CONSULTA 04/2016 EMENTA: ICMS. I) O VALOR DO FRETE PAGO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E COBRADO EM SEPARADO DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ex vi DO ART. 11, II, b DA LEI Nº 10.297/96. II) CONSIDERANDO NÃO HAVER INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ESSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EM VIRTUDE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ESTENDIDA AOS CORREIOS PELO STF, NÃO GERARÁ, AO REMETENTE OU AO DESTINATÁRIO, QUALQUER DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que se dedica ao comércio varejista, via internet, de equipamentos de telefonia, de comunicação, e de equipamentos de informática. Assevera que nesse ramo a agilidade e a qualidade do transporte para a entrega das mercadorias vendidas é fator de competitividade. Por isso efetiva suas entregas mediante o serviço da Empresa Brasileira de Correios - PAC. Aduz que, à vista do disposto no art. 22, inciso II, alínea b, do RICMS/SC, o valor cobrado do destinatário pela consulente, a título de frete, deve ser destacado na nota fiscal e incluído na base de cálculo do ICMS. Entretanto, assevera que nenhum crédito é aproveitado pela consulente em relação a esse frete. Segundo entendimento da consulente isso afronta o princípio da não-cumulatividade, disposto nos artigos 28 e 29 do RICMS/SC: Acrescenta entender que, por ser tomadora do serviço de transporte prestado pela EBCT, cuja imunidade nos serviços prestados foi consagrada pelo STF (ACOs nºs. 865 e 958), não deve adicionar o valor do frete cobrado pela EBCT à base de cálculo do ICMS das mercadorias vendidas. Porém, como base de cálculo do ICMS das mercadorias vem acrescida desse valor, a consulente entende que isso implica direito ao aproveitamento do crédito do imposto, no exato montante daquele correspondente ao ICMS que fez incidir sobre valor cobrado pela EBCT de forma a adequar-se ao princípio da não cumulatividade previsto no art. 28 do RICMS/SC e direito assegurado pelo art. 29, também do RICMS/SC. Isto porque o transporte da mercadoria vendida ocorre por sua conta (CIF), outorgando-lhe o direito de dedução (crédito fiscal) advindo do imposto cobrado na nota fiscal. Ademais, o fato de as operações de transporte de mercadorias efetuadas pela EBCT serem imunes, entende que essa tributação não pode ser transferida à consulente. Por fim, indaga: a) É correto seu procedimento de tributar pelo ICMS o valor do frete contratado à EBCT, mesmo à vista da imunidade dos serviços prestados por essa empresa? b) Em caso afirmativo, tem a consulente o direito de se creditar do valor do imposto de que se debitou em conta gráfica em decorrência da tributação do valor do frete cobrado pela EBCT? c) Reconhecido o direito ao crédito, este poderá ser efetuado à vista da nota fiscal com destaque do frete e a correspondente fatura da EBCT na qual encontra-se a cobrança do serviço de transporte? d) A Consulente pretende recuperar, através de crédito extemporâneo, os impostos pagos e não creditados no período anterior à esta Consulta e dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 32 do RICMS/SC), poderá fazê-lo devidamente atualizado pela taxa SELIC? e) Na hipótese de vir a ser dispensada do destaque e recolhimento do ICMS nas operações futuras à vista da imunidade dos serviços prestados pela EBCT, deverá fazer alguma citação a respeito nas notas fiscais de vendas? As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. Instado a manifestar-se, entre os bem postos argumentos, o GESTRAN asseverou que: a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto, não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios. É o relatório. Legislação CF, art. 155, § 2º, I e II, a; Lei nº 10.297/96, art. 11. II, b. Fundamentação Em síntese, a dúvida da consulente resume-se em duas questões fundamentais. A presente análise dar-se-á a partir destas duas questões, a saber: a) O valor do frete pago à EBCT, e cobrado do adquirente a título de frete das mercadorias, deve ser incluído na base de cálculo dessas mercadorias? É sobejamente afirmado pela doutrina que a Regra Matriz de Incidência Tributária está cingida ao princípio da legalidade. Segundo o vetusto, porém consagrado escólio de Aliomar Baleeiro, o poder de tributar, na constituição, é regrado segundo rígidos princípios que deitam raízes nas próprias origens históricas e políticas do regime democrático. Entre estes, o princípio da legalidade ocupa lugar de destaque. Expresso no artigo 5º inciso II da CF, segundo Paulo de Barros Carvalho, essa máxima principiológica assume o papel de absoluta predominância - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Efundindo, assim, sua influência por todas as províncias do direito positivo brasileiro, não é possível pensar no surgimento de direitos subjetivos e de deveres correlatos sem que a lei os estipule. A diretriz da legalidade está na acepção de que norma jurídica de posição privilegiada estipule limites objetivos. A Lei nº 10.297/96, ao fixar os parâmetros do critério quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributário relativa ao ICMS, preceitua: Art. 11. Integra a base de cálculo do imposto: (...), II - o valor correspondente a: a) (...); b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Portanto, sem qualquer hesitação, a resposta ao questionamento da consulente será: Sim, o valor do frete pago à EBCT a título de frete das mercadorias e cobrado do adquirente deve ser incluído na base de cálculo das mercadorias vendidas! b) O remetente das mercadorias tem direito a se creditar do correspondente ao imposto debitado em razão da inclusão do frete na base de cálculo do ICMS relativo à venda das mercadorias, para compensar a imunidade do EBCT? O enunciado dessa indagação deve ser ponderado, posto que decorre de uma ilação incorreta, que confunde alhos com bugalhos. O direito ao crédito do ICMS evocado pela consulente assenta-se na premissa constitucional de que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (CF, Art. 155, § 2º, I). Sabe-se perfeitamente que a EBCT, por gozar da imunidade recíproca estendida pelo STF, não recolhe ao Estado qualquer valor a título de ICMS sobre o serviço de transporte que presta. E sabe-se também que segundo norma constitucional esculpida no art. 155, § 2º, II a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. Logo, não existirá qualquer montante de ICMS cobrado em etapas anteriores a ser compensado nas operações ou prestações subsequentes. Aliás, somente para argumentar, a imunidade tributária no caso em comento é subjetiva, ou seja, ela dirige-se única e exclusivamente ao sujeito passivo da relação jurídica, isto é à EBCT. Ademais, de se ressaltar também que no liame fático descrito na exordial há dois fatos geradores distintos: a) a operação relativa à circulação da mercadoria realizada pela consulente e b) a prestação de serviço de transporte realizada pela EBCT. No primeiro caso, tem-se uma obrigação de dar; no segundo a obrigação é de fazer. Esses fatos são distintos e não se comunicam, de modo que um não implica no outro. Ou seja, o tratamento tributário do transporte é distinto do tratamento da coisa transportada. A prestação de serviço de transporte pode ser tributada e a coisa transportada não o ser; ou a coisa transportada pode ser tributada e o transporte não o ser; ou ainda, pode ser tributada, tanto a coisa quanto a prestação de serviço de transporte. Em assim sendo, as regras matrizes de incidência tributária devem ser construídas a partir de normas prescritivas distintas. Então, mostra-se lógico concluir que o fato de o valor pago (pelo consumidor final) a título do frete à EBCT integrar a base de cálculo do ICMS relativo à operação de circulação de mercadoria, não afronta o princípio da não-cumulatividade do ICMS e, muito menos, a imunidade recíproca estendida pela Corte Constitucional à EBCT. Aliás, a pretensão da requerente de se creditar, fictamente, do correspondente ao imposto debitado em razão da inclusão do frete na base de cálculo do ICMS relativo à venda das mercadorias resultaria indiretamente na sua não inclusão na base de cálculo, o que afronta diretamente ao disposto no art. 11 da Lei nº 10.297/96. Resposta Pelo exposto, propõe-se que o questionamento seja respondido nos seguintes termos: O valor do frete pago à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e cobrado em separado do adquirente da mercadoria, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS ex vi do art. 11, II, b da Lei nº 10.297/96. E que, considerando não haver incidência do ICMS sobre essa prestação de serviço transporte, em virtude da imunidade tributária estendida aos serviços de correios pelo Supremo Tribunal Federal, não gerará, ao remetente ou ao destinatário, qualquer direito ao crédito de ICMS. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 06/2016 EMENTA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA OCASIONAL DE VEÍCULO USADO, SEM INTUITO DE LUCRO E OBSERVADO O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO ATIVO IMOBILIZADO, NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS, AINDA QUE O DESTINATÁRIO SEJA PESSOA FÍSICA. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado e que atua no comércio de material de construção e prestação de serviço na área de construção civil. Vem perante esta Comissão perguntar se há incidência do ICMS na venda de veículos adquiridos anteriormente para integrar seu ativo imobilizado para pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas neste ou em outro Estado da Federação. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, II; 146, III, ¿a¿. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 1º e 2º. Código Civil, art. 1.142. Código Tributário Nacional, art. 108, I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 35. Fundamentação Ao atribuir a competência tributária aos Estados, a Constituição Federal dispôs: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; A mesma Carta determinou que norma geral em direito tributário deveria definir a hipótese de incidência do ICMS, obviamente atentando para a competência atribuída pelo inciso II do art.155: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Dando cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, onde, em seus artigos 1º e 2º, assim dispôs sobre o fato gerador do imposto: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Nitidamente o campo de incidência do ICMS, no que toca ao objeto da presente consulta, restringe-se às operações relativas à circulação de mercadorias. A questão, portanto, passa pela análise do conteúdo semântico dos termos "bens" e "mercadorias" no direito tributário. Segundo Eduardo Jardim: "No âmbito do direito tributário a palavra [bem] significa objeto corpóreo destinado a uso pessoal, ou seja, trata-se de algo fora do comércio. Opõe-se a mercadoria, que significa produto corpóreo destinado ao comércio. Baleeiro nos propicia um exemplo singelo em expressivo dizer: um sapato exposto numa vitrine é uma mercadoria, enquanto adquirido por alguém e uma vez calçado transforma-se em bem, Essa sutil diferença entre bem e mercadorias pode suscitar conseqüências relevantíssimas na área tributária" (in Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Saraiva. 1995.pág. 13). Para Roque Antonio Carrazza, "quando a Constituição aludiu a mercadorias, encampou conceito que já estava perfeitamente desenhado pela lei comercial (lei de caráter nacional)" (in O ICMS na Constituição, ed. 15, pag. 47). Essa acepção é claramente utilizada pela Constituição Federal, quando trata da tributação e do orçamento em seu título VI. A guisa de exemplo, quando o inciso VII do §2º do artigo 155 fixa a alíquota a ser adotada nas operações interestaduais com consumidor final, utiliza o termo "bem", tendo como pressuposto da utilização do termo, o fato de que a coisa não sofrerá nova circulação econômica. Aqui, tanto o consumidor final contribuinte do imposto quanto o não-contribuinte adquirem bens. Para aquele, por se revelar bens do ativo imobilizado ou bens de uso e consumo, enquanto para este, bens de consumo. José Eduardo Soares de Melo afirma que "a venda de bens do ativo fixo da empresa também nunca poderia acarretar exigência do ICMS, porquanto não se enquadrada no conceito de mercadorias, por não serem coisas comercializadas, habitualmente, com o fim de lucro, além de estarem fora do âmbito das atividades usuais dos contribuintes, desde o início da produção até o consumo final" (in ICMS - Teoria e Prática, ed. 11, pag. 33). O STF palmilhou pelo mesmo caminho jurídico: ICMS. Venda de bens do ativo fixo da empresa. Não-incidência do tributo. A venda de bens do ativo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo art. 155, I, b, da Carta Federal, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade. Recurso Extraordinário não conhecido. RE 194.300-9, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 29.4.97. A não sujeição à incidência do ICMS nas saídas de bens do ativo imobilizado é tratada no art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente: I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento; II - para destinatário estabelecido em outro Estado: a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente; b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses; O art. 35 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS catarinense cuida de hipótese de não incidência didática do ICMS, trazendo requisitos mínimos para que a saída de ativo do contribuinte não seja considerada, efetivamente, como saída de mercadoria. Assim, quando o objeto que circula não tiver sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente, ou quando a saída não for ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses, restará caracterizada saída de mercadoria e, conseguintemente, a operação estará sujeita à incidência do ICMS. A regra de "isenção", no entanto, prevista neste art. 35, alcança somente as saídas com destino a outro "estabelecimento". De acordo com o artigo 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Vê-se, portanto, que o art. 35 não vislumbra as saídas de ativo destinadas à pessoa física. A questão, portanto, é identificar se mesmo não sendo tratadas no art. 35, as saídas de ativo destinadas à pessoa física estão fora do campo de incidência do imposto. A inexistência de previsão normativa da regra de "isenção" nas saídas destinadas à pessoa física, no presente caso, não pode ser interpretada como sujeição imediata e infalível à norma de incidência do imposto. Como outrora afirmado, as operações de venda de ativo imobilizado não estão no campo de incidência do ICMS. Como também visto, a não incidência do art. 35 é didática, e, por isso mesmo, não exaustiva. A situação se amolda ao previsto no art. 108, I do Código Tributário Nacional, o qual prevê que na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará a analogia. Assim, com base na competência atribuída aos Estados pela Constituição Federal, e por analogia com o art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, as saídas de ativo do contribuinte destinadas à pessoa física também não estão no campo de incidência do ICMS, desde que observados os requisitos mínimos previstos no art. 35 para que esta operação de saída seja caracterizada como sendo efetivamente "saída bem do ativo imobilizado". Essa Comissão já chegou a idêntica conclusão quando da resposta às consultas de nº 84/2005 e nº 85/2013: Consulta nº 84/2005: EMENTA: ICMS - LOCADORA DE VEÍCULOS. A VENDA DE VEÍCULO USADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO, QUANDO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, PORTANTO, ESSE TIPO DE OPERAÇÃO NÃO SE SUBSUME NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Consulta nº 85/2013: EMENTA: ICMS. ATIVO PERMANENTE. AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZAM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, PORQUANTO NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Resposta Diante do exposto, responda-se ao consulente que as operações de venda de seus veículos usados, constantes em seu ativo imobilizado, tendo como destinatários pessoas físicas ou jurídicas e desde que observados os requisitos constantes no art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, não se encontram no campo de incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 07/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONFORME ART. 12, I, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, NÃO SE SUJEITAM À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA AS TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS ENTRE ESTABELECIMENTO SITUADO EM OUTRO ESTADO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA CATARINENSE DE LÂMPADAS, REATOR E "STARTER", DEVENDO O ESTABELECIMENTO SITUADO NESTE ESTADO RETER O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO EFETUAR OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA PESSOA DIVERSA. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica estabelecida no Estado de Santa Catarina e que se dedica à atividade de comércio atacadista de materiais elétricos, com predominância de lâmpadas. Na consecução do seu objeto social, o estabelecimento fluminense do consulente importa lâmpadas, classificadas nas posições NCM/SH 8539, 8540, bem como reatores e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, os quais são transferidos para o estabelecimento do consulente. Nesse cenário, considerando que: (i) o Protocolo ICM nº 17/85, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpadas, encontra-se em vigor, e que sua cláusula primeira, §1º, excepciona a retenção por substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos de empresa industrial; e (ii) o Convênio ICMS nº 81/93 foi internalizado pelo Estado do Rio de Janeiro (origem) e de Santa Catarina (destino), nos termos do art. 12, I do Anexo 3 do RICMS/SC, o consulente acredita que, para a operação pretendida, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado quando da saída destas mercadorias do estabelecimento catarinense para pessoa jurídica diversa. Vem perante esta Comissão questionar se, em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária prevista no Protocolo ICM nº 17/85 e no art. 136 do Anexo 3 do RICMS/SC, está correta a interpretação de que no caso de transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sendo o remetente importador e o destinatário atacadista (não varejista), a retenção do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuada pelo estabelecimento catarinense (destinatário). E, caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, questiona se a referida retenção do ICMS-ST deverá ser efetuada na saída para estabelecimento de empresa diversa. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 12, inciso I e art. 136. Fundamentação O artigo 136 do Anexo 3 do RICMS/SC, inclui no regime de substituição tributária as operações com lâmpadas, reator e "starter" nos seguintes termos: Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O Convênio ICMS nº 81/93 estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, e prevê no inciso II de sua cláusula quinta que: Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica: II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. Parágrafo único Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria. Previsão esta que foi internalizada na legislação catarinense através do inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica: I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa; O inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC acima transcrito cria exceção à regra geral de aplicação da substituição tributária nas operações realizadas entre contribuintes, excetuando da aplicação da substituição tributária as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Ocorre que essa regra de exceção geral contém regra de exceção particular, a qual excetua da exceção geral a hipótese em que o destinatário das mercadorias remetidas em transferência atua no varejo. A exceção à aplicação da substituição tributária nas operações de transferência entre estabelecimentos, prevista no inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC, somente é aplicável para empresas que não atuam no varejo. Caso o destinatário das operações de transferência atue no varejo, ocorre exceção particular à exceção geral, fazendo incidir a regra geral de aplicação da substituição tributária nas operações em comento. O consulente, conforme informa em sua petição, é estabelecimento que se dedica ao comércio atacadista (não varejista), de modo que lhe é aplicável a exceção contida no inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC. Assim, nas transferências efetuadas entre o estabelecimento fluminense (importador) e o estabelecimento catarinense (atacadista) não incidirá a substituição tributária, devendo o contribuinte estabelecido neste Estado reter o imposto devido por substituição tributária quando efetuar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que não se sujeita à substituição tributária as transferências efetuadas entre o estabelecimento fluminense (importador) e o estabelecimento catarinense (atacadista) de lâmpadas, reator e "starter", devendo o contribuinte estabelecido neste Estado reter o imposto devido por substituição tributária quando efetuar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 08/2016 EMENTA: ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC ABRANGE AS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES CLASSIFICADAS NA NCM/SH 8716.90.90, COM BASE NA REDAÇÃO DO ITEM 101 DA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e que atua na fabricação e comercialização de peças, partes, componentes e acessórios para reboques e semirreboques de uso rodoviário. Dentre as mercadorias que comercializa com adquirentes estabelecidos em Santa Catarina estão para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta, exclusivos para uso em reboque e semirreboque, classificados no código 8716.90.90 da NCM/SH. Diante disso, vem perante essa Comissão perguntar se as operações com as mercadorias acima descritas estão abrangidas pela substituição tributária prevista no art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC. Informa, por fim, que o Estado do Rio Grande do Sul não é signatário do Protocolo ICMS 97/10, que previu a aplicação da substituição tributária para "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores", reproduzido no item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC e, assim, caso as mercadorias em análise estejam em substituição tributária por força deste item 101, se está obrigado à retenção e ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Código de Trânsito Brasileiro, art. 4º e Anexo I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 20 e art. 113. Fundamentação O artigo 4º e excertos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dá o conceito de reboque e semirreboque: Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. Com base na legislação acima transcrita, nota-se que, por definição, reboques e semirreboques não são veículos autopropulsados. São, antes, veículos que devem ser engatados ou apoiados em veículos autopropulsados. Essa característica, numa análise perfunctória, pode gerar dúvida quanto à sujeição das operações com peças, componentes e acessórios destes veículos à substituição tributária, haja vista que o artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados: Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ocorre que o §3º deste mesmo artigo ao determinar que a sujeição à substituição tributária somente ocorra nas operações com partes e peças de uso especificamente automotivo, acaba por definir o que deve ser entendido como sendo de uso especificamente automotivo: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Quando o inciso I do §3º acima transcrito menciona veículos automotores e o inciso II menciona veículos, percebe-se tratar-se de categorias diferentes. Enquanto aquele cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos autopropulsados, este cuida de incluir partes e peças de quaisquer outros veículos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III incluiu na substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças. Assim, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios. Como visto inicialmente, reboques e semirreboques, embora não sejam veículos autopropulsados, são veículos agrícolas ou rodoviários, logo, por força do §3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, suas partes e peças estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resta verificar se para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta, exclusivos para uso em reboque e semirreboque, classificados no código 8716.90.90 da NCM/SH, estão previstos na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC como inclusos na substituição tributária. O item 75 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS catarinense prevê: Item Descrição NCM/SH 75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 Este item somente abarca os engates para reboques e semirreboques, não alcançando para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta para reboques e semirreboques. No entanto, o item 101 desta mesma seção inclui na substituição tributária quaisquer outras partes, peças e acessórios de uso especificamente automotivo, não previstos em itens anteriores: Item Descrição NCM/SH 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores - A conclusão a que se chega é que, muito embora os para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta para reboques e semirreboques não estejam previstos no item 75 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, essas mesmas partes e peças estão previstas como inclusas na substituição tributária no item 101 desta mesma seção. Essa Comissão já analisou a questão através das Consultas de nº 66/12 e 7/2014, chegando a idêntica conclusão: Consulta nº 066/12: EMENTA: A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101. Consulta nº 7/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS. Por fim, questiona o consulente se o remetente da mercadoria, estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, está obrigado à retenção e ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com adquirentes estabelecidos em Santa Catarina nas operações com para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta de uso exclusivo em reboques e semirreboques, classificados no código 8716.90.90 da NCM/SH. O Estado do Rio Grande do Sul é signatário, juntamente com Santa Catarina, do Protocolo ICMS nº 41/08. Este protocolo não prevê a inclusão na sistemática da substituição tributária de outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores reproduzido no item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC. Esta previsão consta somente no Protocolo ICMS nº 97/2010, no qual houve adesão de Santa Catarina através do Protocolo ICMS nº 205/10. Conforme outrora afirmado, os para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta para reboques e semirreboques, classificados na NCM/SH 8716.90.90 estão incluídos na substituição tributária em Santa Catarina com base no item 101 da Seção XXXV do Anexo 1, que por sua vez, tem como base o Protocolo ICMS 97/2010. Conclui-se, portanto, que não há protocolo firmado entre os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina dando extraterritorialidade à legislação estadual catarinense que obriga ao remetente estabelecido naquele Estado a efetuar retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta para reboques e semirreboques, classificados na NCM/SH 8716.90.90, com destino a Santa Catarina. Diante disso, o destinatário destas operações, estabelecido em Santa Catarina, com base no art. 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária: Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV. § 1º O imposto devido deverá ser recolhido: I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou II - até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos. Cabe esclarecer ao consulente que muito embora não exista protocolo firmado entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul que o obrigue a reter o ICMS devido por substituição tributária nas remessas para este Estado de partes, peças e acessórios de reboques e semirreboques, com base no §2º do artigo 20 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS catarinense, poderá solicitar inscrição como substituto tributário em tais operações. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que, por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC e do item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, todas as operações com partes, peças, componentes e acessórios de reboques e semirreboques estão sujeitas à substituição tributária e que nas operações com estas mercadorias, iniciadas no Estado do Rio Grande do Sul, fica o destinatário, estabelecido neste Estado, responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 10/2016 EMENTA: ICMS. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. SALDO CREDOR DE ICMS EM CONTA GRÁFICA: (i) NA INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS, SOMENTE PODERÁ SER UTILIZADO SALDO CREDOR DE ICMS PELO ESTABELECIMENTO INCORPORADOR SE A EMPRESA INCORPORADA ESTIVER ATIVA, HOUVER A TRANSMISSÃO DOS ESTOQUE DE MERCADORIAS E A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA INCORPORADA, DANDO-SE EFETIVIDADE AO PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS; (ii) NÃO SÃO PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA SALDOS ACUMULADOS DE CRÉDITO DE ICMS. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, tendo como atividade principal a do comércio atacadista de materiais de construção, propôs consulta questionando a manutenção de saldo credor de ICMS, existente em conta gráfica, por ocasião de sua incorporação. Informa que, em razão de processo de reestruturação societária, a empresa será incorporada por empresa que atua no mesmo ramo de atividades, cuja sede se localiza em outro estado da federação. A empresa consulente permanecerá atuando nas mesmas atividades, passando a consulente a constituir estabelecimento filial da empresa incorporadora. Afirma que os créditos de ICMS são créditos devidamente escriturados em conta gráfica, provenientes, essencialmente, da diferença entre o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro, sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento), recolhidos por ocasião da importação, e a tributação nas operações de revenda interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). Questiona sobre o direito à manutenção dos créditos em conta gráfica no novo estabelecimento. Adicionalmente questiona sobre os “procedimentos de transferência do crédito de ICMS acumulado, devidamente escriturado em conta gráfica, quando da incorporação societária". É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2°, II, "b"; Código Tributário Nacional, art. 132; Lei 10.297/96, art. 31; RICMS/SC, art. 40 e ss; RICMS/SC, Anexo 5, art. 155. Fundamentação Para responder ao questionamento proposto pela consulente devemos examinar a natureza dos créditos do ICMS. O crédito fiscal decorre do princípio da não-cumulatividade, nos termos do artigo 155, § 2°, I, da Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional assegura ao sujeito passivo o direito de compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Portanto, o ordenamento jurídico-tributário brasileiro considera o crédito como um direito estritamente vinculado à compensação do imposto devido: o direito ao crédito somente existe se houver débito a compensar. Se não houver incidência do imposto na saída do estabelecimento, não haverá direito a crédito. Neste sentido, determina o art. 155, § 2°, II, "b", da Constituição Federal, a anulação do crédito correspondente à saída isenta ou não tributada. O crédito que não se destinar à compensação do imposto devido na etapa subsequente, somente será mantido na escrita fiscal se houver "disposição da legislação em contrário". Neste caso, teremos um crédito que não corresponde a um débito, e tal crédito será crédito acumulado. A Lei Complementar 87/96, em seu art. 24, inc. III trata do saldo credor de ICMS, determinando que "se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte". No art. 25, § 1º a LC 87 trata de crédito acumulado, garantindo sua manutenção e transferência somente se decorrente de operações e prestações de exportação. A Lei Complementar autoriza, entretanto, a Lei estadual a prever outras hipóteses de saldos credores acumulados, para que "(i) sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; (ii) sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado". A legislação tributária estadual prevê a possibilidade de transferência de créditos acumulados de ICMS no artigo 31 da Lei 10.297/96. Ademais, referida lei autorizou ao regulamento prever outras hipóteses de transferência de saldos credores (Art. 31, § 1º: Poderão ainda ser transferidos outros saldos credores acumulados, observando o disposto neste artigo e nas hipóteses prevista em regulamento.). Há, portanto, uma clara distinção entre saldo credor de ICMS e saldo credor acumulado. Nos termos do art. 40 do RICMS/SC: "Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas". Ressalte-se, entretanto, que a disposição que autoriza a manutenção de crédito não implica necessariamente o direito a transferi-lo a terceiro. Para tanto, é necessária disposição legal específica. Na hipótese exposta pela consulente trata-se de saldo credor de ICMS e não de créditos acumulados. Trata-se de saldo credor de ICMS em conta gráfica resultante, segundo o que alega a consulente, da diferença entre os valores recolhidos por ocasião da importação de mercadorias, tributadas a 17 % (dezessete por cento), e a saída subsequente, tributada a 4% (quatro por cento). Este saldo credor em conta gráfica somente poderá ser transferido ao estabelecimento sucessor, que assumirá a condição de estabelecimento filial da empresa incorporadora, se houver a continuidade das atividades da empresa sucedida, com a transmissão dos estoques de mercadorias. Neste caso o estabelecimento incorporador passa a suceder o estabelecimento incorporado em todos os direitos e obrigações, conforme dispõe o art. 1.116 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo a incorporação consiste na absorção de uma ou várias sociedades por outra "que lhes sucede em todos os direitos e obrigações". Portanto, somente se o estabelecimento incorporador assumir a continuidade das atividades da empresa incorporada a ele será conferido o direito ao saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal pelo estabelecimento incorporado. A propósito determina o art. 132 do Código Tributário Nacional que "a pessoa jurídica de direito privado que resultar de (...) incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado (...) incorporadas". A matéria já foi objeto de consulta a esta Comissão, que se pronunciou nas respostas de Consulta nº 41/97 e 29/2009, no sentido da sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações da empresa incorporada: COPAT 41/97: EMENTA: ICMS - INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA - SUCESSÃO, DA INCORPORADORA, EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EXTINTA, INCLUSIVE DO SALDO CREDOR EM CONTA GRÁFICA - CULTURA DE ÁRVORES FLORESTAIS PELA EMPRESA INCORPORADA. (...) COPAT 29/2009: ICMS. ARMAZÉM GERAL. MERCADORIA DEPOSITADA POR EMPRESA QUE FOI INCORPORADA POR OUTRA. A INCORPORADORA SUCEDE EM TODOS OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA INCORPORADA, PASSANDO A R EVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE DEPOSITANTE DA MERCADORIA". Ressalte-se, contudo, que não estão autorizadas transferências de crédito acumulado de ICMS, as quais deverão seguir os procedimentos previstos na legislação tributária estadual (Art. 40, 40-A, 40-B e 40-C do RICMS/SC). A averbação dos atos de incorporação tem como consequência o cancelamento da inscrição da incorporada, não sendo possível o reaproveitamento da inscrição estadual para um novo CNPJ. Portanto, com a extinção do CNPJ da incorporada, a inscrição estadual vinculada a este CNPJ deve ser baixada e uma nova inscrição estadual deve ser solicitada para o CNPJ da incorporadora. O pedido baixa da empresa incorporada deverá ser encaminhado imediatamente após o cumprimento das obrigações acessórias. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que (i) o saldo credor de ICMS em conta gráfica, no momento da incorporação de empresas, somente poderá ser utilizado no estabelecimento incorporador, se houver a transmissão de estoques de mercadorias e a continuidade das atividades da empresa incorporadora, dando-se efetividade ao princípio a não-cumulatividade do ICMS; (ii) não são passíveis de transferência saldo acumulados de créditos de ICMS. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 12/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO. CONVÊNIOS E PROTOCOLOS DESTINAM-SE A DAR VIGÊNCIA EXTRATERRITORIAL À LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NÃO SE SOBREPONDO À LEGISLAÇÃO DO ESTADO. COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA. VENDA PORTA-A-PORTA. NAS TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS IMPORTADOS OU ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES NACIONAIS POR ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO PARA FILIAL LOCALIZADA NESTE ESTADO, O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO HAVERÁ DE SER NECESSARIAMENTE O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, POR FORÇA DA EXCLUSÃO INSERTA NO ART. 12, I, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente identifica-se como comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, estabelecida no Estado de São Paulo e que, por não tem produção própria, adquire os produtos de fornecedores nacionais ou os importa do exterior. Relata que os cosméticos são comercializados diretamente com consultoras localizadas em Santa Catarina as quais atuam como revendedoras autônomas, pelo sistema porta-a-porta (marketing direto). Nessas operações, o ICMS-ST é recolhido pela consulente, na condição de substituto tributário, calculado por MVA estabelecida em Termo de Compromisso firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda. Dito isto, pretende constituir filial atacadista em Santa Catarina a qual receberia as mercadorias em transferência da matriz, em São Paulo, para então vende-los às revendedoras autônomas catarinenses. Ora, o Protocolo ICMS nº 112/2012 atribui ao remetente, nas operações interestaduais com cosméticos, produtos de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, salvo (Cláusula Segunda) nas seguintes situações: (i) transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; (ii) operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (iii) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; (iv) às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Acrescenta que as restrições trazidas pela legislação catarinense (art. 124 e ss. do Anexo 3), são mais amplas que as previstas no Protocolo ICMS 112/2012. Com efeito, o artigo 125 do Anexo 3 amplia a não aplicação do ICMS-ST para alcançar as transferências efetuadas por estabelecimento importador (o que seria o caso da consulente). Entende a consulente que nas transferências efetuadas de São Paulo para Santa Catarina devem prevalecer as disposições do Protocolo 112/2012, "porquanto ele foi firmado especificamente para as operações com cosméticos, produtos de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre estabelecimentos paulistas e catarinenses". Por conseguinte, a retenção do ICMS-ST deve ser feita pelo estabelecimento remetente (em São Paulo), ficando a filial catarinense destinatária dispensada de destacar o tributo nas saídas que promover. Enfim, formula consulta nos seguintes termos: a) nas transferências de produtos importados pelo estabelecimento paulista para a futura filial catarinense, está correto o entendimento da consulente de que em tais operações será obrigatória a retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária para o Estado de Santa Catarina, por força do Protocolo ICMS nº 112/12? b) nas transferências de produtos adquiridos de fornecedores nacionais pelo estabelecimento paulista para a futura filial catarinense, está correto o entendimento da consulente de que em tais operações será obrigatória a retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária para o Estado de Santa Catarina, posto não ser aplicável a restrição contida no artigo 125, inciso I, Anexo 3, do RICMS/SC? A autoridade fiscal verificou os requisitos de admissibilidade da consulta, informando ainda que não há resolução normativa sobre a matéria. Legislação Constituição Federal, arts. 150, § 7º, e 155, II; Código Tributário Nacional, arts. 6º e 102; Lei Complementar 87/1996, arts. 6º e 9º; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, Anexo 3, arts. 66 a 70 e 125, I. Fundamentação A consulente labora em lamentável equívoco, qual seja, a existência de subordinação hierárquica entre os convênios e protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal e a legislação tributária interna de cada ente federado. Com efeito, a Constituição da República, art. 155, II, é muito clara em dispor que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações se iniciem no exterior. A substituição tributária "para frente" tem sua previsão no art. 150, § 7º, da Lei Maior: a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de tributo ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. A que lei está se referindo esse dispositivo constitucional? A lei ordinária estadual, naturalmente, pois, como acabamos de ver, a competência para instituir o ICMS é privativa do Estado-membro. De fato, o Código Tributário Nacional elucida que a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas leis orgânicas dos Municípios. Assim, a Lei Complementar 87, de 1996 (Lei Kandir), no uso da competência prevista no art. 155, § 2º, XII, "b" ("cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária"), dispõe em seu art. 6º que a lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Ou seja, a substituição tributária somente pode ser instituída e regulada por lei ordinária estadual. Todavia, o art. 9º da mesma Lei Complementar determina que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. Em outras palavras, os convênios e protocolos, celebrados entre as unidades da Federação, somente são necessários no caso de operações interestaduais. Por qual motivo? Para dar efeito extraterritorial à legislação do Estado. Conforme art. 102 do CTN, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. Comenta Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 656) que "os Estados, o DF e os Municípios legislam para os seus respectivos territórios, mas o art. 102 do CTN prevê que seus atos normativos transponham fronteiras locais: a) se isso foi negociado nos convênios que celebrem entre si; b) se essa extraterritorialidade resulta do CTN ou de normas gerais de Direito Financeiro da União". Então, os convênios e protocolos apenas permitem que os contribuintes estabelecidos em um dos Estados signatários seja substituto tributário em relação às mercadorias que enviar para os outros Estados signatários. Por conseguinte, fica sujeito à legislação dos outros Estados signatários em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Contudo, as disposições dos convênios e protocolos não obrigam qualquer dos Estados signatários que conservam a competência privativa para legislar sobre o ICMS, inclusive sobre o regime de substituição tributária, observado apenas as disposições da Lei Complementar 87, de 1996, ou outra lei complementar federal que disponha sobre normas gerais de direito tributário. A esse propósito, Hugo de Brito Machado (ICMS. Substituição Tributária. Art. 155, § 2°, XII, "b" da CF/88. Delegação Legislativa. Decreto. Impossibilidade. RDDT 88: 86-101) leciona que "a LC 87/96 atribui ao convênio interestadual única e exclusivamente o papel de autorizar a substituição tributária 'para frente' em operações interestaduais realizadas entre Estados-membros signatários (art. 9°), não tendo delegado - e se o tivesse feito seria neste ponto inconstitucional - para tal veículo normativo o estabelecimento das normas gerais a tanto necessárias". Ora, a legislação estadual dispõe que nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados na Seção XLIV do Anexo 3 ficam responsáveis pelo imposto relativo às operações subsequentes (RICMS-SC, Anexo 3, art. 124): a) o estabelecimento industrial fabricante ou importador; ou b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Entretanto, a consulente não pode ser substituta tributária, em razão do art. 125, I, que exclui do regime as transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento destinatário for varejista. Nessa hipótese, dispõe o § 1º desse artigo, o substituto tributário será o estabelecimento destinatário, em Santa Catarina. Ademais, no caso de marketing direto, nos termos do art. 66 do Anexo 3, o substituto tributário será a empresa, estabelecida neste ou em outro Estado, cujas mercadorias sejam comercializadas por revendedores estabelecidos neste Estado, na modalidade de venda porta-a-porta ou por contribuintes que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores. Nesse caso, o transporte de mercadorias promovida pelos revendedores será acobertado por nota fiscal emitida pelo substituto tributário, conforme art. 70 do mesmo anexo. De qualquer modo, o art. 12, I, do mesmo Anexo, é claro ao excluir do regime de substituição tributária nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) nas transferências de produtos importados por estabelecimento localizado em outro Estado para filial localizada neste Estado, o substituto tributário deverá obrigatoriamente ser o estabelecimento destinatário, conforme dispõe o art. 125, I, do Anexo 3 do RICMS-SC; b) nas transferências de produtos adquiridos de fornecedores nacionais por estabelecimento localizado em outro Estado para filial localizada neste Estado, o substituto tributário haverá de ser necessariamente o estabelecimento destinatário, por força da exclusão inserta no art. 12, I, do mesmo anexo. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 09/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO COMO MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 228, II, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC-01, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 227 DO MESMO ANEXO. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente informa que atua na fabricação de esquadrias de madeira empregadas na construção civil e comércio varejista de produtos de madeira, sendo que 90% de seu faturamento provem da atividade de industrialização. Explica que na produção das esquadrias utiliza madeira previamente recortada, que depois de refilada, aplainada e lixada, recebe pintura, fechadura, moldura, batente, espuma e etc. Entende que a aquisição desses insumos não está sujeita à substituição tributária, devido a serem empregados num processo de industrialização. Requer parecer dessa comissão quanto à inaplicabilidade do regime citado nas operações de aquisição dos insumos, uma vez que possui CNAE de indústria e de comércio e "detém controle para segregar as compras e distinguir mercadoria de produto". O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. É o relato. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 228, II. Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que o contribuinte tem direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica (art. 32 da Lei Complementar nº 313/2005). Copiamos abaixo duas Soluções versando sobre matéria e norma idênticas às que motivaram a formulação dessa Consulta: CONSULTA 116/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO COMO MATÉRIA PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 228 II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227 DO MESMO ANEXO. CONSULTA 75/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O ART. 228, INCISO II, ANEXO 3 DO RICMS/SC, NA AQUISIÇÃO DE MATERIAS-PRIMAS E INSUMOS DE OUTROS ESTADOS, A SEREM UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PORTAS E JANELAS DE ALUMÍNIO. A seção XXXVI, do Anexo 3, do RICMS/SC trata da obrigatoriedade de retenção da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX do RICMS/SC. Essa é a regra geral. No entanto, o inciso II, do art. 228, Anexo 3 do RICMS/SC, excetua do regime as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. O dispositivo regulamentar parece conformar-se ao caso da Consulente, que descreveu sua atividade preponderante como o processo de transformação da madeira e outros insumos em um novo produto - esquadria de madeira. Por certo, suas aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que empregados no processo de industrialização das esquadrias, estão fora do alcance da substituição tributária. Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, em conformidade com o previsto no art. 228, II, do Anexo 3, do RICMS/SC-01, não se sujeitam ao regime da substituição tributária, previsto no art. 227 do mesmo Anexo. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE II - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 02/2016 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO 1. As taças importadas estarão abrangidas na vedação do Decreto 2.128/2009 se forem dotadas de "pé"e, portanto, assimiladas a cálice; 2. As taças importadas desprovidas de "pé" equiparam-se a copos e não estão abrangidas pela vedação; 3. Os demais produtos de vidro, importados pela consulente que não se caracterizem como cálice (i.e. sejam dotados de pé), não estão abrangidos pela vedação; 4. Todavia, mesmo os cálices de vidro poderão ser excluídos da vedação se for comprovado que não haja produção em território catarinense, mediante laudo técnico que satisfaça os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto 2.128/2009. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Cuida-se de consulta sobre o tratamento tributário na importação dos seguintes produtos: a. Copos de vidro, NCM 7013.37.00; b. taças de vidro, NCM 7013.28.00; c. vasos e centros de mesa de vidro, NCM 7013.99.00; e d. saladeiras, bombonières, pratos, baldes de gelo, bandejas, baleiras, decanter, fruteiras, garrafas, jarras, molheiras, pratos de bolo (todos de vidro), classificados na NCM 7013.49.00. A consulente cita a resposta à Consulta 107/2014, segundo a qual o Decreto 2.128/2009 exclui dos benefícios relativos às operações de importação e saídas subsequentes, os cálices de vidro ou cristal, classificados na posição 7013 da NCM. A repartição de origem informa que (a) não foi emitida notificação sobre a matéria, nem existe ordem de serviço aberta contra a consulente, (b) estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta e (c) não existe resolução normativa sobre o assunto da consulta. Legislação Decreto 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, arts. 1º, 2º, III, §§ 1º, 2º e 3º; Anexo Único, item 7. Fundamentação O Decreto 2.128/2009 dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. Conforme art. 1º, os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto. Porém, o art. 2º excetua da vedação acima referida, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense. A comprovação da inexistência de produção em território catarinense, conforme § 1º desse artigo, deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado que identifique detalhadamente a mercadoria, bem como sua classificação na NCM (§ 2º). O item 7 do Anexo Único do Decreto 2.128/2009 consigna "cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 7013". A Consulta 107/2014 trata de consulta idêntica sobre os mesmos produtos. Está ementada como segue: EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. NOS TERMOS DO DECRETO 2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, OS CÁLICES E TAÇAS (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. OUTROS PRODUTOS DE VIDRO, COMO COPOS, SALADEIRAS, VASOS, BOMBONIERES, PRATOS, BALDES DE GELO, BANDEJAS, BALEIRAS, DECANTER, FRUTEIRAS, GARRAFAS, JARRAS, MOLHEIRAS E PRATOS DE BOLO, CLASSIFICADOS EM SUBPOSIÇÕES DA NCM 70.13 E QUE NÃO SE CARACTERIZEM COMO CÁLICES, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA EXCLUSÃO. Então, para aplicação do Decreto 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação - devem ser atendidas concomitantemente duas condições: (a) que o produto corresponda à descrição do item 7 do Anexo Único do Decreto referido e (b) estar classificado na posição NCM 7013. Assim, nem todos os produtos classificados na posição NCM 7013 estão excluídos dos benefícios fiscais relativos à importação, mas apenas os que correspondam à descrição "cálices de vidro ou cristal". Portanto, não estão excluídos dos benefícios (a) outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e (b) os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.). Mas, o que é cálice? Segundo o Dicionário Aurélio, trata-se de "copo com pé, de pequena dimensão, para vinhos finos, licores ou outras bebidas". O mesmo dicionário define "taça" como "vaso largo, de pouca profundidade, geralmente provido de pé, para beber. Copo". Por sua vez, o Dicionário Houaiss define "cálice" como "copo de forma aprox. semi-esférica alongada ou semelhante a um cone invertido, que tem um pé (`parte inferior, apoio') formado por uma haste mais ou menos comprida e uma base ger. circular, us. para certos tipos de vinho, licores etc.". Esse dicionário define "taça" como "copo cilíndrico com haste, us. para beber vinho, champanhe, conhaque etc.". Em síntese, o cálice (referido no item 7) caracteriza-se por ser dotado de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as taças importadas estarão abrangidas na vedação do Decreto 2.128/2009 se forem dotadas de "pé" e, portanto, assimiladas a cálice; b) as taças importadas desprovidas de "pé" equiparam-se a copos e não estão abrangidas pela vedação; c) os demais produtos de vidro, importados pela consulente que não se caracterizem como cálice (i.e. sejam dotados de pé), não estão abrangidos pela vedação; d) todavia, mesmo os cálices de vidro poderão ser excluídos da vedação se for comprovado que não haja produção em território catarinense, mediante laudo técnico que satisfaça os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto 2.128/2009. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 03/2016 EMENTA: ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NAS PRESTAÇÕES INICIADAS E CONCLUÍDAS DENTRO DO TERRITÓRIO CATARINENSE (EMBARQUE EM PORTOS CATARINENSES PARA CABOTAGEM ) APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA DE 17%, EX VI DO ART. 19, I DA LEI Nº 10.297/96, INDEPENDENTEMENTE DE O ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS ESTAR LOCALIZADO NOUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente é empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga devidamente inscrita no CCICMS-SC. Informa que concentra sua atividade na movimentação de cargas conteinerizadas [sic] para clientes que escoam sua produção através dos portos catarinenses (exportação ou cabotagem). Aduz que essas prestações de serviços têm como tomadores contribuintes inscritos no CCICMS no Estado de SC, e os destinatários das mercadorias localizam-se em outras unidades da Federação. Destaca ainda que o recebedor da carga, para transbordo em navios mercantes, está localizado em portos catarinenses. Destaca que entende, de acordo com a Copat. 041/06, que a alíquota aplicável a esse tipo de prestação seja a interestadual. Por fim indaga qual a alíquota a ser destacada no documento Fiscal (CT-e) nas prestações em que: 1) Remetente: Expedidor do Produto localiza-se em cidade de SC; 2) Destinatário: Comprador do Produto localiza-se no Estado do Ceará; e o 3) Recebedor e a Administração do Porto de São Francisco / SC. As condições de admissibilidade do processo foram analisadas pela Gerência Regional. Já o GESTRAN entende que no caso deve ser utilizada a alíquota interna de 17%, visto que a cada novo início de prestação há nova incidência do imposto com a tributação específica do trecho em análise. É o relatório. Legislação Lei nº 10.297/96, art. 19, I. Fundamentação Principia-se destacando que no liame fático descrito na exordial há dois fatos geradores distintos: a) a operação relativa à circulação da mercadoria e b) a prestação de serviço de transporte referente a esta mercadoria. No primeiro caso, temos uma obrigação de dar; no segundo a obrigação é de fazer. Esses fatos são distintos e não se comunicam, de modo que um não implica no outro. Ou seja, o tratamento tributário do transporte é distinto do tratamento da coisa transportada. A prestação de serviço de transporte pode ser tributada e a coisa transportada não o ser; ou a coisa transportada pode ser tributada e o transporte não o ser; ou ainda, pode ser tributada, tanto a coisa quanto a prestação de serviço de transporte. Em assim sendo, as regras matrizes de incidência tributária devem ser construídas a partir de normas prescritivas distintas. Quanto à operação de circulação de mercadoria, tem-se que, no caso descrito, esta se dá entre o vendedor (remetente catarinense) e um adquirente (destinatário localizado em outro Estado). Ou seja, trata-se de negócio mercantil (obrigação de dar) tendente a transferir a propriedade da mercadoria para um sujeito localizado em outra unidade da federação. Daí porque designar-se operação interestadual. Já a prestação de serviço de transporte relativa ao caso em tela, pelo que descreve a consulente, não consiste em contrato intermodal para realizar o transporte das mercadorias do endereço (inicial) do remetente até o endereço (final) do adquirente localizado noutro estado. Pelo que se verifica, a consulente é contratada para transportar as mercadorias do endereço do vendedor (remente catarinense) até o porto de embarque, que também está localizado neste Estado. Ou seja, tem-se um negócio mercantil (obrigação de fazer) que consiste numa prestação de serviço de transporte referente apenas ao trecho rodoviário, o qual se adimple totalmente dentro do estado catarinense, portanto, uma prestação interna. Sendo uma prestação interna, aplicar-se-á ao caso o disposto no art. 19, I, da Lei nº 10.297/96. Verbi: Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), É nesse sentido o entendimento desta Comissão. Mutatis mutandis constata-se isso na Consulta 08/2004: EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA SUBCONTRATADA. O IMPOSTO RECOLHIDO PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: Tratando-se de prestação do serviço de transporte iniciado e concluído dentro do território catarinense (embarque em porto catarinense para navegação de cabotagem) deve ser utilizada a alíquota interna de 17%, independentemente de o adquirente das mercadorias transportadas estar localizado noutro estado da Federação. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 05/2016 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. ESSAS OPERAÇÕES, QUANDO A MERCADORIA FOR PROVENIENTE DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE ACORDO DE QUE O BRASIL SEJA PARTE E QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO, TAMBÉM ESTARÃO ALBERGADAS PELA ISENÇÃO, DESDE QUE ATENDAM TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA NORMA ISENTIVA (ANEXO 2 DO RICMS/SC-01) DESTINADA À MERCADORIA SIMILAR NACIONAL. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua no ramo de importação, industrialização e comercialização de adubos e fertilizantes, bem como suas matérias-primas. Vem perante esta Comissão, primeiro descrendo o seu modus operandi referente à importação de matérias-primas utilizadas em seu processo industrial. Noticia que presentemente faz o desembaraço aduaneiro destas importações em portos catarinense, utilizando-se do diferimento concedido por Tratamento Tributário Diferenciado - TTD. Explica que pela dinâmica dos negócios e pelo caráter de atuação em nível nacional, mantém outros estabelecimentos com o mesmo ramo de atividade em outras Unidades da Federação. Em razão da logística da navegação marítima e do mercado internacional, necessita algumas vezes receber e desembaraçar tais importações em portos localizados em outras unidades da Federação, situação que sabe não poder usufruir do diferimento concedido pelo TTD. Porém, considerando que a matéria-prima que importa, via de regra, trata-se de mercadoria isenta nas operações internas, a consulente entende que poderá desembaraçá-la em qualquer porto do país usufruindo o mesmo benefício fiscal (isenção do ICMS) quando proveniente dos países signatários do GATT e/ou membro da ALALC, consoante disposto no art. III, item 2 do GATT 47. Indaga, por fim, se está correto este entendimento. As condições de admissibilidade do pedido foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório. Legislação Código Tributário Nacional, art. 98. Fundamentação É cediço que o art. 98 do Código Tributário Nacional dispõe que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhe sobrevenha. Sabe-se também que, em homenagem ao princípio da reciprocidade entre nações soberanas, o tratamento tributário isonômico entre a mercadoria importada e a nacional foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 575, assevera: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional. Ademais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Primeira Turma, esclarece: "1. O Acordo Geral de Tarifas e Comércio - Gatt (art. III da Parte II) assegura aos produtos originários de qualquer Parte Contratante um tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional do país importador. A garantia diz respeito não apenas ao regime fiscal previsto na legislação federal, mas abrange também, no âmbito da respectiva unidade federativa, as hipóteses em que o similar nacional é favorecido por isenção concedida por lei estadual".(Recurso Especial nº 666.894 RS). Aliás, essa matéria também já foi exaustivamente analisada por essa Comissão. Cita-se, a título de exemplo, a ementa da Resolução Normativa nº 028/1999, que diz: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO. No mesmo sentido tem-se a resposta dada na COPAT nº 40/2000 e cuja emanta está assim emoldurada: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. Resposta Pelo exposto, propõe-se que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações de importação de mercadoria (matéria-prima), quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, também estarão albergadas de isenção, desde que atendam todas as condições previstas na respectiva norma isentiva (Anexo 2 do RICMS-SC-01) relativa à mercadoria similar nacional. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)