DECRETO Nº 1.627, DE 9 DE JULHO DE 2013 DOE de 10.07.13 Altera o Decreto nº 1.560 de 2013, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.560, de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, fica reduzida em 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 24 de maio de 2013. Florianópolis, 9 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.625, DE 8 DE JULHO DE 2013 DOE de 09.07.13 Dispõe sobre a proibição do repasse da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei nº 15.314, de 2010, nos casos que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Para a concessão do tratamento tributário previsto na Lei nº 15.314, de 29 de setembro de 2010, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo fornecimento de energia elétrica a igrejas e templos de qualquer crença, deve ser observado o disposto neste Decreto. Art. 2º As igrejas e os templos de qualquer crença deverão requerer o benefício previsto no art. 1º da Lei nº 15.314, de 2010, diretamente à unidade distribuidora do serviço de energia elétrica, para as finalidades de que trata o § 1º deste artigo. § § 1º e 2 º – ALTERADOS – Dec. 1771/13, art. 1º – Efeitos a partir de 07.10.13 § 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica a imóvel em que seja desenvolvida atividade relacionada com as finalidades essenciais das igrejas e dos templos de qualquer culto, cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública, nos termos da Lei nº 15.314, de 2010. § 2º A condição referida no § 1º deste artigo deverá ser comprovada junto à distribuidora de energia elétrica mediante apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel ou o contrato de locação ou de comodato, a posse judicial devidamente fundamentada, e da declaração da autoridade pública de que trata o § 1º deste artigo. §§ 1º e 2 º – Redação original, vigente de 09.07.13 a 06.10.13: § 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica a imóvel em que seja desenvolvida atividade relacionada com as finalidades essenciais das igrejas e dos templos de qualquer crença. § 2º A condição referida no § 1º deste artigo deverá ser comprovada junto à distribuidora de energia elétrica mediante apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel ou o contrato de locação ou de comodato, a posse judicial devidamente fundamentada, e de alvará de funcionamento expedido por autoridade competente. Art. 3º A empresa distribuidora de energia elétrica deverá manter, pelo prazo decadencial, a documentação comprobatória referida no § 2º do art. 2º deste Decreto. Art. 4º O benefício fica adstrito à exclusão do ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, nas seguintes condições: I – o valor do ICMS incidente deverá ser subtraído do montante faturado e consignado na fatura de cobrança como “ICMS incidente, excluído por força do disposto na Lei nº 15.314, de 2010”; e II – o valor do ICMS descontado na forma do inciso I deverá ser lançado a crédito em conta gráfica da fornecedora. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.617, DE 3 DE JULHO DE 2013 DOE de 05.07.13 Introduz as Alterações 3.175 e 3.176 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.175 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos: ...................................................................................................... Art. 35. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: ...................................................................................................... Art. 36. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: I – a chave do CT-e do transportador contratante; ou II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante. Art. 37. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O contribuinte credenciado à emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes do Anexo 7. ...................................................................................................... Art. 38. O CT-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEF. ...................................................................................................... § 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. ...................................................................................................... Art. 40. ......................................................................................... ...................................................................................................... V – observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; ...................................................................................................... Art. 41. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º A concessão da autorização de uso: I – observará as regras especificadas no MOC e não implica em convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e II – identifica de forma única um CT-e, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. § 8º Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7º deste artigo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicativa das razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF nº 14/12). § 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajuste SINIEF nº 14/12). § 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF nº 14/12). § 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 7º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que disponibilizará para as Unidades Federativas (UFs) interessadas, sem prejuízo do disposto no art. 42 deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 14/12). ...................................................................................................... Art. 44. Fica instituído o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 51 deste Anexo. § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – conterá código de barras conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE; ...................................................................................................... § 4º O contribuinte, com autorização da SEF, poderá alterar o leiaute do DACTE previsto no MOC-DACTE para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. ...................................................................................................... Art. 46. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF nº 14/12): I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 46-A deste Anexo; II – imprimir o DACTE em FS-DA, observado o disposto no Capítulo IV do Anexo 7; ou III – transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos arts. 38, 39 e 40 deste Anexo. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pelo SVC”, tendo a seguinte destinação: I – acompanhar o trânsito de cargas; II – ser mantido em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e III – ser mantido em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. § 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC, nos termos do art. 46-A deste Anexo. § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o Formulário de Segurança ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 3 (três) vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: I – acompanhar o trânsito de cargas; II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. § 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo: I – fica dispensada a impressão da terceira via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga; II – fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE; e III – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 9º deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. § 5º Na hipótese de o CT-e transmitido nos termos do inciso III do § 4º deste artigo ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e c) a data de emissão ou de saída; II – solicitar Autorização de Uso do CT-e; III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; e IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado e do novo DACTE impresso nos termos do inciso III do § 5º deste artigo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. § 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso II do § 1º deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo. § 7º Se, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em contingência, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso de CT-e, este deverá comunicar o fato à SEF. § 8º O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. § 9º Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. § 10. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema: I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 47 deste Anexo, do CT-e que retornar com Autorização de Uso cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 48 deste Anexo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado. § 11. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e: I – motivo da entrada em contingência; II – data e hora com minutos e segundos do seu início; e III – identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, que tiver sido utilizada. § 12. É vedada a reutilização, em contingência, de número de CT-e transmitido com tipo de emissão normal. § 13. O contribuinte deverá lavrar termo no RUDFTO informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período. ...................................................................................................... Art. 47. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. ...................................................................................................... § 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. ...................................................................................................... Art. 48. ......................................................................................... § 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. ...................................................................................................... Art. 55-A. A utilização do CT-e, em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF nº 09/07, 08/12, 14/12 e 21/12): I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: a) rodoviário relacionados no Anexo Único do AJUSTE SINIEF nº 09/2007 que possuam inscrição no CCCICMS/SC; b) dutoviário; e c) ferroviário; II – 1º de julho de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário e aéreo; III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal; e IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional. § 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, no transporte de cargas. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 3º Fica vedado ao modal ferroviário emitir Despacho de Cargas conforme Ajuste SINIEF nº 19/89 a partir da obrigatoriedade de que trata o disposto no inciso I do caput deste artigo. ............................................................................................” (NR) Alteração 3.176 – O Anexo 11 do RICMS/SC-01 fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas, realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTEs para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e. § 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTEs previamente dispensadas. § 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE. § 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 46 deste Anexo. ...................................................................................................... Art. 46-A. O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 14/12): I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão Extensible Markup Language (XML); II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; e III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – identificação do emitente; e II – informações do CT-e emitido, contendo: a) chave de acesso; b) CNPJ ou CPF do tomador; c) unidade federada de localização do tomador, início e fim da prestação; d) valor da prestação do serviço; e) valor do ICMS da prestação do serviço; e f) valor da carga. § 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará: I – o credenciamento do emitente para emissão de CT-e; II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; III – a integridade do arquivo digital do EPEC; IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e V – outras validações previstas no MOC. § 3º Do resultado da análise, o SVC cientificará o emitente: I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) emitente não credenciado para emissão do CT-e; d) duplicidade de número do EPEC; ou e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; II – da regular recepção do arquivo do EPEC. § 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo ou o número do protocolo de autorização do EPEC, a data, a hora e o minuto da sua autorização na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo. § 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de sua regular autorização pelo SVC. § 6º O SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UFs envolvidas. § 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, este não será arquivado no SVC para consulta. ....................................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: I – as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 41; e II – o art. 52. Florianópolis, 3 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 151/2013 DOE de 05.07.13 Altera dispositivos da Portaria 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do artigo 74 da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1° A Portaria 233, de 9 de julho de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .................................................................................................. .............................................................................................................. II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta proveniente da circulação de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual; III – nas hipóteses de prestação de serviços de transporte, ao valor dos serviços prestados, deduzindo-se as entradas relativas a serviços de mesma natureza e o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados, a título de entradas de insumos para execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual (RICMS, Anexo 2, art. 25); .............................................................................................................. V – nas hipóteses de colheita ou extração da produção primária em município diverso do domicilio tributário do estabelecimento, o valor adicionado atribuído ao município onde houver a colheita ou extração corresponde ao valor do custo da produção, desde que não seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) e nem superior a 75% (setenta e cinco por cento) da saída da mesma mercadoria realizada pelo estabelecimento; VI – nas hipóteses de operações de marketing direto efetuado por contribuinte estabelecido em outra UF considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) do valor da venda ao representante, informado na DIME/GIA-ST; VII – nas hipóteses de comércio atacadista ou distribuição de energia elétrica, à proporção do valor adicionado apurado para o estabelecimento atacadista ou distribuidor, relativa ao consumo de energia elétrica ocorrido no município; VIII – nas hipóteses de distribuição de gás natural, à proporção do valor adicionado apurado para o estabelecimento distribuidor, relativa ao consumo de gás natural ocorrido no município; IX – nas hipóteses de prestação de serviços de comunicação, à proporção do valor adicionado apurado para o estabelecimento prestador de serviços de comunicação, relativa ao valor dos serviços prestados no município; .............................................................................................................. XIV – Na hipótese de fornecimento de alimentos preparados para empresas, à proporção do valor adicionado apurado para o estabelecimento fornecedor, relativa ao consumo ocorrido no município; XV – Na hipótese em que a totalidade das entradas de mercadorias em estabelecimento que pratica tão somente o comércio, somando-se inclusive o estoque inicial e documentos fiscais de entrada não registrados no período, for inferior a 20% sobre as saídas válidas para o cálculo do valor adicionado (art. 20, I), ao equivalente a 32% do valor das operações e prestações de saídas; XVI – Na hipótese de consumo de energia elétrica, por consumidor livre, a 50% (cinqüenta por cento) do valor consumido pela unidade consumidora; XVII – Na hipótese do fornecimento de energia elétrica por distribuidor concessionária estabelecido em outra UF a usuários consumidores catarinenses, à razão entre o valor adicionado total e o valor total das prestações de serviços, apurados por distribuidor concessionária catarinense, multiplicado pelo valor total consumido pelo município relativo a serviço prestado por distribuidor de outra UF; Art. 5º .................................................................................................... .............................................................................................................. II – na receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual informadas pelo Programa Gerador da Arrecadação Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelos contribuintes optantes ao Simples Nacional; .............................................................................................................. IV – nas notas fiscais emitidas por produtor rural pessoa física, nos casos em que a mercadoria for destinada a outro produtor, a consumidor ou a contribuinte não inscrito no CCICMS-SC; .............................................................................................................. X – Na distribuição e rateio informados na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), apresentada por empresa optante pelo Simples Nacional diretamente à Receita Federal do Brasil. XI – No quadro 48 da DIME para as operações de venda de energia elétrica a consumidor. XII – No quadro 48 da DIME para os casos de serviço de comunicação, inclusive na revenda de créditos pré-pagos, a consumidor. XIII – No quadro 48 da DIME para os casos de fornecimento de alimentos preparados. Art. 5-A. Para fins de apuração do valor adicionado serão considerados os valores das operações: I – registrados nos documentos fiscais como total da operação; e II – informadas na coluna valor contábil da DIME; § 1º Em casos específicos, previstos na presente portaria, será adotado, como valor da operação, o valor constante na coluna base de cálculo do ICMS informado na DIME. § 2º Qualquer outro documento, inclusive declaração, terá a finalidade única e exclusiva de reforçar, esclarecer ou confirmar provas com base em documento fiscal. .............................................................................................................. Art. 7º .................................................................................................... .............................................................................................................. IV - as operações e prestações que não constituam fato gerador ou estejam fora da competência tributária do ICMS; .............................................................................................................. VI – as operações de saídas e de entrada de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento, inclusive em transferência para estabelecimentos do mesmo titular; .............................................................................................................. VIII – a transferência de petróleo bruto para estabelecimento da mesma empresa; IX – as operações de portais e páginas de internet bem como as atividades de disponibilização de infra-estrutura para os serviços de tratamento de dados e de hospedagem na internet; X – as atividades de rádio destinada ao público em geral e as atividades de televisão aberta; XI – as operações com captação, tratamento, purificação, armazenagem e distribuição de água, por concessão pública, através de rede permanente, tubulações e dutos (saneamento público), bem como as operações com a regulação, controle, definição de política e coordenação de atividades voltadas a melhorar o bem-estar da população; XII – as operações de transmissão de energia elétrica. XIII – o valor adicionado negativo apurado para o estabelecimento. XIV – as prestações de serviço de telecomunicação de interconexão, denominadas DETRAF; XV– as prestações de serviços de transportes para o Exterior; e XVI – A remessa e o retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente. Art. 8º Nos casos de extração, abate, captura ou colheita de produção primária, inclusive de minérios e de substâncias minerais, em Município diverso da sede do estabelecimento do contribuinte o valor adicionado apurado: I - será atribuído ao Município onde ocorreu a extração, o abate, a captura ou a colheita da produção primária, com base no custo da produção primária; e .............................................................................................................. § 1º ....................................................................................................... .............................................................................................................. II – nos casos de extração de minério, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos de extração do minério bruto. § 2º Nos casos em que a boca da mina se localizar em município diferente daquele em que ocorrer a extração mineral (mesmo que do subsolo), o valor equivalente a entrada, referido no inciso II do caput será rateado em partes iguais entre os municípios. Art. 9º Caso o estabelecimento gerador de energia elétrica ocupe território de mais de um município, o valor adicionado apurado será atribuído nas seguintes condições e proporções: (Lei 13.249/2004): .............................................................................................................. Art. 9-A. No fornecimento de energia elétrica por distribuidor concessionária estabelecido em outra UF a usuários consumidores catarinenses, o valor adicionado corresponderá á proporcionalidade entre o valor adicionado apurado e as saídas informadas na DIME pelo estabelecimento distribuidor concessionária catarinense, no respectivo ano-base. Art. 9º-B. Nos casos de consumo de energia elétrica, por consumidor livre, o valor adicionado corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da energia adquirida de fornecedor estabelecido em outra UF. Art. 9º-C. Nas saídas de energia elétrica de estabelecimento gerador com destino a consumidor livre catarinense 50% (cinqüenta por cento) do valor será rateado entre os municípios onde estiver localizada a unidade consumidora. Parágrafo único. O valor do rateio será reduzido do valor adicionado do estabelecimento gerador. Art. 10. Na remessa de mercadoria em consignação, o valor adicionado será apurado pelos estabelecimentos envolvidos na operação por ocasião da remessa considerando-se as operações de remessa e recebimento, deduzidas as devoluções (RICMS anexo 6, artigos 32 a 40). .............................................................................................................. Art. 13. O valor adicionado relativo às operações realizadas por estabelecimento que utilize o sistema de marketing direto será apurado considerando-se 32% (trinta e dois por cento) sobre as saídas do estabelecimento e atribuído ao Município onde estiver localizado: .............................................................................................................. Art. 17. Em caso de mudança de domicílio para outro Município, durante o ano base, o valor adicionado será rateado entre os Municípios envolvidos, proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento esteve domiciliado no Município. .............................................................................................................. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO Art. 20. Semanalmente a Secretaria de Estado de Fazenda consolidará o valor adicionado para cada estabelecimento do contribuinte, apurando a participação percentual de cada Município no valor adicionado total do Estado, considerando: I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5301 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 – 5919 - 5927 - 5928 - 5932 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6301 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 – 6919 - 6932 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7301 - 7501 - 7651 - 7654 e 7667; II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1301 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 – 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2301 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 - 3251 - 3301 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653; .............................................................................................................. VIII - o valor adicionado apurado por prestador de serviços de comunicação, pelo comércio atacadista de energia e por prestador de serviços de distribuição de energia, informado no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total do quadro 48, limitado ao valor adicionado apurado pelo estabelecimento ou ao valor do consumo (excluído o DTRAF), o que for menor; IX – O valor adicionado relativo às prestações dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual informado ao Município no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total informado no quadro 48 da DIME e limitado a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor da prestação do serviço de transporte registrado nos CFOPs 5351 a 5360, 5932, 6351 a 6360 e 6932, e a entrada para a mesma natureza registrada nos CFOPs 1351 e 2351, o que for menor; X – O valor adicionado relativo à atividade de transporte informada ao Município, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, proporcionalmente ao valor total informado pelo estabelecimento e limitado a 32% (trinta e dois por cento) do valor da prestação, o que for menor; e XI - O valor do serviço de transporte realizado por estabelecimento cadastrado como transportador municipal nos CNAEs: 4921301, 4924800, 4930201, 5021101, 5091201, 5099801, 5111100, 5112901 e 5112999, informado ao Município no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total informado no quadro 48 da DIME, considerando-se prestação de serviço de transporte os valores lançados na coluna “base de cálculo” da DIME, limitado a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor da operação registrada nos CFOPs 5351 a 5360, 5392, 6351 a 6360 e 6932, na coluna base de cálculo do imposto, e a entrada para a mesma natureza registrada nos CFOPs 1351 e 2351, o que for menor. XII – O equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre as operações com energia elétrica, realizadas por estabelecimento gerador, cadastrado no CNAE 3511501, diretamente ao consumidor livre, ambos estabelecidos no Estado, será: Deduzido do valor adicionado apurado para o estabelecimento gerador; Rateado entre os municípios listados no quadro 48 da DIME do estabelecimento gerador proporcionalmente ao valor total informado no respectivo quadro e limitado ao valor informado no quadro 48 ou a 50% (cinqüenta por cento) da soma do valor contábil registrado nos CFOPs 5252, 5253, 5254, 5255 e 5257, o que for menor. XIII – O equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOPs 2252, 2253, 2254, 2255 ou 2257 em estabelecimento consumidor livre de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3512300, 3514000. .............................................................................................................. Art. 22. Sempre que o cálculo do valor adicionado para o estabelecimento resultar em valor negativo será atribuído valor zero para o Município. .............................................................................................................. Art. 25. Serão consideradas como saídas, os valores lançados na coluna base de cálculo do imposto, informados na DIME pelos estabelecimentos cadastrados nas seguintes atividades, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): .............................................................................................................. Art. 26. O valor adicionado será zerado para os estabelecimentos constantes no CCICMS-SC e cadastrados nos seguintes códigos de atividade de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): .............................................................................................................. III – estabelecimento de Saneamento público (água encanada e esgoto) cadastradas nos CNAEs: 3600601, 8412400; e IV – estabelecimento de Transmissão de Energia Elétrica cadastrada no CNAE: 3512300. Art. 27. O valor relativo a transferência de petróleo bruto , registrado na coluna isentas do CFOP 6151 e 6152 por estabelecimento cadastrado no CNAE 4681801, será desconsiderado para fins de apuração de valor adicionado (RMS 12914/SC). .............................................................................................................. Art. 31. .................................................................................................. .............................................................................................................. IV – sugerir os filtros ou critérios para seleção dos registros, que devam ser inclusos na malha para fins de auditoria. Parágrafo único. ................................................................................... I – três quartos dos seus membros efetivos, no caso de alteração ou inclusão de novos procedimentos ou novos parâmetros, inclusive dos filtros ou critérios de seleção dos registros que devam ser inclusos na malha, que impliquem na apuração do valor adicionado e cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM; e .............................................................................................................. Art. 33. A Associação de Municípios ou o Município poderá solicitar que o contribuinte situado em seu território entregue as informações necessárias à apuração do valor adicionado. § 1º Havendo recusa na prestação de informações, o representante da Associação de Municípios ou o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à Administração Fazendária estadual, para as providências legais cabíveis. § 2º A Associação de Municípios ou o Município não poderá apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como impor penalidades ou exigir taxa em razão da atividade prevista neste artigo. .............................................................................................................. Art. 34. Encerrada a recepção das declarações e informações, a Secretaria da Fazenda, com base nos critérios definidos pelo GAAVA, poderá listar empresas, estabelecimentos ou dados com possíveis inconsistências que possam distorcer o valor adicionado. .............................................................................................................. Art. 36. A análise deve ficar restrita aos fatos que motivaram a inclusão do registro na listagem, sendo que: .............................................................................................................. II – ........................................................................................................ a) caso a justificativa, esclarecimento, informação ou documento for aceitável, o registro será excluído da listagem; e .............................................................................................................. III – Inconsistência ou dúvida de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimo por cento) do valor adicionado total do Estado, verificado no ano anterior ao ano base da apuração, deverá ser excluída da listagem; § 1º Será objeto de nulidade o débito comandado em desacordo com o previsto no inciso III deste artigo. § 2º A solicitação de esclarecimentos, informações, justificativas ou documentos deve ser clara e objetiva de forma a não prejudicar a defesa do município. § 3º Toda imputação de débito deve ser justificada. .............................................................................................................. Art. 40. .................................................................................................. I – impugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de trinta dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; II – recorrer da decisão proferida em pedido de impugnação no prazo de dez dias corridos após a sua publicação; e III - solicitar revisão da decisão proferida pelo colegiado. no prazo previsto no artigo 54. § 1º Fica facultado ao Município ou Associação de Municípios manifestar-se no recurso impetrado por outro Município, desde que tenha relação direta com o assunto ou no valor adicionado em discussão. § 2º Constatado equivoco de processamento o Estado poderá, a qualquer tempo, tomar as medidas necessárias visando a correção do valor adicionado. § 3º Constatado que a decisão singular contraria os termos desta Portaria o Estado poderá, no prazo de vinte dias corridos após a sua publicação, submeter o julgamento ao colegiado. § 4º Poderão não ser admitidos pedidos de redução do seu próprio valor adicionado exceto caso o pedido esteja subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 41. As impugnações , os recursos e os pedidos de revisão deverão ser apresentados no protocolo geral da Secretaria de Estado da Fazenda e organizados na forma de autos forenses, atendidas as seguintes regras: .............................................................................................................. § 1º O fornecimento de cópia dos autos fica condicionado a pedido motivado, sendo vedada sua retirada da repartição. .............................................................................................................. Art. 42. .................................................................................................. § 1º Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que: .............................................................................................................. § 2º A prova pode ser desconsiderada, caso recebida em data que impossibilite a revisão do julgamento ou da relatoria dentro do prazo estabelecido pela SEF. .............................................................................................................. Art. 45-A. O Julgador ou o Conselheiro devem declarar-se impedidos para decidir, relatar ou votar em impugnação, recurso ou pedido de revisão: I – no qual algum município da região de abrangência da associação de Municípios a que o julgador ou conselheiro esteja vinculado tenha interesse direto no resultado da decisão; II – que tenha sido analisado e decidido por julgador singular ligado ao mesmo órgão (Município ou Associação) da qual o conselheiro relator faça parte; III - que envolva dúvidas sobre débito comandado por auditor vinculado ao mesmo órgão a que o julgador ou conselheiro esteja vinculado; Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica: I - aos casos em que o município representado pelo julgador ou conselheiro participar com menos de 10% (dez por cento) do rateio total do valor adicionado objeto do pedido; e II – nos casos em que envolver simples acréscimo de valor adicionado total do Estado. Art. 46. .................................................................................................. .............................................................................................................. II – prazo de cinco dias úteis para manifestação do Município do qual deva ser subtraído o valor impugnado, recorrido ou em pedido de revisão. § 1º Fica dispensada a citação do Município a que se refere o inciso II, nos seguintes casos: .............................................................................................................. § 2º A citação dos interessados e dos envolvidos nos recursos e nos pedidos de revisão poderá ser efetuada através de divulgação, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet. .............................................................................................................. Art. 49. A decisão singular que envolver concessão de valor adicionado superior a 0,01% (um centésimo por cento) do valor adicionado do Estado apurado no ano anterior ao ano-base da apuração, a um mesmo município, deve ser submetida ao colegiado para revisão. .............................................................................................................. Art. 51. Durante a sessão de julgamento, em segunda instância, os representantes dos Municípios e das associações de Municípios poderão fazer a defesa oral de seus recursos. .............................................................................................................. Art. 52. .................................................................................................. .............................................................................................................. § 1º O presidente designará um secretário, a quem competirá lavrar a ata das sessões. .............................................................................................................. Art. 56. .................................................................................................. I – impugnação de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) do valor adicionado total do Estado (somatório de VA de todos os municípios) apurado no ano anterior ao ano base da apuração; .............................................................................................................. III – pedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) do valor adicionado total do Estado apurado no ano anterior ao ano-base da apuração. IV – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I e que implique na análise e verificação documental independente (isolada). Parágrafo único. Não estão sujeitos aos limites previstos no inciso I as impugnações motivadas por desrespeito ao inciso III do artigo 36. Art. 57. Anualmente, no mês de março, a FECAM apresentará listagem com no mínimo quarenta e seis representantes interessados e em condições de julgar impugnações e recursos, a partir da qual: .............................................................................................................. § 2º Os listados não poderão participar dos trabalhos de auditoria relativa ao ano base. .............................................................................................................. Art. 61-A. Compete ao Diretor de Administração Tributária viabilizar o cumprimento da presente Portaria. .............................................................................................................” Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 233, de 9 de julho de 2012: I – inciso XIII do art. 4º; II – parágrafo único do art. 5º; III – parágrafo único do art. 6º; IV – inciso III e VII do art. 7º; V – art. 38; VI – alínea “c” do inciso II do art. 41; e VII – inciso II do art. 56. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de julho de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.616, DE 3 DE JULHO DE 2013 DOE de 05.07.13 Introduz as Alterações 3.173 e 3.174 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.173 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... IX – ............................................................................................... ...................................................................................................... d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... X – ................................................................................................ ...................................................................................................... e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... XIII – ............................................................................................. ...................................................................................................... d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... XIV – ............................................................................................ ...................................................................................................... d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... XXVII – ......................................................................................... ...................................................................................................... d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... XXVIII – ........................................................................................ ...................................................................................................... e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... XXIX – .......................................................................................... ...................................................................................................... c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... XXX – ........................................................................................... ...................................................................................................... d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... § 2º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, instruído com: ...................................................................................................... Art. 28. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º A suspensão do imposto será concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento instruído com cópia do despacho do órgão federal concedente. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.174 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, devem instalar equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ...................................................................................................... Art. 179-E. .................................................................................... ...................................................................................................... § 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo iniciará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação de equipamento pela SEF, de acordo com cronograma estabelecido em Ato do Diretor de Administração Tributária. .........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º e os §§ 2º, 3º, 6º e 8º do art. 179-E do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 3 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.618, DE 3 DE JULHO DE 2013 DOE de 05.07.13 Introduz a Alteração 3.180 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.180 – O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal (ERT-ECF), estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 16/09 e suas alterações. ...................................................................................................... Art. 29. O PAF-ECF e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou de Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 9/13 e suas alterações e o perfil de requisitos de PAF-ECF estabelecido em despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). .................................................................................................... § 2º Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preços, o PAF-ECF deverá indicar o valor por item ou por lista de itens, cujo valor unitário deverá ser capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços elaborada segundo arquivo eletrônico previsto no Requisito XIII do Ato COTEPE/ICMS 9/13 e suas alterações, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados, admitindo-se: ...................................................................................................... § 4º O PAF-ECF previsto no § 3º deste artigo deverá gerar, de forma automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z, as informações referentes ao totalizador de troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente cartão de crédito ou débito e a administradora esteja informada e identificada por seu CNPJ, no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, ambos do Ato COTEPE/ICMS 9/13. .................................................................................................. § 6º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) divulgará, por meio de sua página oficial na internet, a identificação das credenciadoras para a geração das informações em arquivo eletrônico prevista no § 4º deste artigo. ...................................................................................................... Art. 30-A. ..................................................................................... ...................................................................................................... § 18. Considera-se atualização de versão do PAF-ECF, para os efeitos previstos no § 2º deste artigo, sempre que houver alteração no código a ser impresso no cupom fiscal, conforme especificado no Requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 9/13. ...................................................................................................... Art. 32. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software, aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos do art. 18 deste Anexo. ...................................................................................................... Art. 50. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 9/13. § 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação para consumo imediato deve utilizar PAF-ECF ou Sistema de Gestão que atenda aos requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 09/13, excetuada a hipótese de fornecimento de alimentação e bebida posteriormente à emissão do cupom fiscal, caso em que poderá ser utilizado, no ponto de venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 9/13. § 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada, interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 9/13. § 5º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e bebida, poderão ser instaladas, no ambiente de produção, em local onde não haja circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente à impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/13. ...................................................................................................... Art. 51. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Requisito XIII do Ato COTEPE ICMS 9/13. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 29 do Anexo 9 do RICMS/SC-01: I – incisos I e II do § 4º; e II – § 5º. Florianópolis, 3 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.619, DE 3 DE JULHO DE 2013 DOE de 05.07.13 Introduz a Alteração 3.182 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.182 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigorará até 31 de dezembro de 2013. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 30 de junho de 2013. Florianópolis, 3 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.620, DE 3 DE JULHO DE 2013 DOE de 05.07.13 Dispõe sobre prazos de recolhimento do imposto de que trata o art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Excepcionalmente no mês de maio de 2013, o vencimento da parcela referida na alínea “b” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01 será no dia 14 de maio de 2013, correspondente ao valor do imposto remanescente de abril de 2013. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 10 de maio de 2013. Florianópolis, 3 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
Altera o Anexo I da Resolução nº 006, de 27 de junho de 2012, e complementa as disposições da Resolução nº 004, de 04 de julho de 2011, que dispõe sobre a implementação e o acompanhamento de ações com vistas ao saneamento ou mitigação de ressalvas, recomendações e outros fatos relevantes constantes de pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE), sobre as Prestações de Contas do Governo (PCG).
ATO DIAT Nº 018/2013 DOE de 28.06.13 Altera o Ato Diat nº 006/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Cervejaria Joinville, MW, Natique e Petrópolis, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos refrigerantes, para as empresas Max Wilhelm, Sarandi, Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, nos termos do Anexo II deste Ato; III - aos Energéticos e Isotônicos, para as empresas Brasil Kirin, Petrópolis e Kaol, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de julho de 2013. Florianópolis, 27 de junho de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária