ATO DIAT Nº 42/2014 Disponibilizado na página da Pe/SEF em 22.12.14 Altera o Anexo Único do Ato DIAT no 40, de 2014, que efetua a divulgação das decisões proferidas nos processos de Impugnação ao Valor Adicionado consequentes ao MS 2014.045832-1, em 1ª instância. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010, na Portaria SEF no 233, de 09 de agosto de 2012, e na decisão proferida no MS 2014.045832-1, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 40, de 17 de dezembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “ ANEXO ÚNICO Ato DIAT no 40/2014 MUNICÍPIO REQUERENTE PROCESSO DECISÃO ............................................................. ..................................... ............................................... SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 25747/2014 PROVIDO PARCIAL SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 25746/2014 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 25821/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25832/2014 PROVIDO ............................................................. .................................... ................................................ ” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.516, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 22.12.14 Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT/SC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais em curso no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT/SC) no período de 24 de dezembro de 2014 a 18 de janeiro de 2015. Parágrafo único. Os prazos relativos às intimações feitas ou consideradas e aos editais publicados no período a que alude o art. 1º deste Decreto, na forma da Lei Complementar 465, de 3 de dezembro de 2009, somente começarão a correr a partir do dia 19 de janeiro de 2015. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N.º 437/2014 DOE de 22.12.14 V. Portaria 323/14 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, com respaldo no disposto no § 3º desse mesmo artigo 8º, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 15 de dezembro de 2014. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 432/2014 PeSEF de 19.12.14 Publica o Valor Adicionado ano 2013 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e as decisões proferidas em pedidos de revisão nos termos do artigo 54 da Portaria SEF no 233, de 2012, bem como as decisões proferidas nos pedidos de impugnação apresentados em razão do MS 2014.045832-1, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2013 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicáveis ao exercício de 2015. Parágrafo único. O valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios, referidos no caput deste artigo, poderão ser modificados no primeiro trimestre de 2015, em razão da apreciação de possíveis recursos em consequência do despacho no MS 2014.045832-1. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2015. Florianópolis, 17 de dezembro de 2014. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 432/2014 VALOR ADICIONADO ANO 2013 E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA O EXERCICIO DE 2015 Município Valor adicionado Ano 2013 Índice de Participação Ano 2015 ABDON BATISTA 64.834.334,25 0,0797130 ABELARDO LUZ 463.515.830,69 0,3248367 AGROLÂNDIA 136.011.595,25 0,1350460 AGRONÔMICA 73.765.791,15 0,0942764 ÁGUA DOCE 301.084.298,65 0,2214525 ÁGUAS DE CHAPECÓ 87.008.873,22 0,1042912 ÁGUAS FRIAS 68.062.398,44 0,0890952 ÁGUAS MORNAS 68.822.183,22 0,0934943 ALFREDO WAGNER 91.541.916,85 0,1016294 ALTO BELA VISTA 49.584.061,63 0,0802904 ANCHIETA 83.235.452,25 0,0993908 ANGELINA 56.880.060,31 0,0829944 ANITA GARIBALDI 167.591.992,45 0,1555831 ANITÁPOLIS 29.087.492,81 0,0680788 ANTÔNIO CARLOS 365.872.571,71 0,2735389 APIÚNA 438.544.361,45 0,2997252 ARABUTÃ 219.350.522,97 0,1772097 ARAQUARI 750.846.116,07 0,4653206 ARARANGUÁ 645.962.484,35 0,4487200 ARMAZÉM 90.632.388,11 0,1018502 ARROIO TRINTA 103.424.933,25 0,1168103 ARVOREDO 116.026.690,66 0,1208879 ASCURRA 94.041.643,50 0,1047186 ATALANTA 57.746.689,59 0,0823920 AURORA 61.909.245,53 0,0941273 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 22.389.918,29 0,0661631 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 48.838.813,57 0,0792239 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.396.290.634,72 0,8937278 BALNEÁRIO GAIVOTA 26.343.071,72 0,0667676 BALNEÁRIO PIÇARRAS 212.215.556,23 0,1685714 BALNEÁRIO RINCÃO 31.496.993,22 0,0733273 BANDEIRANTE 37.590.906,98 0,0710748 BARRA BONITA 25.863.044,25 0,0657227 BARRA VELHA 399.316.722,74 0,2941470 BELA VISTA DO TOLDO 100.612.970,59 0,1082134 BELMONTE 45.615.632,86 0,0774736 BENEDITO NOVO 136.598.938,69 0,1292822 BIGUAÇU 1.379.105.132,09 0,8901971 BLUMENAU 8.757.703.553,30 5,4002267 BOCAINA DO SUL 21.643.777,39 0,0627393 BOM JARDIM DA SERRA 159.297.807,03 0,1125364 BOM JESUS 67.357.087,21 0,0888292 BOM JESUS DO OESTE 48.340.341,24 0,0805877 BOM RETIRO 114.459.899,34 0,1124904 BOMBINHAS 116.095.898,52 0,1224680 BOTUVERÁ 148.064.834,89 0,1374469 BRAÇO DO NORTE 534.857.540,31 0,3540114 BRAÇO DO TROMBUDO 85.123.000,01 0,1079743 BRUNÓPOLIS 59.076.856,81 0,0856556 BRUSQUE 3.009.507.711,99 1,8583474 CAÇADOR 1.562.477.129,95 0,9428599 CAIBI 148.315.819,00 0,1395715 CALMON 57.265.810,02 0,0788769 CAMBORIÚ 329.843.857,14 0,2459091 CAMPO ALEGRE 220.034.224,03 0,1658925 CAMPO BELO DO SUL 104.542.247,27 0,1087661 CAMPO ERÊ 180.810.351,80 0,1556627 CAMPOS NOVOS 1.515.329.698,70 0,9564386 CANELINHA 78.311.229,51 0,0992185 CANOINHAS 831.653.533,35 0,5425272 CAPÃO ALTO 64.084.407,85 0,0952764 CAPINZAL 655.948.576,57 0,4562322 CAPIVARI DE BAIXO 717.320.911,29 0,4999822 CATANDUVAS 312.851.717,65 0,2169169 CAXAMBU DO SUL 117.086.738,82 0,1230010 CELSO RAMOS 18.583.373,80 0,0623353 CERRO NEGRO 20.036.892,72 0,0624495 CHAPADÃO DO LAGEADO 39.091.481,42 0,0723815 CHAPECÓ 3.783.681.342,01 2,2961333 COCAL DO SUL 405.230.459,43 0,2946238 CONCÓRDIA 1.674.122.554,53 1,0388451 CORDILHEIRA ALTA 252.173.199,27 0,1891031 CORONEL FREITAS 313.766.935,62 0,2392807 CORONEL MARTINS 40.536.985,99 0,0735864 CORREIA PINTO 438.546.322,17 0,3103484 CORUPÁ 237.260.216,37 0,1994268 CRICIÚMA 3.043.611.161,38 1,8450403 CUNHA PORÃ 256.346.358,62 0,1908628 CUNHATAÍ 50.369.287,90 0,0804236 CURITIBANOS 531.162.089,65 0,3414506 DESCANSO 172.482.019,82 0,1494320 DIONÍSIO CERQUEIRA 180.435.804,60 0,1578237 DONA EMMA 42.574.178,36 0,0740947 DOUTOR PEDRINHO 39.449.024,36 0,0719262 ENTRE RIOS 50.459.884,71 0,0808918 ERMO 62.438.686,85 0,0874838 ERVAL VELHO 111.424.489,02 0,1167445 FAXINAL DOS GUEDES 425.148.896,50 0,2959152 FLOR DO SERTÃO 42.674.517,72 0,0762639 FLORIANÓPOLIS 4.879.494.443,49 3,1115158 FORMOSA DO SUL 60.229.088,08 0,0853414 FORQUILHINHA 593.958.336,76 0,3941845 FRAIBURGO 586.870.223,58 0,4033293 FREI ROGÉRIO 41.201.151,76 0,0720904 GALVÃO 56.291.694,87 0,0832026 GAROPABA 158.398.032,55 0,1423562 GARUVA 323.317.830,16 0,2241387 GASPAR 1.430.959.475,08 0,9083032 GOVERNADOR CELSO RAMOS 51.099.487,27 0,0799852 GRÃO PARÁ 120.118.621,40 0,1223157 GRAVATAL 63.510.944,88 0,0892269 GUABIRUBA 426.011.908,30 0,3182473 GUARACIABA 222.276.920,07 0,1747845 GUARAMIRIM 1.609.411.696,60 0,9894001 GUARUJÁ DO SUL 83.792.134,84 0,0990384 GUATAMBU 265.852.938,59 0,2005102 HERVAL DO OESTE 322.708.448,47 0,2501047 IBIAM 68.715.860,43 0,0904209 IBICARÉ 90.433.933,61 0,1029355 IBIRAMA 170.286.205,49 0,1642965 IÇARA 886.837.142,17 0,5419096 ILHOTA 180.784.148,06 0,1693762 IMARUÍ 43.486.702,58 0,0757823 IMBITUBA 570.846.053,37 0,4002327 IMBUIA 111.560.992,72 0,1141368 INDAIAL 1.328.491.965,53 0,8642335 IOMERÊ 134.059.021,67 0,1313613 IPIRA 93.895.590,84 0,1047908 IPORÃ DO OESTE 240.554.093,60 0,1923585 IPUAÇU 267.875.563,21 0,2006529 IPUMIRIM 379.929.193,61 0,2752698 IRACEMINHA 94.508.428,83 0,1034885 IRANI 204.541.566,30 0,1700570 IRATI 18.992.103,09 0,0630301 IRINEÓPOLIS 169.018.105,17 0,1476532 ITÁ 642.332.014,62 0,4442513 ITAIÓPOLIS 506.629.477,69 0,3391515 ITAJAÍ 11.555.131.684,52 7,2622907 ITAPEMA 354.176.178,14 0,2595876 ITAPIRANGA 586.604.920,41 0,4018501 ITAPOÁ 101.391.310,81 0,1032069 ITUPORANGA 364.147.985,14 0,2644570 JABORÁ 185.719.442,76 0,1580725 JACINTO MACHADO 180.651.760,56 0,1551401 JAGUARUNA 170.577.060,21 0,1525106 JARAGUÁ DO SUL 6.007.089.839,70 3,8262771 JARDINÓPOLIS 40.646.915,71 0,0746185 JOAÇABA 600.054.929,35 0,4257843 JOINVILLE 15.704.830.058,38 9,4995576 JOSÉ BOITEUX 31.481.431,93 0,0701235 JUPIÁ 29.431.898,21 0,0674272 LACERDÓPOLIS 103.018.784,93 0,1076377 LAGES 2.882.800.480,42 1,8480746 LAGUNA 258.413.441,86 0,2019133 LAJEADO GRANDE 59.826.138,62 0,0893383 LAURENTINO 87.828.233,05 0,1029512 LAURO MULLER 237.374.446,98 0,1839537 LEBON RÉGIS 101.725.603,83 0,1063769 LEOBERTO LEAL 38.969.165,16 0,0721546 LINDÓIA DO SUL 172.520.187,93 0,1527240 LONTRAS 71.133.112,47 0,1065966 LUIZ ALVES 310.532.508,07 0,2381081 LUZERNA 121.722.687,42 0,1233231 MACIEIRA 46.409.039,20 0,0785119 MAFRA 844.389.258,41 0,5523280 MAJOR GERCINO 46.300.015,01 0,0746322 MAJOR VIEIRA 139.366.424,16 0,1280172 MARACAJÁ 91.614.189,67 0,1043928 MARAVILHA 600.523.552,11 0,3857208 MAREMA 108.867.274,02 0,1155543 MASSARANDUBA 355.626.217,74 0,2642457 MATOS COSTA 16.510.697,88 0,0625429 MELEIRO 129.532.788,13 0,1358064 MIRIM DOCE 35.490.389,68 0,0744209 MODELO 78.077.541,87 0,0962503 MONDAÍ 396.658.278,13 0,2857952 MONTE CARLO 79.001.787,81 0,0979591 MONTE CASTELO 75.570.109,98 0,0923414 MORRO DA FUMAÇA 370.198.052,51 0,2651634 MORRO GRANDE 137.741.977,90 0,1272327 NAVEGANTES 1.043.651.817,96 0,7086517 NOVA ERECHIM 155.938.516,76 0,1477886 NOVA ITABERABA 154.669.107,62 0,1446188 NOVA TRENTO 179.141.373,79 0,1577242 NOVA VENEZA 399.704.521,80 0,2778817 NOVO HORIZONTE 65.272.874,91 0,0874818 ORLEANS 494.822.647,91 0,3645209 OTACÍLIO COSTA 473.157.894,05 0,3093270 OURO 195.937.701,47 0,1660475 OURO VERDE 85.886.959,42 0,1027881 PAIAL 39.716.465,85 0,0750808 PAINEL 32.819.502,93 0,0717280 PALHOÇA 1.812.669.580,94 1,2742956 PALMA SOLA 146.214.577,99 0,1343093 PALMEIRA 76.116.053,13 0,0945086 PALMITOS 336.161.014,87 0,2461852 PAPANDUVA 333.064.285,99 0,2305642 PARAÍSO 70.451.307,48 0,0879792 PASSO DE TORRES 36.803.665,82 0,0718275 PASSOS MAIA 123.964.766,83 0,1241588 PAULO LOPES 52.723.629,99 0,0859855 PEDRAS GRANDES 63.630.920,62 0,0876261 PENHA 192.730.950,84 0,1704909 PERITIBA 50.459.441,53 0,0814214 PESCARIA BRAVA 9.809.976,74 0,0568858 PETROLÂNDIA 93.165.658,99 0,1109844 PINHALZINHO 484.035.838,18 0,3329036 PINHEIRO PRETO 126.762.664,74 0,1234950 PIRATUBA 384.544.692,94 0,3459066 PLANALTO ALEGRE 65.263.220,71 0,0916255 POMERODE 1.173.624.357,45 0,7631325 PONTE ALTA 53.402.632,41 0,0930194 PONTE ALTA DO NORTE 46.943.542,57 0,0778329 PONTE SERRADA 160.548.826,67 0,1501473 PORTO BELO 177.559.581,69 0,1599071 PORTO UNIÃO 303.695.349,78 0,2368560 POUSO REDONDO 275.341.905,27 0,2122689 PRAIA GRANDE 83.916.538,82 0,0967035 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 68.981.608,71 0,0921312 PRESIDENTE GETÚLIO 325.795.052,02 0,2291345 PRESIDENTE NEREU 24.798.132,89 0,0650232 PRINCESA 52.730.774,84 0,0796215 QUILOMBO 260.333.686,55 0,2001458 RANCHO QUEIMADO 37.117.970,35 0,0734205 RIO DAS ANTAS 220.617.114,19 0,1762121 RIO DO CAMPO 93.089.734,12 0,1045202 RIO DO OESTE 113.452.880,44 0,1166669 RIO DO SUL 1.159.623.254,10 0,7572271 RIO DOS CEDROS 160.973.269,18 0,1517704 RIO FORTUNA 100.968.397,95 0,1037133 RIO NEGRINHO 615.720.058,36 0,4133032 RIO RUFINO 17.694.442,91 0,0604107 RIQUEZA 63.900.693,70 0,0874009 RODEIO 117.359.180,12 0,1215474 ROMELÂNDIA 61.636.898,43 0,0875287 SALETE 104.427.106,38 0,1143691 SALTINHO 48.840.151,92 0,0791686 SALTO VELOSO 123.991.255,05 0,1230431 SANGÃO 171.643.429,60 0,1513900 SANTA CECÍLIA 239.355.902,87 0,1927150 SANTA HELENA 50.292.560,05 0,0797792 SANTA ROSA DE LIMA 22.627.891,02 0,0632374 SANTA ROSA DO SUL 55.948.576,92 0,0832549 SANTA TEREZINHA 97.337.568,73 0,1062183 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 32.035.733,13 0,0676117 SANTIAGO DO SUL 28.043.573,22 0,0679166 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 183.508.231,32 0,1620045 SÃO BENTO DO SUL 1.770.475.076,15 1,1193218 SÃO BERNARDINO 38.436.998,94 0,0738068 SÃO BONIFÁCIO 38.549.808,62 0,0719660 SÃO CARLOS 265.613.405,96 0,2097453 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 74.034.544,92 0,0978507 SÃO DOMINGOS 212.977.292,86 0,1684288 SÃO FRANCISCO DO SUL 2.504.425.973,62 1,4225747 SÃO JOÃO BATISTA 334.205.429,58 0,2463611 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 59.425.048,74 0,0853166 SÃO JOÃO DO OESTE 244.157.324,79 0,1939704 SÃO JOÃO DO SUL 70.993.972,37 0,0939783 SÃO JOAQUIM 349.614.499,95 0,2590463 SÃO JOSÉ 4.151.125.056,82 2,4991355 SÃO JOSÉ DO CEDRO 212.004.532,71 0,1727524 SÃO JOSÉ DO CERRITO 62.472.210,39 0,0874105 SÃO LOURENÇO DO OESTE 582.470.504,98 0,3836717 SÃO LUDGERO 358.325.338,07 0,2513429 SÃO MARTINHO 29.105.392,80 0,0680977 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 27.233.714,29 0,0661221 SÃO MIGUEL DO OESTE 551.526.259,63 0,3858905 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 30.316.366,66 0,0687231 SAUDADES 262.598.399,35 0,2076995 SCHROEDER 265.087.878,61 0,2076633 SEARA 622.663.778,35 0,4258543 SERRA ALTA 68.842.457,69 0,0918067 SIDERÓPOLIS 245.845.330,07 0,1994765 SOMBRIO 286.630.905,88 0,2193723 SUL BRASIL 46.287.210,63 0,0777665 TAIÓ 297.823.140,56 0,2395220 TANGARÁ 323.233.132,51 0,2404255 TIGRINHOS 31.088.587,61 0,0692870 TIJUCAS 859.838.445,27 0,5466256 TIMBÉ DO SUL 85.523.959,61 0,0979737 TIMBÓ 1.000.611.051,23 0,6580776 TIMBÓ GRANDE 113.302.996,42 0,1103776 TRÊS BARRAS 645.108.679,66 0,3793468 TREVISO 272.811.505,94 0,2044360 TREZE DE MAIO 100.686.241,85 0,1082843 TREZE TÍLIAS 388.586.233,11 0,2633483 TROMBUDO CENTRAL 171.621.754,07 0,1561399 TUBARÃO 1.587.493.629,00 1,0003823 TUNÁPOLIS 162.705.162,50 0,1460531 TURVO 308.185.538,32 0,2381583 UNIÃO DO OESTE 80.033.824,39 0,0979279 URUBICI 98.395.259,25 0,1074620 URUPEMA 29.141.261,97 0,0695851 URUSSANGA 551.978.586,83 0,3656132 VARGEÃO 105.920.514,75 0,1167584 VARGEM 39.462.145,27 0,0749180 VARGEM BONITA 358.303.153,57 0,2733118 VIDAL RAMOS 216.923.904,77 0,1711238 VIDEIRA 1.391.125.388,73 0,8543081 VITOR MEIRELES 49.190.442,25 0,0821680 WITMARSUM 49.646.179,84 0,0797309 XANXERÊ 885.628.050,24 0,5924853 XAVANTINA 219.849.582,34 0,1811976 XAXIM 526.549.467,36 0,3778236 ZORTÉA 50.882.995,92 0,0817383
ATO DIAT Nº 40/2014 Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14 Divulgação das decisões proferidas nos processos de Impugnação ao Valor Adicionado consequentes ao MS 2014.045832-1, em 1ª instância. Vide Ato Diat 42/14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010, na Portaria SEF no 233, de 09 de agosto de 2012, e na decisão proferida no MS 2014.045832-1, RESOLVE: Art. 1º Divulgar, no Anexo Único deste Ato, a síntese das decisões proferidas em 1ª instância nos pedidos de impugnação ao Valor Adicionado em consequência ao MS 2014.045832-1, aplicável ao exercício de 2015, ano base 2013. § 1º Fica concedido prazo de 10 (dez) dias aos Municípios para recorrer da decisão nos termos do inciso II do art. 40 da Portaria SEF n° 233, de 2012. § 2º O recurso deve ser apresentado em formulário padrão denominado “Pedido de Impugnação ao Valor Adicionado – 2ª Instância” disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° Os processos julgados em 1ª instância ficarão à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda para vistas e cópias. Art. 3º Só será admitida a defesa oral a que se refere o art. 51, da Portaria 233, de 2012, quando manifestado, em campo próprio do citado formulário, na petição do recurso. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO Ato DIAT no 40/2014 MUNICÍPIO REQUERENTE PROCESSO DECISÃO CRICIÚMA SEF 25654/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25923/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25940/2014 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 25945/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25970/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25973/2014 DESPROVIDO BRUSQUE SEF 25965/2014 PROVIDO BRUSQUE SEF 25968/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25972/2014 PROVIDO BENEDITO NOVO SEF 25646/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25934/2014 ARQUIVO JOINVILLE SEF 25935/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25957/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25961/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25963/2014 DESPROVIDO CORREIA PINTO SEF 25878/2014 ARQUIVO CORREIA PINTO SEF 25880/2014 ARQUIVO JOINVILLE SEF 25900/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25894/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25897/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25898/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25954/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25955/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25956/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25863/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25866/2014 DESPROVIDO RIO DO SUL SEF 25883/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25839/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25869/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25888/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25911/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25915/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25931/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25855/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25856/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25858/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25831/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25833/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25835/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25906/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25908/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25909/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25838/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25842/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25812/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25815/2014 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 25819/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25872/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25874/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25895/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25836/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25837/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25849/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25803/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25807/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25810/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25868/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25870/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25871/2014 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 25745/2014 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 25749/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25899/2014 PROVIDO BENEDITO NOVO SEF 25669/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25891/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25828/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25845/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25846/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25826/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25834/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25953/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25958/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25960/2014 PROVIDO BENEDITO NOVO SEF 25649/2014 DESPROVIDO BENEDITO NOVO SEF 25662/2014 DESPROVIDO BENEDITO NOVO SEF 25670/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25959/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25962/2014 PROVIDO BRUSQUE SEF 25964/2014 ARQUIVO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 25747/2014 NÃO DEVOLVEU SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 25746/2014 NÃO DEVOLVEU JOINVILLE SEF 25821/2014 NÃO DEVOLVEU JOINVILLE SEF 25832/2014 NÃO DEVOLVEU JOINVILLE SEF 25901/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25903/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25904/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25926/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25967/2014 DESPROVIDO BENEDITO NOVO SEF 25645/2014 PROVIDO PARCIAL BENEDITO NOVO SEF 25666/2014 PROVIDO BRUSQUE SEF 25969/2014 PROVIDO PARCIAL GASPAR SEF 25776/2014 ARQUIVO GASPAR SEF 25777/2014 ARQUIVO GASPAR SEF 25779/2014 ARQUIVO BRUSQUE SEF 25966/2014 ARQUIVO BRUSQUE SEF 25971/2014 ARQUIVO BRUSQUE SEF 25974/2014 ARQUIVO BENEDITO NOVO SEF 25667/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25820/2014 ARQUIVO JOINVILLE SEF 25822/2014 ARQUIVO JOINVILLE SEF 25825/2014 ARQUIVO JOINVILLE SEF 25896/2014 ARQUIVO JOINVILLE SEF 25905/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25910/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25844/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25850/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25853/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25854/2014 DESPROVIDO BENEDITO NOVO SEF 25653/2014 PROVIDO BENEDITO NOVO SEF 25668/2014 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 25829/2014 PROVIDO JOINVILLE SEF 25861/2014 PROVIDO BLUMENAU SEF 25525/2014 PROVIDO BLUMENAU SEF 25527/2014 DESPROVIDO BENEDITO NOVO SEF 25647/2014 PROVIDO BENEDITO NOVO SEF 25651/2014 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 25733/2014 PROVIDO BOM JARDIM DA SERRA SEF 25877/2014 ARQUIVO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 25734/2014 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 25736/2014 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 25737/2014 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 25739/2014 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 25741/2014 ARQUIVO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 25743/2014 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 25744/2014 PROVIDO BOM RETIRO SEF 25875/2014 ARQUIVO JOINVILLE SEF 26112/2014 PROVIDO
PORTARIA SEF N° 436/2014 DOE de 18.12.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º A alínea “i.1” do item 3.2.20.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20.5 ......................................................................................... ......................................................................................................... i.1) (501) autorizando a remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega através de postos de abastecimento, situados no Estado; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 417/2014 DOE de 18.12.14 Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” do Anexo II da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, fica acrescida dos códigos SC90000001 e SC90000002, com a seguinte redação: “ANEXO II ........................................................................................................... TABELA “A” – APURAÇÃO ICMS PRÓPRIO ........................................................................................................... Código Descrição Descrição detalhada Observações ...................... ................................... ................................................ ................................... 9 – Informativo SC90000001 Valor da saída isenta com expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento. Registrar neste código o valor da saída isenta com a expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento nos termos do art. 40, § 3º, II, para fins de controle do crédito transferível previsto no art. 45 do RICMS-SC/01. O valor desse ajuste deverá ser informado no campo “VL_OUTROS”. Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”. Quando todos os itens da nota se enquadrem nessa condição, deve informar um único Registro C197, ficando dispensado de informar o campo “COD_ITEM”. SC90000002 Valor da saída diferida com expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento. Registrar neste código o valor da saída diferida com a expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento nos termos do art. 42, para fins de controle do crédito transferível previsto no art. 45 do RICMS-SC/01. O valor desse ajuste deverá ser informado no campo “VL_OUTROS”. Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”. Quando todos os itens da nota se enquadrem nessa condição, deve informar um único Registro C197, ficando dispensado de informar o campo “COD_ITEM”. ....................... ................................... ................................................ .......................................... ..................................................................................................”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Florianópolis, 4 de dezembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.503, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 17.12.14 Introduz as Alterações 3.481 e 3.482 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.481 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 315-A com a seguinte redação: “Art. 315-A. A Nota Fiscal complementar ou de devolução simbólica, emitida para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, bem como os valores de débito ou crédito de imposto, deverão ser lançados na escrita fiscal e na apuração do respectivo período de sua emissão.” (NR) ALTERAÇÃO 3.482 – O § 11 do art. 11 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º deste Anexo, havendo problemas técnicos, a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º (Ajuste Sinief 18/2014).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2014. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.504, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 17.12.14 Introduz a Alteração 3.483 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.483 – O § 13 do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), deduzindo-se, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2014. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.498, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 10.12.14 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2014, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2015; e II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2015. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni