CONSULTA 21/2014 ICMS. NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A OPERAÇÃO DESTINANDO MERCADORIA À EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, QUE A ADQUIRE DE CONTRIBUINTE ESTABELECIDO NOUTRO ESTADO, PARA EMPREGO COMO INSUMO NA EXECUÇÃO DE SUAS OBRAS. POR CONSEQUÊNCIA, NESTE CASO, O ADQUIRENTE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONTUDO, SE FOR DADO DESTINO DIVERSO À MERCADORIA, CABERÁ AO ADQUIRENTE PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente é pessoa jurídica de Direito privado, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerce a atividade de construção de rodovias e ferrovias, extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento. Informa que adquire de empresas estabelecidas noutras unidades da Federação, materiais de construção e insumos para aplicação em suas obras. Em razão disso apresenta os seguintes questionamentos: a) Aplica-se a substituição tributária quando os materiais e insumos adquiridos destinam-se exclusivamente às obras executadas pela empresa adquirente? b) Há necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota, inclusive sob a sistemática de substituição tributária, quando os produtos e insumos adquiridos são utilizados exclusivamente em suas obras? Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. Legislação Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 150, §7º e 155, §2º, incisos VII e VIII. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 6º. Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 37, inciso II e §2º. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 227. Fundamentação Para uma adequada compreensão da temática cabe preliminarmente conceituar contribuinte, avaliando esta categoria no contexto das empresas que desenvolvem a atividade de construção civil. Na opinião de Amaro, adotando um conceito jurídico-formal, "é contribuinte aquele que a lei identificar como tal, observados os parâmetros que decorrem da Constituição e do próprio Código Tributário Nacional." Esclarece ainda o mesmo autor que para a sua configuração é imprescindível que participe do acontecimento fático, e que este esteja plenamente identificado com o respectivo fato gerador. (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 302) Disto se extrai que a sujeição passiva tributária direta (contribuinte) não se concretiza com a inscrição no Cadastro de Contribuintes, pois este é apenas um requisito formal exigido dos sujeitos passivos, mas se materializa quando há uma perfeita subsunção dos fatos ocorridos no plano concreto, com a situação prevista em lei que define objetivamente a hipótese de incidência (também denominada de fato gerador). Portanto, para a caracterização da figura do contribuinte de um determinado tributo, é necessário que os atos praticados ou as situações em que participa diretamente, encontrem-se previstos na lei como fatos geradores, estabelecendo uma relação obrigacional deste para com o Estado. A atividade desenvolvida por empresas de construção civil não se encontra circunscrita ao campo de incidência do ICMS, mas do ISS, conforme entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência. Segundo a clara lição de Mello: "As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual."(MELLO, José Eduardo Soares. "Construção Civil - ISS ou ICMS?". Revista de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, nº 69, p. 253, Malheiros). A propósito, evidenciou-se no pedido que a Consulente é possuidora de inscrição estadual, embora informe que não realiza atividades que se encontram no âmbito de incidência do ICMS, o que pode ser comprovado pelos dados cadastrais e informações apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda. A inscrição estadual foi obtida ainda sob a vigência do § 1º, do artigo 1º, do Anexo 5, do Regulamento do ICMS, que conferia essa faculdade às pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantivessem bens em estoque e necessitavam emitir documentos fiscais para transportá-los. Ocorre que esta previsão normativa foi revogada pelo Decreto nº 1.157, de 05/09/2012, com efeitos imediatos. Caso se configure esta situação, restou invalidada a inscrição estadual da Consulente no cadastro de contribuinte do ICMS. A partir das considerações apresentadas é possível iniciar a análise dos questionamentos formulados no pedido de consulta. A primeira pergunta relaciona-se à eventual aplicabilidade do regime de substituição tributária sobre as aquisições de materiais e insumos destinados exclusivamente às obras executadas pela empresa adquirente. A substituição tributária está amparada no artigo 150, § 7°, da Constituição Federal, com a seguinte redação: "§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." A constitucionalização deste instituto, que vigora desde a edição do Código Tributário Nacional editado em 1966, tem por fundamento a operacionalização da arrecadação em bases simplificadas, considerando a redução do quantitativo de contribuintes sujeitos ao controle fiscal. No entender de Queiroz, são três os motivos determinantes da instituição da substituição tributária: a) a dificuldade em fiscalizar contribuintes extremamente pulverizados; b) a necessidade de evitar, mediante a concentração da fiscalização, a evasão ilícita; c) como medida adequada para agilizar a arrecadação e, consequentemente, acelerar a disponibilidade dos recursos. (QUEIROZ, Luís César Souza de. Sujeição passiva tributária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 199) A matéria foi regulada pela Lei Complementar 87/96, cujo artigo 6º e seu § 1ºestabelecem: "Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto." (grifo nosso) A questão trazida pela Consulente envolve a sistemática da substituição tributária denominada "para frente" que, no contexto do ICMS afigura-se apenas como um regime diferenciado de apuração do cálculo, apuração e recolhimento do imposto, com o objetivo de facilitar o seu controle na origem. Para a concretização deste modelo, a responsabilidade sobre a antecipação do recolhimento do imposto recai, por exemplo, sobre o fabricante, o atacadista ou o importador. Deste modo, não altera a estrutura lógica do sistema tributário. No contexto da legislação tributária catarinense, a matéria vem disciplinada no Capítulo VI, da Lei nº 10.297 de 26/12/1996, destacando-se o artigo 37, inciso II, e seu § 2°, pela pertinência com a temática, que assim dispõem: "Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo". (grifo nosso) "§ 2° A substituição tributária referida no inciso II abrange: I - o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto". Especificamente em relação aos insumos adquiridos pela pela Consulente, a matéria está regulamentada na Seção XXXVI, que trata das operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, em cujo artigo 227 estabelece: "Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado." Das disposições indicadas é possível inferir que para a caracterização do regime de substituição tributária previsto na Seção XXXVI, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS/SC, relativo às operações posteriores, é necessário a ocorrência de um evento subsequente que pode materializar-se por meio da comercialização das mercadorias adquiridas ou pela sua imobilização, uso ou consumo, quando se tratarem de operações oriundas de outras unidades da Federação. Neste modelo, tem-se a figura do substituto tributário, a quem a lei atribui o dever de recolher o imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele praticada, e do substituído, que é aquele que promoverá o evento seguinte cujo recolhimento a legislação atribuiu ao substituto. Tratando-se de operações com mercadorias que se destinam exclusivamente ao emprego como insumo, nas obras de construção civil executadas pelo adquirente, não há que se cogitar a possibilidade de submetê-las ao regime da substituição tributária, pois o destinatário se qualifica como consumidor final, não contribuinte do imposto. Em síntese, para esta situação em específico, não havendo operação seguinte, não há imposto a ser antecipado pelo contribuinte que figuraria como substituto. A segunda pergunta, como uma continuação da anterior, diz respeito à eventual obrigatoriedade de ser recolhido o diferencial de alíquota, inclusive sob a sistemática de substituição tributária, relativo às operações interestaduais, quando os insumos adquiridos são utilizados exclusivamente na prestação de serviço, qualificada como "obras de construção civil" no item 7.02, da Lista de Serviços. O diferencial de alíquota decorre da disposição constitucional expressa nos incisos VII e VIII, do §2º, do artigo 155: "VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual". Denota-se que dois requisitos são necessários para que mercadorias ou serviços fiquem sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquota: a) o destinatário deve ser contribuinte do imposto; b) as mercadorias ou serviços devem ser destinados a consumidor final que, no caso de pessoas jurídicas, se configura pela sua imobilização, uso ou consumo. Considerando que, segundo a informação da Consulente, as mercadorias adquiridas configuram-se como insumos a serem empregados na execução de obras de construção civil sob sua responsabilidade, cuja prestação de serviço encontra-se albergada no campo de incidência do ISS, verifica-se que não são cumpridos nenhum dos dois requisitos extraídos do citado dispositivo constitucional. Em primeiro, porque o destinatário não é contribuinte do ICMS; em segundo, porque as mercadorias não se destinam a consumidor final, mas como insumo na prestação do serviço de execução de obras de construção civil. A matéria já foi objeto de inúmeros julgamentos no Superior Tribunal de Justiça, resultando, inclusive, na edição da Súmula nº 432, dispondo que "as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais." O Supremo Tribunal Federal também se pronunciou em julgamento envolvendo exatamente a discussão acerca do dever de as empresas de construção civil recolherem o diferencial de alíquota, nas operações interestaduais: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAL. EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREGO EM OBRA. INSUMOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - As empresas da construção civil - por serem, em regra, contribuintes do ISS - que adquirirem materiais em Estado com alíquotas de ICMS mais favoráveis, ao empregarem essas mercadorias como insumos em suas obras, não estão obrigadas a satisfazer a diferença da alíquota maior do Estado destinatário. Precedentes. II - Agravo regimental improvido." (STF. RE 559936, julgamento em 09/11/2010, Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Primeira Turma) Por fim, é oportuno enfatizar que se às mercadorias adquiridas para emprego na execução de obras de construção civil for dado destino diverso, caberá ao sujeito passivo (responsável) recolher o imposto devido, seja a título de substituição tributária ou relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando devidos. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que as operações em que uma empresa de construção civil adquire mercadoria de contribuinte estabelecido noutro Estado, para emprego como insumo na execução de suas obras, não está obrigado a recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual. Por consequência, é inaplicável a submissão destas operações ao regime de substituição tributária. Contudo, se for dado destino diverso às mercadorias, caberá ao sujeito passivo (responsável) proceder ao recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária ou relativo ao diferencial de alíquota, se devido, com os acréscimos legais. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 22/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓLEO LUBRIFICANTE DERIVADO DE PETRÓLEO, NCM/SH Nº 2710.19.32. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. O IMPOSTO É TOTALMENTE DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO. NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NESTE ESTADO O REMETENTE É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DESTINADAS A USO E CONSUMO, SUJEITAM-SE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA COM INCLUSÃO DO ICMS NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÕES DESTINADAS COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, A BASE DE CÁLCULO SERÁ DETERMINADA PELA APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A consulente é empresa dedicada à atividade econômica de fabricação de produtos derivados de petróleo. Localizada no Estado de São Paulo e inscrita como contribuinte catarinense, vende óleo lubrificante para empresas catarinenses do ramo têxtil que o utilizam no processo industrial. Questiona se na venda deste lubrificante deverá reter o ICMS substituição tributária. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b"; e, § 4º. Lei Complementar nº 87/96, arts. 2°, § 1°, inciso II; 6°, § 1°; 9°, § 1º e 2°; e,12, inciso XII; Convênio ICMS, de 28 de setembro de 2007, cláusula primeira. RICMS/SC, Anexo 3, os arts. 150, inciso V e 151, inciso II. Fundamentação A empresa é contribuinte catarinense na modalidade de substituta tributária. Vende óleo lubrificante com aditivo tensoativo, derivado de petróleo, classificado na NCM/SH nº 2710.19.32, para contribuintes de Santa Catarina. Afirma que as empresas do ramo têxtil adquirem o lubrificante para utilização no processo de industrialização. A tributação da venda de lubrificantes derivados de petróleo encontra-se regulamentada em nossa Carta Magna. O art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b" da Constituição Federal, determina que o ICMS não incidirá "sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica". Já o § 4º, da mesma base legal, determina que "nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo". Quando a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2°, inciso X, diz que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, está estabelecendo que nessas situações específicas não ocorre o fato gerador do imposto, ou seja, são fatos que não ensejam o nascimento da obrigação tributária principal e, por conseqüência, o pagamento do tributo. O critério adotado pela Constituição Federal objetiva o estabelecimento de uma regra de repartição da receita tributária entre os Estados de origem e destino da mercadoria. Com a atribuição do imposto ao Estado de destino, buscou-se um equilíbrio econômico entre os Estados produtor e consumidor. Neste sentido podemos citar a decisão da 1ª Turma do STF, que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário - RE 414588 AgR/SP - São Paulo (DJU de 24/06/2005, rel. Min. Eros Grau): "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. LUBRIFICANTES LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE DISTRIBUIDORA E CONSUMIDOR FINAL. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição do Brasil não foi instituída em favor do consumidor final, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. 2. (...)l. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal, RE n. 198.088, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 5.9.2003. Agravo regimental não provido." Desta forma, quando a consulente remeter os lubrificantes a clientes localizados neste Estado e esses produtos não se destinarem à comercialização ou industrialização, deverá efetuar a retenção do imposto por substituição tributária. Neste sentido o Convênio ICMS nº 110 de 28 de setembro de 2007, autorizou os Estados destinatários a exigir o ICMS por substituição tributária incidente sobre os óleos derivados de petróleo. Em sua cláusula primeira, determina: "Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:... V - óleos lubrificantes, 2710.19.3; § 1º O disposto nesta cláusula também se aplica: (...) III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário." Por fim, o RICMS/SC, Anexo 3, os arts. 150, inciso V e 151, inciso II, define a retenção da substituição tributária em favor do Estado de Santa Catarina, destinatário da mercadoria: "Art. 150. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos: (...) V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;" "Art. 151. Constitui objeto da retenção: I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 150, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor; II - o diferencial entre as alíquotas interna e a interestadual, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo." Quando a venda for destinada a contribuinte, para seu uso e consumo, a consulente deverá recolher ao Estado de Santa Catarina o imposto devido por substituição tributária, calculado através da diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, calculado sem a incidência do imposto na operação interestadual. Por outro lado, quando a venda for destinada a contribuinte para utilização como insumo no processo de industrialização, o imposto também será devido por substituição tributária, calculado sem a incidência do imposto na operação interestadual, o que significa que, em ambos os casos, todo imposto será atribuído ao Estado de destino. Assim, a venda efetuada pela consulente deverá continuar atendendo a condição de substituta tributária. Não há dúvida, portanto, que na venda de óleo lubrificante, NCM/SH nº 2710.19.3, destinado a contribuinte catarinense, seja para uso e consumo, seja para fins de utilização no processo de industrialização, deverá ocorrer a retenção de ICMS substituição tributária. O que muda é apenas a forma de cálculo deste. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, em se tratando de vendas de lubrificantes classificados na NCM/SH nº 2710.19.32, derivados de petróleo, o ICMS não incide nas operações interestaduais, porém é totalmente devido ao Estado de Santa Catarina. Nas operações destinadas a contribuintes localizados nestes Estado a consulente (remetente) é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na condição de substituta tributária. As operações destinadas a uso e consumo sujeitam-se ao diferencial de alíquota, com inclusão do ICMS na própria base de cálculo. Já nas operações destinadas à comercialização ou industrialização, a base de cálculo será determinada pela aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 27/2014 ICMS. CARNE BOVINA ORIUNDA DE ESTADOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS À REVELIA DO CONFAZ. POR FORÇA DO ART. 29 DA LEI Nº 10.297/96, O CREDITAMENTO DO ICMS NÃO PODE DAR-SE PELO VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO, DEVENDO LIMITAR-SE AOS PERCENTUAIS DESCRITOS NO ART. 35-B DO RICMS/SC, OBSERVADO O §1º DO MESMO ARTIGO. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A consulente é empresa frigorífica de abate de bovinos. Indaga acerca do aproveitamento integral do crédito do ICMS na aquisição de carne bovina inteira, sem industrialização, proveniente de outros Estados e sobre o aproveitamento extemporâneo deste crédito. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, art. 1º; Lei nº 10.297 de 26 de dezembro de 1996, art. 29; RICMS/SC, artigos 35-A e 35-B. Fundamentação O princípio da não-cumulatividade tem base constitucional. Encontra-se insculpido no art. 155, § 2º, inciso I, bem com na Lei Complementar nº 87/96, no artigo 20. Em que pese a clareza do princípio constitucional, a análise deve trilhar outro caminho. Ocorre que alguns Estados brasileiros vem concedendo benefícios fiscais à revelia do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, contrariando assim ao disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e Lei Complementar nº 24/75, que em seu artigo 1º, determina: "Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data." A mesma Lei Complementar nº 24/75, prevê no art. 8º, inciso I, que os créditos fiscais decorrentes de benefícios fiscais concedidos ao arrepio de seus preceitos serão ineficazes: "Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;" Visando limitar este crédito que padece de vício de constitucionalidade, o legislador catarinense vetou o creditamento do imposto de mercadorias oriundas de Estados que concederam benefícios fiscais de forma unilateral, sem a concordância do Confaz, através do art. 29, da Lei Estadual nº 10.297/96: "Art. 29. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal." Neste mesmo sentido, o Ministro Dias Tófoli, do STF, no RE 571739, oriundo de Minas Gerais, pronunciou-se pela inconstituicionalidade dos benefícios concedidos sem a observância do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. Destaco o seguinte trecho de sua decisão: "Com efeito, tanto em sede de controle abstrato, como por meio da via extraordinária, esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de não ser lícito a apropriação, sob o pálio da não-cumulatividade, de créditos de ICMS constituídos a partir da aquisição de insumos beneficiários de incentivos fiscais no Estado de origem, mormente quando estes forem concedidos em desobediência a disciplina estabelecida na lei complementar mencionada pelo artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" , da Constituição Federal." Regulamentando o art. 29 da Lei nº 10.297/96, o RICMS/SC, nos arts. 35-A e 35-B, de forma objetiva estabeleceram os critérios e limites para o creditamento do ICMS decorrente de mercadorias que recebem este tratamento inconstitucional por parte de outros Estados: "Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29)." No caso de carne bovina, a limitação atinge os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná e Rondônia, conforme sua especificidade: "Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: I - 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e "corned beef", dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso; II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul; III - 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul. (...) X - 3% (três por cento) na entrada de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos comestíveis resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado de Goiás; XI - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais; (...) XIII - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, oriundos do Estado do Pará; (...) XV - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná; XVI - 3% (três por cento) na entrada de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia;" Há que se esclarecer que o termo "inteira", citado pela consulente, não é motivo de exclusão da mercadoria da incidência da norma. É necessário destacar, ainda, o parágrafo § 1º do mesmo artigo 35-B, o qual determina que a regra aplica-se somente quando o imposto destacado no documento seja superior aos percentuais previstos em seus incisos: "§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos." O crédito presumido quando concedido à revelia do Confaz e de forma a reduzir a carga tributária do contribuinte do Estado de origem, transfere o ônus da diferença desta carga ao Estado destinatário, de forma não autorizada por lei. Assim, a limitação ao creditamento imposta por Santa Catarina não é mais do que a tentativa de não arcar com um ônus que não lhe pertence. Quanto ao segundo questionamento, o creditamento extemporâneo possui previsão no art. 32 do RICMS, e pode ser efetuado pelo contribuinte dentro do prazo de cinco anos, a partir do fato gerador, independente de anuência do fisco, desde que exista este direito. "Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento." Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, esta somente poderá creditar-se do ICMS destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de carne bovina, oriunda de Estados listados no art. 35-B, do RICMS/SC, no limite do percentual ali estabelecido, e que, o creditamento extemporâneo, quando legal, pode ser efetuado sem prévia anuência do fisco, não sendo o caso da consulta.. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 29/2014 ICMS. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE, NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTES CASOS, PARA QUE O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO POSSA APLICAR ADEQUADAMENTE E COM SEGURANÇA AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PODERÁ MUNICIAR-SE DE QUAISQUER ELEMENTOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO, QUE PERMITAM COMPROVAR SUA IDONEIDADE NAS OPERAÇÕES REALIZADAS. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente informa que é importadora de produtos químicos e de material de construção e, ao comercializá-los pode figurar na condição de substituto tributário. Ocorre que pelas características desses produtos, a maioria das vendas são destinadas à integração ao ativo imobilizado ou a emprego no processo de industrialização dos adquirentes. Nas vendas para clientes que estão cadastrados como indústria, a legislação tributária afasta a retenção do imposto devido a título de substituição tributária. Entretanto, noutras situações, a comercialização é realizada para contribuintes que desenvolvem atividade de marmoraria, mas estão cadastrados com CNAE de comércio. Neste caso, sua dúvida diz respeito à obrigatoriedade de proceder a retenção do ICMS relativo à substituição tributária e, em caso negativo, se pode adotar o procedimento de exigir uma declaração do adquirente, informando o destino dado às mercadorias, para fins de comprovação da sua idoneidade na operação. Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. Legislação Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 150, §7º. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 6º. Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 37, inciso II e artigo 41, inciso II. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 227 e 228. Fundamentação A substituição tributária está amparada no artigo 150, § 7°, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 3/1993, com a seguinte redação: "§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." A constitucionalização deste instituto, que vigora desde a edição do Código Tributário Nacional editado em 1966, tem por fundamento a operacionalização da arrecadação em bases simplificadas, considerando a redução do quantitativo de contribuintes sujeitos ao controle fiscal. No entender de Queiroz, são três os motivos determinantes da instituição da substituição tributária: a) a dificuldade em fiscalizar contribuintes extremamente pulverizados; b) a necessidade de evitar, mediante a concentração da fiscalização, a evasão ilícita; c) como medida adequada para agilizar a arrecadação e, consequentemente, acelerar a disponibilidade dos recursos. (QUEIROZ, Luís César Souza de. Sujeição passiva tributária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 199) A matéria foi regulada pela Lei Complementar 87/96, cujo artigo 6º e seu § 1º estabelecem: "Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto." (grifo nosso) A questão trazida pela Consulente envolve a sistemática da substituição tributária denominada "para frente" que, no contexto do ICMS, afigura-se apenas como um regime diferenciado de apuração do cálculo, apuração e recolhimento do imposto, com o objetivo de facilitar o seu controle na origem. Para a concretização deste modelo, a responsabilidade sobre a antecipação do recolhimento do imposto recai sobre o fabricante, o atacadista ou o importador. Deste modo, não altera a estrutura lógica do sistema tributário. No contexto da legislação tributária catarinense, a matéria vem disciplinada no Capítulo VI, da Lei nº 10.297 de 26/12/1996, destacando-se o artigo 37, inciso II, e seu § 2°, pela pertinência com a temática, que assim dispõem: "Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo. (grifo nosso) § 2° A substituição tributária referida no inciso II abrange: I - o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto". Especificamente em relação aos produtos comercializados pela Consulente, a matéria está regulamentada na Seção XXXVI, que trata das operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, em cujo artigo 227 estabelece: "Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado." Das disposições indicadas é possível inferir que para a caracterização do regime de substituição tributária previsto na Seção XXXVI, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS/SC, relativo às operações posteriores, é necessário a ocorrência de um evento subsequente que pode materializar-se por meio da comercialização das mercadorias adquiridas ou pela sua imobilização, uso ou consumo, quando se tratarem de operações oriundas de outras unidades da Federação. Neste modelo, tem-se a figura do substituto tributário, a quem a lei atribui o dever de recolher o imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele praticada, e do substituído, que é aquele que promoverá o evento seguinte cujo recolhimento a legislação atribuiu ao substituto. Portanto, tratando-se de operações com mercadorias adquiridas para fins de comercialização, o imposto devido nas operações subsequentes deverá ser calculado e retido pelo substituto, tomando por base o valor da operação própria, acrescida dos demais acréscimos cobrados ou transferidos aos adquirentes e da margem do valor agregado, conforme dispõe o inciso II, do artigo 41, da Lei nº 10.297/96. No caso de operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte adquirente, somente são suscetíveis de tributação pelo regime de substituição tributária, quando oriundas de outra unidade da Federação, hipótese em que, de acordo com o disposto no inciso I, do § 2º, do artigo 37, da Lei nº 10.297/96, o valor corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Destas considerações é possível abstrair que a essência do regime de substituição tributária assenta-se na premissa de que é necessária a ocorrência de uma operação subsequente que, no caso de operações interestaduais pode se materializar pela imobilização, uso ou consumo, hipótese em que é cabível apenas o diferencial de alíquota. Afastar essa premissa fundamental implica em afronta à estrutura lógica do regime jurídico da substituição tributária. A situação trazida à apreciação pela Consulente envolve operações internas, nas hipóteses em que o adquirente informa antecipadamente que as mercadorias não se destinam à revenda, mas para integralização no ativo imobilizado ou para emprego no processo de industrialização. Em se tratando de aquisição interna para imobilização, como se asseverou, não se aplica o regime de substituição tributária, em face da inexistência de diferencial de alíquota. Nesta linha é o entendimento já firmado por esta Comissão, a exemplo da COPAT nº 61/2010: "EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTOS, ORIGINALMENTE ARROLADOS COMO SUBMETIDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE, AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRIENTE, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM RAZÃO DE NÃO HAVER OPERAÇÃO SUBSEQUENTE A SER TRIBUTADA. ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O REMENTE É O RESPONSÁVEL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO AO ESTADO DO DESTINATÁRIO, A SER CALCULADO SEM QUALQUER MARGEM DE VALOR AGREGADO." No mesmo sentido, quando as mercadorias forem adquiridas para emprego em processo de industrialização de produtos, a operação não se sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 228, do Anexo 3, do RICMS/SC: "Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica: [...] II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem". Em relação a esta situação cabe apenas um parêntese para destacar que não é propriamente a atividade expressa no Cadastro de Contribuintes do ICMS que qualifica uma operação como suscetível de incidência do ICMS-ST, mas o evento que se realiza concretamente. Em síntese, ainda que formalmente um contribuinte possa estar cadastrado como comércio, o que releva para efeitos tributários, no âmbito da substituição tributária, é a situação fática. Feitas estas considerações preliminares, insta avaliar o problema relativo à eventual responsabilidade da Consulente em relação a operações praticadas sem a retenção do ICMS, a título de substituição tributária, com fundamento na informação do adquirente de que se destinam ao ativo imobilizado, ou para uso ou consumo. A atribuição da condição de substituto tributário decorre de lei, que delimita objetivamente as situações em que lhe compete reter e recolher o imposto relativo às operações, que no caso em apreciação dizem respeito às subsequentes. Assim, para este efeito, por ocasião da emissão do documento fiscal, deverá o substituto fazer constar em campo próprio o ICMS retido sobre as operações ou, sendo o caso, proceder ao seu recolhimento antecipado em guia própria. A ausência da retenção do imposto no documento fiscal ou da comprovação do seu recolhimento, em operação exigida pela lei, resulta na prática de conduta caracterizada como infração à legislação tributária, portanto, sujeita à sanção pecuniária. A descrição dos fatos tipificados como infrações e as respectivas penalidades estão previstas expressamente em normas sancionadoras, que indicam ainda os sujeitos passivos sobre os quais deve recair a imposição da sanção correspondente. Para a identificação do sujeito passivo infrator, o agente do fisco exerce atividade vinculada à lei, significando que deve comprovar a plena correlação entre todos os elementos que envolvem o fato ocorrido e o comando normativo da infração. Como se asseverou, as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente ou adquiridas para emprego em processo de industrialização não estão albergadas pelo regime de substituição tributária. Diante destas situações, para que o substituto tributário possa aplicar adequadamente e com segurança as disposições da legislação tributária, poderá provar, por qualquer meio admitido em direito, a destinação das mercadorias. Amparado em documento comprobatório da destinação que será dado à mercadoria pelo adquirente, o substituto estará juridicamente apto a emitir o documento fiscal sem a retenção do imposto da substituição tributária. Por evidente, configurando-se uma operação interna, e ficando comprovado para o substituto que as mercadorias são destinadas ao consumo final ou à industrialização, não estará obrigado a adotar procedimentos que não são exigidos legalmente por aquele regime. A propósito, isto está em consonância com o texto constitucional, ao dispor em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Deste modo, adotada esta providência, regra geral, estará assegurada para o substituto a correção dos atos praticados. Contudo, cabe enfatizar que se o Fisco identificar elementos que venham demonstrar a participação do substituto, em conluio ou não com o substituído, visando evitar que as operações sejam submetidas ao regime de substituição tributária, responderá solidariamente com este pelos prejuízos causados ao erário público. Por outro lado, se as mercadorias adquiridas com o fim de imobilização ou industrialização foram posteriormente comercializadas, por ação exclusiva e deliberada do destinatário, sem o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, recairá sobre este a exigência do imposto, multa e juros cabíveis. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao emprego em processo de industrialização pelo adquirente, não estão submetidas ao regime de substituição tributária. Nestes casos, para que o substituto tributário possa aplicar adequadamente e com segurança as disposições da legislação tributária, poderá municiar-se de quaisquer elementos de prova admitidos em Direito, que permitam comprovar sua idoneidade nas operações realizadas. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 32/2014 ICMS/ISS. BANNERS, FAIXAS E PELÍCULAS ADESIVAS CONFECCIONADAS CONFORME MODELO PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a exploração do ramo de serviços de impressão digital para terceiros de cartazes de propagandas, películas adesivas, faixas, placas, painéis, totens e banners, por meio de editoração eletrônica. A consulente descreve o processo de fabricação. Inicia com o recebimento da descrição detalhada do objeto a confeccionado (cartaz, adesivo, faixa, placa, painel, totem ou banners) recebendo também os arquivos digitais com as imagens a serem impressas, recortadas ou montadas. A partir daí, é emitida a ordem de serviço para a produção que abrange os setores de impressão, recorte, acabamento, projetos especiais, serviços ou produtos terceirizados e instalação. Ou seja, os adesivos e tecidos são transformados em banners ou películas adesivas, mediante o emprego de máquinas que realizam a impressão e a plotagem. Ressalta ainda que está classificado pelo CNAE (1813-0-01) como uma atividade industrial - Seção C. Contudo, o município de Joinville entende que tal atividade enquadrar-se no item 24.01 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, devendo, portanto ser submetida à incidência do ISS. Dai a origem da dúvida. Sua atividade enquadra-se na atividade de prestação de serviço pura e simples incidindo o ISS (art. 1º, § 2º da LC 116/03 item 24.01) ou se, por outro lado, sua atividade enquadra-se como circulação de mercadorias com incidência do ICMS (arts. 2º, I, e 3º, V da LC 87/96). O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado nas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984, onde a autoridade fiscal verificou presentes as condições formais de admissibilidade e concluiu que a matéria já foi tratada nesta Comissão, consoante se apura nas COPAT nº 36/06 e 50/09. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 155, II; 156, III; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I; Fundamentação Emerge do caso em tela o já vetusto conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios em relação à confecção de placas, letreiros, luminosos e banners. Para elucidar a questão, impõe-se revisar alguns conceitos. Então vejamos: a) O conceito de serviços vem da economia, onde o trabalho é um dos fatores de produção. De fato, o trabalho, aplicado à produção, pode dar como resultado duas classes de bens: i) bens materiais, entre estes, as mercadorias; e ii) bens imateriais, dentre os quais se destaca os serviços. b) Mercadorias são aquelas coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas adquiridas dos comerciantes que as têm para revenda; ou as coisas produzidas mediante encomenda do próprio adquirente. Portanto, pode-se afirmar que o que caracteriza uma coisa como mercadoria é a sua destinação, isto é, quando ela se destina à venda, na perspectiva do vendedor (comerciante ou fabricante). Aduz-se, por oportuno, o relevante e inquestionável fato de que na produção de mercadorias é imprescindível a participação do trabalho (serviço/fazer), assim como a prestação serviço, muitas vezes, também exige a aplicação de mercadorias (insumos). Do ponto de vista jurídico, tem-se que o contrato de prestação de serviço consubstancia-se numa obrigação de fazer. Ou seja, o prestador se obriga, preponderantemente, a fazer algo (bem imaterial) para o tomador. Já o contrato de compra e venda de mercadoria consubstancia-se numa obrigação de dar; onde o vendedor ou fabricante se obriga a dar a coisa adquirida ou encomendada (bem material). No mérito da vexata quaestio. Compulsando o repertório jurisprudencial do STJ, apura-se que em situações de conflitos semelhantes (ISS ou ICMS) a Corte de Justiça tem reiteradas vezes firmando entendimento no sentido de ser imprescindível perquirir o objeto prestacional do contrato para se determinar a qual campo de incidência tributária deve ser submetida a atividade ou o produto. Ou seja, deve-se identificar se o objeto do contrato é uma obrigação de "dar" (a mercadoria) ou de obrigação de "fazer" (o serviço). Especificamente no caso dos autos, verifica-se que tem prevalecido no STJ o entendimento de que aconfecção de painéis, letreiros, luminosos está sujeita ao ICMS, pois trata-se de obrigação de `dar, consoante se verifica dos seguintes julgados: AgRg no REsp 737263 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 26/6/2006; REsp 30296 / SP. Primeira Turma, rel. Ministro Garcia Vieira, DJ 5/4/1993. Em recente decisão (2010), o Ministro Mauro Campell Marques asseverou: 11. Conforme o entendimento dominante nesta Corte, essas atividades consistentes na confecção de placas, letreiros, luminosos e afins, destinados à comunicação visual, não se enquadram na descrição da hipótese de incidência prevista no mencionado item 85 da Lei Complementar 56/87. Isto porque predomina nessas atividades a operação de fornecimento de mercadorias, (...), o que faz incidir o ICMS e não o ISS, na forma prevista no art. 2º, IV, da Lei Complementar 87/96. (Ação Rescisória nº 1999/0067115-5- Julgamento em 10/02/2010- DJ-e de 15/03/2010). Apesar de a decisão em estudo se referir à legislação (LC 56/87) revogada pela LC nº 116/03, verifica-se que o fundamento fático-jurídico do voto do eminente relator permanece válido para sustentar idêntico entendimento mesmo após o advento do LC 116/03. Isso se dá em razão de que a decisão da Primeira Seção do STJ estar fundamentada na premissa de que os contratos para a confecção de placas, letreiros, luminosos e banners tem como objeto da prestação o fornecimento de mercadoria; tratando-se, portanto, de uma obrigação de "dar". Obviamente que essa premissa não foi, e nem poderia ser, afastada pela novel LC nº 116/03; pois como é cediço, a natureza de uma obrigação independe da vontade do legislador. Ela, a natureza da obrigação, vincula-se diretamente ao objeto da relação jurídica correspondente. Desde os áureos tempos do Direito Romano, distinguiam-se três modalidades de obrigações: dare, facere e praestare. Segundo Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 1987, pág. 47) a reunião destas três palavras era sacramental nas fórmulas e nos textos, para abranger em toda a sua generalidade o objeto que as obrigações podiam ter. Colhe-se das lições de Washington Monteiro: Todas as obrigações que se constituam, ou que se venham a constituir na vida jurídica, na sua infinita variedade, compreenderão sempre algum desses fatos, que resumem o invariável objeto da prestação: dar, fazer ou não fazer. Nenhum vínculo obrigacional logrará subtrair-se a essa classificação, embora a prestação possa apresentar-se algumas vezes sob facetas complexas. Assim, como se mencionou, na de dar pode aparecer a de entregar e a de restituir; na de fazer, ou de não fazer, a de sofrer ou a de tolerar. Mas seu objeto constituirá sempre, indeclinavelmente, num ato do devedor, que fica adstrito a dar alguma coisa, a fazer determinado serviço ou a abster-se de certa atitude, que podia praticar, antes de se obrigar. (Op. Cit. pág. 49) Ademais, sabe-se que a legislação tributária jamais poderá alterar a natureza intrínseca dos contratos, consoante o que dispõe o art. 110 do CTN, in verbis: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Ora, conforme asseverou o STJ, os contratos para a confecção de placas, letreiros, luminosos e banners tem como objeto prestacional uma obrigação de "dar" a coisa confeccionada sob encomenda, logo, inexoravelmente, esse tipo de operação está subsumida na hipótese de incidência do ICMS, pois se trata de uma operação de circulação de mercadoria. Aliás, os precedentes mais recentes desta Comissão também apontam para esse norte, conforme se verifica nas respostas COPAT nº 38/08 e nº 50/09. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que a atividade de confecção de cartazes para propaganda, de películas adesivas, de faixas, placas, painéis, totens e banners, por meio de editoração eletrônica e conforme modelo publicitário fornecido pelo encomendante classifica-se como de fornecimento de mercadoria, portanto a operação está subsumida na hipótese de incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 34/2014 ICMS. NA SAÍDA DE MERCADORIA IMPORTADA, QUE SEM ENTRAR FISICAMENTE NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR, SEJA POR ESTE REMETIDA DIRETAMENTE PARA ARMAZÉM GERAL, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO (ADQUIRENTE DEPOSITANTE), DEVEM SER ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EXPLICITADOS NOS ARTIGOS 33 E 39, DO ANEXO 5, E ARTIGO 64, DO ANEXO 6, AMBOS DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente, devidamente qualificada, presta serviço de transporte de cargas para empresas importadoras que enviam as mercadorias para depósito em armazém geral, por conta e ordem de terceiros. Trata-se de uma operação triangular em que, segundo sua explicação, todos os estabelecimentos envolvidos encontram-se estabelecidos no Estado de Santa Catarina, e cuja situação fática ocorre do seguinte modo: a) Por ocasião do desembaraço aduaneiro a empresa importadora emite nota fiscal, com destaque de ICMS, para acobertar a entrada simbólica no seu estabelecimento, indicando nos dados adicionais que a mercadoria sairá da repartição alfandegária diretamente para um armazém geral. b) Além da mencionada nota fiscal, a empresa importadora emite nota fiscal com destaque do ICMS, relativa à saída simbólica da mercadoria importada, destinada ao adquirente (que será o depositante), consignando também a observação de que ficará depositada no armazém geral por conta e ordem deste; c) o transporte das mercadorias do porto de desembarque até o armazém geral faz-se acompanhar da nota fiscal de entrada e da nota fiscal de saída mencionadas, e de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual do recolhimento do ICMS; d) A nota fiscal que documentou a Entrada de importação e que foi utilizada durante o transporte é enviada ao adquirente (que é o depositante oficial) para que no prazo de 5 (cinco) dias emita a nota fiscal de saída simbólica com base no artigo 64, do Anexo 6, do Regulamento do ICMS de Santa Catarina RICMS/SC, para oficializar o depósito no armazém geral. Considera a Consulente que há normatização expressa na legislação tributária regulando a saída de mercadoria importada, diretamente do local do desembaraço para entrega em armazém geral, por conta e ordem do destinatário. Em razão disso questiona se o procedimento indicado está correto, visando certificar-se, sobretudo, se o fluxo operacional adotado pelo cliente não lhe importará em risco de responsabilidade por infração no transporte das mercadorias. Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade e recebeu oportunas contribuições do GESCOMEX Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 33, §2º, artigo 39, inciso V; Anexo 6, artigo 64. Fundamentação Para uma melhor compreensão das questões trazidas pela Consulente, procura-se apresentá-las segundo a ordem lógica em que ocorrem concretamente. Neste sentido, quando do ingresso de mercadoria importada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá a empresa importadora emitir nota fiscal de entrada, segundo os ditames do art. 39, V do Anexo 5, do RICMS/SC: "Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: [...] V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público". Além da nota fiscal acima, a empresa importadora deverá emitir uma segunda nota fiscal, em cumprimento ao disposto no §2º, do artigo 33, do Anexo 5, do RICMS-SC: "Art. 33. A Nota Fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída da mercadoria; [...] § 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço." Por fim, cabe ainda indicar os procedimentos a ser observados para a documentação do transporte e depósito das mercadorias em armazém geral, consoante as regras prevista no artigo 64, do Anexo 6, do RICMS/SC: "Art. 64. Na saída de mercadoria para entrega a armazém-geral situado na mesma unidade da Federação do destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, considerado depositante da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: [...] § 2° O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal referida no caput no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral; II - emitir, na forma do art. 58, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente." De acordo com essa disposição, tem-se que a empresa importadora deverá, além dos documentos fiscais já citados, emitir duas notas fiscais, assim como sugerido pela própria Consulente. Uma nota fiscal de entrada simbólica da mercadoria importada e uma nota fiscal de saída simbólica para o armazém geral. Os prazos para a emissão dos documentos estão dispostos no §2º do art. 64, acima citado. Disto se conclui que os procedimentos sugeridos pela própria consulente estão corretos. Neste ponto acrescenta-se a sugestão do GESCOMEX, extraída de sua informação, de que para efeitos práticos a empresa importadora poderá utilizar-se das facilidades do art. 193, combinado com o art. 192, ambos do Anexo 6, do RICMS-SC, para fins de transporte das mercadorias, tendo em vista que toda a logística ocorre em território catarinense: "Art. 193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte: I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet; II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação - DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação; III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte. § 1º O PLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação. § 2º A emissão do PLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados. "Art. 192. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte: [...] Portanto, não é o caso de ausência de norma reguladora da matéria como aduziu a Consulente. Não se trata de lacuna legislativa, mas de situação que exige uma interpretação sistêmica para captar o sentido que emana das normas legais indicadas. Neste sentido, uma interpretação segundo a ordem lógica das referidas disposições legais conduz a uma solução adequada para a situação fática trazida à análise. Como a Consulente exerce a atividade de depositária e também de prestadora de serviço de transporte de cargas, demonstrou preocupação com a possibilidade de ser responsabilizada pela utilização de documentos fiscais em desconformidade com a legislação tributária. Embora não paire dúvida que a adoção dos procedimentos abordados está de acordo com a ordem jurídica tributária, a título elucidativo, destaca-se que o zelo da Consulente tem razões de ser, haja vista que a Lei nº 10.297/96, em seu artigo 9º, atribui aos armazéns gerais e transportadores a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais para algumas situações nele prescritas: "Art. 9° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: [...] b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável". Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que na saída de mercadoria importada, que sem entrar fisicamente no estabelecimento do importador, seja por este remetida diretamente para armazém geral, por conta e ordem do destinatário (adquirente depositante), cabe a adoção da sistemática prevista nos artigos 33 e 39, do Anexo 5, e artigo 64, do anexo 6, ambos do RICMS/SC. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 17/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CORTINAS DE MATERIAIS TÊXTEIS, EXCETO AS "PERSIANAS DE MATERIAIS TÊXTEIS" CLASSIFICADAS NA NCM/SH 63.03, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A CONSULENTE informa que é pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas, bem como à fabricação de outros produtos têxteis, estando parte das mercadorias que comercializa sujeitas ao pagamento do ICMS por Substituição Tributária. Sua pergunta é se as cortinas que comercializa também estão sujeitas à ST já que a sua classificação NCM 63039900, cuja descrição é "cortinas, sanefas, etc. de out. matéria têxtil, exc. de malha", também é atribuída às persianas conforme disposto nos Protocolos 196/2009 - e suas alterações - e 116/2012. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Esta Comissão tem entendido que verifica-se a sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária pela analise conjunta da adequação de sua descrição na hipótese de incidência e da respectiva classificação na NCM/SH. Vide, neste sentido, a ementa da resposta à Consulta Copat nº 81/2010: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (...) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. No caso da consulente, esta tanto comercializa persianas quanto comercializa cortinas. Nos termos da legislação tributária, as persianas de materiais têxteis sujeitam-se ao recolhimento do imposto por substituição tributária, eis que constam do item 28, classificação NCM/SH 63.03, na lista existente na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno sujeitos à substituição tributária nos termos dos arts. 227 a 229 do Anexo 3, conforme Protocolos ICMS 196/09 e 181/10 firmados originalmente pelos estados de Minas Gerais e Santa Catarina com adesão posterior de outros estados. Se formos verificar o que contém a NCM/SH 63.03 encontraremos o seguinte: NCM/SH: 63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas. - De malha: 6303.12 -- De fibras sintéticas 6303.19 -- De outras matérias têxteis - Outros: 6303.91 -- De algodão 6303.92 -- De fibras sintéticas 6303.99 -- De outras matérias têxteis A definição de persiana, segundo Dicionário Michaelis (Dicionário de Português Online, consultado em 03/02/14, é: persiana per.si.a.na sf (fr persienne) Espécie de cortina de lâminas delgadas, móveis e horizontais, que se põe nas janelas ou sacadas, para garantir o arejamento sem que entre sol, ou fique devassado o interior da casa; veneziana de travessas móveis. Assim, sendo a persiana uma espécie de cortina, só estão sujeitas ao regime de substituição tributária as persianas do tipo “persianas de materiais têxteis”, conforme acima referido, já que as demais espécies ou tipos de cortina não foram incluídas na hipótese de incidência. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que as cortinas de materiais têxteis, exceto as caracterizadas como persianas, classificadas na posição NCM/SH 63.03, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. EDIONEY CHARLES SANTOLIN AFRE IV - Matrícula: 1842285 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 12/2014 ICMS. ISENÇÃO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MÁQUINA OU EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, PARA USO EXCLUSIVO DA CORPORAÇÃO. A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DEPENDE DA PRESENÇA DOS MENCIONADOS REQUISITOS. A ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 158, § 3º, V DO ANEXO 5 do RICMS-SC. MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O REQUERIMENTO E DOCUMENTOS EXIGIDOS DEVEM SER BUSCADAS JUNTO AO PLANTÃO FISCAL OU CAF. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta Noticia a consulente que "atua na fabricação e comercialização de compressores de ar e equipamentos de mergulho, tendo entre seus clientes o Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina e os Fundos Municipais de Segurança, de Reaparelhamento ou Reequipamento do Corpo de Bombeiros". Assim, realiza tanto venda direta como também participa de certames públicos como fornecedor do Corpo de Bombeiros e dos referidos Fundos Municipais. A consulta versa sobre a aplicação do Convênio ICMS 38/06 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), incorporado à legislação catarinense, no art. 1º, XVII, do Anexo 2 do RICMS-SC, compreendendo os seguintes questionamentos: a) nas vendas realizadas aos Fundos Municipais de Reaparelhamento, Reequipamento e Segurança, mediante licitação para compra de equipamentos destinados ao Corpo de Bombeiros, a consulente detém o benefício da isenção prevista no Convênio ICMS 38/06 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)? b) a consulente deverá promover, de modo isolado, requerimento para concessão da citada modalidade de isenção? c) como deve ser escriturada a nota fiscal? d) quais os documentos que devem ser apresentados acompanhando o requerimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, para concessão da isenção, em conformidade com o artigo 1º, XVII, "b", do anexo 2, do RICMS e o Convênio 38/06? Conforme informação da Gerência Regional, não há resolução normativa sobre a matéria consultada, a consulente tem legitimidade para formular consulta, os requisitos formais da consulta estão satisfeitos e não tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1º, XVII; Anexo 5, art. 158, § 3º, V. Fundamentação A legislação tributária catarinense, autorizada pelo Convênio ICMS 38/2006, concede isenção nas saídas internas de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar (art. 1º, XVII, do Anexo 2 do RICMS-SC). O contribuinte atingido pelo benefício fica dispensado de estornar o crédito correspondente às entradas de mercadorias cuja saída subsequente for isenta ou não tributada ou aos insumos utilizados na hipótese de industrialização, conforme art. 36, I e II do RICMS-SC. Determina ainda o mesmo dispositivo que "o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado". Ressalte-se que esse benefício aplica-se apenas ao Corpo de Bombeiros Militar, ficando excluídos os bombeiros voluntários cujo benefício está previsto no inciso IV do mesmo artigo. A exigência do benefício ser requerido ao Gerente Regional não o caracteriza como tendo natureza discricionária. Em homenagem ao princípio da isonomia, o despacho do Gerente Regional apenas deve verificar se estão presentes as condições de fruição do benefício: (i) que se trata de veículo automotor, máquina ou equipamento; (ii) que se destina ao Corpo de Bombeiros Militar; e (iii) que será utilizado exclusivamente nas atividades específicas dessa corporação. O requerente deverá demonstrar que tais condições estão presentes. Nesse sentido, deverá ser instruído com os documentos que comprovem essa asserção. Em caso de dúvida, sempre poderá ser consultada a Gerência Regional ou a Central de Atendimento Fazendária, pelo telefone 0300-645-1515. Ou poderá verificar a possibilidade de ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária - SAT, no endereço www.sef.sc.gov.br. Quanto à escrituração, devem ser observados os procedimentos previstos no art. 158, § 3º, V, do Anexo 5 do RICMS-SC. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) para beneficiar-se da isenção prevista no art. 1º, XVII, do Anexo 2 do RICMS-SC, devem ser atendidos os requisitos explicitados nesse dispositivo, ou seja: (i) que se trata de veículo automotor, máquina ou equipamento, conforme o caso; (ii) que se destina ao Corpo de Bombeiros Militar; e (iii) que será utilizado exclusivamente nas atividades específicas dessa corporação; b) o benefício fiscal deve ser requerido, em cada caso, ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o estabelecimento do contribuinte; c) a escrituração da nota fiscal deve obedecer ao disposto no art. 158, § 3º, V, do Anexo 5 do RICMS-SC; d) devem acompanhar o requerimento, caso exigidos, os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos para a fruição do benefício; e) maiores informações devem ser buscadas junto ao plantão fiscal da sua Gerfe ou à Central de Atendimento Fazendário. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 18/2014 ICMS. REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA CANTEIRO DE OBRAS MANTIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, LOGO, NADA É DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que se dedica a prestação de serviços na atividade de Obras de Fundações, CNAE 4391-6/00. Vem perante a Comissão questionar sobre a interpretação do Decreto nº 1.720 de 5 de setembro de 2013. Em síntese, assim expõe a situação fática: embora esteja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não é efetivamente contribuinte do imposto, visto que sua atividade não é de comercialização (...). Daí a dúvida quanto à exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota ao qual estão sujeitos os contribuintes com I.E (§ 4.º do artigo 1.º do Anexo 5 do RICMS/SC). Acrescenta que presta serviço em todo o território nacional; e para execução é necessário o deslocamento dos seus equipamentos do ativo imobilizado. Essa circulação de seus bens é feito com a cobertura de NF-e, utilizando CFOP 5554/6554, com ICMS Suspenso conf. Art. 36, I, Anexo 2 RICMS/SC, motivo pelo qual a empresa obteve I.E. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, arts. 1º e 2º. Fundamentação A partir da exposição fática oferecida pela consulente, três pontos merecem esclarecimento. A saber. Por primeiro, o Dec. nº 1.533/2013 inseriu no RICMS-SC-01 alterações nas regras de concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS CCICMS/SC. Atualmente a inscrição é concedida exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas que promovem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 2º). Somente em situações excepcionais definidas pela Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre como contribuinte do ICMS. (§ 10 do mesmo artigo). Registra-se, por oportuno, que o sistema eletrônico da SEF - S@T - está sendo preparado para a implementação dessa nova realidade; logo, oportunamente haverá cancelamento das inscrições estaduais concedidas para pessoas não contribuintes e que não se enquadrem nas condições excepcionais previstas na legislação vigente. Por segundo, tem-se que a partir dessa inovação legislativa todas as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CCICMS/SC mesmo que em caráter excepcional estarão sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sempre que adquirirem, em outra unidade da Federação, bens para integrar o ativo imobilizado, ou para uso e consumo próprio, ainda que as aquisições sejam relacionadas à atividade que não se sujeite ao ICMS, consoante disposto no § 4º do art. 1º, do Anexo 5, do RICMS/SC-01. Por terceiro, para esclarecer a principal dúvida apresentada pela consulente, convém consignar que a transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular onde estão incluídos os canteiros de obras das construtoras - embora haja uma circulação física dos bens, não se caracteriza como fato gerador do ICMS porque os referidos bens não têm mais a qualidade de mercadorias. A esse propósito leciona Roque Antônio Carraza (ICMS. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 27): Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria. Estamos, pois, percebendo que nada é mercadoria "pela própria natureza das coisas". De fato, como aguisadamente observa Paulo de Barros Carvalho, a natureza mercantil de um ser não deflui de suas propriedades intrínsecas, mas sim, de sua destinação específica. Assim, um jogo de xadrez será mercadoria, se colocado à venda pelo comerciante, em seu estabelecimento, mas não o será se ele o trouxer para sua casa, para seu deleite intelectual. Também uma máquina-operatriz é mercadoria quando a pessoa que a fabrica a vende ao industrial, para sua empresa. Nesta, porém, a máquina passa a ser bem de capital fixo, deixando de ser mercadoria, já que, mudando de finalidade, sai da circulação e entra na produção. Portanto, é a destinação do objeto que lhe confere, ou não, o caráter da mercadoria. Para que um bem móvel seja havido por mercadoria, é mister que ele tenha por finalidade a venda ou revenda. Em suma, a qualidade distintiva entre bem móvel (gênero) e mercadoria (espécie) é "extrínseca", consubstanciando-se no propósito de utilização no comércio. É para esse norte que apontam os precedentes desta Comissão. Cita-se, como exemplo, a Consulta nº 21/97, cuja ementa está assim emoldurada: EMENTA: ICMS. A TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, OBSERVADO O DISPOSTO NA L.C. 87/96, ART. 21, § 1°. Destarte, é totalmente desconexo e impertinente falar em recolhimento de diferencial de alíquotas nas remessas de bens do ativo imobilizado para os canteiros de obras mantidos por empresa prestadora de serviços em outras unidades da Federação, pois esse tipo de operação não se constitui em hipótese de incidência do ICMS. Por fim, deve-se advertir a consulente que os quesitos consignados na exordial relativos à emissão da nota fiscal avulsa não serão aqui analisados por não se tratar de interpretação da legislação tributária; mesmo porque eles poderão ser esclarecidos diretamente pelo plantão fiscal mantido pela SEF. Resposta Pelo exposto, proponho responder que a remessa de bens do ativo imobilizado para canteiros de obras mantidos pelo prestador de serviço em outra unidade da Federação, onde será prestado o serviço, não constitui fato gerador do ICMS, logo, nada é devido a título de diferencial de alíquotas. É o parecer que submeto à Colenda Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 20/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CORTINAS E CORTINADOS DE MATERIAIS TÊXTEIS, EXCETO AS "PERSIANAS DE MATERIAIS TÊXTEIS", CLASSIFICADAS NA NCM 63.03, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A empresa consulente, devidamente identificada nos autos, tem como atividade a tecelagem de fios de algodão e a fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Vem à Comissão para questionar se as "saídas de cortinas e cortinados de materiais têxteis", classificadas na NCM/SH 63.03, estão sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIV e Anexo 3, artigos 227 a 229. Fundamentação Esta Comissão tem entendido que quando o legislador utiliza além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NCM/SH para determinar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria e a respectiva classificação na NCM/SH. Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. Nestes termos, uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Neste sentido a Resposta de Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (...) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." Há que se considerar ainda que a análise das dúvidas da consulente parte do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM/SH apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua responsabilidade a sua adequada classificação. Havendo dúvidas quanto a tal classificação e enquadramento, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas quanto às classificações na NCM. Nos termos da legislação tributária, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, as mercadorias descritas como "persianas de materiais têxteis", classificadas na NCM 63.03, conforme consta do item 28 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC: Seção XLIX - Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10) 28 63.03 Persianas de materiais têxteis 47 Verificando-se a tabela NCM constata-se que a classificação 63.03 engloba diferentes produtos sob o título "cortinados, cortinas, reposteiros e estares; sanefas". Vejamos a estrutura da tabela: 63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. 6303.1 - De malha: 6303.12.00 -- De fibras sintéticas 6303.19 -- De outras matérias têxteis 6303.19.10 De algodão 6303.19.90 Outros 6303.9 - Outros: 6303.91.00 -- De algodão 6303.92.00 -- De fibras sintéticas 6303.99.00 -- De outras matérias têxteis Portanto, do universo de produtos classificáveis na NCM 63.03 somente estão sujeitas ao regime de substituição tributária as "persianas de materiais têxteis". O conceito de persiana, segundo o Dicionário Aurélio online (disponível em http://www.dicionariodoaurelio.com., acesso em 05.12.2013) é "s.f. Dispositivo de fechamento de uma abertura, que se compõe de um caixilho de tabuinhas horizontais, às vezes móveis, com a finalidade de deixar penetrar o ar, impedindo a entrada da luz solar". A consulente trouxe também o conceito do Dicionário online Michaelis, que trata o verbete nos seguintes termos: "espécie de cortina de lâminas delgadas, móveis e horizontais, que se põe nas janelas ou sacadas, para garantir o arejamento sem que entre sol, ou fique devassado o interior da casa; veneziana de travessas móveis" (disponível em http://michaelis.uol.com.br/, acesso em 05.12.2013). Trata-se de espécie de cortina, portanto. Sendo a persiana espécie de cortina, e estando sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, somente a espécie "persiana de materiais têxteis", conclui-se que não estão sujeitas ao referido regime de recolhimento as demais cortinas e cortinados. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que as cortinas de materiais têxteis, exceto as caracterizadas como "persianas de materiais têxteis", classificadas na posição NCM/SH 63.03, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)