PORTARIA SEF N° 009/2024 PeSEF de 25.01.24 Define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 168, de 12 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, republicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2023, Edição nº 238, Seção 1, página 143, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do art. 290 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com crédito presumido do ICMS, para o exercício de 2024, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 26 4.406.580 Sindipi 411 56.412.924 Colônia Z-6 16 380.369 Total 453 61.199.873 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 009/2024 PeSEF de 24.01.24 PeSEF de 25.01.24 (republicada por incorreção) Define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2024. V. Portaria SEF nº 039/2024. V. Portaria SEF nº 155/2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 168, de 12 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, republicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2023, Edição nº 238, Seção 1, página 143, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do art. 290 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com crédito presumido do ICMS, para o exercício de 2024, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Tabela – ALTERADA – Portaria SEF nº 155/2024, art. 1º – Efeitos a partir de 26.06.24: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 28 4.693.284 Sindipi 419 57.301.618 Colônia Z-6 18 416.405 Total 465 62.411.307 Tabela – ALTERADA – Portaria SEF nº 039/2024, art. 1º – vigente de 07.02.24 a 25.06.24: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 28 4.693.284 Sindipi 417 57.107.149 Colônia Z-6 18 416.405 Total 463 62.216.838 Tabela – Redação original – Vigente de 24.01.24 a 06.02.24: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 26 4.406.580 Sindipi 411 56.412.924 Colônia Z-6 16 380.369 Total 453 61.199.873 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 440, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 19.01.24 Altera o Decreto nº 1.683, de 2008, que dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11487/2023, DECRETA: Art. 1º A ementa do Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 2023, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro.” (NR) Art. 2º O preâmbulo do Decreto nº 1.683, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,” (NR) Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 1.683, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento) do valor do benefício ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 1.683, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A contribuição para o FUMDES deverá ser recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), consignando-se código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda: ............................................................................................” (NR) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2023. Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.848, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 19.01.24 Altera a Lei nº 18.672, de 2023, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica, para limitar as concessões de bolsas de estudos aos cursos na modalidade presencial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 12 da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º A assistência financeira de que trata o artigo 4º desta Lei será destinada exclusivamente aos cursos ministrados na modalidade presencial. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Os estudantes beneficiados com bolsas de estudo de graduação ou pós-graduação na modalidade à distância, concedidas com fundamento na Lei nº 18.672, de 2023, terão seus benefícios garantidos até o término da duração do curso, nas condições estabelecidas quando da assinatura do Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE), desde que cumpridos os requisitos para sua manutenção. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 18.847, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 19.01.24 Institui a Política Estadual de Apoio às Cooperativas de Energia Elétrica (PEACESC), concede benefício fiscal às cooperativas de energia elétrica situadas no Estado e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Cooperativas de Energia Elétrica (PEACESC), que estabelece diretrizes e regras voltadas ao desenvolvimento da atividade cooperativista de energia elétrica no Estado. Art. 2º São objetivos da PEACESC: I – criar instrumentos, mecanismos e ações que estimulem o desenvolvimento e crescimento da atividade cooperativista de energia elétrica; II – estimular parcerias, acordos e celebrações de convênios e de outros instrumentos congêneres entre órgãos governamentais e cooperativas de energia elétrica; III – estimular a ampliação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica prestados pelas cooperativas de energia elétrica; e IV – estimular a expansão, a melhoria e o reforço do sistema elétrico-energético cooperativista. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são consideradas cooperativas de energia elétrica as sociedades de pessoas, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos cooperados, devidamente registradas: I – em órgão federal ou estadual representativo das cooperativas; II – na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); e III – em entidade autorizada ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na forma do disposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Art. 4º Além das características de que trata o art. 4º da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, as cooperativas de energia elétrica deverão observar as seguintes características: I – existência de estatuto social que estabeleça o seu regime jurídico e as suas atividades; II – atuação em meio urbano e rural; III – adesão voluntária e livre, respeitadas as questões técnicas e legais específicas das atividades das cooperativas de energia elétrica; IV – criação e manutenção de ficha ou de livro atualizados, com a relação de associados, observado o disposto no art. 22 da Lei federal nº 5.764, de 1971; V – realização anual de Assembleia Geral Ordinária para prestação de contas pelo conselho de administração; VI – forma de devolução aos associados de recursos decorrentes de sobras e forma de rateio de custos e despesas, observada a legislação específica em vigor, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral; VII – manutenção de escrituração contábil, fiscal e societária, regular e tempestiva, observada a legislação específica dos entes da Federação; e VIII – registro dos atos das cooperativas de energia elétrica na JUCESC, de acordo com a legislação em vigor. Art. 5º O registro das cooperativas de energia elétrica deverá observar as exigências e os requisitos constantes da Lei federal nº 5.764, de 1971. Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço (SICOS) a gestão da PEACESC. Art. 7º São instrumentos da PEACESC: I – convênios, contratos, parcerias e termos de cooperação com cooperativas de energia elétrica estabelecidas no Estado; II – incentivos fiscais e creditícios; III – cooperação técnica e financeira entre o setor público e as cooperativas de energia elétrica estabelecidas no Estado; e IV – elaboração de estudos a fim de conhecer projeções de disponibilidade e demanda nas áreas de atuação das cooperativas de energia elétrica. Parágrafo único. A concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observará o disposto nos arts. 42 e 99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 8º Para a concretização dos objetivos da PEACESC, o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, poderá conceder: I – subsídio a juros, integral ou parcial, decorrentes das operações de financiamento, por meio da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); e II – auxílio financeiro visando à universalização da prestação do serviço público de energia elétrica em área urbana e rural, ao aumento da capacidade do sistema elétrico-energético cooperativista, ao desenvolvimento da atividade econômica e ao bem-estar comum. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos para a operacionalização e manutenção da PEACESC, mediante prévia indicação de disponibilidade pela SEF, observadas as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º Os recursos obtidos por meio da PEACESC serão destinados exclusivamente a investimentos em obras de infraestrutura de distribuição de energia elétrica, para melhoria, reforço e ampliação do sistema elétrico-energético das cooperativas de energia elétrica em área urbana e rural. Art. 10. O Capítulo III do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido do art. 7º, com a seguinte redação: “Art. 7º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 98, de 4 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às cooperativas ou concessionárias de energia elétrica situadas no Estado equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, observados a forma, os limites e as condições previstos na regulamentação desta Lei: I – Programa Luz para Todos; II – programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; ou III – projetos relacionados à política energética do Estado, em especial à construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Fica autorizada a transferência para o exercício seguinte da parcela não aplicada do benefício de que trata o caput.” (NR) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a Lei nº 18.516, de 14 de setembro de 2022. Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.
Autoriza a empresa CEASA/SC a reajustar a Gratificação de Representação de Diretoria, a remuneração do Conselho Fiscal e a instituir remuneração aos membros do Conselho de Administração. Processo CEASASC 379/2023.
DECRETO Nº 433, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 16.01.24 Introduz as Alterações 4.688 a 4.690 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 98 e 99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16731/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.688 – O art. 96 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Mediante regime especial autorizado pelo titular da DIAT, ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11). Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à: I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e II – comprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC).” (NR) ALTERAÇÃO 4.689 – O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 408. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.690 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 409. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da extinção dos débitos que motivaram o seu enquadramento (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B). ...................................................................................................... § 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na intimação ou no termo de declaração, o processo de enquadramento ficará suspenso, sendo encerrado somente após a extinção dos créditos tributários. § 6º O restabelecimento da exigibilidade dos débitos de que trata o § 5º deste artigo implicará, conforme o caso: I – a declaração do contribuinte como devedor contumaz, observado o § 2° deste artigo; ou II – a restauração dos efeitos do enquadramento no regime especial do devedor contumaz, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao restabelecimento da exigibilidade. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário Adjunto da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 434, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 16.01.24 Revoga dispositivos do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11123/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – inciso IX do caput do art. 1º; II – inciso XXI do caput do art. 1º; III – alíneas “b” e “c” do inciso X do caput do art. 2º; IV – inciso XXXIV do caput do art. 2º; V – inciso XXXV do caput do art. 2º; VI – inciso XXXIX do caput do art. 2º; VII – inciso XLV do caput do art. 2º; VIII – inciso LXIII do caput do art. 2º; IX – inciso VI do caput do art. 3º; X – inciso XXV do caput do art. 3º; XI – inciso XXXI do caput do art. 3º; XII – inciso XLVII do caput do art. 3º; XIII – inciso X do caput do art. 4º; XIV – inciso IV do caput do art. 5º; XV – inciso VII do caput do art. 5º; XVI – inciso XIV do caput do art. 7º; XVII – inciso V do caput do art. 8º; XVIII – art. 11-B; XIX – inciso I do caput do art. 15; XX – inciso XXXIV do caput do art. 15; XXI – § 30 do art. 15; XXII – art. 19; XXIII – inciso II do caput do art. 21; XXIV – art. 22; XXV – incisos III e IV do caput do art. 27; XXVI – Seção XVIII do Capítulo V; XXVII – incisos II e III do caput do art. 107; XXVIII – incisos II e III do caput do art. 108; XXIX – § 4º do art. 108; XXX – art. 138; XXXI – Subseção II da Seção XLI do Capítulo V; XXXII – Subseção III da Seção XLI do Capítulo V; XXXIII – Seção XLIII do Capítulo V; e XXXIV – Seção XLV do Capítulo V. Art. 2º Fica revogado o Capítulo LX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário Adjunto da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 436, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 16.01.24 Introduz a Alteração 103ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no art. 36 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12029/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 103ª – O art. 210 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 210. O prazo de validade da certidão negativa, que deverá constar do seu texto, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão, observado o disposto neste artigo. § 1º A validade da certidão deverá ser confirmada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 2º A confirmação da validade da certidão será bloqueada automaticamente no caso de inadimplemento de parcelamento de débito tributário, até que ocorra a sua regularização.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário Adjunto da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda