ATO DIAT Nº 92/2023 PeSEF de 27.12.23 Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2024. Alterado pelo Ato DIAT nº 013/2024. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM EXERCÍCIO, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2024, anexo a este Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Florianópolis, 11 de dezembro de 2023. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Diretora de Administração Tributária, em exercício (assinado digitalmente) EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2024 1. LANÇAMENTO Nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2024 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador. 2. NOTIFICAÇÃO Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2024 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no sítio eletrônico do DETRAN (www.detran.sc.gov.br). 3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º ao 6º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988): I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); IV - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); V - o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§§ 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); VI - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso em Santa Catarina, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612); e VII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo para uso em Santa Catarina, por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso II do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612). Consideram-se notificados, nos termos do item 2 do presente Ato, todos os atuais proprietários que adquiriram veículos automotores em exercícios anteriores (2023 e pretéritos), independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 7.543, de 1988, e no art. 17 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. 4. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988), excetuando-se os modelos de veículos constantes do Anexo V deste Edital, cujas bases de cálculo estão ajustadas com base na limitação prevista no § 11 do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988. Relativamente aos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido está limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador (§ 11 do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988), constando do Anexo V deste Edital os modelos de veículos cujo valor de mercado informado pela FIPE seja maior do que o valor apurado pela referida limitação pelo IPCA. Para fins da aplicação da limitação de que trata o parágrafo acima, tratando-se de veículo novo adquirido em 2023, considera-se valor determinado no ano anterior o preço médio dos veículos classificados na mesma marca, no mesmo modelo e de mesmas características. Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III) serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios: A – carroceria de madeira aberta; B – carroceria de baú fechado de alumínio; e C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, e demais não inclusas nos critérios anteriores. 5. ALÍQUOTAS As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988): I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais e estrangeiros; e II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. 6. PAGAMENTO Ficam notificados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nos prazos previstos no art. 10 do RIPVA. 7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO 7.1 VEÍCULOS NOVOS E VEÍCULOS IMPORTADOS No prazo de até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.2 VEÍCULOS USADOS De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA): FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS 1ª 2ª 3ª 1 último dia do mês de janeiro 10/01 10/02 10/03 2 último dia do mês de fevereiro 10/02 10/03 10/04 3 último dia do mês de março 10/03 10/04 10/05 4 último dia do mês de abril 10/04 10/05 10/06 5 último dia do mês de maio 10/05 10/06 10/07 6 último dia do mês de junho 10/06 10/07 10/08 7 último dia do mês de julho 10/07 10/08 10/09 8 último dia do mês de agosto 10/08 10/09 10/10 9 último dia do mês de setembro 10/09 10/10 10/11 0 último dia do mês de outubro 10/10 10/11 10/12 7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção a pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À LOCAÇÃO A transferência de propriedade de veículo destinado à locação (inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988) a pessoa que não atenda as condições nele previstas obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (§4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.5 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A transferência de veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferência do veículo (§ 2º do art. 9º da Lei nº 7.543, de 1988; e inciso VII do § 1º do art. 10 c/c parágrafo único do art. 13 do RIPVA). 8. MULTA E JUROS O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será acrescido de juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, e de multa de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981 (art. 10 da Lei nº 7.543, de 1988), conforme segue: O crédito tributário pago fora do prazo previsto na legislação tributária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, será acrescido de juros de mora: I – equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e II – de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. Na falta da taxa de que trata o item I acima, devido à modificação superveniente da legislação, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês. O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). A multa será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento. A inscrição em dívida ativa incluirá a multa acima discriminada. 9. RECLAMAÇÕES O contribuinte poderá apresentar reclamação contra o lançamento nos termos e prazos da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, protocolizando-a na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que circunscrito o sujeito passivo. ANEXO I – TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA ANEXO II – TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA ANEXO III – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO IV – TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO V – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO E IPVA LIMITADOS PELO IPCA AUTORIDADES FISCAIS GERFE Autoridade Fiscal Emitente Matrícula 1ª - Florianópolis JOAO LUCCAS EMYGDIO ALVES DOS REIS 645.077-6 GUSTAVO CAROPREZO TERRA 617.064-1 LEANDRO AUGUSTO LINS TENÓRIO 617.069-2 2ª – Itajaí MARIO ABE 301.253-0 3ª – Blumenau CESAR DO ESPÍRITO SANTO 184.712-0 4ª - Rio do Sul JORDÃO LUIZ MORATELLI 200.283-3 5ª - Joinville ROBERTO KROEFF 139.175-5 6ª - Caçador ELENICE MARIA BARILKA 142.718-0 7ª - Joaçaba FELIPE PELOSI DA CRUZ GOUVEIA 645.410-0 8ª - Chapecó CLAUDINO SALES NETO 644.778-3 9ª - Curitibanos JANAÍNA PIRES PEDRINI 645.074-1 10ª - Lages FERNANDO WATANABE HURTADO 645.061-0 11ª - Tubarão CLÁUDIO WILLIAM AMOEDO GUIMARAES 301.237-9 12ª - Criciúma GABRIELA DIAS KOLLER 644.364-8 13ª - São Miguel do Oeste LUCAS ANTÔNIO BORDINHÃO 644.478-4 14ª - Mafra ALINOR GREIN BUENO 142.707-5 15ª - Araranguá LAURO ANTONIO BURIGO 137.294-7
PORTARIA SEF N° 423/2023 PeSEF de 26.12.23 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de valor igual ou inferior a cinquenta reais existentes em 31 de dezembro de 2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, alterado pelo art. 28 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, RESOLVE: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2023. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 090/2023 PeSEF de 22.12.23 Define a composição, a coordenação e a subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) e estabelece outras providências. Revogado pelo Ato DIAT nº 004/2024. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria SEF nº 31, de 16 de fevereiro de 2021, RESOLVE: Art. 1º Definir a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 36, de 2 de junho de 2023. Florianópolis, 6 de dezembro de 2023. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Diretora de Administração Tributária, em exercício ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 090/2023) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS (GES) GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - FISCALIZAÇÃO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (GESCOL) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Vantuir Luiz Epping 0382038-6-01 Coordenador 01/01/2013 2 Gerson Xikota 0301276-0-01 Subcoordenador 01/01/2013 3 Camila Martelo Rodrigues 0644420-2-01 AFRE-integrante 4 João Henrique Pivetta 0950857-0-01 AFRE-integrante 5 Marcio Souza de Andrade 0950716-7-01 AFRE-integrante 6 Luiz Alberto Barbosa Leal 0617177-0-01 AFRE-integrante 7 Guilherme Giovanelli Gaspar 0617063-3-01 AFRE-integrante 8 Gustavo Gonçalves Furtado 0617065-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES (GESCOM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Nilton Ribeiro Filippon 0344211-0-01 Coordenador 10/08/2007 2 Ricardo Lonzetti 0950684-5-01 Subcoordenador 01/05/2023 3 Amanda Cristina Piva Baracat 0617034-0-01 AFRE-integrante 4 Fernando Cruz Campos 0617056-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA (GESENE) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Celso Pazinato 0184226-9-01 Coordenador 09/08/2007 2 Geverson Martins de Araújo 0617104-4-01 Subcoordenador 03/07/2023 3 Lucas Romero Assunção 0617158-3-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL (GESTEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Marco Aurélio Coimbra Ramos 0301211-5-01 Coordenador 01/07/2017 2 Iago Alexandre Gordo Gandolfi 0617066-8-01 AFRE-integrante 01/12/2023 3 Fábio Beal Thaís 0301229-8-01 AFRE-integrante 4 Murilo Bergler Lúcio 0344180-6-01 AFRE-integrante 5 Pedro Henrique Sionek 0617086-2-01 AFRE-integrante 6 Ricardo Herrera Maiolini 0950616-0-01 AFRE-integrante 7 Ricieri Jonathan Peixe Pereira 0378638-2-02 AFRE-integrante 8 Rogério Leite do Canto 0304514-5-01 AFRE-integrante 9 Thiago Tresse Cabral 0950622-5-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS (GESBEBIDAS) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Oílson Carlos Amaral 0169351-4-01 Coordenador 01/01/2009 2 Paulo Roberto Wolff 0950613-6-01 Subcoordenador 26/03/2020 3 Leandro Luís Daros 0360874-3-01 AFRE-integrante 4 George Guedes 0617061-7-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VEÍCULOS AUTOMOTORES E AUTOPEÇAS (GESAUTO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 João Paulo Assad Salim 0950625-0-01 Coordenador 01/10/2020 2 Leonardo André Malacario de Campos 0617267-9-01 Subcoordenador 01/07/2022 3 Carlos Olivati Filho 0633428-8-01 AFRE-integrante 4 Danielle Jungstedt 0617048-0-01 AFRE-integrante 5 Flávio de Oliveira Valentim 0645059-8-01 AFRE-integrante 6 Jaime Augusto Brüggemann 0184928-0-01 AFRE-integrante 7 Jorge Matheus Silva Nunes Pais 0617698-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (GESMAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Carlos Eduardo Abdom 0301203-4-01 Coordenador 02/05/2017 2 Adenilson Colpani 0950639-0-01 Subcoordenador 01/03/2021 3 Ailton Donizete Alves Pereira 0302694-9-01 AFRE-integrante 4 Aldo Timoteo Alves Filho 0344172-5-01 AFRE-integrante 5 Cláudio Pacheco Ferreira 0301226-3-01 AFRE-integrante 6 Eduardo Wermuth 0184723-6-01 AFRE-integrante 7 Íkaro Gabriel Cavalcante Monteiro Pinheiro 0617067-6-01 AFRE-integrante 8 Mário Abe 0301253-0-01 AFRE-integrante 9 Renan Araújo Moulin 0617193-1-01 AFRE-integrante 10 Thomás Carlos Romero 0617264-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS (GESSUPER) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 0301297-2-01 Coordenador 01/08/2014 2 Leo Leoberto Guimarães Patrício 0209284-0-01 Subcoordenador 01/05/2022 3 Alexandre Peixoto Landim 0617726-3-01 4 Cássio Souza Lima 0645461-5-01 AFRE-integrante 5 Leonardo do Dalmaso Battistella 0617071-4-01 AFRE-integrante 6 Lucas Emmanuel Prata 0634061-0-01 AFRE-integrante 7 Luciano Trevisan Freitas 0344168-7-01 AFRE-integrante 8 Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 0950611-0-01 AFRE-integrante 9 Norberto Kuhnen Neto 0301230-1-01 AFRE-integrante 10 Robson Luiz Marcondes 0301260-3-01 AFRE-integrante 11 Vinícius Peron Fineto 0617181-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS E E-COMMERCE (GESREDES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Jair Sens 0198012-2-01 Coordenador 02/01/2023 2 Lucas Togeiro Bastos Filgueiras 0617074-9-01 Subcoordenador 02/01/2023 3 Henrique de Lara Morais 0644401-6-01 AFRE-integrante 4 Paulo Eli 0184260-9-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES (GESTRAN) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Thiago Melo Bossio 0617164-8-01 Coordenador 02/01/2023 2 Ian Peter Kohanevic 0301219-0-01 Subcoordenador 02/01/2023 3 José Augusto Kretzer 0301215-8-01 AFRE-integrante 4 Ronaldo Dutra 0344184-9-01 AFRE-integrante 5 Ronaldo Borges Espíndola 0301916-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS (GESMED) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Rondinelli Borges de Macedo 0950604-7-01 Coordenador 01/09/2021 2 Carlos Filipe Silva de Azeredo 0617041-2-01 Subcoordenador 03/04/2023 3 Carlos Michell Socachewsky 0389743-5-01 AFRE-integrante 4 Michael Siqueira Casado de Lima 0645052-0-01 AFRE-integrante 5 Gabriela Dias Koller 0644364-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO, EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS (GES INDÚSTRIA) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Felipe dos Passos 0617258-0-01 Coordenador 01/11/2023 2 Márcio Dischnabel 0195936-0-01 Subcoordenador 12/11/2020 3 Afonso Luís Souza Faria 0617030-7-01 AFRE-integrante 4 Carlos Eduardo Martins Grangeiro da Silva 0617233-4-01 AFRE-integrante 5 Janaína Píres Pedrini 0645074-1-01 AFRE-integrante 6 João Lúcio Martins 0184243-9-01 AFRE-integrante 7 Luiz Fernando de Souza Camilo 0950609-8-01 AFRE-integrante 8 Luiz Fernando Franzini Fermino da Rocha 0644770-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA (GESAGRO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Odair José Gollo 0957689-4-01 Coordenador 04/01/2020 2 Rafael Medeiros Antunes da Silva 0617088-9-01 Subcoordenador 01/04/2023 3 Amanda Duarte Vieira 0617035-8-01 AFRE-integrante 4 Caio Castilho Salles Santos 0617038-2-01 AFRE-integrante 5 Leandro Ricardo Machado da Silveira 0617070-6-01 AFRE-integrante 6 Ricardo Bourscheid 0617180-0-01 AFRE-integrante 7 Vitor Costa de Lima 0617168-0-01 AFRE-integrante 8 Tiago da Silva 0617165-6-01 AFRE-integrante GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - APOIO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR (GESCOMEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Maikel Denk 0950608-0-01 Coordenador 13/07/2020 2 Estevan Martinelli Bertagnolli 0617054-4-01 Subcoordenador 17/04/2023 3 Elton César Franco Magalhães de Oliveira 0950718-3-01 AFRE-integrante 4 Monalisa Zanol de Morais 0298244-7-02 AFRE-integrante 5 Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 0301248-4-01 AFRE-integrante 6 Rômulo Martins Souza 0950723-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL (GESAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Michel Ferreira Lima Tagima 0617082-0-01 Coordenador 02/01/2023 2 Paulo Roberto Barros Gotelip 0344182-2-01 Subcoordenador 01/12/2023 3 Braz Claudino Moratelli 0143151-0-01 AFRE-integrante 4 Sérgio Dias Pinetti 0302696-5-01 AFRE-integrante 5 Thiago Rocha Chaves 0950621-7-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VAREJO (GESVAREJO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Geovane João Elias 0344174-1-01 Coordenador 02/01/2023 2 Leandro Augusto Lins Tenório 0617069-2-01 Subcoordenador 02/01/2023 3 Gustavo Caroprezo Terra 0617064-1-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL (GES SIMPLES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Luiz Carlos de Lima Feitoza 0344169-5-01 Coordenador 09/01/2017 2 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 0957693-2-01 Subcoordenador 09/01/2017 3 Paulo Henrique Rodrigues da Costa 0644479-2-01 AFRE-integrante 4 Soli Carlos Schwalb 0344212-8-01 AFRE-integrante 5 Vitor Ribeiro Jardim 0645653-7-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PLANEJAMENTO FISCAL (GPLAM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Huélinton Willy Pickler 0913511-1-01 Coordenador 01/03/2018 2 Cristiano Fornari Colpani 0617237-7-01 Subcoordenador 01/08/2023 3 Alfredo Rovaris Júnior 0301292-1-01 AFRE-integrante 4 André Costa Araújo de Souza 0617173-7-01 AFRE-integrante 5 Edson Dal Castel de Oliveira 0311099-0-03 AFRE-integrante 6 Fábio Rafael Bock 0950630-6-01 AFRE-integrante 7 Gustavo Wrege Gonçalves 0617166-4-01 AFRE-integrante 8 Júlio Pavei Furlanetto 0617256-3-01 AFRE-integrante 9 Vinícius Rea Saurin 0644372-9-01 AFRE-integrante 10 Cauê Avila Clasen 0617042-0-01 SAT 11 Cristiano Souza de Oliveira 0950635-7-01 SAT 12 Cristiney da Costa Campos 0644417-2-01 SAT 13 Diego Machado Vieira 0950633-0-01 SAT COORDENADORIA GERAL DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Maria Aparecida Mendes de Oliveira 0344209-8-01 Coordenadora Geral dos GES
DECRETO Nº 420, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 22.12.23 Atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18597/2023, DECRETA: Art. 1º Os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, ficam reajustados de acordo com o Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.661, de 30 de dezembro de 2021. Florianópolis, 22 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 758,15: Isento de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23 e superior a R$ 195,49 2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23 3. Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23 4. Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23 nem superior a R$ 140,00 5. Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23 6. Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23 7. Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, frequência, pobreza e óbito) 10,57 8. Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 10,57 9. Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 10,51 9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,25 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,64 10. Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 13,22 11. Solicitação de Regime Especial 377,74 12. Apresentação de Consulta 195,48 13. REVOGADO 14. REVOGADO 15. REVOGADO 16. Inscrição cadastral de fornecedores 81,89 17. Cadastro de veículo automotor - por veículo 26,42 18. REVOGADO 19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. 660,39 20. REVOGADO 21. Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 9.100,61 22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 5,28 TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 562,18 11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 562,18 11103 Massas frescas 562,18 11104 Panificação (fab. / distrib.) 562,18 11105 Produtos alimentícios infantis 562,18 11106 Produtos congelados 562,18 11107 Produtos dietéticos 562,18 11108 Refeições industriais 562,18 11109 Sorvetes e similares 562,18 11199 Congêneres grupo 111 562,18 112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11201 Aditivos 379,46 11202 Água mineral 379,46 11203 Amido e derivados 379,46 11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 379,46 11205 Biscoitos e bolachas 379,46 11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 379,46 11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 379,46 11208 Condimentos, molhos e especiarias 379,46 11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 379,46 11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 379,46 11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 379,46 11212 Farinhas (moinhos) e similares 379,46 11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 379,46 11214 Gelo 379,46 11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 379,46 11216 Marmeladas, doces e xaropes 379,46 11217 Massas secas 379,46 11218 Refinadora e envasadora de açúcar 379,46 11219 Refinadora e envasadora de sal 379,46 11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 379,46 11221 Salgadinhos e frituras 379,46 11222 Suplementos alimentares enriquecidos 379,46 11223 Tempero à base de sal 379,46 11224 Torrefadora de café 379,46 11299 Congêneres grupo 112 379,46 12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12101 Açougue 196,74 12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 140,53 12103 Cantina escolar 140,53 12104 Casa de carnes 140,53 12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 140,53 12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 112,43 12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 281,09 12108 Confeitaria 196,74 12109 Cozinha de escolas 112,43 12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 112,43 12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 84,32 12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 196,74 12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 112,43 12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) * 84,32 12115 Mercearia / armazém (única atividade) 84,32 12116 Padaria / panificadora 140,53 12117 Pastelaria 84,32 12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 140,53 12119 Pizzaria 140,53 12120 Produtos congelados 196,74 12121 Restaurante / buffet / churrascaria 196,74 12122 Rotisserie 196,74 12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 140,53 12124 Sorveteria e/ou posto de venda 84,32 12125 Depósito de alimentos grupo 121 196,74 12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 84,32 12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 84,32 12199 Congêneres grupo 121 112,43 * Excluídas as atividades exercidas 122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12201 Bar / boate / uisqueria 84,32 12202 Bomboniere 84,32 12203 Café 84,32 12204 Depósito de bebidas 84,32 12205 Depósito de frutas e verduras 84,32 12206 Depósito de alimentos grupo 122 84,32 12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 140,53 12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 42,16 12209 Quitanda, frutas e verduras 42,16 12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 42,16 12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 112,43 12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 56,21 12299 Congêneres grupo 122 84,32 13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 562,18 13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 562,18 13103 Insumos farmacêuticos 562,18 13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 562,18 13105 Produtos biológicos 562,18 13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 562,18 13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 562,18 13108 Produtos de consumo odontológico 562,18 13109 Material implantável 562,18 13110 Saneantes domissanitários 562,18 13111 Produtos de consumo radiológico 562,18 13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 562,18 13199 Congêneres grupo 131 562,18 132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13201 Embalagens 379,46 13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 379,46 13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 379,46 13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 379,46 13205 Produtos veterinários 379,46 13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 379,46 13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 379,46 13299 Congêneres grupo 132 379,46 14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14101 Comércio de produtos tóxicos 379,46 14102 Distribuidora de medicamentos 562,18 14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 379,46 14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 379,46 14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 379,46 14106 Comércio de produtos veterinários 379,46 14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 379,46 14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 379,46 14109 Distribuidora de produtos tóxicos 379,46 14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 379,46 14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 379,46 14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 379,46 14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 379,46 14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 379,46 14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 379,46 14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 379,46 14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 379,46 14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 379,46 14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 379,46 14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 379,46 14121 Distribuidora de produtos veterinários 379,46 14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 379,46 14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 379,46 14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 379,46 14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) 379,46 14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 379,46 14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 379,46 14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 379,46 14129 Comércio de materiais implantáveis 379,46 14130 Distribuidora de materiais implantáveis 379,46 14131 Transportadora de materiais implantáveis 379,46 14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 379,46 14199 Congêneres grupo 141 379,46 142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 196,74 14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 196,74 14203 Embalagens 196,74 14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 196,74 14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 196,74 14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 196,74 14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 196,74 14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 196,74 14209 Comércio de sementes ou mudas 196,74 14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 196,74 14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 196,74 14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 196,74 14213 Distribuidoras de embalagens 196,74 14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 196,74 14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 196,74 14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 196,74 14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 196,74 14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 196,74 14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 196,74 14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 196,74 14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 196,74 14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 196,74 14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 196,74 14224 Distribuidora de sementes ou mudas 196,74 14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 196,74 14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) 84,32 14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 196,74 14299 Congêneres grupo 142 196,74 15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15101 Ambulatório médico 196,74 15102 Ambulatório odontológico 196,74 15103 Ambulatório veterinário 112,43 15104 Ambulatório de enfermagem 196,74 15105 Banco de leite humano 112,43 15106 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 112,43 15107 Clínica médica 379,46 15108 Clínica veterinária 196,74 15109 Hemodiálise 379,46 15110 Policlínica 379,46 15111 Pronto socorro 112,43 15112 Serviço de nutrição e dietética 112,43 15113 Unidade sanitária Isento 15114 Medicina nuclear 379,46 15115 Radioimunoensaio 379,46 15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 379,46 15117 Radiologia médica (por equipamento) 309,20 15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 112,43 15119 Farmácia (alopática) 379,46 15120 Farmácia (homeopática) 379,46 15121 Drogaria 379,46 15122 Posto de medicamentos 112,43 15123 Dispensário de medicamentos 112,43 15124 Ervanária 196,74 15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 112,43 15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 379,57 15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) 562,18 15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) 562,18 15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 562,18 15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) 562,18 15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista 562,18 15132 Laboratório de análises clínicas 379,46 15133 Laboratório de análises bromatológicas 379,46 15134 Laboratório de anatomia e patologia 379,46 15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 379,46 15136 Laboratório químico-toxicológico 379,46 15137 Laboratório cito / genético 379,46 15138 Posto de coleta de material biológico 140,53 15139 Agência transfusional de sangue 196,74 15140 Banco de sangue 309,20 15141 Posto de coleta de sangue 196,74 15142 Serviço de hemoterapia 393,51 15143 Serviço industrial de derivados de sangue 562,18 15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 196,74 15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 112,43 15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 196,74 15147 Unidade volante de coleta de sangue 196,74 15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 196,74 15149 Quimioterapia 309,20 15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 379,46 15151 Unidade volante de assistência odontológica 196,74 15199 Congêneres grupo 151 196,74 * Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica 152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 309,20 15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 309,20 15203 Clínica de psicanálise 309,20 15204 Clínica de odontologia 309,20 15205 Clínica de tratamento e repouso 309,20 15206 Clínica de ortopedia 309,20 15207 Ultrassonografia 196,74 15208 Clínica de fonoaudiologia 196,74 15209 Consultório médico 196,74 15210 Consultório nutricional 196,74 15211 Consultório odontológico 196,74 15212 Consultório de psicanálise / psicologia 196,74 15213 Consultório veterinário 196,74 15214 Estabelecimento de massagem 196,74 15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 196,74 15216 Laboratório de prótese auditiva 196,74 15217 Laboratório de prótese ortopédica 196,74 15218 Laboratório de ótica 196,74 15219 Ótica 112,43 15220 Consultório psico-pedagógico 196,74 15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento 15222 Clínica psico-pedagógico 309,20 15299 Congêneres grupo 152 112,43 16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE 161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16101 Asilo e similares 112,43 16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 379,46 16103 Escola de natação e similares 196,74 16104 Estação hidromineral / termal / climatério 562,18 16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 196,74 16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 196,74 16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 196,74 16108 Piscina coletiva 196,74 16109 Radiologia industrial 379,46 16110 Sauna 196,74 16111 Zoológico 309,20 16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento 16113 Centro de formação de condutores 196,74 16114 Hotel infantil 196,74 16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 562,18 16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 562,18 16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água 562,18 16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 562,18 16119 Serviço de capina química 562,18 16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 84,32 16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 379,46 16199 Congêneres grupo 161 196,74 162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16201 Hotel de pequenos animais 84,32 16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 112,43 16203 Agência bancária e similares 84,32 16204 Barbearia 42,16 16205 Camping 196,74 16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento 16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 196,74 16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 112,43 16209 Cemitério / necrotério / crematório 196,74 16210 Cinema / auditório / teatro 84,32 16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 84,32 16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 84,32 16213 Dormitório (por cômodo) 14,05 16214 Escritório em geral 42,16 16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 379,46 16216 Estação de tratamento de esgoto 379,46 16217 Estética facial / maquilagem 112,43 16218 Floricultura / plantas / mudas 84,32 16219 Garagem / estacionamento coberto 84,32 16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 28,11 16221 Igrejas e similares 42,16 16222 Lavanderia 84,32 16223 Tabacaria 84,32 16224 Oficina / consertos em geral 84,32 16225 Orfanato / patronato 42,16 16226 Parque natural / campo de naturismo 84,32 16227 Pensão (por cômodo) 14,05 16228 Posto de combustível / lubrificante 112,43 16229 Quartel Isento 16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 84,32 16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 112,43 16232 Salão de beleza para pequenos animais 112,43 16233 Pet Shop 112,43 16234 Serviço de lavagem de veículo 84,32 16235 Colônia de férias 28,11 16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento 16299 Congêneres grupo 162 84,32 2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 21 DIVERSOS 211 DIVERSOS 21101 Apartamento (prédio) (p/m2) 1,43 21102 Residência (casa) (p/m2) 1,43 · Ampliação (p/m2) 1,43 · Habitação popular até 40 m2 Isento 21103 Sala comercial (p/m2) 2,83 21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m2) 2,83 21105 Galpão / depósito e similares (p/m2) 2,83 21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m2) 1,43 21107 Estabelecimento de saúde (p/m2) 1,43 21108 Estabelecimento de ensino (p/m2) 1,43 21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) 2,83 21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m2) 1,43 21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) 1,43 21112 Cemitérios e afins (p/m2) 1,43 21113 Hotel, motel, cabana (p/m2) 2,83 21114 Hotel infantil (p/m2) 2,83 21199 Congêneres (p/m2) 1,43 3 ANÁLISE DE PROJETOS 31 DIVERSOS 311 DIVERSOS 31101 Apartamento (prédio) até 100 m2 56,21 31102 Estabelecimento de saúde até 100 m2 56,21 31103 Estabelecimento de ensino até 100 m2 56,21 31104 Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 56,21 31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 56,21 31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 56,21 31107 Cemitérios e afins até 100 m2 56,21 31108 Sistema de tratamento de água até 100 m2 56,21 31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 56,21 31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m2 56,21 31111 Hotel infantil até 100 m2 56,21 31112 Salões de festas até 100 m2 56,21 31113 Residência (casa) até 100 m2 56,21 · Ampliação até 100 m2 56,21 · Habitação popular até 40 m2 Isento 31199 Congêneres até 100 m2 56,21 Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2) 0,58 4 SERVIÇOS DIVERSOS 41 DIVERSOS 411 DIVERSOS 41101 Segunda via do alvará sanitário 28,13 41102 Análise de processos para registro de produto 281,09 41103 Qualquer alteração do alvará sanitário · Por item alterado 56,21 · Alteração de endereço (100% do valor do alvará) 41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 140,53 41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento 41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento 41107 Qualquer alteração de registro de produto · Por item alterado 281,09 · Cancelamento de registro Isento 41108 Encerramento das atividades Isento 41109 Baixa de responsabilidade técnica 28,11 41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 309,20 41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento · Por item alterado 140,53 · Alteração de endereço 309,20 · Mudança de responsabilidade técnica Isento · Cancelamento da autorização Isento 41112 Segunda via do laudo de análise 56,21 512 LICENÇAS 51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 28,11 513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento 514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS 51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,16 51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 28,11 51403 Baixa (encerramento) (por livro) 28,11 515 SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS 51501 Emissão de edital 56,21 51502 Atestado de antecedentes 140,53 51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 281,09 51504 Certidão (de qualquer natureza) 140,53 51505 Requerimentos diversos 140,53 51506 Certificado de livre comercialização de produtos 196,74 51507 Laudo técnico 140,53 51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,40 6 ANÁLISES LABORATORIAIS 61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS 611 ÁGUA 61101 Análise Química de potabilidade (completa) 393,51 61102 Análise Microbiológica de potabilidade 112,43 61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 112,43 61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 497,51 61105 Análise Química de água por elemento determinado 56,21 61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 28,11 61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 28,11 61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 70,27 61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 224,85 61110 Análise Microbiológica de água mineral 365,41 61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 126,48 61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste 112,43 61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 112,43 61114 Retenção de cloro em filtros 112,43 61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 224,85 61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) 56,21 61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) 140,53 612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS 61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 56,00 61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 168,64 61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 843,27 61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 562,18 61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 281,09 61206 Determinação de 3,4 benzopireno 56,21 61207 Identificação de bromato 112,43 613 ALIMENTOS E BEBIDAS 61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 477,83 61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 281,09 61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 84,32 61304 Bactérias do grupo coliforme total 70,27 61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 84,32 61306 Determinação de Bacillus cereus 98,37 61307 Determinação de bolores e leveduras 84,32 61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 98,37 61309 Determinação de enterobactérias 112,43 61310 Determinação de enterococos 126,27 61311 Determinação de Listeria monocytogenes 140,53 61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 98,37 61313 Determinação de Salmonella spp 126,27 61314 Determinação de Shigella spp 126,27 61315 Determinação de Staphylococcus aureus 98,37 61316 Determinação de Vibrio cholerae 126,27 61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 126,27 61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 112,43 61319 Teste de Estufa 70,27 62 ANÁLISE MICROSCÓPICA 62001 Análise microscópica de alimentos em geral 281,09 62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 112,43 62003 Dosagem de paus e cascas 84,32 62004 Histologia para alimentos em geral 56,21 62005 Identificação de amido 56,21 62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 56,21 62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 126,27 62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 56,21 62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 56,21 62010 Sujidades, larvas e parasitos 56,21 63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS 63001 Acidez 42,16 63002 Acidez em ácido lático 42,16 63003 Acidez em solução normal 42,16 63004 Acidez volátil 70,27 63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 702,71 63006 Amido 112,43 63007 Amidos em produtos cárneos 140,53 63008 Atividade de água 84,32 63009 Atividade diastásica em mel 182,69 63010 Avaliação das características organolépticas 28,11 63011 Bases voláteis 84,32 63012 Brix 28,11 63013 Cafeína em bebidas não-alcoólicas 84,32 63014 Cálcio 84,32 63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 337,30 63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 168,64 63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 56,21 63018 Cloro residual livre 28,11 63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 112,43 63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 282,78 63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 281,09 63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 224,85 63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 379,46 63024 Composição provável do sal 281,09 63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 56,21 63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 140,53 63027 Demanda bioquímica de oxigênio 168,64 63028 Demanda química de oxigênio 140,53 63029 Densidade 28,11 63030 Densidade do leite 28,11 63031 Determinação de açúcares não redutores 70,27 63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 70,27 63033 Determinação de açúcares totais 56,21 63034 Determinação de cloretos 56,21 63035 Determinação de fibra 70,27 63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 421,62 63037 Determinação de lipídeos 56,21 63038 Determinação de proteínas 84,32 63039 Determinação de resíduo mineral fixo 56,21 63040 Determinação de voláteis a 105º C 42,16 63041 Determinação do iodo no sal 56,21 63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 168,64 63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 421,62 63044 Dureza 56,21 63045 Estabilidade ao etanol 28,11 63046 Extrato alcoólico 42,16 63047 Extrato aquoso 42,16 63048 Extrato etéreo 42,16 63049 Extrato seco desengordurado do leite 56,21 63050 Extrato seco total do leite 56,21 63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 379,46 63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 337,30 63053 Ferro quantitativo 84,32 63054 Formol qualitativo 98,37 63055 Fosfato 112,43 63056 Fósforo 112,43 63057 Glutamato monossódico em alimentos 98,37 63058 Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios 70,27 63059 Granulometria do sal 84,32 63060 Hidroximetilfurfural em mel 182,69 63061 Insolúveis em éter de petróleo 70,27 63062 Identificação de corante artificial 112,43 63063 Índice de iodo 70,27 63064 Índice de peróxido 56,21 63065 Índice de refração 28,11 63066 Índice de saponificação 56,21 63067 Lactose e sacarose, cada um 70,27 63068 Matéria insaponificável 84,32 63069 Nitrito qualitativo 56,21 63070 Nitrito quantitativo 168,64 63071 Pectina 112,43 63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 28,11 63073 Pesquisa de corante artificial 56,21 63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 560,33 63075 PH 28,11 63076 Ponto de fusão 56,21 63077 Prova de cocção 42,16 63078 Prova de reconstituição 28,11 63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 562,18 63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 379,46 63081 Reação de acidez em leite 56,21 63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 42,16 63083 Reação de peroxidase em leite 70,27 63084 Reação para dextrina em leite 56,21 63085 Reação para fosfatase em leite 56,21 63086 Reações de Eber 28,11 63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 42,16 63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 182,69 63089 Teste de indol 140,53 63090 Turbidez do sal 56,21 63091 Umidade 42,16 63092 Vácuo 28,11 63093 Valor calórico total 82,73 64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES 64001 Beta caroteno adicionado em alimento 112,43 64002 Beta caroteno natural em alimento 140,53 64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 168,64 64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 140,53 64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 196,74 64006 Mercúrio em alimento 604,34 64007 Mercúrio urinário 168,64 64008 Micotoxina - cada uma 281,09 64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 58,54 para cada elemento) 393,51 64010 Resíduos de fosfina 843,27 64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 421,62 64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 843,27 64013 Vitamina B 2 em alimento 252,96 64014 Vitamina A em alimento 140,53 64015 Vitamina B 1 em alimento 252,96 64016 Vitamina C em alimento 84,32 Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - Expedição dos seguintes documentos: 1.1.1 REVOGADO 1.1.2 Auto de vistoria policial 12,89 1.1.3 REVOGADO 1.1.4 REVOGADO 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 12,89 1.2 Envio de Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado - por documento 20,89 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 145,53 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 36,33 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 36,33 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 218,40 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 72,65 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 218,40 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 145,53 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 145,53 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 64,42 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 111,52 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 36,33 2.1.4.3 Vistoria Policial estabelecimento de até 100 m² de área construída 32,64 estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída 65,28 estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 97,93 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 36,33 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 93,77 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 93,77 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 36,33 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 36,33 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 93,77 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. 93,77 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 93,77 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 93,77 2.2.1.10 Campings 93,77 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 93,77 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 360,33 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares: 2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 177,21 2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 356,95 2.2.1.14 Motéis: 2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 356,95 2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 576,61 2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 356,95 2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 143,20 2.2.1.17 Estádios de futebol 542,40 2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 216,08 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 36,33 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 36,33 2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 51,54 2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 72,65 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 12,89 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 12,89 2.2.3.3 Circos e congêneres 36,33 2.2.3.4 Quermesses e similares 12,89 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 12,89 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 36,33 2.2.4 - Diversos: 2.2.4.1 Vistoria Policial - Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas estabelecimento de até 100 m² de área construída 32,64 estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída 65,28 estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 97,93 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 432,14 2.3. REFERENTES À POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PCISC). 2.3.1 Cópia Autenticada de Laudo Pericial: 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 64,42 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 64,42 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 64,42 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 64,42 2.3.1.5 Emissão de laudo de perícia administrativa para regularização veicular 117,46 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 28,10 2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 46,89 2.3.2.3 Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade 20,38 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 183,12 2.4.1.2 Pessoa Física 183,12 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 183,12 2.4.2 Veículos: 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento 183,12 2.4.2.2 Transferência de veículo 183,12 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via 443,54 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 183,12 2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça – declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou validação”. Vício material da expressão “validação”. Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal – a taxa não será exigida para ato de validação de vistoria, no órgão de trânsito.) 72,24 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 150,57 2.4.2.7 Vistoria lacrada 150,57 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) 149,37 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional 188,63 2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 443,54 2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal 778,72 2.4.2.12 Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo - Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos 40,57 2.4.2.13 Cancelamento de gravame 411,75 2.4.3 Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 72,24 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 72,24 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 72,24 2.4.3.4 Táxi substituto 72,24 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 72,24 2.4.3.6 Lacrar placa 72,24 2.4.4 Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 72,24 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) 72,24 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 72,24 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 106,26 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 106,26 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 136,49 2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir 106,26 2.4.5 Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 12,82 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 12,82 2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) 27,93 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos 55,87 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 183,12 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 388,73 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 3.895,26 2.4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física 106,26 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 519,57 2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 155,20 2.4.5.11 VETADO VETADO TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 33,22 2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 15,82 3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 15,82 4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 41,13 5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 41,13 6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 91,77 7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 23,73 8 Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 4,74 9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 3,16 10 Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 4,74 11 Fornecimento de cópias de microfilmes 7,91 12 Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 83,85 Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 12,82 2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 25,62 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 12,82 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 53,56 6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 77,08 7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 64,06 8 Parecer técnico - por parecer 64,06 9 REVOGADO 10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 77,08 11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 3,78 12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 38,44 13 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 72,24 14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 38,44 15 REVOGADO 16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 16,17 17 Utilização das dependências físicas dos quartéis para a guarda de valores e objetos - por hora 26,11 TABELA V-A ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 12,50 2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 22,50 4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização 4.1 Comprimento ≤ 25,00 m Largura ≤ 3,20 m Altura ≤ 5,00 m PBT ≤ 45 t 82,48 4.2 Comprimento > 25,00 m Largura > 3,20 m Altura > 5,00 m PBT > 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 119,97 4.3 PBT > 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 194,93 4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 44,98 5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 12,50 6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 7.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha 0,24 8.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,50 9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 12,50 10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$) 1 Até 19 60,58 2 20 a 39 66,64 3 40 a 59 72,71 4 60 a 79 78,75 5 80 a 99 84,82 6 100 a 139 90,87 7 140 a 179 96,93 8 180 a 219 103,00 9 220 a 259 109,04 10 260 a 319 115,11 11 320 a 379 121,17 12 380 a 439 127,21 13 440 a 499 133,29 14 500 a 559 139,33 15 560 a 639 145,40 16 640 a 719 151,46 17 720 a 799 157,50 18 800 a 879 163,58 19 880 a 959 169,62 20 960 a 1.039 175,69 21 1.040 a 1.119 181,75 22 1.120 a 1.199 187,79 23 1.200 a 1.279 193,86 24 1.280 a 1.359 199,91 25 1.360 a 1.439 205,99 26 1.440 a 1.519 212,04 27 1.520 a 1.599 218,08 28 1.600 a 1.679 224,15 29 1.680 a 1.759 230,21 30 1.760 a 1.839 236,28 31 1.840 a 1.919 242,33 32 1.920 a 1.999 248,37 33 2.000 a 2.079 254,44 34 2.080 a 2.159 260,50 35 2.160 a 2.239 266,57 36 2.240 a 2.319 272,62 37 2.320 a 2.399 278,66 38 2.400 a 2.479 284,75 39 2.480 a 2.559 290,79 40 2.560 a 2.639 296,86 41 2.640 a 2.719 302,91 42 2.720 a 2.799 308,96 43 2.800 a 2.879 315,04 44 2.880 a 2.959 321,08 45 2.960 a 3.039 327,15 46 3.040 a 3.119 333,19 47 3.120 a 3.199 339,25 48 3.200 a 3.279 345,32 49 3.280 a 3.359 351,37 50 3.360 a 3.439 357,44 51 3.440 a 3.519 363,50 52 3.520 a 3.599 369,54 53 3.600 a 3.679 375,61 54 3.680 a 3.759 381,66 55 3.760 a 3.839 387,73 56 3.840 a 3.919 393,79 57 3.920 a 3.999 399,83 11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio 11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 966,21 11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 1.118,36 11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 966,21 11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 559,85 11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 558,85 11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 1.117,56 12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotecnia 12.1 Ensaio em solos 12.1.1 Teor de umidade - por amostra 46,41 12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 116,04 12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 116,04 12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 162,46 12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 116,04 12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 580,20 12.1.7 Material pulverulento - por amostra 232,09 12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 116,04 12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 174,06 12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 232,09 12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 116,04 12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 174,06 12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 232,09 12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 696,25 12.1.15 Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto 116,04 12.1.16 Densidade in situ - por ponto 232,09 12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 232,09 12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 116,04 12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra 232,09 12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 232,09 12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 1.160,41 12.2 Ensaios em agregados 12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 116,04 12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 185,67 12.2.3 Massa específica real - por amostra 232,09 12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 232,09 12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 812,29 12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 464,16 12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 348,13 12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 580,20 12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 464,16 12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 232,09 12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 232,09 12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 232,09 12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 2.320,83 12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 6.962,48 12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 162,46 12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas 12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 580,20 12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 580,20 12.3.3 Peneiramento - por amostra 348,13 12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 348,13 12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) 12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 232,09 12.4.2 Espuma a 175°C - por amostra 348,13 12.4.3 Densidade relativa a 25°C - por amostra 348,13 12.4.4 Penetração - por amostra 464,16 12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 696,25 12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 696,25 12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 696,25 12.4.8 Ductilidade - por amostra 232,09 12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 232,09 12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 1.160,41 12.5 Ensaios para misturas betuminosas 12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 232,09 12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 116,04 12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 116,04 12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 116,04 12.5.5 Extração de betume - por amostra 232,09 12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 116,04 12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 2.784,99 12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 3.481,24 12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 2.784,99 12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 139,24 12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 348,13 12.6 Ensaios em concreto 12.6.1 Dosagem racional - por unidade 4.641,65 12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 116,04 12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 116,04 12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 232,09 12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 232,09 12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 46,41 12.7 Preparação de amostra para ensaios 12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 232,09 12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 464,16 12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 116,04 12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 348,13 12.8 Outros serviços de laboratório 12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 27,85 12.8.2 Destilação d’água - por litro 11,60 12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 1.856,66 12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 1.160,41 12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 696,25 12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 278,50 12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo 12.9.1 Engenheiro - por hora 147,56 12.9.2 Laboratorista - por hora 41,70 12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 20,08 12.9.4 Topógrafo - por hora 42,42 12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 20,05 12.9.6 Desenhista - por hora 36,72 12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 26,21 12.9.8 Diária nível superior - por hora 255,29 12.9.9 Diária de nível médio - por hora 232,09 12.9.10 Automóvel - unidade/mês 6.010,94 12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês 7.644,80 TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS (TSI) (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS (TPCS) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,86 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,86 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,33 4 Retorno de projetos, após o terceiro protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,33 5 Retorno de vistorias, após a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,50 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,50 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 259,14 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora 311,66 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 27,93 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 27,93 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 100,39 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 64,06 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 311,66 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 27,93 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 64,06 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 27,93 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 27,93 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 27,93 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 27,93 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 27,93 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 570,81 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 311,66 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 64,06 24 Emissão de relatório preventivo contra incêndios para adequação de edificação às normas vigentes, pós-vistoria - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,86 TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 31,34 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 26,11 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 129,58 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 17,43 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 142,38 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 25,62 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 142,38 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 5.443,47 9 Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 15,89 10 Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 15,89 11 Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 15,89
ATO DIAT Nº 093/2023 PeSEF de 22.12.23 Altera o Ato DIAT nº 76, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 76, de 29 de novembro de 2023, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas ALIBRAS, AMBEV, Cervejaria Fermi, Cervejaria Handwerk, Dom Haus, Saint Bier, SUD Birrificio Artigianale e Zeit, e, conforme consta no Processo SEF 18626/2023, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 76, de 2023, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas AMBEV e SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 18626/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 76, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas AMBEV, Dom Haus, Essential, Grassi e SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 18626/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 76, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa AMBEV, e, conforme consta no Processo SEF 18626/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Florianópolis, 20 de dezembro de 2023. Danielle Kristina dos Anjos Neves Diretora de Administração Tributária, em exercício
DECRETO Nº 411, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 22.12.23 Introduz a Alteração 126ª no RIPVA/SC-89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 18.652, de 20 de junho de 2023, no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988 e o que consta nos autos do processo nº SEF 13910/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RIPVA/SC-89 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 126a – O art. 3º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 13. Quando se tratar dos veículos mencionados nos incisos I e III do caput do art. 4º deste Regulamento, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador (Lei nº 18.652, de 2023). § 14. Para fins da aplicação da limitação de que trata o § 13 deste artigo, considera-se valor determinado no ano anterior, tratando-se dos veículos mencionados nos §§ 1º e 6º deste artigo, o preço médio dos veículos classificados na mesma marca, no mesmo modelo e com as mesmas características. § 15. Para fins da apuração do preço médio de que trata o § 14 deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá utilizar valores constantes de documentos fiscais e de importação, valores aferidos por publicações especializadas ou por órgãos oficiais e demais informações que permitam a apuração.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 404, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 22.12.23 Introduz as Alterações 4.665 e 4.666 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10354/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.665 - O art. 52-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52-C. .................................................................................... ...................................................................................................... § 2º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.666 – O art. 52-D do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52-D. .................................................................................... ...................................................................................................... II – será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende: ...................................................................................................... b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; ...................................................................................................... IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento: I – os incisos III e IV do § 1º do art. 52-C; e II – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 52-D. Florianópolis, 22 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 412, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 22.12.23 Introduz a Alteração 4.687 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16074/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.687 – O art. 110 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situadas no Estado (art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019). § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadoria ou produto originário do Uruguai.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 405, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 22.12.23 Introduz as Alterações 4.677 a 4.682 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13909/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.677 – O título do Capítulo XXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXI PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA”, REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER) (Convênios ICMS 60/18 e 123/23)” (NR) ALTERAÇÃO 4.678 – O art. 146 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. As operações referentes à circulação de mercadorias ou de bens objeto de remessas internacionais processadas por meio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por empresas de courier obedecerão ao disposto neste Capítulo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.679 – O art. 148 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. O pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias ou sobre os bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome, nos casos do Programa Remessa Conforme (PRC) de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ou a norma que a substituir.” (NR) ALTERAÇÃO 4.680 – O art. 149 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. O recolhimento do imposto das importações processadas por meio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado pela ECT e pelas empresas de courier para a unidade federada do destinatário da remessa por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento. § 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação. § 2º .............................................................................................. I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial nos termos da legislação federal, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”; ou III – na hipótese da ECT, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de pagamento à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.” (NR) ALTERAÇÃO 4.681 – O art. 150 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de Santa Catarina, conforme prazos a seguir: ...................................................................................................... § 3º Em se tratando de remessas postais internacionais, a ECT deverá incluir também nas informações prestadas o número do documento de origem no formato “AAMMDDSSNNNNN”, observado o seguinte: I – a sequência “AAMMDD” corresponderá à data; II – a sequência “SS” corresponderá a um código independente para cada unidade federada e para cada unidade dos correios; e III – a sequência “NNNNN” corresponderá à quantidade de remessas constantes do lote.” (NR) ALTERAÇÃO 4.682 – O art. 151 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 151. ...................................................................................... I – conhecimento de transporte internacional; ...................................................................................................... III – comprovante de recolhimento do imposto nos termos do inciso I do § 2º do art. 149 deste Anexo ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento será realizado nos termos do inciso II ou do inciso III do § 2º do art. 149 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 413, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 22.12.23 Altera o Decreto nº 332, de 2023, que autoriza a utilização de regimes especiais em importações por meio de portos localizados em outras unidades da Federação cujo desembarque ocorra no período que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17534/2023, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 332, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações cujo desembarque ocorra no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, com amparo nos seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda