PORTARIA SEF N° 373/2014 DOE de 17.11.14 Designa os representantes do Secretário de Estado da Fazenda no Conselho Deliberativo do PRODEC. Revogada pela Portaria SEF nº 74/2018 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para atuar no Conselho Deliberativo do PRODEC os seguintes representantes do Secretário de Estado da Fazenda: I – Carlos Roberto Molim; II – Edelvito Ferreira Júnior; III – Edison Luiz da Silveira; IV – Leandro Luis Daros; Art. 2º Ficam convalidadas as decisões adotadas no âmbito do Conselho Deliberativo do PRODEC, antes da publicação desta Portaria, por quaisquer dos representantes indicados no art. 1º. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de novembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 386/2014 Publicada na PSEF em 14.11.14 Publica as decisões proferidas nos recursos, em segunda instância, envolvendo o valor adicionado e os Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I, art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme anexo único, as decisões proferidas em segunda instância, sobre pedidos de impugnação envolvendo valor adicionado dos municípios, ano 2013, e dos Índices de Participação dos Municípios aplicáveis ao exercício de 2015, na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010 e § 2º do art. 44 da Portaria nº 233, de 09 de agosto de 2012. Art. 2º Abrir prazo de cinco dias úteis contados da publicação das decisões proferidas pelo colegiado para, nos termos do art. 54 da Portaria SEF nº 233/2012, apresentação de pedidos de revisão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 386/2014 DECISÕES PROFERIDAS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS (SEGUNDA INSTÂNCIA) No PROCESSO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI: SEF 13682/2014 MANTIDA SEF 13686/2014 MANTIDA SEF 13764/2014 MANTIDA SEF 13765/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 13825/2014 REFORMADA SEF 13834/2014 MANTIDA SEF 13835/2014 MANTIDA SEF 13889/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 13892/2014 MANTIDA SEF 13893/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 13914/2014 MANTIDA SEF 13916/2014 MANTIDA SEF 13929/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 13932/2014 MANTIDA SEF 13992/2014 REFORMADA SEF 14056/2014 MANTIDA SEF 14057/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14062/2014 REFORMADA SEF 14065/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14075/2014 PROCESSO ARQUIVADO SEF 14083/2014 MANTIDA SEF 14089/2014 MANTIDA SEF 14097/2014 REFORMADA SEF 14126/2014 MANTIDA SEF 14129/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14131/2014 MANTIDA SEF 14139/2014 MANTIDA SEF 14140/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14142/2014 REFORMADA SEF 14144/2014 MANTIDA SEF 14148/2014 MANTIDA SEF 14149/2014 MANTIDA SEF 14153/2014 MANTIDA SEF 14154/2014 MANTIDA SEF 14158/2014 MANTIDA SEF 14159/2014 MANTIDA SEF 14162/2014 MANTIDA SEF 14171/2014 MANTIDA SEF 14176/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14179/2014 REFORMADA SEF 14180/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14183/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14191/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14198/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14226/2014 MANTIDA SEF 14236/2014 MANTIDA SEF 14241/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14243/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14245/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14247/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14250/2014 REFORMADA SEF 14253/2014 MANTIDA SEF 14264/2014 REFORMADA SEF 14278/2014 REFORMADA SEF 14282/2014 MANTIDA SEF 14287/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14293/2014 MANTIDA SEF 14297/2014 MANTIDA SEF 14301/2014 REFORMADA SEF 14313/2014 MANTIDA SEF 14314/2014 MANTIDA SEF 14316/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14317/2014 MANTIDA SEF 14318/2014 MANTIDA SEF 14324/2014 MANTIDA SEF 14325/2014 MANTIDA SEF 14327/2014 MANTIDA SEF 14330/2014 MANTIDA SEF 14334/2014 MANTIDA SEF 14335/2014 REFORMADA SEF 14343/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14346/2014 MANTIDA SEF 14355/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14358/2014 MANTIDA SEF 14366/2014 MANTIDA SEF 14370/2014 MANTIDA SEF 14373/2014 MANTIDA SEF 14376/2014 MANTIDA SEF 14378/2014 REFORMADA SEF 14385/2014 MANTIDA SEF 14386/2014 REFORMADA SEF 14394/2014 REFORMADA SEF 14399/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14423/2014 MANTIDA SEF 14488/2014 REFORMADA SEF 14489/2014 REFORMADA SEF 14495/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14499/2014 REFORMADA SEF 14500/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14502/2014 REFORMADA SEF 14506/2014 REFORMADA SEF 14510/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14513/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14515/2014 REFORMADA SEF 14526/2014 MANTIDA SEF 14532/2014 REFORMADA SEF 14533/2014 REFORMADA SEF 14535/2014 REFORMADA SEF 14543/2014 REFORMADA SEF 14546/2014 MANTIDA SEF 14547/2014 MANTIDA SEF 14549/2014 MANTIDA SEF 14550/2014 MANTIDA SEF 14551/2014 MANTIDA SEF 14553/2014 MANTIDA SEF 14556/2014 MANTIDA SEF 14628/2014 REFORMADA SEF 14639/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14646/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14649/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14650/2014 REFORMADA SEF 14651/2014 REFORMADA SEF 14655/2014 REFORMADA SEF 14676/2014 MANTIDA SEF 14677/2014 MANTIDA SEF 14678/2014 MANTIDA SEF 14680/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14681/2014 MANTIDA SEF 14683/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14690/2014 MANTIDA SEF 14701/2014 REFORMADA SEF 14704/2014 REFORMADA SEF 14711/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14714/2014 MANTIDA SEF 14715/2014 MANTIDA SEF 14717/2014 MANTIDA SEF 14720/2014 PROCESSO ARQUIVADO SEF 14725/2014 MANTIDA SEF 14737/2014 MANTIDA SEF 14752/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14753/2014 REFORMADA SEF 14763/2014 MANTIDA SEF 14765/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14779/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14781/2014 MANTIDA SEF 14787/2014 REFORMADA SEF 14799/2014 MANTIDA SEF 14806/2014 MANTIDA SEF 14812/2014 MANTIDA SEF 14820/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14840/2014 PROCESSO ARQUIVADO SEF 14841/2014 MANTIDA SEF 14964/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14966/2014 PROCESSO ARQUIVADO SEF 14983/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14986/2014 MANTIDA SEF 14988/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14993/2014 MANTIDA SEF 14996/2014 MANTIDA SEF 15000/2014 MANTIDA SEF 15013/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 15014/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 15015/2014 REFORMADA SEF 15018/2014 PROCESSO ARQUIVADO SEF 15021/2014 REFORMADA SEF 15024/2014 REFORMADA SEF 15025/2014 MANTIDA SEF 15031/2014 MANTIDA SEF 15032/2014 MANTIDA SEF 15039/2014 MANTIDA SEF 15040/2014 MANTIDA SEF 15044/2014 MANTIDA SEF 15048/2014 MANTIDA SEF 15051/2014 REFORMADA SEF 15053/2014 REFORMADA SEF 15058/2014 REFORMADA SEF 15059/2014 MANTIDA SEF 15066/2014 MANTIDA SEF 15072/2014 MANTIDA SEF 15096/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 15098/2014 PROCESSO ARQUIVADO SEF 15127/2014 PROCESSO ARQUIVADO SEF 15129/2014 MANTIDA SEF 15132/2014 MANTIDA SEF 15152/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 15155/2014 PROCESSO ARQUIVADO
PORTARIA SEF N° 267/2014 DOE de 13.11.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º A alínea “a” do item 3.2.13.7 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.13.7. ............................................................................................. a) Item 991 - Montante dos Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados Deduzível do Saldo: preencher com o mesmo valor informado no item 060 (Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; .............................................................................................................. ....................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2014. Florianópolis, 14 de agosto de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.458, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 12.11.14 Introduz as Alterações 3.478 e 3.479 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.478 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 9º-A com a seguinte redação: “Art. 9º-A. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, mediante processo administrativo, suspender de ofício a inscrição no CCICMS de estabelecimento que adquirir, estocar, expor ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou de contrabando, assim constatado em inquérito policial e ratificado por atestado ou declaração do fabricante de que não os tenha fornecido ou produzido.” (NR) Alteração 3.479 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do inciso IV ao caput com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................... ......................................................................................................... IV – quando algum sócio-gerente, diretor ou responsável legal pelo contribuinte esteja pessoalmente envolvido em processo criminal, com sentença condenatória definitiva, por crime contra a propriedade imaterial ou por processo criminal originado de inquérito policial instaurado nas hipóteses previstas no art. 9º-A deste Anexo. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.453, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 07.11.14 Introduz a Alteração 3.462 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.462 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XXVI ao caput com a seguinte redação: “Art. 1º ............................................................................................. ......................................................................................................... XXVI – o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Administração Regional de Santa Catarina, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convênios ICMS 05/93 e 101/14). ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Florianópolis, 6 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.452, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 07.11.14 Introduz as Alterações 3.448 e 3.449 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.448 – Os §§ 1º, 2º e 5º do art. 6º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ............................................................................................. § 1º Excetuando-se o disposto no § 5º deste artigo, a comunicação da alteração será feita, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no inciso VI do § 1º e no § 7º do art. 5º deste Anexo. § 2º A critério da SEF, poderá ser processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, efetuada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). ......................................................................................................... § 5º As alterações de nome empresarial, quadro societário, natureza jurídica, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), porte, atividade econômica, endereço do estabelecimento e capital social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na JUCESC, serão comunicadas pelo referido órgão, dispensando o contribuinte de providenciar a alteração na SEF. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.449 – O art. 6º do Anexo 5 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação: “Art. 6º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 7º O disposto no § 5º deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos envolvidos na concessão de registro, licença e alvará para funcionamento. § 8º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo, devendo a comunicação ser feita de acordo com o previsto no § 1º deste artigo, nos seguintes casos: I – alteração de quadro societário, quando o estabelecimento tiver sede em outras Unidades da Federação; II – alterações relacionadas no § 5º deste artigo, efetuadas na JUCESC e não confirmadas pela SEF, no prazo de 15 (quinze) dias do seu arquivamento naquele órgão; e III – alterações de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.454, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 07.11.14 Introduz a Alteração 3.474 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.474 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106 com a seguinte redação: “Art. 106. Fica prorrogado até 10 de dezembro de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de outubro de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de dezembro de 2014; e II – a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 036/2014 Publicado na Pe/sef em 06.11.14 Cria grupo de trabalho para revisão das multas tributárias estaduais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Revisão das Multas Tributárias Estaduais, com objetivo de melhorar a eficiência das sanções tributárias previstas na legislação catarinense. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – estudar a legislação, no tocante às multas tributárias; e II – propor alterações que permitam melhorar a eficiência das multas, tanto em relação a sua aplicação pela autoridade fiscal, quanto aos seus efeitos sobre os contribuintes, observando-se o princípio da proporcionalidade. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Vandeli Rohsig Dannebrock - coordenadora; II – Fernanda Costa; Huelinton Pickler; Odilo Aloicio Pritsch;– membros. Art. 4º – ALTERADO – Ato Diat 13/15 – Efeitos a partir de 10.05.15: Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 10 de julho de 2015. Art. 4º – Redação do Ato Diat 04/15 – vigente de 11.03.15 a 09.05.15: Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 10 de maio de 2015. Art. 4º – Redação original, vigente até 10.03.15: Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 10 de março de 2015. Florianópolis, 4 de novembro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.447, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 04.11.14 Introduz a Alteração 3.446 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o inciso III do art. 71 Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.446 – O art. 2º do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 11 com a seguinte redação: “Art. 2º. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 11. Salvo disposição em contrário, poderá ser concedida inscrição estadual para estabelecimento sediado na própria residência de seu titular ou sócio, cabendo ao contribuinte atender às exigências estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela concessão de registro, licença e alvará de funcionamento. ”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.448, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 04.11.14 Introduz a Alteração 3.461 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.461 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso LXXVI com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................ ......................................................................................................... LXXVI – a saída de maçãs e peras (Convênio ICMS 94/05). ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni