CONSULTA 42/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CST - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DA CESTA BÁSICA, BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS SÃO CLASSIFICADAS NA CST 20 DA TABELA B. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente, qualificada nos autos do processo de consulta, informa atuar no beneficiamento de arroz. Adicionalmente informa que comercializa internamente o produto, integrante da cesta básica, emitido os documentos fiscais de saída da mercadoria com a informação de CST - Código da Situação tributária 020, informando no campo informações complementares a expressão "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica- RICMS, Anexo II, artigo 11". Questiona se correta a emissão do documento fiscal de saída da mercadoria no que se refere à informação da CST. A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade, entendendo pertinente o questionamento formulado pela consulente. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 36; Anexo 2, artigo 11 e Anexo 10, Tabela "B". Fundamentação Os questionamentos propostos pela consulente dizem respeito às obrigações acessórias a que está sujeita, relacionadas à emissão da nota fiscal de saída de mercadorias. Determina o Anexo 5 do RICMS/SC, em seu artigo 36, que a "Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1-A", as seguintes indicações: IV - no quadro Dados do Produto: d) o Código de Situação Tributária - CST. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, sendo que o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08). A dúvida da consulente diz respeito à Tabela B, relacionada à tributação pelo ICMS. Os possíveis códigos CST, relacionados à tributação pelo ICMS, estão assim enumerados no Anexo 10 do RICMS/SC: Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00) 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 Outras. As saídas internas de arroz, por sua vez, estão beneficiadas pela redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do Anexo 2, artigo 11 do RICMS/SC, verbis: "Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: i) arroz; § 1° Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11". O caso, portanto, é de redução de base de cálculo, devendo ser informado como CST o código 20 - Tributação pelo ICMS com redução de base de cálculo. A aplicação do percentual de 7% (sete por cento) não importa em alteração de alíquota incidente sobre a operação, sendo mera faculdade, para fins de simplificação do cálculo do tributo, devendo inclusive ser aposto no documento fiscal a informação de que se trata de "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11." A legislação tributária estadual, neste sentido, manteve o autorizado pelo Convênio ICMS 128/1994, permitindo a Estados e ao Distrito Federal estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica. O estabelecimento de carga tributária mínima se deu através do mecanismo de redução de base de cálculo, o que não implica em alteração de alíquota incidente na operação. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas saídas internas de arroz, produto da cesta básica, deve ser informado como CST o código 20 - produto sujeito à redução de base de cálculo. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 43/2014 EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PROCARGAS/SC. A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 266 DO ANEXO 6 É INCOMPATÍVEL COM O CREDITAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA ENTRADA DE CAMINHÕES E DEMAIS IMPLEMENTOS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS CONFORME PREVISTO NO ART. 267 DO MESMO ANEXO. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente informa que atua no transporte rodoviário de cargas e apura o ICMS mediante apropriação do credito presumindo instituído pelo Programa Pró-cargas (Lei nº 13.790/06, art. 2º, inciso II). Também comprou alguns caminhões e portanto quer saber se além do crédito presumido previsto no Pró-cargas pode apropriar em conta gráfica o imposto incidente sobre os bens acrescidos ao ativo permanente. Legislação Lei nº 13.790/06, art. 2º, II. RICMS/SC-01, Anexo 6, arts. 266, 267. Fundamentação A Consulente apura o ICMS devido mediante aplicação de crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS/SC. Esse benefício consta do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei nº 13.790, de 2006. O art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.790/06, estabelece: Art. 2º Ao prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas fica assegurado: I - .................. II - a utilização, conforme dispuser o regulamento do imposto, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de um crédito presumido de até cinqüenta por cento do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas, iniciada em território catarinense. (..............) O benefício previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.790/06 foi assim regulamentado no RICMS/SC, em seu Anexo 6, art. 266: Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25; II ¿ não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento; III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação. A Consulente deseja saber se, além do crédito presumido previsto no art. 266, também pode creditar-se do imposto decorrente da entrada de caminhões e implementos rodoviários conforme art. 267 do Anexo 6: Art. 267. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. (............) Essa matéria já foi objeto de análise nesta Comissão conforme atestam as respostas às seguintes consultas: CONSULTA 72/2008: EMENTA: ICMS. A OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 2° DA LEI 13.790/2006 AFASTA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL, MESMO OS PREVISTOS NO MESMO DIPLOMA LEGAL, POR FORÇA DA VEDAÇÃO CONTIDA EM SEU ART. 6°, II. CONSULTA 21/2013: EMENTA: ICMS. OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 266 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC SÃO MUTUAMENTE EXCLUDENTES, CONSTITUINDO O CONTIDO NO INCISO II, FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO, INCLUSIVE O PREVISTO NO ARTIGO 267 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que os benefícios previstos nos arts. 266 e 267 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 são incompatíveis, não podendo ser usufruídos simultaneamente. EDIONEY CHARLES SANTOLIN AFRE IV - Matrícula: 1842285 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 46/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO REMETENTE PARA RECOLHER O ICMS-ST SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOMENTE SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS CUJO ADQUIRENTE SEJA LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DE PROTOCOLO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FIRMADO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA. JAMAIS SERÁ DEVIDO ICMS-ST REFERENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERNA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa industrial, inscrita no Simples Nacional, que vem formular consulta em relação à substituição tributária - ST. Argumenta que a legislação vigente é controversa, especialmente em relação ao conflito na legislação (art. 233, art. 22, I, d, art. 16, § 1o, todos do Anexo 3 do RICMS-SC) com o disposto na cartilha disponibilizada no sítio da SEF na internet e também no simulador de cálculo de ST disponibilizado pelo S@T. Devido a esse conflito pede a manifestação desta Comissão quanto à incidência ou não de substituição tributária nas vendas realizadas à contribuintes localizados neste estado, quando as mercadorias forem para integrar o ativo permanente dos destinatários. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada cingiu-se a verificar as condições formais de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, 1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 7º; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 16, § 1º . Fundamentação Preliminarmente, vale registrar que a exposição detalhada da consulente proporcionou intervenção corretiva no simulador de cálculo da ST disponibilizado na internet pelo S@T. No mérito deve-se iniciar a análise destacando-se que a atribuição da responsabilidade por substituição tributária no Estado Catarinense encontra o seu regramento legal na Lei Estadual nº 10.296/96: Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: (...) II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo; (...) Consoante o que foi exposto na exordial pela consulente, restringiremos a presente análise à substituição tributária para frente (inciso II acima). O Anexo 3 do RICMS/SC, em seu art. 11 determina que será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:. Verifica-se que, via de regra, somente se submeterão à substituição tributaria aquelas mercadorias que se destinarem a futuras operações de circulação, ou seja, se destinarem à revenda. Entretanto, em virtude da complexidade operacional do regime da substituição tributária, os Estados Brasileiros entenderam necessário incluir na responsabilidade por substituição tributária, a obrigação de o remetente recolher o valor correspondente ao diferencial de alíquotas quando este for devido por substituição tributária. E fizerem isso com base na Lei Complementar nº 87/96, art. 7º que diz: Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Observe-se que o ICMS-Diferencial de Alíquotas a ser recolhido por substituição tributária somente será devido quando for previsível a não ocorrência de futura operação de circulação com a mercadoria. E, por óbvio, somente haverá ICMS a recolher quando existir diferencial de alíquota; logo, o diferencial de alíquotas somente será devido quando se tratar de operação interestadual realizada entre contribuintes do imposto. Fato que ocorre nas operações interestaduais com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso/consumo do próprio contribuinte adquirente. (CF, art. 155, § 2º, VII e VIII). Dai a razão de a legislação tributária prever que em se tratando de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. (RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 16, § 1º). Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que somente será responsável pelo recolhimento do ICMS-Diferencial de Alíquotas no caso de operação interestadual que remeta mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária que se destinem a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo do adquirente localizado em unidade da Federação signatária de Protocolo com o Estado Santa Catarina; mesmo por que não haverá ICMS por diferencial de alíquotas quando se tratar de operação interna de circulação de mercadoria. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 47/2014 EMENTA: CCICMS/SC. AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS/SC ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL NAS AQUISIÇÕES CUJAS MERCADORIAS SEJAM DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, AO USO OU CONSUMO DO PRÓPRIO ADQUIRENTE, OU PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, AINDA QUE ESTAS PRESTAÇÕES NÃO SEJAM RELACIONADAS A ATIVIDADES SUJEITA AO ICMS. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que desenvolve atividade descrita no CNAE 1813991 (impressão de material publicitário). A consulente informa na peça vestibular que adquire mercadorias de diversas empresas, de dentro e de fora do Estado. Dessas mercadorias confecciona adesivos, banners, placas de sinalização, enfim, diversos tipos de impressos; também industrializa tais mercadorias, que podem ser transformadas em etiquetas ou impressos agregados a algum produto posteriormente comercializado. Destaca, ainda, que o Dec. nº 1.533/2013 impôs a obrigatoriedade de as empresas inscritas no CCICMS/SC recolherem o diferencial de alíquotas nas aquisições de fora do Estado. Entretanto, a consulente afirma ter dúvidas se essa obrigação também persiste no caso aquisições de mercadorias para serem empregadas na prestação de serviços. Entende que, caso a obrigatoriedade persista, ter-se-ia a incidência de ICMS-Diferencial de Alíquotas na entrada, e na venda a empresa pagaria ISSQN de incidência Municipal, originando assim uma dupla tributação. Finalmente a consulente pede à Comissão a legítima e verdadeira interpretação da legislação para este caso. [sic] O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada cingiu-se à verificação das condições formais de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, 1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, arts. 1º e 2º, § 10. Fundamentação Preliminarmente, importa registrar que a possibilidade de as pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS obterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS foi recentemente alterada na legislação tributária estadual. O que antes era opcional, após o advento da alteração 3.171 inserida no RICMS/SC-01 pelo Dec. 1.533 de 2 de maio de 2013, passou a ser proibido. Atualmente somente em caráter excepcional haverá permissão para que pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição estadual. (RICMS/SC-01, Anexo 5. Art. 2º, § 10). Tem-se, portanto, que todas as pessoas cadastradas no CCICMS/SC serão, formalmente, contribuintes do ICMS. Em assim sendo, todas as aquisições que fizerem em outras unidades da Federação estarão submetidas à alíquota interestadual, inclusive quanto se tratar de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do próprio estabelecimento (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, a). A Carta Constitucional, visando estabelecer o equilíbrio concorrencial dentro da Federação Brasileira, determina que nas operações com mercadorias realizadas entre contribuintes o ICMS correspondente será calculado com alíquota interestadual cabendo ao Estado onde localizado o destinatário cobrar a diferença de alíquotas (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VIII). Calçado nesse mandamento constitucional o RICMS/SC-01 determina, em seu Anexo 5, art. 1º, § 4º, que uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas à atividade não sujeita ao ICMS. Em que pese a obviedade, mas em respeito ao que expôs a consulente, vale explicar por que o diferencial de alíquotas é devido ainda que as aquisições interestaduais sejam relacionadas à atividade não sujeita ao ICMS, como é o caso das mercadorias empregadas pela consulente na prestação de serviços. Ora, se fosse facultado aos prestadores de serviços adquirirem os insumos a serem empregados nas prestações de serviços com alíquota interestadual de 12%, sem a cobrança do diferencial de alíquota, eles, os prestadores, jamais comprariam insumos no mercado interno cuja alíquota normal é, no Estado Catarinense, 17%. Isso provocaria discriminação negativa para com as empresas fornecedoras de insumos do Estado onde domiciliado o prestador de serviços; provocando também distorção concorrencial entre prestadores inscritos no CCICMS e os não inscritos, no momento da composição do custo dos serviços prestados. Tudo isso em evidente afronta ao princípio da livre concorrência. Assim, cobrando-se o ICMS referente ao diferencial de alíquotas dos prestadores de serviços inscritos no CCICMS, a carga tributária final incidente sobre os insumos será igual àquela incidente sobre os prestadores de serviços não inscritos no CCICMS, ou seja, será sempre equivalente à alíquota interna correspondente. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que a legítima e verdadeira interpretação da legislação aplicável é que todas as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS-SC estarão sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, ao uso ou consumo próprio, ou para utilização como insumo nas prestações de serviços, ainda que estas prestações não estejam relacionadas à atividade sujeita ao ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
RESOLUÇÃO NORMATIVA 74 ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. Publicada na PeSEF em 14.03.14 Legislação Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 211, § 1°; RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, art. 152, § 3°; Decreto federal 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX. Fundamentação No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação. Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM. O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, competência para alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995. Assim, no caso de divergência entre a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura, de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na legislação estadual. Dessa maneira, pode ser verificado se a mercadoria em questão submete-se ao referido tratamento tributário. Mas, se mesmo assim persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição. Resolução Quando o tratamento tributário, inclusive substituição tributária “para a frente”, for objetivo, ou seja, definido em relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria. Se persistirem dúvidas sobre a nova classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário
ATO DIAT Nº 009/2014 DOE de 11.03.14 Altera dispositivo do Ato DIAT nº 17, de 2011, que estabelece pauta de valores mínimos. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, delegada pela Portaria SEF nº 077, de 27 de março de 2003, e considerando o disposto no art. 21 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O inciso I do § 3º do art. 1º do Ato DIAT nº 17, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................................................................... ....................................................................................... § 3º................................................................................. I – o § 1º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 20% (vinte por cento) (OSN nº 01/71); e ..............................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,07 de março, 2014 CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 008/2014 DOE de 10.03.14 Altera o Ato Diat nº 035/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 035/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para as empresas Bierbaum, Bierland, Cervejaria Joinville e Saint Bier, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia 16 de março de 2014. Florianópolis, 07 de março de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 007/2014 DOE de 07.03.14 Altera o Ato Diat nº 035/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 035/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para a empresa Brasil Kirin, nos termos do Anexo I deste Ato; II – aos refrigerantes, para a empresa Água da Serra, nos termos do Anexo II deste Ato; Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde o dia primeiro de março de 2014. Florianópolis, 05 de março de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 06/2014. PSEF de 06.03.14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 077 de 27 de março de 2003; considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com Fumo em Folha Cru aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; RESOLVE: Art. 1º O subitem 5.1 do Anexo Único do Ato Diat 17, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação do anexo abaixo: Art. 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de 10(dez) dias contados da sua publicação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação na página Oficial da Secretaria. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 5 de Março de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Anexo Ato DIAT nº 06, de 5 de Março de 2014: PRODUTO APRESENTAÇÃO UN VALOR 5.1 Fumo em Folha Cru Burley Comum Galpão KG 7,50 Virginia Estufa KG 7,85
DECRETO Nº 2.064, DE 5 DE MARÇO DE 2014 DOE de 06.03.14 Introduz as Alterações 3.391 a 3.395 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.391 – O inciso I e o § 2º do art. 14 do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ........................................................................................... I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão; ......................................................................................................... § 2º Excetua-se do disposto no inciso I do caput deste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária.“ (NR) ALTERAÇÃO 3.392 – O art. 14 do Anexo 4 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º com a seguinte redação: “Art. 14. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 3º Sobre o estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária existente no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão, quando for o caso, caberá o recolhimento do ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino contribuinte optante pelo Simples Nacional. § 4º Em substituição ao cálculo do ICMS-ST previsto no § 3º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo das mercadorias em estoque recebidas com MVA reduzida. § 5º Quando a exclusão tiver efeitos retroativos, a obrigação prevista no § 3º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação. “(NR) ALTERAÇÃO 3.393 – O art. 14-A do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14-A. Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo à exclusão do regime do Simples Nacional, o contribuinte fica obrigado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do registro da exclusão, a refazer a escrituração fiscal e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, bem como apurar e recolher o imposto conforme os arts. 53 e 60 do Regulamento. § 1º O disposto no caput deste artigo não impede a constituição de ofício do crédito tributário, que poderá ocorrer a qualquer tempo. § 2º Os valores recolhidos a título de ICMS na forma do regime do Simples Nacional, nos correspondentes períodos de referência, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma deste artigo. § 3º A apropriação dos valores referidos no § 2º deste artigo será por meio de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).” (NR) ALTERAÇÃO 3.394 – O art. 14-A do Anexo 4 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º com a seguinte redação: “Art. 14-A. ....................................................................................... ......................................................................................................... § 4º Além das obrigações previstas no caput deste artigo, no mesmo prazo nele previsto, fica o contribuinte obrigado a apurar e recolher o ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de MVA aplicável às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino estabelecimento optante pelo Simples Nacional, referente às mercadorias adquiridas a partir dos efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional que tenham sido adquiridas com MVA reduzida. § 5º Em substituição ao cálculo do ICMS-ST previsto no § 4º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo das mercadorias adquiridas com MVA reduzida. § 6º A obrigação prevista no § 4º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação.” (NR) ALTERAÇÃO 3.395 – O Anexo 4 passa a vigorar acrescido do art. 14-B com a seguinte redação: “Art. 14-B. Alternativamente à forma de apuração prevista no art. 53 do Regulamento, ao contribuinte excluído mediante comunicação, em conformidade com o art. 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações de saídas tributadas em cada período. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I – aplica-se somente aos períodos compreendidos entre o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional; II – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída; III – admite a compensação prevista no § 2º do art. 14-A deste Anexo; IV – permite a utilização dos créditos previstos nos incisos II e III do art. 14 deste Anexo, inclusive os créditos relativos às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês em que ocorrer o registro da exclusão, observado o disposto no § 1º do art. 14 deste Anexo, desde que apropriados a partir do momento em que cessar a utilização da forma alternativa de apuração prevista no caput deste artigo; V – não admite a utilização dos créditos relativos ao estoque previstos no inciso I do art. 14 deste Anexo; e VI – não alcança o imposto devido: a) pelas operações e prestações sujeitas à substituição tributária; e b) pela aquisição de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual. § 2º Na utilização do crédito presumido no exercício corrente serão observados os seguintes procedimentos: I – apropriação do crédito presumido será por meio de DCIP; e II – os créditos relativos às entradas de mercadoria serão estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS e mediante lançamento em campos próprios da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). § 3º Quando o efeito da exclusão for retroativo a exercício encerrado para envio da DIME, conforme dispõe o caput do art. 172, e seu § 3º, do Anexo 5, o imposto apurado resultante da utilização do crédito presumido previsto neste artigo será declarado em Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), prevista no art. 176-A do mesmo Anexo, podendo, para fins de cálculo do imposto devido, aplicar diretamente o percentual previsto no caput deste artigo sobre as operações e prestações de saída tributadas.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos