PORTARIA SEF Nº 16/2015 DOE de 19.02.15 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 04 de setembro de 2003, V. Portaria 03/16 V. Portaria 54/14 R E S O L V E: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2014. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 037/2015 PeSEF de 12.02.15 Publica o Valor Adicionado ano 2013 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2015 em decorrência do MS 2014.045832-1. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e considerando ainda, as decisões proferidas, em segunda instância, decorrentes dos pedidos de impugnação apresentados em razão do MS 2014.045832-1, nos termos do artigo 54 da Portaria SEF nº 233, de 2012, RESOLVE: Art. 1º Republicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2013 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicáveis ao exercício de 2015. Parágrafo único. O Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios, referidos no caput deste artigo, poderão ser modificados no primeiro trimestre de 2015, em razão da apreciação de possíveis pedidos de revisão em consequência do despacho no MS 2014.045832-1. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 15 de fevereiro de 2015. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 037/2015 VALOR ADICIONADO ANO 2013 E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA O EXERCICIO DE 2015 Município Valor adicionado Ano 2013 Índice de Participação Ano 2015 ABDON BATISTA 64.834.334,25 0,0797205 ABELARDO LUZ 463.515.830,69 0,3248900 AGROLÂNDIA 136.011.595,25 0,1350617 AGRONÔMICA 73.765.791,15 0,0942849 ÁGUA DOCE 299.225.798,65 0,2209294 ÁGUAS DE CHAPECÓ 87.008.873,22 0,1043013 ÁGUAS FRIAS 68.062.398,44 0,0891030 ÁGUAS MORNAS 68.822.183,22 0,0935022 ALFREDO WAGNER 91.541.916,85 0,1016399 ALTO BELA VISTA 49.584.061,63 0,0802961 ANCHIETA 83.235.452,25 0,0994004 ANGELINA 56.880.060,31 0,0830009 ANITA GARIBALDI 167.591.992,45 0,1556024 ANITÁPOLIS 29.087.492,81 0,0680822 ANTÔNIO CARLOS 365.872.571,71 0,2735810 APIÚNA 438.544.361,45 0,2997757 ARABUTÃ 219.350.522,97 0,1772350 ARAQUARI 750.846.116,07 0,4654070 ARARANGUÁ 645.962.484,35 0,4487943 ARMAZÉM 90.632.388,11 0,1018606 ARROIO TRINTA 103.424.933,25 0,1168222 ARVOREDO 116.026.690,66 0,1209012 ASCURRA 94.041.643,50 0,1047294 ATALANTA 57.746.689,59 0,0823986 AURORA 61.909.245,53 0,0941344 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 22.389.918,29 0,0661657 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 48.838.813,57 0,0792295 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.396.290.634,72 0,8938884 BALNEÁRIO GAIVOTA 26.343.071,72 0,0667706 BALNEÁRIO PIÇARRAS 212.215.556,23 0,1685958 BALNEÁRIO RINCÃO 31.496.993,22 0,0733309 BANDEIRANTE 37.590.906,98 0,0710792 BARRA BONITA 25.863.044,25 0,0657257 BARRA VELHA 399.316.722,74 0,2941930 BELA VISTA DO TOLDO 100.612.970,59 0,1082250 BELMONTE 45.615.632,86 0,0774789 BENEDITO NOVO 136.598.938,69 0,1292980 BIGUAÇU 1.363.258.583,53 0,8856004 BLUMENAU 8.662.100.381,12 5,3725450 BOCAINA DO SUL 21.643.777,39 0,0627418 BOM JARDIM DA SERRA 159.297.807,03 0,1125547 BOM JESUS 67.357.087,21 0,0888369 BOM JESUS DO OESTE 48.340.341,24 0,0805932 BOM RETIRO 114.459.899,34 0,1125036 BOMBINHAS 116.095.898,52 0,1224814 BOTUVERÁ 148.064.834,89 0,1374639 BRAÇO DO NORTE 534.857.540,31 0,3540729 BRAÇO DO TROMBUDO 85.123.000,01 0,1079841 BRUNÓPOLIS 59.076.856,81 0,0856624 BRUSQUE 3.008.996.775,99 1,8585403 CAÇADOR 1.562.477.129,95 0,9430397 CAIBI 148.315.819,00 0,1395886 CALMON 57.265.810,02 0,0788835 CAMBORIÚ 329.843.857,14 0,2459470 CAMPO ALEGRE 220.034.224,03 0,1659178 CAMPO BELO DO SUL 104.542.247,27 0,1087782 CAMPO ERÊ 180.810.351,80 0,1556835 CAMPOS NOVOS 1.515.329.698,70 0,9566129 CANELINHA 78.311.229,51 0,0992275 CANOINHAS 831.653.533,35 0,5426229 CAPÃO ALTO 64.084.407,85 0,0952837 CAPINZAL 654.483.731,40 0,4558681 CAPIVARI DE BAIXO 717.320.911,29 0,5000647 CATANDUVAS 312.851.717,65 0,2169529 CAXAMBU DO SUL 117.086.738,82 0,1230144 CELSO RAMOS 18.583.373,80 0,0623375 CERRO NEGRO 20.036.892,72 0,0624518 CHAPADÃO DO LAGEADO 39.091.481,42 0,0723860 CHAPECÓ 3.783.681.342,01 2,2965686 COCAL DO SUL 405.230.459,43 0,2946705 CONCÓRDIA 1.674.122.554,53 1,0390377 CORDILHEIRA ALTA 252.173.199,27 0,1891322 CORONEL FREITAS 313.766.935,62 0,2393168 CORONEL MARTINS 40.536.985,99 0,0735910 CORREIA PINTO 438.546.322,17 0,3103988 CORUPÁ 237.260.216,37 0,1994541 CRICIÚMA 3.043.611.161,38 1,8453905 CUNHA PORÃ 256.346.358,62 0,1908923 CUNHATAÍ 50.369.287,90 0,0804294 CURITIBANOS 531.162.089,65 0,3415117 DESCANSO 172.482.019,82 0,1494518 DIONÍSIO CERQUEIRA 180.435.804,60 0,1578445 DONA EMMA 42.574.178,36 0,0740996 DOUTOR PEDRINHO 39.449.024,36 0,0719307 ENTRE RIOS 50.459.884,71 0,0808976 ERMO 62.438.686,85 0,0874910 ERVAL VELHO 111.424.489,02 0,1167573 FAXINAL DOS GUEDES 425.148.896,50 0,2959642 FLOR DO SERTÃO 42.674.517,72 0,0762688 FLORIANÓPOLIS 4.876.831.198,16 3,1112779 FORMOSA DO SUL 60.229.088,08 0,0853484 FORQUILHINHA 593.958.336,76 0,3942528 FRAIBURGO 586.870.223,58 0,4033968 FREI ROGÉRIO 41.201.151,76 0,0720952 GALVÃO 56.291.694,87 0,0832091 GAROPABA 158.398.032,55 0,1423744 GARUVA 323.317.830,16 0,2241759 GASPAR 1.430.710.599,65 0,9083931 GOVERNADOR CELSO RAMOS 51.099.487,27 0,0799911 GRÃO PARÁ 120.118.621,40 0,1223295 GRAVATAL 63.510.944,88 0,0892342 GUABIRUBA 425.403.728,80 0,3181138 GUARACIABA 222.276.920,07 0,1748100 GUARAMIRIM 1.608.495.642,85 0,9893104 GUARUJÁ DO SUL 83.792.134,84 0,0990481 GUATAMBU 265.852.938,59 0,2005408 HERVAL DO OESTE 322.708.448,47 0,2501418 IBIAM 68.715.860,43 0,0904289 IBICARÉ 90.433.933,61 0,1029459 IBIRAMA 170.286.205,49 0,1643161 IÇARA 886.837.142,17 0,5420117 ILHOTA 180.784.148,06 0,1693970 IMARUÍ 43.486.702,58 0,0757873 IMBITUBA 570.846.053,37 0,4002984 IMBUIA 111.560.992,72 0,1141496 INDAIAL 1.424.095.137,71 0,8930756 IOMERÊ 134.059.021,67 0,1313767 IPIRA 93.895.590,84 0,1048016 IPORÃ DO OESTE 240.554.093,60 0,1923862 IPUAÇU 267.875.563,21 0,2006837 IPUMIRIM 379.929.193,61 0,2753135 IRACEMINHA 94.508.428,83 0,1034994 IRANI 204.541.566,30 0,1700805 IRATI 18.992.103,09 0,0630323 IRINEÓPOLIS 169.018.105,17 0,1476726 ITÁ 642.332.014,62 0,4443252 ITAIÓPOLIS 506.629.477,69 0,3392098 ITAJAÍ 11.554.121.779,43 7,2633170 ITAPEMA 354.176.178,14 0,2596284 ITAPIRANGA 586.604.920,41 0,4019175 ITAPOÁ 101.391.310,81 0,1032185 ITUPORANGA 364.689.715,74 0,2646615 JABORÁ 185.719.442,76 0,1580939 JACINTO MACHADO 180.651.760,56 0,1551609 JAGUARUNA 170.577.060,21 0,1525302 JARAGUÁ DO SUL 6.007.089.839,70 3,8269681 JARDINÓPOLIS 40.646.915,71 0,0746231 JOAÇABA 600.054.929,35 0,4258533 JOINVILLE 15.685.883.975,85 9,4956784 JOSÉ BOITEUX 31.481.431,93 0,0701271 JUPIÁ 29.431.898,21 0,0674306 LACERDÓPOLIS 103.018.784,93 0,1076495 LAGES 2.882.800.480,42 1,8484063 LAGUNA 258.413.441,86 0,2019430 LAJEADO GRANDE 59.826.138,62 0,0893452 LAURENTINO 87.828.233,05 0,1029613 LAURO MULLER 237.374.446,98 0,1839810 LEBON RÉGIS 101.725.603,83 0,1063886 LEOBERTO LEAL 38.969.165,16 0,0721591 LINDÓIA DO SUL 172.520.187,93 0,1527438 LONTRAS 71.133.112,47 0,1066047 LUIZ ALVES 310.532.508,07 0,2381438 LUZERNA 121.722.687,42 0,1233371 MACIEIRA 46.409.039,20 0,0785172 MAFRA 844.389.258,41 0,5524252 MAJOR GERCINO 46.300.015,01 0,0746376 MAJOR VIEIRA 139.366.424,16 0,1280332 MARACAJÁ 91.166.919,01 0,1042691 MARAVILHA 598.851.402,78 0,3852881 MAREMA 108.867.274,02 0,1155668 MASSARANDUBA 355.626.217,74 0,2642866 MATOS COSTA 16.510.697,88 0,0625448 MELEIRO 129.532.788,13 0,1358213 MIRIM DOCE 35.490.389,68 0,0744249 MODELO 78.077.541,87 0,0962593 MONDAÍ 396.658.278,13 0,2858408 MONTE CARLO 79.001.787,81 0,0979682 MONTE CASTELO 75.570.109,98 0,0923501 MORRO DA FUMAÇA 370.198.052,51 0,2652060 MORRO GRANDE 137.741.977,90 0,1272486 NAVEGANTES 1.043.651.817,96 0,7087718 NOVA ERECHIM 155.938.516,76 0,1478065 NOVA ITABERABA 154.669.107,62 0,1446366 NOVA TRENTO 179.141.373,79 0,1577448 NOVA VENEZA 399.704.521,80 0,2779276 NOVO HORIZONTE 65.272.874,91 0,0874893 ORLEANS 494.822.647,91 0,3645778 OTACÍLIO COSTA 473.157.894,05 0,3093814 OURO 195.937.701,47 0,1660700 OURO VERDE 85.886.959,42 0,1027980 PAIAL 39.716.465,85 0,0750854 PAINEL 32.819.502,93 0,0717318 PALHOÇA 1.812.190.115,14 1,2743603 PALMA SOLA 146.214.577,99 0,1343261 PALMEIRA 76.116.053,13 0,0945174 PALMITOS 336.161.014,87 0,2462238 PAPANDUVA 333.064.285,99 0,2306025 PARAÍSO 70.451.307,48 0,0879873 PASSO DE TORRES 36.803.665,82 0,0718318 PASSOS MAIA 123.964.766,83 0,1241730 PAULO LOPES 52.723.629,99 0,0859915 PEDRAS GRANDES 63.630.920,62 0,0876334 PENHA 192.730.950,84 0,1705130 PERITIBA 50.459.441,53 0,0814272 PESCARIA BRAVA 9.809.976,74 0,0568869 PETROLÂNDIA 93.165.658,99 0,1109952 PINHALZINHO 484.035.838,18 0,3329593 PINHEIRO PRETO 126.762.664,74 0,1235096 PIRATUBA 384.544.692,94 0,3459508 PLANALTO ALEGRE 65.263.220,71 0,0916330 POMERODE 1.173.624.357,45 0,7632675 PONTE ALTA 53.402.632,41 0,0930255 PONTE ALTA DO NORTE 46.943.542,57 0,0778383 PONTE SERRADA 160.548.826,67 0,1501658 PORTO BELO 177.559.581,69 0,1599275 PORTO UNIÃO 303.695.349,78 0,2368909 POUSO REDONDO 275.341.905,27 0,2123006 PRAIA GRANDE 83.916.538,82 0,0967131 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 68.981.608,71 0,0921391 PRESIDENTE GETÚLIO 325.795.052,02 0,2291720 PRESIDENTE NEREU 24.798.132,89 0,0650260 PRINCESA 52.730.774,84 0,0796276 QUILOMBO 260.333.686,55 0,2001758 RANCHO QUEIMADO 37.117.970,35 0,0734248 RIO DAS ANTAS 220.617.114,19 0,1762375 RIO DO CAMPO 93.089.734,12 0,1045309 RIO DO OESTE 113.452.880,44 0,1166800 RIO DO SUL 1.159.623.254,10 0,7573605 RIO DOS CEDROS 160.973.269,18 0,1517889 RIO FORTUNA 100.968.397,95 0,1037250 RIO NEGRINHO 615.720.058,36 0,4133740 RIO RUFINO 17.694.442,91 0,0604128 RIQUEZA 63.900.693,70 0,0874082 RODEIO 117.359.180,12 0,1215609 ROMELÂNDIA 61.636.898,43 0,0875358 SALETE 104.427.106,38 0,1143812 SALTINHO 48.840.151,92 0,0791742 SALTO VELOSO 123.991.255,05 0,1230574 SANGÃO 171.643.429,60 0,1514097 SANTA CECÍLIA 239.355.902,87 0,1927426 SANTA HELENA 50.292.560,05 0,0797850 SANTA ROSA DE LIMA 22.627.891,02 0,0632400 SANTA ROSA DO SUL 55.948.576,92 0,0832614 SANTA TEREZINHA 97.337.568,73 0,1062295 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 32.035.733,13 0,0676154 SANTIAGO DO SUL 28.043.573,22 0,0679199 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 183.508.231,32 0,1620256 SÃO BENTO DO SUL 1.770.475.076,15 1,1195255 SÃO BERNARDINO 38.436.998,94 0,0738112 SÃO BONIFÁCIO 38.549.808,62 0,0719705 SÃO CARLOS 265.613.405,96 0,2097759 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 74.034.544,92 0,0978593 SÃO DOMINGOS 212.977.292,86 0,1684534 SÃO FRANCISCO DO SUL 2.504.425.973,62 1,4228628 SÃO JOÃO BATISTA 334.205.429,58 0,2463995 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 59.425.048,74 0,0853235 SÃO JOÃO DO OESTE 244.157.324,79 0,1939985 SÃO JOÃO DO SUL 70.993.972,37 0,0939864 SÃO JOAQUIM 349.614.499,95 0,2590865 SÃO JOSÉ 4.143.970.471,65 2,4974660 SÃO JOSÉ DO CEDRO 212.004.532,71 0,1727768 SÃO JOSÉ DO CERRITO 62.472.210,39 0,0874177 SÃO LOURENÇO DO OESTE 582.470.504,98 0,3837387 SÃO LUDGERO 358.325.338,07 0,2513842 SÃO MARTINHO 29.105.392,80 0,0681011 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 27.233.714,29 0,0661252 SÃO MIGUEL DO OESTE 551.526.259,63 0,3859540 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 30.316.366,66 0,0687266 SAUDADES 262.598.399,35 0,2077297 SCHROEDER 265.087.878,61 0,2076938 SEARA 622.663.778,35 0,4259259 SERRA ALTA 68.842.457,69 0,0918146 SIDERÓPOLIS 245.845.330,07 0,1995047 SOMBRIO 286.630.905,88 0,2194053 SUL BRASIL 46.287.210,63 0,0777718 TAIÓ 297.823.140,56 0,2395562 TANGARÁ 323.233.132,51 0,2404627 TIGRINHOS 31.088.587,61 0,0692906 TIJUCAS 859.443.418,57 0,5466060 TIMBÉ DO SUL 85.523.959,61 0,0979836 TIMBÓ 1.000.611.051,23 0,6581927 TIMBÓ GRANDE 113.302.996,42 0,1103907 TRÊS BARRAS 645.108.679,66 0,3794210 TREVISO 272.811.505,94 0,2044674 TREZE DE MAIO 100.686.241,85 0,1082959 TREZE TÍLIAS 388.586.233,11 0,2633930 TROMBUDO CENTRAL 171.621.754,07 0,1561597 TUBARÃO 1.587.493.629,00 1,0005649 TUNÁPOLIS 162.705.162,50 0,1460718 TURVO 308.185.538,32 0,2381938 UNIÃO DO OESTE 80.033.824,39 0,0979371 URUBICI 98.395.259,25 0,1074733 URUPEMA 29.141.261,97 0,0695884 URUSSANGA 551.978.586,83 0,3656767 VARGEÃO 105.920.514,75 0,1167706 VARGEM 39.462.145,27 0,0749225 VARGEM BONITA 358.303.153,57 0,2733530 VIDAL RAMOS 216.923.904,77 0,1711488 VIDEIRA 1.390.489.805,42 0,8542774 VITOR MEIRELES 49.190.442,25 0,0821736 WITMARSUM 49.646.179,84 0,0797366 XANXERÊ 885.628.050,24 0,5925872 XAVANTINA 219.849.582,34 0,1812229 XAXIM 526.549.467,36 0,3778842 ZORTÉA 50.882.995,92 0,0817442
DECRETO Nº 43, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015 DOE de 10.02.15 Introduz a Alteração 3.505 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.505 – O art. 115 do Anexo 3, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114 deste Anexo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado de: a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: 1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e 2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 23, DE 30 DE JANEIRO DE 2015 DOE de 02.02.15 Introduz a Alteração 3.487 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.487 – O § 12 do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.479, de 27 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2014, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto; e II – na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 011/2015 DOE de 02.02.15 Cria Conselho Pedagógico, no âmbito da DIAT, como órgão de coordenação e supervisão didático-pedagógica. Revogada pela Portaria 381/17 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e Considerando a necessidade de coordenação das atividades de qualificação e reciclagem dos auditores fiscais, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Conselho Pedagógico, como o órgão de coordenação e supervisão didático-pedagógica no âmbito da DIAT. Art. 2º Compete ao Conselho Pedagógico: I - assessorar a Administração Tributária na definição de cursos, eventos e similares a serem oferecidos aos servidores da DIAT, bem como os respectivos programas; II - acompanhar a elaboração de projetos de cursos, eventos e similares, no âmbito da ESFAZ ou outras instituições de ensino; III – assessorar, na elaboração dos respectivos programas, as comissões de concurso público, para o provimento de cargos efetivos no âmbito da DIAT; IV - deliberar sobre quaisquer outros assuntos ou propostas com implicações didático-pedagógicas. Art. 3º O Conselho Pedagógico será composto pelos seguintes servidores: I – Velocino Pacheco Filho, coordenador; II – Lintney Nazareno da Veiga, membro; III – Leandro Luís Darós, membro; IV – Deonísio Koch, membro; V – Nilton Ribeiro Filippon, membro; VI – Joacir Sevegnani, membro; e VII – Francisco R. Fontanella, membro. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 17, DE 26 DE JANEIRO DE 2015 DOE de 27.01.15 Introduz as Alterações 3.490 e 3.491 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.490 – O caput do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XVI com a seguinte redação: “Art. 7º ............................................................................................. ......................................................................................................... XVI – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XVI”. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.491 – O caput do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso XXIII com a seguinte redação: “Art. 8º ............................................................................................. ......................................................................................................... XXIII – saída de biogás e biometano de estabelecimento produtor para empresa concessionária distribuidora de gás natural. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
LEI Nº 16.597, DE 19 DE JANEIRO DE 2015 DOE de 27.01.15 Dispõe sobre critérios para apuração do valor adicionado na determinação do Índice de Participação dos Municípios (IPM). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Na hipótese de transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída da indústria deverá corresponder ao preço de exportação. § 1º Se o valor praticado na exportação for superior ao preço de transferência ou da remessa, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar, englobando as operações realizadas no mês. § 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial, e este emitirá nota fiscal da respectiva exportação. Art. 2º Em caso de inobservância do disposto no art. 1º desta Lei, para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, serão atribuídos 90% (noventa por cento) do valor efetivo da exportação ao município em que foi efetuada a industrialização e 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação, independentemente do local de embarque do produto exportado e deduzido, proporcionalmente, o valor de entrada das mercadorias, quando a exportação decorrer de: I – remessa de produção do estabelecimento industrial, com fim específico de exportação, a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente; II – remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial; III – transferência de produção própria para outro estabelecimento da mesma empresa; ou IV – transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar, que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, para fins de exportação, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Art. 3º Na remessa ou transferência de mercadorias destinada a outro Estado para fins de exportação, para cálculo do valor adicionado do Município sede do estabelecimento industrial, será considerado como valor de saída o valor efetivo dos produtos exportados no outro Estado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de janeiro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 004/2015 PeSEF de 15.01.15 Define a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 440, de 22 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U em 23 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 54-89, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2015, R E S O L V E : Art. 1º Fica definida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2015, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 23 295.678 SINDIPI 302 43.899.890 SINPESCASUL 53 8.213.840 TOTAL 378 52.409.408 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2015. Florianópolis, 9 de janeiro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 001/2015 DOE de 08.01.15 Altera a Portaria SEF nº 304, de 2014, que delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de julho de 2012, RESOLVE: Art. 1º A alínea “a” do inciso III do art. 3º da Portaria SEF nº 304, de 10 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... III - ............................................................................................... a) Titulares: Fernanda Horst Colsani, CPF 007.918.709-95 e Luiz Fernando Cascaes, CPF 016.810.259-57; ....................................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de janeiro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.519, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 31.12.14 Atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988. Revogado pelo Decreto 545/15 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, DECRETA: Art. 1º Os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988, ficam reajustadas de acordo com o Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2015. Florianópolis, 23 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNICO TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 479,17 Isento de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 8,35 e superior a R$ 123,55 2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 8,35 3. Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 8,35 4. Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 8,35 nem superior a R$ 88,48 5. Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 8,35 6. Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 8,35 7. Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) 6,68 8. Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 6,68 9. Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 6,65 9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,16 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 1,67 10. Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 8,35 11. Solicitação de Regime Especial 238,75 12. Apresentação de Consulta 123,55 13. REVOGADO 14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS 83,48 15. REVOGADO 16. Inscrição cadastral de fornecedores 51,76 17. Cadastro de veículo automotor - por veículo 16,69 18. REVOGADO 19 – ALTERADO – Dec. 117/15 – Efeitos a partir de 13.04.15: 19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. 417,39 19. – Redação original, vigente até 12.04.15: 19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emi 417,39 20. REVOGADO 21. Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 5.751,90 22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 3,34 TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 355,32 11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 355,32 11103 Massas frescas 355,32 11104 Panificação (fab. / distrib.) 355,32 11105 Produtos alimentícios infantis 355,32 11106 Produtos congelados 355,32 11107 Produtos dietéticos 355,32 11108 Refeições industriais 355,32 11109 Sorvetes e similares 355,32 11199 Congêneres grupo 111 355,32 112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11201 Aditivos 239,83 11202 Água mineral 239,83 11203 Amido e derivados 239,83 11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 239,83 11205 Biscoitos e bolachas 239,83 11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 239,83 11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 239,83 11208 Condimentos, molhos e especiarias 239,83 11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 239,83 11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 239,83 11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 239,83 11212 Farinhas (moinhos) e similares 239,83 11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 239,83 11214 Gelo 239,83 11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 239,83 11216 Marmeladas, doces e xaropes 239,83 11217 Massas secas 239,83 11218 Refinadora e envasadora de açúcar 239,83 11219 Refinadora e envasadora de sal 239,83 11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 239,83 11221 Salgadinhos e frituras 239,83 11222 Suplementos alimentares enriquecidos 239,83 11223 Tempero à base de sal 239,83 11224 Torrefadora de café 239,83 11299 Congêneres grupo 112 239,83 12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12101 Açougue 124,35 12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 88,82 12103 Cantina escolar 88,82 12104 Casa de carnes 88,82 12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 88,82 12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 71,06 12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 177,66 12108 Confeitaria 124,35 12109 Cozinha de escolas 71,06 12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 71,06 12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 53,29 12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 124,35 12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 71,06 12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) * 53,29 12115 Mercearia / armazém (única atividade) 53,29 12116 Padaria / panificadora 88,82 12117 Pastelaria 53,29 12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 88,82 12119 Pizzaria 88,82 12120 Produtos congelados 124,35 12121 Restaurante / buffet / churrascaria 124,35 12122 Rotisserie 124,35 12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 88,82 12124 Sorveteria e/ou posto de venda 53,29 12125 Depósito de alimentos grupo 121 124,35 12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 53,29 12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 53,29 12199 Congêneres grupo 121 71,06 * Excluídas as atividades exercidas 122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12201 Bar / boate / uisqueria 53,29 12202 Bomboniere 53,29 12203 Café 53,29 12204 Depósito de bebidas 53,29 12205 Depósito de frutas e verduras 53,29 12206 Depósito de alimentos grupo 122 53,29 12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 88,82 12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 26,65 12209 Quitanda, frutas e verduras 26,65 12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 26,65 12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 71,06 12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 35,53 12299 Congêneres grupo 122 53,29 13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 355,32 13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 355,32 13103 Insumos farmacêuticos 355,32 13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 355,32 13105 Produtos biológicos 355,32 13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 355,32 13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 355,32 13108 Produtos de consumo odontológico 355,32 13109 Material implantável 355,32 13110 Saneantes domissanitários 355,32 13111 Produtos de consumo radiológico 355,32 13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 355,32 13199 Congêneres grupo 131 355,32 132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 0,00 13201 Embalagens 239,83 13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 239,83 13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 239,83 13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 239,83 13205 Produtos veterinários 239,83 13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 239,83 13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 239,83 13299 Congêneres grupo 132 239,83 14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14101 Comércio de produtos tóxicos 239,83 14102 Distribuidora de medicamentos 355,32 14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 239,83 14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 239,83 14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 239,83 14106 Comércio de produtos veterinários 239,83 14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 239,83 14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 239,83 14109 Distribuidora de produtos tóxicos 239,83 14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 239,83 14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 239,83 14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 239,83 14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 239,83 14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 239,83 14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 239,83 14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 239,83 14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 239,83 14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 239,83 14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 239,83 14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 239,83 14121 Distribuidora de produtos veterinários 239,83 14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 239,83 14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 239,83 14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 239,83 14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) 239,83 14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 239,83 14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 239,83 14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 239,83 14129 Comércio de materiais implantáveis 239,83 14130 Distribuidora de materiais implantáveis 239,83 14131 Transportadora de materiais implantáveis 239,83 14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 239,83 14199 Congêneres grupo 141 239,83 142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 124,35 14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 124,35 14203 Embalagens 124,35 14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 124,35 14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 124,35 14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 124,35 14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 124,35 14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 124,35 14209 Comércio de sementes ou mudas 124,35 14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 124,35 14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 124,35 14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 124,35 14213 Distribuidoras de embalagens 124,35 14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 124,35 14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 124,35 14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 124,35 14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 124,35 14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 124,35 14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 124,35 14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 124,35 14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 124,35 14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 124,35 14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 124,35 14224 Distribuidora de sementes ou mudas 124,35 14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 124,35 14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) 53,29 14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 124,35 14299 Congêneres grupo 142 124,35 15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15101 Ambulatório médico 124,35 15102 Ambulatório odontológico 124,35 15103 Ambulatório veterinário 71,06 15104 Ambulatório de enfermagem 124,35 15105 Banco de leite humano 71,06 15106 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 71,06 15107 Clínica médica 239,83 15108 Clínica veterinária 124,35 15109 Hemodiálise 239,83 15110 Policlínica 239,83 15111 Pronto socorro 71,06 15112 Serviço de nutrição e dietética 71,06 15113 Unidade sanitária Isento 15114 Medicina nuclear 239,83 15115 Radioimunoensaio 239,83 15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 239,83 15117 Radiologia médica (por equipamento) 195,42 15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 71,06 15119 Farmácia (alopática) 239,83 15120 Farmácia (homeopática) 239,83 15121 Drogaria 239,83 15122 Posto de medicamentos 71,06 15123 Dispensário de medicamentos 71,06 15124 Ervanária 124,35 15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 71,06 15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 239,90 15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) 355,32 15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) 355,32 15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 355,32 15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) 355,32 15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista 355,32 15132 Laboratório de análises clínicas 239,83 15133 Laboratório de análises bromatológicas 239,83 15134 Laboratório de anatomia e patologia 239,83 15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 239,83 15136 Laboratório químico-toxicológico 239,83 15137 Laboratório cito / genético 239,83 15138 Posto de coleta de material biológico 88,82 15139 Agência transfusional de sangue 124,35 15140 Banco de sangue 195,42 15141 Posto de coleta de sangue 124,35 15142 Serviço de hemoterapia 248,71 15143 Serviço industrial de derivados de sangue 355,32 15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 124,35 15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 71,06 15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 124,35 15147 Unidade volante de coleta de sangue 124,35 15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 124,35 15149 Quimioterapia 195,42 15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 239,83 15151 Unidade volante de assistência odontológica 124,35 15199 Congêneres grupo 151 124,35 * Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica 152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 195,42 15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 195,42 15203 Clínica de psicanálise 195,42 15204 Clínica de odontologia 195,42 15205 Clínica de tratamento e repouso 195,42 15206 Clínica de ortopedia 195,42 15207 Ultrassonografia 124,35 15208 Clínica de fonoaudiologia 124,35 15209 Consultório médico 124,35 15210 Consultório nutricional 124,35 15211 Consultório odontológico 124,35 15212 Consultório de psicanálise / psicologia 124,35 15213 Consultório veterinário 124,35 15214 Estabelecimento de massagem 124,35 15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 124,35 15216 Laboratório de prótese auditiva 124,35 15217 Laboratório de prótese ortopédica 124,35 15218 Laboratório de ótica 124,35 15219 Ótica 71,06 15220 Consultório psico-pedagógico 124,35 15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento 15222 Clínica psico-pedagógico 195,42 15299 Congêneres grupo 152 71,06 16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE 161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16101 Asilo e similares 71,06 16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 239,83 16103 Escola de natação e similares 124,35 16104 Estação hidromineral / termal / climatério 355,32 16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 124,35 16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 124,35 16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 124,35 16108 Piscina coletiva 124,35 16109 Radiologia industrial 239,83 16110 Sauna 124,35 16111 Zoológico 195,42 16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento 16113 Centro de formação de condutores 124,35 16114 Hotel infantil 124,35 16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 355,32 16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 355,32 16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água 355,32 16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 355,32 16119 Serviço de capina química 355,32 16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 53,29 16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 239,83 16199 Congêneres grupo 161 124,35 162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16201 Hotel de pequenos animais 53,29 16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 71,06 16203 Agência bancária e similares 53,29 16204 Barbearia 26,65 16205 Camping 124,35 16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento 16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 124,35 16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 71,06 16209 Cemitério / necrotério / crematório 124,35 16210 Cinema / auditório / teatro 53,29 16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 53,29 16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 53,29 16213 Dormitório (por cômodo) 8,88 16214 Escritório em geral 26,65 16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 239,83 16216 Estação de tratamento de esgoto 239,83 16217 Estética facial / maquilagem 71,06 16218 Floricultura / plantas / mudas 53,29 16219 Garagem / estacionamento coberto 53,29 16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 17,76 16221 Igrejas e similares 26,65 16222 Lavanderia 53,29 16223 Tabacaria 53,29 16224 Oficina / consertos em geral 53,29 16225 Orfanato / patronato 26,65 16226 Parque natural / campo de naturismo 53,29 16227 Pensão (por cômodo) 8,88 16228 Posto de combustível / lubrificante 71,06 16229 Quartel Isento 16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 53,29 16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 71,06 16232 Salão de beleza para pequenos animais 71,06 16233 Pet Shop 71,06 16234 Serviço de lavagem de veículo 53,29 16235 Colônia de férias 17,76 16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento 16299 Congêneres grupo 162 53,29 2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 21 DIVERSOS 211 DIVERSOS 21101 Apartamento (prédio) (p/m2) 0,90 21102 Residência (casa) (p/m2) 0,90 · Ampliação (p/m2) 0,90 · Habitação popular até 40 m2 Isento 21103 Sala comercial (p/m2) 1,79 21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m2) 1,79 21105 Galpão / depósito e similares (p/m2) 1,79 21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m2) 0,90 21107 Estabelecimento de saúde (p/m2) 0,90 21108 Estabelecimento de ensino (p/m2) 0,90 21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) 1,79 21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m2) 0,90 21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) 0,90 21112 Cemitérios e afins (p/m2) 0,90 21113 Hotel, motel, cabana (p/m2) 1,79 21114 Hotel infantil (p/m2) 1,79 21199 Congêneres (p/m2) 0,90 3 ANÁLISE DE PROJETOS 31 DIVERSOS 311 DIVERSOS 31101 Apartamento (prédio) até 100 m2 35,53 31102 Estabelecimento de saúde até 100 m2 35,53 31103 Estabelecimento de ensino até 100 m2 35,53 31104 Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 35,53 31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 35,53 31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 35,53 31107 Cemitérios e afins até 100 m2 35,53 31108 Sistema de tratamento de água até 100 m2 35,53 31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 35,53 31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m2 35,53 31111 Hotel infantil até 100 m2 35,53 31112 Salões de festas até 100 m2 35,53 31113 Residência (casa) até 100 m2 35,53 · Ampliação até 100 m2 35,53 · Habitação popular até 40 m2 Isento 31199 Congêneres até 100 m2 35,53 Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2 ) 0,37 4 SERVIÇOS DIVERSOS 41 DIVERSOS 411 DIVERSOS 41101 Segunda via do alvará sanitário 17,78 41102 Análise de processos para registro de produto 177,66 41103 Qualquer alteração do alvará sanitário · Por item alterado 35,53 · Alteração de endereço (100% do valor do alvará) 41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 88,82 41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento 41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento 41107 Qualquer alteração de registro de produto · Por item alterado 177,66 · Cancelamento de registro Isento 41108 Encerramento das atividades Isento 41109 Baixa de responsabilidade técnica 17,76 41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 195,42 41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento · Por item alterado 88,82 · Alteração de endereço 195,42 · Mudança de responsabilidade técnica Isento · Cancelamento da autorização Isento 41112 Segunda via do laudo de análise 35,53 512 LICENÇAS 51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 17,76 513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento 514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS 51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,10 51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 17,76 51403 Baixa (encerramento) (por livro) 17,76 515 SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS 51501 Emissão de edital 35,53 51502 Atestado de antecedentes 88,82 51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 177,66 51504 Certidão (de qualquer natureza) 88,82 51505 Requerimentos diversos 88,82 51506 Certificado de livre comercialização de produtos 124,35 51507 Laudo técnico 88,82 51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,25 6 ANÁLISES LABORATORIAIS 61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS 611 ÁGUA 61101 Análise Química de potabilidade (completa) 248,71 61102 Análise Microbiológica de potabilidade 71,06 61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 71,06 61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 314,45 61105 Análise Química de água por elemento determinado 35,53 61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 17,76 61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 17,76 61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 44,41 61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 142,11 61110 Análise Microbiológica de água mineral 230,95 61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 79,94 61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste 71,06 61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 71,06 61114 Retenção de cloro em filtros 71,06 61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 142,11 61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) 35,53 61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) 88,82 612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS 61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 35,39 61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 106,58 61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 532,98 61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 355,32 61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 177,66 61206 Determinação de 3,4 benzopireno 35,53 61207 Identificação de bromato 71,06 613 ALIMENTOS E BEBIDAS 61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 302,01 61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 177,66 61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 53,29 61304 Bactérias do grupo coliforme total 44,41 61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 53,29 61306 Determinação de Bacillus cereus 62,17 61307 Determinação de bolores e leveduras 53,29 61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 62,17 61309 Determinação de enterobactérias 71,06 61310 Determinação de enterococos 79,81 61311 Determinação de Listeria monocytogenes 88,82 61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 62,17 61313 Determinação de Salmonella spp 79,81 61314 Determinação de Shigella spp 79,81 61315 Determinação de Staphylococcus aureus 62,17 61316 Determinação de Vibrio cholerae 79,81 61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 79,81 61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 71,06 61319 Teste de Estufa 44,41 62 ANÁLISE MICROSCÓPICA 0,00 62001 Análise microscópica de alimentos em geral 177,66 62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 71,06 62003 Dosagem de paus e cascas 53,29 62004 Histologia para alimentos em geral 35,53 62005 Identificação de amido 35,53 62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 35,53 62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 79,81 62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 35,53 62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 35,53 62010 Sujidades, larvas e parasitos 35,53 63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS 63001 Acidez 26,65 63002 Acidez em ácido lático 26,65 63003 Acidez em solução normal 26,65 63004 Acidez volátil 44,41 63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 444,14 63006 Amido 71,06 63007 Amidos em produtos cárneos 88,82 63008 Atividade de água 53,29 63009 Atividade diastásica em mel 115,47 63010 Avaliação das características organolépticas 17,76 63011 Bases voláteis 53,29 63012 Brix 17,76 63013 Cafeína em bebidas não-alcoólicas 53,29 63014 Cálcio 53,29 63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 213,19 63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 106,58 63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 35,53 63018 Cloro residual livre 17,76 63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 71,06 63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 178,73 63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 177,66 63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 142,11 63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 239,83 63024 Composição provável do sal 177,66 63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 35,53 63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 88,82 63027 Demanda bioquímica de oxigênio 106,58 63028 Demanda química de oxigênio 88,82 63029 Densidade 17,76 63030 Densidade do leite 17,76 63031 Determinação de açúcares não redutores 44,41 63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 44,41 63033 Determinação de açúcares totais 35,53 63034 Determinação de cloretos 35,53 63035 Determinação de fibra 44,41 63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 266,48 63037 Determinação de lipídeos 35,53 63038 Determinação de proteínas 53,29 63039 Determinação de resíduo mineral fixo 35,53 63040 Determinação de voláteis a 105º C 26,65 63041 Determinação do iodo no sal 35,53 63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 106,58 63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 266,48 63044 Dureza 35,53 63045 Estabilidade ao etanol 17,76 63046 Extrato alcoólico 26,65 63047 Extrato aquoso 26,65 63048 Extrato etéreo 26,65 63049 Extrato seco desengordurado do leite 35,53 63050 Extrato seco total do leite 35,53 63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 239,83 63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 213,19 63053 Ferro quantitativo 53,29 63054 Formol qualitativo 62,17 63055 Fosfato 71,06 63056 Fósforo 71,06 63057 Glutamato monossódico em alimentos 62,17 63058 Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios 44,41 63059 Granulometria do sal 53,29 63060 Hidroximetilfurfural em mel 115,47 63061 Insolúveis em éter de petróleo 44,41 63062 Identificação de corante artificial 71,06 63063 Índice de iodo 44,41 63064 Índice de peróxido 35,53 63065 Índice de refração 17,76 63066 Índice de saponificação 35,53 63067 Lactose e sacarose, cada um 44,41 63068 Matéria insaponificável 53,29 63069 Nitrito qualitativo 35,53 63070 Nitrito quantitativo 106,58 63071 Pectina 71,06 63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 17,76 63073 Pesquisa de corante artificial 35,53 63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 354,15 63075 PH 17,76 63076 Ponto de fusão 35,53 63077 Prova de cocção 26,65 63078 Prova de reconstituição 17,76 63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 355,32 63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 239,83 63081 Reação de acidez em leite 35,53 63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 26,65 63083 Reação de peroxidase em leite 44,41 63084 Reação para dextrina em leite 35,53 63085 Reação para fosfatase em leite 35,53 63086 Reações de Eber 17,76 63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 26,65 63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 115,47 63089 Teste de indol 88,82 63090 Turbidez do sal 35,53 63091 Umidade 26,65 63092 Vácuo 17,76 63093 Valor calórico total 52,29 64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES 64001 Beta caroteno adicionado em alimento 71,06 64002 Beta caroteno natural em alimento 88,82 64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 106,58 64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 88,82 64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 124,35 64006 Mercúrio em alimento 381,96 64007 Mercúrio urinário 106,58 64008 Micotoxina - cada uma 177,66 64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 37,00 para cada elemento) 248,71 64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar 35 UFIRs para cada elemento) 248,71 64010 Resíduos de fosfina 532,98 64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 266,48 64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 532,98 64013 Vitamina B 2 em alimento 159,88 64014 Vitamina A em alimento 88,82 64015 Vitamina B 1 em alimento 159,88 64016 Vitamina C em alimento 53,29 TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - Expedição dos seguintes documentos: 1.1.1 Certidão de antecedentes (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 8,14 1.1.2 Auto de vistoria policial 8,14 1.1.3 Atestados (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 8,14 1.1.4 Certidão (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 8,14 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 8,14 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 91,98 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 22,96 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 22,96 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros pr 138,03 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo 45,92 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 138,03 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 91,98 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 91,98 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 40,72 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 70,48 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 22,96 2.1.4.3 Vistoria Policial 8,14 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 22,96 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 59,27 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 59,27 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 22,96 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 22,96 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 59,27 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. 59,27 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 59,27 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 59,27 2.2.1.10 Campings 59,27 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 59,27 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 227,74 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares: 2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 112,00 2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 225,60 2.2.1.14 Motéis: 2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 225,60 2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 364,44 2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 225,60 2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 90,51 2.2.1.17 Estádios de futebol 342,81 2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 136,56 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 22,96 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 22,96 2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 32,57 2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 45,92 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 8,14 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 8,14 2.2.3.3 Circos e congêneres 22,96 2.2.3.4 Quermesses e similares 8,14 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 8,14 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 22,96 2.2.4 - Diversos: 2.2.4.1 Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) 8,14 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 273,13 2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS 2.3.1 Cópia Autenticada de Laudo Pericial: 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 40,72 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 40,72 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 40,72 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 40,72 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 17,75 2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 29,64 2.3.2.3 Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega 8,14 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 115,74 2.4.1.2 Pessoa Física 115,74 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 115,74 2.4.2 Veículos: - 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento 115,74 2.4.2.2 Transferência de veículo 115,74 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via 280,33 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 115,74 2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito 45,65 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 95,17 2.4.2.7 Vistoria lacrada 95,17 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) 67,16 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional 84,81 2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 280,33 2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal 492,18 2.4.3 Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 45,65 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 45,65 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 45,65 2.4.3.4 Táxi substituto 45,65 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 45,65 2.4.3.6 Lacrar placa 45,65 2.4.4 Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 45,65 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) 45,65 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 45,65 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 67,16 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 67,16 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 86,27 2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir 67,16 2.4.5 Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 8,10 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 8,10 2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) 17,65 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos 35,31 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 115,74 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 245,69 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 2.461,94 2.4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física 67,16 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 328,39 2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 98,09 2.4.5.11 VETADO VETADO TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 21,00 2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 10,00 3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 10,00 4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 26,00 5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 26,00 6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 58,00 7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 15,00 8 Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 3,00 9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 2,00 10 Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 3,00 11 Fornecimento de cópias de microfilmes 5,00 12 Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 53,00 Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 8,10 2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 16,20 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 8,10 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição 8,10 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 33,85 6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 48,72 7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 40,49 8 Parecer técnico - por parecer 40,49 9 Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2010.031908-9, DA CAPITAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) 10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 48,72 11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 2,39 12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 24,29 13 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 45,65 14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 24,29 15 Atendimentos veterinários diversos - por atendimento 98,09 16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 10,22 TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 7,90 2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) 3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia 14,22 4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização 4.1 Comprimento ≤ 25,00 m 52,13 Largura ≤ 3,20 m Altura ≤ 5,00 m PBT ≤ 45 t 4.2 Comprimento > 25,00 m 75,82 Largura > 3,20 m Altura > 5,00 m PBT > 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 4.3 PBT > 80 t 123,21 Combinações de Veículos de Carga - CVC 4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 28,43 5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 7,90 6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) 7.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha 0,16 8.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha 1,58 9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 7,90 10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$) 1 Até 19 38,29 2 20 a 39 42,11 3 40 a 59 45,95 4 60 a 79 49,77 5 80 a 99 53,61 6 100 a 139 57,43 7 140 a 179 61,26 8 180 a 219 65,10 9 220 a 259 68,92 10 260 a 319 72,76 11 320 a 379 76,58 12 380 a 439 80,40 13 440 a 499 84,24 14 500 a 559 88,06 15 560 a 639 91,90 16 640 a 719 95,72 17 720 a 799 99,55 18 800 a 879 103,39 19 880 a 959 107,21 20 960 a 1.039 111,05 21 1.040 a 1.119 114,87 22 1.120 a 1.199 118,69 23 1.200 a 1.279 122,53 24 1.280 a 1.359 126,35 25 1.360 a 1.439 130,19 26 1.440 a 1.519 134,01 27 1.520 a 1.599 137,84 28 1.600 a 1.679 141,68 29 1.680 a 1.759 145,50 30 1.760 a 1.839 149,34 31 1.840 a 1.919 153,16 32 1.920 a 1.999 156,98 33 2.000 a 2.079 160,82 34 2.080 a 2.159 164,64 35 2.160 a 2.239 168,48 36 2.240 a 2.319 172,30 37 2.320 a 2.399 176,13 38 2.400 a 2.479 179,96 39 2.480 a 2.559 183,79 40 2.560 a 2.639 187,63 41 2.640 a 2.719 191,45 42 2.720 a 2.799 195,27 43 2.800 a 2.879 199,11 44 2.880 a 2.959 202,93 45 2.960 a 3.039 206,77 46 3.040 a 3.119 210,59 47 3.120 a 3.199 214,42 48 3.200 a 3.279 218,25 49 3.280 a 3.359 222,08 50 3.360 a 3.439 225,92 51 3.440 a 3.519 229,74 52 3.520 a 3.599 233,56 53 3.600 a 3.679 237,40 54 3.680 a 3.759 241,22 55 3.760 a 3.839 245,06 56 3.840 a 3.919 248,88 57 3.920 a 3.999 252,71 11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio 11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 610,68 11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 706,84 11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 610,68 11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 353,85 11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 353,22 11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 706,34 12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia 12.1 Ensaio em solos 12.1.1 Teor de umidade - por amostra 29,34 12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 73,34 12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 73,34 12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 102,68 12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 73,34 12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 366,71 12.1.7 Material pulverulento - por amostra 146,68 12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 73,34 12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 110,01 12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 146,68 12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 73,34 12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 110,01 12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 146,68 12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 440,05 12.1.15 Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto 73,34 12.1.16 Densidade in situ - por ponto 146,68 12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 146,68 12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 73,34 12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra 146,68 12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 146,68 12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 733,42 12.2 Ensaios em agregados 12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 73,34 12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 117,35 12.2.3 Massa específica real - por amostra 146,68 12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 146,68 12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 513,39 12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 293,37 12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 220,03 12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 366,71 12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 293,37 12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 146,68 12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 146,68 12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 146,68 12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 1.466,84 12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 4.400,53 12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 102,68 12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas 12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 366,71 12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 366,71 12.3.3 Peneiramento - por amostra 220,03 12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 220,03 12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) 12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 146,68 12.4.2 Espuma a 175°C - por amostra 220,03 12.4.3 Densidade relativa a 25°C - por amostra 220,03 12.4.4 Penetração - por amostra 293,37 12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 440,05 12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 440,05 12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 440,05 12.4.8 Ductilidade - por amostra 146,68 12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 146,68 12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 733,42 12.5 Ensaios para misturas betuminosas 12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 146,68 12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 73,34 12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 73,34 12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 73,34 12.5.5 Extração de betume - por amostra 146,68 12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 73,34 12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 1.760,21 12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 2.200,26 12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 1.760,21 12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 88,01 12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 220,03 12.6 Ensaios em concreto 12.6.1 Dosagem racional - por unidade 2.933,68 12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 73,34 12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 73,34 12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 146,68 12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 146,68 12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 29,34 12.7 Preparação de amostra para ensaios 12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 146,68 12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 293,37 12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 73,34 12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 220,03 12.8 Outros serviços de laboratório 12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 17,60 12.8.2 Destilação d’água - por litro 7,33 12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 1.173,47 12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 733,42 12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 440,05 12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 176,02 12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo 12.9.1 Engenheiro - por hora 93,26 12.9.2 Laboratorista - por hora 26,36 12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 12,69 12.9.4 Topógrafo - por hora 26,81 12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 12,67 12.9.6 Desenhista - por hora 23,21 12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 16,56 12.9.8 Diária nível superior - por hora 161,35 12.9.9 Diária de nível médio - por hora 146,68 12.9.10 Automóvel - unidade/mês 3.799,12 12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês 4.831,78 TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,55 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e espec 0,55 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área cons 0,21 4 Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/muniç 0,21 5 Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis 0,32 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de ex 0,32 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 163,79 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por milha/hora 196,98 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 17,65 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 17,65 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 63,45 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 40,49 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 196,98 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 17,65 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 40,49 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 17,65 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 17,65 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 17,65 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 17,65 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 17,65 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 360,77 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 196,98 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 40,49 TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 11,02 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 8,10 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 81,89 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 11,02 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 89,99 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 16,20 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 89,99 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 3.440,46