serem industrializadas e receberia confecções (= etiquetas industrializadas). Como não se pode seriamente pretender que as confecções sejam etiquetas industrializadas, a operação não é industrialização por encomenda. No tocante ao crédito presumido, o art. 21, IX, do Anexo 2, faculta ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, desde que atendidos os requisitos exigidos pela legislação. Então, como o crédito presumido é uma faculdade do contribuinte, utilizado em substituição aos créditos efetivos, não se trataria, em princípio, de benefício fiscal, mas de forma alternativa e simplificada de apuração, embora possa conter também um benefício fiscal. Embora o § 10, I, b, do mesmo artigo acenar com a possibilidade de utilização do crédito presumido também na industrialização por encomenda, a cumulação de tratamento tributário torna-se inviável, já que, se o imposto está suspenso ou diferido, não há imposto sobre a operação própria do estabelecimento industrializador que lhe sirva de base de cálculo. De qualquer forma, como a industrialização por encomenda, no caso presente, restou descaracterizada, fica prejudicada essa última hipótese. Resposta a) a operação descrita pela consulente não se caracteriza como industrialização por encomenda, já que todos os insumos serem fornecidos pelo estabelecimento industrializador, resumindo-se o material remetido pelo encomendante a etiquetas e apliques; b) por conseguinte, a saída dos produtos industrializados do estabelecimento da consulente é tributado, sem qualquer suspensão ou diferimento do imposto devido; c) nesse contexto, nada impede que a consulente opte pela utilização do crédito presumido, em substituição ao crédito efetivo, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.896, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 06.12.13 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2013, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços se Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de janeiro de 2014; e II – 30% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de fevereiro de 2014. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.897, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 06.12.13 Introduz as Alterações 3.257 e 3.258 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.257 – Fica revogado o item 86 da Seção XLIX do Anexo 1. ALTERAÇÃO 3.258 – O inciso VII do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ............................................................................................. ......................................................................................................... VII – até 31 de dezembro de 2014, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43); ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.257; e II – na data de sua publicação, quanto à Alteração 3.258. Florianópolis, 5 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.898, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 06.12.13 Introduz as Alterações 3.261 e 3.262 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.261 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, XVIII e XL do Capítulo IV deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações interestaduais correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.” (NR) ALTERAÇÃO 3.262 – O art. 245 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 245. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 3º As empresas geradoras de energia elétrica localizadas neste Estado que tiverem saídas alcançadas pelo disposto no caput deste artigo poderão transferir para as distribuidoras os saldos credores acumulados em razão deste tratamento tributário e gerados a partir da vigência deste artigo, pela aquisição de insumos e material de ativo imobilizado aplicados na geração da energia elétrica até o limite mensal de 4% (quatro por cento) das saídas destinadas aos consumidores livres localizados neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.899, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 06.12.13 Introduz as Alterações 3.264 e 3.265 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.264 – O § 1º do art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. .................................................................................... § 1º O remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poderá indicar, com a autorização do Diretor de Administração Tributária, fornecedores aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado. ...........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.265 – O inciso VII do § 4º do art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... VII – na data da publicação do edital que cancelou a inscrição, na hipótese do inciso VI do § 1º deste artigo. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni