CONSULTA 11/2015 EMENTA: ICMS. O ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, NO ENTANTO, O ARTIGO 33, I, DESTA MESMA LEI, POSTERGOU OS EFEITOS DO ARTIGO 20 PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. ASSIM, ENQUANTO NÃO ATINGIDO ESSE MARCO TEMPORAL, AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM AO PRODUTO FINAL E POR NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Narra o consulente que atua no ramo de fabricação e comércio de móveis e que em seu processo produtivo utiliza lixas e esponjas abrasivas. Indaga se estes materiais devem ser considerados como produtos intermediários ou secundários, gerando, assim, a possibilidade de crédito do imposto em suas aquisições. Indaga, ainda, se, caso haja a possibilidade de crédito, haveria possibilidade de o fazer retroativamente. Intimado para explicar pormenorizadamente a utilização das lixas e esponjas abrasivas em seu processo produtivo, acabou por informar que tais produtos são utilizados na pintura de 5.000 a 6.000 metros quadrados de móveis antes de proceder ao descarte dos materiais. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. LEGISLAÇÃO Constituição Federal, artigo 155, §2º, inciso I; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 33, inciso I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e 82, inciso I. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República, através do inciso I do §2º do artigo 155, prevê a não-cumulatividade para o ICMS. Para a operacionalização do instituto da não-cumulatividade, o constituinte adotou a técnica de débito do imposto pelas saídas e crédito do imposto pelas entradas de mercadorias . Ao se referir aos créditos pelas operações de circulação de mercadorias , nota-se que a Constituição garantiu o direito ao crédito físico do ICMS, ou seja, há direito ao crédito, para operacionalização da não cumulatividade, nas entradas de mercadorias que serão, em momento posterior, postas novamente em circulação, pela revenda ou pela sua integração a uma nova mercadoria. Hugo de Brito Machado assim conceitua o regime de crédito físico do ICMS (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140): No regime de não-cumulatividade conhecido como crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Não os destinados ao ativo permanente. Ainda que se desgastem no processo produtivo. O crédito do imposto nas aquisições de bens e mercadorias que não sofrerão nova circulação é denominado de crédito financeiro. A possibilidade de crédito do ICMS nestas aquisições são benefícios fiscais criados pela Lei Complementar 87/96 e não guardam qualquer conexão com o princípio da não-cumulatividade insculpido no inciso I, do §2º do artigo 155 da Constituição. Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140) conceitua o regime de crédito financeiro nos seguintes termos: Entende-se como regime do crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto. Em recente decisão do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 447470/PR, foi reafirmada a posição do STF acerca da divisão entre crédito físico e financeiro do ICMS, sendo o primeiro garantido pela CF através da não cumulatividade do ICMS e o segundo, no qual se inserem as aquisições de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, é um benefício fiscal criado por Lei Complementar: Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIAL E INTERESTADUAL. NÃOCUMULATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO FÍSICO E CRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE O MODELO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a não-cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. Precedentes. 2. Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa previsão Constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação brasileira. 3. A pretensão do contribuinte, de assemelhar o ICMS a modelo ideal de Imposto sobre Valor Agregado - IVA, sem prejuízo dos inerentes méritos econômicos e de justiça fiscal, não ressoa na Constituição de 1988. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Aqui reside o ponto nevrálgico da consulta. Caso se verifique que as lixas e esponjas abrasivas utilizadas no processo industrial do consulente integram o novo produto ou são imediata e integralmente consumidas na produção, devese seguir a sistemática de crédito físico previsto pela Constituição, garantindo o direito ao crédito do ICMS em suas aquisições. Caso se verifique, por outro lado, que as lixas e esponjas abrasivas não se integram ao novo produto e nem são imediatamente consumidas, deve-se seguir a sistemática do crédito financeiro, previsto pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/96, com suas limitações temporais de gozo. O fato é que a jurisprudência já se consolidou no sentido de entender que o mero desgaste dos materiais aplicados no processo produtivo não gera direito ao crédito do imposto. Esse é o entendimento do STF sobre o tema: Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. I. - Pretensão da agravante de creditar do ICMS sobre a aquisição produtos intermediários. Não há saída do bem. Impossibilidade. Precedentes. (...) (Ag. Reg./SP nº 418.729-7. Relator: Min. Carlos Velloso, Segunda Turma. Julgamento: 01/02/2005) Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONSUMIDOR FINAL. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão agravada está de acordo com entendimento adotado por ambas as Turmas desta Corte, que consolidaram a jurisprudência no sentido de que não ofende o princípio da não cumulatividade a inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes. II - A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (RE nº 503877, AgR/MG. Relator: Ricardo Lewandowski, Primeira Turma. Julgamento: 01/06/2010). Nesse sentido, citamos decisão prolatada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 799.724/RJ: (...) 4. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte. 5. In casu, consoante assentado no aresto recorrido, os bens cuja aquisição, segundo a recorrente, ensejariam o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não consubstanciam matéria-prima ou insumo a ser utilizado no processo de industrialização. Ao revés, integram o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da própria atividade industrial, matéria insindicável pela Súmula 7/STJ. O mesmo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 235.324 SP, assim decidiu: TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A aquisição de produto ou mercadoria que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não são completamente consumidos e nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS, posto que ocorre quanto a estes produtos apenas um desgaste e a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial. (...) Da fundamentação do voto do relator, Ministro José Delgado, destacamos as seguintes passagens: Exatamente pelo fato desta consumação não ser total e completa e sim corresponder, em verdade, a várias etapas do processo de industrialização, é que a aquisição desses insumos e mercadorias não gera direito ao crédito pretendido. Dessa forma, a perda de óleo lubrificante e outro insumos, desgastes naturais de máquinas e ferramentas, com a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial. São evidentemente coadjuvantes do processo, mas não integram nem se consomem no produto final. São necessários ao processo de industrialização, mas de modo a compô-lo e transformá-lo, perdendo a identidade ou se dando a extinção de entidade participe. Suas aquisições, portanto, não têm influência na sistemática do ICM ou do ICMS ou do princípio da não-cumulatividade. Não tendo essa repercussão, não há falar-se em crédito, pelas aquisições, ao intermediário do imposto. Esta Comissão também já analisou a matéria, firmando idêntico entendimento ao dos órgãos judiciais, através das respostas à consulta de nº 61/2009, 64/2009, 146/2011 e 54/2012. Eis as ementas: Consulta nº 061/2009: Ementa: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. Consulta nº 064/2009: Ementa: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011. Consulta nº 146/2011: Ementa: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. Consulta 54/2012: Ementa: ICMS. CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL, NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS. Os produtos lixa e esponja abrasiva, mencionados pelo consulente, embora utilizados em seu processo produtivo, não integram fisicamente o produto a ser elaborado e nem são imediata e integralmente consumidos, sendo que seu desgaste natural e sua periódica reposição são inerentes à atividade industrial. É possível tal conclusão através das informações complementares à Consulta Tributária fornecidas pelo consulente, onde esclarece que as lixas e esponjas abrasivas somente são descartadas e trocadas após a pintura de 5.000 (cinco mil) a 6.000 (seis mil) metros quadrados de móveis. Nota-se, assim, que não há o consumo imediato e integral dos materiais no processo produtivo, de modo que o crédito por estas entradas deverá atender ao limite temporal estabelecido pelo inciso I do artigo 82 do RICMS/SC. A classificação do material como "produto intermediário" ou "secundário", ao contrário do que entende o consulente, não é requisito único e determinante para se concluir pela possibilidade de crédito. Ainda que os materiais sejam classificados como produto intermediário ou secundário, somente haverá direito ao crédito se for integrado ao novo produto ou consumido imediata e integralmente no seu processo produtivo. RESPOSTA Pelo exposto, responda-se ao consulente que as entrada de lixas e esponjas abrasivas, por não se integrarem ao novo produto e nem serem consumidas imediata e integralmente no seu processo produtivo, não geram direito ao crédito do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 12/2015 EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO VII DO ARTIGO 7º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC: 1. É APLICÁVEL PARA OS ROTEADORES DE CONEXÃO COM OU SEM FIO, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 8517.62.48 DA NCM; 2. NÃO É APLICÁVEL PARA OS MONITORES DE VÍDEO DE TECNOLOGIA DE LED E DE LCD DA POSIÇÃO 8528.51.20 DA NCM; 3. NÃO É APLICÁVEL PARA MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DIGITAIS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 8471.30.11, 8471.30.12 E 8471.30.90 DA NCM; 4. DEVE SER APLICADA, QUANDO CABÍVEL, PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, INDEPENDENTEMENTE DE O REMETENTE ESTAR OU NÃO ESTABELECIDO NO ESTADO DE SANTA CATARINA; 5. DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO SEU USO E CONSUMO, DE MODO QUE, SE A CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA FOR IGUAL OU INFERIOR À ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NÃO HAVERÁ IMPOSTO A SER RECOLHIDO. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Narra a Consulente que atua no ramo de comércio a varejo de produtos de automação, informática e de telecomunicações e, assim, alguns dos produtos que comercializa gozam do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC. Visando dirimir dúvida quanto à aplicação da referida redução da base de cálculo para as operações com roteadores de conexão com ou sem fio, para os monitores de vídeo com tecnologia de LED e de LCD, para máquinas automáticas digitais para processamento de dados das posições 8471.30.11, 8471.30.12 e 8471.30.90 e, ainda, quanto à aplicação desta redução no cálculo do ICMS devido por substituição tributária de mercadorias adquiridas de dentro e de fora do Estado e nas aquisições interestaduais de bens para seu ativo imobilizado ou ao seu uso e consumo, no que toca ao diferencial de alíquota, protocolizou a presente Consulta Tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. LEGISLAÇÃO Código Tributário Nacional, artigo 108, caput e §2º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 3º, XIV e artigo 9º, §3º; Anexo 2, artigo 7º, VII; Anexo 1, Seção XIX; Anexo 3, artigo 217, §1º, II, ¿c¿. FUNDAMENTAÇÃO Utilizando da possibilidade prevista pelo inciso IV do artigo 152-A do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário, de apresentar consulta sobre mais de um dispositivo da legislação tributária cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, desde que se tratem de matérias conexas, o Consulente traz a essa Comissão cinco questionamento acerca da aplicação do benefício de redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC, os quais passo a analisar. 1º. Questiona o Consulente se lhe é permitido aplicar a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 para o produto roteador digital COM e SEM FIO, se ele atender o requisito de ter velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos. O art. 7º, VII do Anexo 2 do RICMS, com redação vigente a partir de 01.09.2001, concede o benefício fiscal da redução da base de cálculo nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, nos seguintes termos: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: ... VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte: a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII"; b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição; c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII. e) REVOGADA. De seu turno, o item 106 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC traz a seguinte descrição de produto beneficiado com a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC: Item Descrição NCM 106. Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos 8517.30.62 A Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC esclarece que as mercadorias ali descritas utilizam a classificação de mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH). O Decreto nº 2.092, de 10.12.1996, determinou que a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) passe a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos em legislação específica, de modo que, para o presente caso, importa examinar a evolução do código 8517.30.62 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. Isso porque, conforme informa o Consulente, a posição atual dos roteadores na NCM é a 8517.62.41. Após a celebração do Acordo Aduaneiro denominado de Mercosul, o Decreto nº 1.767, de 28.12.1995, introduziu a NCM no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo a seguinte descrição para o item 8517.30.6: NCM Descrição 8517.30.6 Roteadores digitais 8517.30.61 Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s 8517.30.62 Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 8517.30.69 Outros 8517.30.90 Outros O Decreto nº 1.767/95 foi alterado pelo Decreto nº 2.376, de 12.11.1997, que manteve a mesma descrição para a posição 8517.30.62. Este decreto vigorou até 15.01.2002, quando foi revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.01.2002. Pode-se notar, inicialmente, que o item 106 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC adotou idêntica redação constante no código 8517.30.62 da NCM prevista pelo Decreto nº 2.376/97, vigente à época de sua edição. A Resolução de nº 42, de 26.12.2001, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, trazia a mesma descrição contida no Decreto nº 2.76/97 para o código 8517.30.62. Ocorreu que a Resolução de nº 43, de 22.12.2006, deste mesmo órgão, revogou a Resolução nº 42/01, alterando a tabela NCM, e, neste particular, retirando os códigos existentes entre o código 8517.18.99 e a subposição 8517.6, passando a apresentar, a partir de então, a seguinte estrutura: NCM Descrição 8517.18.99 Outros 8517.6 -Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)): Portanto, a partir de 22.12.2006, o código 8517.30.62 não consta mais na NCM. Os roteadores digitais passaram a ser classificados no item 8517.62.4 da NCM: NCM Descrição 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio 8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 8517.62.49 Outros Nota-se que o artigo 7º, VII do Anexo 2 do RICMS/SC foi editado quando estava em vigor a NCM aprovada pelo Decreto nº 2.376, de 12.11.1997, que vislumbrava o código 8517.30.62, posteriormente suprimido. Essa Comissão reiteradamente vem afirmando que a posição da mercadoria na NCM é subsidiária em relação à descrição da mesma para fins de verificação de aplicação de benefício fiscal. É o entendimento que se pode verificar pela análise da Consulta nº 9/13: EMENTA ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TONER PARA IMPRESSORA LASER, NCM-SH 8473.30.29, BENEFICIA-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS, CONFORME ITEM 67 DA TABELA CONSTANTE DA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1. DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM-SH, BEM COMO SOBRE CORESPONDÊNCIAS ENTRE A NCM-SH E TIPI, DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, devemos observar que a legislação não faz referência à TIPI. Tanto a tabela da Seção XLV, quanto a da Seção XIX, ambas do Anexo 1, somente fazem referência à NCM-SH. Esta Comissão tem reiteradamente entendido que no caso do tratamento tributário diferenciado ter natureza objetiva, dado em relação à mercadoria, no caso da mercadoria ser identificada pela sua descrição na legislação e por seu código na NCM-SH, deve ser considerada tanto um coisa quanto outra (descrição na legislação e classificação na NCM-SH). Para gozar do tratamento tributário diferenciado (redução da base de cálculo) deve satisfazer, simultaneamente, a descrição na legislação e a classificação na NCM-SH. Também constitui entendimento firme desta Comissão que a classificação da mercadoria na NCM-SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Ou seja, a descrição da mercadoria na legislação estadual prevalece sobre a classificação na NCM, mesmo por que a atualização da legislação estadual tem mostrado defasagem em relação à atualização da NCM. O contribuinte não pode ser prejudicado por causa disso. Somente na hipótese de a legislação fazer referência apenas à posição na NCM, todas as mercadorias compreendidas na posição referida estariam sujeitas ao tratamento tributário diferenciado. Nos demais casos, o tratamento tributário aplica-se às mercadorias classificadas naquele código ou posição e que correspondam à descrição da legislação. Diante deste quadro, a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC para os produtos descritos no item 106 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC é aplicável para os roteadores agora classificadas no código NCM 8517.62.48. Tendo em vista que o item 106 do Anexo 1 do RICMS/SC não faz restrição quanto ao tipo de conexão, a redução da base de cálculo é aplicável tanto para os roteadores digitais de conexão com fio ou sem fio, desde que apresentem velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s e sejam próprios para interconexão de rede local com protocolos distintos. 2º. Questiona o Consulente se lhe é permitido aplicar a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 para o produto monitor de vídeo de LCD e LED classificado na NCM 8528.51.20, aplicando a analogia, afirmando que esses substituíram os antigos monitores de raios catódicos. O inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC, c/c com os itens 28 a 31 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC concedem redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com monitores de vídeo com tubo de raios catódicos classificados nos códigos 8471.60.71, 8471.60.72, 8471.60.73 e 8471.60.74 da NCM: Item Descrição NCM 28. Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.71 29. Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.72 30. Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.73 31. Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.74 Muito embora a atual tabela NCM, vigente a partir da Resolução CAMEX de nº 94, de 8 de dezembro de 2011, não mais preveja os códigos acima descritos, é de se verificar que os monitores de vídeo com tubo de raios catódicos continuam apresentando código específico na NCM, tratados no item 8528.4 da tabela: NCM Descrição 8528.4 - Monitores com tubo de raios catódicos: 8528.41 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 8528.41.10 Monocromáticos 8528.41.20 Policromáticos 8528.49 -- Outros 8528.49.10 Monocromáticos 8528.49.2 Policromáticos 8528.49.21 Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross) 8528.49.29 Outros Ou seja, os antigos códigos 8471.60.71, 8471.60.72, 8471.60.73 e 8471.60.74 da NCM foram substituídos pelos códigos 8528.41.10, 8528.41.20, 8528.49.10, 8528.49.21 e 8528.49.29. Já os monitores de LED e LCD, conforme informado pelo Consulente, são classificados no código 8528.51.20. Os monitores de vídeo com tecnologia de LED ou de LCD jamais gozaram de redução de base de cálculo do ICMS com base no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC, haja vista que sua posição 8528.51.20 não foi contemplada na Seção XIX do Anexo 1 do mesmo regulamento. O Consulente busca a atribuição da redução da base de cálculo pela utilização da analogia entre os monitores de vídeo com tubos de raios catódicos e os monitores de vídeo com tecnologia LCD ou de LED, afirmando que estes substituíram aqueles. Para que se pudesse aplicar o instituo da analogia ao presente caso, deveria existir norma jurídica pretérita equiparando monitores de raios catódicos com monitores de LCD e LED para fins de gozo de benefício fiscal. Donde se conclui que a pretensão do Consulente está mais ligada ao uso da equidade, como forma de adequação do ordenamento jurídico às especificidades do caso concreto. Neste ponto, no entanto, o §2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional é categórico ao afirmar que a utilização deste instituto não pode resultar em dispensa de pagamento de tributo devido. Ademais, a utilização da analogia ou da equidade somente deve ocorrer, conforme caput do artigo 108 do CTN quando verificada ausência de disposição expressa, o que não ocorre no presente caso. A Regra Matriz de Incidência Tributária relativa ao ICMS prevê como hipótese de sua incidência a circulação de mercadorias. Há, aqui, expressa previsão de incidência do imposto nas operações de circulação de monitores de vídeo com tecnologia de LED e de LCD. A regra que excepciona a RMIT, mutilando parcialmente seu aspecto quantitativo, somente é aplicável aos casos expressamente ali previstos. Mercadorias não excepcionadas sofrem a incidência plena e infalível da RMIT. A norma jurídica relacionou taxativamente as mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo, retirando-as do conjunto de aplicação plena do aspecto quantitativo da RMIT. Todas as mercadorias não excepcionadas permanecem no conjunto da aplicação plena da base de cálculo prevista na RMIT. Qualquer interpretação contrária a essa nos levaria à teratológica conclusão de que norma jurídica que atribui redução da base de cálculo deveria relacionar todas as mercadorias existentes no comércio, mencionando unitariamente se lhe seria aplicável ou não o benefício. A inexistência dos monitores de LCD e de LED em tal relação deve ser interpretada como "ausência de previsão expressa de aplicação da redução da base de cálculo" e, conseguintemente, "previsão expressa de tributação integral da base de cálculo". Ademais, por ser regra de exceção, o inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC deve ser interpretado restritivamente, como nos ensina a hermenêutica. Assim, se o legislador não incluiu as referidas mercadorias no benefício fiscal, não é lícito ao intérprete e ao aplicador da norma o fazer. Por fim, os monitores de vídeo com tecnologia de LED e de LCD não substituíram os monitores de vídeo de raios catódicos, haja vista que a NCM continua a prever posição específica para estes monitores. 3º. Questiona, ainda, o Consulente, se pode estender a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 item 6 com NCM 8471.30.19 também para as NCMS 8471.30.11, 8471.30.12 e 8471.30.90. O item 6 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, c/c com o inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do mesmo regulamento, atribui redução da base de cálculo do ICMS para as operações internas com o seguinte produto: Item Descrição NCM 6. Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.30.19 O consulente busca a aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 6 da Seção XIX do Anexo 2 do RICMS/SC, acima transcrito, para todos os códigos da subposição "8471.30" da NCM: NCM Descrição 84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia 8471.30.11 De peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm2 8471.30.12 De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 8471.30.19 Outras 8471.30.90 Outras A posição terminada em "30.19" refere-se a outras mercadorias não classificadas dentro do item "30.1", o que, de plano, já afasta a pretensão de se aplicar o benefício fiscal para a posição terminada em "30.90". Na posição "8471.30.19" da NCM devem ser classificadas as máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela e que não sejam classificáveis nas posições "8471.30.11" e "8471.30.12". A posição "8471.30.19", portanto, somente abarca as máquinas de processamento de dados que não podem ser classificadas nas outras duas posições do item "8471.30.1". Essa verificação denota a opção objetiva do legislador em somente atribuir redução da base de cálculo para as máquinas de processamento de dados não classificáveis nas posições "8471.30.11" e "8471.30.12" da NCM. Se o legislador intentasse a atribuição do benefício fiscal às posições mencionadas pelo Consulente, certamente utilizaria como parâmetro de vinculação do item 6 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC a subposição "8471.30", não o fazendo, e, ainda, utilizando expressamente o código "8471.30.19", excluiu expressamente do benefício os códigos "8471.30.11", "8471.30.12" e "8471.30.90". 4º. Questiona o Consulente se a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 se estende também ao cálculo da substituição tributária, independente se o remetente da mercadoria for de dentro ou de fora de Santa Catarina, sendo Estado signatário ou não, bastando o destinatário na qualidade de contribuinte substituído estar estabelecido no Estado catarinense. O caput do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC condiciona o benefício fiscal de redução de base de cálculo às operações internas. Ocorre operação interna quando o remetente e o destinatário estão estabelecidos no Estado de Santa Catarina. A contrario sensu, ocorre operação interestadual quando, ou o remetente ou o destinatário tem domicílio fiscal em outro Estado da Federação. No caso apresentado pelo Consulente, por se tratar de substituição tributária, temos incidência de ICMS em duas operações, sendo a primeira interestadual e a segunda (substituída) interna. No cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por se tratar de imposto relativo à posterior operação interna, o remetente deverá observar a redução da base de cálculo do imposto prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC, quando aplicável. Tanto assim que o próprio item "2" da alínea "c" do inciso II do § 1º do artigo 217 do Anexo 3 do RICMS/SC, que cuida da substituição tributária de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê que, sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, a alíquota interna é o coeficiente correspondente ao percentual de carga tributária efetiva, na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo. Essa Comissão já analisou a presente questão em diversas oportunidades. Citamos: Consulta n° 71/2010: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS BENEFICIADAS COM A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII DO ANEXO 2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSITTUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA APLICA-SE A MVA ORIGINAL E SOBRE O RESULTADO, O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, APÓS, O PERCENTUAL DE ALÍQUOTA DE 17%. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. NA ENTRADA DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO, UTILIZA-SE A MVA AJUSTADA PREVISTA PARA A MERCADORIA. Já na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, que esteja sujeita ao regime de substituição tributária e, também, ao benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII, a consulente, na qualidade de contribuinte substituto, tem a responsabilidade de apurar o valor do imposto devido por substituição tributária. Para tanto, sobre o valor da operação de entrada aplica-se a MVA Ajustada e, sobre o resultado obtido, aplica-se o percentual de redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII e, sobre o que resultar aplica-se o percentual de alíquota de 17%. Consulta nº 147/2011: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DEVERÁ SER OBSERVADO O ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO DO ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DO RICMS/SC. Com razão a consulente quanto a este ponto. Preliminarmente, registre-se que, em regra, o fato de uma determinada operação de circulação de mercadoria estar submetida ao regime da substituição tributária progressiva não afasta e nem modifica a aplicação da legislação tributária pertinente ao cálculo do ICMS da operação subseqüente a ser realizada, presumidamente, pelo contribuinte substituído. A adoção do mecanismo da substituição tributária progressiva não prejudica a utilização do benefício da redução da base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com água mineral está definida no artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC: será a média ponderada de preços a consumidor final, apurada em pesquisa realizada ou adotada pela Secretaria de Estado da Fazenda, valor que será fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Sobre esse valor deve ser aplicada a redução da base de cálculo e, após, aplicada a alíquota interna, correspondente à operação do contribuinte substituído. Pelo princípio da não-cumulatividade o imposto a recolher por responsabilidade será a diferença entre o imposto devido por substituição tributária e o devido pela operação própria do substituto. Assim, o imposto que deve ser recolhido a título de substituição tributária, pela regra do art. 16 do RICMS, corresponde à diferença entre o valor obtido pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida correspondente á operação do substituído e o imposto da operação próprio do substituto: 5º. Por fim, pergunta se a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2, se estende também sobre aquisições de fora do Estado de Santa Catarina para fins de uso/consumo e ativo imobilizado, não sendo, neste caso, devido o diferencial de alíquota. O inciso XIV do artigo 3º do RICMS/SC diz que ocorre o fato gerador do imposto no momento da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente, sendo que o § 3º do artigo 9º deste mesmo regulamento determina que o imposto a recolher seja o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. No caso de a operação interna gozar de benefício fiscal de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária efetiva interna seja igual ou inferior à alíquota interestadual, evidentemente não haverá imposto a ser recolhido como diferencial entre a alíquota interna e a interestadual. Essa Comissão exarou idêntico entendimento através da Consulta de nº 167/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE. 1. no caso de redução da base de cálculo nas operações internas com a mesma mercadoria, sem outras condições, de modo a equalizar a carga tributária nas operações internas e nas interestaduais, não há imposto a recolher, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições com destino à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente; 2. por conseguinte, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, não haverá retenção de imposto pelo fornecedor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (caso das mercadorias relacionadas na Seção XIX do Anexo 1); ... Da Consulta A consulente identifica-se como indústria de aparelhos e centrais telefônicas, aparelhos e instrumentos de sinalização, alarme, controle, segurança e equipamentos de processamento e transmissão de dados. Informa que adquire de fornecedores de outros Estados, para seu ativo permanente ou para seu uso e consumo, os seguintes equipamentos de automação, informática e telecomunicações de origem nacional. ... Esses produtos estão relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC, fazendo jus à redução da base de cálculo, nas saídas internas, em 29,41%, resultando em carga efetiva de 12% de ICMS, de acordo com o art. 7º, VII, do Anexo 2, com aproveitamento integral do crédito. ... Fundamentação A tese defendida pela consulente é singela. Resulta da combinação do disposto no art. 7º, VII, do Anexo 2, com o art. 16 e § 1º, do Anexo 3. Tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no caso de destinar-se ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, o imposto a ser recolhido corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a mesma base de cálculo (operação própria do substituto). No entanto, a mercadoria goza de redução da base de cálculo nas operações internas de modo que a carga tributária efetiva resulta na mesma tributação que incide nas operações interestaduais (12%). Assim, não haveria diferença entre as alíquotas interna e interestadual; a diferença entre as alíquota seria igual a zero. A consulente reforça o seu entendimento, trazendo à colação a resposta à Consulta 58/99, desta Comissão, assim ementada: ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO QUANDO ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO DO CONVÊNIO ICMS 23/97. A matéria tratada é similar. Trata-se também de redução da base de cálculo da mercadoria nas operações internas o que inviabiliza a cobrança do diferencial de alíquotas. Conclui o parecerista que não há imposto correspondente ao diferencial de alíquotas "quando o imposto incidente na operação interestadual for igual ou superior à carga tributária a que estiver sujeita a mercadoria no Estado de destino". Acrescenta que a Constituição Federal admite alíquotas internas inferiores às interestaduais, se nesse sentido deliberarem os Estados e o Distrito Federal (art. 155,§ 2º, VI): "salvo deliberação em contrário dos Estados ... as alíquotas internas .. não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais". ... RESPOSTA Pelo exposto, responda-se ao consulente que a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC: a) é aplicável para os roteadores de conexão com ou sem fio, classificados na posição 8517.62.48 da NCM; b) não é aplicável para os monitores de vídeo de tecnologia de LED e de LCD da posição 8528.51.20 da NCM; c) não é aplicável para máquinas automáticas digitais para processamento de dados das posições 8471.30.11, 8471.30.12 e 8471.30.90 da NCM; d) deve ser aplicada, quando cabível, para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária das mercadorias relacionadas na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, independentemente de o remetente estar ou não estabelecido no Estado de Santa Catarina; e) deve ser considerada para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao seu uso e consumo, de modo que, se a carga tributária interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, não haverá imposto a ser recolhido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 1/2015 EMENTA: ICMS. VENDA DE ALIMENTOS POR MEIO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DEVE SER SOLICITADO REGIME ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO ANEXO 6 DO RICMS-SC, QUE CONCILIE OS INTERESSES DO FISCO E DO CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Informa a consulente que está iniciando em Santa Catarina a venda de alimentos por meio de máquinas automáticas (vending machines), atividade tributada pelo Simples Nacional. Descreve a operação da seguinte maneira: o operador adquire a máquina e a instala em estabelecimentos de terceiros a título de locação ou comodato, promovendo a sua manutenção e abastecimento periódico. As vendas, a consumidor final, são efetuadas exclusivamente mediante cartão de crédito ou de débito, não se aceitando pagamento com cédulas ou moedas. Feitos esses esclarecimentos, formula consulta sobre: (i) emissão de notas fiscais, relativamente ao transporte e abastecimento das máquinas; (ii) tributação da mercadoria fornecida ao consumidor, dada a impossibilidade de emissão de documento fiscal a cada venda; (iii) necessidade de regime especial e qual regime deve solicitar. Informa ainda que não encontrou dispositivo legal na legislação tributária catarinense regulando a matéria. A autoridade fiscal informa que a consulta não atende os requisitos previstos nos arts. 152 a 152-G do RNGDT-SC e na Portaria SEF226/2001. Ainda assim, opina pelo seu encaminhamento à Copat, para manifestação. LEGISLAÇÃO RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 1º, 5º 6º, 6º-A e 7º. FUNDAMENTAÇÃO A consulta versa exclusivamente sobre obrigações acessórias: emissão de documentos fiscais, relativamente ao transporte das máquinas e seu abastecimento e às vendas a consumidor final; apuração, informação às autoridades fiscais e recolhimento. Com efeito, a legislação catarinense é omissa em relação à venda de alimentos por meio de máquinas automáticas , não contemplando essa modalidade de venda a varejo. Quanto ao enquadramento da consulente no regime do Simples Nacional, depende de satisfazer às condições exigidas na legislação específica, inclusive quanto aos limites de faturamento. Mas, o tratamento tributário difere em um ou outro caso, razão porque esse ponto deve estar bem definido. De qualquer forma, a consulta envolve apenas obrigações acessórias, sem reflexos sobre a obrigação principal de recolher o tributo devido. Ora, o art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC, dispõe que nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte. O regime, a teor do § 1º, I, do mesmo artigo, poderá versar sobre as disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive sobre emissão de documentos fiscais, apuração e recolhimento. O pedido de regime especial será solicitado, conforme art. 5º do referido Anexo 6, por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, disponível na página (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, podendo abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular. RESPOSTA Posto isto, responda-se à consulente que a emissão de documentos fiscais e a apuração do imposto a recolher deverão ser definidas em regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte, conforme art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 5/2015 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÃO INAPLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL AS ISENÇÕES GERAIS, PREVISTAS NO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Cuida-se de consulta formulada por empresa optante pelo Simples Nacional sobre o tratamento tributário de preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM. As saídas de preservativos, conforme art. 2º, XXXVII, do Anexo 2 do RICMS-SC, são isentas do ICMS nas operações internas e interestaduais: "XXXVII - a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento (ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03, 40/07 e 104/11)". Ademais, as saídas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do Anexo 3 do RICMS/SC. Estando a consulente enquadrada no Simples Nacional, questiona a forma de tributação das saídas de preservativos,se aplicável a regra geral da isenção prevista no RICMS/SC e se deverá submeter estas operações ao regime de substituição tributária. A autoridade fiscal informa que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. LEGISLAÇÃO Constituição Federal, art. 179; Lei Complementar 87/1996, art. 6º, §§ 1º e 2º; Lei Complementar 123/2006, arts. 12 e 13, VII, § 1º, XIII, a; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XVI; Anexo 2, art. 2º, XXXVII; Anexo 3, arts. 145 a 148; Resolução 94 do CGSN, artigos 31 e 32. FUNDAMENTAÇÃO O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Embora os Estados e o Distrito Federal detenham competência para conceder isenções ou reduções de ICMS, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista na Resolução CGSN nº 94/2011, segregando as receitas que tenham sido objeto de isenção, o Estado de Santa Catarina não adotou tais benefícios. Nos termos do artigo 31 e 32 da Resolução 94/2011: "Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais. Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A) I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A) I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade". Ainda, nos termos do artigo 18 da referida Lei Complementar 123, § 4º-A, neste caso o contribuinte deverá segregar as receitas que tenham sido objeto de isenção de ICMS: "§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (...) III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014);". Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido o posicionamento do STF: " A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)". Assim, embora as operações com preservativos sejam isentas do ICMS, a teor do disposto no art. 2º, XXXVII, do Anexo 2 (saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM), não havendo por consequencia, recolhimento pelo regime de substituição tributária, tratando-se de operação realizada por empresa optante pelo Simples Nacional e não tendo o Estado de Santa Catarina concedido isenção específica, na forma de redução do percentual original do ICMS constante das tabelas dos anexo I a V e V-A do Simples Nacional, o valor total das operações realizadas pela empresa deverá ser tributado pelo Simples Nacional (art. 32, § 1º da Resolução 94 do CGSN). Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo que realizando operações com produtos em regra isentos do ICMS, em razão da opção pelo regime simplificado, deverão submeter a receita bruta decorrente de tais operações às tabelas do Simples Nacional. RESPOSTA Posto isto, proponho que se responda à consulente que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem submeter às tabelas do Simples Nacional o total da receita bruta auferida, mesmo aquelas decorrente de saídas isentas do ICMS. Tratando-se de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, deverá ser adotado este regime e discriminadas as operações respectivas. À superior consideração da Comissão. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 10/2015 EMENTA: ICMS. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS REMESSAS, E O RESPECTIVO RETORNO, DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O ICMS DEVIDO SOBRE O VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO É DIFERIDO PARA A ETAPA SEGUINTE DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, A SER REALIZADA PELO ENCOMENDANTE. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Narra o Consulente que realiza industrialização por encomenda, consistente na montagem de equipamentos com materiais fornecidos por seus clientes. Tanto os materiais que recebe quanto o equipamento que monta estão sujeitos à substituição tributária do ICMS. Ocorre que nas remessas de mercadorias para industrialização por encomenda, e no seu respectivo retorno, há suspensão da exigibilidade do ICMS dada pelos incisos I e II do artigo 27 do Anexo 2 do RICMS/SC. O ICMS incidente sobre a parcela de valor acrescido na industrialização realizada por encomenda é diferido por força do inciso X do artigo 8º do Anexo 3 do RICMS/SC. Diante deste quadro pergunta se a suspensão e o diferimento narrados alcançam as operações de remessa de mercadorias para industrialização por encomenda e seu respectivo retorno, bem como o ICMS devido pela mão de obra aplicada nesta industrialização. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. LEGISLAÇÃO RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 27, incisos I e II; e Anexo 3, artigo 1º, §1º e artigo 8º, inciso X. FUNDAMENTAÇÃO O inciso I e II do artigo 27 do Anexo 2 do RICMS/SC determina a suspensão da exigibilidade do imposto nas operações de remessa e de retorno de mercadorias para industrialização por encomenda. A suspensão é o adiamento temporário da exigência do pagamento do tributo devido, até o cumprimento dos requisitos estipulados em lei, quando, então, a não exigibilidade se torna definitiva. Assim, nas operações de remessa de mercadorias para industrialização, e no seu respectivo retorno, o imposto incidente na circulação destas mercadorias não será exigido, o que equivale dizer que não haverá pagamento de ICMS em tais operações. A incidência da substituição tributária em determinadas operações não tem o condão de alterar o imposto devido. Nas situações em que não ocorrerá pagamento do imposto pelo regime normal de apuração em razão de determinada disposição legal, também não será devido imposto com a aplicação da substituição tributária. Esse é o entendimento perfilhado por Leandro Palsen em seu livro "Responsabilidade e Substituição Tributária": A substituição implica a determinação de que o pagamento do tributo devido pelo contribuinte seja realizado por outra pessoa, o substituto. A substituição ocorre, portanto, no que diz respeito à realização do pagamento. A relação contributiva, todavia, é pressuposta. Para que possa haver substituição no pagamento de um tributo, este tem que ser devido. Ou seja, a substituição pressupõe a relação contributiva entre a Fazenda e o contribuinte e só se justifica em razão da mesma. (1ª edição, editora livraria do advogado, pag. 226). A legislação tributária aqui analisada é clara ao estatuir que o imposto não seja exigido. Não havendo imposto a se exigir, não se instaura a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, pois, no caso, em razão da suspensão, não há imposto devido. Portanto, mesmo que as mercadorias remetidas para industrialização por encomenda estejam sujeitas à substituição tributária, esta não ocorrerá nas remessas e retornos de tais mercadorias para industrialização, por força da suspensão da exigibilidade do imposto devido nestas operações. O instituto da substituição tributária consiste na alteração da relação jurídico-tributária, retirando o contribuinte da sujeição passiva e atribuindo ao responsável o dever de recolhimento do imposto devido. Pode ocorrer a substituição tributária pelo imposto que será devido quando da ocorrência futura do fato gerador (substituição tributária para frente) ou pelo imposto anteriormente devido, e que nesse caso é denominada de diferimento (substituição tributária para trás). O ICMS devido sobre o valor acrescido na industrialização por encomenda é diferido para a operação posterior a ser realizada pelo encomendante da industrialização (inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC). Note-se que já há incidência da substituição tributária, porém, para trás, denominada de diferimento. Daí a impropriedade de se perquirir se o diferimento engloba também o ICMS devido por substituição tributária. O imposto é devido por substituição tributária para trás (diferimento) e não por substituição tributária para frente. RESPOSTA Diante do exposto, responda-se ao consulente que: a) nas remessas de mercadorias para industrialização por encomenda, e no seu respectivo retorno, não há aplicação da substituição tributária; b) o ICMS devido sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda é diferido para a etapa seguinte de circulação da mercadoria. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 13/2015 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. EMPRESA ENQUADRADA NO REPORTO. 1. o enquadramento da empresa no Reporto é condição necessária para beneficiar-se do diferimento a que se refere o § 3º do art. 10- D do Anexo 3 do RICMS-SC; 2. somente poderá beneficiar-se do diferimento do imposto a própria empresa que for enquadrada no Reporto, realizar diretamente a importação e que irá executar o serviço de dragagem; 3. mesmo no caso de importação submetida a regime aduaneiro especial, não fica afastada a exigência do importador enquadrar-se no Reporto. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Cuida-se de consulta sobre a interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 10- D do Anexo 3 do RICMS-SC, formulado nos seguintes termos: 1) o diferimento para a etapa seguinte de circulação do tributo devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo na atividade de dragagem, nos termos do §3º do art. 10-D, do Anexo 3 do RICMS, está vinculado ao benefício do Regime Tributário para Incentivo à Modernidade e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, ou trata de exceção ao caput do artigo? 2) o terceiro que importar maquinário para execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado de Santa Catarina necessita do REPORTO para ser beneficiado com o diferimento do ICMS? 3) o disposto no §4º do referido artigo estaria igualmente vinculado ao benefício do REPORTO pelo terceiro? A autoridade fiscal verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. LEGISLAÇÃO RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10-D, §§ 3º e 4º. FUNDAMENTAÇÃO O Reporto foi instituído pelo art. 13 da Lei federal 11.033/2004. Conforme art. 14, V, do referido diploma legal, aos beneficiários do regime fica concedida suspensão dos impostos federais que menciona, nas vendas e nas importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de (....) dragagem. O Estado, por sua vez, concedeu diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (RICMS-SC, Anexo 3, art. 10-D). Conforme § 2º desse artigo, no caso de encerramento de suas atividades, o importador deve recolher a totalidade ou parte do imposto diferido, conforme o tempo decorrido desde o desembaraço aduaneiro. O § 3º inclui no diferimento as máquinas, aparelhos e equipamentos diretamente importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado, para uso exclusivo na atividade de dragagem. Finalmente, o § 4º restringe o diferimento, no caso de importação submetida a regime aduaneiro especial, à parcela do imposto devido a partir da extinção do regime. As regras dos parágrafos não se interpretam independentemente do disposto no caput do artigo. Assim, somente haverá direito ao diferimento no caso de importação diretamente pela empresa, enquadrada no Reporto, que irá realizar a dragagem. RESPOSTA Posto isto, responda-se à consulente: a) o enquadramento da empresa no Reporto é condição necessária para beneficiar-se do diferimento a que se refere o § 3º do art. 10- D do Anexo 3 do RICMS-SC; b) somente quando a própria empresa que irá executar o serviço de dragagem, enquadrada no Reporto, importar diretamente poderá beneficiar-se do diferimento do imposto; c) mesmo no caso de importação submetida a regime aduaneiro especial, não fica afastada a exigência do importador enquadrar-se no Reporto. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 60, DE 3 DE MARÇO DE 2015 DOE de 04.03.15 Introduz as Alterações 3.492 a 3.504 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.492 – O § 9º do art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, ou a utilização de outros dispositivos ou soluções para leitura de cartões, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão ou indicação no respectivo comprovante, do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação.” (NR) ALTERAÇÃO 3.493 – O § 3º do art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).” (NR) ALTERAÇÃO 3.494 – O § 10 do art. 19 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 10. Os lacres removidos dos ECF serão arquivados juntamente com uma cópia do respectivo AIECF pelos técnicos interventores pelo período decadencial do imposto. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.495 – O inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................... § 1º ............................................................................................ ......................................................................................................... II – ser impresso em equipamento utilizado para impressão de DANFE por contribuintes credenciados para emissão da NF-e, modelo 55, em folha A4; e ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.496 – O art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 7º com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 7º É vedado o uso de PAF-ECF previsto no art. 5º do Ato COTEPE/ICMS Nº 09/13.” (NR) ALTERAÇÃO 3.497 – O § 1º do art. 30-A do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30-A. ....................................................................................... ......................................................................................................... § 1º A empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na página oficial da SEF, e seu credenciamento ocorrerá por ocasião do cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.498 – O caput do art. 32 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento do usuário e interligado fisicamente ao ECF. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.499 – O inciso III do parágrafo único do art. 46 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ........................................................................................... Parágrafo único. ............................................................................. ......................................................................................................... III – equipamento eletrônico de processamento de dados onde está instalado o PAF-ECF.” (NR) ALTERAÇÃO 3.500 – O § 1º do art. 49 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ........................................................................................... § 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.501 – O § 4º do art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada, interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS Nº 9/13 e utilizar cartão confeccionado em material rígido dotado de identificação numérica para associação com a da chave primária (PK). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.502 – O art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação: “Art. 50. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 6º Deverá ser emitida, no último dia útil de cada mês, redução Z de todos os equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento, independentemente da existência de valores registrados nos ECFs neste dia.” (NR) ALTERAÇÃO 3.503 – O § 4º do art. 61 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) para emissão de Termo de Inutilização de Lacres. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.504 – O Anexo 9 passa a vigorar acrescido do art. 77 com a seguinte redação: “Art. 77. Será permitido o upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF apenas em formato XML, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de abril de 2015, quanto às Alterações 3.494, 3.502 e 3.504; e II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais Alterações. Florianópolis, 3 de março de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 003/2015 Publicado na Pe/SEF em 03.03.15 Altera o Ato Diat nº 041/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 041/2014, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para as empresas AK, BIERBAUM, CERVEJARIA CONCÓRDIA, LINDAUER, SAINT BIER e SUDBRACK, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de março de 2015. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 002/2015 Publicado na Pe/SEF em 27.02.15 Altera dispositivo do Ato DIAT nº 16, de 2011, que estabelece relação de feiras, exposições e eventos abrangidos pelo disposto no art. 208 do anexo 6 do RICMS/SC. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 208 do Anexo 6 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 16, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 1º...................................................................................... ................................................................................................. III – Feira Nacional Móvel Brasil.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2015. Carlos Roberto Molim Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 16/2015 DOE de 19.02.15 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 04 de setembro de 2003, V. Portaria 03/16 V. Portaria 54/14 R E S O L V E: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2014. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda