DECRETO Nº 2.135, DE 11 DE ABRIL DE 2014 DOE de 14.04.14 Introduz a Alteração 3.409 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.409 – Os itens 1, 4, 7, 13, 38, 39.1, 41, 42, 43 e 52 da Seção XLIV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIV ......................................................................................................... 1; 1211.90.90; Henna (envelope em pó até 200g); 51 ......................................................................................................... 4; 2847.00.00; Peróxido de hidrogênio (água oxigenada – embalagens de conteúdo de até 500 ml); 51 ......................................................................................................... 7; 3301; Óleos essenciais (embalagens de conteúdo de até 500 ml); 51 ......................................................................................................... 13; 3304.30.00; Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona; 64 ......................................................................................................... 38; 4818.10.00; Papel higiênico – folhas dupla e tripla; 44 ......................................................................................................... 39.1; 4818.20.00; Papel-toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas; 49 ......................................................................................................... 41; 9619.00.00; Fraldas; 32 42; 9619.00.00;Tampões higiênicos; 56 43; 9619.00.00; Absorventes higiênicos externos; 62 ......................................................................................................... 52; 9603.21.00; Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras; 62 ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2014. Art. 3º Ficam revogados os itens 5 e 44 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 11 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.136, DE 11 DE ABRIL DE 2014 DOE de 14.04.14 Introduz as Alterações 3.410 e 3.411 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.410 – A alínea “a” do inciso XLIV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XLIV – .......................................................................................... a) o crédito será utilizado exclusivamente para liquidação da fatura emitida pela requerente decorrente da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e serviços de comunicação; e ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.411 – O item 1 da alínea “b” do inciso VII do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... VII – ............................................................................................. ...................................................................................................... b) ................................................................................................. 1. sejam classificados nos códigos 1905.90.20 ou 1905.31.00 da NBM/SH-NCM; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados o inciso VII e o § 6º do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 11 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.137, DE 11 DE ABRIL DE 2014 DOE de 14.04.14 Introduz as Alterações 3.412 e 3.413 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.412 – O Anexo 10 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO 10 CÓDIGOS FISCAIS ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.413 – O Anexo 10 do RICMS/SC-01 passa a vigorar acrescido da Seção III com a seguinte redação: “Seção III Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Ajuste SINIEF 07/05) TABELA A – Código de Regime Tributário (CRT) 1 – Simples Nacional. 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta. 3 – Regime Normal. NOTAS EXPLICATIVAS: 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2. TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: classificam-se nesse código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: classificam-se nesse código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. 201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, que não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900 e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 – Imune: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 – Não tributada pelo Simples Nacional: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se nesse código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 – Outros: classificam-se nesse código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. NOTA EXPLICATIVA: 1. O CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exclusivamente quando o CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.138, DE 11 DE ABRIL DE 2014 DOE de 14.04.14 Introduz a Alteração 47ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 47ª – Fica revogado o inciso I do art. 67-B do RNGDT/SC-84. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.141, DE 11 DE ABRIL DE 2014 DOE de 14.04.14 Concede prazo para adequação às disposições do Decreto nº 2.097, de 2014, que introduz as Alterações 3.371 a 3.390 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica concedido ao sujeito passivo o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097, de 18 de março de 2014, contados a partir da data de sua publicação. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 100/2014 DOE de 10.04.14 Altera a Portaria SEF n° 13, de 25 de janeiro de 2013, que aprovou o aplicativo Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE) e o respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Os itens 3 e 3.2.3 do Anexo Único da Portaria SEF nº 13, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO ............................................................................................... 3. Instrução para preenchimento do Aplicativo DDE – Consulta e Cancelamento: .................................................................................................. 3.2.3. Clicando no ícone destinado à consulta, a DDE selecionada poderá ser visualizada e impressa a partir desta aplicação no mesmo formato descrito nos itens 2.2.1.5, 2.2.2.5 e 2.2.3.4, conforme modalidade de declaração enviada. ..........................................................................................”(NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 13, de 2013, fica acrescido dos itens 1.6, 1.6.1, 3.2.4, 3.2.4.1 e 3.2.4.2 com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO .................................................................................................. 1.6. Somente será permitido o cancelamento de DDE enviada e lançada no Conta-corrente do S@T, utilizando-se da funcionalidade descrita no item 3.2.3, se efetuado antes de ocorrência do lançamento no respectivo Conta-corrente de valores recolhidos, do pedido de parcelamento ou da emissão de notificação fiscal dos valores existentes. 1.6.1. Não será permitido o cancelamento automático de DDE utilizando-se da funcionalidade descrita no item 3.2.3, se efetuado após o lançamento dos valores referidos no item 1.6, devendo ser solicitado a anulação dos valores das respectivas DDE no Conta-corrente, mediante petição junto à Gerencia Regional ao qual jurisdicionado o contribuinte. .................................................................................................. 3.2.4. Clicando no ícone destinado ao cancelamento, será mostrada caixa de texto solicitando a confirmação do procedimento; 3.2.4.1. se a DDE selecionada para cancelamento não se enquadrar na condição prevista no item 1.6, será apresentada mensagem informado da impossibilidade de concluir o procedimento, caso contrário a mesma será cancelada; 3.2.4.2. a DDE cancelada poderá ser consultada por meio do aplicativo “DIME - Consulta DIME/GIA-ST”, e a correspondente transação anulada no Conta-corrente no aplicativo “Conta-corrente - Consulta Visão Integral”, na função “Visualizar Transações Canceladas”.”(NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 7 de abril de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.120, DE 1º DE ABRIL DE 2014 DOE de 02.04.14 Acresce dispositivos ao Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 2013, que regulamenta a Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), instituída pela Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar acrescido dos itens 2.4., 4.7., 11., 11.1., 12. e 13. com a seguinte redação: “Anexo Único ...................................................................................................... 2.4. Informações relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD). ...................................................................................................... 4.7. Delegação de competência para homologação de TTD. ...................................................................................................... 11. ATOS DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DIAT). 11.1. Fixação da base de cálculo de substituição tributária nas operações com bebidas. 12. Inteiro teor de Convênios de Cooperação Técnica, cujos extratos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado (DOE). 13. PORTARIAS RELACIONADAS A ATOS DA DIAT. 13.1. Definição da quota de óleo diesel com isenção de ICMS para embarcações pesqueiras.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 010/2014 DOE de 28.03.14 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 031/14 V. Ato Diat 029/14 V. Ato Diat 024/14 V. Ato Diat 018/14 V.Ato Diat 017/14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerante, bebida hidroeletrolítica e energética e cervejas. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 010/2014”; § 3º - Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC ou por e-mail ao endereço <gesbebidas@sefaz.sc.gov.br>; Art. 3º O Ato Diat n.º 035/2013 de 19 de dezembro de 2013 e suas alterações fica revogado a partir de primeiro de abril de 2014. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de abril e 2014. Florianópolis, 27 de março de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 01/14 DOE de 28.03.14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI II, nos termos do Parecer nº 01, de 27 de fevereiro de 2014, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 27 de fevereiro de 2014. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI II, versão 01.00.00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 001/2013, emitido em 04 de outubro de 2013, e publicado no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2013, por meio do DESPACHO nº 238, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 001/2013, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2014. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
DECRETO Nº 2.114, DE 26 DE MARÇO DE 2014 DOE de 27.03.14 Introduz a Alteração 3.408 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.408 – O item 2 da alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 5º .................................................................................................. ......................................................................................................... II – ................................................................................................... ......................................................................................................... b) ..................................................................................................... ......................................................................................................... 2. a que o remetente do crédito celebre protocolo de intenções com o Estado visando à implementação ou ampliação de empreendimento no Estado; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 4 de fevereiro de 2014. Florianópolis, 26 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni