CONSULTA 24/2014 ICMS. A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, PREVISTA NO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 2º, INCISO XLIX, RESTRINGE-SE AOS PRODUTOS ARROLADOS NA SEÇÃO XXVI, NÃO ABRANGENDO O SORO FISIOLÓGICO, CLASSIFICADO NA NCM 3004.90.99. Republicado na página da PSEF em 05.03.14 Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Em virtude da referência errônea à NCM 3003.90.99, sendo o questionamento da consulente especificamente em relação a produtos classificados na NCM 3004.90.99, republique-se a Resposta de Consulta Copat 1370000055330, retificando-se o erro material constatado. Da Consulta A empresa consulente, devidamente identificada e qualificada nos autos, tem como atividade o comércio de produtos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares. Informa que realiza operações destinadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal. Vem à Comissão para questionar "se existe algum benefício fiscal de ICMS quando das vendas realizadas para estes órgãos, de soro fisiológico", classificado na NCM 3004.90.99 e se "pode se utilizar do benefício de isenção que menciona no Anexo 2, art. 2º, XLIX do decreto 2.870.01 para o Soro Fisiológico", classificado na posição 3004.90.99 ou se referido dispositivo se aplica aos soros classificados na posição 3002.10.19. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXVI; Anexo 2, artigo 2.º, inciso XLIX. Fundamentação Nos termos da legislação tributária estadual (Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2.º) é isenta a operação interna e interestadual de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XXVI, nas operações destinadas a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como as destinadas a suas fundações, respeitadas as alíneas "a" a "d", verbis: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: XLIX - até 31 de dezembro de 2014, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; b) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13); c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento. O benefício, todavia, somente é aplicável às saídas dos soros classificados na NCM 3002.10.19 (outros soros), conforme consta do referido Anexo 1, Seção XXVI: Soro Outros soros 3002.10.19 1.107. Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 1.108. Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 1.109. Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 1.110. Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 1.111. Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 1.112. Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 1.113. Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 1.114. Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 1.115. Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 1.116. Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 1.117. Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 1.118. Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 1.119. Soro Anti-Rábico 3002.10.19 1.120. Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 2.106. Soro - Outros soros 3002.10.19 2.107. Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 2.108. Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 2.109. Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 2.110. Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 2.111. Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 2.112. Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 2.113. Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 2.114. Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 2.115. Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 2.116. Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 2.117. Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 2.118. Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 2.119. Soro Anti-Rábico 3002.10.19 2.120. Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Portanto, o benefício da isenção aplica-se somente aos soros classificados na NCM 3002.10.19, não se estendendo ao produto soro fisiológico, classificado na NCM 3003.90.99. Ressalte-se que a análise das dúvidas da consulente parte do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM/SH apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua responsabilidade a sua adequada classificação. Havendo dúvidas quanto a tal classificação e enquadramento, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas quanto às classificações na NCM. Finalmente, a título de informação, há que se referir a previsão da redução da base de cálculo do ICMS substituição tributária, nos termos do artigo 148 do Anexo 3 do RICMS, verbis, Art. 148. A base de cálculo prevista no art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida: I - para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos itens 1 e 2; II - para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor nas operações com medicamentos genéricos; e III - para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos. § 1º A redução prevista no caput condiciona-se à informação, no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do percentual de redução da base de cálculo da substituição tributária por item ou mercadoria. § 2° REVOGADO. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a isençaõ do ICMS para operações internas e interestaduais, prevista no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2º, Inciso XLIX, restringe-se aos produtos arrolados na seção XXVI, não abrangendo o soro fisiológico, classificado na NCM 3004.90.99. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
Ato DIAT Nº 005/2014 DOE de 27.02.14 Altera o Ato Diat nº 035/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 035/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para a empresa Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato; II – aos refrigerantes, para a empresa Água da Serra, nos termos do Anexo II deste Ato; III – às bebidas energéticas, para as empresas Blue Blood e Commar, nos termos do Anexo III deste Ato; Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de março de 2014. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração tributária
DECRETO Nº 2.046, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 25.02.14 Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 45 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º A análise técnica deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo. § 2º O servidor terá seu cadastro validado no SIGEF mediante autorização prévia da Diretoria do SEITEC. § 3º Cabe ao titular da SOL manifestar se a proposta atende ao interesse público. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III do caput do art. 45 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni Valdir Rubens Walendowsky
DECRETO Nº 2.047, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 25.02.14 Altera e acresce dispositivos do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Os §§ 5º e 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 5º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) por meio de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP) própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST). ......................................................................................................... § 10. Apropriado o crédito nos termos do § 8º deste artigo e não procedendo o contribuinte ao repasse dos recursos financeiros ao respectivo Fundo no prazo por ele previsto ou o fazendo no prazo em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 23 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 13 e 14 com a seguinte redação: “Art. 23. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 13. Alternativamente ao disposto no § 10 deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante do valor da transferência de recursos ao respectivo Fundo acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. § 14. É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 13 deste artigo.” (NR) Art. 3º Os valores creditados a título de transferência de recursos financeiros aos Fundos instituídos no âmbito do SEITEC apropriados por meio de DCIP em períodos de referência anteriores à data de produção de efeitos deste Decreto e cuja transferência não foi efetuada ou foi efetuada após o seu vencimento e para o qual não tenham sido adotadas as providências previstas no § 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 2012, atenderão ao disposto neste Decreto. Art. 4º São vedadas a restituição ou a compensação de importâncias decorrentes da adoção dos procedimentos previstos no § 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 2012, realizados até a data de produção de efeitos deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2014. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni Valdir Rubens Walendowsky
CONSULTA 11/2014 ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD). CRÉDITO RELATIVO AO ICMS-IMPORTAÇÃO. 1. Não compete a esta Comissão interpretar os termos em que foi concedido o TTD - as dúvidas devem ser dirimidas junto ao próprio órgão que concedeu o TTD; 2. Conforme expressa previsão legal, o IPI compõe a base de cálculo do ICMS-importação; 3. Caso a operação subsequente destinar a mercadoria importada a contribuinte do IPI para comercialização ou industrialização, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS; 4. No caso de eventual saldo credor a maior, decorrente da situação referida em (2) e (3), a diferença poderá ser utilizada para compensar o imposto devido em outras operações da consulente, vedada qualquer outra destinação do crédito, restituição etc. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta Cuida-se de consulta sobre a inclusão do IPI na base de cálculo, nas importações por conta e ordem (RICMS-SC, art. 9º, IV). Formula os seguintes quesitos: (i) o IPI integra a base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro? (ii) o IPI compõe a base de cálculo do ICMS devido na saída subsequente para o mercado interno, cujo CFOP é 5.949? (iii) poderá ser mantido o saldo credor correspondente ao ICMS-importação quando superior ao ICMS devido na saída subsequente para o mercado interno? Entende a consulente que o IPI não integra a base de cálculo das saídas subsequentes à importação, quando a mercadoria for destinada à comercialização ou à industrialização, pois existe previsão no TTD. Considerando que o ICMS é um depósito em garantia, com previsão no TTD, a empresa teria antecipado ICMS a maior por ocasião do desembaraço aduaneiro do que o devido de fato na saída da mercadoria. A Gerência Regional, em suas informações de estilo, verificou as condições de admissibilidade da consulta. Legislação CF, arts. 150, I e II, e 155, § 2º, XI; CTN, art. 97, IV; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 12, IX, e 13, V, "c"; Fundamentação A função precípua desta Comissão é interpretar a legislação tributária, ficando além de seu campo de atuação a interpretação das disposições do TTD. Para tanto, o consulente deve dirigir-se ao órgão próprio desta Secretaria de Estado, qual seja: a Gerência de Operações Especiais (Geoes) da Diretoria de Administração Tributária (Diat). Ora, dispõe o art. 155, § 2º, XI, da Lei Maior, que o ICMS "não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configura fato gerador de ambos os impostos". A contrario sensu, o IPI deve estar compreendido na base de cálculo do ICMS. Assim, o art. 13, V, "c" da Lei Complementar 87/1996, dispõe que o IPI compõe a base de cálculo do ICMS, no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens impostados do exterior. Sobre esse tema, decidiu a Egrégia Segunda Turma do STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.051.791 RJ (DJe de 6-5-2011, p. 22; RDDT 190: 215): 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao determinar que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, consoante os termos da Súmula 661/STF ...... 3. O "despacho aduaneiro", que se inicia na data do registro da Declaração de Importação, é o procedimento pelo qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas, com vistas ao desembaraço aduaneiro que é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, nos termos do art. 51 do Decreto-lei no. 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei no. 2.472, de 1988. 6. Assim, somente após o desembaraço aduaneiro, mediante a emissão do comprovante de importação, que se dá de forma automática, é que deve ser pago o ICMS incidente na operação de importação, de modo que a mercadoria só será entregue pelo depositário ao importador com a exibição do pagamento do ICMS. Diz a mencionada Súmula STF 661 que "na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro". Ora, a importação por conta e ordem foi introduzida na legislação tributária federal pela Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (altera dispositivos do Decreto-lei 37/1966, que dispõe sobre o imposto de importação) e disciplinada pelas Instruções Normativas SRF 225/2002 e 247/2002. Essa legislação define o importador por conta e ordem de terceiro como a pessoa jurídica que promove, em nome próprio, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado. O encomendante da mercadoria importada por sua conta e ordem ou adquirente é equiparado a estabelecimento industrial e é considerado responsável solidário pelas infrações à legislação do Imposto de Importação, praticado pelo importador por ele contratado. Contudo, os Estados não reconhecem a importação por conta e ordem, como caracterizada pela legislação federal, como modalidade distinta de importação. Nesse sentido, celebraram o Convênio ICMS 135/2002 que, em sua clausula primeira, dispõe: "Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los". Pois bem, no tocante ao crédito do ICMS relativo à importação (seja qual for a modalidade), invocamos o magistério de Eurico Marcos Diniz de Santi (ICMS-Importação: Perspectiva Dimensível e "Fato Gerador" do Direito ao Crédito. RDDT 102: 62, março de 2004, p. 63-4): "No ICMS-importação, o fato gerador do 'crédito tributário' não se confunde com o fato gerador do 'direito ao crédito'. E, de fato, não se confunde: o direito ao crédito no ICMS-importação decorre do efetivo pagamento do tributo". É que o crédito do ICMS, como definido no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, nada mais é que o montante do imposto cobrado em operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Essa "cobrança" tem sido entendida, não no sentido de efetivo recolhimento de numerário ao Erário, mas de um ponto de vista contábil de reconhecimento do débito na operação. Em condições normais, em que a mercadoria é adquirida de outro contribuinte, o débito e o crédito decorrem de operações distintas, com sujeitos passivos distintos. No entanto, no caso da importação, há somente uma operação - a importação, que é fato gerador do ICMS devido, mas que não poderia ser também fato gerador do direito ao crédito, pois, como pondera de Santi, "seria inaplicável surgirem, do mesmo fato, relações jurídicas de débito e crédito com os mesmos sujeitos". Prossegue o mesmo autor: "Se a expressão 'cobrado nas anteriores' simboliza no ICMS-mercadoria a mera facticidade jurídica expressa na documentação fiscal idônea, no ICMS-importação fundamenta, expressamente o 'direito ao crédito' decorrente do ICMS efetivamente cobrado pela operação de importação". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) não compete à esta Comissão interpretar os termos em que foi concedido o TTD - as dúvidas devem ser dirimidas junto ao próprio órgão que concedeu o TTD; b) conforme expressa previsão legal, o IPI compõe a base de cálculo do ICMS-importação; c) caso a operação subsequente destinar a mercadoria importada a contribuinte do IPI para comercialização ou industrialização, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS; d) no caso de eventual saldo credor a maior, decorrente da situação a que se refere (b) e (c), a diferença poderá ser utilizada para compensar o imposto devido em outras operações da consulente, vedada qualquer outra destinação do crédito, restituição etc. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 13/2014 ICMS. PARA EFEITOS DE NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, SOMENTE SE CARACTERIZA MATERIALMENTE UMA OPERAÇÃO DE BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA, SE ATENDIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: A) QUE A BONIFICAÇÃO SEJA REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA; B) QUE A BONIFICAÇÃO SE CONCRETIZE NA MESMA OPERAÇÃO E AMPARADA NO MESMO DOCUMENTO FISCAL; C) QUE A BONIFICAÇÃO NÃO REPRESENTE ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente informa que exerce a atividade preponderante de indústria e comércio de autopeças e, por vezes, devido à conveniência e oportunidade comercial, objetivando estimular a oferta de produtos que industrializa e comercializa, concede benefícios a seus clientes, mediante a remessa de mercadorias em bonificação. Ressalta ainda que as bonificações não estão necessariamente vinculadas a uma operação de venda específica, mas sim a um histórico ou contexto comercial entre as partes. Conquanto entenda a Consulente que estas operações não possuem conteúdo econômico, vem submetendo-as normalmente à incidência do imposto. Diante dos aspectos apresentados questiona se: a) as operações que destinam a clientes, mercadorias em bonificação, sem vinculação à operação de venda específica discriminada na nota fiscal, devem ser submetidas à tributação do ICMS? b) as mercadorias encaminhadas em bonificação, nas operações mencionadas, devem ser as mesmas de outras operações de venda ou poderão ser de espécies diversas? c) Na hipótese de não ser devido o ICMS nas operações mencionadas, e tendo sido submetidas à tributação, como deve proceder a Consulente para ressarcir os valores recolhidos indevidamente durante o prazo decadencial? Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. Legislação Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 12, inciso III. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, artigo 23, parágrafo único. Fundamentação O termo "bonificação" significa, segundo o Dicionário Aurélio, a "concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior do que a estipulada." Sem adentrar nos desdobramentos que o termo pode ensejar no Direito, para a matéria trazida à discussão sobreleva avaliar as denominadas "bonificações em mercadorias". Estas se qualificam pela entrega a maior de mercadorias, a título gratuito, sistemática chamada por vezes de "dúzia de treze". De acordo com o entendimento de Andrade Filho "as bonificações em mercadoria não alteram o valor da operação, não são pagas pelos adquirentes, não são recebidas ou debitadas pelo vendedor e estão atreladas a um contrato de compra e venda, como condição necessária à sua celebração. Assim, em face da alta competitividade em que as empresas se encontram, há casos em que, se não existir a bonificação, não se celebra contrato algum, não há venda." (ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Notas sobre a base de cálculo do ICMS e do IPI nas operações de venda com bonificação em mercadorias. In: Revista Dialética de Direito Tributário, nº 47, agosto de 1999, p. 20) No âmbito da legislação tributária catarinense a matéria está disciplinada no inciso III, do artigo 12, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996: "Art. 12. Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. III - as bonificações em mercadorias." (Grifo nosso) O Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina regulou o assunto no artigo 23, no qual merece ênfase o disposto no seu parágrafo único: "Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação." Se do inciso III, do artigo 12, da Lei nº 10.297/96, abstrai-se que as bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo do ICMS, o parágrafo único, do artigo 23, do RICMS/SC, estabelece requisitos objetivos para a sua caracterização e, por consequência, para a sua intributabilidade. Deste modo, para que as bonificações em mercadorias não integrem a base de cálculo é imperativo o atendimento de três requisitos: a) que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias; b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e; c) que não representem acréscimo de valor na operação. O Superior Tribunal de Justiça não destoa desta interpretação, conforme se constata em decisão cujo objeto de análise circunscreveu-se à legalidade da incidência do ICMS sobre a remessa de mercadorias em bonificação: "TRIBUTÁRIO ICMS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL ART. 13 DA LC 87/96 NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. [...] 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. [...]" (RESP 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) Do teor desta decisão é possível concluir que somente restará caracterizada materialmente uma operação de bonificação em mercadoria se, conjuntamente com uma remessa de mercadoria a título gratuito, ocorrer uma remessa com mercadorias remetidas a título oneroso. Denota-se que para efeitos da legislação tributária, as bonificações em mercadorias somente são passíveis de ocorrência quando vinculadas a uma operação onerosa. Estabelecidas as variáveis que envolvem a discussão, parte-se para a elucidação das questões trazidas pela Consulente. No que diz respeito à questão relativa às mercadorias que são entregues gratuitamente aos clientes, sem vinculação a uma operação de venda consignada numa nota fiscal especifica, não há que se cogitar a possibilidade de não integrarem a base de cálculo do imposto. Como se inferiu, a vedação decorre da expressa previsão legal constada no parágrafo único, do artigo 23, do RICMS/SC, manifestada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao segundo questionamento, o teor do mesmo diploma legal não deixa margem à dúvida, ao esclarecer que a sua caracterização exige que a bonificação seja da mesma mercadoria, e consignada no mesmo documento fiscal, sem representar acréscimo de valor na operação. Em razão destas conclusões, resta desnecessário responder à terceira pergunta apontada pela Consulente. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que somente se caracteriza materialmente uma operação de bonificação em mercadoria, para efeitos de não inclusão na base de cálculo do imposto, se atendidos os seguintes requisitos: a) que a bonificação seja realizada com a mesma mercadoria; b) que a bonificação se concretize na mesma operação e amparada no mesmo documento fiscal; c) que a bonificação não represente acréscimo de valor na operação. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 14/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA RECEBIDA COM RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER DEVOLVIDA MEDIANTE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, SEM DESTAQUE DO IMPOSTO, QUE INFORME, PARA FINS DE CRÉDITO DO SUBSTITUTO, O VALOR DA BASE DE CÁLCULO, RELATIVA AO RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO SUBSTITUÍDO, BEM COMO O VALOR DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A consulente em epígrafe questiona o procedimento de devolução de compra de mercadorias, sujeitas à retenção do imposto por substituição tributária, relativamente ao destaque (ou não) do ICMS no documento fiscal. Identifica os seguintes dispositivos da legislação sobre os quais pede a interpretação desta Comissão: RICMS-SC, Anexo 3, arts. 23 e 29; Anexo 6, art. 76 e Decreto 3000, de 26 de março de 1999, art. 289, § 3º. A Gereg de origem certifica estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 23 e 29. Fundamentação O ICMS é um imposto plurifásico não-cumulativo, ou seja: (i) incide em todas as fases do ciclo de comercialização da mercadoria, desde a produção até o consumo; e (ii) em cada fase, o contribuinte pode compensar o imposto devido com o imposto cobrado em fases anteriores, de modo que o imposto a recolher resulta da diferença a maior entre o imposto devido (débito) e o imposto que onerou a mercadoria entrada no estabelecimento (crédito). Toda essa sistemática de recolhimento, no entanto, é modificada com a introdução do regime de substituição tributária. O referido regime caracteriza-se por atribuir originalmente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a pessoa diversa (substituto) do contribuinte (substituído). Conforme Lais Vieira Cardoso (Substituição Tributária no ICMS, São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 32): ".... o instituto ora estudado se refere a um sujeito que substitui totalmente o contribuinte titular da capacidade contributiva, ou seja, que se coloca no lugar daquele que realizou o fato imponível, o pressuposto da imposição tributária, de modo que o Fisco irá cobrar o valor do tributo diretamente do substituto, ficando o substituído totalmente excluído da relação jurídica tributária e cabendo ao substituto o direito de regresso contra aquele". O Supremo Tribunal Federal, por sua vez (julgamento do Recurso Extraordinário pelo Tribunal Pleno - RDDT 194: 237), distingue na substituição tributária a incidência simultânea de duas normas: "(a) a norma tributária impositiva, que estabelece a relação contributiva entre o contribuinte e o fisco; (b) a norma de substituição tributária, que estabelece a relação de colaboração entre outra pessoa e o Fisco, atribuindo-lhe o dever de recolher o tributo em lugar do contribuinte". Assim, o substituído recebe a mercadoria já com o imposto que seria devido na operação subsequente que praticar retido pelo substituto. No caso, o substituto recolhe o imposto próprio, relativo à operação que praticar, e, por substituição, o imposto relativo à operação que será praticada pelo substituído (fato gerador presumido). Portanto, o substituído fica excluído da relação jurídica tributária, nada devendo recolher. No caso de devolução da mercadoria, pelo substituído, também nada deverá ser recolhido. Mas, o substituto, que efetivamente promoveu o recolhimento, tem do direito de ser ressarcir do imposto pago, mediante o correspondente crédito em sua escrita fiscal. O § 2º do art. 76 do Anexo 6 do RICMS-SC determina que, na operação interestadual de devolução de mercadoria, por contribuinte inscrito, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. O dispositivo insere-se no Capítulo IX, que trata da devolução e retorno de mercadoria, na Seção II, que dispõe sobre a devolução por contribuinte inscrito. Trata-se, na hipótese, de regime normal, em que a operação subsequente seria tributada. A regra destina-se a assegurar ao remetente a recuperação do imposto, mediante crédito em conta gráfica. Muito diferente é o tratamento dado à empresa em regime de substituição tributária que se rege pelas disposições do Anexo 3. A aplicação da regra especial afasta a regra geral. O art. 23 do Anexo 3 garante ao contribuinte substituto o direito de creditar-se do imposto próprio e do retido, no caso de devolução das mercadorias, devendo o documento fiscal de devolução, consignar o valor do imposto destacado e do retido. À evidência, "consignar" não significa destacar o imposto. O destaque do imposto, como referido pela legislação do ICMS, implica lançamento a débito e recolhimento, o que não é o caso, já que se trata de substituição tributária, em que o substituído é completamente afastado da relação jurídica tributária. O termo "consignar" tem o sentido de informar o valor do imposto (próprio e retido) que incidiu na operação anterior (recebimento da mercadoria do substituto). O art. 29 representa a contrapartida da regra do art. 23, dispondo sobre as obrigações acessórias do substituído, no caso de devolução de mercadorias. Nos termos do referido dispositivo, a devolução deverá ser feita mediante emissão de documento fiscal, "sem destaque o imposto" (pois trata-se de substituído), devendo, contudo, ser "indicada" a base de cálculo e o valor do imposto. Não se trata, como visto, de destaque do imposto ou que a devolução deva ser tributada; apenas o substituído deve informar no próprio documento fiscal os valores que o substituto pode se creditar. No tocante ao art. 289 do Decreto 3000, de 26 de março de 1999, é totalmente impertinente à matéria da consulta, embora disponha sobre os "impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal", entre os quais se inclui o ICMS. Trata-se de legislação federal sobre a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto de renda. A referência aos impostos recuperáveis refere-se á determinação do custo das mercadorias revendidas, para fins de imposto de renda. A competência desta Comissão restringe-se à interpretação da legislação tributária estadual, o que não abrange legislação federal. Além disso, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário. Acrescenta, contudo, o § 1º do mesmo artigo que "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". A competência da União para legislar sobre normas gerais de direito tributário, entretanto, deve ser exercida mediante lei complementar, conforme dispõe o art. 146, III, da Constituição. Portanto, um decreto federal aplica-se apenas aos tributos federais, não tendo qualquer efeito sobre tributos estaduais, pois, não se trata de normas gerais que obriguem o Estado e tampouco se trata de lei complementar. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a devolução de mercadoria recebida com retenção do imposto por substituição tributária deve ser feita mediante emissão de documento fiscal, sem destaque do imposto; b) o documento fiscal de devolução deve informar, para fins de crédito do substituto, o valor da base de cálculo, relativa ao recebimento da mercadoria pelo substituído, bem como o valor do imposto próprio e do retido; c) não poderá ser apreciada por esta Comissão qualquer diploma legislativo federal (i) por estar fora da sua competência que restringe-se à legislação tributária estadual e (ii) porque a legislação federal não se aplica aos tributos de competência do Estado, salvo quando trate de norma gerais de direito tributário e sejam veiculadas por lei complementar. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 15/2014 ICMS. NAS OPERAÇÕES MISTAS ENVOLVENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSERTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, COM EMPREGO DE PARTES E PEÇAS, SOBRE ESTAS INCIDIRÁ O ICMS, CONSOANTE A DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ITEM 14.01, DA LISTA DE SERVIÇOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. PARA ESTE FIM, O CONTRIBUINTE EMITIRÁ O DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO, CONSIGNANDO O CFOP RELATIVO À OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente exerce a atividade de comercialização de equipamentos odontológicos e prestação de serviços de conserto, sendo que este é realizado no período de garantia ou fora dele e, por vezes, exige conjuntamente o emprego de peças. Esclarece que enquanto nas situações em que o conserto é feito em garantia, não há cobrança do serviço e das peças substituídas, ao passo que se ocorrer fora do período de garantia é exigida uma contraprestação financeira. Considerando que a assistência técnica é prestada in loco, entende a Consulente que se trata de prestação de serviço sujeita à incidência do ISS, prevista no item 14.02 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Com base nesta situação fática questiona: a) Há incidência de ICMS sobre as peças ou estas são insumos da prestação de serviço (ISS)? b) como será o procedimento de envio de peças a serem substituídas, tanto em garantia, como fora do prazo de garantia? c) Qual o CFOP a ser utilizado para as respectivas operações. Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. Legislação Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços, item 14.02. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 32, inciso I e art. 50; Anexo 6, art. 77-G; Anexo 9, artigo 65. Fundamentação A Constituição Federal conferiu a competência aos Estados, para instituírem o ICMS, e aos Municípios para instituírem o ISS. Apesar da expressa definição dos seus contornos no âmbito constitucional, da regulação do ICMS pela Lei Complementar nº 87/96 e do ISS pela Lei Complementar nº 116/2003, muitas dúvidas ainda pairam sobre a fronteira que divide estes dois impostos. Em razão disso, para se proceder ao deslinde da questão suscitada pela Consulente, cabe inicialmente desvelar o conceito de operação no contexto do ICMS e de prestação no campo do ISS. No dizer de Aliomar Baleeiro, a operação é "todo negócio jurídico que transfere a mercadoria desde o produtor até o consumidor final" (BALEEIRO, Aliomar. Atualizado por Misabel de Abreu Machado Derzi. Direito tributário brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 375). De modo diverso, como explica Misabel Derzi, na mesma obra, o termo "prestação" mantém estreita relação com os serviços, pois envolve uma obrigação de fazer, razão porque a doutrina adota a expressão "prestação de serviços". (DERZI, Misabel. In: Direito tributário brasileiro, p. 491) Nessa linha, as operações estão intrinsicamente relacionadas com mercadorias, enquanto as prestações, com serviços. O termo "mercadoria", como explica Eduardo Sabbag "é a coisa que se constitui objeto de uma venda. O que caracteriza uma coisa como mercadoria é a destinação, uma vez que é coisa móvel com aptidão ao comércio" (Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 942). Contudo, não é sobre mercadorias que o ICMS incide propriamente, mas sobre as operações de circulação de mercadorias. A expressão "circulação" evidencia que será a mudança de titularidade, efetuada mediante um negócio jurídico, que dará ensejo à incidência do ICMS. Por sua vez, assevera Barreto que "é serviço a prestação de esforço humano a terceiros, com conteúdo econômico, em caráter negocial, sob regime de direito privado, tendente à obtenção de um bem material ou imaterial." (BARRETO, Aires Fernandino. ISS - Atividade-meio e serviço-fim. Revista de Direito Tributário, nº 5, fev. 1996, p. 78) Ao indicar uma delimitação entre o campo de incidência do ICMS com o do ISS, esclarece o mesmo autor que "diante de operação mercantil a coisa é objeto do contrato; sua entrega é a própria finalidade da operação. No caso de prestação de serviço a coisa é simples meio para a realização de um fim. A finalidade não é mais o fornecer ou entregar uma coisa, mas, diversamente, prestar um serviço, para o qual o emprego ou aplicação de coisas (materiais) é mero meio)". (BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na Lei. São Paulo: Dialética, 2005, p. 235) Nesta senda, a doutrina construiu uma distinção clássica, levando em consideração se o negócio jurídico se aperfeiçoa por uma obrigação de dar ou de fazer. Esta demarcação parte do pressuposto que se a obrigação for de dar, o fato se encontra no âmbito do ICMS, ao passo que se o negócio se configurar por uma obrigação de fazer e que está prevista na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, o evento se conformará ao campo de incidência do ISS. No caso em análise, a Lista de Serviços indica no item 14.02, a "assistência técnica", como uma prestação de serviço sujeita à incidência do ISS. Entretanto, trata-se de operação mista, em que se realiza conjuntamente uma prestação de serviço com a entrega de mercadoria. Cabe assim avaliar também este aspecto para uma melhor compreensão da temática. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria envolvendo o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, fixou três critérios objetivos para definir o marco regulatório do ICMS em relação ao ISS: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços, compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista." (REsp 881035 / RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Data do Julgamento: 06/03/2008). (grifo nosso) Denota-se que nas operações mistas, estando o serviço previsto na Lista de Serviços, o entendimento é de que se sujeitam ao ISS, salvo se houver expressa determinação legal, excluindo a incidência sobre as mercadorias empregadas. Não é o caso do item 14.02, da Lista de Serviços, pois nele não há qualquer menção à exclusão das mercadorias da incidência do ISS. Mas pode ocorrer a aplicação de mercadoria na prestação de serviço de assistência técnica? O termo "assistência técnica" é plurívoco, de modo que é adotado com sentidos diversos de acordo com a área do conhecimento. Em regra, é utilizado para designar o serviço de acompanhamento na execução de determinada atividade ou obra, visando garantir que se realize em conformidade com o estabelecido ou pactuado. São exemplos, dentre outros, a assistência técnica rural e a assistência técnica à realização de projetos. A expressão é utilizada ainda como referência à estratégia de atendimento no processo de "pós venda" das empresas, como um sistema de fidelização de clientes, visando garantir-lhes soluções rápidas e eficazes em caso de problemas advindos do produto ou serviço adquiridos. No âmbito da Lista de Serviços, embora não seja competência desta Comissão deliberar sobre a correta classificação das atividades desenvolvidas, faz-se necessário delimitar a sua amplitude, tendo em vista a sua implicação no ICMS. Nestes termos, tem-se que a assistência técnica se configura como uma prestação de serviço puro, pois contempla aquelas atividades que envolvem um conhecimento especializado colocado à disposição de terceiros. Não se confunde com a prestação de serviço de conserto constante do item 14.01 da referida Tabela. De acordo com o Dicionário Aurélio, conserto significa "ato de reparar máquina ou coisa, para que volte ao seu estado original de funcionamento ou para o estado a qual foi desenvolvida para tal." Disto decorre que quando um produto apresenta defeito que exige sua reparação, não se está mais diante de um serviço de assistência técnica, mas de um conserto. A assistência técnica caracteriza-se como uma prestação de serviço pura, qualificada como obrigação de fazer, mas que antecede a eventual prestação de serviço de conserto. São, portanto, dois serviços distintos que, por vezes, podem ocorrer segundo uma ordem lógica, qual seja, em primeiro, uma prestação de serviço de assistência técnica e, em segundo, uma prestação de serviço de conserto. Denota-se que a Lista de Serviços cuidou de separá-las em itens específicos, da seguinte forma: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica." Partindo do pressuposto de que a lei não tem palavras ou disposições inúteis, é inequívoco que ao separá-los em itens distintos, a Lei manteve uma coerência com as características próprias que envolvem a prestação de cada um destes serviços. Assim, a prestação de serviço de conserto está enquadrada no item 14.01, mas com expressa indicação de que as partes e peças empregadas ficam sujeitas ao ICMS. Tem-se então uma operação mista, em que a prestação de serviço fica sujeita ao ISS e a operação com mercadorias ao ICMS. Esta é a linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria envolvendo o conserto de refrigeradores, com emprego de partes e peças, cuja ementa do Acordão estabelece: "TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES MISTAS. ICMS. ISS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE REFRIGERADORES COM FORNECIMENTO DE PEÇAS EMPREGADAS. ITEM 14.1 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2203. [...] 2. Trata-se de empresa de prestação de serviço de conserto e manutenção de refrigeradores com fornecimento das peças empregadas. 3. Hipótese prevista nos itens 69 do Decreto-Lei n. 406/68 e no item 14.1 da Lei Complementar n. 116/2003, com expressa exceção quanto ao fornecimento de peças, no qual incidirá ICMS. 4. Incidência de ISS sobre os serviços de conserto e manutenção de refrigeradores e de ICMS sobre o fornecimento de peças, desde que a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias seja o valor referente a estas, evitando-se a bitributação. (STJ, REsp 1239018/PR, Relator Humberto Martins, DJe 12/05/2011)" Observe-se que neste caso se está diante de partes e peças que, por consequência, qualificam-se como mercadorias. O entendimento seria diverso se fossem utilizados insumos para a prestação do serviço, pois estes integram o resultado final, a exemplo da preparação de um medicamento, segundo o receituário médico apresentado pelo cliente. Restando esclarecido que na prestação de serviço de conserto, as partes e peças, eventualmente empregadas, são submetidas à incidência do ICMS, insta avaliar ainda qual o procedimento a ser adotado nas operações de saída destas mercadorias, tanto quando se encontram no prazo de garantia, como fora dele. A regra geral positivada no artigo 32, inciso I, do Anexo 5, do Regulamento do ICMS/SC prescreve que: "Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadoria". No que concerne às operações com partes e peças substituídas em garantia, a matéria está regulada no artigo 77-G, do Anexo 6, do RICMS/SC que assim dispõe: "Art. 77-G. saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas." Vale lembrar ainda que em sendo o destinatário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, o remetente poderá emitir cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, conforme preceitua o artigo 50 do Anexo 5, do RICMS/SC, observando os requisitos formais atinentes à matéria: "Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149." A título elucidativo, ressalta-se que é permitido o uso do cupom fiscal para acobertar o transporte das mercadorias até o local da entrega, de acordo como o que prescreve o artigo 65, do Anexo 9, do RICMS/SC: "Art. 65. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos: I - o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço da entrega. II - a data e hora da saída; III - a placa do veículo transportador". Responde-se assim à segunda pergunta de que nas operações mistas, o envio de peças deve ser realizado mediante a emissão da nota fiscal ou cupom fiscal, observando os critérios específicos relativos à remessa de partes e peças em garantia, e as demais disposições da legislação tributária. No tocante ao CFOP a ser utilizado nos documentos fiscais que documentarem as operações de envio das partes e peças até o local do cliente, salienta-se que deve ser observada a codificação adotada para as vendas normais de mercadorias. Se a situação enquadrar-se rigorosamente como venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para comercialização, a cliente localizado em território catarinense, a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.102. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que nas operações mistas, envolvendo a prestação de serviço de conserto de máquinas e equipamentos, com emprego de partes e peças, sobre estas incidirá o ICMS, consoante a disposição expressa no item 14.01, da Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar nº 116/03. Para este fim, o contribuinte emitirá o documento fiscal próprio, consignando o CFOP relativo à operação de venda de mercadorias. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 16/2014 ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RELÉ FOTOELÉTRICO ELETRÔNICO MICROCONTROLADO PARA CONTROLE DE ILUMINAÇÃO, NCM Nº 8536.49.00, TEM DIREITO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 7º, INCISO VII, DESDE QUE SEJA EXCLUSIVAMENTE DIGITAL PARA ENERGIA ELÉTRICA. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A consulente é empresa industrial eletrônica. Questiona se o produto que fabrica, relé fotoelétrico eletrônico microcontrolado, específico para controle de iluminação, NCM 8536.5090, pode beneficiar-se da redução da base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, inciso VII. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, Seção XIX, item 143; Anexo 2, artigo 7º, inciso VII. Fundamentação O RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, inciso VII, concede redução da base de cálculo na saída de equipamentos de automação, informática e telecomunicações: "Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: (...) VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ¿Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII¿; b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;" O Anexo 1, Seção XIX, trata da Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação. No item 143, encontramos os relés: "Seção XIX Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII) 143. Relés, exclusivamente digital para energia elétrica 8536.49.00 Assim, tem direito ao benefício supra citado, o relé exclusivamente digital para energia elétrica, classificado na NCM nº 8536.49.00. A consulente questiona se seu produto pode beneficiar-se da redução da base de cálculo. Apresenta as características de seu produto: relé fotoelétrico eletrônico microcontrolado para controle de iluminação, baseado em técnica digital, com capacidade de chaveamento de 1000W, resistivo, 1800 VA, indutivo 500 VA, para cargas com fator de potência >=0,92 corrigido, dentre outras O relé fotoelétrico, "É um dispositivo que funciona em função da incidência da luz natural conhecido como fotocélula. Basicamente é constituído de um foto resistor que funciona como um interruptor que energiza as lâmpadas quando nele não há incidência da luz natural". (http://cdpena5431.wordpress.com/2012/08/09/qual-a-funcao-do-rele-fotoeletrico/). Trata-se de um dispositivo de controle que possui a função de acender e apagar uma lâmpada ou um circuito de iluminação, de forma automática, dependendo do nível de luz natural. É muito utilizado em circuitos de iluminação pública, áreas externas de condomínios ou residências, outdoors, etc. Parece-nos que o que motivou a dúvida da consulente foi o fato de que a secção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, que relaciona os produtos abrangidos pelo benefício, refere-se a equipamentos de automação, informática e telecomunicações, e o relé apresentado pelo consulente tem outra finalidade, diferente da área da ínformática. A lista envolve equipamentos de automação, no qual o relé pode ser enquadrado. Segundo o dicionário on line Michaelis, automação é uma variação de automatização, e esta significa o "ato ou efeito de automatizar. Emprego da eletrônica nos processos de produção de fábricas e oficinas, de tal modo que dispensam a intervenção direta do homem". Trata-se, portanto, de um sistema automático de controle pelo qual o equipamento executa funções, sem a intervenção do homem. A automação minimiza a intervenção humana, agiliza o processo, dá velocidade à operação. A automação é diferente da mecanização. Esta é o simples uso de máquinas para realizar trabalhos, substituindo o esforço humano. Já a automação possibilita a realização de trabalhos por meio de máquinas ou equipamentos cujas funções são automáticas, ou seja, são capazes de se executarem funções sem intervenção humana. A lista de equipamentos beneficiados, constante do Anexo 1, é ampla, incluindo mesas, cartuchos de tinta, capas, fios etc. Porém, em diversos itens o legislador delimitou o uso do benefício através da inserção de algumas expressões, tais como: "uso exclusivo em informática" ou "uso exclusivo em computadores" (itens 193 e 195). Isto denota a preocupação no sentido de que outros materiais, como fios por exemplo, que forem utilizados em outras soluções que não em informática ou telecomunicação, não sejam beneficiados com a redução da base de cálculo. Ao fazer referência ao relé, o legislador não fez nenhuma limitação de uso em informática ou telecomunicações. Estabeleceu, sim, uma única regra: que fossem "exclusivamente digital para energia elétrica". Desta forma a condição necessária para o benefício é que o relé, exclusivamente digital para energia elétrica, esteja inserido no contexto previsto na seção XIX. A consulente informou de forma obscura que seu produto é "baseado em técnica digital", sem esclarecer detalhes. A esta comissão não cabe conhecer da característica de cada produto, mas da legislação tributária. Assim, sendo o relé fotoelétrico eletrônico microcontrolado específico para controle de iluminação "exclusivamente digital para energia elétrica", situação que deve ser conhecida pela consulente, atenderá a condição estabelecida na legislação e fará jus ao benefício. Caso contrário, não terá direito ao mesmo. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, o produto relé fotoelétrico eletrônico microcontrolado para controle de iluminação, classificado na NCM nº 8536.49.00, faz jus ao benefício da redução da base de cálculo, nos termos RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, inciso VII, e Anexo 1, seção XIX, item 143, somente se for "exclusivamente digital para energia elétrica". É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 19/2014 ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. O DISPOSTO NO § 22, IV, DO ART. 21, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, SOMENTE PERMITE A APROPRIAÇÃO CUMULATIVA DOS CRÉDITOS EFETIVOS REFERENTES A AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SENDO PROIBIDO O USO DA ANALOGIA PARA ESTENDER O ALCANCE DESSE PERMISSIVO LEGAL A OUTRAS FONTES DE ENERGIA, EX VI DO ART. 111 DO CTN. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que se dedica aprodução de alumínio líquido, industrialização de resíduos e aparas, ligas, lingotes, peças, barras de metais não ferrosos, etc. Vem perante a Comissão questionar sobre a interpretação do disposto no § 22, IV, do art. 21, do Anexo 2 do RICMS/SC, especificamente se este dispositivo pode ser aplicado, também, para os créditos relativos à aquisição de gás natural, uma vez que este é a fonte de energia, em substituição à energia elétrica. Acrescenta ao pedido extensa argumentação visando sustentar o seu entendimento sobre a matéria. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. Legislação Código Tributário Nacional, art. 111; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, art. 21, § 22, IV. Fundamentação Por primeiro, tem-se que os argumentos esposados pelo douto procurador da consulente devem ser, prévia e brevemente, analisados para demonstrar a impropriedade destes para sustentar a melhor exegese do dispositivo em questão. Dois são os argumentos, a saber: 1) Que o gás natural, quando faz às vezes da energia elétrica no processo produtivo, deve garantir ao estabelecimento industrial o direito a se apropriar dos créditos de ICMS relativos à aquisição desse gás natural. Diz a consulente que assim deve ser porque a legislação estadual catarinense, ao tratar a respeito de fontes de energia relacionadas à indústria, faz menção apenas à energia elétrica, sendo, portanto, omissa em relação ao uso do gás natural como fonte de energia. Para sustentar o emprego da analogia ao caso em comento, o procurador colaciona ementas de consultas respondidas sobre matéria semelhante pela Administraria Tributária do Estado do Paraná. Apresenta também um precedente do STJ que reconhece, por analogia, a legalidade do aproveitamento de crédito do ICMS sobre aquisição de óleo diesel consumido no processo produtivo a partir de 1º de janeiro de 1998, de acordo com o art. 33 da LC 87/96. Em que pese a inferência acima ser cabível na solução de lide que envolva o direito ao crédito relativo às entradas de insumos energéticos, apura-se que a sua aplicação é imprópria para a hipótese em análise, conforme será adiante demonstrado. 2) Que o benefício fiscal do crédito presumido, previsto no art. 21, XII, do RICMS/SC, não se confunde com o § 22, IV, do mesmo dispositivo, uma vez que, enquanto o primeiro é concedido como consecução de política fiscal, o segundo é manifestação do princípio constitucional da não-cumulatividade. Este argumento não se sustenta frente ao disposto no caput dos artigos 21 e 23 do Anexo 2 do RICMS/SC, que dizem: Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23.(Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses). Ora, se o instituto do crédito presumido originalmente trata-se de forma simplificada de apuração do imposto a recolher, terá, por óbvio, a mesma natureza dos créditos efetivos que substitui para fins de apuração. Consequentemente a sua utilização não afeta o princípio constitucional da não-cumulatividade; antes lhe dá efetividade, já que o valor do crédito presumido contém intrinsecamente os valores dos créditos efetivos, cujo direito à compensação decorre diretamente do citado princípio. Impõem-se registrar que na hipótese de o valor do crédito presumido, concedido ex legis,ser maior que a soma dos valores dos créditos efetivos, ele terá, no percentual excedente, a natureza de benefício fiscal. Por óbvio, o mesmo ocorrerá quando o crédito presumido for apropriado cumulativamente com os créditos efetivos corresponde a mesma operação. Esse é o caso da hipótese em análise. O crédito presumido previsto IV, do art. 21, do Anexo 2 do RICMS/SC por certo traz considerável percentual de benefício fiscal. Eis os enunciados que dão sustentação legal a essa inferência: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: (...) XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): (...) § 22. O benefício previsto no inciso XII: (...) IV - não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. Abona a assertiva de que a hipótese em comento trata-se de benefício fiscal, o fato de que a matéria-prima reciclável, quando adquirida no Estado de Santa Catarina, entrará no estabelecimento industrial sem a exigência do imposto referente a etapa anterior. Consequentemente sem qualquer valor correspondente a crédito efetivo pela entrada. Isto se dá em virtude do fato de estas operações estarem abrangidas pelo diferimento, consoante disposto no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 8º, IV e XIV, in verbis (com nosso grifo): Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte; (...) XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS. Então, apura-se que o crédito presumido em comento, na parte que substitui os créditos efetivos (matéria-prima não reciclável - até 25% - e os demais insumos industriais, inclusive o gás natural) é forma opcional de apuração, o que, por consequência, dá efetividade ao princípio da não cumulatividade. Já na outra parte, isto é, naquela referente à matéria-prima reciclável cuja entrada ocorreu ao abrigo do diferimento, e referente ao valor do ICMS da energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados no processo industrial, que poderão ser apropriados cumulativamente; tem-se que o crédito presumido em comento inexoravelmente é um benefício fiscal. Analisando o disposto no § 22, IV, alhures transcrito, apura-se que o legislador, ao demarcar o contorno quantitativo do benefício fiscal, se refere expressamente aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica. Então, a pretensão de se ampliar o contorno legalmente definido para abranger também os créditos relativos à aquisição de gás natural, somente será possível mediante a aplicação da analogia, que segundo Leandro Paulsen, é aplicação da lei a situação de fato nela não prevista, embora semelhante àquela a qual a lei se refere expressamente (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da doutrina e da jurisprudência. 11 ed. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2009.) Ora, é cediço que a legislação tributária que dispor sobre a outorga benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, consoante disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Sabe-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça ao interpretar esse artigo firmou entendimento que a expressão interpreta-se literalmente está a vedar o emprego da analogia diante de uma lacuna no ordenamento jurídico concessivo do favor fiscal; ou seja, veda a aplicação da lei a situação de fato nela não prevista, embora semelhante àquela a qual a lei se refere expressamente. (STJ, 2° T., REsp 121.428/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, jun/04). Ademais, deve ressaltar que no caso em tela não há lacuna na legislação, pois trata-se de omissão do legislador. Aliás, omissão eloquente que deve ser interpretada como manifestação de vontade do legislador em não incluir o gás natural na hipótese legal do benefício fiscal. Resposta Pelo exposto, proponho responder que o disposto no § 22, IV, do art. 21, do Anexo 2 do RICMS/SC, permite somente a apropriação cumulativa dos créditos efetivos relativos à aquisição de energia elétrica, sendo vedado, ex vi do art. 111 do CTN, o uso da analogia para estender esse permissivo legal aos créditos relativos à aquisição de gás natural. É o parecer que submeto à Colenda Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)