PORTARIA SEF N.° 209/2014 DOE de 02.07.14 V. Portaria 323/14 V. Portaria 072/14 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de julho, agosto e setembro de 2014, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 27 de junho de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 018/2014 Disponibilizado na página da PeSEF em 30.06.14 Altera o Ato Diat nº 010/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 1 0.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 010/2014, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I – às cervejas e chopes, para as empresas Baden Baden/Brasil Kirin, Dom Haus, Kaiser, Malta e Petrópolis, nos termos do Anexo I deste Ato; II – aos refrigerantes, para as empresas Brasil Kirin, Grassi e Hugo Cini/AJC Distrib. Bebidas, nos termos do Anexo II deste Ato; III – aos energéticos e isotônicos, para a empresa Petrópolis, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de julho de 2014. Florianópolis, 25 de junho de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 16.418, DE 24 DE JUNHO DE 2014 DOE de 25.06.14 Dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC), criado pela Lei nº 8.099, de 1º de outubro de 1990, passa a denominar-se Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC). Parágrafo único. O FUNPDEC fica vinculado à Secretaria de Estado da Defesa Civil e será gerido pelo Secretário de Estado da Defesa Civil. Art. 2º O FUNPDEC destina-se a captar, controlar e aplicar recursos financeiros com vistas a cobrir as despesas administrativas e operacionais, correntes e de capital, destinadas à execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais, de recuperação e reconstrução às populações atingidas por desastres e de fortalecimento e apoio institucional ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC). § 1º As ações preventivas compreendem: I – projetos educativos e de divulgação; II – capacitação de recursos humanos; III – elaboração de trabalhos técnicos, estudos e pesquisas; IV – identificação e proteção de áreas de risco; V – aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados a ações de defesa civil; VI – equipamento e reequipamento dos órgãos e entidades que compõem o SIEPDEC; VII – execução de obras e contratação de serviços de caráter preventivo; e VIII – modernização e ampliação do Sistema Estadual de Monitoramento, Alerta e Alarme contra Desastres. § 2º As ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil e aos organismos de resposta a desastres componentes do SIEPDEC. § 3º As ações de recuperação e reconstrução compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDEC) para a contrapartida às obras e serviços necessários à recuperação dos locais atingidos pelos desastres. § 4º As ações de fortalecimento e apoio institucional ao SIEPDEC compreendem: I – a elaboração e execução de planos, programas e projetos de proteção e defesa civil; II – a construção, ampliação e reforma de prédios e instalações de proteção e defesa civil; III – a aquisição de combustíveis e peças para reparos; IV – alimentação, diárias, realização de serviços de terceiros, locações e outras despesas de custeio; V – a informatização da Defesa Civil; VI – a contratação de especialidade profissional destinada a suporte técnico às ações de proteção e defesa civil; VII – as ações relacionadas a produtos perigosos; e VIII – a aquisição de equipamentos e materiais destinados ao suporte das atividades administrativas e operacionais. § 5º O gestor do FUNPDEC fica autorizado a integralizar cotas no Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), previsto na Lei federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010. Art. 3º Compete ao gestor do FUNPDEC: I – fixar as diretrizes do Fundo; II – baixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo; IV – examinar as contas do Fundo; V – publicar, anualmente, relatório de suas atividades; VI – exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNPDEC; e VII – desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNPDEC. Art. 4º Constituem receitas do FUNPDEC: I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II – os recursos transferidos da União; III – os recursos provenientes de doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; IV – os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; V – a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro; VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; VII – os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, bem como à prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI da referida Lei, no percentual definido pelo inciso III do § 2º do art. 3º da mesma Lei; e VIII – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. Art. 5º Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a homologação, pelo Chefe do Poder Executivo, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo Município. Art. 6º O inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ ................................................................................................... III – 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC); ..........................................................................................” (NR) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogados: I – os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998; e II – (Vetado) Florianópolis, 24 de junho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 2.256, DE 16 DE JUNHO DE 2014 DOE de 17.06.14 Introduz a Alteração 3.429 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.429 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 105 com a seguinte redação: “Art. 105. Fica prorrogado até 10 de julho de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de junho de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2014, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de julho de 2014; e II – a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 10 de junho de 2014. Florianópolis, 16 de junho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.250, DE 12 DE JUNHO DE 2014 DOE de 13.06.14 Implementa programa de saneamento e recuperação fiscal das empresas produtoras de harmônicas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, DECRETA: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo art. 18 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, o contribuinte deverá requerer sua concessão ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), comprovando: I – ALTERADO – Dec. 2335/14, art. 1º - Efeitos a partir de 01.08.14: I – que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se à saída de harmônicas, de fabricação própria, classificadas no código NBM-SH/NCM 9205.90.00; e I – Redação original vigente de 13.06.14 a 31.08.14:: I – que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se à saída de harmônicas, de fabricação própria, classificadas no código NBM-SH/NCM 9204.20.00; e II – a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento. Art. 2º No requerimento para obter a dispensa do pagamento de que trata o art. 1º deste Decreto, o contribuinte deverá: I – no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial em que esteja tramitando; ou II – no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de junho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antonio Serpa Antônio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.235, DE 10 DE JUNHO DE 2014 DOE de 11.06.14 Introduz a Alteração 3.423 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.423 – Fica revogada a alínea “c” do inciso III do art. 28 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de junho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 070/2014 Disponibilizado na página da PSEF em 10.06.14 Publica os índices de participação dos municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme anexo único, o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para cada município, aplicáveis ao exercício de 2015. Art. 2º Caberá impugnação dos valores a que se refere o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados da data de publicação desta Portaria, conforme previsto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no inciso I do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 10 de junho de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado 2013 IPM para 2015 ABDON BATISTA 63.796.331,96 0,0796489 ABELARDO LUZ 461.568.059,71 0,3260414 AGROLÂNDIA 135.154.874,61 0,1353129 AGRONÔMICA 73.947.482,77 0,0946175 ÁGUA DOCE 263.104.473,14 0,2110794 ÁGUAS DE CHAPECÓ 86.962.747,28 0,1046145 ÁGUAS FRIAS 68.001.376,67 0,0893404 ÁGUAS MORNAS 68.391.557,60 0,0936302 ALFREDO WAGNER 91.097.791,03 0,1018492 ALTO BELA VISTA 49.528.837,25 0,0804658 ANCHIETA 82.912.477,23 0,0996153 ANGELINA 53.565.066,83 0,0822076 ANITA GARIBALDI 167.188.906,82 0,1561102 ANITÁPOLIS 30.126.838,71 0,0685074 ANTÔNIO CARLOS 366.799.026,78 0,2752385 APIÚNA 399.638.124,59 0,2896034 ARABUTÃ 219.058.384,92 0,1779711 ARAQUARI 738.838.273,37 0,4645823 ARARANGUÁ 641.605.298,24 0,4498997 ARMAZÉM 91.290.877,47 0,1024016 ARROIO TRINTA 109.078.682,08 0,1189290 ARVOREDO 115.964.292,23 0,1213186 ASCURRA 92.973.146,28 0,1047584 ATALANTA 57.657.878,66 0,0825888 AURORA 60.908.425,96 0,0940631 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 22.047.082,73 0,0661457 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 47.903.110,75 0,0791289 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.359.655.335,55 0,8880081 BALNEÁRIO GAIVOTA 26.203.293,08 0,0668272 BALNEÁRIO PIÇARRAS 208.958.794,54 0,1684044 BALNEÁRIO RINCÃO 26.132.616,09 0,0718194 BANDEIRANTE 34.696.272,99 0,0703410 BARRA BONITA 25.822.703,14 0,0658107 BARRA VELHA 387.789.613,81 0,2921923 BELA VISTA DO TOLDO 100.187.534,08 0,1084741 BELMONTE 42.130.395,51 0,0765915 BENEDITO NOVO 133.386.957,60 0,1288357 BIGUAÇU 1.373.055.208,66 0,8937042 BLUMENAU 8.526.933.488,93 5,3640519 BOCAINA DO SUL 20.852.769,42 0,0625829 BOM JARDIM DA SERRA 51.146.440,30 0,0802923 BOM JESUS 65.618.790,86 0,0885620 BOM JESUS DO OESTE 48.322.273,42 0,0807696 BOM RETIRO 111.847.362,27 0,1121402 BOMBINHAS 114.143.932,41 0,1223249 BOTUVERÁ 147.768.576,24 0,1379308 BRAÇO DO NORTE 530.995.612,94 0,3549110 BRAÇO DO TROMBUDO 84.996.809,15 0,1082659 BRUNÓPOLIS 58.906.232,26 0,0858328 BRUSQUE 2.957.932.238,38 1,8543409 CAÇADOR 1.540.677.202,15 0,9422921 CAIBI 148.404.319,13 0,1401733 CALMON 57.217.768,85 0,0790842 CAMBORIÚ 318.706.199,60 0,2438034 CAMPO ALEGRE 219.560.920,85 0,1666015 CAMPO BELO DO SUL 94.723.366,14 0,1061879 CAMPO ERÊ 179.494.657,91 0,1559638 CAMPOS NOVOS 1.503.888.327,11 0,9588355 CANELINHA 70.512.051,70 0,0971523 CANOINHAS 818.636.929,19 0,5417955 CAPÃO ALTO 56.860.915,21 0,0933299 CAPINZAL 654.594.041,33 0,4583631 CAPIVARI DE BAIXO 714.640.109,82 0,5019479 CATANDUVAS 310.936.833,63 0,2175477 CAXAMBU DO SUL 117.010.212,44 0,1234315 CELSO RAMOS 19.850.487,78 0,0627924 CERRO NEGRO 19.875.532,70 0,0624781 CHAPADÃO DO LAGEADO 39.174.846,83 0,0725583 CHAPECÓ 3.724.838.703,21 2,2929193 COCAL DO SUL 396.253.406,34 0,2934668 CONCÓRDIA 1.659.596.821,38 1,0409202 CORDILHEIRA ALTA 251.910.476,05 0,1900007 CORONEL FREITAS 312.201.879,77 0,2400213 CORONEL MARTINS 40.417.948,82 0,0737073 CORREIA PINTO 422.823.532,65 0,3072708 CORUPÁ 234.881.710,67 0,1996237 CRICIÚMA 2.924.563.178,75 1,8206646 CUNHA PORÃ 248.001.975,56 0,1893209 CUNHATAÍ 50.348.787,04 0,0806126 CURITIBANOS 522.419.835,56 0,3408530 DESCANSO 171.114.384,74 0,1496850 DIONÍSIO CERQUEIRA 177.896.808,91 0,1577516 DONA EMMA 42.376.938,80 0,0741998 DOUTOR PEDRINHO 39.405.660,96 0,0720659 ENTRE RIOS 50.415.537,12 0,0810739 ERMO 62.039.726,13 0,0876046 ERVAL VELHO 153.973.522,13 0,1301048 FAXINAL DOS GUEDES 421.492.633,32 0,2964521 FLOR DO SERTÃO 42.459.210,25 0,0763639 FLORIANÓPOLIS 5.511.918.049,34 3,3225889 FORMOSA DO SUL 61.048.860,12 0,0858240 FORQUILHINHA 574.113.694,27 0,3904569 FRAIBURGO 569.072.389,07 0,4001961 FREI ROGÉRIO 40.538.101,73 0,0720486 GALVÃO 56.349.760,85 0,0834384 GAROPABA 156.464.046,78 0,1423825 GARUVA 309.433.146,11 0,2211730 GASPAR 1.425.853.564,38 0,9122981 GOVERNADOR CELSO RAMOS 49.399.778,14 0,0796668 GRÃO PARÁ 120.161.876,44 0,1227944 GRAVATAL 62.408.093,70 0,0891379 GUABIRUBA 423.999.220,41 0,3192869 GUARACIABA 221.490.399,76 0,1754070 GUARAMIRIM 1.602.159.233,27 0,9934344 GUARUJÁ DO SUL 82.145.289,42 0,0988628 GUATAMBU 264.760.248,23 0,2012086 HERVAL DO OESTE 320.512.829,30 0,2506883 IBIAM 69.092.131,37 0,0908016 IBICARÉ 90.665.265,15 0,1033563 IBIRAMA 186.825.992,30 0,1699821 IÇARA 876.303.639,98 0,5421464 ILHOTA 178.426.908,38 0,1693607 IMARUÍ 42.634.956,45 0,0756920 IMBITUBA 562.452.230,12 0,3998948 IMBUIA 111.687.110,92 0,1146075 INDAIAL 1.426.565.555,44 0,8991821 IOMERÊ 134.751.210,74 0,1320912 IPIRA 93.949.070,31 0,1051709 IPORÃ DO OESTE 240.031.826,69 0,1931322 IPUAÇU 261.375.518,19 0,1997162 IPUMIRIM 378.227.846,29 0,2762254 IRACEMINHA 94.411.374,00 0,1038253 IRANI 200.373.041,44 0,1695832 IRATI 18.933.800,62 0,0630860 IRINEÓPOLIS 167.930.108,32 0,1479777 ITÁ 642.128.527,94 0,4466791 ITAIÓPOLIS 499.836.611,71 0,3390512 ITAJAÍ 10.917.673.185,95 7,1133871 ITAPEMA 344.396.655,45 0,2579889 ITAPIRANGA 577.268.974,31 0,4012870 ITAPOÁ 98.259.277,92 0,1026482 ITUPORANGA 362.130.530,33 0,2652554 JABORÁ 185.556.610,98 0,1587429 JACINTO MACHADO 179.412.825,84 0,1554639 JAGUARUNA 170.624.664,25 0,1531862 JARAGUÁ DO SUL 5.938.000.399,31 3,8285674 JARDINÓPOLIS 40.608.703,24 0,0747644 JOAÇABA 594.236.242,04 0,4263421 JOINVILLE 15.200.146.651,30 9,4070828 JOSÉ BOITEUX 31.358.674,06 0,0702082 JUPIÁ 29.370.793,76 0,0675228 LACERDÓPOLIS 103.450.806,82 0,1081682 LAGES 2.808.318.847,82 1,8366171 LAGUNA 263.740.177,64 0,2045334 LAJEADO GRANDE 59.783.520,73 0,0895573 LAURENTINO 87.339.731,22 0,1031432 LAURO MULLER 236.128.529,57 0,1844952 LEBON RÉGIS 100.974.609,18 0,1065430 LEOBERTO LEAL 38.511.313,08 0,0721666 LINDÓIA DO SUL 172.505.765,60 0,1533883 LONTRAS 89.610.535,38 0,1124866 LUIZ ALVES 302.942.818,41 0,2370056 LUZERNA 121.096.347,33 0,1236046 MACIEIRA 46.263.920,43 0,0786476 MAFRA 835.342.487,98 0,5528520 MAJOR GERCINO 46.147.210,09 0,0747653 MAJOR VIEIRA 139.108.579,80 0,1284790 MARACAJÁ 92.447.849,13 0,1050012 MARAVILHA 605.713.461,08 0,3896254 MAREMA 108.770.091,86 0,1159467 MASSARANDUBA 352.415.951,21 0,2646486 MATOS COSTA 16.452.256,42 0,0625892 MELEIRO 129.489.104,37 0,1362952 MIRIM DOCE 35.177.185,42 0,0744633 MODELO 78.013.119,50 0,0965333 MONDAÍ 394.325.114,61 0,2866237 MONTE CARLO 78.382.474,96 0,0980771 MONTE CASTELO 74.853.382,84 0,0924165 MORRO DA FUMAÇA 369.101.240,29 0,2662650 MORRO GRANDE 136.704.088,74 0,1274512 NAVEGANTES 1.060.914.046,39 0,7179419 NOVA ERECHIM 155.382.784,44 0,1482242 NOVA ITABERABA 154.644.337,32 0,1452108 NOVA TRENTO 175.465.017,21 0,1573015 NOVA VENEZA 405.953.526,64 0,2813296 NOVO HORIZONTE 65.041.011,80 0,0876643 ORLEANS 487.541.145,02 0,3642263 OTACÍLIO COSTA 460.985.560,61 0,3074624 OURO 195.841.066,25 0,1667776 OURO VERDE 85.763.764,53 0,1030836 PAIAL 39.649.756,50 0,0752145 PAINEL 27.531.763,46 0,0702486 PALHOÇA 1.797.526.304,51 1,2767201 PALMA SOLA 144.423.885,91 0,1343319 PALMEIRA 76.889.523,78 0,0950386 PALMITOS 334.682.639,00 0,2470389 PAPANDUVA 330.731.091,07 0,2311462 PARAÍSO 70.307.973,26 0,0882087 PASSO DE TORRES 36.748.632,93 0,0719534 PASSOS MAIA 123.684.389,68 0,1245541 PAULO LOPES 52.720.348,06 0,0861888 PEDRAS GRANDES 63.053.046,94 0,0876972 PENHA 188.823.586,60 0,1700506 PERITIBA 50.883.885,93 0,0817460 PESCARIA BRAVA 1.345.457,81 0,0543519 PETROLÂNDIA 92.416.233,19 0,1111178 PINHALZINHO 482.315.447,38 0,3342569 PINHEIRO PRETO 125.851.572,74 0,1237095 PIRATUBA 384.083.598,77 0,3472570 PLANALTO ALEGRE 65.092.974,92 0,0918267 POMERODE 1.169.722.025,83 0,7664957 PONTE ALTA 51.853.538,44 0,0927557 PONTE ALTA DO NORTE 46.086.650,61 0,0777544 PONTE SERRADA 158.100.581,51 0,1500257 PORTO BELO 173.922.542,05 0,1594902 PORTO UNIÃO 289.971.940,94 0,2338633 POUSO REDONDO 274.233.792,95 0,2129994 PRAIA GRANDE 82.971.030,81 0,0967414 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 67.765.605,91 0,0920290 PRESIDENTE GETÚLIO 316.453.582,82 0,2275589 PRESIDENTE NEREU 24.745.111,23 0,0651032 PRINCESA 52.845.856,41 0,0798609 QUILOMBO 259.222.136,98 0,2008171 RANCHO QUEIMADO 37.086.683,69 0,0735548 RIO DAS ANTAS 219.602.483,79 0,1767589 RIO DO CAMPO 92.948.474,30 0,1048381 RIO DO OESTE 113.026.096,78 0,1169770 RIO DO SUL 1.150.721.182,61 0,7590168 RIO DOS CEDROS 153.614.796,87 0,1501585 RIO FORTUNA 85.194.139,63 0,0993117 RIO NEGRINHO 609.036.644,68 0,4136589 RIO RUFINO 17.359.692,09 0,0603776 RIQUEZA 63.852.368,98 0,0876339 RODEIO 116.251.054,07 0,1216655 ROMELÂNDIA 61.475.845,08 0,0877187 SALETE 104.040.119,97 0,1146563 SALTINHO 48.788.956,04 0,0793423 SALTO VELOSO 119.199.706,21 0,1220678 SANGÃO 170.555.816,40 0,1517248 SANTA CECÍLIA 241.456.850,52 0,1942811 SANTA HELENA 49.740.270,70 0,0798063 SANTA ROSA DE LIMA 21.012.997,90 0,0628344 SANTA ROSA DO SUL 52.101.849,73 0,0823030 SANTA TEREZINHA 97.205.387,83 0,1065554 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 32.029.317,43 0,0677339 SANTIAGO DO SUL 28.006.042,16 0,0680139 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 179.349.924,11 0,1614523 SÃO BENTO DO SUL 1.749.489.007,92 1,1198075 SÃO BERNARDINO 38.365.066,85 0,0739339 SÃO BONIFÁCIO 37.605.244,57 0,0718285 SÃO CARLOS 264.585.392,51 0,2104624 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 72.543.773,69 0,0976847 SÃO DOMINGOS 205.413.547,75 0,1669561 SÃO FRANCISCO DO SUL 2.468.615.754,82 1,4214007 SÃO JOÃO BATISTA 377.988.658,73 0,2609599 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 59.737.314,16 0,0856419 SÃO JOÃO DO OESTE 244.941.959,04 0,1951552 SÃO JOÃO DO SUL 59.838.950,10 0,0908640 SÃO JOAQUIM 341.249.692,77 0,2578597 SÃO JOSÉ 4.155.662.513,67 2,5166036 SÃO JOSÉ DO CEDRO 210.089.486,03 0,1729922 SÃO JOSÉ DO CERRITO 61.121.560,06 0,0872422 SÃO LOURENÇO DO OESTE 580.571.356,37 0,3853522 SÃO LUDGERO 356.782.271,54 0,2522629 SÃO MARTINHO 29.034.358,20 0,0681890 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 27.184.337,58 0,0662126 SÃO MIGUEL DO OESTE 545.753.654,22 0,3862742 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 31.001.907,92 0,0690489 SAUDADES 257.459.617,66 0,2071559 SCHROEDER 260.395.723,89 0,2072651 SEARA 615.150.992,89 0,4259849 SERRA ALTA 68.743.759,66 0,0920435 SIDERÓPOLIS 245.111.534,74 0,2002064 SOMBRIO 285.343.181,61 0,2200920 SUL BRASIL 46.301.550,95 0,0779502 TAIÓ 296.379.261,26 0,2402376 TANGARÁ 321.571.987,46 0,2411736 TIGRINHOS 31.126.757,29 0,0694191 TIJUCAS 855.490.961,85 0,5486373 TIMBÉ DO SUL 84.573.857,56 0,0980165 TIMBÓ 994.381.422,05 0,6600630 TIMBÓ GRANDE 113.070.865,06 0,1107463 TRÊS BARRAS 643.394.274,40 0,3813262 TREVISO 275.602.726,54 0,2063415 TREZE DE MAIO 99.888.934,17 0,1084323 TREZE TÍLIAS 385.574.743,83 0,2639394 TROMBUDO CENTRAL 171.958.464,44 0,1569074 TUBARÃO 1.580.369.766,72 1,0043707 TUNÁPOLIS 161.910.889,35 0,1464424 TURVO 305.931.444,23 0,2386679 UNIÃO DO OESTE 79.678.189,28 0,0981300 URUBICI 95.879.963,30 0,1070791 URUPEMA 28.679.123,35 0,0695576 URUSSANGA 550.293.631,43 0,3672406 VARGEÃO 106.053.823,25 0,1172095 VARGEM 34.279.497,56 0,0734962 VARGEM BONITA 363.305.708,29 0,2762205 VIDAL RAMOS 215.679.908,33 0,1715866 VIDEIRA 1.382.639.389,45 0,8571215 VITOR MEIRELES 49.177.408,31 0,0823547 WITMARSUM 49.628.150,67 0,0799179 XANXERÊ 886.571.829,48 0,5962047 XAVANTINA 218.375.526,42 0,1816018 XAXIM 525.439.493,35 0,3795272 ZORTÉA 50.399.766,29 0,0817887
PORTARIA SEF N° 178/2014 DOE de 10.06.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. Revogada pela Port. 199/14 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O quadro do item 3.2.2.20, o item 3.2.20, “a.5” e 3.2.20.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20 ......................................................................................... 48 INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR OU PERCENTUAL CÓDIGO TIPO DE ATIVIDADE 99999 Somatório 999 ........................................................................................................ a.5) depósito ou centro de distribuição, ou filial que realiza operações de saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação; ........................................................................................................ 3.2.20.2. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser para a coluna do Código de Município igual a “99999”, a coluna Valor ou Percentual o valor do somatório respectivo e a coluna Código do Tipo de Informação igual a “999”; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, observado o prazo previsto no art. 5º da Portaria SEF nº 112, de 2014. Florianópolis, 2 de junho de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.217, DE 3 DE JUNHO DE 2014 DOE de 04.06.14 Introduz a Alteração 3.415 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.415 – O Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 108 com a seguinte redação: “Art. 108. Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01 serão autorizados até as seguintes datas: I – 30 de agosto de 2014, para os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); II – 28 de fevereiro de 2015, para os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e III – 30 de agosto de 2015, para os demais contribuintes. Parágrafo único. Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, autorizados em conformidade com o previsto no caputdeste artigo, poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória, a ocorrência de dano irrecuperável ou conforme dispuser legislação superveniente.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 14 de fevereiro de 2014. Florianópolis, 3 de junho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 02/14 DOE de 04.06.14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006 e considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SWEDA, tipo ECF-IF, modelo IF ST1000, nos termos do Parecer nº 02, de 23 de maio de 2014, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 002/2014, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica ou; II – até 31 de dezembro de 2014, caso não ocorra o evento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 14 de maio de 2014. Florianópolis, 23 de maio de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 02, DE 23 DE MAIO DE 2014 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca SWEDA, tipo ECF-IF, modelo IF ST1000, versão 02.00.03, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 006/2010, emitido em 30 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 360, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 006/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 23 de maio de 2014. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização