CIDASC - Autoriza a contratar 04 (quatro) servidores, aprovados no Concurso Público nº 01/2011. DOE 19.952, 26/11/2014.
SANTUR - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, firmado entre a Santa Catarina Turismo S/A e os Sindicatos que menciona. DOE 19.954, 28/11/2014.
ATO DIAT Nº 38/2014 Pe/SEF 28.11.14 Altera o Ato DIAT nº 25, de 2014, que define a composição e a coordenação dos Grupos Especialistas Setoriais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Passa a integrar o Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX), na composição estabelecida no Anexo Único do Ato DIAT nº 25, de 29 de outubro de 2014, o Auditor Fiscal da Receita Estadual, Eduardo Du Pasquier Brasileiro. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de novembro de 2014. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.480, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 28.11.14 Introduz a Alteração 3.473 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.473 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 10 com a seguinte redação: “Art. 90. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 10. O benefício previsto neste artigo também não se aplica a saídas de mercadorias cujas entradas tenham sido alcançadas por qualquer outro benefício fiscal.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.478, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 28.11.14 Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 3.592, de 2010, que institui o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado (GAAVA), destinado a acompanhar a fixação dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) no produto do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no § 4º do art. 133 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os prefeitos municipais ou seus representantes poderão: ...................................................................................................... III – solicitar às Câmaras Reunidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão, revisão das decisões proferidas pelo colegiado, nas seguintes hipóteses: a) violação de dispositivo da legislação estadual relativo ao cálculo do índice de participação dos municípios; b) contrariedade à prova dos autos; c) quando a decisão estiver baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido; ou d) quando for desqualificada, infundadamente, prova aceita em julgados da mesma natureza; IV – recorrer contra decisão de qualquer instância independentemente de ter interesse direto no feito; ou V – manifestar-se em impugnação, recurso ou pedido de revisão, mesmo que interposto por outro município. § 1º À discricionariedade da autoridade julgadora, por motivo de economia processual, poderá ser recusado o recebimento de: I – impugnação de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; II – pedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; ou III – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo e que implique nova análise e verificação da documentação. § 2º O motivo do recurso de que trata o inciso V do caput do art. 7º deve estar fundamentado e comprovado. § 3º O pedido de revisão será recebido apenas em seu efeito devolutivo e deverá ser decidido até o último dia do mês de março do ano seguinte.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 3.592, de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A com a seguinte redação: “Art. 7º-A. Para fins do disposto no art. 7º deste Decreto, os municípios serão representados pelo prefeito municipal ou, na sua falta, observada a ordem indicada: I – pelo Vice-Prefeito; II – pelo Procurador-Geral do Município; III – pelo Secretário Municipal de Fazenda, Finanças, Administração ou Agricultura; IV – pelo Secretário Executivo da Associação de Municípios a que o município estiver filiado; ou V – por representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato. Parágrafo único. O representante do Poder Executivo municipal ou da Associação de Municípios no GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria, bem como durante as sessões de julgamento de processos que envolvem valor adicionado, sendo-lhe vedado, entretanto, peticionar em impugnações, recursos ou pedidos de revisão.” (NR) Art. 3º O caput do art. 8º do Decreto nº 3.592, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os processos contenciosos relacionados com a apuração do valor adicionado deverão ser organizados e formalizados pelo município ou pela sua associação de municípios, atendidas as seguintes regras: ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação: “Art. 9º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Por ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a competência prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser delegada: I – a representantes de município ou de associação de municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e II – a servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo. § 2º A competência prevista no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser delegada por ato do titular da SEF, atendidas as condições referidas no § 1º deste artigo, a colegiado organizado em 2 (duas) câmaras de julgamento, observado o seguinte: I – o presidente de cada câmara será de livre nomeação pelo titular da SEF, entre pessoas de ilibada reputação e notório saber jurídico; e II – cada câmara será composta por 4 (quatro) conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos: a) 2 (dois) entre servidores da SEF; e b) 2 (dois) entre representantes dos municípios ou de associações de municípios. § 3º Cabe ao Presidente das Câmaras Reunidas pronunciar a inadmissibilidade dos pedidos de impugnação, dos recursos e dos pedidos de revisão.” (NR) Art. 5º Este Decreto entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação. Art. 6º Fica revogada a alínea “d” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.479, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014. DOE de 28.11.14 Introduz as Alterações 3.471 e 3.472 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.471 – O inciso III do § 2º do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 2º .................................................................................................. ......................................................................................................... III – ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.472 – O art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º a 12 com a seguinte redação: “Art. 18. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor: I – valor total das prestações de serviço de transporte das matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas no semestre: a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou II – soma acumulada no semestre dos saldos devedores apurados em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. § 9º Para fins de cálculo do limite de que trata o inciso I do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte: I – o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo que o primeiro compreenderá os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses de julho a dezembro; II – quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre; III – ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o seguinte: a) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença deverá ser efetuado; ou b) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e IV – o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 2 (dois) semestres. § 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes. § 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, os créditos relativos às mercadorias exportadas deverão ser excluídos.” (NR) Art. 2º – ALTERADO – Decreto 023/15, art. 2º - Efeitos a partir de 02.02.15: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014. Art. 2º - – Redação original, ( sem vigência): Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.473, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 26.11.14 Acresce dispositivo ao Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso VII ao caput com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................ ............................................................................................................. VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 11 e 12 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro. ...................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 037/2014 Pe/sef de 25.11.14 Altera o Ato Diat nº 031/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 031/2014, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Arbor e Cns, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos refrigerantes, para as empresas Hugo Cini, Ajc, Inab, Muraro e Sarandi, nos termos do Anexo II deste Ato; III - aos energéticos e isotônicos, para as empresas Arbor e E+bros, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de dezembro de 2014. Florianópolis, 21 de novembro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 372/2014 DOE de 17.11.14 Aprova o aplicativo Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado - DCAEE e o respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 45, §§ 2º e 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprovados, nos termos do art. 45, §§ 2º e 3º do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I - o aplicativo destinado ao envio do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado - DCAEE, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda; e II - o Manual de Preenchimento e Consulta da DCAEE, constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO MANUAL DE PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO ACUMULADO PARA EXERCÍCIO ENCERRADO - DCAEE 1.Informações Iniciais: 1.1. O DCAEE tem como finalidade demostrar a apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação, relativos aos períodos de apuração encerrados para o envio da DIME, na hipótese de não preenchimento do Quadro 41 - Demonstrativo de Crédito Acumulado, previsto no item 3.2.13 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de abril de 2012, ou da retificação das informações quando informado o respectivo quadro; 1.1.1. Os saldos credores acumulados apurados no DCAEE, devidamente reconhecidos, passarão a ser válidos para o preenchimento do Quadro 41 do DIME do mês de janeiro do exercício corrente; 1.2. O DCAEE será entregue via "internet" por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; 1.3. O acesso ao aplicativo do DCAEE estará disponível exclusivamente para os contabilistas credenciados e para o representante legal do contribuinte; 1.4. O DCAEE pode conter o demonstrativo de crédito acumulado de um ou mais períodos de apuração, incluído obrigatoriamente o mês de dezembro do último exercício para qual seja vedado o envio da DIME e podendo retroagir pelo prazo decadencial, ou ao mês do último Pedido de Reserva de Crédito Acumulado aprovado; 1.4.1. Todos os períodos referência incluídos em DCAEE deverão apresentar Saldo Credor para o Mês Seguinte, item 998 do Quadro 09 da DIME nos respectivos meses, ou Saldo Credor, item 140, quando for entregue por estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada; 1.5. Aplicam-se ao DCAEE todos os procedimentos e exigências previstas para a análise do Pedido de Reserva de Crédito Acumulado; 1.6. A transmissão do demonstrativo do período de apuração final, dezembro do último exercício para qual seja vedado o envio da DIME, finalizará o preenchimento e envio do DCAEE à Secretaria de Estado da Fazenda; 1.7. Somente será permitido o cancelamento de DCAEE pelo usuário, enquanto não for enviado o demonstrativo o mês de dezembro do último exercício para qual seja vedado o envio da DIME; 1.7.1. O cancelamento de demonstrativos de período contido em DCAEE implicará cancelamento automático dos demonstrativos de períodos subsequentes, exigindo novo preenchimento para todos; 1.8. A recusa de demonstrativo contido em DCAEE com a exigência de sua retificação é procedimento exclusivo da Secretaria de Estado da Fazenda. 1.8.1. A recusa de demonstrativo de período implicará na exigência da retificação deste e dos demais de períodos subsequentes. 2. Instruções para utilização do aplicativo “DCAEE – Preenchimento”: 2.1. Identificação do período de apuração, do declarante e opção de preenchimento: 2.1.1. Dados do Contribuinte: informar o número de inscrição no CCICMS. 2.1.2 Opção de preenchimento: selecionar entre as opções Iniciar, Continuar ou Retificar: 2.1.2.1. Iniciar: começar o preenchimento de novo DCAEE; 2.1.2.2. Reiniciar: retomar o preenchimento de demonstrativo contido no DCAEE que foi salvo e ainda não enviado, conforme descrito no item 2.5, ou cuja digitação tenha sido interrompida; 2.1.2.3. Retificar: retificar as informações de demonstrativo de período de apuração contido em DCAEE recusado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o item 1.8; 2.1.3. Período de Apuração: informar o período de apuração inicial para o qual se deseje enviar DCAEE; 2.1.4. Clicando no botão Aceitar, e caso as informações solicitadas estejam de acordo, retornarão as seguintes informações: 2.1.4.1. Inscrição Estadual e o Nome do Contribuinte; 2.1.4.2. Período de apuração inicial, aquele informado no item 2.1.3, e o período de apuração final, que será sempre o mês de dezembro do último exercício para o qual seja vedado o envio da DIME; 2.1.4.3. Situação do DCAEE: a) Digitação, o demonstrativo do período de apuração está disponível para preenchimento; b) Análise, o demonstrativo do período de apuração já foi enviado para análise, não permitindo mais alterações; c) Retificação, o demonstrativo do período de apuração foi recusado na análise pelo fisco, voltando a ficar disponível para preenchimento; d) Analisado, o demonstrativo do período de apuração foi aceito pelo fisco; e) Cancelado, o DCAEE foi cancelado pela Secretaria de Estado da Fazenda. 2.2. Informações relativas ao Quadro 00 - Informações Iniciais da Declaração do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012: 2.2.1. Correspondente ao item 070 - Apuração consolidada; Os itens estarão bloqueados para edição. 2.2.1.1. Opção “Sim”. Preenchida automaticamente pelo aplicativo quando o declarante for o estabelecimento consolidado de empresa que adote a apuração consolidada, conforme informado na DIME ativa do período de referência, 2.2.1.2. Opção “Não”. Preenchida automaticamente pelo aplicativo quando o declarante não se enquadrar na condição descrita no item 2.2.1.1. 2.2.2. Correspondente ao item 090 - Transferência de créditos no período: 2.2.2.1. Selecionar a opção “Sim” quando se tratar estabelecimento de contribuinte cuja Natureza Jurídica no CCICMS seja COOPERATIVA; 2.2.2.2. Selecionar “Não” para os demais contribuintes; 2.3. Informações correspondentes ao Quadro 41 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012. Os campos estarão preenchidos com os valores existentes na DIME ativa de cada período de referência, permitida a edição dos mesmos, exceto os campos 41120, 41130, 41140, 41961, 41971 e 41981: 2.3.1. Campo 41010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês: preencher com o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência, observado o disposto no item 3.2.13.1, “a” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012; 2.3.2. Campo 41017 - Valor das Operações dos Produtos Exportados no Mês: preencher com o valor total das operações com mercadorias que tenham sido efetivamente exportadas para o exterior no período; 2.3.3. Campo 41018 - Valor das Operações dos Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês: preencher com o valor total das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída isenta ou não tributada para a qual exista expressa autorização de manutenção de crédito no período; 2.3.4. Campo 41019 - Valor das Operações dos Produtos com saída diferida ou suspensa no Mês: preencher com o valor total das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses do art. 45 e do inciso II do art. 47 do RICMS-SC/01 no período; 2.3.5. Campo 41020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: preencher com o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior; 2.3.6. Campo 41030 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês: preencher com o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito; 2.3.7. Campo 41040 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês: preencher com o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS-SC/01. 2.3.8. Campo 41120 - Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês: este campo será preenchido automaticamente pelo aplicativo como resultado do percentual informado no campo 41010, item 2.3.1, pelo campo 41020, item 2.3.5; 2.3.9. Campo 41130 - Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês: este campo será preenchido automaticamente pelo aplicativo como resultado do percentual informado no campo 41010 item 2.3.1, pelo campo 41030, item 2.3.6; 2.3.10. Campo 41140 - Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês: este campo será preenchido automaticamente pelo aplicativo como resultado do percentual informado no campo 41010 pelo campo 41040, item 2.3.7; 2.3.11. Campo 41160 - Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação: preencher com o valor lançado no campo 09160 do demonstrativo do mês anterior, item 2.4.3, ou quando se tratar de período apuração inicial com o valor existente no item 160 do Quadro 09 da DIME ativa do mesmo período de referência; 2.3.12. Campo 41170 - Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas: preencher com o valor lançado no campo 09170 do demonstrativo do mês anterior, item 2.4.4, ou quando se tratar de período apuração inicial com o valor existente no item 170 do Quadro 09 da DIME ativa do mesmo período de referência; 2.3.13. Campo 41180 - Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor lançado no campo 09180 do demonstrativo do mês anterior, item 2.4.5, ou quando se tratar de período apuração inicial com o valor existente no item 180 do Quadro 09 da DIME ativa do mesmo período de referência; 2.3.14. Campo 41190 - Saldo Credor do Mês Anterior Relativo a Outros Créditos Não Transferível: preencher com o valor lançado no campo 09190 do demonstrativo do mês anterior, item 2.4.5, ou quando se tratar de período apuração inicial com o valor existente no item 190 do Quadro 09 da DIME ativa do mesmo período de referência; 2.3.15. Campo 41217 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP: preenchido automaticamente pelo aplicativo a partir das informações existentes nas DIME ativas do respectivo mês. Este campo não estará disponível para preenchimento; 2.3.16. Campo 41218 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP: preenchido automaticamente pelo aplicativo a partir das informações existentes nas DIME ativas do respectivo mês. Este campo não estará disponível para preenchimento; 2.3.17. Campo 41219 - Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP: preenchido automaticamente pelo aplicativo a partir das informações existentes nas DIME ativas do respectivo mês. Este campo não estará disponível para preenchimento; 2.3.18. Campo 41960 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o somatório do campo 41120, item 2.3.8, do campo 41160, item 2.3.11 e do campo 41217, item 2.3.15; 2.3.18.1. Na hipótese de demonstrativo onde o período inicial é o mês de um Pedido de Reserva de Crédito Acumulado, o somatório previsto no item 2.3.18 será deduzido do valor do referido pedido de reserva, informado no item 010 do Quadro 42 da DIME ativa do respectivo período de referência; 2.3.19. Campo 41961 - Proporção do Saldo Relativo à Exportação em Relação ao Saldo Acumulado Total: preenchido automaticamente pelo aplicativo com o percentual da proporção entre o valor do saldo credor relativo à exportação informado no campo 41960, item 2.3.18, e o somatório dos valores deste mesmo campo, do campo 41970, item 2.3.20 e do campo 41980 item 2.3.22; 2.3.20. Campo 41970 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Saída Isenta: preencher com o somatório do campo 41130, item 2.3.9, do campo 41170, item 2.3.12 e do campo 41218, item 2.3.16; 2.3.20.1. Na hipótese de demonstrativo onde o período inicial é o mês de um Pedido de Reserva de Crédito o somatório previsto no item 2.3.20 será deduzido do valor, do referido pedido, informado no item 020 do Quadro 42 da DIME ativa do respectivo período de referência; 2.3.21. Campo 41971 - Proporção do Saldo Relativo à Saída Isenta em Relação ao Saldo Acumulado Total: preenchido automaticamente pelo aplicativo com o percentual da proporção entre o saldo credor relativo à saída isenta informado no campo 41970, item 2.3.20, e o somatório dos valores deste mesmo campo, do campo 41960, item 2.3.18 e do campo 41980 item 2.3.22; 2.3.22. Campo 41980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o somatório do campo 41140, item 2.3.10, do campo 41180, item 2.3.13, e do campo 41219, item 2.3.17; 2.3.22.1. Na hipótese de demonstrativo onde o período inicial é o mês de um Pedido de Reserva de Crédito, o somatório previsto no item 2.3.22 será deduzido do valor do referido pedido, informado no item 030 do Quadro 42 da DIME ativa do respectivo período de referência; 2.3.23. Campo 41981 - Proporção do Saldo Relativo a Saídas Diferidas em Relação ao Saldo Acumulado Total: preenchido automaticamente pelo aplicativo com o percentual da proporção entre o saldo credor relativo s saídas diferidas informado no campo 41980, item 2.3.22, e o somatório dos valores deste mesmo campo, do campo 41960, item 2.3.18 e do campo 41970 item 2.3.20; 2.3.24. Campo 41991 - Montante dos Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados Deduzível do Saldo Credor para o Mês Seguinte: preencher com o mesmo valor informado no campo 09060, item 2.4.1; 2.3.25. Campo 41993 - Montante do Crédito Recebido por Transferência de Outros Contribuintes Deduzível do Saldo Credor para o Mês Seguinte: preencher com parcela do montante de crédito informado no campo 09070, item 2.4.2; 2.3.25.1. Quando selecionado “Não”, conforme item 2.2.2.2, o valor informado no campo 09070 poderá ser deduzido da AUC - Autorização de Utilização de Crédito relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”; 2.3.26. Campo 41997 - Outras deduções do Saldo Credor para o Mês Seguinte: outras hipóteses de dedução do saldo credor, tais como créditos irregulares que tenham sido estornados ou glosados pelo fisco após o último pedido de reserva aprovado, ou em outras situações que sejam previstas; 2.3.27. Campo 41999 - Total das Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte: informar o resultado da soma dos campos 41991, item 2.3.24, 41993, item 2.3.25, e 41997, item 2.3.26; 2.4. Informações correspondentes ao Quadro 9 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012. Os campos estarão preenchidos com os valores existentes na DIME ativa de cada período de referência, permitida a edição dos mesmos, exceto os campos 09060, 09070, 09140 e 09998: 2.4.1. Campo 09060 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preenchido automaticamente pelo aplicativo, quando o declarante for o estabelecimento consolidador, com o valor do somatório dos saldos credores de estabelecimentos consolidados recebidos em transferência, informado na DIME ativa do respectivo período de referência no item 060 do Quadro 09. Este campo é bloqueado para edição; 2.4.2. Campo 09070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preenchido automaticamente pelo aplicativo com o somatório dos valores das AUC relativas aos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, informado na DIME ativa do respectivo período de referência no item 070 do Quadro 09. Este campo é bloqueado para edição; 2.4.3. Campo 09140 – Saldo credor apurado - preenchido automaticamente pelo aplicativo, quando indicado “Sim”, item 2.2.1.1, com o valor do saldo credor para o mês seguinte informado no na DIME ativa do respectivo período de referência no item 140 do Quadro 09. Este campo é bloqueado para edição; 2.4.4. Campo 09160 - Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao exterior, conforme o disposto nos itens 2.4.9.1 e 2.4.9.2; 2.4.5. Campo 09170 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações isentas ou não tributadas, conforme o disposto nos itens 2.4.9.1 e 2.4.9.2; 2.4.6. Campo 09180 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, conforme o disposto nos itens 2.4.9.1 e 2.4.9.2; 2.4.7. Campo 09190 - Saldo Credor Relativo a Outros Créditos: preencher com a parcela do valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos campos 09160, item 2.3.3, 09170, item 2.3.4, e 09180, item 2.3.5; 2.4.8. Campo 09998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte: preenchido automaticamente pelo aplicativo com o valor do saldo credor para o mês seguinte informado no na DIME ativa do respectivo período de referência no item 998 do Quadro 09. Este campo é bloqueado para edição. 2.4.9. O preenchimento de valores dos campos 09160, item 2.4.4, 09170, item 2.4.5, e 09180, item 2.4.6, atenderá o seguinte regramento: 2.4.9.1. Caso a soma dos campos 41960, item 2.3.18, 41970, item 2.3.20, e 41980, item 2.320, seja menor ou igual ao resultado da diferença dos valores do item 09998, item 2.4.7, deduzido do campo 41999, item 2.3.27, podem ser transferido para: a) o campo 09160, item 2.4.4, o montante limitado ao valor apurado no campo 41960, item 2.3.18; b) o campo 09170, item 2.4.5, o montante limitado ao valor apurado no campo 41970, item 2.3.20; c) o campo 09180, item 2.4.6, o montante limitado ao valor apurado no campo 41980, item 2.3.22; 2.4.9.2. Caso a soma dos campos 41960, item 2.3.18, 41970, item 2.3.20, e 41980, item 2.320, seja maior que o resultado da diferença dos valores do item 09998, item 2.4.8, deduzido do campo 41999, item 2.3.27: a) no campo 09160, item 2.4.4, o montante limitado ao resultado da aplicação da proporção apurada no campo 41961, item 2.3.19, aplicado sobre o resultado da diferença dos valores do campo 09998, item 2.4.8, deduzido do campo 41999, item 2.3.27; b) no campo 09170, item 2.4.5, o montante limitado ao resultado da aplicação da proporção apurada no campo 41971, item 2.3.21, aplicado sobre o resultado da diferença dos valores do campo 09998, item 2.4.8, deduzido do campo 41999, item 2.3.27; b) no campo 09180, item 2.4.6, o montante limitado ao resultado da aplicação da proporção apurada no campo 41971, item 2.3.23, aplicado sobre o resultado da diferença dos valores do campo 09998, item 2.4.8, deduzido do campo 41999, item 2.3.27; 2.4.10. O campo 09190 será obrigatoriamente preenchido, no mínimo, com o valor informado no campo 41999, item 2.3.27; 2.5. Botão Salvar: permite salvar as informações digitadas no demonstrativo do período de referência em tela, possibilitando retornar ao mesmo ponto e reiniciar a digitação; 2.6. Botão Próximo: implica no envio para a Secretaria de Estado da Fazenda do demonstrativo do período de referência, passando para situação de “Em Análise”, e disponibilizando o demonstrativo do período de referência subsequente para preenchimento; 2.6.1. O demonstrativo do período de referência enviado ficará indisponível para nova digitação; 2.6.2. O demonstrativo enviado poderá ser consultado, impresso e cancelado no aplicativo Consultar e Cancelar DCAEE, conforme disposto no item 3; 2.7. Botão Enviar: disponível somente quando se tratar do demonstrativo do mês de dezembro do último exercício para o qual seja vedado o envio da DIME; 2.7.1 Com o envio do demonstrativo do mês de dezembro o DCAEE passará para a situação de “Em Análise”. 3. Aplicativo para Consultar e Cancelar DCAEE: 3.1. Para se efetuar a consulta será exigida: a identificação do contribuinte; 3.1.1. Campo “Inscrição no CCICMS”: informar o número de inscrição no CCICMS do declarante; 3.2. Botão Buscar: clicando no botão será disponibilizada: 3.2.1. Lista os períodos de referência contidos na DCAEE contendo as seguintes colunas: 3.2.1.1. Situação da DCAEE: conforme descrito no item 2.1.4.3; 3.2.1.2. Número da DCAEE; 3.2.1.3. Período de referência dos demonstrativos mensais contido na DCAEE; 3.2.1.4. Situação do demonstrativo do período, o mesmo descrito no item 2.1.4.3; 3.2.3. Clicando no ícone destinado à consulta, o demonstrativo do período de referência selecionado poderá ser visualizado e impresso a partir desta aplicação; 3.2.4. Clicando no ícone destinado ao cancelamento, será mostrada caixa de texto solicitando a confirmação do procedimento; 3.2.4.1. Se o demonstrativo do período de referência selecionado para cancelamento não se enquadrar na condição prevista no item 1.7, será apresentada mensagem informado da impossibilidade de concluir o procedimento, caso contrário será cancelado; 3.2.4.2. Confirmado o cancelamento, os demonstrativos de períodos subsequentes serão cancelados automaticamente.
PORTARIA SEF N° 383/2014 DOE de 17.11.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º As alíneas “c” e “d” do item 3.2.20.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20.5 ......................................................................................... ......................................................................................................... c) (003) for fornecedor de energia elétrica ao consumidor independente, inclusive da parcela relativa à demanda contratada; d) (004) for distribuidor de energia elétrica a consumidor pessoa física ou jurídica inclusive os fornecimentos a consumidor independente e demanda contratada; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º As DIMEs enviadas a partir 1º de julho de 2014 deverão atender às novas especificações previstas para o Quadro 48. Art. 3º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas atividades e situações previstas no item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2014, informando o Quadro 48 com a modificação constante do art. 1º desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda