REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 71/2014 MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Em virtude de obscuridade da resposta, o que pode possibilitar entendimento diverso do entendimento da Comissão, republique-se a Resposta de Consulta Copat nº 71/2014, ratificando o seu conteúdo original, porém, sendo acrescida na ementa e na resposta a frase: e o valor a ser compensado a título de ICMS-Próprio será aquele devido pelo importador, o qual deverá ser calculado conforme tratamento tributário pertinente. EMENTA: ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, O CÁLCULO DO ICMS/ST DEVE SE DAR COM BASE NAS ALÍQUOTAS INTERNAS (25%, 17% OU 12%) CONFORME O CASO (TIPO DO PRODUTO), E O VALOR A SER COMPENSADO A TÍTULO DE ICMS-PRÓPRIO SERÁ AQUELE DEVIDO PELO IMPORTADOR, O QUAL DEVERÁ SER CALCULADO CONFORME TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PERTINENTE. Disponibilizado na página da Pe/SEF em 02.09.14 DA CONSULTA A consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa dedicada ao comércio exterior. A consulente relata que em razão de não ter obtido o esclarecimento de sua dúvida mediante consulta formulada via e-mail à Central de Atendimento Fazendária- CAF, e também por não ter logrado êxito na tentativa de impetrar pedido de reconsideração à resposta recebida da CAF, destarte vem perante esta Comissão formular nova consulta para indagar se deve considerar o mesmo cálculo da operação interna, para transferência de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, nacionalizada, utilizando tratamento tributário diferenciado, onde o importador atua com regime normal de ICMS e o adquirente é optante pelo Simples Nacional? A consulente aduz sua indagação principal com os seguintes questionamentos: 1) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Simples Nacional onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 17% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% no calculo da ST? 2) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 10% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% ou a alíquota destacada na Nota Fiscal de transferência, 10% no calculo da ST? [sic] O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada verificou que a consulta satisfaz as condições de admissibilidade. LEGISLAÇÃO Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 19 e 41. FUNDAMENTAÇÃO Inicia-se a elucidação da dúvida apresentada com o registro da premissa básica já fixada alhures por esta Comissão (V. g. Copat 35/2012 e 34/2013,). Ou seja, que a legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (IN SRF nº 225/2002 e 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Assim, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como consequência imediata o fato de a circulação subsequente à importação dizer respeito a uma mercadoria já nacionalizada; uma operação no âmbito do mercado interno. Dito de outra forma, a remessa da mercadoria importada para o estabelecimento do encomendante configura fato gerador equivalente a uma saída normal como para qualquer outro contribuinte. Importa registrar, à guisa de premissa secundária, a assertiva de que a imposição da obrigatoriedade de recolhimento do imposto por substituição tributária não modifica os demais critérios da Regra Matriz de Incidência do ICMS correspondente às operações envolvidas (no caso: operação própria do importador e a operação subsequente de remessa ao encomendante). Ou seja: o imposto devido na operação própria do contribuinte substituto - ICMS-Próprio - será calculado segundo a legislação a ela correspondente, já o imposto devido por substituição tributária - ICMS/ST - relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelo encomendante será calculado consoante a legislação a elas pertinentes. Dito isto, e afastando a expressão "transferência" empregada pela consulente no enunciado de suas indagações, pode-se assim reescrevê-las: 1) Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme disposto em TTD conferido ao importador, porém na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado com base na alíquota de 17%, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17%? 2) Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante não optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme previsto em TTD conferido ao importador, porém, na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado conf. Disposto no item 8.2 do termo do TTD, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17% ou aquela destacada na Nota Fiscal? RESPOSTA Com fulcro nas premissas acima estabelecidas pode-se concluir e, por conseguinte, responder à consulente que, em ambas as situações acima descritas, o cálculo do ICMS/ST deve se dar com base nas alíquotas relativas às operações internas, isto é: 25%, 17,% ou 12%, conforme o caso (tipo da mercadoria), sem prejuízo das demais regras pertinente a cada operação, e o valor a ser compensado a título de ICMS-Próprio será aquele devido pelo importador, o qual deverá ser calculado conforme tratamento tributário pertinente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. RESPONSÁVEIS Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a) CONSULTA 71/2014 EMENTA: ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, O CÁLCULO DO ICMS/ST DEVE SE DAR COM BASE NAS ALÍQUOTAS INTERNAS (25%, 17% OU 12%) CONFORME O CASO (TIPO DO PRODUTO). Disponibilizado na página da Pe/SEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa dedicada ao comércio exterior. A consulente relata que em razão de não ter obtido o esclarecimento de sua dúvida mediante consulta formulada via e-mail à Central de Atendimento Fazendária- CAF, e também por não ter logrado êxito na tentativa de impetrar pedido de reconsideração à resposta recebida da CAF, destarte vem perante esta Comissão formular nova consulta para indagar se deve considerar o mesmo cálculo da operação interna, para transferência de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, nacionalizada, utilizando tratamento tributário diferenciado, onde o importador atua com regime normal de ICMS e o adquirente é optante pelo Simples Nacional? A consulente aduz sua indagação principal com os seguintes questionamentos: 1) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Simples Nacional onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 17% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% no calculo da ST? 2) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 10% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% ou a alíquota destacada na Nota Fiscal de transferência, 10% no calculo da ST? [sic] O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada verificou que a consulta satisfaz as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 19 e 41. Fundamentação Inicia-se a elucidação da dúvida apresentada com o registro da premissa básica já fixada alhures por esta Comissão (V. g. Copat 35/2012 e 34/2013,). Ou seja, que a legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (IN SRF nº 225/2002 e 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Assim, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como consequência imediata o fato de a circulação subsequente à importação dizer respeito a uma mercadoria já nacionalizada; uma operação no âmbito do mercado interno. Dito de outra forma, a remessa da mercadoria importada para o estabelecimento do encomendante configura fato gerador equivalente a uma saída normal como para qualquer outro contribuinte. Importa registrar, à guisa de premissa secundária, a assertiva de que a imposição da obrigatoriedade de recolhimento do imposto por substituição tributária não modifica os demais critérios da Regra Matriz de Incidência do ICMS correspondente às operações envolvidas (no caso: operação própria do importador e a operação subsequente de remessa ao encomendante). Ou seja: o imposto devido na operação própria do contribuinte substituto - ICMS-Próprio - será calculado segundo a legislação a ela correspondente, já o imposto devido por substituição tributária - ICMS/ST - relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelo encomendante será calculado consoante a legislação a elas pertinentes. Dito isto, e afastando a expressão "transferência" empregada pela consulente no enunciado de suas indagações, pode-se assim reescrevê-las: 1) Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme disposto em TTD conferido ao importador, porém na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado com base na alíquota de 17%, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17%? 2) Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante não optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme previsto em TTD conferido ao importador, porém, na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado conf. Disposto no item 8.2 do termo do TTD, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17% ou aquela destacada na Nota Fiscal? Resposta Com fulcro nas premissas acima estabelecidas pode-se concluir e, por conseguinte, responder à consulente que, em ambas as situações acima descritas, o cálculo do ICMS/ST deve se dar com base nas alíquotas relativas às operações internas, isto é: 25%, 17,% ou 12%, conforme o caso (tipo da mercadoria), sem prejuízo das demais regras pertinente a cada operação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 030/2014 Disponibilizado na página da PeSEF em 01.09.14 Divulgação das decisões proferidas nos processos de Impugnação ao Valor Adicionado, em 1ª instância. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, e na Portaria SEF 233/2012, de 09 de agosto de 2012, RESOLVE: Art. 1º Divulgar, no Anexo Único deste Ato, a síntese das decisões proferidas em 1ª instância nos pedidos de impugnação ao Valor Adicionado, aplicável ao exercício de 2015, ano base 2013. § 1º- Fica concedido prazo de 10 (dez) dias aos Municípios para recorrer da decisão nos termos do inciso II, do Art. 40 da Portaria SEF n° 233/2012. § 2º - O recurso deve ser apresentado em formulário padrão denominado “Pedido de Impugnação ao Valor Adicionado – 2ª Instância” disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° Os processos julgados em 1ª instância ficarão à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda para vistas e cópias. Art. 3º Só será admitida a defesa oral a que se refere o Art. 51, da Portaria 233/2012, quando manifestado, em campo próprio do citado formulário, na petição do recurso. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO MUNICÍPIO REQUERENTE PROCESSO DECISÃO ABDON BATISTA 14439 PROV. PARCIAL ABELARDO LUZ 13806 PROVIDO ÁGUA DOCE 14441 PROV. PARCIAL ÁGUA DOCE 14442 DESPROVIDO ÁGUA DOCE 14443 PROVIDO ÁGUA DOCE 14444 PROVIDO ÁGUA DOCE 14445 PROVIDO ÁGUA DOCE 14450 PROVIDO ALTO BELA VISTA 14739 DESPROVIDO AMAVI 14419 ARQUIVO ANGELINA 15023 PROVIDO ANITA GARIBALDI 14890 PROVIDO ANITÁPOLIS 14990 PROVIDO ANTÔNIO CARLOS 13832 PROVIDO ARABUTÃ 14738 DESPROVIDO ARABUTÃ 14757 PROV. PARCIAL ARAQUARI 14724 PROV. PARCIAL ARAQUARI 14725 PROV. PARCIAL ARARANGUÁ 14698 PROVIDO ARARANGUÁ 14712 PROV. PARCIAL ARMAZEM 13935 DESPROVIDO BALNEÁRIO CAMBORIU 14930 PROVIDO BALNEÁRIO CAMBORIU 14933 PROVIDO BALNEÁRIO CAMBORIU 14936 PROVIDO BALNEÁRIO CAMBORIU 14938 PROV. PARCIAL BALNEÁRIO CAMBORIU 14940 PROVIDO BALNEÁRIO CAMBORIU 14941 PROVIDO BALNEÁRIO CAMBORIU 14944 PROVIDO BALNEÁRIO CAMBORIU 14947 PROVIDO BALNEARIO PIÇARRAS 14062 PROVIDO BALNEÁRIO PIÇARRAS 14060 DESPROVIDO BALNEÁRIO RINCÃO 14651 DESPROVIDO BANDEIRANTE 14049 PROVIDO BARRA VELHA 13994 DESPROVIDO BARRA VELHA 13995 PROVIDO BELMONTE 14030 PROVIDO BENEDITO NOVO 14714 DESPROVIDO BENEDITO NOVO 14717 PROV. PARCIAL BIGUAÇU 15022 PROVIDO BIGUAÇU 15045 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14121 PROVIDO BLUMENAU 14125 PROVIDO BLUMENAU 14126 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14128 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14129 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14130 DESPROVIDO BLUMENAU 14131 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14132 PROVIDO BLUMENAU 14133 PROVIDO BLUMENAU 14134 PROVIDO BLUMENAU 14139 DESPROVIDO BLUMENAU 14140 DESPROVIDO BLUMENAU 14142 DESPROVIDO BLUMENAU 14144 PROVIDO BLUMENAU 14147 DESPROVIDO BLUMENAU 14148 DESPROVIDO BLUMENAU 14149 DESPROVIDO BLUMENAU 14153 DESPROVIDO BLUMENAU 14154 DESPROVIDO BLUMENAU 14158 DESPROVIDO BLUMENAU 14159 DESPROVIDO BLUMENAU 14160 PROVIDO BLUMENAU 14162 DESPROVIDO BLUMENAU 14165 ARQUIVO BLUMENAU 14168 DESPROVIDO BLUMENAU 14169 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14170 PROVIDO BLUMENAU 14171 DESPROVIDO BLUMENAU 14172 PROVIDO BLUMENAU 14174 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14175 PROVIDO BLUMENAU 14176 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14177 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14178 PROVIDO BLUMENAU 14179 DESPROVIDO BLUMENAU 14180 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14181 PROVIDO BLUMENAU 14182 PROVIDO BLUMENAU 14183 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14186 PROV. PARCIAL BOM JARDIM DA SERRA 14847 PROV. PARCIAL BOM JARDIM DA SERRA 15039 PROV. PARCIAL BOM JARDIM DA SERRA 15044 PROV. PARCIAL BOM JESUS 13793 PROVIDO BOM RETIRO 14879 PROV. PARCIAL BOM RETIRO 14886 DESPROVIDO BOM RETIRO 14894 PROV.PARCIAL BOMBINHAS 14061 PROVIDO BRAÇO DO NORTE 13921 DESPROVIDO BRAÇO DO NORTE 13932 DESPROVIDO BRAÇO DO NORTE 15051 DESPROVIDO BRUNÓPOLIS 14438 PROV. PARCIAL BRUSQUE 14958 DESPROVIDO BRUSQUE 14959 DESPROVIDO BRUSQUE 14960 DESPROVIDO BRUSQUE 14964 DESPROVIDO BRUSQUE 14965 DESPROVIDO BRUSQUE 14966 PROV. PARCIAL BRUSQUE 14969 DESPROVIDO BRUSQUE 14970 DESPROVIDO BRUSQUE 14973 DESPROVIDO BRUSQUE 14977 DESPROVIDO BRUSQUE 14978 DESPROVIDO BRUSQUE 14983 DESPROVIDO BRUSQUE 14985 DESPROVIDO BRUSQUE 14986 DESPROVIDO BRUSQUE 14988 DESPROVIDO BRUSQUE 14991 ARQUIVO BRUSQUE 14995 DESPROVIDO BRUSQUE 14999 DESPROVIDO BRUSQUE 15000 PROVIDO BRUSQUE 15002 PROVIDO BRUSQUE 15005 DESPROVIDO BRUSQUE 15006 DESPROVIDO BRUSQUE 15007 PROVIDO BRUSQUE 15008 DESPROVIDO BRUSQUE 15009 DESPROVIDO BRUSQUE 15010 PROVIDO BRUSQUE 15011 DESPROVIDO BRUSQUE 15014 DESPROVIDO BRUSQUE 15016 DESPROVIDO BRUSQUE 15017 ARQUIVO CAÇADOR 13874 PROVIDO CAÇADOR 13875 PROV. PARCIAL CAÇADOR 13876 PROVIDO CAÇADOR 13882 PROVIDO CAIBI 14837 PROVIDO CAMBORIÚ 14059 PROVIDO CAMBORIÚ 14068 PROVIDO CAMBORIÚ 14924 DESPROVIDO CAMPO BELO DO SUL 14845 PROV. PARCIAL CAMPOS NOVOS 14432 PROV. PARCIAL CAMPOS NOVOS 14433 DESPROVIDO CAMPOS NOVOS 14434 PROVIDO CAMPOS NOVOS 14436 DESPROVIDO CANELINHA 13818 PROVIDO CANELINHA 13831 PROV.PARCIAL CANELINHA 13839 PROV. PARCIAL CANOINHAS 14240 PROVIDO CAPÃO ALTO 15047 PROVIDO CAPÃO ALTO 15050 PROV. PARCIAL CAPIVARI DE BAIXO 15078 DESPROVIDO CATANDUVAS 14457 PROV.PARCIAL CERRO NEGRO 14846 PROVIDO CHAPECÓ 15086 PROVIDO CHAPECÓ 15094 PROVIDO CHAPECÓ 15096 PROVIDO CHAPECÓ 15098 DESPROVIDO CHAPECÓ 15099 DESPROVIDO CHAPECÓ 15106 PROV. PARCIAL CHAPECÓ 15127 DESPROVIDO CHAPECÓ 15128 PROVIDO CHAPECÓ 15129 PROV. PARCIAL CHAPECÓ 15135 PROVIDO CHAPECÓ 15137 PROVIDO CHAPECÓ 15138 PROVIDO CHAPECÓ 15139 PROVIDO CHAPECÓ 15141 PROVIDO CHAPECÓ 15142 PROVIDO CHAPECÓ 15143 PROVIDO CHAPECÓ 15144 DESPROVIDO CHAPECÓ 15146 PROVIDO CHAPECÓ 15152 PROVIDO CHAPECÓ 15153 PROVIDO CHAPECÓ 15155 PROV. PARCIAL CHAPECÓ 15157 PROVIDO COCAL DO SUL 14635 DESPROVIDO COCAL DO SUL 14638 PROV. PARCIAL CONCÓRDIA 14409 PROV. PARCIAL CONCÓRDIA 14410 PROVIDO CONCÓRDIA 14411 PROV. PARCIAL CONCÓRDIA 14413 PROV. PARCIAL CONCÓRDIA 14414 PROVIDO CORDILHEIRA ALTA 15133 PROV. PARCIAL CORONEL FRETAS 15085 PROV. PARCIAL CORREIA PINTO 14812 PROVIDO CORREIA PINTO 14815 PROVIDO CORREIA PINTO 14818 PROVIDO CRICIÚMA 13751 PROVIDO CRICIÚMA 13752 PROVIDO CRICIÚMA 13753 PROVIDO CRICIÚMA 13754 PROVIDO CRICIÚMA 13755 PROVIDO CRICIÚMA 13757 PROVIDO CRICIÚMA 13758 PROVIDO CRICIÚMA 13759 PROVIDO CRICIÚMA 13760 PROVIDO CRICIÚMA 13761 DESPROVIDO CRICIÚMA 13762 PROVIDO CRICIÚMA 13763 PROVIDO CRICIÚMA 13764 PROVIDO CRICIÚMA 13765 PROV. PARCIAL CRICIÚMA 13766 PROVIDO CRICIÚMA 14640 PROVIDO CRICIÚMA 14642 PROVIDO CRICIÚMA 14644 PROVIDO CRICIÚMA 14645 PROVIDO CUNHA PORÃ 14838 PROVIDO CURITIBANOS 14899 PROVIDO CURITIBANOS 14909 PROVIDO CURITIBANOS 14911 PROVIDO CURITIBANOS 14957 PROVIDO DESCANSO 14052 PROVIDO DESCANSO 14998 DESPROVIDO DIONÍSIO CERQUEIRA 14053 PROVIDO ERMO 14853 PROVIDO FAXINAL DOS GUEDES 13794 DESPROVIDO FAXINAL DOS GUEDES 13801 PROVIDO FAXINAL DOS GUEDES 13814 PROVIDO FLOR DO SERTÃO 14839 PROVIDO FLOR DO SERTÃO 14840 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 13678 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 13680 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 13683 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 13684 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 13685 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 13686 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 13693 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 14525 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 14528 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14532 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14535 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14538 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14540 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14542 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14545 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14546 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14547 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14548 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 14549 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14550 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14551 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14553 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14554 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 14556 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14557 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14558 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14559 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14560 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 14993 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14996 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 15013 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 15015 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 15024 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 15034 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 15040 PROV. PARCIAL FORMOSA DO SUL 15081 PROV. PARCIAL FORQUILHINHA 14652 PROVIDO FORQUILHINHA 14653 PROVIDO FORQUILHINHA 14655 PROV. PARCIAL FORQUILHINHA 14781 PROVIDO FREI ROGERIO 14865 PROVIDO FREI ROGÉRIO 14914 PROVIDO GARUVA 14675 PROVIDO GARUVA 14701 DESPROVIDO GARUVA 14704 DESPROVIDO GARUVA 14706 PROVIDO GARUVA 14709 PROVIDO GASPAR 13885 PROVIDO GASPAR 13888 PROVIDO GASPAR 13889 DESPROVIDO GASPAR 13892 DESPROVIDO GASPAR 13893 DESPROVIDO GASPAR 13895 PROV. PARCIAL GASPAR 13897 PROVIDO GASPAR 13899 PROVIDO GASPAR 13901 PROVIDO GOVERNADOR CELSO RAMOS 13689 PROVIDO GRÃO PARÁ 13926 DESPROVIDO GRAVATAL 13924 PROV. PARCIAL GRAVATAL 13927 PROV.PARCIAL GUARACIABA 14035 PROVIDO GUARACIABA 14037 PROVIDO GUARUJÁ DO SUL 14041 PROVIDO GUARUJÁ DO SUL 14987 PROV. PARCIAL GUATAMBU 15088 PROVIDO GUATAMBU 15132 DESPROVIDO HERVAL DOESTE 14455 PROV. PARCIAL HERVAL DOESTE 14456 PROV. PARCIAL IBIRAMA 14420 PROV. PARCIAL IBIRAMA 14426 ARQUIVO IBIRAMA 14427 DESPROVIDO IBIRAMA 14428 PROVIDO IBIRAMA 14429 PROV. PARCIAL IBIRAMA 14430 DESPROVIDO IÇARA 14657 PROV. PARCIAL IÇARA 14658 PROV. PARCIAL IÇARA 14713 PROVIDO ILHOTA 14070 PROVIDO IMARUÍ 13837 PROVIDO IMARUÍ 13838 PROVIDO IMBITUBA 13898 ARQUIVO IMBITUBA 13919 DESPROVIDO IMBITUBA 13920 ARQUIVO IMBITUBA 13922 PROVIDO IMBITUBA 13930 PROVIDO IMBITUBA 15079 DESPROVIDO IPIRA 14763 DESPROVIDO IPUAÇU 13802 PROVIDO IPUAÇU 13815 PROV. PARCIAL IPUMIRIM 14412 PROVIDO IPUMIRIM 14736 PROV. PARCIAL IRANI 14715 PROV. PARCIAL IRANI 14721 PROV. PARCIAL IRANI 14752 DESPROVIDO IRANI 14753 PROV. PARCIAL IRANI 14816 PROV. PARCIAL IRATI 15091 DESPROVIDO IRATI 15103 DESPROVIDO ITÁ 14732 PROV. PARCIAL ITÁ 14760 PROV. PARCIAL ITAIOPOLIS 17187 ARQUIVO ITAIÓPOLIS 14234 PROVIDO ITAJAI 14075 PROV. PARCIAL ITAJAI 14076 PROV. PARCIAL ITAJAI 14077 PROVIDO ITAJAI 14078 PROVIDO ITAJAI 14079 PROVIDO ITAJAI 14080 PROVIDO ITAJAI 14081 PROVIDO ITAJAI 14082 PROVIDO ITAJAI 14083 PROV. PARCIAL ITAJAI 14084 DESPROVIDO ITAJAI 14085 PROV. PARCIAL ITAJAI 14086 PROV. PARCIAL ITAJAI 14087 PROVIDO ITAJAI 14088 PROVIDO ITAJAI 14089 PROVIDO ITAJAI 14090 PROVIDO ITAJAI 14091 PROVIDO ITAJAI 14092 PROVIDO ITAJAI 14093 PROVIDO ITAJAI 14094 PROVIDO ITAJAI 14096 PROV. PARCIAL ITAJAI 14097 PROV. PARCIAL ITAJAI 14098 PROVIDO ITAJAI 14099 PROV. PARCIAL ITAJAI 14100 PROV. PARCIAL ITAJAI 14101 PROV. PARCIAL ITAJAI 14102 PROV. PARCIAL ITAJAI 14103 PROVIDO ITAJAI 14104 PROV. PARCIAL ITAJAI 14105 PROVIDO ITAJAI 14106 PROVIDO ITAJAI 14107 PROVIDO ITAJAI 14191 PROVIDO ITAJAI 14195 PROVIDO ITAJAI 14198 PROVIDO ITAJAI 14199 PROV. PARCIAL ITAJAI 14201 PROV. PARCIAL ITAJAI 14202 PROVIDO ITAJAI 14203 PROVIDO ITAJAI 14209 PROV. PARCIAL ITAJAI 14215 PROVIDO ITAJAI 14216 PROVIDO ITAJAI 14218 PROVIDO ITAJAI 14219 PROVIDO ITAJAI 14221 PROVIDO ITAJAI 14223 PROVIDO ITAJAI 14225 PROVIDO ITAJAI 14226 PROV. PARCIAL ITAJAI 14229 PROVIDO ITAJAI 14230 PROV. PARCIAL ITAJAI 14231 PROVIDO ITAJAI 14242 PROVIDO ITAJAI 14244 PROV. PARCIAL ITAJAI 14248 PROVIDO ITAJAI 14250 DESPROVIDO ITAJAI 14251 PROVIDO ITAJAI 14253 PROV. PARCIAL ITAJAI 14255 PROV. PARCIAL ITAJAI 14256 PROV. PARCIAL ITAJAI 14257 PROV. PARCIAL ITAJAI 14258 PROVIDO ITAJAI 14260 PROVIDO ITAJAI 14262 PROVIDO ITAJAI 14264 PROV. PARCIAL ITAJAI 14278 PROV. PARCIAL ITAJAI 14282 DESPROVIDO ITAJAI 14284 PROVIDO ITAJAI 14287 PROV. PARCIAL ITAJAI 14288 PROVIDO ITAJAI 14290 PROVIDO ITAJAI 14291 PROVIDO ITAJAI 14293 DESPROVIDO ITAJAI 14295 PROVIDO ITAJAI 14297 DESPROVIDO ITAJAI 14301 PROVIDO ITAJAI 14303 PROVIDO ITAJAI 14304 PROVIDO ITAJAI 14306 PROVIDO ITAJAI 14308 PROV. PARCIAL ITAJAI 14310 PROVIDO ITAJAI 14311 PROVIDO ITAJAI 14312 PROVIDO ITAJAI 14313 DESPROVIDO ITAJAI 14314 DESPROVIDO ITAJAI 14315 PROVIDO ITAJAI 14316 DESPROVIDO ITAJAI 14317 PROVIDO ITAJAI 14319 PROVIDO ITAJAI 14320 PROVIDO ITAJAI 14322 PROVIDO ITAJAI 14323 PROVIDO ITAJAI 14324 PROVIDO ITAJAI 14325 PROVIDO ITAJAI 14326 PROVIDO ITAJAI 14327 DESPROVIDO ITAJAI 14329 PROVIDO ITAJAI 14330 PROVIDO ITAJAI 14331 PROV. PARCIAL ITAJAI 14333 PROVIDO ITAJAI 14334 PROVIDO ITAJAI 14335 PROVIDO ITAJAI 14337 PROVIDO ITAJAI 14338 PROVIDO ITAJAI 14339 PROVIDO ITAJAI 14340 PROVIDO ITAJAI 14341 PROVIDO ITAJAI 14343 PROVIDO ITAJAI 14344 PROVIDO ITAJAI 14346 PROVIDO ITAJAI 14347 PROVIDO ITAJAI 14349 PROVIDO ITAJAI 14350 PROVIDO ITAJAI 14352 PROVIDO ITAJAI 14353 PROVIDO ITAJAI 14354 PROVIDO ITAJAI 14355 PROVIDO ITAJAI 14357 PROVIDO ITAJAI 14358 PROVIDO ITAJAI 14359 PROVIDO ITAJAI 14360 PROVIDO ITAJAI 14361 PROVIDO ITAJAI 14362 PROVIDO ITAJAI 14363 PROVIDO ITAJAI 14365 PROVIDO ITAJAI 14366 PROVIDO ITAJAI 14367 PROVIDO ITAJAI 14368 PROVIDO ITAJAI 14370 PROVIDO ITAJAI 14371 PROVIDO ITAJAI 14372 PROVIDO ITAJAI 14373 PROVIDO ITAJAI 14375 PROVIDO ITAJAI 14376 PROVIDO ITAJAI 14377 PROVIDO ITAJAI 14378 PROVIDO ITAJAI 14380 PROVIDO ITAJAI 14382 PROVIDO ITAJAI 14384 PROVIDO ITAJAI 14385 PROVIDO ITAJAI 14386 PROV. PARCIAL ITAJAI 14387 PROVIDO ITAJAI 14388 PROVIDO ITAJAI 14389 PROVIDO ITAJAI 14390 PROVIDO ITAJAI 14392 PROVIDO ITAJAI 14393 PROVIDO ITAJAI 14394 DESPROVIDO ITAJAI 14397 PROV. PARCIAL ITAJAI 14399 PROV. PARCIAL ITAJAI 14400 PROVIDO ITAJAI 14401 PROVIDO ITAJAÍ 14210 PROV. PARCIAL ITAJAÍ 14318 DESPROVIDO ITAPEMA 14064 PROVIDO ITAPEMA 14066 PROVIDO ITAPEMA 14069 PROVIDO ITAPOÁ 14723 PROVIDO ITUPORANGA 14431 DESPROVIDO JACINTO MACHADO 14626 PROV. PARCIAL JACINTO MACHADO 14856 PROVIDO JAGUARUNA 13925 DESPROVIDO JARAGUA DO SUL 13987 PROVIDO JARAGUA DO SUL 14926 PROVIDO JARAGUÁ DO SUL 13985 PROV. PARCIAL JARAGUÁ DO SUL 13992 PROVIDO JARAGUÁ DO SUL 13996 PROVIDO JOAÇABA 14451 PROVIDO JOAÇABA 14452 PROVIDO JOAÇABA 14458 DESPROVIDO JOINVILLE 14486 PROVIDO JOINVILLE 14488 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14489 DESPROVIDO JOINVILLE 14491 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14494 PROVIDO JOINVILLE 14495 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14498 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14499 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14500 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14501 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14502 DESPROVIDO JOINVILLE 14504 PROVIDO JOINVILLE 14506 DESPROVIDO JOINVILLE 14508 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14509 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14510 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14511 PROVIDO JOINVILLE 14512 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14513 DESPROVIDO JOINVILLE 14514 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14515 DESPROVIDO JOINVILLE 14516 PROVIDO JOINVILLE 14518 DESPROVIDO JOINVILLE 14519 PROVIDO JOINVILLE 14521 PROVIDO JOINVILLE 14522 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14523 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14524 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14526 PROVIDO JOINVILLE 14530 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14533 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14534 PROVIDO JOINVILLE 14536 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14770 PROVIDO JOINVILLE 14774 PROVIDO JOINVILLE 14787 ARQUIVO JOINVILLE 14799 DESPROVIDO JOINVILLE 14806 DESPROVIDO JOINVILLE 14813 PROVIDO LACERDÓPOLIS 14447 DESPROVIDO LAGES 15028 DESPROVIDO LAGES 15030 DESPROVIDO LAGES 15031 DESPROVIDO LAGES 15032 DESPROVIDO LAGES 15036 PROVIDO LAGES 15053 DESPROVIDO LAGES 15058 DESPROVIDO LAGES 15059 DESPROVIDO LAGES 15061 PROVIDO LAGES 15063 PROV. PARCIAL LAGES 15066 DESPROVIDO LAGES 15067 DESPROVIDO LAGES 15073 PROV. PARCIAL LAGES 15075 PROVIDO LAGES 15076 PROVIDO LAGES 15077 PROVIDO LAGUNA 13911 PROV. PARCIAL LINDÓIA DO SUL 14727 DESPROVIDO LUIZ ALVES 14063 PROVIDO LUZERNA 14446 PROV.PARCIAL MAFRA 14236 PROV. PARCIAL MAFRA 14238 PROV. PARCIAL MAFRA 14243 PROV. PARCIAL MASSARANDUBA 13989 PROVIDO MONTE CARLO 14437 PROVIDO MONTE CASTELO 14249 DESPROVIDO MORRO GRANDE 14629 PROV. PARCIAL NAVEGANTES 14055 PROVIDO NAVEGANTES 14056 DESPROVIDO NAVEGANTES 14057 PROVIDO NAVEGANTES 14065 PROVIDO NAVEGANTES 14067 PROVIDO NAVEGANTES 14072 PROVIDO NAVEGANTES 14073 PROVIDO NAVEGANTES 14921 PROV. PARCIAL NOVA TRENTO 13824 PROVIDO NOVA VENEZA 14659 PROV. PARCIAL NOVA VENEZA 14779 DESPROVIDO ORLEANS 14639 DESPROVIDO ORLEANS 14646 DESPROVIDO OTACILIO COSTA 13903 PROVIDO OTACILIO COSTA 13904 PROVIDO OTACILIO COSTA 13905 DESPROVIDO OTACILIO COSTA 13906 PROVIDO OTACILIO COSTA 13907 PROV. PARCIAL OTACÍLIO COSTA 15072 DESPROVIDO OURO VERDE 13798 PROV. PARCIAL PAINEL 14820 DESPROVIDO PAINEL 15055 PROVIDO PALHOÇA 15020 PROV. PARCIAL PALHOÇA 15021 PROV. PARCIAL PALHOÇA 15029 PROV. PARCIAL PALMA SOLA 14994 PROVIDO PALMITOS 14841 DESPROVIDO PAPANDUVA 14247 ARQUIVO PASSO DE TORRES 14851 PROVIDO PASSO DE TORRES 14854 PROVIDO PASSOS MAIA 13788 DESPROVIDO PENHA 14058 PROVIDO PESCARIA BRAVA 13929 PROV. PARCIAL PIRATUBA 14758 PROVIDO PONTE ALTA 14788 PROVIDO PONTE ALTA 15042 PROVIDO PONTE ALTA DO NORTE 14868 PROV. PARCIAL PONTE ALTA DO NORTE 14903 PROV. PARCIAL PONTE SERRADA 13796 PROVIDO PONTE SERRADA 13817 PROV. PARCIAL PORTO BELO 14071 PROVIDO PORTO BELO 14074 PROVIDO PORTO UNIÃO 14245 PROV. PARCIAL PRAIA GRANDE 14852 DESPROVIDO PRESIDENTE CASTELO BRANCO 14726 PROVIDO PRESIDENTE GETÚLIO 14416 PROV. PARCIAL PRESIDENTE GETÚLIO 14417 DESPROVIDO PRESIDENTE GETÚLIO 14418 DESPROVIDO RIO DO SUL 14421 DESPROVIDO RIO DO SUL 14422 DESPROVIDO RIO DO SUL 14423 DESPROVIDO RIO DO SUL 14424 PROV. PARCIAL RIO DO SUL 14425 PROVIDO RIO DOS CEDROS 14711 DESPROVIDO RIO FORTUNA 13914 PROVIDO RIO NEGRINHO 14686 PROVIDO ROMELÂNDIA 14842 DESPROVIDO SALTO VELOSO 13872 DESPROVIDO SALTO VELOSO 13884 PROVIDO SANGÃO 13902 PROVIDO SANGÃO 13939 DESPROVIDO SANTA CECÍLIA 14919 PROV. PARCIAL SANTA HELENA 14051 PROVIDO SANTA ROSA DE LIMA 13916 DESPROVIDO SANTA ROSA DE LIMA 13918 PROVIDO SANTA ROSA DO SUL 14848 PROVIDO SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 13828 DESPROVIDO SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 13834 DESPROVIDO SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 13835 DESPROVIDO SÃO BENTO DO SUL 14684 PROVIDO SÃO BENTO DO SUL 14689 PROV. PARCIAL SÃO BENTO DO SUL 14693 DESPROVIDO SÃO BENTO DO SUL 14695 PROVIDO SÃO BENTO DO SUL 14697 ARQUIVO SÃO BENTO DO SUL 14720 DESPROVIDO SÃO BONIFÁCIO 13691 PROVIDO SÃO BONIFÁCIO 15018 DESPROVIDO SÃO CRISTOVÃO DO SUL 14869 PROV. PARCIAL SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 14950 PROV. PARCIAL SÃO DOMINGOS 13803 PROVIDO SÃO DOMINGOS 13807 PROVIDO SÃO DOMINGOS 13809 PROVIDO SÃO DOMINGOS 13810 PROVIDO SÃO DOMINGOS 13820 PROV. PARCIAL SÃO FRANCISCO DO SUL 14674 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14676 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14677 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14678 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14680 PROV. PARCIAL SÃO FRANCISCO DO SUL 14681 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14683 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14688 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14690 PROV. PARCIAL SÃO FRANCISCO DO SUL 14694 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14699 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14730 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14733 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14737 PROV. PARCIAL SÃO JOÃO BATISTA 13682 DESPROVIDO SÃO JOÃO BATISTA 15025 PROV. PARCIAL SÃO JOÃO DO SUL 14628 DESPROVIDO SÃO JOÃO DO SUL 14630 PROVIDO SÃO JOÃO DO SUL 14632 PROV.PARCIAL SÃO JOAQUIM 15069 PROVIDO SÃO JOSÉ 13720 DESPROVIDO SÃO JOSÉ DO CERRITO 14872 PROV. PARCIAL SÃO JOSÉ DO CERRITO 14888 PROVIDO SÃO MARTINHO 13936 ARQUIVO SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 14543 DESPROVIDO SAUDADES 14843 PROVIDO SAUDADES 14844 PROVIDO SEARA 14765 PROV. PARCIAL SEF 17185 PROVIDO SERRA ALTA 15131 PROVIDO SIDERÓPOLIS 14649 DESPROVIDO SIDERÓPOLIS 14650 PROV. PARCIAL SOMBRIO 14857 PROVIDO TAIÓ 14415 DESPROVIDO TANGARÁ 14454 PROV. PARCIAL TIJUCAS 13812 PROV. PARCIAL TIJUCAS 13825 DESPROVIDO TIJUCAS 13827 PROVIDO TIJUCAS 13836 PROVIDO TIJUCAS 13840 PROVIDO TRÊS BARRAS 14241 DESPROVIDO TREZE DE MAIO 13917 PROVIDO TREZE DE MAIO 13931 PROVIDO TREZE TÍLIAS 14453 ARQUIVO TURVO 14849 DESPROVIDO TURVO 14850 PROVIDO TURVO 14855 PROVIDO UNIÃO DO OESTE 15130 PROVIDO URUBICI 14790 PROVIDO URUBICI 15052 PROV. PARCIAL URUPEMA 15048 DESPROVIDO URUPEMA 15070 DESPROVIDO VARGEM 14440 PROVIDO VARGEM BONITA 14448 PROV. PARCIAL VARGEM BONITA 14449 DESPROVIDO VIDEIRA 13880 PROVIDO VIDEIRA 13881 PROVIDO XANXERÊ 13799 PROVIDO XAVANTINA 14718 PROVIDO ZORTEA 14435 PROVIDO
DECRETO Nº 2.377, DE 28 DE AGOSTO DE 2014 DOE de 29.08.14 Introduz as Alterações 3.452 a 3.457 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.452 – A alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 55 deste Anexo; e ........................................................................................... ” (NR) ALTERAÇÃO 3.453 – O § 5º do art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 113. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento. ........................................................................................... ” (NR) ALTERAÇÃO 3.454 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação: “Art. 113. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Na hipótese do inciso III do § 5º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante condições estabelecidas em Regime Especial. ” (NR) ALTERAÇÃO 3.455 – O caput do art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 116. ...................................................................................... ...................................................................................................... III – na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento. ........................................................................................... ” (NR) ALTERAÇÃO 3.456 – O § 4º do art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Na hipótese do inciso III do caput e do § 2º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante confronto entre: ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.457 – A alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 239 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 239. ...................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 241 deste Anexo; ou ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 17 de julho de 2014. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.371, DE 26 DE AGOSTO DE 2014 DOE de 27.08.14 Introduz as Alterações 3.450 e 3.451 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.450 – O item 30 da Seção L do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção L Lista de Materiais de Limpeza ...................................................................................................... 30; 34.03; Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias (Protocolo ICMS 153/13); 49; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.451– A Seção LI do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 36 com a seguinte redação: “Seção LI Lista de Materiais Elétricos ...................................................................................................... 36; 8532; Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis (Protocolo ICMS 154/13); 75;” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2014. Florianópolis, 26 de agosto de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 247/2014 PeSEF de 11.08.14 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 423, de 19 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U em 23 de dezembro de 2013, pg. 67-114, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2014, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2014, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 29 426.549 Colônia Z-5 (Armação Penha) 31 268.708 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 33 405.095 Colônia Z-8 (Porto Belo) 51 804.474 Colônia Z-10 (Gov. Celso Ramos) 60 963.902 Colônia Z-23 (Biguaçu) 47 415.820 Colônia Z-25 (Tijucas) 18 217.007 SINDIPI 416 57.740.816 SINPESCASUL 69 10.551.923 TOTAL 754 71.830.294 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2014. Florianópolis, 31 de julho de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 245/2014 DOE de 04.08.14 Altera a vigência da Portaria SEF nº 199, de 24 de junho de 2014, que altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 18 da Portaria SEF nº 199, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º a 11, 15 e ao inciso I do art. 19, que produzirão efeitos a contar de 1º de setembro de 2014.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2014. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO NORMATIVA 75 ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC. MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO. RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. Publicada na PeSEF em 01.08.14 NOTA DE ESCLARECIMENTO. Legislação Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2.001: Anexo 2, art. 21, inciso XII; Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. art. 3º, incisos XIV e XVI. Fundamentação O benefício fiscal enfocado foi introduzido na legislação tributária estadual através do art. 19 da Lei nº 14.967/2009, que prevê a opção pelo crédito presumido para o fabricante que utilizar material reciclável na proporção mínima de 75% da matéria-prima empregada na fabricação de seus produtos. Reciclar, segundo Aurélio Buarque de Holanda FerreiraErro! A referência de hiperlink não é válida., origina-se [de re + ciclo + ar].V.t.d. 1. Fazer a reciclagem de. Esse verbo vem do inglês recycle (re = repetir, e cycle = ciclo). Nesse mesmo dicionário encontra-se para o verbete reciclagem: [de re + ciclo + agem] S.f. 1. Alteração da ciclagem. ... 4. Tratamento de resíduos ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização. Pode-se definir reciclagem como o processo que visa transformar em produtos novos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza como matéria-prima. Assim, materiais descartados, ou que integravam o lixo, podem ser reaproveitados, após transformados em novos produtos. A reciclagem tem larga utilização nos dias atuais e sua importância advém da utilização mais racional de recursos naturais não renováveis e uma redução da poluição ambiental. É possível reciclar diversos materiais, como o vidro, o plástico, o papel ou o alumínio. Para a indústria a reciclagem tem a vantagem de diminuir os custos de produção, como o da matéria-prima e o consumo de energia. Por sua vez, a população também se beneficia da reciclagem, pois esta constitui a fonte de renda de muitos trabalhadores, que obtêm no lixo urbano materiais que podem ser vendidos para empresas recicladoras. Conectada à questão ambiental, a Lei federal nº 12.305, de 02.08.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos define em seu art. 3º, inciso XIV, o processo de reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, (...). Essa mesma lei também define o que são resíduos sólidos (art. 3º, XVI): material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, (...). O dispositivo regulamentar previsto no art. 21, inciso XII, do Anexo 2 do RICMS/SC deve ser interpretado tendo em vista a questão sócio-ambiental. Assim, a concessão do crédito presumido só é admissível a estabelecimentos industriais que utilizem como matéria-prima material reciclável na fabricação de seus produtos, na proporção mínima de 75% do custo de aquisição da matéria-prima. Resolução Material reciclável, para fins da fruição do benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto. Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite pleitear o benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário
DECRETO Nº 2.333, DE 31 DE JULHO DE 2014 DOE de 01.08.14 Introduz as Alterações 3.438 e 3.439 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.438 – Os §§ 1º e 2º do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º O contribuinte poderá solicitar à autoridade fiscal responsável pela emissão do termo reconsideração da exclusão de ofício no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo. § 2º Da decisão da autoridade fiscal caberá recurso ao Gerente de Fiscalização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão do pedido de reconsideração. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.439 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 10 com a seguinte redação: "Art. 10 ......................................................................................... ..................................................................................................... § 10. Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo Simples Nacional ou SIMEI efetuou a baixa de inscrição no CNPJ implicará o cancelamento automático da inscrição estadual, dispensado o procedimento previsto no § 9º deste artigo." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.335, DE 31 DE JULHO DE 2014 DOE de 01.08.14 Altera dispositivo do Decreto nº 2.250, de 2014, que implementa programa de saneamento e recuperação fiscal das empresas produtoras de harmônicas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.250, de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... I – que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se à saída de harmônicas, de fabricação própria, classificadas no código NBM-SH/NCM 9205.90.00; e .............................................................................................”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni