DECRETO Nº 249, DE 3 DE JULHO DE 2015 DOE de 06.07.15 Introduz as Alterações 3.555 e 3.556 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.555 – O § 2º do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 168. ............................................................................................. ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – do período de referência dezembro, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente, quando o contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.556 – O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art. 168. ............................................................................................. ...................................................................................................... § 4º Fica dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício 2014 e anteriores, para os contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional nos referidos exercícios.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11 e 12 do art. 57 do Regulamento. Parágrafo único. Os regimes de estimativa fiscal concedidos com base no art. 57 do Regulamento ficam mantidos até 31 de dezembro de 2015. Florianópolis, 3 de julho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CONSULTA 35/2015 EMENTA: ICMS. A SAÍDA DE PEÇA NOVA EM SUBSTITUIÇÃO À DEFEITUOSA, EM FUNÇÃO DE GARANTIA DADA PELA MONTADORA/FABRICANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CARACTERIZA-SE COMO OPERAÇÃO DE VENDA ENTRE A CONCESSIONÁRIA OU OFICINA CREDENCIADA E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, DEVENDO SER INDICADO O CFOP 5.102 OU 5.405. AS OPERAÇÕES DE "VENDAS PRESENCIAIS" SÃO CARACTERIZADAS COMO OPERAÇÕES INTERNAS, NÃO IMPORTANDO SE OS ADQUIRENTES DOS BENS SÃO CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS OU DOMICILIADOS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta Narra o consulente que é empresa que atua no ramo do comércio a varejo e por atacado de veículos automotores, peças e acessórios, bem como na sua manutenção e reparação. Em razão dessas atividades, efetua a substituição de peças defeituosas em veículos automotores, em virtude de garantia dada pelo fabricante do veículo. Vem perante essa Comissão perguntar se as saídas de peça nova em substituição à defeituosa, em razão de garantia, são caracterizadas como operações de venda, devendo indicar o CFOP 5.102/6.102 ou 5.405/6.404 ou, por outro lado, caso não se trate de operações de venda, se deve indicar o CFOP 5.949 ou 6.949. Acrescenta, ainda, que no seu entendimento o proprietário do veículo não faz aquisição da peça nova junto à concessionária, visto que a montadora/fabricante é quem efetua o pagamento do preço desse bem. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, 155, §2º, VII; Código Civil, artigos 436 a 438 e artigo 1.122; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 77-G. Fundamentação A questão proposta demanda a análise da natureza jurídica da saída de peça nova de concessionária ou oficina credenciada em substituição à peça defeituosa, em função de garantia concedida pelo fabricante/montadora ao adquirente de veículo automotor. O artigo 1.122 do Código Civil conceitua o contrato de compra e venda como sendo aquele em queum dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Trata-se, portanto, de contrato sinalagmático e oneroso, pois envolve prestação e sacrifício patrimonial recíprocos entre as partes envolvidas. Sendo um dos requisitos para a caracterização de contrato de compra e venda o pagamento do preço da coisa, pode gerar certa dificuldade quando o adquirente não efetua o pagamento do preço da coisa adquirida. Ocorre que nos contratos civis existe a figura da estipulação em favor de terceiro, disciplinada nos artigos 436 a 438 do Código Civil. Caio Mário da Silva Pereira assim se referiu a respeito da conceituação do tema: "Dá-se o contrato em favor de terceiro quando uma pessoa (o estipulante) convenciona com outra (o promitente) uma obrigação, em que a prestação será cumprida em favor de outra pessoa (o beneficiário)" (in Instituições de Direito Civil: contratos. vol. III. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, pg. 92). Com base nessas breves anotações, termos que, no presente caso, há um contrato particular firmado entre fabricante/montadora do veículo e seu adquirente/consumidor final, onde concede, por prazo determinado, garantia quanto a defeitos que possam surgir no veículo, responsabilizando-se pelo ônus do conserto. De outro lado, há contrato particular firmado entre fabricante/montadora e suas concessionárias ou oficinas credenciadas onde se obriga a efetuar o pagamento, em lugar do proprietário do veículo, da peça nova substitutiva da defeituosa, durante o prazo de garantia concedido a este. O contrato particular firmado entre montadora/fabricante e suas concessionárias ou oficinas credenciadas é típico contrato onde ocorre estipulação em favor de terceiro. O promitente se obriga a efetuar o pagamento, ao estipulante, do preço da peça adquirida pelo beneficiário. A assunção, pela montadora/fabricante, da obrigação de pagar o preço da peça nova, em lugar do efetivo adquirente, não tem o condão de desvirtuar a natureza jurídica do contrato de compra e venda realizado entre o estipulante (concessionárias ou oficinas credenciadas) e o beneficiário (proprietário do veículo automotor). O próprio art. 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC determina que a nota fiscal de saída da peça nova deve ser emitida em nome do proprietário do veículo, que é o destinatário da operação de venda e, portanto, o real adquirente do bem. Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitidaNota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. Ganha relevo o fato de que não se encontra regrada pela legislação tributária a forma como a montadora/fabricante do veículo ira ressarcir à concessionária pela peça nova substituta da defeituosa, corroborando a assertiva de que se trata de obrigação alheia ao direito tributário. Outra questão implícita na dúvida trazida pelo consulente diz respeito à possibilidade de utilizar o CFOP relativo às operações interestaduais (CFOP 6.102, 6.404 ou 6.949) nas saídas de peça nova em substituição à defeituosa. A atividade narrada pelo consulente, de substituição de peça defeituosa por peça nova, pressupõe que o serviço seja realizado no estabelecimento do consulente situado no Estado de Santa Catarina. Ainda que os adquirentes das peças novas sejam consumidores finais estabelecidos ou domiciliados em outra unidade federativa, a operação descrita é tida como "venda presencial" e, assim, caracterizada como operação interna. O pressuposto constitucional para caracterização de operação interestadual com bens e serviços é que estes sejam destinados a consumidor final localizado em outro Estado (CF, art. 155, §2º, inc. VII). Note-se que pelo comando constitucional não importa onde o consumidor final é domiciliado ou estabelecido, mas onde está localizado. Com efeito, a localização do consumidor final tem acepção geográfica, enquanto que onde está estabelecido ou domiciliado tem acepção jurídica. A norma constitucional pautou-se, portanto, pela localização geográfica do consumidor final para caracterizar a operação interestadual, que se dá em relação ao local de destino do bem. Sendo o local de destino do bem o próprio Estado em que localizado o vendedor (e, evidentemente, o adquirente), resta caracterizada operação interna. A questão já foi abordada por essa Comissão através das Respostas à Consulta Tributária de nº 35/06 e 151/2011, com idêntica conclusão: Consulta nº 35/06: EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO. O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO. Consulta nº 151/2011: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE. a) O abastecimento "em trânsito" de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto relativo à substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor. ... Na situação apresentada pela consulente, os veículos transportadores são abastecidos durante o trânsito, em postos de combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não há o ingresso físico dos produtos neste Estado. O produto é fornecido no local do posto de combustível e consumido em movimento, o que faz concluir tratar-se de uma comercialização com características de uma operação interna. O Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão através do Recurso Especial de nº 37.033/SP, onde funcionou como relator do acórdão o Ministro Ari Pargendler: TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA FOB. A cláusula FOB opera entre as partes, exonerando o vendedor da responsabilidade pela entrega da mercadoria ao destinatário, nada valendo perante o Fisco (CTN, art. 123), que só homologa o pagamento do ICMS pela alíquota interestadual se a mercadoria for entregue no estabelecimento do destinatário em outra unidade da operação; não é a nota fiscal que define uma operação como interestadual, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. Recurso especial conhecido e provido. Do voto ... É preciso que isso fique bem claro: o que define a operação interestadual não é a nota fiscal, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. À mingua da transferência, a operação é interna. O próprio artigo 77-G do Anexo 6 do RICMS catarinense, em sua parte final, afirma, por via obliqua, que a operação de saída de peça nova em substituição à peça defeituosa, por ser uma "venda presencial", sempre será caracterizada como operação interna, ao determinar indistintamente a aplicação da alíquota interna nessas operações. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: a. a saída de peça nova em substituição à defeituosa, em função de garantia concedida pela montadora/fabricante ao adquirente/consumidor final do veículo automotor, é caracterizada como operação de venda entre a concessionária e o proprietário do veículo, devendo indicar o CFOP 5.102 ou 5.405, conforme o caso; b. as operações de ¿venda presencial¿ são caracterizadas como operações internas, não importando se os adquirentes dos bens são consumidores finais estabelecidos ou domiciliados em outra unidade federativa. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 37/2015 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. LEI Nº 13.992/07 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR BENEFÍCIO FISCAL CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO CERÂMICA. ENQUANTO NÃO HOUVER EDIÇÃO DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO IMPLEMENTANDO O BENEFÍCIO, NÃO HÁ DIREITO AO CRÉDITO. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta Narra o consulente que é empresa que atua no ramo de industrialização de pisos e revestimentos cerâmicos. Informa que a Lei nº 13.992/07, através de seu artigo 22, autorizou o Poder Executivo a implementar benefícios fiscais consistentes em prazo reduzido para apropriação do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e possibilidade de crédito do imposto nas aquisições de partes e peças de reposição, destinadas a equipamento e máquinas utilizadas diretamente na produção cerâmica. Diante disso, pergunta se pode efetuar o crédito do ICMS nas aquisições de material de uso e consumo discriminados no inciso II do art. 22 da Lei nº 13.992/07 independentemente da existência de decreto implementando tal benefício. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 30, I; Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 22. Fundamentação O artigo 22 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 concedeu ao Poder Executivo autorização para implementar os seguintes benefícios fiscais: Art. 22. O Poder Executivo fica autorizado a implementar programa de revigoramento de empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria cerâmica, consistente na apropriação, na escrita fiscal, de créditos relativos ao ICMS, decorrente da entrada no estabelecimento. (NR) I - de bens destinados ao ativo imobilizado, em prazo inferior àquele previsto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e II - de partes e peças de reposição destinadas a equipamento e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e produção cerâmica. Conforme doutrina inaugurada por Hans Kelsen em sua obra Teoria Pura do Direito, as normas que regulam as condutas dos indivíduos devem buscar sua fundamentação de validade em normas hierarquicamente superiores. Existem normas, portanto, que não tratam de disciplinar condutas humanas diretamente, mas sim de assegurar validade a tais normas, estruturando o ordenamento jurídico. Cuidam indiretamente das condutas dos indivíduos e diretamente da atribuição de validade às normas que tratam destas condutas: "A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora." Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1987, p. 240. As normas jurídicas são assim classificadas pela doutrina em i. normas de conduta, voltadas direta e imediatamente à regulação dos comportamentos das pessoas e ii. normas de estrutura, dirigidas diretamente a regular a produção de outras normas. Paulo de Barros Carvalho afirma que as normas de conduta "estão diretamente voltadas para a conduta das pessoas, nas relações de intersubjetividade" (Curso de Direito Tributário, Saraiva, São Paulo, 2000, p. 136), enquanto que, para Daniel Monteiro Peixoto, as regras de estrutura são "aquelas que prescrevem a autoridade competente e o procedimento segundo o qual as normas devem ser produzidas (...), bem como as que regem os limites materiais desta atividade". (Competência Administrativa na Aplicação do Direito Tributário, Quatir Latin, São Paulo, 2006, p. 62). Nota-se que as regras de estrutura são direcionadas à autoridade competente para a edição das normas de conduta e não às pessoas diretamente. Segundo ensinamento de Lourival Villanova, todas as normas jurídicas, por serem prescritivas, são estruturadas pela Lógica Deôntica, apresentando, necessariamente, um dos três modalizadores possíveis do dever ser: obrigatório, permitido ou proibido. Norberto Bobbio, ao detalhar os modais deônticos das normas de estrutura, acaba por classifica-las em nove subcategorias decorrentes das três possibilidades do dever ser: normas que comandam comandar, normas que proíbem comandar, normas que permitem comandar, normas que comandam proibir, normas que proíbem proibir, normas que permitem proibir, normas que comandam permitir, normas que proíbem permitir e normas que permitem permitir. A tese apresentada pelo consulente não se sustenta em razão da errônea identificação do tipo de norma constante no art. 22 da Lei nº 13.992/07 e de seu modalizador deôntico. Não se trata de norma de conduta, apta por si só a permitir comportamentos concretos dos contribuintes. E nem mesmo é norma de estrutura na modalidade que comanda permitir. Antes, trata-se de norma de estrutura que permite permitir. Havendo, assim, uma norma de estrutura na modalidade que permite permitir, a conduta humana decorrente desta permissão somente seria possível se houvesse a normatização da conduta permitida. Mas note-se, não existe a obrigação da permissão, mas puramente a permissão de permitir, que pode ou não ser exercida pelo destinatário da norma de estrutura. O art. 22 da Lei nº 13.992/07 não criou benefícios fiscais, mas somente permitiu ao Poder Executivo implementá-los para a indústria carbonífera e cerâmica. Até a presente data o Poder Executivo não editou decreto implementando e regulamentando os benefícios fiscais inicialmente narrados. O que deve ser bem compreendido é a diferença existente entre uma pessoa estar "autorizada" a realizar um ato e estar "obrigada" à realização deste ato. A autorização é uma permissão concedida para a realização de um ato. Não se encontra embutida na carga semântica do vernáculo "autorizar" a ideia de obrigar à realização do ato. De fato, no direito positivo, são modalidades diferentes de normas, como já dito. Havendo permissão legislativa para a realização de um ato, cabe ao Administrador, no caso o Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de conveniência e oportunidade, optar pela realização ou não do ato permitido. A autorização concedida tem natureza discricionária. Assim, se é necessária edição de decreto para fixação do prazo em que seriam tomados os créditos do ICMS nas aquisições de bens para o ativo imobilizado, como bem afirmado pelo peticionante, é correto afirmar-se pela necessidade de decreto para disciplinar a forma como se dará o crédito do ICMS nas aquisições de material de uso e consumo, se o crédito será total ou parcial, por qual período vigorará o benefício fiscal etc. Conclui-se que a previsão contida na norma jurídica transcrita não é autoaplicável, necessitando, conforme consta no caput do art. 22 da Lei nº 13.992/07, de Ato do Poder Executivo permitindo o crédito e regulamentando sua forma de apropriação. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que não há direito à apropriação do crédito do ICMS nas aquisições de partes e peças de reposição de equipamentos e máquinas utilizadas na produção cerâmica enquanto não editado decreto pelo Poder Executivo implementando o benefício. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 40/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE GLP (GÁS LÍQUIDO DE PETRÓLEO) COM DESTINO A CONDOMÍNIOS, SHOPPING CENTERS OU CENTRO COMERCIAIS, SENDO ESTES OS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS, PODERÃO SER UTILIZADOS OS PROCEDIMENTOS DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 44 E SEGUINTES DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. SENDO A MERCADORIA DESTINADA PARA DEPÓSITO DO PRÓPRIO REMETENTE E PARA FINS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL MENSAL, ENGLOBANDO O TOTAL DO FORNECIMENTO DE GÁS MENSAL, DEVERÁ SER REQUERIDO REGIME ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa que realiza operações de distribuição de gás liquefeito de petróleo, a granel, em operações destinadas a condomínios, shopping center, centro comerciais e a consumidores finais. Aduz realizar dois tipos de operações, a saber: (a) operação de comercialização destinada a centrais de GLP de titularidade de condomínios; e, (b) operações destinadas a recipientes estacionários, de sua titularidade, cedidos a condomínios ou shopping centers, a título de comodato ou locação, com medição individualizada do consumo de gás e cobrança direta do consumidor final, destinatário da mercadoria. A dúvida da consulente recai sobre o procedimento de emissão de documentos fiscais para acompanhar as saídas de mercadorias nas duas hipóteses acima descritas. Entende a consulente que para as operações realizadas com os condomínios emitirá: (1) a nota fiscal eletrônica, com o CFOP 5.657 - "remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimentos", emitida para acompanhar a saída do GLP e, (2) a nota fiscal de venda efetiva, com o CFOP 5.103 - "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", para documentar a venda do GLP ao condomínio. Entretanto, quando a saída se der a destinatário que mantenha recipiente estacionário de gás, com medição individualizada do consumo de gás, em que a operação de compra e venda ocorrerá aposteriori, entende que deve emitir: (1) a nota fiscal eletrônica, com o CFOP 5.657 - "remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimentos", emitida para acompanhar a saída do GLP; (2) a nota fiscal para documentar a armazenagem do GLP na central de gás, com o CFOP 5.663 - "remessa para armazenagem de combustível e lubrificante", tendo como destinatário o condomínio, centro comercial ou shopping center e, (3) a nota fiscal de saída de mercadorias, CFOP 5.104, "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", para documentar a venda do GLP ao condômino ou lojista. Requer manifestação da Comissão acerca da regularidade dos procedimentos adotados. A consulta foi informada pela Gerência Regional de origem do contribuinte, que se manifestou acerca dos requisitos de admissibilidade da consulta. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 1º , 44 a 49. Fundamentação As questões propostas pela consulente tratam de duas hipóteses distintas. Uma primeira hipótese se refere à saída de mercadoria, gás líquido de petróleo (GLP), em operações de venda fora do estabelecimento, quando a mercadoria é destinada a condomínios, shoppings e centros comerciais, e estes forem os destinatários da mercadoria. Nesta hipótese a consulente deverá adotar os procedimentos previstos nos artigos 44 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, que tratam das operações de venda fora do estabelecimento. Neste sentido a resposta de Consulta Copat 017/2011: EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS, MEDICINAIS OU ESPECIAIS POR MEIO DE VEÍCULOS. DESCARACTERIZADA A VENDA AMBULANTE. DEVE SER ADOTADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO. O procedimento de venda fora do estabelecimento prevê: (a) a saída do veículo acompanhado de NF modelo 1 ou 1-A relativa à totalidade da carga, com destaque do ICMS (devem ser mencionados os números das NF a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas); (b) por ocasião da venda a cada um dos clientes, a emissão da NF modelo 1 ou 1-A, que deverá fazer referência à nota global; (c) no retorno do veículo, a emissão da NF modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para documentar o retorno das mercadorias não vendidas e para fins de aproveitamento do crédito respectivo; (d) a soma dos valores das NF emitidas por ocasião das vendas efetivas poderá ser igual, menor ou maior que o valor da NF relativa à totalidade da carga menos o valor da NF de retorno: se for igual ou menor, deverá ser lançado como operação sem débito do imposto; se for maior, deverá ser calculado o imposto sobre o excedente. A segunda hipótese aventada pela consulente diz respeito às saídas diretamente realizadas com os consumidores finais, condôminos, sendo o gás depositado em recipientes estacionários de propriedade da própria consulente. Nestes casos não poderão ser adotados os procedimentos acima previstos, pois não ocorrerá venda fora do estabelecimento, mas uma transferência de mercadorias para um depósito, permanecendo a consulente como proprietária da mercadoria e somente por ocasião da medição do consumo do gás haverá o faturamento e a emissão de documento fiscal para documentar a saída de mercadoria, destinada diretamente ao consumidor final. Como expõe a própria consulente, somente por ocasião da medição individualizada mensal, será possível a emissão da nota fiscal de venda para cada condômino ou lojista. Para atender as obrigações acessórias respectivas, o contribuinte deverá requerer Regime Especial, a fim de emitir a nota fiscal relativa as saídas mensais, englobando a totalidade de gás fornecida no período, bem como para autorizar a remessa de gás, nas operações destinadas aos recipientes estacionários, de sua titularidade, cedidos a condomínios ou shopping centers, a título de comodato ou locação, nos termos do artigo 1º. do Anexo 6 do RICMS/SC, uma vez que a hipótese não é alcançada pelos procedimentos de venda fora do estabelecimento ou objeto de regulamentação específica: "Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. § 1° O regime especial poderá versar sobre: I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação; (...)". Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente: (a) que nas operações de saída de GLP (gás líquido de petróleo) com destino a condomínios, shopping centers ou centros comerciais, sendo estes os destinatários das mercadorias, poderão ser utilizados os procedimentos de venda fora do estabelecimentos, nos termos dos artigos 44 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC; (b) sendo a mercadoria destinada para depósito do remetente e para fins de emissão da nota fiscal mensal, englobando o total do fornecimento de gás mensal, deverá ser requerido Regime Especial, nos termos do artigo 1º do Anexo 6 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 41/2015 EMENTA: ICMS. DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INTEGRA O VALOR DAS MERCADORIAS, MATERIAS E SERVIÇOS EMPREGADOS NA PRODUÇÃO DE PRODUTOS EXPORTADOS O VALOR DO SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADO POR TERCEIROS, CUJO ICMS É DIFERIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, informa exercer a atividade de fabricação de móveis. Em razão da realização de operações de exportação de mercadorias, ao abrigo da não- incidência do ICMS, realiza transferência de créditos de ICMS, com base no artigo 40, § 3º e 4º do RICMS/SC. A dúvida da consulente diz respeito à forma de cálculo do ICMS a transferir. Entende a consulente que ao preencher o quadro 41, item 020 do Demonstrativo de Créditos Acumulados, deve incluir neste campo "todas as aquisições de matérias-primas, embalagens, material secundário, material de consumo, bens incorporados ao ativo permanente e ainda o custo do serviço de industrialização por encomenda, como a secagem de madeira", pois tal serviço "compõe diretamente o custo do produto final, empregados em produtos exportados no mês". Sintetiza seu questionamento nos seguintes termos: "o valor empregado em serviços por industrialização por encomenda, realizada por terceiros, compõe o valor do total a ser informado no campo 020 do quadro 41 da DIME conforme dispõe a Portaria SEF 153/12 e alterações seguintes?" Legislação Lei 10.297/96, artigo 31; RICMS-SC/01, art. 40 e Anexo 3, artigo 10, Inciso X; Portaria SEF 153/2012. Fundamentação A legislação tributária estadual prevê a possibilidade de transferência de créditos acumulados de ICMS, em razão da exportação de mercadorias, no artigo 31 da Lei 10.297/96: "Art. 31. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7°, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento : (...) § 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. Para a transferência destes saldos credores há regras específicas. Nos termos do RICMS/SC, artigo 40: "Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas. § 1° O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento". A Portaria SEF 153/2012 (DIME), por sua vez, operacionaliza a forma de declaração e apuração dos saldos credores acumulados e o cálculo dos valores transferíveis. Neste sentido, o Quadro 41 trata do "Demonstrativo de Créditos Acumulados", demonstrativo em que apurados os créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária. A metodologia para apurar o crédito transferível está subordinada a duas variáveis principais: o percentual do crédito em relação ao total das aquisições tomando-se a média dos últimos três meses e o total de mercadorias, materiais e serviços empregados em produtos exportados no mês - insumos aplicados em mercadorias exportadas. O item 3.2.13.1 da DIME determina a forma de cálculo do percentual de crédito acumulado: "Percentual Aplicável no Mês: para obter o montante do crédito acumulado no mês serão informados: a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência, observando-se (...)" O item 3.2.13.2, por sua vez, trata do valor das mercadorias, materiais e serviços empregados na produção de produtos exportados, devendo neste campo ser informados "os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário: a) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior;(...)". A aplicação do percentual de créditos sobre os insumos indica o crédito transferível gerado no mês, o qual somado o eventual saldo de meses anteriores vai formar o saldo de crédito transferível no mês seguinte. Trata-se, portanto, de determinar o custo das mercadorias que foram, posteriormente, exportadas. Neste sentido com a razão a consulente. Se no quadro 010 será calculado o percentual médio dos últimos três meses, em relação ao total de aquisições, sejam tais aquisições tributadas ou não pelo ICMS, também no quadro 020 deverão ser informados todos os valores de mercadorias e serviços empregados na produção de mercadorias posteriormente exportadas, tenham sido tributadas ou não pelo ICMS, desde que estejam no ciclo de produção das mercadorias, sujeitas ao ICMS e que tenham sido posteriormente exportadas. A forma de apuração do ICMS transferível levará em consideração o percentual médio de crédito em relação ao total das aquisições, ou seja, as entrada de mercadorias e serviços necessários à industrialização de produtos que sejam exportados. É o que se conclui do Quadro 41 da DIME: Quadro 41 - ALTERADO - Port. 199/14, art. 5º . Efeitos a partir de 01.09.14 (Port. 245/14): 41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Percentual aplicável no mês Valor 010 Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses) Valor das operações dos: 017 Produtos exportados no mês 018 Produtos com saída isenta ou não tributada no mês 019 Produtos com saída diferida ou suspensa no mês Valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em: 020 (+) produtos exportados no mês 030 (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês 040 (+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês Créditos Gerados no mês Assim, a entrada de madeira industrializada por terceiro, e o valor relativo ao serviço de industrialização, cujo ICMS é diferido nos termos do artigo 8º, inciso X do Anexo 3 do RICMS/SC, por estarem no ciclo de produção de mercadorias, e que se encontram no âmbito de incidência do ICMS, devem compor o valor das mercadorias, materiais e serviços empregados na produção de produtos exportadosa, a ser informado no quador 020 da DIME. Resposta Ante o exposto proponho qu se responda à consulente que a entrada de madeira industrializada por terceiro, e o valor relativo ao serviço de industrialização, cujo ICMS é diferido nos termos do artigo 8º, inciso X do Anexo 3 do RICMS/SC, por estarem no ciclo de produção de mercadorias posteriormente exportadas, e que se encontram no âmbito de incidência do ICMS, devem compor a base para o cálculo do ICMS a transferir em razão de exportação de mercadorias. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 42/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, DESTINADOS À EXPORTAÇÃO, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ARTIGO 43, DESDE QUE SEJA UTILIZADA COMO VALOR DA OPERAÇÃO A PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 16.597/15. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, relata atuar como abatedora de aves e suínos, destinando parte de sua produção para a exportação, possuindo vários estabelecimentos cadastrados no Estado de Santa Catarina. Por questão de conveniência informa centralizar as operações de exportação em estabelecimento específico, localizado no município de Itajaí, havendo a transferência de mercadorias dos estabelecimentos abatedouros para tal estabelecimento, a fim de proceder a exportação das mesmas. Questiona acerca da correção do cumprimento das obrigações acessórias, no que diz respeito à emissão de documentos fiscais para acobertar a operação de exportação de mercadorias na hipótese da remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento abatedor para o porto de embarque das mercadorias, sem transitar pelo estabelecimento exportador (filial de Itajaí). Afirma que, nesta hipótese, utiliza o procedimento previsto no artigo 43 do Anexo 6 do RICMS SC, que trata da operação de venda a ordem: (i) inicialmente o estabelecimento abatedor emite a nota fiscal de transferência da mercadoria para a filial exportadora de Itajaí; (ii) o estabelecimento exportador registra a entrada das mercadorias e emite a nota fiscal de exportação, (iii) o estabelecimento abatedor, com base nos dados da nota fiscal de exportação, emite nota fiscal de saída, por conta e ordem do estabelecimento exportador, para entrega das mercadorias no porto. O processo foi informado pela Gerência Regional, que examinou os pressupostos de admissibilidade da consulta e propugnou pela remessa a esta Comissão. É o relatório. Legislação Lei 10.29796, artigo 7º; RICMS SC Anexo 5, artigo 43; Lei 16.597/2015, artigo 1º. Fundamentação A operação de exportação de mercadorias é operação sobre a qual não incide o ICMS, nos termos da Lei 10.297 96, alcançando inclusive a transferência de mercadorias para outros estabelecimentos da empresa: Art. 7° O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;(...) A dúvida da consulente diz respeito aos procedimentos de formalização da operação de exportação, em operações triangulares, quando a transporte das mercadorias exportadas se dá diretamente do estabelecimento fabricante, mas o estabelecimento exportador é outro estabelecimento da empresa, adotando os procedimentos da venda à ordem, previstos no RICMS SC,Anexo 6, art. 43, que assim dispõe: Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, Remessa por conta e ordem de terceiros; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica - venda à ordem. Nesse caso, a transferência da mercadoria entre os estabelecimentos acontecerá formalmente, mas não fisicamente. Não há vedação para a utilização do procedimento descrito pela consulente. Neste sentido a Resposta Copat n. 41/2008, assim ementada: "ICMS. VENDA À ORDEM. NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, É POSSÍVEL UTILIZAR-SE DO PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 43. a) a legislação tributária catarinense possibilita a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa; e o imposto incidente sobre a operação de transferência é diferido para a etapa seguinte de circulação (Anexo 3, art. 8º, III), desde que a transferência ocorra entre estabelecimentos da mesma empresa, situados no Estado; (...) d) no momento da transferência entre seus estabelecimentos pode utilizar-se do procedimento de venda à ordem previsto no Regulamento do ICMS, Anexo 6, art. 43. Hipótese em que o estabelecimento que transfere a mercadoria, equipara-se ao vendedor remetente e o estabelecimento que realizou a operação mercantil, ao adquirente originário. Aplicando-se a regra à hipótese descrita pela consulente, teremos que: (i) o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; (ii) o estabelecimento fabricante (abatedor) emitirá (a) nota fiscal referente à operação de transferência na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica e (b) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente. Todavia, a adoção de tais procedimentos deverá observar o disposto no artigo 1º da Lei Estadual n. 16.597/15, no sentido de adotar-se como valor da operação de transferência e de remessa de mercadoria para fins de exportação (item ii), promovidas por estabelecimento industrial, o valor da mercadoria exportada. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente, que na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando destinados à exportação, é possível a utilização dos procedimentos de venda à ordem, previstos no RICMS/SC-01, Anexo 6, Artigo 43, desde que utilizada como valor da operação aquela prevista no artigo 1º da Lei 16.597/15. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 39/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ESTABELECIMENTO QUE ADQUIRIR CÁPSULAS DE ÔMEGA 3 PARA ACONDICIONÁ-LOS EM EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO É CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESSE PRODUTO. PORTANTO, NAS AQUISIÇÕES DESSE INSUMO INDUSTRIAL ESTARÁ ALBERGADO PELO QUE DISPÕE O RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 210, II. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A consulente é enquadrada no CCICMS-SC como comerciante, pois, segundo seus dados cadastrais, tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios (CNAE 4637199) e como atividade secundária a fabricação de outros produtos alimentícios (CNAE 1099699). Em sua exposição, a consulente noticia que adquire os seguintes insumos: tampa (NCM 3923500), frasco pet (NCM 39239000), rótulo (NCM 4821.9000); cápsula de peixe Ômega 3 1000MG (NCM 2106.9030), e, posteriormente, remete-os para que um terceiro acondicione as cápsulas em embalagens de apresentação. Destaca que o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II determina que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Por fim, indaga se pode adquirir as cápsulas de peixe Omega3 1000mg (NCM 2106.9030) para posterior remessa à industrialização sem a retenção do ICMS-Substituição Tributária, com base no que dispõe o dispositivo acima citado. A autoridade local restringiu-se à análise das condições de admissibilidade do pedido asseverando que a matéria e tratada claramente na legislação. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 210, II. Fundamentação A interessada não apresenta dúvida específica sobre a interpretação do dispositivo da legislação tributária por ela citado, isto é: RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II, in verbis: Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; A rigor este dispositivo prescinde de qualquer interpretação para ser aplicado ao caso em tela. Entretanto, verifica-se que a interessada busca saber desta Comissão é se a aquisição de cápsulas de peixe Omega3 1000mg (NCM 2106.9030) para posterior remessa à industrialização enquadra-se na norma jurídica emanada do dispositivo suso transcrito. Com este propósito, é oportuno destacar que, de acordo com o modus operandi descrito, a consulente é legalmente o contribuinte substituto tributário nas operações de venda de suplemento denominado ômega 3 relacionado no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLI, item 6.3. Esta constatação permite inferir que a norma jurídica emanada do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II se aplica às aquisição de cápsulas de peixe Omega31000mg (NCM 2106.9030) para serem acondicionadas em embalagens de apresentação, mesmo que isso se dê por meio de remessa para industrialização. Resposta Posto isto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: O estabelecimento que adquirir cápsulas de peixe Omega3 para acondicioná-las em embalagens de apresentação é contribuinte substituto tributário nas operações de saída desse suplemento. Portanto, a operação de aquisição desse insumo industrial estará albergada pelo que dispõe o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 36/2015 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta Narra o consulente que efetua a comercialização de aparelhos de Registro de Ponto Eletrônico. Comercializa, também, software utilizado para gerar relatórios gerenciais com base nos dados contidos no ponto eletrônico. Informa, por fim, que é optante do Simples Nacional. As saídas de programa para computador, conforme previsto no inciso LIX do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, são isentas do ICMS nas operações internas e interestaduais: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: ... LIX - saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º. ... § 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. Vem perante essa Comissão indagar se a isenção acima mencionada é aplicável em suas operações. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, artigos 146, parágrafo único e 155, inciso II; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.18, §§ 4-A, 18 e 20; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso LIX. Fundamentação A Constituição Federal, através do inciso II de seu artigo 155, outorgou aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS. Como bem afirma Sainz de Bujanda em seu livro ¿Hacienda y derecho¿, a tributação e a isenção são lados opostos da mesma moeda. De modo que o Ente Político que tem a competência para instituir o imposto é o mesmo que detém a competência para instituir isenção. Com base nesse princípio, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ao instituir o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ¿ Simples Nacional, dando concretude ao parágrafo único do artigo 146 da Constituição Federal, previu através do §20 de seu artigo 18 que os Estados poderão conceder isenção do ICMS às Micro e Pequenas Empresas: § 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. Tendo sido concedida a isenção do ICMS aos optantes do Simples Nacional, nos termos do §4-A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06, o contribuinte deverá segregar as receitas que tenham sido objeto deste benefício fiscal: § 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: ... III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; Note-se que o regime do Simples Nacional tem regramento próprio quanto à atribuição de benefícios fiscais, não sendo aplicáveis para as empresas optantes deste regime as isenções previstas na legislação tributária para as empresas do regime normal de apuração e recolhimento do imposto. Para que as empresas optantes do Simples Nacional gozem da mesma isenção, deve o Ente Político concedê-la nos moldes do §20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. O Estado de Santa Catarina não adotou a atribuição da isenção em comento para as empresas optantes do Simples Nacional. Nesse sentido, essa Comissão já se manifestou através da resposta à consulta tributária de nº 05/2015: Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido o posicionamento do STF: "A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)". Portanto, as empresas optantes do Simples Nacional devem oferecer o valor integral da receita obtida nessas operações à tributação por esse regime simplificado. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a isenção prevista no inciso LIX do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC não lhe é aplicável. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 38/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. COMODATO. O IMPORTADOR TEM DIREITO, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS/SC-01, AO CRÉDITO DO ICMS RECOLHIDO POR OCASIÃO DA IMPORTAÇÃO DE BEM PARA INTEGRAR O SEU ATIVO IMOBILIZADO, MESMO QUE ESSE BEM SEJA POSTERIORMENTE CEDIDO A OUTREM EM COMODATO. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica a fabricação de gases industriais. Na justificativa do presente pedido, informa que deseja importar sistema de congelamento . Aduz que esse sistema de congelamento integrará o seu ativo imobilizado, mas será instalado fora do seu estabelecimento, ou seja, no estabelecimento de seu cliente. Ressalta que esse sistema de congelamento a ser instalado no local do consumo é indispensável ao fornecimento do gás produzido pela consulente. Por fim indaga se poderá se creditar do ICMS relativo à operação de importação do sistema de congelamento, o qual irá integrar o seu ativo imobilizado, mas será enviado para uso fora do estabelecimento. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido e ressaltou que, segundo seu entendimento, a situação exposta assemelha-se aquela respondida pela Copat nº 86/06. Legislação Lei Complementar nº 87/1996, art. 20. RICMS/SC-01, Art. 39. Fundamentação Preliminarmente, cabe consignar que a operação referida pela consulente como remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento deverá, pelo contexto factual descrito na exordial, ser precedida de contrato que regule a transmissão da posse do bem. Só para argumentar, caso a transmissão seja onerosa, o contrato será de aluguel; se gratuita, será de comodato. Isso para salvaguardar o direito de propriedade e dispor sobre a guarda do bem. Somente a partir desse contrato (de aluguel ou de comodato) é que poderão ser analisados os reflexos da remessa sobre o ICMS. Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 1996, assegura ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. No caso da entrada de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito resulta de dois fatores: (i) a entrada do bem no estabelecimento foi onerada pelo ICMS e (ii) esse bem compõe o custo de produção/comercialização da mercadoria vendida pelo estabelecimento. Assim, se a saída da mercadoria sofrer tributação pelo ICMS, o contribuinte terá o direito de compensar com o ICMS que onerou o bem do ativo imobilizado. Considerando a informação da consulente de que a remessa do bem é indispensável ao fornecimento do gás por ela produzido, presume-se que o valor desse bem comporá o custo de produção e de comercialização do gás a ser por ela fornecido. Destarte, não serão aqui analisados os possíveis reflexos ao direito de crédito do ICMS nos casos em que o bem do ativo é adquirido com fim específico de locação. Então, para a hipótese de remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento mediante contrato de comodato há precedentes desta Comissão. Como exemplo destaca-se a Consulta nº 29/2011, cuja ementa foi assim emoldurada: EMENTA: ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO PERMANENTE DA IMPORTADORA E, POSTERIORMENTE, CEDIDOS, A TÍTULO DE COMODATO. POSSIBILIDADE NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS. A situação fática descrita no precedente destacado é semelhante a do presente caso. No precedente tratava-se de empresa que comercializava seus produtos em todo o território nacional e que, para incrementar suas vendas, importou geladeiras expositoras para serem fornecidas em comodato aos seus distribuidores, visando expor adequada e destacadamente os produtos de sua marca. Assim, pela similaridade das situações fáticas é lídimos concluir no mesmo norte, isto é: que a remessa em comodato de bem integrante do ativo imobilizado descrito pela consulente não interfere no seu direito ao crédito do ICMS recolhido por ocasião da importação desse mesmo bem. Resposta Pelo exposto proponho que o questionamento seja respondido nos seguintes termos: Cabe ao importador o direito de apropriar, na forma e condições previstas no art. 39 do RICMS/SC, o crédito correspondente ao valor do ICMS recolhido na importação de bem integrado ao seu ativo permanente, mesmo que esse bem seja, posteriormente, cedido em comodato para outrem. Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF Nº 207/2015 PeSEF de 01.07.15 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 440, de 22 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U em 23 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 54-89, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2015, e considerando as Portarias do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 14, de 28 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U em 29 de janeiro de 2015, páginas 56-60, nº 61, de 26 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U de 27 de fevereiro de 2015, páginas 103-107, e nº 166, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U de 30 de abril de 2015, página 90, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2015, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 13 207.478 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 23 295.678 Colônia Z-8 (Porto Belo) 50 902.274 SINDIPI 381 53.504.829 SINPESCASUL 55 8.491.328 TOTAL 522 63.401.587 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda