DECRETO Nº 2.334, DE 31 DE JULHO DE 2014 DOE de 01.08.14 Introduz as Alterações 3.442 a 3.445 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.442 – O art. 76 do Regulamento passa a vigorar acrescido do inciso IV ao caput com a seguinte redação: “Art. 76. ........................................................................................ ...................................................................................................... IV – existência de documentos fiscais emitidos em hipótese não prevista na legislação com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.443 – O art. 42-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42-A. O disposto nesta seção não se aplica às operações com água mineral ou potável em embalagem retornável igual ou superior a 10 (dez) litros.” (NR) ALTERAÇÃO 3.444 – O item 1 da alínea “h” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169. ...................................................................................... I – ................................................................................................ ...................................................................................................... h) ................................................................................................. 1. das receitas de prestações de serviços de comunicação; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.445 – O inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido da alínea “n” com a seguinte redação: “Art. 169. ...................................................................................... I – ................................................................................................. ...................................................................................................... n) os valores das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, discriminados por município de origem do transporte. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, quanto à Alteração 3.443; e II – na data de sua publicação, quanto às demais Alterações. Florianópolis, 31 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 024/2014 PeSEF de 31.07.14 Altera o Ato Diat nº 010/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 010/2014, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para as empresas ALIBRAS, DOM HAUS, INAB e SAINT BIER, nos termos do Anexo I deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de agosto de 2014. Florianópolis, 29 de julho de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.323, DE 28 DE JULHO DE 2014 DOE de 29.07.14 Altera dispositivo do Decreto nº 2.097, de 2014, que introduz as Alterações 3.371 a 3.390 no RICMS/SC-01, e revoga o Decreto nº 2.141, de 2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.097, de 18 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2014.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 19 de março de 2014. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 2.141, de 11 de abril de 2014. Florianópolis, 28 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.324, DE 28 DE JULHO DE 2014 DOE de 29.07.14 Introduz a Alteração 3.447 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.447 – O art. 108 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 108. Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio 85/01 serão autorizados para uso nos estabelecimentos de contribuintes até 30 de junho de 2015. Parágrafo único. Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01 e autorizados para uso em conformidade com o previsto no caput deste artigo poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória, a ocorrência de dano irreparável ou conforme dispuser legislação superveniente.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 23/2014 Disponibilizado na página da PeSEF em 17.07.14 Designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do valor adicionado dos municípios. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto nos artigos 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para julgar os processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios, em primeira instância: I - os seguintes representantes dos municípios: Nomes Representando 1. ADILSON DE OLIVEIRA BRANCO AMURES 2. ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG AMVALI 3. FERNANDA HORST AMMVI 4. FRANCIELLE WOLINGER ROCHA AMURC 5. GIOVANA RODRIGUES HOEGEN AMURES 6. JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO AMFRI 7. LEO INACIO LOHN GRANFPOLIS 8. LEOCIR GANDOLFI AMAI 9. LUCIANO DEON AMOSC 10. MARIO JOSE DE SOUZA AMFRI 11. MARLI DA ROSA AMEOSC 12. MAURÍCIO MARAFON AMOSC 13. PRECILA ANDRADE TADIOTTO VILLAR AMMVI 14. RENATA PATRICIA BOVOLENTA AMUNESC 15. SOELI MARIA CASTOLDI AMERIOS 16. SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE 17. TARCISIO MULLER AMMVI 18. TARCISO FRANCISCO RECH AMARP 19. VALDECIR AFONSO MUNARETTO AMESC 20. VANESSA TESSARO AMEOSC 21. VERA LÚCIA RIBEIRO DE SOUZA AMUNESC II - o seguinte representante da Secretaria de Estado da Fazenda: Nome Matrícula 1. LUIZ CARLOS DE SOUSA 198.010-6 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de julho de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.299, DE 16 DE JULHO DE 2014 DOE de 17.07.14 Introduz as Alterações 3.416 a 3.419 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.416 – O inciso I do § 4º do art. 91-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91-A. ................................................................................... ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... I – não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no art. 91-C deste Anexo; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.417 – As alíneas “a” e “b” do inciso II do § 4º do art. 50 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 52 deste Anexo; e b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1º do art. 52 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR) ALTERAÇÃO 3.418 – O § 4º do art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante confronto entre: ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.419 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do “Manual de Integração – Contribuinte”, deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definido na Seção III do Anexo 10.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso II do caput do art. 116 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 16 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.300, DE 16 DE JULHO DE 2014 DOE de 17.07.14 Introduz as Alterações 3.425 a 3.428 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.425 – O item 67.5 da Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI ...................................................................................................... 67.5; Fornos de arco voltaico, industriais; 8514.30.21 ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.426 – A alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1º do art. 55 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR) ALTERAÇÃO 3.427 – O parágrafo único do art. 136-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136-A. .................................................................................. ...................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 3º do art. 137 deste Anexo, observado o seguinte: I – quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 137 deste Anexo; e II – quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1º do art. 137 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR) ALTERAÇÃO 3.428 – A alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 239 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 239. ...................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1º do art. 241 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.301, DE 16 DE JULHO DE 2014 DOE de 17.07.14 Revogado pelo Decreto nº 2.416/14 Altera dispositivo do Decreto nº 2.183, de 2014, que introduz as Alterações 3.420 a 3.422 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.183, de 12 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2014. Florianópolis, 16 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 199/2014 DOE de 16.07.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O campo 090 do quadro do item 3.1.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “3.1.1. .......................................................................................... 090 Transferência de créditos no período? 1 – Não apurou ou reservou nem recebeu créditos; 2 – apurou ou reservou créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – apurou ou reservou e recebeu créditos; 5 – apuração e reserva crédito sistema cooperativo agropecuário ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.1.1.9 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação: “3.1.1.9. ......................................................................................... ......................................................................................................... e) código (=5) para estabelecimento do sistema cooperativo do setor agropecuário que apurou ou reservou crédito acumulado.” (NR) Art. 3º Os itens 3.2.9.5 e 3.2.9.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.9.5. ......................................................................................... ......................................................................................................... b) Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvado o procedimento descrito no item “b.1”; b.1) quando o declarante acumular crédito de acordo com o disposto no caput do art. 40 e no art. 45 do RICMS-SC/01, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, o item 140 será preenchido com: b.1.1) no mínimo, o valor integral do saldo credor não caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência; e b.1.2) a critério do declarante, da parcela do saldo credor caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência, informados nos itens 160, 170 e 180, que ficará sujeito à restrição prevista na alínea “a” do inciso II do art. 45 do RICMS-SC/01. ...................................................................................................... c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada na hipótese de proceder como previsto no item “b.1”, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador) será transferido para a DIME do período de apuração seguinte, ressalvado quando a diferença resultar em 0 (zero), caso em que deverá ser observado o disposto na alínea “d”; d) não preencher o item 998, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, que não proceder como previsto no item “b.1”, e a diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador) seja 0 (zero); e) o disposto nas alíneas “b” e “c” não se aplica ao estabelecimento que opere com AEHC de conformidade com o disposto nos arts. 164 e 165 do Anexo 3 do RICMS/01-SC, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador, hipótese em que a apropriação dos créditos decorrentes destas operações será mantida no mesmo estabelecimento que as realizou, vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas. 3.2.9.6. ........................................................................................... ......................................................................................................... e) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja menor ou igual ao valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro deduzido do item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do Quadro 41, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos respectivos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41; f) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro deduzido do item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do Quadro 41, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, respectivamente, reduzindo-os na mesma proporção calculada nos itens 961, 971 e 981 do mesmo quadro, de forma que, somados, não ultrapassem o valor do item 998 deduzido do item 999 do Quadro 41; g) não havendo saldo credor em conta gráfica, os itens 160, 170, 180 e 190 deste quadro não devem ser preenchidos, mesmo que os itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados apresentem saldo; ...............................................................................................” (NR) Art. 4º O item 3.2.9.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea “h”, com a seguinte redação: “3.2.9.6. ......................................................................................... ......................................................................................................... h) existindo valor informado no item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do quadro 41, este deve ser transportado para o item 190 (Saldo credor relativo a outros créditos) deste quadro.” (NR) Art. 5º O quadro do item 3.2.13 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.13. ........................................................................................ 41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Percentual aplicável no mês Valor 010 Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses) Valor das operações dos: 017 Produtos exportados no mês 018 Produtos com saída isenta ou não tributada no mês 019 Produtos com saída diferida ou suspensa no mês Valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em: 020 (+) produtos exportados no mês 030 (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês 040 (+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês Créditos Gerados no mês 120 (=) Créditos gerados por exportações ocorridas no mês 130 (=) Créditos gerados por saídas isentas ocorridas no mês 140 (=) Créditos gerados por saídas diferidas ocorridas no mês Saldo Credor transferível do mês anterior 160 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo à exportação 170 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas isentas 180 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas diferidas 190 Saldo credor do mês anterior relativo a outros créditos não transferíveis Crédito transferível autorizado 217 (+) Crédito transferível relativo à exportação autorizado lançado em DCIP 218 (+) Crédito transferível relativo à saída isenta lançado em DCIP 219 (+) Crédito transferível a saídas diferidas lançado em DCIP Saldo Credor Acumulado Apurado 960 (=) Saldo credor acumulado Apurado relativo à exportação 961 (=) Proporção do relativo à exportação em relação saldo acumulado total 970 (=) Saldo credor acumulado Apurado relativo a saídas isenta 971 (=) Proporção do relativo a saídas isentas em relação saldo acumulado total 980 (=) Saldo credor acumulado Apurado relativo a saídas diferidas 981 (=) Proporção do relativo a saídas diferidas em relação saldo acumulado total Deduções no Saldo Credor para o Mês Seguinte do Quadro 09 991 (+) Montante dos saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados deduzível do saldo 993 (+) Montante do crédito recebido por transferência de outros contribuintes deduzível do saldo 997 (+) Outras deduções do saldo credor 999 (=) Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte ...............................................................................................” (NR) Art. 6º O item 3.2.13.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas “b”, “b.1”, “b.2” e “b.3”, com a seguinte redação: “3.2.13.1. ......................................................................................... ......................................................................................................... b) Valor das Operações dos produtos exportados, com saída isenta ou não tributada e diferida ou suspensa - informar os valores das operações de conformidade com seu tratamento tributário: b.1) Item 017 - Valor das Operações dos produtos exportados no Mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido efetivamente exportadas para o exterior, no período; b.2) Item 018 - Valor das Operações dos Produtos com saída isenta ou não tributada no mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito, no período; b.3) Item 019 - Valor das Operações dos Produtos com saída diferida ou suspensa no mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses do art. 45 e do inciso II do art. 47 do RICMS-SC/01, no período.” (NR) Art. 7º O item 3.2.13.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.13.2. Valor das Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados - informar os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário: ...............................................................................................” (NR) Art. 8º O item 3.2.13.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas “e”, “e.1”, “e.2” e “e.3”, com a seguinte redação: “3.2.13.4. ......................................................................................... ......................................................................................................... e) Crédito Transferível Autorizado Lançado Através do DCIP: informar os valores dos créditos transferíveis autorizados para lançamento por meio do DCIP: e.1) Item 217 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “d” do item 3.4.18.4; e.2) Item 218 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “e” do item 3.4.18.4; e.3) Item 219 - Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “f” do item 3.4.18.4.” (NR) Art. 9º O item 3.2.13.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.13.6. Saldo Credor Acumulado - informar valor do saldo credor acumulado de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços e sua proporção em relação ao total dos créditos acumulados: a) Item 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês), 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e 217 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação lançado em DCIP); a.1) Item 961 - Proporção do Saldo Relativo à Exportação em Relação ao Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo à exportação e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas; b) Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Saída Isenta: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês), 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e 218 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP); b.1) Item 971 - Proporção do Saldo Relativo à Saída Isenta em Relação Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo à saída isenta e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas; c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês), 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e 219 (Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP); c.1) Item 981 - Proporção do Saldo Relativo a Saídas Diferidas em Relação Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo a saídas diferidas e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas.” (NR) Art. 10. O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.2.13.7, com a seguinte redação: “3.2.13.7. Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor das deduções que serão subtraídas do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor: a) Item 991 - Montante dos Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados Deduzível do Saldo: preencher com o mesmo valor informado no item 020 (Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor b) Item 993 - Montante do Crédito Recebido por Transferência de Outros Contribuintes Deduzível do Saldo: preencher com a parcela do montante de crédito informado no item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor a ser deduzido do item 998 do mesmo Quadro; c) Item 997 – Outras deduções do Saldo Credor: outras hipóteses de dedução do saldo credor, tais como créditos irregulares que tenham sido estornados ou glosados pelo fisco após o último pedido de reserva aprovado, ou em outras situações que sejam previstas, inclusive pelo fiscal no momento da análise do Pedido de Reserva; d) Item 999 - Total das Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte: informar o resultado da soma dos itens anteriores.” (NR) Art. 11. O item 3.2.18.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas “d” a “f”, com a seguinte redação: “3.2.18.4. ......................................................................................... ......................................................................................................... d) (17) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Exportação. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 217 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; e) (18) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Saída Isenta. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 218 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; f) (19) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Saída Isenta. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 219 (Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados.”(NR) Art. 12. O item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20. ............................................................................................ a) sempre que o declarante: a.1) realizar prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; a.2) realizar prestação de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; a.3) fornecer energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor; a.4) for empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor; a.5) for depósito ou centro de distribuição ou filial que realiza operações de saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação; a.6) fornecer alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101); a.7) for detentor de TTD de obrigações acessória que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios; ...............................................................................................” (NR) Art. 13. O item 3.2.20.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20.2. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamento, devendo ser igual a “99999” para a coluna “Código município de Santa Catarina”, constar o valor do respectivo somatório na coluna “valor ou percentual” e ser igual a “999” na coluna “código tipo de atividade”. 48 INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR OU PERCENTUAL CÓDIGO TIPO DE ATIVIDADE 99999 Somatório 999 ...............................................................................................”(NR) Art. 14. O item 3.2.20.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea “i.3”, com a seguinte redação: “3.2.20.5. ......................................................................................... ......................................................................................................... i.3) (503) autorizando que o estabelecimento gerador de energia elétrica possua inscrição única englobando várias PCHs; ...............................................................................................” (NR) Art. 15. O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.4.9, com a seguinte redação: “3.4.9. Crédito Acumulado Transferível Autorizado, conforme a sua origem: Exportação, Saídas Isentas ou Não Tributadas ou Saída com Suspensão ou Diferimento, preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.9.1. Dados dos Créditos Acumulados Transferíveis Autorizados: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de imposto retido declarados: a) Créditos Acumulados Transferíveis Autorizados, de acordo com a sua origem: selecionar o tipo correspondente; b) Para cada período de referência, o tipo de crédito acumulado transferível só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; c) Valor do Crédito Acumulado Transferível: informar o valor do crédito acumulado transferível que será apropriado; d) Número do S@T: deverá ser informado com o número S@T de código “10 - PRC - Protocolo de Reconhecimento de Crédito”; 3.4.9.2. Botão Adicionar: para inserir o tipo de crédito acumulado transferível na lista prevista no item 3.4.9.3; 3.4.9.3. Lista dos Créditos Acumulados Transferíveis Autorizados, conforme a sua origem: relaciona os créditos de imposto retido declarados conforme alínea “a” do item 3.4.9.1: a) Campo Código do Motivo do Crédito de Imposto Retido: indica o código do motivo do crédito de acumulado transferível; b) Campo Descrição do Crédito de Imposto Retido: descreve o motivo do crédito acumulado transferível; c) Campo Valor do Crédito de Imposto Retido: indica o valor do crédito acumulado transferível apropriado; d) Botão Excluir: exclui os Créditos Acumulado Transferíveis Declarados, selecionados. e) Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentado na tela o recibo de entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; f) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; 3.4.9.4. No caso da alínea “d” do item 3.4.9.1, a autoridade responsável pela autorização emitirá “Protocolo de Reconhecimento do Crédito” – PRC, no Sistema de Administração Tributária – SAT, entregando cópia ao contribuinte mediante recibo. 3.4.9.5. Para apropriação do crédito autorizado, o contribuinte registrará seu valor integral indicando o número do PRC no respectivo no DCIP do tipo “Crédito Acumulado Transferível Autorizado”, conforme a sua origem.” (NR) Art. 16. O Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.22.3, com a seguinte redação: “3.22.3. O último registro desta sequência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório.” (NR) Art. 17. As DIMEs enviadas a partir 1º de julho de 2014 deverão atender às novas especificações previstas para o Quadro 48. Art. 18. – ALTERADO – Portaria 245/14 - Efeitos a partir de 04.08.14: Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º a 11, 15 e ao inciso I do art. 19, que produzirão efeitos a contar de 1º de setembro de 2014. Art. 18. – Redação original, ( sem vigência): Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º a 11, 15 e ao inciso I do art. 19, que produzirão efeitos a contar de 1º de agosto de 2014. Art. 19. Ficam revogadas: I - a alínea “d” do item 3.2.13.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012; e II – a Portaria SEF nº 178, de 2 de junho de 2014. Florianópolis, 24 de junho de 2014. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 019/2014 Disponibilizado na página da PeSEF em 11.07.14 Cria o Grupo de Trabalho Especial para Estudo e Padronização de Procedimentos Administrativos relativos à Transferência de Crédito. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Especial para Estudo e Padronização de Procedimentos Administrativos relativos à Transferência de Crédito. Art. 2º Compete ao GT Especial Transferência de Crédito: I – proceder ao exame dos procedimentos adotados no âmbito da DIAT; II – diagnosticar deficiências e inadequações; III – propor soluções objetivando a padronização dos procedimentos; IV – propor novos conceitos e parâmetros para o cálculo do crédito acumulado gerado. Art. 3º O GT Especial Transferência de Crédito fica composto pelos seguintes servidores: I – Lenai Michels - coordenadora e Max Baranenko - subcoordenador; II – Maikel Denk, Lucas Pivatto e Inácia Renita Graeff, membros. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2014. Florianópolis, 25 de junho de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária