PORTARIA SEF N° 341/2014 DOE de 10.10.14 Altera a Portaria SEF nº 248, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de tributos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 4º da Portaria SEF nº 248, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. ............................................................................................. I – pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual em caso de restituição até R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – pelo Gerente de Arrecadação no caso de restituição acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III – pelo Diretor de Administração Tributária no caso de restituição acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de outubro de 2014. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 344/2014 DOE de 10.10.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.13.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012 passa a vigorar acrescido das alíneas “e”, “e.1”, “e.2” e “e.3”, com a seguinte redação: “3.2.13.6. ............................................................................................. .............................................................................................................. e) no mês que foi efetuada a solicitação de pedido de reserva de crédito, os valores lançados nos respectivos itens do no Quadro 42 - Débitos por Reserva de Créditos Acumulados serão deduzidos do somatório apurado conforme disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, observado o seguinte: e.1) do somatório para apuração do item 960, o valor informado no item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42; e.2) do somatório para apuração do item 970, o valor informado no item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42; e.3) do somatório para apuração do item 970, o valor informado no item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42.” (NR) Art. 2º O caput do art. 3º da Portaria SEF nº 286, de 28 de agosto de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O item 3.22.3 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ....................................................................................................” (NR) Art. 3º O estabelecimento de contribuinte que apure crédito acumulado fica obrigado, sempre que enviar ou substituir DIME dos períodos de referência do exercício de 2014, a informar os campos e quadros de acordo com as modificações introduzidas pela Portaria SEF nº 199, de 24 de junho de 2014. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao período de referência abrangido na solicitação de crédito acumulado já reservado, exigindo-se somente a substituição das DIME dos períodos subsequentes. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 1º que produzirá efeitos retroativos a 1º de setembro de 2014. Florianópolis, 8 de outubro de 2014. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.416, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 DOE de 09.10.14 Altera dispositivo do Decreto nº 2.183, de 2014, que introduz as Alterações 3.420 a 3.422 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.183, de 12 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2015.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 2.301, de 16 de julho de 2014. Florianópolis, 8 de outubro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CODESC - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, firmado entre a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC e os Sindicatos que menciona. DOE 19.907, 23/09/2014.
ATO DIAT Nº 031/2014 Publicado na Pe/SEF em 26.09.14 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 041/14 V. Ato Diat 037/14 V. Ato Diat 035/14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerante, bebida hidroeletrolítica e energética e cervejas. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 031/2014”; § 3º - Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC ou por e-mail ao endereço <gesbebidas@sefaz.sc.gov.br>; Art. 3º O Ato Diat n.º 010/2014 de 27 de março de 2014 e suas alterações fica revogado a partir de primeiro de outubro de 2014. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2014. Florianópolis, 24 de setembro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N.°323/2014 DOE de 26.09.14 V. Portaria 437/14 V. Portaria 209/14 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n°13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 23 de setembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 304/2014 DOE de 18.09.14 Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Regovada pela Portaria 303/16, art. 7º O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto na Portaria nº 233 de 9 de julho de 2012, art. 44, II, R E S O L V E : Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 da Portaria 233/2012, para compor a Primeira Câmara de julgamentos: I - Presidente: Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Adalberto Dall’Oglio, matrícula 198.011-4 e Joacir Sevegnani, matrícula: 184.933-6; b) Suplentes: Ricardo Paludo, matrícula 198.019-0 e Julio César Fazoli, matrícula 950.623-3. III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Julio César Klock, CPF 381.387.789-20 e Paulo Tsalikis, CPF 729.202.119-00; b) Suplentes: Sérgio Tiskoski, CPF: 289.190.179-72 e Cide Rubian Bittencourt, CPF: 065.752.939-72. Art. 3º Designar, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 da Portaria 233/2012, para compor a Segunda Câmara de julgamentos: I - Presidente: Luiz Carlos Rihl de Azambuja, matrícula: 198.003-3; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Ricardo Paludo, matrícula 198.019-0 e Roberto Schwochow, matrícula 187.390-3; b) Suplentes: Adalberto Dall’Oglio, matrícula 198.011-4 e Rosemeire Celestino Rosa, matrícula: 650.422-1; III - Representantes dos Municípios: “a” – ALTERADA – Portaria 001/2015, art. 1º – Efeitos a partir de 08.01.15: a) Titulares: Fernanda Horst Colsani, CPF 007.918.709-95 e Luiz Fernando Cascaes, CPF 016.810.259-57; “a” – Redação original, vigente de 18.09.14 a 07.01.15: a) Titulares: José Ronaldo Machado, CPF 291.396.279-34 e Luiz Fernando Cascaes, CPF 016.810.259-57; b) Suplentes: Moacir Mário Rovaris, CPF 018.360.309-59 e Vitor Henrique Bertelli, CPF 707.826.879-20. Art. 4º Designar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 44 da Portaria 233/12, Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2, presidente e Luiz Carlos Rihl de Azambuja, matrícula: 198.003-3, vice-presidente das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do artigo 61-A, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de setembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.395, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 DOE de 15.09.14 Introduz as Alterações 48ª e 49ª RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 48ª – O caput do art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 189. A dívida ativa do Estado será inscrita: I – pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso de créditos tributários originados e apurados em outros órgãos da administração pública direta ou em entidades da administração pública indireta; e II – pelas Gerências Regionais da SEF, nos demais casos. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 49ª – O art. 189 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º ao 5º com a seguinte redação: “Art. 189. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta comunicarão à SEF todas as informações relativas aos créditos tributários para que seja procedida sua inscrição na dívida ativa do Estado, cabendo-lhes ainda: I – a guarda dos documentos relativos ao crédito encaminhado para inscrição em dívida ativa, que deverão estar disponíveis caso exigidos durante o processo de cobrança; e II – enviar as informações no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes de decorridos os prazos de decadência ou de prescrição. § 4º O órgão da administração direta ou a entidade da administração indireta onde se originou o crédito é responsável por todas as informações relativas à inscrição em dívida ativa encaminhadas à SEF, inclusive sobre a contagem dos prazos de prescrição e decadência. § 5º O encaminhamento à SEF de créditos que não atendam a todos os requisitos legais para sua inscrição em dívida ativa, ou fora do prazo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, responsabiliza o titular do órgão da administração direta ou da entidade da administração indireta onde se originou o crédito, sujeitando-o às medidas disciplinares cabíveis.” (NR) Art. 2º Aplica-se à dívida não tributária as mesmas regras previstas para a inscrição em dívida ativa tributária estabelecidas no art. 189 do RNGDT/SC-84. Parágrafo único. Constitui dívida ativa não tributária a proveniente de crédito da mesma natureza, originado em órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, quando não quitado no prazo previsto na respectiva legislação e após as medidas cabíveis para sua cobrança. Art. 3º Fica assegurado aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta o direito de adotar as medidas administrativas necessárias à revisão dos créditos tributários e não tributários encaminhados à SEF até a data de início dos efeitos deste Decreto, em observância ao disposto no art. 189 do RNGDT/SC-84. Art. 4º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Florianópolis, 12 de setembro de 2014. NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 281/2014 DOE de 12.09.14 Estabelece o procedimento de recadastramento dos laudos de certificação de PAF-ECF. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; Considerando o disposto no Ato DIAT nº 4, de 7 de fevereiro de 2014, que determina a adoção do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF na versão da especificação de requisitos 02.01, em conformidade com o Ato COTEPE ICMS 09/2013, pelos contribuintes deste Estado usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; Considerando a superveniência da especificação do Laudo de Certificação de PAF-ECF, em formato de arquivo eletrônico XML digitalmente assinado, conforme Ato COTEPE 05/2014; e Considerando a necessidade da adequação do Sistema de Administração Tributária (SAT) para o recebimento e processamento destes arquivos eletrônicos, a fim de proporcionar maior celeridade, integridade e segurança jurídica ao procedimento de registro dos aplicativos, RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecido o procedimento de recadastramento eletrônico dos laudos de certificação de PAF-ECF. Art. 2º O recadastramento deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2014 pelos desenvolvedores de PAF-ECF credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), fazendo uso de seu login e senha privativos, e acessando a aplicação CEI-Credenciamento de PAF-ECF para registro das seguintes informações relativas ao aplicativo em status ativo: I – versão da especificação de requisitos do PAF-ECF; e II – perfil de requisitos atendido. Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativos PAF-ECF que implementem requisitos específicos para postos de combustíveis deverão efetuar o recadastramento previsto neste artigo até 31 de outubro de 2014. Art. 3º Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF que não atenderem ao disposto no art. 2º terão o seu credenciamento suspenso até que seja providenciada a regularização das informações conforme previsto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de setembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 286/2014 DOE de 12.09.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º As alíneas “b.1” e “c.2” do item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.9.5. ......................................................................................... ......................................................................................................... b.1) quando o declarante acumular crédito de acordo com o disposto no caput do art. 40 e no art. 45 do RICMS-SC/01, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, o item 140 será preenchido com, no mínimo, a parcela do saldo credor em montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador. ......................................................................................................... c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive no caso previsto no item “b.1”, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo Credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador) será transferido para a DIME do período de apuração seguinte; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea “c.3”, com a seguinte redação: “3.2.9.5. ......................................................................................... ......................................................................................................... c.3) não preencher o item 998 na hipótese do item c.2, quando a diferença resultar em 0 (zero). ...............................................................................................” (NR) Art. 3º – ALTERADO – Port. 344/14, art. 2º – Efeitos a partir de 10.10.14: Art. 3º O item 3.22.3 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º – Redação original, vigente até 12.09.14 a 09.10.14: Art. 3º O item 3.22.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.22.3. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto para a coluna do Código de Município igual a “99999”; para a coluna Valor ou Percentual o valor do somatório e para a coluna Código do Tipo de Informação igual a “999”.“ (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “b.1.1”, “b.1.2” e “d” do item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda