CONSULTA 23/2014 ICMS. MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE E ARTEFATOS SEMELHANTES, TAIS COMO MOCHILAS ESPORTIVAS, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 A 238 DO ANEXO 3. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente relata que comercializa mochilas, pastas universitárias e mochilas esportivas, sendo que todos esses produtos possuem a mesma classificação NBM/SH 4202.92.00. Sua dúvida é se a mochila esportiva estaria sujeita à aplicação da substituição tributária nos termos do artigo 236 do anexo 3 do RICMS/SC, tendo em vista que é utilizada somente para fins esportivos e não para guarda de documentos ou uso de estudantes conforme descrito na Seção XXXIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, que trata-se especificamente de artigos de papelaria. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 236 a 238 e Anexo 1, Seção LII, item 5. Fundamentação Nos termos do art. 236 do Anexo 3 do regulamento do ICMS, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado de Santa Catarina com artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado ..................................... Da Seção LII do Anexo 1, sob o título “Lista de Artigos de Papelaria”, traz-se à colação o seguinte item: Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 5 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43 A descrição do item 5, acima, não deixa margem a dúvidas de que as mochilas comercializadas pela Consulente, independente do uso que lhes seja atribuído, sujeitam-se sem exceção ao regime de ST, incluídas na descrição como “artefatos semelhantes” e até mesmo, conforme ela mesma reconhece, porque não há discrepância de classificação NCM/SH. Esse entendimento já foi, aliás, o esposado por esta Comissão em consulta semelhante (Consulta nº 61/2013), condensada na seguinte ementa: EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DE RECEBIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MEIO FÍSICO, TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MOCHILAS ESPORTIVAS PARA NOTEBOOK, CLASSIFICADAS NA NCM 4202.92.00, SUBMETEM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que as mochilas que comercializa, independentemente da destinação ao uso por estudantes ou por esportistas, sujeitam-se ao regime de substituição tributária conforme previsto nos artigos 236 a 238 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. EDIONEY CHARLES SANTOLIN AFRE IV - Matrícula: 1842285 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 25/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EM OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO DE CONTRIBUINTE: I ‑ SE A OPERAÇÃO FOR INTERNA, NÃO HÁ RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; II ‑ SE A OPERAÇÃO FOR INTERESTADUAL, HÁ RETENÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS; Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de tintas, vernizes esmaltes e lacas, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Informa realizar operações mercantis com destino a contribuinte atacadista e apresenta os seguintes questionamentos a serem respondidos caso as operações em questão sejam destinadas ao uso e consumo do substituído tributário: I ‑ Devo recolher a Substituição tributária nestas operações? II ‑ Existe alguma forma de vender para o mesmo apenas como consumidor final e não recolhendo a substituição tributária nesta operação? III ‑ Na hipótese de venda para uso e consumo, em operações interestaduais, devo recolher o diferencial de alíquota? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relato. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts.16, §1º e 58. Fundamentação Conforme disposto no caput do art. 58, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, nas operações internas e interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, ficam responsáveis pelo recolhimento do relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso e consumo, o estabelecimento industrial, fabricante ou importador e qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes neste Estado. Do disposto no caput do art. 58, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, é possível verificar que são duas as hipóteses que ensejam a retenção do imposto devido por substituição tributária. A primeira é a presunção de que haverá operações subsequentes e a segunda é a entrada no estabelecimento destinatário para uso e consumo, esta última, aplicável somente a operações interestaduais. Essa constatação nos permite responder aos questionamentos apresentados pelo requerente. Vejamos: Ao realizar operações que destinem tintas, vernizes ou outras mercadorias da indústria química a um atacadista, para uso e consumo, o consulente, na qualidade de substituto tributário na operação, deverá recolher o imposto relativo à entrada no estabelecimento destinatário. Este imposto, em operações interestaduais destinadas a este Estado, segundo o parágrafo primeiro, do art. 16, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. §1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. Ou seja, em operações interestaduais que destinem tintas, vernizes ou outras mercadorias da indústria química a atacadistas localizados neste Estado, deverá haver retenção do imposto devido por substituição tributária que corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicada sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário. Se as operações que destinem mercadorias para uso e consumo a contribuintes do imposto forem internas, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota, uma vez que a operação já é tributada à alíquota interna e não haverá operação posterior. Alerte-se que, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, o contribuinte substituto deverá informar, no campo destinado a informações complementares na nota fiscal, que as mercadorias serão destinadas a uso e consumo do destinatário, cabendo a este comprovar, por qualquer meio juridicamente válido, essa destinação. Resposta Ante o exposto, responda-se ao consulente que em operações que destinem mercadorias para uso e consumo de contribuinte: I ‑ se a operação for interna, não há recolhimento de imposto devido por substituição tributária; II ‑ se a operação for interestadual, há retenção de imposto devido por substituição tributária correspondente ao diferencial de alíquotas. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 26/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A CONTRIBUINTE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL QUE ATRIBUA AO DESTINATÁRIO A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ANEXO 3, ART. 11, §4º: A) FICA O REMETENTE DISPENSADO DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; B) ESTE FATO DEVERÁ CONSTAR NO CAMPO DESTINADO A OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL QUE REGISTRAR A OPERAÇÃO; E C) A RESPONSABILIDADE DO REMETENTE SOMENTE É AFASTADA NAS OPERAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS DETENTORES DO REGIME ESPECIAL SITUADOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de vidro plano e de segurança, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Informa realizar operações mercantis na condição de substituto tributário. Entretanto, algumas dessas operações destinam mercadorias a contribuinte detentor de regime especial que atribui ao destinatário das mercadorias a condição de substituto tributário, nos termos do Anexo 3, art. 11, §4º e questiona: a) nessas operações, de quem é a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST); b) se, na hipótese do destinatário ser responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, o remetente responderá solidariamente pelo imposto eventualmente não recolhido; c) na hipótese da responsabilidade ser do destinatário, como a consulente deverá indicar essa situação no documento fiscal; d) na hipótese do destinatário, detentor do regime especial, possuir estabelecimentos em Santa Catarina (filial) e em outra Unidade da Federação (matriz), a condição de substituto tributário aplicaria-se tanto às operações internas como às interestaduais? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. Legislação Lei n. 10.297/96, arts. 9, VIII e 37, II. RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, itens 39 aa 45 e Anexo 3, art.11, §4º. Fundamentação O RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 11, §4º, inciso III determina que mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao contribuinte destinatário, em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, itens 39 a 45, desde que este realize preponderantemente operações com destino a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação. O RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, apresenta as seguintes mercadorias nos itens 36 a 42: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 39 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 40 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 41 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 42 7007.19.00 Vidros temperados 43 7007.29.00 Vidros laminados 44 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 45 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo A leitura dos referidos dispositivos legais revela que a concessão do regime especial em questão, além de ser restrita apenas aos itens 39 a 45 acima listados, exige que o estabelecimento detentor deste regime realize preponderantemente operações com destino a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação. Cumprida essa dupla condição e sendo o destinatário catarinense da mercadoria detentor do regime especial que confira a ele a condição de substituto tributário, salvo hipóteses que tenham por objetivo fraudar o fisco, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária passa a ser do destinatário. É assim porque a responsabilidade originariamente atribuída ao fabricante pelo art. 9º, VIII combinado com o art. 37, II, da Lei n. 10.297/96, é afastada por força do regime especial concedido ao destinatário das mercadorias. Para ser dispensado da responsabilidade por substituição, o remetente fará constar, no campo destinado a observações complementares da nota fiscal, a informação de que o destinatário da mercadoria é detentor de regime especial que confere a ele a condição de substituto tributário e o número que identifica o Tratamento Tributário Diferenciado ‑ TTD, em questão. Em relação às operações interestaduais, cumpre esclarecer que, em razão da autonomia das dos Estados, o regime especial em questão atinge apenas contribuintes localizados em território catarinense e que, no tocante à responsabilidade por substituição tributária, as operações interestaduais deverão observar a legislação da Unidade Federada de destino da mercadoria. Resposta Diante do exposto, sugiro que se responda ao consulente que, nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte detentor de regime especial que atribua ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto: a) fica o remetente livre de qualquer responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária; b) este fato deverá constar em campo próprio da nota fiscal que registrar a operação; e c) o regime especial em questão aplica-se somente a operações internas. À superior consideração da Comissão. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 28/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CHOCOLATES. OS PRODUTOS DE CHOCOLATE, COMO OVOS DE PÁSCOA, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO RECHEADOS COM BALAS, CHICLETES OU BRINQUEDOS DE DIMINUTO VALOR E NÃO HOUVER ALTERAÇÃO DA NCM, DEVERÁ SER ADOTADA A MVA DO PRODUTO PRINCIPAL. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada, informa atuar como indústria de produtos alimentícios. Entre os produtos que industrializa e comercializa está o produto "ovo de páscoa 220g", classificado na NCM 1806.90.00. A dúvida da consulente refere-se aos produtos que são agregados ao referido ovo de páscoa, inseridos no interior do referido chocolate. Trata-se de balas, chicletes ou brinquedos. Questiona a forma de cálculo da margem de valor agregado, para fins de substituição tributária, uma vez que o chocolate "ovo de páscoa" possui margem distinta dos demais produtos inseridos no mesmo. Entende que deve utilizar a tributação do produto principal, considerando como matéria-prima o conteúdo de seu interior, quais sejam os brinquedos, balas e chicletes agregados. A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 209. Fundamentação Regra geral, a legislação determina uma dupla condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária: ser classificada em código NCM/SH previsto na legislação e enquadrar-se na descrição a ele correspondente. O produto industrializado e comercializado pela consulente, em relação ao qual apresenta dúvidas é um chocolate, em forma de "ovo de páscoa" e, segundo informação da consulente, classificado na NCM 1806.90.00. Saliente-se que é de responsabilidade exclusiva da consulente o correto enquadramento da mercadoria na NCM e que eventuais dúvidas quanto à sua classificação deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para tanto. Nos termos da legislação tributária estadual estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária os produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, nos termos do Anexo 3 do RICMS/SC: "Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado." O Anexo 1, Seção XLI, por sua vez, arrola como produto sujeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, os chocolates classificados na posição 1806.90.00: 1.4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25 Não há dúvida, portanto, que o produto comercializado pela consulente atende os requisitos para submeter-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. A questão trata-se, todavia, de saber se os demais ingredientes agregados são parte integrante do "ovo de páscoa" ou se são produtos distintos, que devem ser tributados de forma autônoma. No caso do ovo de páscoa a que se agregam pequenos atrativos, como balas, chicletes ou brinquedos, a essência continua a ser a produção e comercialização de um chocolate. O caso é de um produto principal, a que agregado um recheio, de diminuto valor, e que não desconfiguram o produto principal. Não se trata de um produto novo, mantendo-se inclusive a classificação fiscal original do produto. Diversa seria a situação de venda de uma cesta composta de um chocolate e de brinquedos ou balas e chicletes, ou outros produtos. Neste caso estaríamos diante de vários produtos, cada qual devendo sujeitar-se à tributação individual de cada produto. Resposta Posto isto, proponho que se responda à consulente que nas saídas de ovos de páscoa, contendo em seu interior balas, chicletes ou pequenos brinquedos, de diminuto valor, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, aplicando-se a margem de valor agregado do produto principal. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 30/2014 ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE "QUEIJO MOZARELA". APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA. NAS SAÍDAS DE QUEIJO MOZARELA APLICA-SE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO, PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISO XIV, "E" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada, informa ser fabricante de laticínios, dentre os quais queijo mozarela. Questiona se pode optar livremente entre o benefício de crédito presumido de 40% do valor do imposto devido pela operação própria, previsto no Anexo 2 do RICMS, artigo 15, Inciso XIV, letra "e" e o previsto artigo 15, inciso XXVIII, do mesmo Anexo, que prevê uma redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente 5% (cinco por cento). A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 15, incisos XIV, "e", e XXVIII, "f", e § 26. Fundamentação A discussão proposta pela consulente já foi apreciada por esta Comissão na Resposta de Consulta 16/2013, assim ementada: ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE QUEIJO MOZARELA. NÃO PODEM SER UTILIZADOS CUMULATIVAMENTE OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS XIV, "E", E XXVIII, "F", DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, POR EXPRESSA PREVISÃO DO § 26, II, DO MESMO ARTIGO. DEVE SER UTILIZADO O TRATAMENTO PREVISTO NO INCISO XIV, "E", POR SER ESPECÍFICO PARA A MERCADORIA "QUEIJO MOZARELA", ENQUANTO O INCISO XXVIII, "F", REFERE-SE A OUTROS QUEIJOS. Nos termos da legislação tributária, o artigo 15, XIV, "e" do Anexo 2 do RICMS-SC estabelece um crédito presumido correspondente a 40% do imposto devido na operação própria, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de queijo mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da Região Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. Já o benefício previsto no Anexo 2, artigo 15, inciso XXVIII, "f", consiste em crédito presumido equivalente a 7% da base de cálculo da operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% dos produtos que enumera, resultantes da industrialização de leite. A alínea "e" refere-se a queijo minas e a alínea "f" refere-se especificamente a "outros queijos". O crédito presumido previsto no inciso XXVIII, todavia, está sujeito às restrições previstas no § 26 do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, devendo ser utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto. Entre os dois tratamentos tributários há que ser aplicada a regra mais específica, no caso concreto, o previsto no Artigo 15, inciso XIV, "e" que trata das saídas de queijo mozarela, pois o benefício previsto no XXVIII, alínea "f", refere-se a "outros queijos". Como já ressaltado, há diferença entre os tratamentos tributários referidos. Nos termos do § 26 do artigo 15 do Anexo 2, "o benefício previsto no inciso XXVIII , será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas (inciso I); não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X (inciso II) e, não poderá implicar redução de arrecadação do imposto (inciso III). Há também a expressa vedação de utilização cumulativa do crédito presumido a que se refere o inciso XXVIII com qualquer outro benefício previsto na legislação. Além dos benefícios fiscais não poderem ser utilizados simultaneamente, nas saída de queijo mozarela deve ser utilizado o tratamento tributário mais específico, previsto no inciso XIV do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, não estando à livre disposição do contribuinte a opção por um ou outro benefício fiscal. Resposta Posto isto, proponho que se responda à consulente que nas saídas de queijo mozarela deve ser utilizado apenas o tratamento tributário específico, previsto no Inciso XIV do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 31/2014 ICMS. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS SAÍDAS OU TRANSMISSÕES DE PROPRIEDADE DE MERCADORIAS DEPOSITADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 10.296/96, ART. 9º, I, "A" AOS ARMAZÉNS GERAIS NÃO É EXCLUÍDA NA HIPÓTESE DE O ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL (LC Nº 123/06, ART. 13, § 1º, XIII, "B"). Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a armazenagem de mercadorias. Expõe na exordial o seu entendimento de que acordo com a legislação tributária pertinente, nas operações de venda de mercadorias que envolvam armazém geral estabelecido em SC e depositante estabelecido em outra UF, é considerado fato gerador do ICMS a venda da mercadoria depositada para terceiros como uma operação interna e deve ser tributada com a alíquota interna cabível ao produto, mesmo sendo o depositante de outra UF. Nesta situação é atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário ao armazém, mesmo não sendo este o aferidor da receita. Pelo entendido o armazém deverá apurar o ICMS pelo regime normal, compensando o crédito pela entrada da mercadoria no armazém com o débito pela venda ao terceiro. Porém, acrescenta que tem dúvida de como será a tributação na hipótese de o armazém ser optante pelo regime do Simples Nacional, onde a apuração dos tributos é realizada de forma específica conforme resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Em função dessa dúvida indaga como deve tratar a operação de venda mercadoria armazenada, sendo, o armazém optante pelo regime do Simples Nacional. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984. Verificadas as condições formais de admissibilidade pela autoridade fiscal designada. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, XIII, ¿b¿; Lei Estadual nº 10.296, de 26 de dezembro de 1996, art. 9º, I, ¿a¿. Fundamentação A resposta à dúvida apresentada exsurge espontaneamente a partir de duas normas jurídicas combinadas entre si, a saber: a) A primeira é extraída diretamente da Lei Estadual nº 10.297/96 instituidora do ICMS, que determina: Art. 9° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; Apura-se dos enunciados prescritivos acima que nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra Unidade da Federação a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, que originalmente é do proprietário da mercadoria, foi transferida, ex legis, para o armazém geral ou para o estabelecimento depositário das mercadorias. b) A segunda norma jurídica é construída a partir dos seguintes enunciados prescritos na Lei Complementar nº 123/06: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; Sabe-se que a sistemática de tributação do Simples Nacional não engloba todos os tributos que possam estar eventualmente sob a responsabilidade do contribuinte. Entre as exceções previstas no § 1º acima citado, destacam-se, por oportuno, as hipóteses em que o ICMS é devido por terceiro, mas a responsabilidade pelo pagamento tenha sido atribuída por lei estadual ao contribuinte optante do Simples Nacional. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo às saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra Unidade da Federação atribuída pela Lei Estadual nº 10.296,06, art. 9º, I, “a” aos armazéns gerais não é excluída na hipótese de o estabelecimento depositário ser optante do Simples Nacional. (LC nº 123/06, art. 13, §1º, XIII, “b”). É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 33/2014 ICMS. FACÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL QUE DESENVOLVAM A ATIVIDADE DE FACÇÃO SERÃO TRIBUTADAS NA FORMA DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, RESTANDO, POR CONSEGUINTE, AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ISS. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a atividade de facção. Informa que recebe peças de tecidos já cortadas como remessa para industrialização, CFOP 5.901 e devolve o produto costurado e com acabamento final, com nota fiscal com CFOP 5.902, pelo mesmo valor dos tecidos recebidos. A dúvida da consulente é a quem pagar o imposto: ao Estado ou à Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul que exige que seja tirada nota fiscal de serviços, sob o argumento que a empresa realiza apenas serviços de facção para terceiros. Procurando a fiscalização do Estado, foi orientada a pagar o ICMS, utilizando o CFOP 5.124. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado nas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984, onde a autoridade fiscal verificou presentes as condições formais de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Anexo II. Fundamentação O presente caso emerge do já conhecido conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios em relação à industrialização por encomenda. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, incidenter tantum, no sentido de que a industrialização por encomenda, quando efetivada por atividade expressamente elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço, fato jurídico tributável pelo ISSQN, porém, a matéria ainda está longe de ser pacificada no âmbito jurisprudencial. Esse conflito se dá, segundo Sacha Calmon, pelo fato de que prestar serviços, em determinados casos, envolve fricções em áreas próprias do ICMS e do IPI (COELHO, Sacha Calmon N. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8. ed. Forense. p. 435). O autor ensina ainda que às vezes, um industrial manda usinar uma peça para utilizá-la no artefato que industrializa. Contrata um serviço, mas serviço industrial, que se integra no processo de fabricação do produto final. É o caso da industrialização por encomenda em análise, isto é, a facção. Vê-se que a vexata quaestio persiste. Recentes manifestações do Supremo Tribunal Federal foram no sentido de mitigar a força da literalidade da Lista de serviços - Anexo Único da LC 116/03 quando estes forem prestados durante o processo industrial. Neste sentido, destacam-se as ponderações do Ministro Dias Toffoli, lavradas em sede de agravo regimental Agravo de Instrumento nº 803.296-SP. Do voto destaca-se: Nas hipóteses em que ocorre a circulação posterior não remanesce qualquer dúvida quanto à incidência do ICMS. A situação mais tormentosa ocorre na entrega direta ao consumidor final (situação de empresas que encomendam pastas e agendas com timbres e signos impressos nos materiais). Em casos como esses, cumpre ao julgador investigar se a atividade envolve industrialização. Em tais situações, costumeiramente, observa-se a produção em larga escala, o uso de maquinário pesado e talento humano mitigado e a presença de fatores de produção organizados para a exploração de atividade econômica finalisticamente concentrada no fornecimento de mercadorias. Se houver atividade industrial, deverá incidir o ICMS (após a circulação) e o IPI. Caso não seja essa a hipótese, deverá incidir o ISS. Conforme todo o exposto, a situação em comento não conduz à incidência do ISS. Da Ementa, por oportuno, extrai-se: 2. A verificação da incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda deve obedecer dois critérios básicos: (i)verificar se a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização. 4. À luz dos critérios propostos, só haverá incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa e se no segundo item o fazer preponderar sobre o dar. Registre-se que a atividade de facção, por integrar processo industrial, antecede novas e futuras etapas de circulação da mercadoria. Aliás, a solução de Consulta RFB nº 58/2012 (D.O.U.: 23.01.2013) esclarece que a atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas, entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. Verifica-se que a tributação disciplinada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 inclui, na tributação simplificada, o IPI e o ICMS; logo, segundo a Receita Federal do Brasil, as empresas de facção optantes pelo Simples Nacional submetem-se a incidência do IPI e do ICMS. Fato que de per se afasta a incidência do ISS na atividade de facção. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que as empresas optantes do Simples Nacional que desenvolvam atividade de facção serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, restando, consequentemente, afastada a incidência do ISS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 2.028, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 19.02.14 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O art. 61 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Fica o contratante proibido de firmar contrato de apoio financeiro e de realizar repasse da primeira parcela ou parcela única a contratado que: ...................................................................................................... II – tenha prestação de contas anterior reprovada, por qualquer motivo; ..............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 101 do Decreto nº 1.309, de 2012, fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação: “Art. 101. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O prazo para análise das prestações de contas parciais e final será de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega das contas na forma prevista pelos arts. 97 e 98, conforme o caso. § 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo fica suspenso para o cumprimento de solicitações ou esclarecimentos requeridos pelo responsável pela análise das contas, até o limite de 30 (trinta) dias.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o inciso IX do art. 111 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni Valdir Walendowsky
DECRETO Nº 2.027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 19.02.14 Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 2.977, de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.334, de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição da República, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 21-A com a seguinte redação: “Art. 21-A. O montante das doações ao FUNDOSOCIAL realizadas por pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, de que trata o § 1º do art. 22 deste Decreto, observado o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, será destinado da seguinte forma: I – 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo; II – 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e III – 5% (cinco por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, por meio da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto às instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. § 1º Na hipótese da doação referida no caput deste artigo superar o limite de 6% (seis por cento) do imposto mensal devido pelo contribuinte, a parcela excedente será destinada ao financiamento dos programas e das ações referidas no inciso I deste artigo. § 2º O montante líquido a ser repassado para o cumprimento das vinculações expressas neste artigo será o valor apurado de acordo com os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e com o disposto no § 1º deste artigo, deduzido das transferências constitucionais e legais.” (NR) Art. 2º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na DIME por meio de DCIP própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária(GIA-ST). ......................................................................................................... § 6º Efetuada a compensação nos termos do § 10 deste artigo, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 15 deste artigo. ......................................................................................................... § 15. Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante da doação ao FUNDOSOCIAL acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. ...............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar acrescido do § 18 com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 18. É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 15 deste artigo.” (NR) Art. 4º Os valores creditados a título de doação ao FUNDOSOCIAL apropriados por meio de DCIP em períodos de referência anteriores à data de produção de efeitos deste Decreto, cujo recolhimento não foi efetuado ou foi efetuado após o seu vencimento e para o qual não tenham sido adotadas as providências previstas no § 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, atenderão ao disposto neste Decreto. Art. 5º Fica vedada a restituição ou a compensação de importâncias decorrentes da adoção dos procedimentos previstos no § 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, realizados até a data de produção de efeitos deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º ao 5º que produzirão efeitos a contar de 1º de março de 2014. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.012, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 18.02.14 Introduz as Alterações 3.369 e 3.370 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.369 – O inciso IV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .......................................................................................... ......................................................................................................... IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.31.00 da NBM/SH – NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.370 – O § 3º do art. 223 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ....................................................................................... ......................................................................................................... § 3º Fica autorizada aos fornecedores de bens e materiais destinados ao uso nos eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a entrega dos bens e materiais diretamente no local da realização dos eventos neste Estado, consignando na Nota Fiscal: I – no quadro "Destinatário", as informações referentes ao estabelecimento da entidade adquirente; e II – no campo "Informações Complementares", o endereço efetivo de entrega e a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º do art. 223 do Anexo 2 do RICMS/SC-01”. ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni