DECRETO Nº 1.993, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 04.02.14 Introduz a Alteração 3.366 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.366 – O item 2 da alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 5º .................................................................................................. ......................................................................................................... II – ................................................................................................... ......................................................................................................... b) ..................................................................................................... ......................................................................................................... 2. a que o destinatário do crédito celebre protocolo de intenções com o Estado visando à implementação ou ampliação de empreendimento no Estado; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 003/2014 DOE de 31.01.14 Altera o Ato Diat nº 035/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 035/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas BORCK, BRASIL KIRIN, EDUARDO BIER e MW, nos termos do Anexo I deste Ato; II – aos refrigerantes, para a empresa Brasil Kirin, nos termos do Anexo II deste Ato; III – às bebidas energéticas, para as empresas 101 Do Brasil, Celina e Hugo Cini, nos termos do Anexo III deste Ato; Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de fevereiro de 2014. Florianópolis, 29 de janeiro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 02/2014 Disponibilizado na página da PeSEF em 29.01.14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 077 de 27 de março de 2003; considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com alho aos preços correntes no mercado atacadista catarinense ; e considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E: Art. 1º O subitem 2.1 do Anexo Único do Ato Diat 17, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação do anexo abaixo: Art. 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de 10(dez) dias contados da sua publicação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação na página Oficial da Secretaria. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 27 de janeiro de 2014. Carlos Roberto Molim Diretor de Administração Tributária 2.1 Bulbos Produto Apresentação UN VALOR Alho Comercial - todos os tipos Em rama kg 3,00 Alho Comercial a Classificar Em saco ou a granel kg 4,00 Alho Comercial Tipo 1 Em caixa\ kg 1,80 Alho Comercial Tipo 2 Em caixa kg 1,80 Alho Comercial Tipo 3 Em caixa kg 2,80 Alho Comercial tipo 4 Em caixa kg 3,80 Alho Comercial Tipo 5 Em caixa kg 4,80 Alho Comercial Tipo 6 Em caixa kg 5,20 Alho Comercial Tipo 7 Em caixa kg 5,20 Alho Industrial Em saco ou a granel kg 1,80
DECRETO Nº 1.969, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 DOE de 22.01.14 Introduz a Alteração 3.315 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.315 – A alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 5º .................................................................................................. ......................................................................................................... II – ................................................................................................... ......................................................................................................... b) na hipótese da alínea “b” do inciso I deste parágrafo, fica condicionado: 1. a que o requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I deste parágrafo, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída; ou 2. a que o destinatário do crédito celebre protocolo de intenções com o Estado visando à implementação ou ampliação de empreendimento industrial no Estado; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de janeiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.960, DE 17 DE JANEIRO DE 2014 DOE de 20.01.14 Introduz a Alteração 3.281 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.281 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLV com a seguinte redação: “Seção XLV Das Operações Destinadas à Organização e Realização da Copa do Mundo FIFA 2014 (Convênio ICMS 142/11) Subseção I Das Disposições Gerais Art. 217. Esta Seção dispõe sobre a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, para efeitos deste Anexo denominada Competição. § 1º A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção está condicionada, cumulativamente: I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); e f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS - Importação); e II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. § 2º Para os fins desta Seção, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Subseção II Das Importações Art. 218. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Competição, desde que promovidas pelas pessoas jurídicas a seguir relacionadas: I – Fédération Internationale de Football Association (FIFA) – associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil; II – Subsidiária FIFA no Brasil – pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA; III – confederações FIFA: a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation – AFC); b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football – CAF); c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football – Concacaf); d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol – Conmebol); e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation – OFC); e f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football – Uefa); IV – associações estrangeiras membros da FIFA – as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não da Competição; V – parceiros comerciais da FIFA domiciliados no exterior – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação à Competição, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas à Competição; VI – Emissora Fonte da FIFA – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares da Competição, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia; VII – prestadores de serviço da FIFA domiciliados no exterior – pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção da Competição: a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos; b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento; VIII – órgãos da administração pública direta estadual ou municipal dos municípios sede da Competição e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações; e/ou IX – pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas neste artigo. § 1º A isenção prevista neste artigo: I – abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Competição; II – na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos remetentes e destinatários dos bens; II – local de entrega dos bens; III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV – data de saída dos bens; V – numeração sequencial do documento; e VI – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”. § 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação (DI) e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). § 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, cópia do documento de controle e movimentação de bens. Art. 219. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização da Competição e que a importação seja promovida por pessoas relacionadas no art. 218 deste Anexo, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e as condições estabelecidas na legislação estadual. § 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica. § 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei federal nº 12.350, de 2010. § 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei federal nº 12.350, de 2010. § 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não tivesse existido. Subseção III Das Operações Realizadas dentro do Território Nacional Art. 220. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, desde que sejam sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Competição, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo: I – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e II – não se aplica a bens e equipamentos duráveis. Art. 221. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização da Competição, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. § 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei federal nº 12.350, de 2010. § 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei federal nº 12.350, de 2010. § 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços. § 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não tivesse existido. Art. 222. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Competição, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei federal nº 12.350, de 2010. § 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei federal nº 12.350, de 2010. § 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei federal nº 12.350, de 2010. § 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não tivesse existido. § 4º Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. Art. 223. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 220, 221 e 222 deste Anexo, para uso ou consumo na organização e realização da Competição, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as confederações FIFA, as associações estrangeiras membros da FIFA, os parceiros comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os prestadores de serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: I – nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens; II – local de entrega dos bens; III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV – data de saída dos bens; V – número da nota fiscal original; VI – numeração sequencial do documento; e VII – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”. § 1º O documento de controle previsto neste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização da Competição. § 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, cópia do documento de controle e movimentação de bens. § 3º Fica autorizada aos estabelecimentos deste Estado, fornecedores de bens e materiais destinados ao uso nos eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a entrega dos bens e materiais no local da realização dos eventos, em nome da entidade adquirente, ainda que em endereço diverso daquele em que esteja registrada a entidade. Subseção IV Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS Art. 224. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo LOC ou efetuadas pelos prestadores de serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao LOC ou a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, desde que sejam sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização da Competição. § 1º Fica dispensada a exigência do disposto no inciso I do § 1º do art. 217 deste Anexo para os prestadores de serviços de comunicação. § 2º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao Fisco estadual a ocorrência do fato gerador do imposto e o procedimento a ser implementado. § 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012. Subseção V Disposições Finais Art. 225. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata esta Seção. Art. 226. O benefício previsto nesta Seção vigorará até 31 de dezembro de 2015.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 304/2013 DOE de 13.01.14 Altera o Anexo Único da Portaria SEF no 288/2013, que determina o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, inciso III daConstituição do Estado e noart. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e a decisão proferida nos autos 014.13.005792-8 da 2ª Vara Civil da Comarca de Campos Novos, R E S O L V E : Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF no 288, de 2 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Anexo Único Portaria SEF nº 288/2013 ...................................................................................................... Município Valor adicionado Ano 2012 Índice de Participação para ano 2014 ABDON BATISTA 28.511.949,18 0,0680494 ............................................... ..................................... ............................................... ANITA GARIBALDI 170.246.092,64 0,1189044 ............................................... ..................................... ............................................... CAMPOS NOVOS 1.365.541.291,05 0,9622987 ............................................... ..................................... ............................................... CELSO RAMOS 39.180.192,59 0,0687318 ............................................... ..................................... ............................................... ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir de 1º de janeiro de 2014. Florianópolis,18 de dezembrode 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 001/2014 PeSEF de 13.01.14 Define a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 423, de 19 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U em 23 de dezembro de 2013, pg. 67-114, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2014, R E S O L V E : Art. 1º Fica definida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2014, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 26 325.379 Colônia Z-3 (Barra do Sul) 29 426.549 Colônia Z-10 (Gov. Celso Ramos) 27 449.503 SINDIPI 385 54.418.502 SINPESCASUL 63 9.838.853 TOTAL 530 65.458.786 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014. Florianópolis, 7 de janeiro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 003/2014 DOE de 10.01.14 Altera o Anexo Único da Portaria SEF no 288/2013, que determina o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado e no art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e a decisão proferida em regime de plantão, em 23.12.2013, às 20:30 horas, pelo Juiz de Direito Dr. Fernando Vieira Luiz, na Comarca da Capital, R E S O L V E : Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF no 288, de 2 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Anexo Único Portaria SEF nº 288/2013 Município Valor adicionado Ano 2012 Índice de Participação para ano 2014 Anita Garibaldi 164.885.659,49 0,1171251 Capinzal 631.591.054,53 0,4638105 Celso ramos 17.903.805,31 0,0616693 Joinville 14.338.739.125,23 9,6840686 Piratuba 544.080.290,65 0,4180787 Zortea 47.314.823,33 0,0822793 .” (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir de 12 de janeiro de 2014. Florianópolis, 08 de janeiro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 001/2014 DOE de 09.01.14 Altera o Ato Diat nº 035/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 035/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para a empresa Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde o dia primeiro de janeiro de 2014. Florianópolis, 08 de janeiro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.953, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 31.12.13 Introduz as Alterações 3.316 a 3.357 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.316 – Os incisos II, XVIII e XIX do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ............................................................................................. ......................................................................................................... II – a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ......................................................................................................... XVIII – a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36, do Regulamento (Convênios ICMS 07/08 e 194/10); ......................................................................................................... XIX – a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 08/08 e 194/10); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.317 – Os incisos IV, XIV e XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ............................................................................................. ......................................................................................................... IV – a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07 72/07 e 104/11): ......................................................................................................... XIV – a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades (Convênios ICMS 84/05, 90/05, 85/07, 69/08, 60/09, 106/10 e 101/12): ......................................................................................................... XVI – a saída dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.318 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XXXVII, XL, XLII, L, LI, LIII, LVIII, LXI, LXII e LXX do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................. ......................................................................................................... VI – a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/06, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ......................................................................................................... XIV – a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na , Seção VIII do Anexo 1, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95,100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09. 01/10 e 101/12); ......................................................................................................... XXV – a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93,102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ......................................................................................................... XXXVI – a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05,53/08, 71/08 e 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); XXXVII – a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento (ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03, 40/07 e 104/11); ......................................................................................................... XL – a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ......................................................................................................... XLII – a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11); ......................................................................................................... L – a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); LI – a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ......................................................................................................... LIII – a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênios ICMS 79/05, 132/05 e 97/10 67/11 e 101/12); ......................................................................................................... LVIII – a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13); ......................................................................................................... LXI – a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/06, 64/07,138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13); LXII – a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ......................................................................................................... LXX – a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no País (Convênios ICMS 89/10 e 101/12); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.319 – Os incisos XXXV, XLI, XLVIII, XLIX, LV, LVI, LVII, LXV e LXIX, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................. ......................................................................................................... XXXV – a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01,55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12): ......................................................................................................... XLI – as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ......................................................................................................... XLVIII – a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ......................................................................................................... XLIX – a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ......................................................................................................... LV – a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ......................................................................................................... LVI – a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/12): ......................................................................................................... LVII – a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ......................................................................................................... LXV – a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, desde que (Convênios ICMS 108/08 e 54/11): ......................................................................................................... LXIX – a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.320 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XLI, LII e LIII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................................................. ......................................................................................................... III – a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92,121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ......................................................................................................... XI – a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02,10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ......................................................................................................... XV – a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01,30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); XVI – o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99,10/01, 30/03, 18/05, 53/08 , 71/08, 105/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ......................................................................................................... XVIII – a entrada de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ......................................................................................................... XXI – a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); XXII – a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03, 147/05, 40/07 e 104/11); XXIII – a entrada dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11); ......................................................................................................... XLI – a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo (Convênios 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ......................................................................................................... LII – a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12); LIII – a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético (Convênios ICMS 89/10 e 101/12); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.321 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXXIII, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLVI e XLIX, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................................................. ......................................................................................................... IX – a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99,07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,01/10 90/10 e 101/12): ......................................................................................................... X – a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009, observado o seguinte Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95,20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10, 90/10 e 101/12): ......................................................................................................... XXVI – a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ......................................................................................................... XXVII – a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09 e 01/10 e 101/12)): ......................................................................................................... XXXIII – a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12)): ......................................................................................................... XL – a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ......................................................................................................... XLII – a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13): ......................................................................................................... XLIII – a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/12): ......................................................................................................... XLIV – a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07, 119/09, 01/10 e 101/12): ......................................................................................................... XLVI – a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ......................................................................................................... XLIX – a entrada de mercadorias e bens sem similar produzido no País, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 108/08 e 54/11): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.322 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ............................................................................................. ......................................................................................................... IX – relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.323 – Os incisos V, VII, VIII e IX do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ............................................................................................. ......................................................................................................... V – relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 57/98,117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ......................................................................................................... VII – de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04,01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12); VIII – de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10, 67/11 e 101/12); IX – ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação (Convênios ICMS 04/04 e 101/12); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.324 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ............................................................................................. ......................................................................................................... IV – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97,48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.325 – O inciso XIV do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ............................................................................................. ......................................................................................................... XIV – em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.326 – Os incisos VII e X do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ............................................................................................. ......................................................................................................... VII – em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43); ......................................................................................................... X – em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06, 160/06, 27/11e 101/12); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.327 – Os incisos VI, VIII e IX, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ............................................................................................. ......................................................................................................... VI – por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07,48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ......................................................................................................... VIII – em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05,139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ......................................................................................................... IX – nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.328 – O caput do art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.329 – O caput do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida (ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.330 – O caput do art. 12-D do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-D. Nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Exército Brasileiro, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 95/12). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.331 – O inciso VI do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .......................................................................................... ......................................................................................................... VI – de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênios ICMS 08/03, 123/04, 111/07 e 101/12); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.332 – Os incisos XVIII, XLII e XLIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .......................................................................................... ......................................................................................................... XVIII – às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ......................................................................................................... XLII – ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg, nos seguintes percentuais: ......................................................................................................... XLIII – sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais: ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.333 – Os itens 2 e 3 das alíneas “a” e “b” do inciso XXXIV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:: “Art. 15. .......................................................................................... ......................................................................................................... .................................................................................................... ......................................................................................................... 2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2015, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); 3. de 1º de abril de 2015 a 31 de julho de 2016, 0,7% (sete décimos por cento); ou .................................................................................................... ......................................................................................................... 2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2015, 2% (dois por cento); 3. de 1º de abril de 2015 a 31 de julho de 2016, 1% (um por cento). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.334 – O inciso II do § 1º do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 1º .................................................................................................. ......................................................................................................... II – equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03,40/04, 139/04, 119/09, 01/10 e 101/12); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.335 – O caput do art. 20 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23 deste Anexo, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 56/04 e 92/04): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.336 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .......................................................................................... ........................................................................................................ IV – no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.337 – O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .......................................................................................... ......................................................................................................... V – nas saídas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.338 – O caput do art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações relacionados no Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003 (Convênio 56/2012). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.339 – O caput do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.340 – O art. 30 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.341 – O caput do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.342 – O art. 32 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31 deste Anexo, nas condições estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.343 – O caput do art. 33 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.344 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. .......................................................................................... ......................................................................................................... III – promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA) (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.345 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. .......................................................................................... ......................................................................................................... III – promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.346 – O caput do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte: ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.347 – O caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), atendido o disposto nesta Seção, e: ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.348 – O inciso I do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ........................................................................................... I – pela APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12)); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.349 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.350 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ........................................................................................ ......................................................................................................... III – mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07,53/08, 71/08, 160/08, 27/11 e 101/12 e 22/13)): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.351 – O caput do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03,148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.352 – O caput do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.353 – O caput do art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153. Ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 104/06, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.354 – O § 4º do art. 176 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 4º Os percentuais referidos nos incisos I a III do caput deste artigo ficam acrescidos de 14% (quatorze por cento), 29,17% (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos por cento) e 20,59% (vinte inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo (Lei nº 15.510/11, art. 22). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.355 – O caput do art. 77-H do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77-H. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE a que se refere o art. 12 do Anexo 2, serão observadas as disposições desta Seção. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.356 – Fica revogado o art. 269-A do Anexo 6. ALTERAÇÃO 3.357 – O § 5º do art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 5º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos do Convênio ICMS 85/01 até 30 de abril de 2015. ” (NR) Art. 2º, caput – ALTERADO – Dec. 209/15, art. 2º - Efeitos a partir de 08.06.15: Art. 2º Os tratamentos tributários diferenciados concedidos por intermédio de ato próprio, cuja vigência se encerra em 31 de março de 2015, ficam mantidos, observados os requisitos e as exigências neles estabelecidos, até 31 de dezembro de 2015. Art. 2º – Redação original, vigente de 31.12.13 a 07.06.15: Art. 2º Os tratamentos tributários diferenciados concedidos por intermédio de ato próprio, cuja vigência vier a se encerrar durante o ano 2014, ficam mantidos, observados os requisitos e as exigências neles estabelecidos até 31 de março de 2015. § 1º – RENUMERADO o Parágrafo único – Dec. 209/15, art. 3º - Efeitos a partir de 08.06.15: § 1º. O disposto no caput deste artigo não elide a revisão dos tratamentos concedidos que, a critério da autoridade concedente, poderão ser revogados, cassados ou alterados. § 2º – ACRESCIDO – Dec. 209/15, art. 3º - Efeitos a partir de 08.06.15: § 2º Excepcionalmente, os tratamentos tributários diferenciados poderão ter sua vigência prorrogada para período posterior ao previsto no caput deste artigo, mediante solicitação formal do contribuinte por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), observado o disposto no art. 10 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni