DECRETO Nº 435, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 16.01.24 Introduz as Alterações 127ª e 128ª no RIPVA/SC-89 e a Alteração 4.683 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 18.686, de 14 de setembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15175/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 127ª – O art. 6º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 9º Para fins do disposto nas alíneas “e” e “m” do inciso IV do caput deste artigo, a deficiência, manifestando-se sob as formas de que tratam os incisos do § 8º deste artigo, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: I – deficiência, que consiste em toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente, que consiste naquela que ocorreu ou se estabilizou durante período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade, considerada uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.” (NR) ALTERAÇÃO 128ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 11. O laudo de que trata o § 10 deste artigo: I – deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); II – deverá ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente; III – deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da Fazenda vigente à época do requerimento de isenção. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.683 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 38, de 2012, ficam isentas do imposto as saídas internas e as interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte: ...................................................................................................... IV – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa com deficiência; V – o representante legal ou o assistente da pessoa com deficiência responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção; ...................................................................................................... § 1º Para os efeitos desta Seção, é considerada pessoa com: ...................................................................................................... § 2º A condição de pessoa com deficiência física, visual ou mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º O laudo de que trata o § 2º deste artigo: I – deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); II – deverá ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente; III – deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da Fazenda vigente à época da solicitação de reconhecimento de isenção. § 4º O beneficiário com deficiência física, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, e habilitado a dirigir deverá possuir CNH, contendo pelo menos uma das restrições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ...................................................................................................... § 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante se refere ao preço de venda do veículo automotor passível de ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não seja pessoa com deficiência ou autismo, e que esteja disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário Adjunto da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 002/2024 PeSEF de 11.01.24 Institui comissão processante para análise das irregularidades apontadas em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual relativa ao descumprimento de Termo de Compromisso de credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, no capítulo IV do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18653/2023, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), conforme disposto no § 1º do art. 15 do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, comissão processante para análise das irregularidades apontadas em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual relativa ao descumprimento de Termo de Compromisso de credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e. Art. 2º A comissão processante será composta pelos seguintes servidores: I – José Gustavo Quadro, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.855-4, coordenador; II – Nélio Savoldi, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 301.277-8, membro; e III – André Luís Carolino Melo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 618.243-7, membro. Parágrafo único. O coordenador da comissão poderá requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria de Administração Tributária para a realização das atribuições previstas no art. 1º deste Ato. Art. 3º A comissão processante deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato DIAT. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de janeiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 18.831, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 10.01.24 Altera os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 10 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – o herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente: a) o imóvel seja próprio para moradia; ...................................................................................................... c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); IV – o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 11 da Lei nº 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O crédito tributário de que trata esta Lei poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas. Parágrafo único. Fica vedada a concessão de parcelamento que implique prestação mensal em valor inferior àquele fixado em regulamento.” (NR) Art. 3º O art. 12 da Lei nº 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação da quitação do respectivo parcelamento.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 13.136, de 2004, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, relativamente às doações de bens imóveis, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 9 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 18.827, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 10.01.24 Altera o art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, e isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... I – ................................................................................................. a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos situados em território catarinense; b) em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense; e c) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 7 (sete) aeroportos situados em território catarinense; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado. § 1º Para fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, observadas a forma e as condições previstas na regulamentação desta Lei, a empresa de transporte aéreo deverá: I – implantar o HUB, por meio de operações próprias ou de coligadas; e II – manter uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional. § 2º Enquanto não implementadas as condições de que trata o § 1º deste artigo, observadas a forma e as condições previstas na regulamentação desta Lei, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas de que trata o caput deste artigo sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nos seguintes percentuais: I – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e b) opere em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos localizados no Estado; II – em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e b) opere em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos localizados no Estado; III – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; IV – em 76,471% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta e um milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e c) opere, no mínimo, 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado; V – em 85,294% (oitenta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado; e VI – em 91,176% (noventa e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; b) opere em, no mínimo, 8 (oito) aeroportos localizados no Estado; e c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado. § 3º O disposto no § 2º deste artigo observará o seguinte: I – a manutenção das quantidades mínimas de voos poderá ser realizada por meio de operações próprias ou de coligadas; II – a quantidade mínima de voos semanais internacionais deverá ser operada durante, no mínimo, 3 (três) meses ao ano; III – a operação em quantidade mínima de aeroportos localizados no Estado deverá ser realizada com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais em cada um deles; e IV – a quantidade mínima de voos diretos entre aeroportos localizados no Estado deverá ser operada com frequência mínima de 3 (três) voos semanais. § 4º O descumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo e na regulamentação desta Lei implicará a revogação dos benefícios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da empresa de transporte aéreo. § 5º - ACRESCIDO – Lei nº 19.047/24, art. 1º - Efeitos a partir de 26.08.24: § 5º Na forma prevista na regulamentação desta Lei e mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, fica o Poder Executivo autorizado a flexibilizar os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 9 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
Autoriza a empresa CIASC a reajustar os Honorários Básicos e a Gratificação de Representação de Diretoria; a remuneração dos membros do Conselho Administração e Fiscal e as Gratificações em todos os níveis de gestão. Processo CIASC 2060/2023.
PORTARIA SEF N° 382/2023 PeSEF de 08.01.24 Define, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, o valor global anual destinado à captação dos projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) para fins de concessão do crédito presumido previsto no capítulo LXXI do Anexo 6 do Regulamento e estabelece outras providências. Revogada pela Portaria nº 349/2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado e no art. 106, §2º, inciso I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando ainda o disposto no capítulo LXXI do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e no art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, RESOLVE: Art. 1° – ALTERADO – Portaria SEF Nº 349/2024, art. 1º – Vigente de 01.01.24 a 31.12.24: Art. 1º Estabelecer, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06, que o crédito presumido de que trata o art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 fica limitado, a partir do exercício de 2024, ao valor global anual de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). Art. 1° – Redação original – vigente de 01.01.24 a 18.12.24 Art. 1º Estabelecer, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06, que o crédito presumido de que trata o art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 fica limitado, a partir do exercício de 2024, ao valor global anual de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 476, de 19 de novembro de 2021. Florianópolis, 22 de dezembro de 2023. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.819, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 05.01.24 Institui o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS nº 113, de 4 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com redução de juros e multas, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei. § 1º Poderão ser objeto do Recupera+ os débitos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, exceto: I – os débitos parcelados; II – os débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), nos termos da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; e III – os débitos apurados no regime do Simples Nacional ainda não inscritos em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 2º Para que os débitos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo sejam alcançados pelo Recupera+, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa. § 3º A concessão dos benefícios previstos no Recupera+: I – poderá abranger apenas parte do crédito tributário, hipótese em que os benefícios somente alcançarão a parte incluída no Programa; II – ficará condicionada: a) à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do Recupera+, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; b) à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado; III – implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; IV – independerá de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso III deste parágrafo; e V – não dispensará o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Art. 2º Na hipótese de pagamento em parcela única de débito que inclua valor relativo ao ICMS no âmbito do Recupera+, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos: I – em 95% (noventa e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024; II – em 94% (noventa e quatro por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024; ou III – em 93% (noventa e três por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024. Art. 3º Na hipótese de pagamento parcelado de débito que inclua valor relativo ao ICMS no âmbito do Recupera+, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos: I – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024: a) em 90% (noventa por cento), para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais; b) em 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais; c) em 70% (setenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais; ou d) em 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais; II – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, em 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais; ou III – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril, em 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais. § 1º O parcelamento concedido na forma deste artigo observará o seguinte: I – sobre as parcelas vincendas, aplicar-se-á o disposto no caput e no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; II – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do valor do crédito tributário objeto do parcelamento, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007; e III – o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 2º O parcelamento concedido na forma deste artigo será cancelado nas seguintes hipóteses: I – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; II – transcurso de 90 (noventa) dias sem pagamento, contados do vencimento da última prestação quitada; ou III – a pedido do contribuinte. § 3º O cancelamento do parcelamento nas hipóteses de que trata o § 2º deste artigo torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. Art. 4º Os percentuais de redução de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei não são cumulativos. Art. 5º Os débitos tributários constituídos exclusivamente de juros, de multa ou de ambos serão reduzidos em 70% (setenta por cento), desde que o pagamento seja efetuado em parcela única, entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024. Art. 6º A adesão ao Recupera+, que deverá ser efetuada no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br, dar-se-á de forma automática: I – nas hipóteses de que tratam os arts. 2º e 5º desta Lei, com o recolhimento do crédito tributário em parcela única dentro do prazo fixado nos mencionados artigos; ou II – na hipótese de que trata o art. 3º desta Lei, com o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do crédito tributário dentro do prazo fixado no mencionado artigo, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 3º desta Lei. Art. 7º O disposto nesta Lei: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária. Art. 8º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser efetuados em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 9º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 10. Fica vedada até 31 de dezembro de 2026 a instituição de novo programa de regularização de débitos tributários relativos ao ICMS, exceto aqueles destinados a setor econômico específico. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
Autoriza a empresa COHAB/SC (em liquidação) a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 com o Sindicato que representa os respectivos empregados. Processo COHAB 802/2023.
Estabelece prazos para apresentação de prestação de contas e prorroga os prazos para a liquidação e para as rescisões contratuais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para empregado Aposentado e Não Aposentado da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, aprovado pela Resolução CPF nº 027/2016 e alterado pela Resolução CPF nº 008/2017. Processos COHAB 314/2020 e COHAB 215/2020.
DECRETO Nº 432, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 03.01.24 Altera o Decreto nº 94, de 2023, que introduz as Alterações 4.630 a 4.632 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18473/2023, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 30 de abril de 2024 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Florianópolis, 29 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda