CONSULTA 11/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAL ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST ATRIBUÍDA AO FABRICANTE OU AO IMPORTADOR. A RESPONSABILIDADE SOMENTE PODERÁ SER ATRIBUÍDA À FILIAL CATARINENSE SE O REMETENTE EM OUTRO ESTADO FOR O INDUSTRIAL FABRICANTE Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Noticia a consulente que se dedica ao comércio atacadista de materiais elétricos. Nesse contexto efetua importação, por estabelecimento seu situado no Estado do Rio de Janeiro, de materiais elétricos, abrangidos pelo Protocolo ICMS 198/2009, que são transferidos para outros estabelecimentos, inclusive o situado em Santa Catarina. Considerando que: (i) o Protocolo ICMS nº 198/09, que trata da substituição tributária nas operações com materiais elétricos, encontra-se em vigor, e que sua cláusula primeira, §1º, excepciona a retenção por substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos de empresa industrial; e (ii) o Convênio ICMS nº 81/93 foi internalizado pelo Rio de Janeiro (origem) e Santa Catarina (destino), nos termos do art. 12, I do Anexo 3 do RICMS/SC, formula a seguinte consulta: 1. No caso de transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sendo o remetente importador e o destinatário atacadista (não varejista), o recolhimento do imposto por substituição tributária deverá ser efetuado pelo estabelecimento catarinense (destinatário)? 2. Caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, o recolhimento do ICMS-ST deverá ser efetuado na saída para estabelecimento de empresa diversa? A autoridade fiscal informa que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta e que não existe resolução normativa sobre a matéria da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, Anexo 3, arts. 11, § 4º, II, 233, II, e 234, I, §§ 2º e 3º; Protocolo ICMS 198/2009. Fundamentação A consulente informa que pretende abrir filial em Santa Catarina, de modo que as mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas serão transferidas para o estabelecimento catarinense que, então, irá distribuir a mercadoria. A consulta refere-se (i) à incidência do ICMS-ST na operação interestadual destinando mercadorias ao estabelecimento catarinense e (ii) ao momento da exigibilidade do ICMS-ST. Conforme disposto no art. 233 do Anexo 3 do RICMS-SC, nas operações internas (remetente e destinatário localizados neste Estado) e nas interestaduais (remetente localizado em outro Estado) destinadas a este Estado, com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI (materiais a que se refere o Protocolo ICMS 198/2009), a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST fica atribuída: (i) ao estabelecimento industrial fabricante ou importador ou (ii) a qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Então, a consulente é responsável pelo ICMS-ST em relação às mercadorias que importa. Em relação às que adquire no mercado interno com ICMS-ST já recolhido pelo fabricante - deve diligenciar o ressarcimento do imposto pago e efetuar nova retenção em benefício de Santa Catarina. Porém, o art. 234, I, excetua as transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista. Nesse caso, segundo dispõe o § 2º, o estabelecimento destinatário (em Santa Catarina) deve operar exclusivamente com as mercadorias recebidas em transferência do remetente. O § 3º desse artigo diz que não se aplica o disposto no art. 12 (excetua do regime de ST as mercadorias transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa) às mercadorias de que trata a seção (materiais elétricos). Então, no caso de material elétrico, as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa somente estão excluídas da ST se o remetente for indústria o que não é o caso da consulente. A responsabilidade pelo ICMS-ST somente poderá ser atribuída ao distribuidor localizado neste Estado mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nos estritos termos do art. 11, § 4º, II, do Anexo 3, no caso de realizar, preponderantemente, operações com destino a órgão públicos ou a contribuintes localizados em outros Estados. A condição deverá ser demonstrada pela consulente por ocasião do pedido de regime especial. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) no caso de transferência de material elétrico, a que se refere o Protocolo ICMS 198/2009, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é do fabricante ou do importador; b) a responsabilidade pelo ICMS-ST somente será atribuída à filial catarinense se o remetente em outro Estado for o industrial fabricante; c) caso contrário, a atribuição de responsabilidade dependerá da concessão de regime especial, na forma e condições previstos no art. 11, § 4º, II, do Anexo 3 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 13/2016 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. NOS TERMOS DO ART. 36 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, A NOTA FISCAL DEVE SER EMITIDA COM A IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS, QUE DEVEM SER DESCRITOS DE FORMA QUE SEJA POSSÍVEL SUA PERFEITA IDENTIFICAÇÃO. A IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM A COR SERÁ NECESSÁRIA SE ESTE FOR CRITÉRIO DE ALTERAÇÃO DE SUA TRIBUTAÇÃO, CODIFICAÇÃO OU CONTROLE DE ESTOQUE. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente, pessoa jurídica de direito privado, atuando na importação e comercialização de mercadoria, propôs consulta acerca dos procedimentos a serem adotados nas saídas de mercadorias que realiza. Informa que seus "clientes estão solicitando que a empresa forneça suas mercadorias de forma agrupada, sem determinação específica das cores, e sim somente a quantidade total das mercadorias". A entrada de mercadorias em seu estabelecimento, na importação, ocorre de forma a separar as mercadorias por tamanho e cor. Contudo, os destinatários desejam adquirir as mercadorias sem a discriminação item por item, cor por cor, entendendo que quando não se tem alteração da quantidade, nem da NCM, ou tributação da mercadoria, a mesma pode ser agrupada por quantidades, evitando assim uma emissão massiva de documentos fiscais com um nível de detalhamento desnecessário. Alega que o Anexo 5, art. 36 Inciso IV, alínea "b", determina que no quadro referente à identificação dos produtos na Nota Fiscal deverá haver somente a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação. Questiona se "é possível a revenda destas mercadorias de forma agrupada sem a identificação distinta de 'cor por cor' de cada mercadoria indicada no documento fiscal de venda? E, sendo positiva a resposta ao questionamento anterior, a empresa "pode emitir Nota Fiscal com CFOP 5.949 sem destaque de ICMS para baixa destes itens individuais, emitir uma Nota Fiscal de Entrada CFOP 1.949 também sem destaque de ICMS para dar entrada no estoque como uma reclassificação de mercadorias?" É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 5, art. 36, inc. IV. Fundamentação Com razão a consulente, quanto à desnecessidade de separação das mercadorias e descrição individualizada, por cor, excetuadas as hipóteses em que o critério "cor" modifique a tributação da mercadoria (como na hipótese de o preço variar de acordo com a cor do produto), o critério "cor" seja utilizado para o controle de estoques, ou que o estabelecimento adote código para identificação do produto, individualizando as mercadorias por cor. O Regulamento do ICMS, em seu Anexo 5, ao trata da emissão da nota fiscal, determina: Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (...) IV - no quadro Dados do Produto: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso; (...). Portanto, não há necessidade de identificação das mercadorias, individualizadas por cor. Todavia, adotando o contribuinte código de identificação dos produtos, e que utilize como critério para a individualização a cor dos produtos, estes deverão ser separados segundo este critério. Ademais, se o contribuinte distinguiu, para fins de controle de estoque, as mercadorias por cor, deverá emitir o documento fiscal de saída respeitando esta individualização, de forma a permitir o controle de estoque de mercadorias. Ainda, alterando-se a tributação do produto de acordo com o critério "cor", como no caso do preço do produto variar de acordo com a cor, fato comum na indústria têxtil, pois pressupõe ciclo adicional do processo industrial (tingimento dos produtos), deverá adotar-se a individualização dos produtos por "cor". Eventuais ajustes de controle de estoque não ensejam a emissão de documento fiscal, uma vez que não se trata de fato gerador do imposto, nem de hipótese para a qual prevista a emissão de documento fiscal. Trata-se de ajuste na escrita contábil, procedimento interno da empresa, para o qual não prevista a emissão de documento fiscal. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que na emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC, os produtos devem ser descritos de forma que seja possível a sua perfeita identificação. A identificação dos produtos, todavia, deve ser individualizada por cor se adotado código de identificação dos produtos levando em consideração este critério, se houver alteração da tributação a depender do critério cor do produto ou se a individualização dos estoques do contribuinte levar em consideração o critério da cor dos produtos. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 14/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA ADQUIRIDA PARA REVENDA, COLOCADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 210 DO ANEXO 3, COMO EXCLUDENTE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS, O PRODUTO RECEBIDO PELA CONSULENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Noticia a consulente que adquire presunto de terceiros (peça inteira), fatia e coloca em embalagem de apresentação com o seu próprio logo, o que caracteriza industrialização, nos termos do art. 4º, IV, do RIPI. Informa ainda que "não possui CNAE de indústria", porque não produz presunto, nem abate animais. Possui apenas "CNAE de empacotamento". Consulta se a empresa é considerada equiparada a indústria, fazendo jus ao não destaque do ICMS/ST na compra do produto para industrialização. Nessa hipótese, o ICMS/ST será destacado na venda do produto pela consulente para mercados e padarias. A repartição fiscal de origem informa que estão preenchidos os requisitos para recebimento da consulta e que não foi localizada resolução normativa ou resposta para o assunto da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI, item 9.2; Anexo 3, art. 209 e 210, II, § 1º; Fundamentação Conforme art. 209 do Anexo 3 do RICMS-SC, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é atribuída, nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado, com os produtos alimentícios relacionados na Seção XLI do Anexo 1, ao estabelecimento industrial fabricante ou importador ou a qualquer outro estabelecimento localizado em outro Estado, nas operações destinadas a este Estado. O item 9.2 da Seção XLI do Anexo 1 relaciona "outras preparações de carne", com código NCM 16.02 na qual estaria incluído presunto. O art. 210 do mesmo Anexo exclui do regime: a) as transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista; b) as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; c) as operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; d) as operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. À evidência, a hipótese descrita pela consulente não corresponde às situações previstas em (a), (c) e (d). Seria o caso da situação (b)? Para que fique excluído do regime de ST (obrigatoriedade de recolher antecipadamente o ICMS devido até a última operação, com consumidor final) o destinatário deve ser estabelecimento industrial e a mercadoria deve ser destinada a emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Nesse caso, caberia ao destinatário (a consulente) efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. Em primeiro lugar, qual a mercadoria que a consulente recebe e que entende não estar sujeita à substituição tributária naquela fase? Obviamente é o presunto. Ora, o presunto não é matéria-prima (substância natural ou semimanufaturada com a qual se fabrica um produto acabado e pronto para consumo). Ele é o próprio produto acabado e pronto para consumo que vai ser fatiado e colocado em embalagem de apresentação. Também não se trata de produto intermediário entendido como o produto que, não sendo matéria-prima, é agregado ao novo produto ou se consome no processo de industrialização. O presunto não vai ser agregado à embalagem (muito pelo contrário) ou consumido no processo de fabricação de outro produto. Por fim, o presunto não é material de embalagem. Pelo contrário, ele é que vai ser embalado. Logo, a situação consultada não corresponde a nenhuma das situações previstas no art. 210, como excludente do regime de ST. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que não ficou caracterizada nenhuma das situações descritas no art. 210 do Anexo 3, como excludentes do regime de substituição tributária. O produto recebido pela consulente não se caracteriza como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 003/2016 Publicado na Pe/SEF em 05.02.16 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT no 032, de 17 de dezembro de 2015 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BESSER BIER, BIERBAUM, DOM HAUS, MALTA, STUTTGART e ZEHN BIER, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT no 032, de 17 de dezembro de 2015 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa MALTA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de fevereiro de 2016, para os PMPFs da empresa DOM HAUS; II – a partir de 16 de fevereiro de 2016, para os demais. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 002/2016 Publicado na Pe/SEF em 04.02.16 Dispõe sobre providências visando facilitar o recolhimento por empresas de fora do Estado dos valores do ICMS devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, estabelecido no território catarinense, e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 221-A da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e no § 21 do art. 53 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E: Art. 1º As empresas de fora deste Estado que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte, estabelecido no território catarinense, poderão utilizar aplicativo especialmente desenvolvido pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), destinado à emissão de Documento de Arrecadação (DARE) único com base nas suas Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) emitidas, existentes no banco de dados desta Secretaria, desde que adotem as providências previstas neste Ato. Art. 2º Para ter acesso ao SAT e ao aplicativo destinado à emissão do DARE é exigida a habilitação prévia por meio da rotina “Credenciamento Eletrônico”, observado o seguinte: I - deverá possuir e-CNPJ, emitido para sócio ou responsável perante a Receita Federal; II - o credenciamento será efetuado a partir de link especifico na página da Secretaria da Fazenda ou ao clicar no botão “Entrar com Certificado Digital” na tela de “login” de acesso ao SAT; III - é obrigatória a indicação do e-mail e telefone do estabelecimento que está efetuando o credenciamento; IV - é obrigatória a indicação do e-mail e telefone da pessoa a qual foi emitido o e-CNPJ referido no inciso I; V - é obrigatória a aceitação do “Termo de Compromisso de Contribuinte” de teor conforme modelo constante no Anexo 1 deste Ato; VI - é obrigatória a aceitação do “Termo de Credenciamento no DTEC de Pessoa Jurídica não Inscrita no CCICMS”, de acordo com o disposto no art. 3º. § 1º Será exigido um “Credenciamento Eletrônico” para cada número de inscrição no CNPJ; § 2º Ao contribuinte que já possui inscrição estadual ativa no CCICMS, inclusive com situação especial de “Substituto Tributário”, não será permitido o “Credenciamento Eletrônico”. § 3º Finalizado o credenciamento será encaminhado e-mail apontando o link onde estará disponível a identificação do usuário e a respectiva senha que permitirá o acesso ao SAT e respectivos aplicativos liberados. § 4º Ao credenciado também será permitido o acesso SAT e respectivos aplicativos disponibilizados utilizando seu e-CNPJ. Art. 3º A pessoa jurídica que efetuar o “Credenciamento Eletrônico” estará credenciada no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) desta Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O credenciamento no DTEC: I - será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado; II - será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ raiz já registrados no SAT, sem possuir inscrição no CCICMS; III - incluirá a assinatura eletrônica de um termo de credenciamento por parte da pessoa jurídica, seguindo o respectivo modelo constantes do Anexo 2 deste Ato. Art. 4º Com a efetivação do credenciamento no DTEC: I - será atribuída uma caixa postal eletrônica própria para cada um dos estabelecimentos referidos no inciso II do art. 3º; II - a comunicação da Secretaria da Fazenda com o credenciado será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, através de registro na caixa postal eletrônica do credenciado, dispensando-se a publicação desta comunicação na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), previsto no art. 11 da Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009, ou o encaminhamento via postal, considerando-se o disposto no art. 221-A, § 4º, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 1º A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DTEC. § 2º Assim que a pessoa jurídica estiver credenciada no DTEC, seus novos estabelecimentos que vierem a ser registrados no SAT, sem inscrição no CCICMS, estarão automaticamente credenciados. Art. 5º A comunicação referida no inciso II do art. 4º será considerada recebida: I - no dia em que o credenciado efetivar a consulta eletrônica ao seu teor; II - decorridos 10 dias contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, caso não ocorra a consulta referida no inciso I; III - quando os prazos referidos nos incisos I e II recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente; IV - o prazo indicado no inciso II: a) será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento; b) fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação; V - para fins do disposto neste artigo, considera-se dia útil àquele que não seja rotulado pela lei como feriado nacional ou estadual; VI - é de responsabilidade do detentor de “Credenciamento Eletrônico” acessar o DTEC frequentemente para cientificar-se das comunicações. Art. 6º A pessoa jurídica credenciada no DTEC poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar e cientificar as mensagens recebidas por meio eletrônico. § 1º A procuração eletrônica será outorgada: I - por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br, na funcionalidade relativa ao DTEC; II - por prazo determinado, cessando os seus efeitos após a data de vencimento ou quando da sua revogação pelo outorgante; III - à pessoa física, desde que devidamente habilitada no SAT; IV - segundo modelo constante no Anexo 3 deste Ato. Art. 7º O aplicativo do SAT, denominado de “DIFA - Gerenciamento de Pagamento por Operação”, que se destina a emissão do DARE referido no art. 1º, acessado conforme disposto no § 3º do art. 2º, apresentará as seguintes características: I - serão listadas as NFe: a) nas quais o ICMS devido pela diferença de alíquota está destacado em “tag” específica, e b) por período de referência da sua emissão; II - permite a seleção das NFe cujo débito se pretende incluir no DARE; III - permite a justificação das NFe cuja mercadoria foi devolvida ou a operação tenha sido anulada; Parágrafo único. O débito destacado na NFe listada cujo recolhimento não tenha sido efetuado no vencimento previsto no § 28 do art. 60 do RICMS-SC/01, será atualizado nos termos da legislação tributária. Art. 8º Ficam aprovados os modelos do “Termo de Compromisso de Contribuinte” constante do Anexo 1, do “Termo de Credenciamento de Pessoa Jurídica, Não Inscrita no CCICMS, no DTEC” constante do Anexo 2 e da “Procuração Eletrônica para Acesso ao DTEC” constante do Anexo 3, deste Ato. Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM ANEXO 1 TERMO DE COMPROMISSO DO CONTRIBUINTE O representante do Contribuinte, legalmente constituído, pelo presente instrumento, presta perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF), o COMPROMISSO do bom uso do direito de acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT), ficando estabelecido. Cláusula primeira - A adesão do signatário é voluntária e será aceita e mantida na medida em que não tenha impedimentos junto a Secretaria de Estado da Fazenda. Cláusula segunda - Com a adesão, o signatário será habilitado a ter acesso aos serviços do SAT. Cláusula terceira - O acesso será controlado por código de usuário, correspondente ao número de inscrição na SEF ou no CNPJ nacional, e de senha de sua inteira responsabilidade na escolha e sigilo. Quando o acesso for efetuado por Certificado Eletrônico Digital, a manutenção do certificado perante os órgãos competentes é de responsabilidade do contribuinte. Cláusula quarta - A SEF não se responsabiliza por: I - problemas resultantes de falhas ocorridas no equipamento do usuário; II - mau funcionamento dos serviços de conexão contratados pelo usuário a terceiros; ou III - inexatidão das informações prestadas pelo usuário. Cláusula quinta - O signatário compromete-se a guardar o sigilo relativo às informações que vier a acessar, inclusive daquelas relativas a contribuintes cuja outorga tenha cessado sob pena de perda do direito de acesso objeto deste Termo de Compromisso. Cláusula sexta - Além do disposto na cláusula quinta, a SEF poderá, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, cessar a disponibilização dos serviços previstos neste Termo de Compromisso. Cláusula sétima - Às presentes condições ficam acrescidas, no que couberem, as obrigações decorrentes das normas contidas no Código de Processo Civil. ASSINATURA DIGITAL DO REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE ANEXO 2 TERMO DE CREDENCIAMENTO NO DTEC DE PESSOA JURÍDICA NÃO INSCRITA NO CCICMS NOME: <<NOME DA PESSOA JURÍDICA>> RAIZ DE CNPJ/CPF: <<CNPJ RAIZ DA EMPRESA>> Cláusula primeira - A pessoa jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). Cláusula segunda - Com este credenciamento, a empresa autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, SEF SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial por meio do sistema DTEC, inclusive notificações e intimações, dirigidas a qualquer estabelecimento do contribuinte registrado no Sistema de Administração Tributária (SAT), sem inscrição no CCICMS. Cláusula terceira - O signatário tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, considerando-se o disposto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Cláusula quarta - É de ciência do signatário que uma Caixa Postal Eletrônica (CPE), será criada para cada um dos estabelecimentos, e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada nas respectivas caixas postais. Cláusula quinta - O signatário declara estar ciente que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data em que a mesma foi postada, o destinatário da comunicação será considerado intimado automaticamente, considerando-se o disposto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Cláusula sexta - O signatário declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na caixa postal eletrônica. Cláusula sétima - Por meio deste termo, a pessoa jurídica acima identificada declara estar ciente das demais condições estabelecidas no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. ASSINATURA DIGITAL DO REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE ANEXO 3 PROCURAÇÃO ELETRÔNICA PARA ACESSO AO DTEC OUTORGANTE: <<NOME DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE>> RAIZ DE CNPJ/CPF: <<CNPJ BASE DA EMPRESA OUTORGANTE>> A pessoa física ou jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, nomeia e constitui como seu bastante procurador (outorgado) o portador do CPF <<CPF DO PROCURADOR>>, <<NOME DO PROCURADOR>>, com poderes para representar o outorgante no período de <<DATA DE EMISSÃO DA PROCURAÇÃO>> a <<DATA DE FIM DA PROCURAÇÃO>>, na utilização, conforme previsto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, dos serviços eletrônicos abaixo discriminados, disponibilizados pelo DTEC: I - visualização de comunicações eletrônicas; II - cientificação de comunicações eletrônicas.
EPAGRI - Aprova o Plano Gerencial da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina. Processo EPAGRI nº 2161/2015. DOE 20.229, 29/01/2016. Alterado pelas Resoluções CPF nº 07/2016, 06/2017 e 28/2017.
CIDASC - Aprova o Plano Gerencial da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina. Processo SEF nº 21309/2015. DOE 20.229, 29/01/2016. Alterado pela Resolução CPF nº 08/2016 e 28/2017.
CIDASC - Aprova alterações no Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, aprovado pela Resolução CPF nº 23/2015 e alterado pela Resolução CPF nº 27/2015. Processo SEF nº 12312/2015. DOE 20.229, 29/01/2016.
PORTARIA SEF N° 010/2016 PeSEF de 29.01.16 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: “ANEXO I ......................................................................................................... 2526 - ICMS NORMAL – DDE - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS Normal cujo débito foi declarado na Declaração de Débitos de ICMS Especiais - DDE. 2534 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DDE - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS Substituição Tributária cujo débito foi declarado na Declaração de Débitos de ICMS Especiais - DDE. 2542 - ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF - POR OPERAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado (EC 87/2015), no caso de ser exigido o recolhimento do imposto no momento da operação ou prestação. 2550 - ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF - POR APURAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado(EC 87/2015), resultante da apuração por mercadoria dentro do respectivo período de apuração. ......................................................................................................... 3034 - PRODEC SEGREGADO - Classifica-se neste código o pagamento das parcelas fracionadas dos valores devidos do PRODEC. ......................................................................................................... 3239 - CIDASC - TAXA PARA AGROTÓXICOS - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à fiscalização dos estabelecimentos que operam com agrotóxicos nas áreas de comércio, armazenamento, produção, importação, exportação, transporte e empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos. 3255 - CIDASC - REGISTRO ESTADUAL COMERCIANTE SEMENTES E MUDAS - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes ao Registro Estadual de Comerciante de Sementes e Mudas. 3263 - VISTORIA EM VEÍCULOS OU VALIDAÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas à vistoria de veículos ou sua validação, quando efetuado pelo próprio órgão de transito. 3271 - VISTORIA EM VEÍCULO, FORA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas à vistoria de veículos, quando efetuado fora do órgão de transito. ......................................................................................................... 3427 - TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO de compra e venda veículos - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas ao registro de contrato de compra e venda de veículos. ......................................................................................................... 3638 - FUNDOSOCIAL - DOAÇÃO - PAGAMENTO INTEGRAL - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente do recolhimento integral dos valores devidos. 3646 - FUNDOSOCIAL - DOAÇÃO - PAGAMENTO PARCELADO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação do FUNDOSOCIAL, referente ao parcelamento dos valores devidos. 3654 - FUNDOSOCIAL - DOAÇÕES - SAÚDE - Classifica-se neste código a doação específica ao FUNDOSOCIAL. 3662 - FUNDOSOCIAL - DOAÇÕES VINCULADAS À TTD - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL vinculados a TTD específicos. ......................................................................................................... 6181 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - SC - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, decorrente de valores devidos ao Ministério Público. 6190 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - SC - PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, decorrente de valores devidos ao Ministério Público. 6203 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - UDESC - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, decorrente de valores devidos a UDESC. 6211 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - UDESC - PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, decorrente de valores devidos a UDESC. ......................................................................................................... 6750 - ICMS - DÍVIDA ATIVA - PROTESTO - Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa protestada. 6769 - IPVA - DÍVIDA ATIVA - PROTESTO - Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao IPVA, inscrito em dívida ativa protestada. 6777 - ITCMD - DÍVIDA ATIVA - PROTESTO - Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ITCMD, inscrito em dívida ativa protestada. 6785- ICMS - SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA - PROTESTO - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, inscrito em dívida ativa protestada. ......................................................................................................... 7172 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - DOAÇÃO - Classifica-se neste código a doação para o Corpo de Bombeiros Militar. 7196 - CORPO DE BOMBEIRO MILITAR SC - MULTA - Classifica-se neste código o pagamento de multas aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar. ......................................................................................................... 7218 - PORTO DE SÃO FRANCISCO - RECEITAS IMOBILIÁRIAS - Classifica-se neste código o pagamento ao Porto de São Francisco de valores a título de receitas imobiliárias. 7226 - PORTO DE SÃO FRANCISCO - MULTA E JUROS DE MORA - Classifica-se neste código o pagamento ao Porto de São Francisco de multas e juros de mora. 7234 - PORTO DE SÃO FRANCISCO - RECEITAS DIVERSAS - Classifica-se neste código o pagamento ao Porto de São Francisco de receitas diversas. ......................................................................................................... 7661 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE SC - DOAÇÕES - Classifica-se neste código a doação ao Fundo Estadual de Saúde SC. ......................................................................................................... 7862 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL - RECEITAS DIVERSAS - Classifica-se neste código para pagamento de receitas diversas para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável. ......................................................................................................... 7960 - TAXA DE SERVIÇO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - POLÍ-CIA CIVIL SC - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição de concurso público para Polícia Civil. 7978 - TAXA DE SERVIÇO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - POLÍ-CIA MILITAR SC - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição de concurso público para Polícia Militar. 7986 - TAXA DE SERVIÇO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - APSFS - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição de concurso público da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS. ......................................................................................................... 9784 - FIA - CONTRIBUIÇÃO PESSOA JURÍDICA - Classifica-se neste código a contribuição de Pessoa Jurídica para o Fundo de Infância e Adolescência - FIA. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de janeiro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 574, DE 27 DE JANEIRO DE 2016 DOE de 28.01.16 Introduz a Alteração 3.662 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 0473/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.662 – O art.60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º ............................................................................................... XII – ............................................................................................. a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 (vinte e dois) do mês da apuração; e............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 27 de janeiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda