ATO DIAT Nº 015/2015 Publicado na Pe/SEF em 30.06.15 Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 005/2015, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para as empresas ALIBRAS, CNBN e MALTA, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de julho de 2015. Florianópolis, 26 de junho de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 016/2015 Publicado na Pe/SEF em 30.06.15 Altera o Ato Diat nº 006/2015, que adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º Alterar, no Ato Diat nº 006/2015, a Relação de Contribuintes Sujeitos ao PMPF da Água Mineral ou Potável – Anexo II, nos termos do Anexo Único deste ato. Renumerado o Art. 4º para art. 2º - Ato Diat 019/15 – Efeitos a partir de 28.07.15: Art. 2.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de primeiro de julho de 2015 a 31 de outubro de 2015. Florianópolis, 26 de junho de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ATO DIAT Nº 016/2015 - ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUJEITOS AO PMPF DA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE JULHO A 31 DE OUTUBRO DE 2015 CONTRIBUINTES CNPJ (RAIZ) A.M. ENGARRAFADORA E DISTRIB. LTDA 04.716.626 AGUA MINERAL BLUMENAU LTDA 07.740.082 AGUA MINERAL SANTA CATARINA LTDA 83.560.763 AGUAS MINERAIS SARANDI LTDA 97.318.943 AQUAROL AGUA MINERAL LTDA ME 04.547.409 ASB BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA 09.285.874 BRASIL KIRIN INDUST. DE BEBIDAS LTDA 50.221.019 BAGGIO E BAGGIO LTDA 06.218.666 CONSTRUTORA FETZ LTDA 76.819.283 EMPRESA MINERADORA IJUI S/A 90.211.046 EMPRESAS DE AGUAS OURO FINO LTDA 76.492.305 ESTANCIA HID. SANTA RITA DE CASSIA LTDA 03.489.027 FLAMIM MINERAÇÃO LTDA 68.248.210 FONTE DA ILHA MINERAÇÃO LTDA 94.240.322 H LEVE ENG. E DIST. DE AGUA MINERAL LTDA 08.381.274 HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA 05.908.557 IND. DE AGUA MINERAL TREZE TILIAS LTDA 07.464.045 INDUSTRUA VILA NOVA LTDA 84.689.413 IPUACU AGUA MINERAL EXT. E COMERC. LTDA 05.869.062 JAN ENVASADORA DE AGUAS MINERAIS LTDA 02.293.893 LM AGUAS LTDA 04.531.354 MINERAÇÃO ZANATTA LTDA 85.274.447 MINERADORA FAZENDA TRAIRA LTDA 04.848.410 NESTLE WATERS BRASIL BEB. E ALIM. LTDA 33.062.464 TERMAS SANTO ANJO DA GUARDA LTDA 83.649.434 VITALE PARTICIPAÇAO E EMPREEND. LTDA 04.369.102
DECRETO Nº 234, DE 25 DE JUNHO DE 2015 DOE de 26.06.15 Introduz a Alteração 104ª no RIPVA/SC-89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RIPVA/SC-89 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 104ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 6º .................................................................................................. ......................................................................................................... IX – laudo de avaliação de que trata o § 10 deste artigo, especificando a deficiência de que for portador e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na qual conste sua aptidão para conduzir veículo especialmente adaptado, quando se tratar de proprietário do veículo citado na alínea “e” do inciso IV do art. 6º; ......................................................................................................... XII – na hipótese da alínea “m” do inciso IV do art. 6º: ......................................................................................................... § 10. A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo de avaliação, conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta expedida pelos titulares da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST). § 11. O laudo de avaliação a que se refere o § 10 deste artigo deverá: ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos de tratamento tributário diferenciado protocolados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 235, DE 25 DE JUNHO DE 2015 DOE de 26.06.15 Introduz a Alteração 3.554 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.554 – O caput do art. 94-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-B. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ficam dispensadas da emissão de documento fiscal para o transporte de ferramentas, materiais de uso e equipamentos quando utilizados na instalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, desde que: ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 238, DE 25 DE JUNHO DE 2015 DOE de 26.06.15 Introduz a Alteração 3.568 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.568 – O inciso XXXVIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. ............................................................................................ ......................................................................................................... XXXVIII – até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/11 e 10/14): ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 233, DE 24 DE JUNHO DE 2015 DOE de 25.06.15 Institui o Programa Catarinense de Energias Limpas (Programa SC+ENERGIA) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Energias Limpas (Programa SC+ENERGIA), composto por ações que fomentem a geração de energia elétrica renovável e de eficiência energética, com a finalidade de aumentar a competitividade da economia catarinense por meio da diversificação da matriz energética e garantir o desenvolvimento do Estado. Art. 2º Para efeitos do disposto no Programa SC+ENERGIA, considera-se: I – energia renovável: aquela originária de fontes naturais que possuem a capacidade de regeneração (renovação), ou seja, não se esgotam, tais como energia solar, energia eólica, energia hidráulica, biomassa, geotérmica e mareomotriz; e II – eficiência energética: conjunto de ações que contribuem para a redução do desperdício e a racionalização no uso de energia no ambiente produtivo, comercial ou residencial. Art. 3º As ações que integram o Programa SC+ENERGIA têm como principais diretrizes: I – o fortalecimento e a atuação de forma conjunta dos entes públicos e privados interessados na diversificação da matriz energética renovável do Estado de Santa Catarina, além da promoção da utilização mais eficiente dos recursos energéticos disponíveis, com vistas ao aumento da competitividade e à participação proativa nas políticas públicas associadas; II – a criação de mecanismos que priorizem e facilitem a tramitação de processos relacionados a projetos de eficiência e geração de energia a partir de fontes renováveis, compreendendo as seguintes atividades: a) abertura e registros de empresas; b) licenciamento ambiental; c) outorga de recursos hídricos; d) conexão à rede elétrica; e) regularização fundiária; f) comercialização da energia; g) concessão de incentivos fiscais; e h) financiamentos; e III – o fortalecimento de toda a cadeia produtiva relacionada à eficiência energética e à geração de energia a partir de fontes renováveis, incluindo desde os fabricantes de peças e equipamentos até os consumidores finais. Art. 4º Os projetos de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão selecionados por meio de editais de chamadas públicas, precedidos de ampla publicidade, que atendam aos requisitos exigidos. Art. 5º O Programa SC+ENERGIA fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS). Art. 6º O desenvolvimento das ações do Programa SC+ENERGIA será supervisionado por seu Comitê Gestor (CG-SC+ENERGIA), que será composto pelos seguintes membros: I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS); II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); III – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); IV – 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente (FATMA); V – 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC); VI – 1 (um) representante da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); VII – 2 (dois) representantes da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), assim especificados: a) 1 (um) representante da CELESC Distribuição S.A.; e b) 1 (um) representante da CELESC Geração S.A. VIII – 1 (um) representante da Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. (SCGÁS); IX – 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); e X – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC). § 1º O representante da SDS será o Coordenador Executivo do Programa SC+ENERGIA. § 2º Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por meio de portaria expedida pelo titular da SDS. § 3º Os membros do CG-SC+ENERGIA não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. Art. 7º Compete ao CG-SC+ENERGIA: I – propor ao Chefe do Poder Executivo a inclusão ou exclusão de ações no Programa SC+ENERGIA; II – avaliar o andamento da execução do conjunto de ações dos integrantes do Programa SC+ENERGIA; III – orientar os entes envolvidos quanto às medidas necessárias para o alinhamento das ações às diretrizes estabelecidas; IV – estabelecer as metas, os prazos e os indicadores de desempenho para o cumprimento dos compromissos assumidos no Programa SC+ENERGIA; e V – selecionar os projetos que aderirem aos editais de chamadas públicas de que trata o art. 4º deste Decreto. Art. 8º Os membros do CG-SC+ENERGIA se reunirão sempre que convocados pelo Coordenador Executivo do Programa ou pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O Coordenador Executivo poderá convidar para as reuniões do CG-SC+ENERGIA representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, cujas atribuições guardem relação com as ações integrantes o Programa SC+ENERGIA. Art. 9º Ao Coordenador Executivo do Programa SC+ENERGIA compete: I – acompanhar, analisar e orientar a execução das ações integrantes do Programa SC+ENERGIA; II – fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de desempenho estabelecidos pelo CG-SC+ENERGIA; III – subsidiar o CG-SC+ENERGIA quanto às medidas necessárias para o alinhamento das ações e dos projetos às diretrizes estabelecidas; IV – elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados do Programa SC+ENERGIA; V – realizar a articulação entre as entidades responsáveis pela promoção das ações relacionadas à eficiência energética e geração de energia a partir de fontes renováveis no Estado; VI – sugerir parcerias e convênios com entidades que realizam atividades relevantes no segmento de geração de energia a partir de fontes renováveis ou na elaboração de projetos de eficiência energética no Estado para executar o trabalho de orientação, divulgação, captação, seleção e credenciamento dos projetos; VII – realizar o acompanhamento permanente do desempenho do Programa SC+ENERGIA, com vistas ao aperfeiçoamento e à atualização dos procedimentos operacionais relacionados mediante proposta a ser apresentada ao CG-SC+ENERGIA; e VIII – elaborar um plano de divulgação do Programa SC+ENERGIA em conjunto com a Secretaria de Estado de Comunicação e demais entes envolvidos. Art. 10. Cada ação desenvolvida no âmbito do Programa SC+ENERGIA terá um Coordenador Geral, que será o titular de órgão ou entidade responsável pela sua execução, e um Coordenador Adjunto, designado pelo Coordenador Geral. § 1º Os coordenadores gerais e os coordenadores adjuntos deverão fornecer todas as informações necessárias solicitadas pelo CG-SC+ENERGIA. § 2º Compete aos coordenadores gerais o planejamento e a gestão estratégica das ações sob a sua responsabilidade. § 3º Compete aos coordenadores adjuntos o acompanhamento técnico e o monitoramento da execução das ações e do cronograma estabelecido, devendo apresentar informações sempre que solicitado pelo CG-SC+ENERGIA. § 4º O desempenho das funções do Coordenador Geral e do Coordenador Adjunto não será remunerado, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. Art. 11. A SDS, a SEF, a PGE, a FATMA, a FAPESC, a JUCESC, a CELESC, a SCGÁS, o BRDE e o BADESC manterão permanente articulação para o acompanhamento e a priorização das ações do Programa SC+ENERGIA. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil CARLOS ALBERTO CHIODINI Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
PORTARIA SEF N.° 187/2015 DOE de 22.06.15 V. Portaria 068/15 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de julho, agosto e setembro de 2015, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 15 de junho de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 219, DE 16 DE JUNHO DE 2015 DOE de 17.06.15 Introduz as Alterações 3.575 e 3.576 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.575 – O § 9º do art. 2º do Anexo 2 passa a vigor com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................ ...................................................................................................... § 9º A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.576 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 10 com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................ ..................................................................................................... § 10. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 9º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições referidas no inciso I do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – a alínea “f” do inciso II do art. 11 do Anexo 2; e II – o inciso XXII do art. 8º do Anexo 3. Florianópolis, 16 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 175/2015 PeSEF de 16.06.15 Dispõe sobre autorização de uso de equipamentos ECF novos do Convênio ICMS 85/01 pendentes de habilitação pelo desenvolvedor PAF-ECF em 30/06/2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 108 do Anexo 8 do RICMS/SC-01, R E S O L V E: Art. 1º Relativamente à data limite prevista no art. 108 do Anexo 8 do RICMS/SC-01, os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001 e que estejam devidamente registrados até 30 de junho de 2015 no Sistema de Administração Tributária – S@T, por meio da aplicação CEI – Inclusão de Comunicado de Entrega de ECF, deverão ser habilitados pelo desenvolvedor PAF-ECF até 31 de julho de 2015, sob pena de indeferimento do pedido de uso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de junho de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 008/2015 Publicado na Pe/SEF de 12.06.15 Delega competência para reconhecimento da isenção do ICMS nos casos previstos no inciso IV do art. 1º, no art. 38 e no art. 82, todos do Anexo 2 do RICMS-SC/01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na alínea “e” do inciso IV do art. 1º, no § 8º do art. 38, e no § 5º do art. 82, todos do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Delegar competência ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente para o reconhecimento da isenção do ICMS nos casos previstos no inciso IV do art. 1º, no art. 38 e no art. 82, todos do Anexo 2 do RICMS-SC/01, por prazo indeterminado. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT no 11, de 2 de maio de 2013. Florianópolis, 10 de junho de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária