LEI Nº 16.538, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 31.12.14 Altera a Lei nº 13.667, de 2005, que cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à vigilância sanitária animal, ao controle, à fiscalização e à certificação em saúde animal: I – em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais; II – no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e III – em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.” (NR) Art. 2º O art. 4º da Lei nº 13.667, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Fundo Sanitário de Suinocultura e o Fundo Sanitário de Avicultura recolherão ao FUNDESA 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas nesta Lei.” (NR) Art. 3º O art. 8º da Lei nº 13.667, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da SAR, expedirá, quando necessário, instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.” (NR) Art. 4º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 13.667, de 2005, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República. Florianópolis, 23 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO TABELA I TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL 1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS (EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA) (1) e (7) TAXA MÍNIMA PARA A EMISSÃO DE GTA: R$ 2,00 BOVINOS E BUBALINOS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA Abate R$ 2,00 (1) R$ 2,00 (1) Unidade Esporte R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade Exportação R$ 2,00 (1) R$ 2,00 (1) Unidade Outras finalidades Isento R$ 2,00 (1) Unidade EQUÍDEOS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA Abate R$ 1,00 (1) R$ 1,00 (1) Unidade Esporte R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade Outras finalidades Isento R$ 1,00 (1) Unidade SUÍDEOS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA Abate R$ 0,20 (1) e (3) R$ 0,20 (1) e (3) Unidade Outras finalidades Isento R$ 0,20 (1) e (3) Unidade OVINOS E CAPRINOS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA Abate R$ 0,20 (1) R$ 0,20 (1) Unidade Outras finalidades Isento R$ 0,20 (1) Unidade AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (AVESTRUZ E EMA) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA Abate R$ 1,50 (1) R$ 1,50 (1) Unidade Incubação - ovos férteis Isento R$ 0,15 (1) Dúzia Industrialização - ovos férteis Isento R$ 0,10 (1) Dúzia Outras finalidades - aves Isento R$ 1,50 (1) Unidade AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (GALINHA, GALINHA D’ANGOLA, PERU, PERDIZ-CHUCAR, PATO, MARRECO E FAISÃO) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA Abate R$ 3,00 (1) e (3) R$ 3,00 (1) e (3) Milheiro ou fração Engorda Isento R$ 0,30 (1) e (3) Milheiro ou fração Reprodução Isento R$ 0,30 (1) e (3) Milheiro ou fração Incubação - ovos férteis Isento R$ 0,25 (1) e (3) Milheiro ou fração Industrialização - ovos férteis Isento R$ 0,10 (1) e (3) Milheiro ou fração Outras finalidades - aves Isento R$ 0,30 (1) e (3) Milheiro ou fração AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (CODORNA) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA Abate R$ 1,50 (1) R$ 1,50 (1) Milheiro ou fração Engorda Isento R$ 0,30 (1) Milheiro ou fração Reprodução Isento R$ 0,30 (1) Milheiro ou fração Incubação - ovos férteis Isento R$ 0,25 (1) Milheiro ou fração Industrialização - ovos férteis Isento R$ 0,10 (1) Milheiro ou fração Outras finalidades - aves Isento R$ 0,30 (1) Milheiro ou fração ANIMAIS SILVESTRES (COELHO E CHINCHILA) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA Abate R$ 1,00 (1) R$ 1,00 (1) Centena ou fração Outras finalidades Isento R$ 1,00 (1) Centena ou fração ANIMAIS AQUÁTICOS (CRUSTÁCEOS) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA Qualquer finalidade Isento R$ 0,01 (1) Milheiro ou fração ANIMAIS AQUÁTICOS (PEIXES) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA Abate R$ 2,00 (1) R$ 2,00 (1) Milheiro ou fração Esporte R$ 0,50 (1) R$ 0,50 (1) Milheiro ou fração Outras finalidades Isento R$ 0,50 (1) Milheiro ou fração ANIMAIS AQUÁTICOS (MOLUSCOS) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA Abate R$ 0,02 (1) R$ 0,02 (1) Dúzia Outras finalidades Isento R$ 0,02 (1) Dúzia ANIMAIS AQUÁTICOS (RÃS) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA Abate R$ 0,20 (1) R$ 0,20 (1) Centena ou fração Outras finalidades Isento R$ 0,20 (1) Centena ou fração ANIMAIS SILVESTRES (TODOS, EXCETO COELHO E CHINCHILA) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA Ornamentação R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade Competição R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade Canora (canto) R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade Outras finalidades Isento R$ 1,00 (1) Unidade ABELHAS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA Qualquer finalidade Isento R$ 1,00 (1) Colmeia ou rainha 2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS) R$ 50,00 por evento (2) 3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DOS DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS R$ 4,00 por tonelada ou fração (4) 4 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES, ENTREGUE NAS AGROINDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS (COMÉRCIO ESTADUAL) E NOS POSTOS DE RESFRIAMENTO (COMÉRCIO INTERESTADUAL) R$ 0,25 por mil litros ou fração (5) 5 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (CIS) PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PELOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS R$ 15,00 por certificado (1) DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: por meio do pagamento de DARE até 15 (quinze) dias após a emissão da GTA; pelo menos 7 (sete) dias antes do início do evento; exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina (Sindicarne), que recolherão ao Fundo Sanitário de Suinocultura e ao Fundo Sanitário de Avicultura, que por sua vez repassarão, até o décimo dia útil de cada mês subsequente, 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente ao FUNDESA, de acordo com o art. 4º desta Lei; recolhido mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas, até o décimo dia útil de cada mês subsequente; recolhido mensalmente pelas agroindústrias de laticínios e pelos postos de resfriamento, até o décimo dia útil de cada mês subsequente; 6. o produtor que participar com equídeos, bovinos e animais silvestres em eventos esportivos ou competições estaduais e retornar com os mesmos para sua propriedade ou propriedade arrendada, devidamente cadastrada na CIDASC, fica isento do pagamento da GTA de retorno; 7. quando o cálculo para a emissão da GTA resultar em valor igual ou inferior a R$ 1,99, o valor mínimo para o recolhimento será de R$ 2,00. ” (NR)
LEI Nº 16.540, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 31.12.14 Altera a Lei nº 9.183, de 1993, que cria o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 1º da Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, com o objetivo de estimular os produtores pecuários do Estado à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.” (NR) Art. 2 º O art. 2º da Lei nº 9.183, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce terá como órgão superior a Comissão Executiva, que será presidida pelo titular da SAR e integrada por: I – 1 (um) representante da SAR, indicado pelo seu titular, que exercerá a função de Secretário Executivo; II – 1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC), entidade que representa os criadores de gado para abate precoce; III – 1 (um) representante dos estabelecimentos abatedores credenciados no Programa; IV – 1 (um) representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC); e V – 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI). § 1º Serão indicados suplentes para cada um dos representantes de que tratam os incisos do caput deste artigo. § 2º Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. ................................................................................................... § 4º Para auxiliar nas tarefas de operacionalização do Programa serão designados servidores da SAR para a realização de tarefas típicas.” (NR) Art. 3 º O art. 4º da Lei nº 9.183, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Serão inscritos no cadastro apropriado da SAR todos os produtores pecuários que se dedicam à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce e que pretendam auferir incentivos pela prática dessa atividade. ..........................................................................................” (NR) Art. 4 º O art. 5º da Lei nº 9.183, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A SAR credenciará os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa, ouvida a Comissão Executiva. § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – o atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SAR; ..........................................................................................” (NR) Art. 5 º O art. 6º da Lei nº 9.183, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 30 (trinta) meses, considerando o Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos (PIB-SC) e a idade cronológica dentária avaliada no abatedouro, que na classificação apresentarem no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para fêmeas, ensejarão ao criador cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em reais, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º Nos casos em que os animais abatidos apresentarem, no máximo, 2 (dois) dentes permanentes e cujo criador, contratualmente, prestar informações sobre seu processo produtivo à SAR, poderá ser concedido um incentivo adicional até perfazer o total de 50% (cinquenta por cento) a título de redutor. ................................................................................................... § 4º Os pesos mínimos de carcaça de que trata o caput deste artigo passarão a vigorar 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.” (NR) Art. 6 º O art. 7º da Lei nº 9.183, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os serviços de classificação de bovinos e bubalinos e a tipificação de carcaças serão realizados pelos inspetores sanitários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos estabelecimentos abatedores registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), e pelos inspetores sanitários de instituições credenciadas pelo Serviço de Inspeção Estadual (SIE) da CIDASC, sob fiscalização da CIDASC, nos estabelecimentos abatedores registrados no SIE, obedecidos os critérios definidos em regulamentação pertinente e o disposto no art. 6º desta Lei.” (NR) Art. 7 º O art. 8º da Lei nº 9.183, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os titulares da SAR, da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), dentro de suas respectivas áreas de competência, editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, podendo, mediante resolução conjunta, disciplinar as matérias de interesse recíproco.” (NR) Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
(Texto da Lei e Anexo)
DECRETO Nº 2.523, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 23.12.14 Introduz as Alterações 3.488 e 3.489 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.488 – O § 8º do art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X, XI e XII com a seguinte redação: “Art. 180. ...................................................................................... ..................................................................................................... § 8º .............................................................................................. ...................................................................................................... IX – Anexo IX: informar a movimentação com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNn) de origem nacional e Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNi) originado de importação, por distribuidora; X – Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; XI – Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; e XII – Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.489 – A Subseção XII da Seção XXVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção XII Das Operações com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) (Protocolo ICMS 04/14) Art. 184. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado. Art. 185. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar, por operação, a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural de origem nacional (GLGNn), Gás Liquefeito derivado de Gás Natural originado de importação (GLGNi) e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. § 2º No corpo da nota fiscal de saída, deverá constar os percentuais de GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento importador deverá discriminar o produto quando da emissão da nota fiscal de entrada, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo. § 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. Art. 186. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. Art. 187. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 186 deste Anexo. Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo e os valores da base de cálculo do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi. Art. 188. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: I – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo, os dados relativos a cada operação realizada, conforme definido no referido programa; e II – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos no art. 190 deste Anexo. Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, o contribuinte substituído deverá proceder conforme previsto no § 3º do art. 173 deste Anexo. Art. 189. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá: I – inserir no programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo os dados informados pelos contribuintes substituídos, referidos no art. 188 deste Anexo; II – enviar as informações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos no art. 190 deste Anexo; III – com base no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 4, de 21 de março de 2014, gerado pelo programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn e GLGNi; e IV – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn e GLGNi até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. § 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação. § 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem da mercadoria, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo. § 4º O disposto neste artigo não dispensa a entrega da GIA-ST, prevista no inciso II do art. 37 deste Anexo. Art. 190. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com GLGNn e GLGNi será efetuada por transmissão eletrônica de dados, utilizando o programa de computador previsto no § 2º do art. 178 deste Anexo. Parágrafo único. O prazo para entrega das informações previstas no caput deste artigo será o fixado em Ato COTEPE. Art. 191. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no § 8º do art. 180 deste Anexo, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no § 3º do art. 178 deste Anexo. Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput deste artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados à: I – unidade federada de origem; II – unidade federada de destino; e III – refinaria de petróleo ou suas bases. Art. 192. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação. Art. 193. Na falta de entrega das informações previstas no art. 190 deste Anexo, em decorrência de impossibilidade técnica, ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido, o contribuinte deverá proceder conforme estabelecido na cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4, de 2014. Art. 194. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais nas hipóteses de: I – entrega das informações previstas nesta Subseção fora do prazo estabelecido; ou II – omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o imposto poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável. Art. 195. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações, na forma prevista nesta Subseção, serão mantidos pelo contribuinte em meio magnético pelo prazo decadencial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015. Florianópolis, 23 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 041/2014 Publicado na Pe/SEF em 23.12.14 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 005/15 V. Ato Diat 003/15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para bebida hidroeletrolítica, energética e cerveja. Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 041/2014”; § 2.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado; § 3.º - O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador; § 4.º - Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC ou por e-mail ao endereço <gesbebidas@sefaz.sc.gov.br>; Art. 3.º - O Ato Diat n.º 031/2014 de 24 de setembro de 2014 e suas alterações fica revogado a partir de primeiro de janeiro de 2015. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de janeiro de 2015. Florianópolis, 19 de dezembro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 23.12.14 Introduz a Alteração 3.486 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.486 – O inciso X, mantidas suas alíneas, e o inciso I do § 16 do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .......................................................................................... ........................................................................................................ X – nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 e 27 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43): ......................................................................................................... § 16. ................................................................................................ I – .................................................................................................... a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola o valor equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X do caput deste artigo; b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015. Florianópolis, 23 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 2.521, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 23.12.14 Altera dispositivos do Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA: Art. 1º O § 10 do art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 10. Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016.” (NR) Art. 2º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.089, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................. I – a partir de 1º de janeiro de 2016, quanto à nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e ...............................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 2.522, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 23.12.14 Introduz as Alterações 3.484 e 3.485 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.484 – O inciso I do art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido da alínea “f” com a seguinte redação: “Art. 61. ........................................................................................... I – ................................................................................................. ......................................................................................................... f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bovino ou bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.485 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 11 com a seguinte redação: “Art. 61. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 11. O previsto na alínea “f” do inciso I deste artigo observará o seguinte: I – o estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; II – somente terão direito à dispensa do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais: a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015; b) 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016; c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; e d) 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018; III – os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bovinos e bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e IV – inexistindo a atividade no ano civil anterior, o cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 44 do Anexo 3 do RICMS-SC/01. Florianópolis, 23 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 2.524, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 23.12.14 Acresce dispositivo ao Decreto nº 704, de 2007, que regulamenta a Lei 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 17-A com a seguinte redação: “Art. 17-A. Sem prejuízo do disposto no § 14 do art. 16, a inexistência do produto na cadeia produtiva catarinense, para fins dos incentivos previstos na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 16 e no inciso II do art. 17, deverá ser reconhecida pelo Conselho Deliberativo. § 1º Não será reconhecida a inexistência de mercadoria que tenha o mesmo uso, finalidade, emprego ou função de mercadoria já produzida no Estado e cuja diferenciação entre elas se dê em razão de: I – dimensão, modelo, potência ou fonte de energia necessária ao seu funcionamento; II – insumo utilizado na produção; III – acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação; IV – pouca ou pequena diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade; ou V – distinção considerada irrelevante ou insignificante em relação a mercadorias similares. § 2º Caberá reconsideração do despacho que não reconhecer a inexistência da mercadoria na cadeia produtiva catarinense no caso de apresentar qualidades e características especialíssimas ou uso diferenciado que justifique o incentivo. § 3º Compete à empresa a demonstração de que a mercadoria atende às condições exigidas nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º O incentivo poderá ser suspenso pelo Conselho Deliberativo, depois de ouvida a empresa interessada, no caso de constatação de existência do produto ou seu similar na cadeia produtiva catarinense na data em que aprovada a concessão do incentivo pelo Conselho Deliberativo, desde: I – a sua concessão, no caso de dolo, fraude ou simulação; ou II – a constatação, nos demais casos. § 5º O disposto neste artigo não se aplica às Resoluções do Conselho Deliberativo aprovadas em data anterior a 1º de janeiro de 2015.” (NR) Art. 2º Nos contratos firmados no ano de 1998 que não tenham sido objeto de opção pela empresa contratante, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, o valor da amortização fracionada, mensalmente, de cada parcela fruída a partir do encerramento do prazo de carência corresponderá ao quociente da divisão do seu valor atualizado, acrescido de juros de carência, até a data do seu efetivo pagamento, pela quantidade de meses estipulada no contrato como prazo de amortização. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados: I – o art. 3º do Decreto nº 517, de 28 de julho de 2003; e II – o § 7º do art. 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007. Florianópolis, 23 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
Aprova a revisão do Plano Plurianual para o Quadriênio 2012-2015 e adota outras providências.