PORTARIA SEF Nº 083/2014 DOE de 26.03.14 Republica o Valor Adicionado ano 2012 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e considerando as decisões proferidas em pedidos de revisão nos termos do artigo 54 da Portaria SEF 233/2012, R E S O L V E: Art. 1º Republicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2012 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicáveis ao exercício de 2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir de 30 de março de 2014. Florianópolis, 24 de março de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 083/2014 VALOR ADICIONADO ANO 2012 E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA O EXERCICIO DE 2014 Município Valor adicionado Ano 2012 Índice de Participação Ano 2014 ABDON BATISTA 28.511.949,18 0,0680022 ABELARDO LUZ 408.578.937,53 0,3124048 AGROLÂNDIA 131.398.382,65 0,1416556 AGRONÔMICA 64.493.625,60 0,0938478 ÁGUA DOCE 243.087.489,10 0,2144896 ÁGUAS DE CHAPECÓ 82.787.776,62 0,1039592 ÁGUAS FRIAS 53.986.402,71 0,0885261 ÁGUAS MORNAS 66.615.479,46 0,0948016 ALFREDO WAGNER 70.611.483,32 0,0975117 ALTO BELA VISTA 44.110.679,57 0,0796977 ANCHIETA 71.377.923,22 0,0991113 ANGELINA 45.671.193,66 0,0795571 ANITA GARIBALDI 164.896.149,03 0,1168554 ANITÁPOLIS 25.753.316,15 0,0683875 ANTÔNIO CARLOS 341.947.038,99 0,2597442 APIÚNA 355.228.833,63 0,2798918 ARABUTÃ 183.366.643,85 0,1744497 ARAQUARI 572.960.867,80 0,3970381 ARARANGUÁ 617.956.808,52 0,4405626 ARMAZÉM 72.106.087,60 0,0978327 ARROIO TRINTA 105.782.099,55 0,1257342 ARVOREDO 106.682.558,99 0,1213889 ASCURRA 77.694.363,54 0,1024035 ATALANTA 43.060.121,88 0,0823679 AURORA 74.810.481,37 0,0934375 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 26.036.062,68 0,0681045 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 41.558.477,44 0,0775102 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.283.837.550,40 0,9012109 BALNEÁRIO GAIVOTA 24.275.795,43 0,0671114 BALNEÁRIO PIÇARRAS 163.692.698,63 0,1553642 BALNEÁRIO RINCÃO 39.455.758,76 0,0723367 BANDEIRANTE 27.101.288,37 0,0692490 BARRA BONITA 21.548.183,93 0,0649112 BARRA VELHA 373.967.223,74 0,2814918 BELA VISTA DO TOLDO 82.307.245,12 0,0984395 BELMONTE 39.186.666,82 0,0780597 BENEDITO NOVO 113.413.942,17 0,1302424 BIGUAÇU 1.288.756.044,83 0,9463191 BLUMENAU 8.242.317.335,75 5,2829585 BOCAINA DO SUL 16.347.521,12 0,0616073 BOM JARDIM DA SERRA 42.097.226,36 0,0771230 BOM JESUS 53.821.560,82 0,0959566 BOM JESUS DO OESTE 46.140.376,32 0,0785017 BOM RETIRO 82.680.610,89 0,1059705 BOMBINHAS 111.403.839,10 0,1221188 BOTUVERÁ 127.720.384,67 0,1293789 BRAÇO DO NORTE 432.116.660,59 0,3359621 BRAÇO DO TROMBUDO 95.651.746,60 0,1202835 BRUNÓPOLIS 51.733.400,89 0,0848421 BRUSQUE 2.739.246.361,32 1,9019320 CAÇADOR 1.281.660.180,53 0,8782498 CAIBI 133.925.140,30 0,1427019 CALMON 32.854.314,66 0,0748092 CAMBORIÚ 291.014.498,02 0,2508415 CAMPO ALEGRE 148.480.635,38 0,1574858 CAMPO BELO DO SUL 80.412.139,12 0,1138616 CAMPO ERÊ 153.132.103,55 0,1475375 CAMPOS NOVOS 1.365.592.533,58 0,9600537 CANELINHA 75.328.483,96 0,0986374 CANOINHAS 733.327.258,11 0,5449706 CAPÃO ALTO 76.314.023,94 0,0912578 CAPINZAL 631.632.028,77 0,4627779 CAPIVARI DE BAIXO 708.353.557,17 0,5820877 CATANDUVAS 218.667.818,06 0,2154913 CAXAMBU DO SUL 112.117.638,87 0,1201866 CELSO RAMOS 17.903.805,31 0,0616397 CERRO NEGRO 16.929.376,21 0,0614838 CHAPADÃO DO LAGEADO 29.694.540,25 0,0701942 CHAPECÓ 3.361.604.407,13 2,2727771 COCAL DO SUL 370.039.813,38 0,2955527 CONCÓRDIA 1.470.874.492,14 0,9783307 CORDILHEIRA ALTA 189.565.960,88 0,1774574 CORONEL FREITAS 285.547.344,51 0,2324300 CORONEL MARTINS 32.029.704,86 0,0732373 CORREIA PINTO 387.390.614,69 0,3059856 CORUPÁ 234.367.081,32 0,2093525 CRICIÚMA 2.667.983.245,07 1,8114548 CUNHA PORÃ 191.103.444,56 0,1851968 CUNHATAÍ 43.800.857,11 0,0800273 CURITIBANOS 397.442.723,17 0,3035899 DESCANSO 141.831.377,31 0,1491112 DIONÍSIO CERQUEIRA 160.015.081,23 0,1505088 DONA EMMA 31.718.544,03 0,0716211 DOUTOR PEDRINHO 27.991.274,08 0,0707301 ENTRE RIOS 45.136.129,81 0,0753082 ERMO 54.215.155,22 0,0824946 ERVAL VELHO 98.317.483,35 0,1169366 FAXINAL DOS GUEDES 355.859.423,02 0,2879794 FLOR DO SERTÃO 38.195.103,71 0,0754280 FLORIANÓPOLIS 4.835.087.414,33 3,3901920 FORMOSA DO SUL 49.735.671,35 0,0814646 FORQUILHINHA 500.071.716,81 0,3982442 FRAIBURGO 534.196.857,07 0,3786370 FREI ROGÉRIO 26.897.273,00 0,0683914 GALVÃO 46.835.945,61 0,0838525 GAROPABA 133.199.405,26 0,1357500 GARUVA 231.027.558,18 0,2182998 GASPAR 1.296.480.345,15 0,9118457 GOVERNADOR CELSO RAMOS 41.810.293,07 0,0788535 GRÃO PARÁ 107.289.190,90 0,1197371 GRAVATAL 58.518.886,82 0,0912546 GUABIRUBA 422.690.116,07 0,3401004 GUARACIABA 173.365.860,06 0,1661350 GUARAMIRIM 1.379.942.354,09 1,0515021 GUARUJÁ DO SUL 69.805.347,40 0,0942266 GUATAMBU 211.678.636,85 0,1794317 HERVAL DO OESTE 310.197.921,98 0,2420774 IBIAM 57.406.934,36 0,0897393 IBICARÉ 75.572.359,77 0,1025326 IBIRAMA 188.830.834,16 0,1851646 IÇARA 681.338.554,86 0,5133845 ILHOTA 194.676.057,70 0,1877375 IMARUÍ 35.999.309,89 0,0730986 IMBITUBA 539.374.857,73 0,3893074 IMBUIA 90.298.273,34 0,1004160 INDAIAL 1.256.114.351,90 0,8776846 IOMERÊ 122.015.415,60 0,1355026 IPIRA 78.045.473,14 0,1081409 IPORÃ DO OESTE 209.974.978,03 0,1913104 IPUAÇU 210.273.859,45 0,1855768 IPUMIRIM 334.420.911,98 0,2855010 IRACEMINHA 73.546.116,67 0,0969236 IRANI 175.160.128,16 0,1681392 IRATI 19.636.280,52 0,0629251 IRINEÓPOLIS 139.591.588,00 0,1429204 ITÁ 607.724.513,74 0,4526118 ITAIÓPOLIS 412.762.997,75 0,3065547 ITAJAÍ 11.339.382.113,10 7,4038208 ITAPEMA 310.329.705,50 0,2514700 ITAPIRANGA 529.959.189,17 0,4182569 ITAPOÁ 66.442.202,04 0,0917099 ITUPORANGA 316.016.101,57 0,2567767 JABORÁ 155.969.640,46 0,1568231 JACINTO MACHADO 151.693.811,12 0,1371966 JAGUARUNA 152.882.511,68 0,1505665 JARAGUÁ DO SUL 5.975.055.243,08 3,9907172 JARDINÓPOLIS 35.054.741,26 0,0735701 JOAÇABA 590.209.019,39 0,4504213 JOINVILLE 14.344.287.765,92 9,6621513 JOSÉ BOITEUX 29.769.612,13 0,0702456 JUPIÁ 23.467.717,27 0,0670412 LACERDÓPOLIS 78.379.146,99 0,1041657 LAGES 2.823.222.021,71 1,9068145 LAGUNA 222.683.626,15 0,2070351 LAJEADO GRANDE 62.202.927,63 0,0915340 LAURENTINO 77.986.301,21 0,1063826 LAURO MULLER 187.415.531,56 0,1745726 LEBON RÉGIS 75.736.442,20 0,1021519 LEOBERTO LEAL 29.118.855,76 0,0693461 LINDÓIA DO SUL 151.763.833,88 0,1519853 LONTRAS 104.186.268,22 0,1175116 LUIZ ALVES 284.934.550,58 0,2440180 LUZERNA 108.882.420,18 0,1224587 MACIEIRA 41.609.464,15 0,0763403 MAFRA 751.434.244,16 0,5455360 MAJOR GERCINO 29.962.175,71 0,0704374 MAJOR VIEIRA 107.070.256,82 0,1196487 MARACAJÁ 78.912.528,69 0,1027766 MARAVILHA 468.483.731,78 0,3497697 MAREMA 97.036.548,12 0,1135487 MASSARANDUBA 323.115.834,82 0,2586933 MATOS COSTA 20.414.803,66 0,0611288 MELEIRO 139.584.603,02 0,1416534 MIRIM DOCE 39.139.754,82 0,0750726 MODELO 66.553.909,05 0,0930451 MONDAÍ 351.094.927,16 0,2931272 MONTE CARLO 70.888.233,00 0,0980587 MONTE CASTELO 56.996.349,64 0,0899503 MORRO DA FUMAÇA 312.660.129,74 0,2594860 MORRO GRANDE 106.170.518,28 0,1325608 NAVEGANTES 1.043.759.035,88 0,6729520 NOVA ERECHIM 151.880.826,18 0,1567914 NOVA ITABERABA 143.436.668,81 0,1422311 NOVA TRENTO 160.889.332,51 0,1533198 NOVA VENEZA 324.368.486,96 0,3001992 NOVO HORIZONTE 51.635.142,57 0,0840024 ORLEANS 500.296.808,97 0,3782935 OTACÍLIO COSTA 352.863.191,64 0,2824185 OURO 170.834.886,89 0,1640443 OURO VERDE 79.255.790,16 0,1003997 PAIAL 37.299.767,46 0,0757143 PAINEL 33.412.430,65 0,0703251 PALHOÇA 2.057.913.941,86 1,3010291 PALMA SOLA 119.901.074,25 0,1339553 PALMEIRA 63.062.099,15 0,0979957 PALMITOS 286.112.987,63 0,2474440 PAPANDUVA 241.630.140,41 0,2159582 PARAÍSO 48.437.819,27 0,0821796 PASSO DE TORRES 30.095.185,36 0,0712597 PASSOS MAIA 109.376.292,06 0,1119102 PAULO LOPES 58.502.148,12 0,0852781 PEDRAS GRANDES 53.563.348,25 0,0917111 PENHA 187.200.512,73 0,1687340 PERITIBA 46.740.123,77 0,0816091 PESCARIA BRAVA 9.372.462,32 0,0578558 PETROLÂNDIA 97.460.951,01 0,1125647 PINHALZINHO 414.366.180,08 0,3282398 PINHEIRO PRETO 104.825.572,19 0,1185753 PIRATUBA 544.095.286,44 0,4171825 PLANALTO ALEGRE 64.189.648,41 0,0902035 POMERODE 1.090.666.147,60 0,7848420 PONTE ALTA 79.181.946,84 0,0951886 PONTE ALTA DO NORTE 39.068.210,34 0,0746513 PONTE SERRADA 154.835.161,98 0,1523216 PORTO BELO 168.935.035,88 0,1568378 PORTO UNIÃO 287.353.147,57 0,2192377 POUSO REDONDO 238.662.411,98 0,2093217 PRAIA GRANDE 62.622.883,14 0,0912740 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 62.343.572,87 0,0900959 PRESIDENTE GETÚLIO 243.903.474,93 0,2034974 PRESIDENTE NEREU 20.397.413,14 0,0642556 PRINCESA 39.227.617,22 0,0755536 QUILOMBO 215.588.234,13 0,1966699 RANCHO QUEIMADO 34.632.750,14 0,0720877 RIO DAS ANTAS 179.195.806,00 0,1675233 RIO DO CAMPO 77.958.134,58 0,1009072 RIO DO OESTE 96.240.488,51 0,1158324 RIO DO SUL 1.085.502.399,42 0,8007848 RIO DOS CEDROS 159.363.879,37 0,1544840 RIO FORTUNA 68.359.731,87 0,0911253 RIO NEGRINHO 538.192.721,62 0,4137888 RIO RUFINO 12.884.086,16 0,0585217 RIQUEZA 52.636.354,20 0,0890145 RODEIO 107.469.141,64 0,1155333 ROMELÂNDIA 55.079.433,89 0,0870066 SALETE 97.480.913,25 0,1139571 SALTINHO 41.389.836,20 0,0775099 SALTO VELOSO 105.974.406,75 0,1189772 SANGÃO 148.521.126,64 0,1558836 SANTA CECÍLIA 212.142.606,53 0,1831993 SANTA HELENA 41.919.484,54 0,0795433 SANTA ROSA DE LIMA 16.961.597,72 0,0615577 SANTA ROSA DO SUL 47.305.984,87 0,0835494 SANTA TEREZINHA 79.241.582,94 0,1017675 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 21.661.335,96 0,0651718 SANTIAGO DO SUL 26.210.355,69 0,0678652 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 169.882.679,99 0,1608250 SÃO BENTO DO SUL 1.627.023.682,14 1,0961154 SÃO BERNARDINO 34.604.344,25 0,0726052 SÃO BONIFÁCIO 28.928.714,94 0,0694343 SÃO CARLOS 239.857.303,98 0,2019181 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 75.071.518,63 0,0940772 SÃO DOMINGOS 162.569.212,55 0,1679316 SÃO FRANCISCO DO SUL 1.878.588.550,01 1,4058968 SÃO JOÃO BATISTA 288.421.662,37 0,2532341 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 50.390.826,08 0,0866288 SÃO JOÃO DO OESTE 211.582.811,97 0,1943615 SÃO JOÃO DO SUL 66.108.315,66 0,0935187 SÃO JOAQUIM 312.833.710,44 0,2540879 SÃO JOSÉ 3.642.511.500,53 2,5031001 SÃO JOSÉ DO CEDRO 176.542.978,90 0,1715865 SÃO JOSÉ DO CERRITO 53.962.849,08 0,0834713 SÃO LOURENÇO DO OESTE 478.675.708,61 0,3681687 SÃO LUDGERO 281.599.006,70 0,2423936 SÃO MARTINHO 25.794.330,68 0,0688397 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 21.512.518,27 0,0656478 SÃO MIGUEL DO OESTE 513.497.952,02 0,3716683 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 26.587.820,37 0,0673379 SAUDADES 236.401.438,26 0,1959988 SCHROEDER 234.030.967,64 0,2173434 SEARA 569.887.001,50 0,4274738 SERRA ALTA 61.487.477,29 0,0923739 SIDERÓPOLIS 226.720.224,66 0,1962705 SOMBRIO 249.916.230,44 0,2108886 SUL BRASIL 39.463.313,13 0,0763771 TAIÓ 300.758.192,58 0,2559931 TANGARÁ 280.415.815,26 0,2387434 TIGRINHOS 27.593.915,58 0,0685903 TIJUCAS 720.137.774,25 0,5230213 TIMBÉ DO SUL 65.008.994,40 0,0942775 TIMBÓ 929.726.861,18 0,6723447 TIMBÓ GRANDE 77.334.601,91 0,1024136 TRÊS BARRAS 408.691.828,85 0,3279379 TREVISO 217.244.830,97 0,1984652 TREZE DE MAIO 82.455.496,95 0,1033813 TREZE TÍLIAS 290.463.755,06 0,2359225 TROMBUDO CENTRAL 162.922.141,77 0,1525459 TUBARÃO 1.433.099.450,20 0,9817861 TUNÁPOLIS 140.480.590,35 0,1465616 TURVO 287.218.087,08 0,2378918 UNIÃO DO OESTE 69.856.337,47 0,0972175 URUBICI 82.046.439,87 0,1017810 URUPEMA 30.264.899,35 0,0698528 URUSSANGA 451.693.562,75 0,3615679 VARGEÃO 103.358.614,42 0,1179716 VARGEM 37.037.594,65 0,0715245 VARGEM BONITA 348.133.896,41 0,2801898 VIDAL RAMOS 167.144.408,66 0,1327827 VIDEIRA 1.169.178.143,61 0,8539797 VITOR MEIRELES 50.152.953,21 0,0847852 WITMARSUM 42.360.424,60 0,0782604 XANXERÊ 835.563.966,97 0,6042648 XAVANTINA 194.987.420,09 0,1840369 XAXIM 511.758.271,65 0,4212513 ZORTÉA 47.314.823,33 0,0822009
PORTARIA SEF Nº 082/2014 DOE de 26.03.14 Publica as decisões proferidas nos pedidos de revisão sobre decisões proferidas em segunda instância, envolvendo o valor adicionado e os Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme anexo único, as decisões proferidas, pelas câmaras reunidas, nos pedidos de revisão de julgados envolvendo valor adicionado dos municípios, ano 2012, na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010 e do inciso II e artigo 54 da Portaria nº 233, de 09 de agosto de 2012. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 24 de março de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 082/2014 DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DE REVISÃO SOBRE VALOR ADICIONADO ANO 2012 Recorrente Associação Num Processo Decisão ABDON BATISTA AMPLASC SEF 14133/2013 INADIMITIDO ANITA GARIBALDI AMURES SEF 14135/2013 INADIMITIDO ARAQUARI AMUNESC SEF 15132/2013 DESPROVIDO BALNEARIO CAMBORIU AMFRI SEF 15348/2013 INADIMITIDO BENEDITO NOVO AMMVI SEF 15078/2013 INADIMITIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14124/2013 INADIMITIDO BRUSQUE AMMVI SEF 16248/2013 INADIMITIDO BRUSQUE AMMVI SEF 15415/2013 INADIMITIDO CELSO RAMOS AMPLASC SEF 14131/2013 INADIMITIDO CHAPECO AMOSC SEF 14282/2013 DESPROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 15220/2013 PROV. PARCIAL CRICIUMA AMREC SEF 14211/2013 INADIMITIDO CUNHA PORÃ AMERIOS SEF 14223/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 14006/2013 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 13996/2013 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 15444/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 14822/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 15447/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 15442/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 14819/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 14816/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 14050/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 14059/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 14011/2013 INADIMITIDO GARUVA AMUNESC SEF 15263/2013 PROVIDO JARAGUÁ DO SUL AMVALI SEF 15054/2013 INADIMITIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15219/2013 DESPROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15236/2013 INADIMITIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15181/2013 INADIMITIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15182/2013 INADIMITIDO PALMITOS AMERIOS SEF 14855/2013 INADIMITIDO POMERODE AMMVI SEF 15079/2013 INADIMITIDO RIO NEGRINHO AMUNESC SEF 15097/2013 INADIMITIDO SÃO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15104/2013 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15099/2013 INADIMITIDO
ATO DIAT Nº 11/2014 DOE de 25.03.14 Dispõe sobre a admissibilidade dos livros contábeis não submetidos ao sistema de Escrituração Contábil Digital (ECD), para a comprovação das operações e prestações neles lançados. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 106 da Lei Estadual nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, RESOLVE: Art. 1º Para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações contábeis do respectivo exercício financeiro, com vistas a produzir os efeitos tributários dele decorrentes, poderá ser aceita a escrituração do Livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro dos lançamentos e a autenticação nos órgãos competentes tenham sido promovidos antes da data de início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. § 1º – RENUMERADO o Parágrafo único – Ato Diat 21/14 - Efeitos a partir de 07.07.14: § 1º. Considera-se também procedimento administrativo, para fins de aplicabilidade do disposto no caput deste artigo: I - As solicitações feitas pela Administração Tributária, por qualquer meio, ao sujeito passivo, para que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha, conforme estabelecido no inciso I do art. 111-A da Lei Estadual nº 3.938/1966; e II - As orientações feitas pela Administração Tributária ao sujeito passivo para que sejam tomadas as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento, conforme estabelecido no inciso II do art. 111-A da Lei Estadual nº 3.938/1966. § 2º – ACRESCIDO – Ato Diat 21/14 - Efeitos a partir de 07.07.14: § 2º Caso o Livro Diário não atenda ao disposto no caput deste artigo, para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações patrimoniais, deverão ser apresentados outros documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados pelo contribuinte, observadas as formalidades legais inerentes a cada um deles, sem prejuízo da exigência de outros documentos pela autoridade fiscal. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de março de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.106, DE 24 DE MARÇO DE 2014 DOE de 25.03.14 Introduz as Alterações 3.399 a 3.402 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.399 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XI com a seguinte redação: “Art. 8º ............................................................................................. ......................................................................................................... XI – em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1, tributadas em 17% (dezessete por cento), promovidas por estabelecimentos que exerçam preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos e destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.400 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 8º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 5º Em relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo será observado o seguinte: I – fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – medicamento para não contribuinte - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 8°, XI”; e II – o benefício não se aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 196 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.401 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 26 com a seguinte redação: “Art. 196. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 26. Para o atendimento ao disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo, será considerado o conjunto de operadores logísticos integrantes de mesmo grupo econômico, coligados ou interdependentes, instalados no Estado.” (NR) ALTERAÇÃO 3.402 – O inciso II do art. 379 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 379. ......................................................................................... ......................................................................................................... II – até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor familiar e empreendedor familiar rural.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de julho de 2011, quanto à Alteração 3.401; II – retroativos a 31 de dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.402; e III – na data de sua publicação, quanto às Alterações 3.399 e 3.400. Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 40 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 24 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 054/2014 DOE de 20.03.14 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 04 de setembro de 2003, R E S O L V E: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2013. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 06 DE MARÇO DE 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N.° 072/2014 DOE de 20.03.14 V. Portaria 209/14 V. Portaria 301/13 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de abril, maio e junho de 2014, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 17 de março de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.097, DE 18 DE MARÇO DE 2014 DOE de 19.03.14 Introduz as Alterações 3.371 a 3.390 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.371 – O art. 44 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo ou único de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador. § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de: I – 70% (setenta por cento) para os produtos relacionados no caput do art. 43 deste Anexo; ou II – 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos relacionados no parágrafo único do art. 43 deste Anexo. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) previstos no § 1º deste artigo. § 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo: I – o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços; e II – no caso de o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo. § 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo à homologação prévia por seus órgãos fazendários, nos termos da legislação estadual.” (NR) ALTERAÇÃO 3.372 – O § 1º do art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ........................................................................................ ..................................................................................................... § 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1”, em que: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado e corresponde a 20% (vinte por cento); II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 128/13). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.373 – O art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação: “Art. 46. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 128/13). § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Protocolo ICMS 128/13).” (NR) ALTERAÇÃO 3.374 – O § 1º do art. 142 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 142. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo, ou ativo permanente do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 129/13). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.375 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 142-A com a seguinte redação: “Art. 142-A O regime de que trata esta Seção não se aplica (Protocolo ICMS 129/13): I – às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria. § 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º O disposto nesta Seção não se aplica também às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes. § 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando ocorrer uma das condições descritas no art. 129 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.376 – Os itens 5, 6, 10.1 e 11 da Seção XXXVII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXVII Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem ...................................................................................................... 5. Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som; 8523.49.10; 6. Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”; 8523.49.90; ...................................................................................................... 10.1. Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R); 8523.41.10; ...................................................................................................... 11. Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem; 8523.49.20; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.377– Os itens 2.7, 2.8, 3.8, 3.9, 3.10, 5.2, 5.4, 5.7, 5.8, 8.1, 8.2, 8.3, 8.4, 8.5, 8.6, 8.7, 8.8, 8.9, 8.10, 10.8, 11.11 e 11.13 da Seção XLI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLI Lista de Produtos Alimentícios ...................................................................................................... 2.7; 2009.8; Água de coco; 34; 2.8; 2202.90.00; Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos; 34; ...................................................................................................... 3.8; 04.04 04.06; Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 33; 3.9; 04.05; Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 34; 3.10; 15.16 15.17; Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 26; ...................................................................................................... 5.2; 2103.20.10; Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 54; ...................................................................................................... 5.4; 2103.10.10; Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 46; ...................................................................................................... 5.7; 2103.30.21; Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 56; 5.8; 2103.90.11; Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 28; ...................................................................................................... 8.1; 1507.90.11; Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 17; 8.2; 15.08; Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 34; 8.3; 15.09; Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 28; 8.4; 1510.00.00; Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 46; 8.5; 1512.29.90 e 1515.90.22; Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 34; 8.6; 1512.19.11 e 1512.29.10; Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 27; 8.7; 1514.1; Óleo de canola em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 29; 8.8; 1515.19.00; Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 34; 8.9; 1515.29.10; Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 27; 8.10; 1517.90.10; Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 39; ...................................................................................................... 10.8; 20.07; Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 53; ...................................................................................................... 11.11; 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90, 3824.90.89; Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l ou a 5 kg; 34; ...................................................................................................... 11.13; 1701.1, 1701.99; Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 19; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.378 – A Seção XLI do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 7.11 com a seguinte redação: “Seção XLI Lista de Produtos Alimentícios ...................................................................................................... 7.11; 1902.30.00; Massas alimentícias tipo instantâneas; 81,42; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.379 – O item 1 da Seção XLII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLII Lista de Artefatos de Uso Doméstico ...................................................................................................... 1; 3924.10.00; Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis; 78; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.380 – A Seção XLII do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 1.1 com a seguinte redação: “Seção XLII Lista de Artefatos de Uso Doméstico ...................................................................................................... 1.1; 3924.10.00; Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis; 63; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.381 – Os itens 66 e 71 da Seção XLV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos ...................................................................................................... 66; 9006.10; Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão; 37,22; ...................................................................................................... 71; 9504.50.00; Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes; 29,67; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.382 – A Seção XLV do Anexo 1 passa a vigorar acrescida dos itens 65.1 e 79 a 95 com a seguinte redação: “Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos ...................................................................................................... 65.1; 8528.7; outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta Seção; 33,03; ...................................................................................................... 79; (previsão no Protocolo ICMS 134/12); 80; 8414.5; Ventiladores; 44,01; 81; 8414.60.00; Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm; 58,18; 82; 8414.90.20; Partes de ventiladores ou coifas aspirantes; 44,01; 83; 8415.10, 8415.8, 8415.90.90; Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças; 50,73; 84; 8415.10.11; Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidades externa e interna; 47,12; 85; 8415.10.19; Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora; 45,74; 86; 8415.10.90; Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora; 44,87; 87; 8421.29.90; Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos; 55,90; 88; 8424.30.90, 8424.30.10, 8424.90.90; lavadora de alta pressão e suas partes; 42,39; 89; 8467.21.00; Furadeiras elétricas; 46,17; 90; 8214.90, 85.10; Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes; 45,58; 91; 8516.2; Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes; 36,15; 92; 8516.31.00; Secadores de cabelo; 46,58; 93; 8516.32.00; Outros aparelhos para arranjos do cabelo; 46,58; 94; 8415.90.10; Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora; 48,15; 95; 8415.90.20; Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora; 48,15; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.383 – A Seção XLVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLVIII Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Anexo 3, arts. 224 a 226 - Protocolo ICMS 151/13) 1; 8421.21.00; Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água; 34,19; 2; 8421.21.00; Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro; 56,89; 3; 8421.39.30; Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto; 42,12; 4; 8423.10.00; Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico; 51,84; 5; 8424.20.00; Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; 79,76; 6; 8424.30.10, 8424.30.90, 8424.90.90; Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes; 42,12; 7; 8443.12.00; Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas; 42,12; 8; 84.67; Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual; 42,12; 9; 8468.10.00, 8468.90.10; Maçaricos de uso manual e suas partes; 42,12; 10; 8468.20.00, 8468.90.90; Máquinas e aparelhos a gás e suas partes; 42,12; 11; 8515.1; Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca; 42,12; 12; 8515.2; Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência; 42,12; 13; 84.25; Talhas, cadernais e moitões; 37,00; 14; 8515.90; Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil; 39,14;” (NR) ALTERAÇÃO 3.384 – O item 54 da Seção XLIX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno ...................................................................................................... 54; 7308.40.00, 7308.90; Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço; 39; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.385 – A Seção XLIX do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 54.1 com a seguinte redação: “Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno ...................................................................................................... 54.1; 7308.40.00; Treliças de aço; 38; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.386 – Os itens 1, 9, 15, 16, 23, 27 e 30 da Seção L do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção L Lista de Materiais de Limpeza ...................................................................................................... 1; 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00; água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo ICMS 153/13); 70; ...................................................................................................... 9; 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90; Facilitadores e goma para passar roupa (Protocolo ICMS 153/13); 71; ...................................................................................................... 15; 2710.12.90; Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira (Protocolo ICMS 153/13); 49; 16; 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28; Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição (Protocolo ICMS 153/13); 57,94; ...................................................................................................... 23; 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00; Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg (Protocolo ICMS 153/13); 53; ...................................................................................................... 27; 2931.90.79; Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l (Protocolo ICMS 153/13); 41; ...................................................................................................... 30; 34.03; Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis e para untar couros, peleteria e outras matérias (Protocolo ICMS 153/13); 49; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.387 – Os itens 10, 14, 21, 32 e 35 da Seção LI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção LI Lista de Materiais Elétricos ...................................................................................................... 10; 8531; Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00, exceto os de uso automotivo (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (Protocolo ICMS 154/13); 33; ...................................................................................................... 14; 8534.00; Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 154/13); 39; ...................................................................................................... 21; 8544, 7605, 7614; Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto para uso automotivo (Protocolo ICMS 154/13); 36; ...................................................................................................... 32; 8517; Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 154/13); 37; ...................................................................................................... 35; 9032, 9033.00.00; Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 (Protocolo ICMS 154/13); 38;” (NR) ALTERAÇÃO 3.388 – Os itens 11, 18, 19 e 24 da Seção LII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção LII Lista de Artigos de Papelaria ...................................................................................................... 11; 96.08; Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e os prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 (Protocolo ICMS 155/13); 64,21; ...................................................................................................... 18; 3920.20.19; Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/13); 57; 19; 3926.10.00; Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos (Protocolo ICMS 155/13); 64,12; ...................................................................................................... 24; 4802.56.9, 4802.57.9, 4802.58.9; Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente (Protocolo ICMS 155/13); 57; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.389 – A Seção LII do Anexo 1 passa a vigorar acrescida dos itens 42 a 47 com a seguinte redação: “Seção LII Lista de Artigos de Papelaria ...................................................................................................... 42; 4820.10.00; Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/13); 86,89; 43; 4820.20.00; Cadernos (Protocolo ICMS 155/13); 65,93; 44; 4820.30.00; Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos (Protocolo ICMS 155/13); 73,35; 45; 4820.40.00; Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/13); 31,06; 46; 4820.50.00; Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/13); 70,71; 47; 4820.90.00; Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 (Protocolo ICMS 155/13); 87,77;” (NR) ALTERAÇÃO 3.390 – O item 5 da Seção LIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LIII Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios ...................................................................................................... 5; 8714.9; Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 156/13); 64,67;” (NR) Art. 2º – ALTERADO – Dec. 2323/14, art. 1º - Efeitos desde 19.03.14: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2014. Art. 2 – Redação original, ( sem vigência): Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 26 de maio de 2014, quanto às Alterações 3.371 a 3.375; e II – na data da publicação, quanto às demais Alterações. Art. 3º Ficam revogados os itens 12 a 14 e 32 da Seção LII do Anexo 1 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 18 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.098, DE 18 DE MARÇO DE 2014 DOE de 19.03.14 Introduz as Alterações 3.405 a 3.407 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.405 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso LXXV com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12); ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.406 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso LIX com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................................... ...................................................................................................... LIX – a entrada de bens e mercadorias sem similar produzido no País, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e b) fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.407 – O art. 10-D do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação: “Art. 10-D ..................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O previsto neste artigo aplica-se também às máquinas, aos aparelhos e aos equipamentos diretamente importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado, para uso exclusivo na atividade de dragagem. § 4º Na hipótese deste artigo, tratando-se de importação submetida a regime aduaneiro especial, o diferimento aplica-se exclusivamente sobre a parcela do imposto devido a partir da extinção do regime.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CONSULTA 35/2014 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL ¿ ZPF, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.169/96. SAÍDA DE MADEIRA E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS NO CCICMS LOCALIZADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA ZPF. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 8º DO ANEXO 3 QUANDO O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO FOR ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL. ENTRADA DE TORAS DE EUCALIPTO PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, COM IMPOSTO DIFERIDO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SENDO APLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS, NAS SAÍDAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, O IMPOSTO DIFERIDO: 1) SUBSUMIR-SE-Á NA SAÍDA SUBSEQUENTE TRIBUTADA DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, OU 2) NOS CASOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 1º DO ANEXO 3, DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente, empresa optante do Simples Nacional, informa que adquire toras de eucalipto de estabelecimento catarinense ou produtor rural, com diferimento do ICMS (RICMS/SC, art. 4º, II, do Anexo 3), e formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) a expressão ¿operação tributada¿, como utilizada no § 1° do art. 1° do Anexo 3 do RICMS-SC, inclui ao operações sujeitas ao Simples Nacional? b) deverá recolher o imposto diferido relativo às entradas de toras de madeira? Legislação Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1°, XIII, a. RICMS/SC, Anexo 3, art. 4°, II; art. 8º, IX, § 2º. Fundamentação A Consulente informa que adquire toras de eucalipto com o diferimento previsto no art. 4º, II, do Anexo 3: Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: .................... II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal; .................... Além do dispositivo supra, outro dispositivo que também traduz a aplicação de substituição tributária ¿para trás¿ ¿ diferimento, nas operações intra-estaduais com madeira, é o prevista no art. 8º, IX, do Anexo 3: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: ................. IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. A ZPF citada no inciso IX do art. 8º, que inicialmente compreendia os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana ¿ AMURES, abrange, hoje, todos os municípios do Estado, implicando que a madeira e os produtos resultantes da sua transformação circulem com diferimento dentro dela, entre estabelecimentos inscritos no CCICMS, exceto quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional (§ 1º do art. 8º). As sucessivas alterações da Lei nº 10.169/96 para efeitos de ampliação da abrangência da ZPF causaram, como efeito secundário, antinomia aparente dos comandos dos já citados art. 4º, II, e art. 8º, IX, do Anexo 3, muito embora sem contradição mas sem condições de aplicação simultânea. Esse tipo de antinomia pode ser todavia resolvido mediante aplicação de certos critérios. Pelo critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral), verifica-se que o art. 8º, IX, contém disposição que praticamente engloba toda e qualquer circulação de madeira e produtos resultantes de sua transformação dentro do território estadual enquanto que o art. 4º, II, trata de um tipo de circulação que a rigor esta abrangido no tipo anterior. Poder-se-ia ampliar a análise utilizando o critério da hierarquia das normas. Por esse critério também estaria excluída a aplicação do diferimento previsto no art. 4º, II, tendo em vista que a ZPF da qual deflui o disposto no art. 8º, IX, foi instituída por lei estadual enquanto que a regulamentação inclusa no art. 4º, II, tem origem em decreto. Disto isto, fica evidenciado que a Consulente não pode receber madeira com diferimento do imposto. Se recebe, haverá que arcar com o pagamento integral do imposto diferido. Esse também não é tema novo pois já foi objeto de análise nesta Comissão conforme consta da Consulta nº 32/09, que recebeu a seguinte ementa: EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MADEIRA EM TORAS PROMOVIDA POR EMPRESA COMERCIAL OU INDUSTRIAL NÃO ENCONTRAM GUARIDA NO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 4º, II. ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX, NÃO SE APLICA QUANDO O DESTINATÁRIO FOR ENQUANDRADO NO SIMPLES NACIONAL EX VI DO § 1º DO MESMO ARTIGO. Fica, assim, concluída a análise da parte ¿b¿ da consulta: estabelecimentos de empresas enquadradas no Simples Nacional não estão autorizados a praticar operações de entrada ou saída de madeira e produtos resultantes da sua transformação, dentro da área de abrangência da Zona de Processamento Florestal instituída pela lei estadual nº 10.169, de 1996, hoje compreendendo todo o território do Estado de Santa Catarina, mediante aplicação do diferimento do imposto, ficando obrigadas a recolher o imposto diferido, na qualidade de substituto tributário, na hipótese de figurarem como destinatárias numa dessas operações. Na parte ¿a¿ da consulta o questionamento diz respeito à aplicação do disposto no § 1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC, matéria que também já foi objeto de analise nesta Comissão, conforme consta da Consulta nº 7/2010, assim ementada: EMENTA: ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO DE SUCATA COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO, PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA OU REVENDA A OUTRAS EMPRESAS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO SIMPLES NACIONAL DEVEM SER CONSIDERADAS TRIBUTADAS PELO ICMS, POIS, A TEOR DO ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO, TRATA-SE APENAS DE REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, SUBSUME-SE NA SUBSEQÜENTE SAÍDA TRIBUTADA DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A CONSULENTE FICA OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO NAS HIPÓTESES DO § 2° DO ART. 1° DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. O IMPOSTO TAMBÉM É DIFERIDO NA REVENDA DE SUCATA A ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS. Cuida-se, nas operações praticadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, da analise da abrangência do disposto no § 1º do art. 1º do Anexo 3: Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. § 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto. Ora, o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nada mais é que um regime de arrecadação único de diversos impostos e contribuições, permanecendo inalteradas as características essenciais dos tributos que engloba, jungidos apenas para efeitos de recolhimento. Nesse passo, o contribuinte optante pelo regime, ao praticar operações sujeitas ao ICMS, obriga-se nos mesmos moldes dos demais contribuintes, estando a segregação do recolhimento por substituição tributária expressamente prevista na alínea ¿a¿ do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/06. Na hipótese apresentada pela Consulente, conforme acima, já se viu que ela nem mesmo pode receber madeira dentro da ZPF com o imposto diferido, a teor da expressa vedação contida no § 1º do art. 8º do Anexo 3. De outro norte, nessa modalidade de substituição tributária relativa a fatos geradores antecedentes, quando e somente quando a Consulente puder receber mercadorias com diferimento do imposto, ficará responsável pelo pagamento do imposto diferido na condição de substituto tributário. Nessa hipótese o imposto diferido, conforme dispõe o § 1º do art. 1º, já transcrito, subsumir-se-á na operação subsequente se esta for tributada ou, se não houver operação subsequente tributada, deverá ser recolhido separadamente conforme previsto no § 2º do mesmo artigo: § 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido: I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto; III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento; IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto. Resposta Isto posto, responda-se à consulente, que: a) nas hipóteses da efetiva aplicabilidade do diferimento para destinatário optante do simples nacional, o imposto diferido subsumir-se-á na operação subsequente, desde que tributada, sendo obrigatório o recolhimento do imposto diferido nas hipóteses do § 2° do art. 1° do Anexo 3 do RICMS-SC; b) deverá recolher o imposto relativo à entrada de toras de eucalipto que alega receber com diferimento, na condição de substituto tributário. EDIONEY CHARLES SANTOLIN AFRE IV - Matrícula: 1842285 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/03/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 40/2014 EMENTA: ICMS. "DRAWBACK EMBARCAÇÃO". MODALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DE ISENÇÃO. DEVIDO O ICMS RELATIVO TANTO À VENDA DA EMBARCAÇÃO PARA O MERCADO INTERNO COMO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DOS INSUMOS IMPORTADOS. PRÓ-EMPREGO. VEDADO RESPONDER CONSULTAS SOBRE LEI EM TESE. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta Noticia a consulente que tem como atividade econômica principal a pesquisa, desenvolvimento, produção, industrialização, comércio nacional e internacional de equipamentos de informática, tecnologia educacional, telefonia móvel e jogos eletrônicos. Apesar disso, a consulta refere-se à importação "de insumos, matérias-primas e materiais intermediários" (sic) com desoneração tributária, na modalidade drawback embarcação, para utilização em processo de industrialização de embarcação destinada ao mercado interno. Esclarece que, ao contrário da maioria das modalidades do regime de drawback, em que a exportação é a forma de liquidação do compromisso assumido perante o Decex (Departamento de Comércio Exterior), no drawback embarcação, a comprovação do ato concessório ocorre por meio da venda das embarcações no mercado nacional. No entanto, em pesquisa no Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, constatou que as operações de drawback são contempladas nos seguintes termos: Art. 46. Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industralização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. Assim, o objetivo da consulta é aclarar a possibilidade de isentar o ICMS de mercadoria importada com suspensão do imposto. Acha importante frisar que "a venda da embarcação no mercado interno, com base no regime especial em comento, é equiparada a operação de exportação perante o Decex". Após minuciosa descrição da operação, cita a Portaria Secex 23/2011 e conclui sustentando que a comprovação de adimplemento do regime de drawback pode ser substituída pelos documentos de venda da embarcação no mercado nacional, considerando a peculiaridade da operação do regime na modalidade embarcação e que a venda no mercado nacional é equiparada à exportação, conforme as normas federais. Isto posto, requer manifestação desta Comissão sobre os seguintes pontos: a) a venda de embarcações no mercado nacional, industrializadas a partir de insumos importados, sob o amparo do regime especial de drawback embarcação, podem ser equiparadas a exportações? b) a isenção do ICMS prevista no art. 46 do Anexo 2 do RICMS-SC pode ser estendida para as importações amparadas pelo drawback embarcação? c) caso não seja autorizada a importação na modalidade drawback embarcação, a consulente poderá usufruir do Regime Especial de ICMS, Pró-Emprego? Nesse sentido, como deverá ser informado no sistema da Fazenda Estadual o tratamento do ICMS? A Gerência Regional manifestou-se sobre a admissibilidade da consulta. Legislação CF, art. 24, § 1º, art. 146, III, art. 155, §2º, XII, g; Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975; Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 46. Fundamentação Questiona a consulente sobre a interpretação ampliativa do art. 46 do Anexo 2 do RICMS-SC, para abrigar o drawback embarcação, modalidade que converte a suspensão do imposto devido no desembaraço aduaneiro em isenção na saída do produto final para o mercado interno. Essa interpretação não é possível, pelas razões seguintes. Em primeiro lugar, conforme regra do art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), as isenções (e demais exonerações tributárias) devem ser interpretadas literalmente - ou seja, restritivamente. A tributação constitui a regra geral, correspondente ao dever de todos de contribuir para o custeio do setor público. A isenção tributária - ou as exonerações de modo geral - constitui a exceção. Eis que as regras de direito excepcional devem ser interpretadas restritivamente, em seus estritos termos, conforme antiga regra de hermenêutica. Esse o sentido da "interpretação literal" a que se refere o CTN. A isenção de tributo é matéria sob reserva legal. Dispõe o § 6º do art. 150 da Constituição Federal que qualquer subsídio ou isenção [...] só poderá ser concedido mediante lei específica [...] que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Reserva legal quer dizer que somente a lei, em sentido estrito, pode dispor sobre a matéria, o que exclui os decretos, regulamentos, portarias e quaisquer outros atos do Poder Executivo. No magistério de José Souto Maior Borges (Isenções Tributárias. 2ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980, p. 41): "O poder de tributar envolve o poder de isentar. Por isso, a disciplina da isenção, no que se refere aos princípios fundamentais da igualdade e da generalidade, segue a mesma sorte da disciplina do tributo. Ambas estão sob a regência de idênticos princípios constitucionais". O dispositivo constitucional citado remete para a disciplina dos convênios Confaz. Os Estados-membros são incompetentes para conceder unilateralmente isenção ou outro benefício, relativo ao ICMS. Isenções e demais benefícios fiscais dependem de prévia autorização dos demais Estados-membros, mediante convênio celebrado segundo rito previsto pela Lei Complementar 24/1975 (autonomia exonerativa colegiada). Na falta de convênio, não há que se cogitar de isenção de ICMS ou qualquer outro benefício. Remansosa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade da concessão, em tema de ICMS, de benefícios fiscais não autorizados por Convênio, bem como sobre a necessidade de lei em sentido estrito. Como exemplo, colacionamos a ADI 1.247/MC PA, Rel. Min. Celso de Mello, julgada em 17-8-95 (DJ 8-9-95, pp 28354; Ementa vol 1799-01, pp 20): A celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades politicas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributaria pertinente ao ICMS. MATÉRIA TRIBUTARIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei especifica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Mais recente, a Primeira Turma desse sodalício (AgR no RE 630.705 MT; Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, jul. 11-12-2012, DJe 028, div. 8-2-2013, Pub. 13-2-2013) confirmou o mesmo entendimento: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Benefício fiscal. Ausência de lei específica internalizando o convênio firmado pelo Confaz. Jurisprudência desta Corte reconhecendo a imprescindibilidade de lei em sentido formal para dispor sobre a matéria. 1. As razões deduzidas pela agravante equivocam-se quanto às razões de decidir do juízo monocrático. Não ficara assentada naquela decisão a impossibilidade de o convênio autorizar a manutenção dos créditos escriturais. O que se reconhecera fora a impossibilidade de o benefício fiscal ser implementado à margem da participação do Poder Legislativo. 2. Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação. A participação do Poder Legislativo legitima e confirma a intenção do Estado, além de manter hígido o postulado da separação de poderes concebido pelo constituinte originário. 3. Agravo regimental não provido. A previsão do regime pela legislação federal ou a pretendida equiparação da saída da embarcação para o mercado interno à exportação não tem efeito sobre a legislação tributária estadual. Ela tem efeito tão-somente sobre os tributos federais. A legislação federal, em matéria tributária, somente obriga os Estados-membros no caso de normas gerais de direito tributário, conforme dispõe o § 1º do art. 24 do texto constitucional. Além disso, tais normas gerais somente podem ser veiculadas por lei complementar, nos termos do art. 146, III, também da Constituição. Assim sendo, a referência a diplomas federais, principalmente infralegais, é totalmente descabida e impertinente. Por fim, a questão levantada sobre os benefícios do Pró-Emprego constitui consulta distinta, sobre a qual esta Comissão fica impedida de se manifestar, a uma, por se tratar de consulta sobre lei em tese, a duas, por não identificar os dispositivos cuja aplicação pretende. A consulente deverá expor sua pretensão junto ao órgão desta Secretaria de Estado encarregado de gerir o Pró-Emprego. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a legislação tributária do Estado de Santa Catarina não reconhece como "equiparadas" a exportações a venda de embarcações no mercado nacional, industrializadas a partir de insumos importados, sob o amparo do regime especial drawback embarcação; b) por conseguinte, a isenção do ICMS, prevista no art. 46 do Anexo 2 do RICMS-SC restringe-se à exportação para o exterior do País do produto final da industrialização de insumos importados com suspensão do imposto estadual; c) no caso da consulta, é devido o ICMS relativo às saídas para o mercado interno, bem como o devido por ocasião do desembaraço aduaneiro dos insumos importados; d) fica prejudicada a indagação relativa ao Pró-Emprego, posto que é vedada a esta Comissão receber consulta sobre lei em tese. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)