DECRETO Nº 2.287, DE 9 DE JULHO DE 2014 DOE de 10.07.14 Introduz as Alterações 3.430 e 3.431 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.430 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida do item 14.19 com a seguinte redação: “Seção VII ......................................................................................................... 14.19. Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/13), 8467.89.00. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.431 – O inciso II do art. 9º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ............................................................................................. ......................................................................................................... II – com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13): ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2014. Florianópolis, 9 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.288, DE 9 DE JULHO DE 2014 DOE de 10.07.14 Introduz as Alterações 3.432 a 3.436 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.432 – O § 1º do art. 40 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................... § 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.433 – O caput do inciso II do parágrafo único do art. 45 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido das alíneas “a” a “d”: “Art. 45. ........................................................................................... Parágrafo único. ............................................................................. ......................................................................................................... II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido: a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento; b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento; c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento; d) dos créditos extemporâneos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados.” (NR) ALTERAÇÃO 3.434 – O art. 45 do Regulamento, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação: “Art. 45. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) ALTERAÇÃO 3.435 – Os §§ 1º e 2º do art. 55 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. ........................................................................................... § 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV e V do § 2º do art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferido a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: ......................................................................................................... III – da parcela do saldo credor passível de ser transferido a terceiros, o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.436 – Fica revogado o inciso I do § 2º do art. 54 do Regulamento. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2014. Florianópolis, 9 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.289, DE 9 DE JULHO DE 2014 DOE de 10.07.14 Introduz as Alterações 3.440 e 3.441 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.440 – O inciso VI do caput do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ............................................................................................ ......................................................................................................... VI – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso VI” (Convênio ICMS 100/12); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.441 – O caput do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XV com a seguinte redação: “Art. 7º ............................................................................................ ......................................................................................................... XV – até 31 de dezembro de 2014, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso XV” (Convênio ICMS 100/12). ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 217/2014 Disponibilizada na página da PSEF em 10.07.14 Publicada na PSEF em 11.07.14 Publica as decisões proferidas nos recursos, em segunda instância, envolvendo o valor adicionado e os Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme anexo único, as decisões proferidas em segunda instância, sobre pedidos de impugnação envolvendo valor adicionado dos municípios, ano 2010, na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010 e do inciso II e artigo 54 da Portaria nº 233, de 09 de agosto de 2012 e em atenção á decisão no MS nº 2012.015767-4. Art. 2º Abrir prazo de cinco dias úteis contados da publicação das decisões proferidas pelo colegiado para, nos termos do art. 54 da Portaria SEF nº 233/2012, apresentação de pedidos de revisão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 7 de julho de 2014. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda, e.e. Anexo Único Portaria SEF nº 217/2014 DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DE REVISÃO SOBRE VALOR ADICIONADO ANO 2010 Recorrente Associação Num Processo Decisão Ibirama AMAVI 24411/2011 DESPROVIDO Lontras AMAVI 25432/2011 DESPROVIDO
DECRETO Nº 2.286, DE 8 DE JULHO DE 2014 DOE de 09.07.14 Introduz a Alteração 3.266 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.266 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 9º com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 9º A exigência prevista na alínea “b” do inciso IX do caput deste artigo somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território catarinense.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
ATO DIAT Nº 21/2014 DOE de 07.07.14 Altera o Ato DIAT nº 11, de 2014, que dispõe sobre a admissibilidade dos livros contábeis não submetidos ao sistema de Escrituração Contábil Digital (ECD), para a comprovação das operações e prestações neles lançados. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 11, de 21 de março de 2014, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Caso o Livro Diário não atenda ao disposto no caput deste artigo, para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações patrimoniais, deverão ser apresentados outros documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados pelo contribuinte, observadas as formalidades legais inerentes a cada um deles, sem prejuízo da exigência de outros documentos pela autoridade fiscal.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de julho de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 22/2014 DOE de 07.07.14 Aprova o modelo de declaração de responsabilidade para fins de comprovação de ocorrências de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado, conforme Anexo único, o modelo de declaração de responsabilidade, a ser apresentado para fins de comprovação das ocorrências de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, em conformidade com o disposto no art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. § 1º Na descrição da ocorrência, prevista na declaração de responsabilidade, deverão ser relatados, pelo menos, a natureza do evento, data e hora da ocorrência, extensão dos danos materiais e valor das mercadorias atingidas. § 2º A declaração de responsabilidade será firmada pelo sócio-gerente, pelo contador responsável e por duas testemunhas. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de julho de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRIBUINTE: IE/CNPJ: Natureza do evento: Data: / / . Hora: : . DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA: ........................................................................................ ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Responsabilizamo-nos pela exatidão e veracidade das informações acima, ciente que, a declaração falsa configura crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal e crime contra a ordem tributária, previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90, gerando responsabilidade solidária pelo crédito tributário, conforme alínea "c" do inciso III do art. 9º da Lei nº 10.297/96. Local e data:____________________,____de____________de______. Por ser expressão da verdade. Firmamos o presente. ______________________________ _______________________________ Sócio-gerente Contador responsável Nome: Nome: CPF: CPF: ______________________________ _______________________________ Testemunha 1 Testemunha 2 Nome: Nome: CPF: CPF:
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 03/14 DOE de 04.07.14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T800F, nos termos do Parecer nº 03, de 03 de julho de 2014, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 03 de julho de 2014. Florianópolis, 03 de julho de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 03, DE 03 DE JULHO DE 2014 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T800F, versão 01.00.00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 001/2014, emitido em 09 de maio de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2014, por meio do DESPACHO nº 086, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 001/2014, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 03 de julho de 2014. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 04/14 DOE de 04.07.14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T900F, nos termos do Parecer nº 04, de 03 de julho de 2014, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 03 de julho de 2014. Florianópolis, 03 de julho de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 04, DE 03 DE JULHO DE 2014 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T800F, versão 01.00.00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 002/2014, emitido em 09 de maio de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2014, por meio do DESPACHO nº 087, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 002/2014, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 03 de julho de 2014. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
DECRETO Nº 2.281, DE 3 DE JULHO DE 2014 DOE de 04.07.14 Introduz a Alteração 3.437 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.437 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte: I – quando o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência for inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência e não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá o contribuinte, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; II – caso o valor total das mercadorias supere um dos limites estabelecidos no inciso I deste artigo, o contribuinte deverá comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado, juntando os seguintes documentos: a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados: 1. natureza do evento; 2. data e hora da ocorrência; 3. extensão dos danos materiais; e 4. valor total das mercadorias atingidas; e b) declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência. § 1º Nos casos de furto e roubo, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá anexar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens “1” a “4” da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como o respectivo relatório de conclusão do Inquérito Policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas. § 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá apresentar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens “1” a “4” da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a emissão da nota fiscal para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável ficará condicionada à análise dos documentos apresentados e autorização expressa do Gerente Regional da Fazenda Estadual da unidade a que estiver jurisdicionado o contribuinte. § 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo. § 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I caput e no § 3º deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni