CONSULTA 44/2014 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICA-SE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 8º DO ANEXO 2 ÀS EMBARCAÇÕES, DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. Deve constar da nota fiscal de saída o benefício da redução da base de cálculo e o dispositivo legal que o concede. Admite-se qualquer meio legal de prova inequívoca para fins do disposto no inciso II, § 1º, art. 8º, do Anexo 2 do RICMS/SC. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente é empresa dedicada à atividade econômica de construção e comércio de embarcações. Informa que recebe como forma de pagamento embarcações usadas, revendendo-as. Questiona: a) Se embarcações enquadram-se no conceito de ¿veículos automotores¿? b) Se tem direito à redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso II, Anexo 2 do RICMS/SC? c) Se as respostas acima forem afirmativas, como deve proceder na nota fiscal de saída? d) Se há algum procedimento especial a ser seguido? e) Como deve proceder para comprovar o disposto no inciso II, parágrafo 1º, art. 8º, Anexo 2 do RICMS/SC? Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 8º, inciso II e § 1°; Anexo 5, art. 25, § 2°. Fundamentação O assunto já foi brilhantemente esclarecido através de recente consulta a esta Comissão, de nº 14/2013, da qual extraio o seguinte texto: "No que se refere ao questionamento da consulente sobre o âmbito de abrangência do conceito do que se entende por "veículo automotor", expressão utilizada pela legislação fiscal delimitando o benefício fiscal, tem-se que, semanticamente, o conceito de veículo é "qualquer dos meios utilizados para transportar ou conduzir pessoas, objetos, etc., de um lugar para outro, especialmente os que são construídos pelo homem ou dotados de mecanismo; meio de transporte; transporte". (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa). Já o conceito de automotor (adjetivo) é aquele que é capaz de se deslocar por seus próprios meios, sem ser puxado ou empurrado (diz-se de carro, barco, peça de artilharia etc.) (Dicionário Aurélio On-line, disponível em http:// www.dicionariodoaurelio.com., acesso em 20.01.2013) Portanto, o benefício a priori abrange os veículos de transporte rodoviário, bem como os veículos utilizados para transporte aquático, como as embarcações e as motos aquáticas. (NR1) No mesmo sentido opinou o Grupo Especialista Setorial, GESAUTO, assinalando que o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 2998/89, delimitando o âmbito de abrangência do conceito de veículo automotor, expressamente abrangeu "embarcações de qualquer tipo" (RIPVA, artigo 4º, Inciso IV). A empresa deverá observar, ainda, o disposto no Artigo 8º, Inciso IV do Anexo 2 do RICMS/SC, que determina que incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado. No caso das embarcações, tal condição será comprovada com cópia da inscrição da embarcação na Capitania dos Portos, da jurisdição de domicílio do proprietário (Lei 7.652, de 03 de fevereiro de 1988, artigo 3.º). Finalmente, registre-se que a alíquota aplicável à saída de "iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903 da NCM" é de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do Artigo 26, II, letra "b", do RICMS/SC, integrando a lista dos produtos supérfluos (Anexo 1, Seção 1 do RICMS/SC). (NR 1) No âmbito do IPVA há grande controvérsia a respeito da abrangência do conceito de veículo automotor, abarcando em seu conceito as embarcações e as aeronaves. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, conceitua veículo automotor como o "veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas". Em razão da utilização da expressão "viária", doutrinadores argumentam que embarcações e aeronaves não estariam inclusas no conceito de veículo automotor, pois teria sido dada conotação terrestre ao termo "transporte viário" (ALVARENGA, Ricardo. O IPVA na propriedade de aeronaves.Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 29, 1998.). Todavia, o próprio diploma legal explica que as definições estabelecidas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro são adotadas apenas para os efeitos daquele código. Nos termos do artigo 1º. do CTB, aquele diploma legal rege tão-somente "o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional". Além do mais, a expressão utilizada pela lei reguladora de trânsito não possui aptidão para afetar as normas tributárias sobre o tema. "A tributação independe da definição utilizada no regramento de utilização de veículos, podendo-se utilizar o critério da especialidade para suplantar dúvidas em relação ao conceito que deve ser tomado como adequado" (GARCIA, Ricardo Freaza. O fato gerador do IPVA: breve defesa da incidência sobre veículos aéreos e náuticos. Disponível emhttp://jus.com.br/revista/texto/21966) O Supremo Tribunal Federal nas decisões RE 134.509/AM, RE 255.111/SP e RE 379.572/RJ, excluiu a incidência do imposto sobre os veículos náuticos e aéreos, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do tributo sobre as embarcações e aeronaves. Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações. (RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.4.2007. Informativo 462 STF, abr/2007)." Extrai-se do texto: que a expressão "veículo automotor" compreende os veículos dotados de motor próprio; e que, para fins do benefício de redução de base de cálculo, o benefício abrange não só os carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, tratores, motocicletas (e assemelhados), mas também as embarcações, tais como lanchas, jet-boats e embarcações de pequeno, médio e grande porte. O art. 8º, inciso II, Anexo 2 do RICMS/SC, por sua vez, prevê redução da base de cálculo para veículo automotor usado, verbis: "Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93);" Desta forma, considerando o abrangente conceito de veículo automotor, podemos concluir que as embarcações gozam do benefício da redução da base de cálculo. Porém, há que se destacar que para a fruição deste, deve a consulente atender ao disposto no § 1º, do art. 8º, do Anexo 2, que prevê: "§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte: I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento; II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; III- (omisso) IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo; V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final." O benefício fiscal conferido aos veículos automotores usados, matéria objeto da consulta, pressupõe que que "a mercadoria já tenha concluído seu ciclo de comercialização, do fabricante para o consumidor final. Assim, quando um contribuinte adquire veículo na condição de usado, para fins de revenda, ele o está reintroduzindo no comércio, iniciando um novo ciclo de comercialização. Nesse caso, o imposto é calculado sobre base de cálculo reduzida, posto que se presume a incidência do ICMS no ciclo anterior de comercialização. Esta a razão das condicionantes estabelecidas no § 1º, do artigo 8º, do Anexo 2 do RICMS/SC", ainda conforme decisão desta Comissão de nº 14/2013. Para utilizar-se desta redução basta cumprir as condições já citadas, mencionando na nota fiscal de venda da embarcação, em informações complementares, tratar-se de uma operação de venda de veículo automotor/embarcação usado, com redução da base de cálculo. Deve constar, ainda, o dispositivo legal que ampara a operação, conforme § 2°, art. 25, Anexo 5 do RICMS/SC: "§ 2° Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo." Cabe esclarecer que o benefício não se aplica sobre operações de importação de embarcações adquiridas diretamente pela consulente como usadas. Primeiro porque a Portaria DECEX 08, de 13/05/1991, proíbe a importação de embarcações usadas. Segundo, porque, nesta condição, não atendem ao § 1º, do artigo 8º, do Anexo 2. Estas embarcações farão jus ao benefício somente quando adquiridas no mercado interno na condição de usadas, que tenha já concluído seu ciclo de comercialização e estejam sendo reintroduzidas no comércio, e desde que atendam a totalidade das condições já descritas, observando ainda ao disposto no inciso II, § 1º, art. 8º, do Anexo 2, acima citado. Cabe à consulente valer-se dos meios legais para provar que houve a oneração pelo imposto em etapas anteriores. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que: a) para fins do Regulamento do ICMS, as embarcações consideram-se veículos automotores; b) embarcações usadas tem direito à redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso II, Anexo 2 do RICMS/SC, desde que atendidas as condições previstas no § 1º, do art. 8º, do Anexo 2; c) a consulente deve fazer constar da nota fiscal de saída o benefício e o dispositivo legal que o concede; d) não há outros procedimentos, salvo os descritos na legislação; e) a consulente pode valer-se de todos os meios legais para provar, de forma inequívoca, que atende ao disposto no inciso II, § 1º, art. 8º, do Anexo 2. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 45/2014 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. (i) a competência para a solução de consultas que envolvam a delimitação de quais atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar 123/06 é da Receita Federal do Brasil. Carece a esta Comissão competência para dirimir dúvidas acerca da legislação tributária federal. Consulta não recebida no que se refere ao questionamento; (ii) embora o serviço de manutenção e conserto de máquinas, aparelhos, equipamentos ou de bens de terceiros esteja elencado entre os serviços sujeitos à tributação do ISS, por expressa disposição legal, os materiais empregados na manutenção e conserto, como peças e partes, estão sujeitos à tributação do ICMS. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada, optante do Simples Nacional, atua como fabricante de ferramentas, produzindo formas de corte e vinco. Além da industrialização de formas de corte e vinco atua também na manutenção das referidas formas. As dúvidas da consulente tratam (i) acerca da aplicação da Tabela do Anexo I ou da Tabela II do Simples Nacional, em razão da consulente questionar se a produção de formas de corte e vinco se caracteriza (ou não) como atividade industrial e, (ii) se na manutenção e reparação de formas de corte e vinco deve submeter as mercadorias aplicadas ao recolhimento do IPI e ICMS e a prestação do serviço ao ISS ou se deve submeter as operações integralmente ao ISS. É o relatório. Legislação Lei Complementar 123, artigos 18, 40 e 43; Lei Complementar 116, artigo 1º; Lei Estadual 10.297/96, artigo 2º. Fundamentação O primeiro questionamento proposto pela consulente trata da aplicação da tabelas de tributação do Simples Nacional, previstas no artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. As atividades industriais devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar, enquanto as demais atividades estão sujeitas à aplicação da tabela do Anexo I, verbis: "Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. § 5º. As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar." A Tabela do Anexo I refere-se às operações em geral, enquanto a tabela do Anexo II compreende a tributação de atividades industriais, sujeitas ao IPI. A priori, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, a atividade da consulente - produção de formas de corte e vinco - se enquadra como modalidade de industrialização, submetida à tributação deste imposto, nos termos do artigo 4.º do RIPI (Decreto 7212/2010), a seguir transcrito: "Art. 4º. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);" O questionamento, todavia, em razão de tratar de matéria que envolve a tributação do IPI, situa-se no âmbito de competência da Receita Federal. Nos termos do artigo 40 da Lei Complementar 123: "Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor." A consulta quanto a este questionamento, em razão de tratar de tributo de competência da União, deverá ser dirigida à Secretaria da Receita Federal, deixando a consulta de produzir os efeitos que lhe são próprios. No que se refere ao segundo questionamento proposto pela consulente (ii), a tributação que deverá incidir sobre a prestação de serviços de manutenção e reforma de formas de corte e vinco, a matéria está regulada na Lei Complementar 116/03, que discrimina os serviços sujeitos à tributação do ISS. A Lei Complementar 116 prescreve no item 14.01 a restauração, a manutenção e a conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos como espécie de serviço sujeito ao Imposto Sobre Serviços - ISS, nos seguintes termos: "14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 . Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." Portanto, o serviço de manutenção e conserto de máquinas, aparelhos, equipamentos em bens de terceiros estará sujeito à tributação do ISS. Por expressa disposição legal, todavia, os materiais empregados, como peças e partes, estão sujeitos à tributação do ICMS. A consulente relacionou os materiais empregados na prestação dos serviços de manutenção e reforma das formas de corte e vinco que realiza, entre os quais "lâminas de corte curvo e reto nos diâmetros 487, 383, 270, 175 e 300", "lâminas de vinco curvo e reto nos diâmetros 487, 383, 270, 175 e 300" e arruelas, materiais abrangidas pelo conceito de peças empregadas na prestação do serviço e que estão sujeitos à tributação do ICMS, em razão da ressalva. As recentes decisões do STJ são no mesmo sentido. Assim, analisando questão proposta ainda sob a vigência da legislação revogada (Decreto Lei 406/68), mas que foi tratada de forma idêntica pela legislação vigente (Lei Complementar 116/09) o Tribunal decidiu, em relação ao serviços de conserto e manutenção: RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.018 - PR (2011/0035386-7), RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS.TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES MISTAS. ICMS. ISS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE REFRIGERADORES COM FORNECIMENTO DE PEÇAS EMPREGADAS. ITEM 14.1 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2203. EXCEÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.092.206/SP, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03, e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. 2. Trata-se de empresa de prestação de serviço de conserto e manutenção de refrigeradores com fornecimento das peças empregadas. 3. Hipótese prevista nos itens 69 do Decreto-Lei n. 406/68 e no item 14.1 da Lei Complementar n. 116/2003, com expressa exceção quanto ao fornecimento de peças, no qual incidirá ICMS. 4. Incidência de ISS sobre os serviços de conserto e manutenção de refrigeradores e de ICMS sobre o fornecimento de peças, desde que a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias seja o valor referente a estas, evitando-se a bitributação. A Lei Complementar 116/2003 expressamente ressalva a incidência do ICMS nas hipóteses previstas na lista anexa, nos termos do Art. 1.º, § 2.º: "Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias." Nestes termos, a Lei Complementar 116/2003 determina a incidência de ISS sobre os serviços de conserto e manutenção das formas de vinco e corte, e incidência do ICMS quanto ao fornecimento de peças. Todavia, eventuais dúvidas acerca da incidência do ISS sobre a prestação de serviços deverão ser dirigidas ao município que detêm a competência para a instituição e cobrança do ISS. No que se refere às peças empregadas na manutenção e conserto das ferramentas referidas pela consulente, há a incidência do ICMS. A Lei Estadual n.10.297/96, no mesmo sentido, elenca como fato gerador do ICMS o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (art. 2º, inciso V). Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que (i) a competência para a solução de consultas que envolvam a delimitação de quais as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar 123/06 é da Receita Federal do Brasil. Carece a esta Comissão dirimir dúvidas acerca da legislação tributária federal. Consulta não recebida no que se refere ao questionamento; (ii) embora o serviço de manutenção e conserto de máquinas, aparelhos, equipamentos ou de bens de terceiros esteja elencado entre os serviços sujeitos à tributação do ISS, por expressa disposição legal, os materiais empregados na manutenção e conserto de ferramentas, como peças e partes, submetem-se à incidência do ICMS. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 48/2014 EMENTA: ICMS. ÓLEO LUBRIFICANTE, NCM/SH Nº 2710.19.2 E ÓLEO COMBUSTÍVEL, NCM/SH Nº 2710.19.3, DERIVADOS DE PETRÓLEO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDA E RECOLHIDA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSTERIOR REVENDA COM RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DE DESTINO. O ICMS ORIGINARIAMENTE RETIDO E RECOLHIDO EM FAVOR DE SANTA CATARINA PODE SER RESSARCIDO. DE FORMA ALTERNATIVA, O RESSARCIMENTO PODE OCORRER POR MEIO DE CREDITAMENTO EM CONTA GRÁFICA, CONFORME ARTIGOS 24 E 25, ANEXO 3 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente é empresa atacadista de produtos de higiene. Informa que importa óleo combustível e óleo lubrificante, derivados de petróleo, classificados na NCM/SH nº 2710.19.2 e 2710.19.3, respectivamente, recolhendo o ICMS substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro. Afirma que vende o produto para outros Estados. Entende que essa operação não é tributada. Questiona se deve estornar, pedir restituição ou deixar em conta gráfica o ICMS pago por ocasião da entrada. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b"; e, § 4º. Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, cláusulas primeira e segunda; RICMS/SC, Anexo 3, os arts. 24, 25 e 152. Fundamentação A saída de óleos combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, encontra-se regulamentada em nossa Carta Magna. Através do art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b" da Constituição Federal, determina que o ICMS não incidirá "sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica". Já o § 4º, da mesma base legal, determina que "nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo". O critério adotado pela Constituição Federal objetiva o estabelecimento de uma regra de repartição da receita tributária entre os Estados de origem e destino da mercadoria. Com a atribuição do imposto ao Estado de destino, buscou-se um equilíbrio econômico entre os Estados produtor e consumidor. Neste sentido, podemos citar a decisão da 1ª Turma do STF, ao negar provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário - RE 414588 AgR/SP ¿ São Paulo (DJU de 24/06/2005, rel. Min. Eros Grau): "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. LUBRIFICANTES LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO. OPERAÇÕESINTERESTADUAIS ENTRE DISTRIBUIDORA E CONSUMIDOR FINAL. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição do Brasil não foi instituída em favor do consumidor final, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. 2. (...)l. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal, RE n. 198.088, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 5.9.2003. Agravo regimental não provido." Não se trata de um benefício fiscal dado ao contribuinte ou ao consumidor mas, um incentivo ao Estado onde ocorrerá o consumo do produto, como forma de implementar a repartição tributária. O que comumente ocorre é que os Estados de destino estão exigindo o ICMS através da substituição tributária, atribuindo ao estabelecimento localizado no Estado de origem que proceda a retenção do imposto devido a este. O cálculo é efetuado sem a incidência do imposto próprio da operação interestadual, o que significa dizer que todo imposto será atribuído ao Estado de destino. Tal operação encontra respaldo no Convênio ICMS nº 110 de de 28 de setembro de 2007, conforme cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário: (...) IV - óleos combustíveis, 2710.19.2; V - óleos lubrificantes, 2710.19.3; § 1º O disposto nesta cláusula também se aplica: (...) III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário." A consulente informa que importa as mercadorias e realiza posterior operação interestadual. Quando da importação, o ICMS será devido por substituição tributária, devendo recolhê-lo por ocasião do desembaraço aduaneiro, conforme determina o art. 152 do Anexo 3 do RICMS/SC: "Art. 152. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro." Por ocasião da saída para outra unidade da Federação, a consulente deverá observar a legislação do Estado de destino, quanto à retenção da substituição tributária em favor daquele. Nesta operação não haverá o destaque do ICMS da operação própria, vez que na operação interestadual não incide ICMS. Quanto ao ICMS substituição tributária recolhido por ocasião da entrada, o fato dos produtos não terem sido aqui consumidos, pois foram revendidos para outro Estado, possibilitará à consulente o ressarcimento do ICMS, nos termos dos artigos 24 a 25-A, Anexo 3 do ICMS/SC: "Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). (...) Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido." Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, o ICMS substituição tributária recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, referente ao óleo combustível, classificado na NCM/SH nº 2710.19.2, e óleo lubrificante, classificado na NCM/SH nº 2710.19.3, derivados de petróleo, é ressarcível, podendo permanecer em conta gráfica para ser compensado com eventuais débitos ali existentes. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 2.087, DE 13 DE MARÇO DE 2014 DOE de 14.03.14 Introduz as Alterações 3.287 a 3.314 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.287 – O § 5º do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1.à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2.na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.288 – O art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação: “Art. 123. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 8º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.289 – O § 5º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.290 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 127. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.291 – O § 5º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.292 – O art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 211. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.293 – O § 5º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.294 – O art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 214. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.295 – O § 5º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 217. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.296 – O art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 217. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.297 – O § 5º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.298 – O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação: “Art. 220. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 8º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.299 – O § 5º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.300 – O art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 223. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.301 – O § 5º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.302 – O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 226. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.303 – O § 6º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.304 – O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10º com a seguinte redação: “Art. 229. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 9º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 10º O disposto no inciso III do § 6º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.305 – O § 5º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.306 – O art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 232. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.307 – O § 5º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.308 – O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 235. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.309 – O § 5º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 238. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.310 – O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 238. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.311 – O § 5º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.312 – O art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 241. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.313 – O § 5º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 244. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.314 – O art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 244. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.088, DE 13 DE MARÇO DE 2014 DOE de 14.03.14 Introduz as Alterações 3.397 e 3.398 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.397 – O § 17 do art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na data indicada no ato concessório, e exclusivamente para operações com as mercadorias nele autorizadas. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.398 – O § 3º do art. 245 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 245. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º As empresas geradoras de energia elétrica localizadas neste Estado que tiverem saídas alcançadas pelo disposto no caput deste artigo poderão transferir para as distribuidoras os saldos credores acumulados em razão deste tratamento tributário e gerados a partir da vigência deste artigo, pela aquisição de insumos e material de ativo imobilizado aplicados na geração da energia elétrica até o limite mensal de 25% (vinte e cinco por cento) das saídas destinadas aos consumidores livres localizados neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CONSULTA 36/2014 EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS REMESSAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ARTS. 32 A 36 SOMENTE SE APLICA QUANDO O DESTINATÁRIO-CONSIGNATÁRIO RECEBER AS MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a venda de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratorial. Informa que em algumas operações remete mercadorias aos hospitais, mas somente efetua a cobrança depois que estas são consumidas pelos clientes. Acrescenta que alguns desses clientes têm solicitado que sejam adotadas nestas operações as regras referentes à consignação mercantil ou industrial. Estes clientes (hospitais) alegam que possuem inscrição no cadastro de contribuintes do Estado em que estão estabelecidos, e que, na prática, estão habilitados à emissão de notas fiscais com ou sem destaque do ICMS, sendo, portanto juridicamente habilitados a figurar como consignatários tanto na consignação mercantil quanto na consignação industrial. Por fim, indaga se é permitida pela legislação tributária a utilização da sistemática de consignação mercantil nas remessas de mercadorias a hospitais, com posterior retorno simbólico e venda. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984. Verificadas as condições formais de admissibilidade pela autoridade fiscal designada. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, arts. 32 a 36. Fundamentação Por primeiro, a título de advertência, registre-se que o instituto da consignação industrial somente poderá ser utilizado, no âmbito do ICMS, nas saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 52/00. Não há possibilidade de se utilizar a consignação industrial nas operações cujos destinatários sejam consumidores finais, tais como os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde (hospitais, laboratórios, clínicas, etc.). A resposta restringir-se-á ao tratamento tributário específico aplicável às consignações mercantis previsto pelo Ajuste SINIEF 02/93, cuja ratificação no Estado Catarinense deu-se pelo que dispõe o RICMS/SC/01, Anexo 6, art. 32 usque 36. De se ressaltar que na linguagem mercantil, consignação designa a entrega, ou a remessa de mercadorias, feita a um comerciante, para que as venda por conta do remetente, ou consignante. Desse modo, a também designada venda em consignação é a que se realiza por ofício de um terceiro, a quem o dono da mercadoria constitui, para esse fim, o consignatário como seu mandatário. A venda em consignação não se entende uma venda em conta firme. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: 2005). Observa-se, nos contornos conceituais da consignação mercantil, que o destinatário das mercadorias deve ser um comerciante, ou seja, de que o consignatário tenha recebido as mercadorias com intuito de vendê-las para consignante. Compulsando-se a legislação acima referida, apura-se a confirmação dessa premissa pela clara dicção do art. 36, I, a que diz: Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação Venda de mercadoria recebida em consignação. Apura-se na peça vestibular que os clientes da consulente (hospitais, laboratórios, clínicas, etc.) não recebem as mercadorias para revenda, mesmo porque não são comerciantes, mas sim prestadores de serviços de saúde. Desse modo, a operação realizada pela consulente classifica-se como venda firme a consumidor final. Registre-se que o fato de a consulente vincular o prazo de pagamento à data do consumo não produz qualquer efeito tributário no âmbito do ICMS, mesmo porque se trata de avença de natureza privada, o que somente obriga as partes contratantes. Ademais, o fato de os clientes da consulente terem inscrição no cadastro de contribuintes do Estado em nada interfere na aplicação da legislação tributária em tela. Aliás, vale registrar que a possibilidade de que pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS foi recentemente alterada na legislação tributária estadual. O que antes era opcional, após o advento da alteração 3.171 inserida no RICMS/SC/-01 pelo Dec. 1533 de 2 de maio de 2013, passou a ser proibido. Atualmente somente em caráter excepcional haverá permissão para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição estadual. (RICMS/SC-01, Anexo 5. Art. 2º, § 10). Registra-se também que o sistema eletrônico da SEF - S@T - está sendo preparado para a implementação dessa nova realidade; logo, oportunamente haverá cancelamento das inscrições estaduais concedidas para pessoas não contribuintes e que não se enquadrem nas condições excepcionais previstas na legislação vigente. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido que o tratamento tributário relativo à consignação mercantil previsto no RICMS//SC/01, Anexo 6, art. 32 usque 36 somente se aplica na hipótese de o destinatário-consignatário receber as mercadorias para comercialização. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 37/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS "ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR", DE PLÁSTICO, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3924.90.00 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA DESTINAÇÃO. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.. Informa realizar operações mercantis com utensílios de higiene de plástico que não se caracterizam como materiais de construção e congêneres, classificados no código 3924.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, citando como exemplos lixeiras, cabides, porta sabonetes, entre outros. Ocorre que a posição 39.24 da NCM/SH está prevista como sujeita ao regime de substituição tributária no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 10. Diante deste fato, questiona se os itens classificados no código 3924.90.00 da NCM/SH, que não são destinados para fins de construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações, estão sujeitos ao regime de substituição tributária. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relato. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 10 e Anexo 3, arts.227 à 229. Fundamentação É pacífico, nesta Comissão, o entendimento de que ao reproduzir, em sua literalidade, a descrição correspondente a dada posição da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado NCM/SH, a intenção do legislador é a de que todas as mercadorias classificadas em códigos desta posição estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto no dispositivo que a reproduz. Não é este o caso, uma vez que a descrição correspondente ao item 10, da Seção XLIX, do Anexo 1, é distinta daquela prevista na posição 39.24 da NCM/SH, evidenciando a intenção do legislador de restringir a aplicação do regime de substituição tributária e deixando dúvidas sobre quais mercadorias, entre as classificadas em códigos da referida posição, estariam sujeitas ao aludido regime de tributação. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico A resposta ao questionamento apresentado passa pela análise da descrição dada à posição 39.24, bem como aos códigos que a compõem, na NCM/SH. NCM DESCRIÇÃO 39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. 3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 3924.90.00 - Outros Fonte: www.mdic.gov.br A descrição da posição 39.24 indica a separação em dois grandes grupos. No primeiro estão os serviços de mesa. No segundo, os outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador. A disposição de códigos derivados desta posição corrobora tal entendimento ao classificar, de um lado, as mercadorias destinadas aos serviços de mesa e cozinha no código NCM/SH 3924.10.00 e, de outro, todos os Outros itens classificáveis em códigos da posição 39.24 da NCM/SH. Isto é, todos os itens que não forem utensílios ou serviços de mesa ou de cozinha serão classificados no código NCM/SH 39.24.90.00. Destaque-se que, segundo entendimento desta Comissão, as Seções do Anexo 1 do RICMS-SC/01, que positivam as listas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária possuem caráter meramente orientativo, não tendo o condão de restringir a aplicação dessa sistemática de tributação. Por isso, somente a destinação prevista na descrição correspondente a um código, na legislação que versa sobre substituição tributária, tem o condão de afastar a aplicação do regime. É o que acontece, por exemplo, no item 14, da Seção XLIX, em comento: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil Grifo nosso Uma vez preenchida a dupla condição, qual seja, a concomitante adequação da classificação fiscal (NCM/SH) e da descrição da mercadoria ao texto do dispositivo legal que instituir o regime de substituição tributária, estará a mercadoria sujeita a esta sistemática de tributação. Resta demonstrado que o legislador excluiu do regime de substituição tributária os serviços de mesa e os "outros artigos de uso doméstico", classificados em códigos da posição 39.24 da NCM/SH. Resposta Por isso, proponho que seja respondido ao consulente que os "artefatos de higiene ou de toucador", de plástico, classificados no código NCM/SH 3924.90.00 estão sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente da sua destinação. À superior consideração da Comissão. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 38/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM MÁRMORE SINTÉTICO E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 6810.99.00 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.. Informa fabricar e realizar operações mercantis com pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, popularmente conhecido como "marmorite", classificados no código 6810.99.00 e questiona se estes produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relato. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 34 e Anexo 3, arts.227 à 229. Fundamentação É pacífico, nesta Comissão, o entendimento de que ao reproduzir, em sua literalidade, a descrição correspondente a dada posição da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado ¿ NCM/SH, a intenção do legislador é a de que todas as mercadorias classificadas em códigos desta posição estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto no dispositivo que a reproduz. O questionamento apresentado guarda relação com a posição 68.10 da NCM/SH, abaixo transcrita: 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas. 6810.1 Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes: 6810.11.00 Blocos e tijolos para a construção 6810.19.00 Outros 6810.9 Outras obras: 6810.91.00 Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil 6810.99.00 Outras Fonte: www.mdic.gov.br A dúvida do consulente decorre do fato de que o RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 34, reproduz o texto da posição 68.10 da NCM/SH, mas faz algumas ressalvas ao excluir do regime de substituição tributária os postes acima de 3 (três) metros de altura, os tubos, as lajes, as pré-lajes e os mourões, conforme quadro abaixo. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões Grifo nosso Ora, as mercadorias objeto da presente consulta não se enquadram nas exceções feitas pela descrição correspondente ao supracitado item 34, logo, as pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, popularmente conhecido como ¿marmorite¿ e classificadas no código NCM/SH 6810.99.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229. À superior consideração da Comissão. Resposta Ora, as mercadorias objeto da presente consulta não se enquadram nas exceções feitas pela descrição correspondente ao supracitado item 34, logo, as pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, popularmente conhecido como "marmorite" e classificadas no código NCM/SH 6810.99.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229. À superior consideração da Comissão. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 39/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "TANQUES DE PLÁSTICO REFORÇADOS COM FIBRA DE VIDRO", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3922.90.00 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Informa realizar operações mercantis na condição de substituto tributário e relata estar perdendo mercado devido à resposta a questionamento apresentando formalmente por um dos seus concorrentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, que entende não estarem as mercadorias, objeto desta consulta, sujeitas ao regime de substituição tributária. Por fim, apresenta consulta questionando esta Comissão sobre a sujeição dos "tanques de plástico reforçados com fibra de vidro" por ela fabricados e classificados no código 3922.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH ao regime de substituição tributária. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 9 e Anexo 3, arts.227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, é preciso esclarecer ao consulente que o entendimento formalmente externado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul acerca da sujeição das mercadorias, objeto desta consulta, ao regime de substituição tributária, naquela Unidade da Federação, é aplicável não só às operações com "tanques de plástico reforçados com fibra de vidro" realizadas pelo contribuinte que lá efetuou a consulta, mas também a todas àquelas operações, com a mercadoria em questão, realizadas com destino ao vizinho Estado gaúcho. Portanto, não há que se falar em prejuízo concorrencial uma vez que todas as empresas que atuam neste segmento e realizam operações com destino ao Rio Grande do Sul estão sujeitas à mesma sistemática de tributação. O entendimento externado pelo Fisco gaúcho deve ser observado nas operações que para lá destinem as mercadorias objeto da presente consulta. Entretanto, o entendimento desta comissão é oposto àquele, conforme resposta a questionamento semelhante dada à Consulta COPAT 002/14, cujo conteúdo transcrevo abaixo: "A presente análise parte do pressuposto de que a codificação da mercadoria objeto desta consulta está correta, sendo do consulente a responsabilidade por esta informação. Caso haja dúvidas acerca da correta classificação fiscal da mesma, informamos que este tema é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB. Destaque-se, ainda, que a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria (NCM/SH) àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação. Para responder se a mercadoria denominada tanque destinado à lavagem de roupas, classificada no código 3922.90.00 da NCM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária, portanto, é preciso verificar se ela cumpre essa dupla condição. Ao analisar a lista de Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, verifica-se que o código da mercadoria objeto desta consulta está sujeito ao regime de substituição tributária por força do disposto no item 9, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, abaixo transcrito: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. Na análise em questão é importante destacar que supracitado item 9 corresponde à transcrição ipisis litteris da posição 39.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, abaixo transcrita: 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 3922.10.00 Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios 3922.20.00 Assentos e tampas, de sanitários 3922.90.00 Outros Essa informação não só é relevante, como esclarece a dúvida do consulente, uma vez que é pacífico o entendimento de que ao adotar esta prática, de reproduzir integralmente o texto de uma posição da NCM/SH, o legislador está evidenciando que todas as mercadorias classificadas em códigos daquela posição da NCM/SH estão sujeitas ao regime em comento". Resposta Diante do exposto, sugiro que se responda ao consulente que as mercadorias denominadas "tanques de plástico reforçados com fibra de vidro", classificadas no código 3922.90.00 da NCM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 227 a 229 do Anexo 3, do RICMS-SC/01. À superior consideração da Comissão. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 41/2014 EMENTA: ICMS. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES ADQUIRIDOS NO EXTERIOR DO PAÍS. DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À IMPORTAÇÃO. 1. Havendo incidência do ICMS na operação de saída dos brindes do estabelecimento, fica assegurado o crédito correspondente ao imposto cobrado por ocasião do desembaraço aduaneiro. 2. O direito ao crédito, entretanto, decai com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento (Lei 10.297/96, art. 25). Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente em epígrafe informa que importa material promocional, utilizado para fins de marketing e divulgação de sua marca, destinando-se à entrega gratuita a distribuidores, clientes e parceiros comerciais. Por ocasião da importação, procede ao recolhimento do ICMS, mas, por falta de autorização legal expressa, não tem registrado o crédito correspondente no livro Registro de Entradas. Assim, por ocasião da saída, recolhe novamente o ICMS, sem utilização do crédito correspondente ao imposto pago na importação. Entende que está pagando o ICMS em duplicidade, contrariando o princípio da não-cumulatividade. Indaga a esta Comissão como poderá eliminar a duplicidade do recolhimento. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, atesta a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Em consulta à Geoes, verificamos que não consta registro de TTD, em nome da consulente, relativo à importação de brindes. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, I; Lei 10.297/96, arts. 21, 22 e 25; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, parágrafo único, I, Fundamentação Com efeito, a legislação catarinense não trata especificamente do tratamento tributário dos brindes. Assim, aplica-se à espécie o tratamento dado às mercadorias em geral. A consulente não tem dúvida quanto à incidência do ICMS sobre as saídas de brindes. A dúvida levantada refere-se ao direito ao crédito correspondente à incidência do imposto na importação das mercadorias a serem distribuídas como brindes. Este Colegiado tem entendido também que cuida-se, na hipótese, de operação tributada, como está implícito nas respostas às Consultas 14/2009 e 54/2010. Ora, o direito ao crédito tem assento constitucional, no art. 155, § 2º, I, da Lei Fundamental, onde se lê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à operação de circulação de mercadoria com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Então, a incidência do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento autoriza a apropriação do crédito correspondente à sua entrada. Nesse mesmo sentido - e não poderia deixar de fazê-lo - dispõe o art. 21 da Lei 10.297/96. O art. 22 do mesmo pergaminho é ainda mais explícito: "Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação". Conforme abalizado magistério de Roque Antonio Carrazza (ICMS. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 209): "O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação matemática". A seu turno, Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro. (coord. A. Baleeiro & F. B. Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 305) esclarece que uma característica fundamental da não-cumulatividade é a de que o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída tributada. Acrescenta o mesmo autor que o crédito não tem nenhuma autonomia para ser oposto à Fazenda fora da compensação financeira do tributo. É o que dispõe o inciso II, b do § 2º do art. 155 da Constituição: a isenção ou não incidência, salvo disposição em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Ou seja, se a operação não fosse tributada, deveria ser estornado o crédito correspondente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro o que, financeiramente, traria o mesmo resultado para a empresa. Contudo, adverte Eurico Marcos Diniz de Santi (ICMS-Importação: Perspectiva Dimensível e Fato Gerador do Direito ao Crédito. RDDT 102:62, março de 2004, pp. 63-4) que "no ICMS-importação, o fato gerador do `crédito tributário não se confunde com o fato gerador do `direito ao crédito. E, de fato, não se confunde: o direito ao crédito no ICMS-importação decorre do efetivo pagamento do tributo. Isso por que seria inaplicável surgirem, do mesmo fato, relações jurídicas de débito e crédito com os mesmos sujeitos". Assim, conclui o autor citado, "se a expressão `cobrado nas anteriores' simboliza no ICMS-mercadoria a mera facticidade jurídica expressa na documentação fiscal idônea, no ICMS-importação fundamenta, expressamente, o `direito ao crédito' decorrente do ICMS efetivamente cobrado pela operação de importação". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) havendo incidência do ICMS na operação de saída dos brindes do estabelecimento, fica assegurado o crédito correspondente ao imposto efetivamente recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; b) o direito ao crédito, entretanto, decai com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento (Lei 10.297/96, art. 25). À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)