EPAGRI - Autoriza a contratar 44 (quarenta e quatro) servidores aprovados em Concurso Público e dá outras providências. DOE 19.930, 24/10/2014.
CEASA - Aprova nova redação do Regulamento do Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para empregado Aposentado e Não Aposentado da Empresa das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A, aprovado pela Resolução CPF nº 16/2013, com as alterações estabelecidas nas Resoluções CPF nº 26, 35, 45, 53 e 64/2013, constantes do Processo SEF nº 17600/2013.
EPAGRI - Aprova nova redação do Regulamento do Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para empregado Aposentado e Não Aposentado da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina, Aprovado pela Resolução CPF nº 19/2013, com as alterações estabelecidas nas Resoluções CPF nº 22, 38, 46 e 57/2013, constantes do Processo SEF nº 17581/2013.
CEASA - Autoriza a contratar 14 (quatorze) servidores nos cargos descritos abaixo, aprovados no Concurso Público nº 01/2014. DOE 19.914, 02/10/2014.
DECRETO Nº 2.429, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 DOE de 22.10.14 Regulamenta o inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 2009, e estabelece os parâmetros para o protesto de certidões de dívida ativa, tributária e não tributária, e títulos judiciais pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, DECRETA: Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado (PGE), nos termos do inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, autorizada a efetuar o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária bem como de títulos executivos judiciais com trânsito em julgado. Art. 2º A PGE, em ato normativo próprio, estabelecerá critérios para identificar as certidões de dívida ativa e títulos executivos judiciais com trânsito em julgado passíveis de serem protestados, levando em conta os aspectos materiais e formais, a perspectiva de satisfação do crédito e o princípio da economicidade. Art. 3º Após a realização do protesto, deverá ser aguardado o transcurso do período de, no mínimo, 3 (três) meses para o ajuizamento da execução fiscal, quando esta não for dispensada. Art. 4º Fica a PGE autorizada a celebrar convênio visando à implementação do protesto extrajudicial de créditos. Art. 5º Do encaminhamento do título até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto a tabelionato de protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. § 1º No período a que se refere o caput deste artigo, não será admitido o parcelamento do crédito estatal. § 2º Realizado o pagamento, o tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor, até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela PGE. Art. 6º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo. Art. 7º O protesto será retirado com a suspensão da exigibilidade do crédito ou com o pagamento total, ou seja, principal, custas e emolumentos junto ao tabelionato de protestos. Art. 8º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido, bem como os honorários advocatícios. Art. 9º Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos tabelionatos de protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 1997. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 21 de outubro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa João dos Passos Martins Neto
DECRETO Nº 2.434, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 DOE de 22.10.14 Introduz as Alterações 3.463 e 3.464 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.463 – O inciso II do art. 159 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 159. ...................................................................................... ...................................................................................................... II – em relação aos demais produtos, nas operações: a) internas, 30% (trinta por cento); b) interestaduais, o resultante da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se: 1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; 2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 3. “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.464 – O art. 159 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação: “Art. 159. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter”, deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2014. Florianópolis, 21 de outubro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 033/2014 Pe/SEF de 21.10.14 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 006/15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM – Associação Catarinense das Industrias de Água Mineral e ABINAM – Associação Brasileira das Industrias de Água Mineral. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 033/2014”; § 3.º - Na hipótese de embalagem não relacionada no anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar as inclusões até o dia 20 de cada mês: I - por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou II – por e-mail, através do endereço eletrônico gesbebidas@sefaz.sc.gov.br, hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente. Art. 3º O Ato Diat n.º 013/2014 de 23 de abril de 2014 fica revogado a partir do dia primeiro de novembro 2014. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de primeiro de novembro de 2014 a 30 de abril de 2015. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 034/2014 PeSEF de 17.10.14 Revoga o Ato DIAT nº 001/2013, que designa servidor para analisar e decidir quanto ao pedido de parcelamento de que trata o art. 67-A do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º Fica revogado o Ato DIAT nº 001, de 9 de janeiro de 2013. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DO PRESIDENTE DA COPAT Nº 01/2014 Revoga os efeitos da COPAT nº 90/2014. Disponibilizado na página da Pe/SEF em 17.10.14 O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, no uso de suas atribuições, RESOLVE: REVOGAR os efeitos da Consulta COPAT nº 90/2014, em virtude de novo entendimento sobre a matéria exarado na COPAT nº.100/14. Florianópolis, 15 de Outubro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente da COPAT
PORTARIA SEF N° 358/2014 PeSEF de 17.10.14 Concede acesso às informações utilizadas na apuração do valor adicionado dos municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, e, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 2014.045832-1, da Comarca da Capital, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, RESOLVE: Art. 1º Conceder, aos municípios, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 2014.045832-1, da Comarca da Capital, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, durante 30 (trinta) dias ininterruptos, a contar da data da publicação desta Portaria: I – acesso irrestrito às informações utilizadas para o cálculo do valor adicionado dos municípios; II – acesso às Notas Fiscais Eletrônicas e à Escrituração Fiscal Digital dos contribuintes do Estado de Santa Catarina, com finalidade exclusiva para analisar os dados que compõem o valor adicionado dos municípios. Art. 2º Receber, no mesmo período, impugnações dos municípios sobre o valor adicionado e o índice de participação dos municípios, desde que os pedidos envolvam questionamentos em razão do acesso ora concedido. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2014. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda