Aprova o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e adota outras providências
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DECRETO Nº 545, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 18.12.15 Atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988, e estabelece outras providências. Revogado pelo Decreto 995/16 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21831/2015, DECRETA: Art. 1º Os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988, ficam reajustadas de acordo com o Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 2.519, de 23 de dezembro de 2014. Florianópolis, 17 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 529,39 Isento de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23 e superior a R$ 136,50 2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23 3. Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23 4. Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23 nem superior a R$ 97,75 5. Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23 6. Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23 7. Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) 7,38 8. Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 7,38 9. Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 7,34 9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,18 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 1,84 10. Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 9,23 11. Solicitação de Regime Especial 263,77 12. Apresentação de Consulta 136,49 13. REVOGADO 14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS 92,23 15. REVOGADO 16. Inscrição cadastral de fornecedores 57,18 17. Cadastro de veículo automotor - por veículo 18,44 18. REVOGADO 19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. 461,13 20. REVOGADO 21. Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 6.354,70 22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 3,69 TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 392,55 11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 392,55 11103 Massas frescas 392,55 11104 Panificação (fab. / distrib.) 392,55 11105 Produtos alimentícios infantis 392,55 11106 Produtos congelados 392,55 11107 Produtos dietéticos 392,55 11108 Refeições industriais 392,55 11109 Sorvetes e similares 392,55 11199 Congêneres grupo 111 392,55 112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11201 Aditivos 264,97 11202 Água mineral 264,97 11203 Amido e derivados 264,97 11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 264,97 11205 Biscoitos e bolachas 264,97 11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 264,97 11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 264,97 11208 Condimentos, molhos e especiarias 264,97 11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 264,97 11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 264,97 11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 264,97 11212 Farinhas (moinhos) e similares 264,97 11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 264,97 11214 Gelo 264,97 11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 264,97 11216 Marmeladas, doces e xaropes 264,97 11217 Massas secas 264,97 11218 Refinadora e envasadora de açúcar 264,97 11219 Refinadora e envasadora de sal 264,97 11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 264,97 11221 Salgadinhos e frituras 264,97 11222 Suplementos alimentares enriquecidos 264,97 11223 Tempero à base de sal 264,97 11224 Torrefadora de café 264,97 11299 Congêneres grupo 112 264,97 12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12101 Açougue 137,38 12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 98,13 12103 Cantina escolar 98,13 12104 Casa de carnes 98,13 12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 98,13 12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 78,50 12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 196,28 12108 Confeitaria 137,38 12109 Cozinha de escolas 78,50 12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 78,50 12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 58,88 12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 137,38 12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 78,50 12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) * 58,88 12115 Mercearia / armazém (única atividade) 58,88 12116 Padaria / panificadora 98,13 12117 Pastelaria 58,88 12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 98,13 12119 Pizzaria 98,13 12120 Produtos congelados 137,38 12121 Restaurante / buffet / churrascaria 137,38 12122 Rotisserie 137,38 12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 98,13 12124 Sorveteria e/ou posto de venda 58,88 12125 Depósito de alimentos grupo 121 137,38 12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 58,88 12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 58,88 12199 Congêneres grupo 121 78,50 * Excluídas as atividades exercidas 122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12201 Bar / boate / uisqueria 58,88 12202 Bomboniere 58,88 12203 Café 58,88 12204 Depósito de bebidas 58,88 12205 Depósito de frutas e verduras 58,88 12206 Depósito de alimentos grupo 122 58,88 12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 98,13 12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 29,44 12209 Quitanda, frutas e verduras 29,44 12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 29,44 12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 78,50 12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 39,25 12299 Congêneres grupo 122 58,88 13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 392,55 13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 392,55 13103 Insumos farmacêuticos 392,55 13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 392,55 13105 Produtos biológicos 392,55 13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 392,55 13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 392,55 13108 Produtos de consumo odontológico 392,55 13109 Material implantável 392,55 13110 Saneantes domissanitários 392,55 13111 Produtos de consumo radiológico 392,55 13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 392,55 13199 Congêneres grupo 131 392,55 132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13201 Embalagens 264,97 13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 264,97 13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 264,97 13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 264,97 13205 Produtos veterinários 264,97 13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 264,97 13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 264,97 13299 Congêneres grupo 132 264,97 14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14101 Comércio de produtos tóxicos 264,97 14102 Distribuidora de medicamentos 392,55 14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 264,97 14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 264,97 14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 264,97 14106 Comércio de produtos veterinários 264,97 14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 264,97 14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 264,97 14109 Distribuidora de produtos tóxicos 264,97 14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 264,97 14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 264,97 14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 264,97 14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 264,97 14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 264,97 14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 264,97 14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 264,97 14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 264,97 14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 264,97 14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 264,97 14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 264,97 14121 Distribuidora de produtos veterinários 264,97 14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 264,97 14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 264,97 14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 264,97 14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) 264,97 14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 264,97 14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 264,97 14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 264,97 14129 Comércio de materiais implantáveis 264,97 14130 Distribuidora de materiais implantáveis 264,97 14131 Transportadora de materiais implantáveis 264,97 14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 264,97 14199 Congêneres grupo 141 264,97 142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 137,38 14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 137,38 14203 Embalagens 137,38 14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 137,38 14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 137,38 14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 137,38 14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 137,38 14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 137,38 14209 Comércio de sementes ou mudas 137,38 14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 137,38 14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 137,38 14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 137,38 14213 Distribuidoras de embalagens 137,38 14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 137,38 14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 137,38 14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 137,38 14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 137,38 14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 137,38 14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 137,38 14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 137,38 14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 137,38 14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 137,38 14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 137,38 14224 Distribuidora de sementes ou mudas 137,38 14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 137,38 14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) 58,88 14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 137,38 14299 Congêneres grupo 142 137,38 15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15101 Ambulatório médico 137,38 15102 Ambulatório odontológico 137,38 15103 Ambulatório veterinário 78,50 15104 Ambulatório de enfermagem 137,38 15105 Banco de leite humano 78,50 15106 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 78,50 15107 Clínica médica 264,97 15108 Clínica veterinária 137,38 15109 Hemodiálise 264,97 15110 Policlínica 264,97 15111 Pronto socorro 78,50 15112 Serviço de nutrição e dietética 78,50 15113 Unidade sanitária Isento 15114 Medicina nuclear 264,97 15115 Radioimunoensaio 264,97 15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 264,97 15117 Radiologia médica (por equipamento) 215,90 15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 78,50 15119 Farmácia (alopática) 264,97 15120 Farmácia (homeopática) 264,97 15121 Drogaria 264,97 15122 Posto de medicamentos 78,50 15123 Dispensário de medicamentos 78,50 15124 Ervanária 137,38 15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 78,50 15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 265,04 15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) 392,55 15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) 392,55 15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 392,55 15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) 392,55 15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista 392,55 15132 Laboratório de análises clínicas 264,97 15133 Laboratório de análises bromatológicas 264,97 15134 Laboratório de anatomia e patologia 264,97 15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 264,97 15136 Laboratório químico-toxicológico 264,97 15137 Laboratório cito / genético 264,97 15138 Posto de coleta de material biológico 98,13 15139 Agência transfusional de sangue 137,38 15140 Banco de sangue 215,90 15141 Posto de coleta de sangue 137,38 15142 Serviço de hemoterapia 274,78 15143 Serviço industrial de derivados de sangue 392,55 15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 137,38 15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 78,50 15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 137,38 15147 Unidade volante de coleta de sangue 137,38 15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 137,38 15149 Quimioterapia 215,90 15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 264,97 15151 Unidade volante de assistência odontológica 137,38 15199 Congêneres grupo 151 137,38 * Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica 152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 215,90 15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 215,90 15203 Clínica de psicanálise 215,90 15204 Clínica de odontologia 215,90 15205 Clínica de tratamento e repouso 215,90 15206 Clínica de ortopedia 215,90 15207 Ultrassonografia 137,38 15208 Clínica de fonoaudiologia 137,38 15209 Consultório médico 137,38 15210 Consultório nutricional 137,38 15211 Consultório odontológico 137,38 15212 Consultório de psicanálise / psicologia 137,38 15213 Consultório veterinário 137,38 15214 Estabelecimento de massagem 137,38 15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 137,38 15216 Laboratório de prótese auditiva 137,38 15217 Laboratório de prótese ortopédica 137,38 15218 Laboratório de ótica 137,38 15219 Ótica 78,50 15220 Consultório psico-pedagógico 137,38 15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento 15222 Clínica psico-pedagógico 215,90 15299 Congêneres grupo 152 78,50 16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE 161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16101 Asilo e similares 78,50 16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 264,97 16103 Escola de natação e similares 137,38 16104 Estação hidromineral / termal / climatério 392,55 16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 137,38 16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 137,38 16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 137,38 16108 Piscina coletiva 137,38 16109 Radiologia industrial 264,97 16110 Sauna 137,38 16111 Zoológico 215,90 16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento 16113 Centro de formação de condutores 137,38 16114 Hotel infantil 137,38 16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 392,55 16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 392,55 16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água 392,55 16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 392,55 16119 Serviço de capina química 392,55 16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 58,88 16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 264,97 16199 Congêneres grupo 161 137,38 162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16201 Hotel de pequenos animais 58,88 16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 78,50 16203 Agência bancária e similares 58,88 16204 Barbearia 29,44 16205 Camping 137,38 16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento 16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 137,38 16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 78,50 16209 Cemitério / necrotério / crematório 137,38 16210 Cinema / auditório / teatro 58,88 16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 58,88 16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 58,88 16213 Dormitório (por cômodo) 9,81 16214 Escritório em geral 29,44 16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 264,97 16216 Estação de tratamento de esgoto 264,97 16217 Estética facial / maquilagem 78,50 16218 Floricultura / plantas / mudas 58,88 16219 Garagem / estacionamento coberto 58,88 16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 19,63 16221 Igrejas e similares 29,44 16222 Lavanderia 58,88 16223 Tabacaria 58,88 16224 Oficina / consertos em geral 58,88 16225 Orfanato / patronato 29,44 16226 Parque natural / campo de naturismo 58,88 16227 Pensão (por cômodo) 9,81 16228 Posto de combustível / lubrificante 78,50 16229 Quartel Isento 16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 58,88 16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 78,50 16232 Salão de beleza para pequenos animais 78,50 16233 Pet Shop 78,50 16234 Serviço de lavagem de veículo 58,88 16235 Colônia de férias 19,63 16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento 16299 Congênere grupo 162 58,88 2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 21 DIVERSOS 211 DIVERSOS 21101 Apartamento (prédio) (p/m2) 1,00 21102 Residência (casa) (p/m2) 1,00 · Ampliação (p/m2) 1,00 · Habitação popular até 40 m2 Isento 21103 Sala comercial (p/m2) 1,97 21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m2) 1,97 21105 Galpão / depósito e similares (p/m2) 1,97 21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m2) 1,00 21107 Estabelecimento de saúde (p/m2) 1,00 21108 Estabelecimento de ensino (p/m2) 1,00 21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) 1,97 21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m2) 1,00 21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) 1,00 21112 Cemitérios e afins (p/m2) 1,00 21113 Hotel, motel, cabana (p/m2) 1,97 21114 Hotel infantil (p/m2) 1,97 21199 Congêneres (p/m2) 1,00 3 ANÁLISE DE PROJETOS 31 DIVERSOS 311 DIVERSOS 31101 Apartamento (prédio) até 100 m2 39,25 31102 Estabelecimento de saúde até 100 m2 39,25 31103 Estabelecimento de ensino até 100 m2 39,25 31104 Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 39,25 31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 39,25 31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 39,25 31107 Cemitérios e afins até 100 m2 39,25 31108 Sistema de tratamento de água até 100 m2 39,25 31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 39,25 31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m2 39,25 31111 Hotel infantil até 100 m2 39,25 31112 Salões de festas até 100 m2 39,25 31113 Residência (casa) até 100 m2 39,25 · Ampliação até 100 m2 39,25 · Habitação popular até 40 m2 Isento 31199 Congêneres até 100 m2 39,25 Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2 ) 0,41 4 SERVIÇOS DIVERSOS 41 DIVERSOS 411 DIVERSOS 41101 Segunda via do alvará sanitário 19,64 41102 Análise de processos para registro de produto 196,28 41103 Qualquer alteração do alvará sanitário · Por item alterado 39,25 · Alteração de endereço (100% do valor do alvará) 41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 98,13 41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento 41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento 41107 Qualquer alteração de registro de produto · Por item alterado 196,28 · Cancelamento de registro Isento 41108 Encerramento das atividades Isento 41109 Baixa de responsabilidade técnica 19,63 41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 215,90 41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento · Por item alterado 98,13 · Alteração de endereço 215,90 · Mudança de responsabilidade técnica Isento · Cancelamento da autorização Isento 41112 Segunda via do laudo de análise 39,25 512 LICENÇAS 51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 19,63 513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento 514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS 51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,11 51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 19,63 51403 Baixa (encerramento) (por livro) 19,63 515 SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS 51501 Emissão de edital 39,25 51502 Atestado de antecedentes 98,13 51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 196,28 51504 Certidão (de qualquer natureza) 98,13 51505 Requerimentos diversos 98,13 51506 Certificado de livre comercialização de produtos 137,38 51507 Laudo técnico 98,13 51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,28 6 ANÁLISES LABORATORIAIS 61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS 611 ÁGUA 61101 Análise Química de potabilidade (completa) 274,78 61102 Análise Microbiológica de potabilidade 78,50 61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 78,50 61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 347,40 61105 Análise Química de água por elemento determinado 39,25 61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 19,63 61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 19,63 61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 49,06 61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 157,01 61110 Análise Microbiológica de água mineral 255,15 61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 88,32 61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste 78,50 61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 78,50 61114 Retenção de cloro em filtros 78,50 61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 157,01 61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) 39,25 61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) 98,13 612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS 61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 39,10 61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 117,76 61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 588,83 61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 392,55 61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 196,28 61206 Determinação de 3,4 benzopireno 39,25 61207 Identificação de bromato 78,50 613 ALIMENTOS E BEBIDAS 61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 333,66 61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 196,28 61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 58,88 61304 Bactérias do grupo coliforme total 49,06 61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 58,88 61306 Determinação de Bacillus cereus 68,69 61307 Determinação de bolores e leveduras 58,88 61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 68,69 61309 Determinação de enterobactérias 78,50 61310 Determinação de enterococos 88,17 61311 Determinação de Listeria monocytogenes 98,13 61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 68,69 61313 Determinação de Salmonella spp 88,17 61314 Determinação de Shigella spp 88,17 61315 Determinação de Staphylococcus aureus 68,69 61316 Determinação de Vibrio cholerae 88,17 61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 88,17 61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 78,50 61319 Teste de Estufa 49,06 62 ANÁLISE MICROSCÓPICA 62001 Análise microscópica de alimentos em geral 196,28 62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 78,50 62003 Dosagem de paus e cascas 58,88 62004 Histologia para alimentos em geral 39,25 62005 Identificação de amido 39,25 62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 39,25 62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 88,17 62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 39,25 62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 39,25 62010 Sujidades, larvas e parasitos 39,25 63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS 63001 Acidez 29,44 63002 Acidez em ácido lático 29,44 63003 Acidez em solução normal 29,44 63004 Acidez volátil 49,06 63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 490,68 63006 Amido 78,50 63007 Amidos em produtos cárneos 98,13 63008 Atividade de água 58,88 63009 Atividade diastásica em mel 127,57 63010 Avaliação das características organolépticas 19,63 63011 Bases voláteis 58,88 63012 Brix 19,63 63013 Cafeína em bebidas não-alcoólicas 58,88 63014 Cálcio 58,88 63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 235,53 63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 117,76 63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 39,25 63018 Cloro residual livre 19,63 63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 78,50 63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 197,46 63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 196,28 63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 157,01 63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 264,97 63024 Composição provável do sal 196,28 63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 39,25 63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 98,13 63027 Demanda bioquímica de oxigênio 117,76 63028 Demanda química de oxigênio 98,13 63029 Densidade 19,63 63030 Densidade do leite 19,63 63031 Determinação de açúcares não redutores 49,06 63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 49,06 63033 Determinação de açúcares totais 39,25 63034 Determinação de cloretos 39,25 63035 Determinação de fibra 49,06 63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 294,41 63037 Determinação de lipídeos 39,25 63038 Determinação de proteínas 58,88 63039 Determinação de resíduo mineral fixo 39,25 63040 Determinação de voláteis a 105º C 29,44 63041 Determinação do iodo no sal 39,25 63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 117,76 63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 294,41 63044 Dureza 39,25 63045 Estabilidade ao etanol 19,63 63046 Extrato alcoólico 29,44 63047 Extrato aquoso 29,44 63048 Extrato etéreo 29,44 63049 Extrato seco desengordurado do leite 39,25 63050 Extrato seco total do leite 39,25 63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 264,97 63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 235,53 63053 Ferro quantitativo 58,88 63054 Formol qualitativo 68,69 63055 Fosfato 78,50 63056 Fósforo 78,50 63057 Glutamato monossódico em alimentos 68,69 63058 Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios 49,06 63059 Granulometria do sal 58,88 63060 Hidroximetilfurfural em mel 127,57 63061 Insolúveis em éter de petróleo 49,06 63062 Identificação de corante artificial 78,50 63063 Índice de iodo 49,06 63064 Índice de peróxido 39,25 63065 Índice de refração 19,63 63066 Índice de saponificação 39,25 63067 Lactose e sacarose, cada um 49,06 63068 Matéria insaponificável 58,88 63069 Nitrito qualitativo 39,25 63070 Nitrito quantitativo 117,76 63071 Pectina 78,50 63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 19,63 63073 Pesquisa de corante artificial 39,25 63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 391,26 63075 PH 19,63 63076 Ponto de fusão 39,25 63077 Prova de cocção 29,44 63078 Prova de reconstituição 19,63 63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 392,55 63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 264,97 63081 Reação de acidez em leite 39,25 63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 29,44 63083 Reação de peroxidase em leite 49,06 63084 Reação para dextrina em leite 39,25 63085 Reação para fosfatase em leite 39,25 63086 Reações de Eber 19,63 63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 29,44 63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 127,57 63089 Teste de indol 98,13 63090 Turbidez do sal 39,25 63091 Umidade 29,44 63092 Vácuo 19,63 63093 Valor calórico total 57,77 64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES 64001 Beta caroteno adicionado em alimento 78,50 64002 Beta caroteno natural em alimento 98,13 64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 117,76 64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 98,13 64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 137,38 64006 Mercúrio em alimento 421,99 64007 Mercúrio urinário 117,76 64008 Micotoxina - cada uma 196,28 64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 40,88 para cada elemento) 274,78 64010 Resíduos de fosfina 588,83 64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 294,41 64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 588,83 64013 Vitamina B 2 em alimento 176,63 64014 Vitamina A em alimento 98,13 64015 Vitamina B 1 em alimento 176,63 64016 Vitamina C em alimento 58,88 Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - Expedição dos seguintes documentos: 1.1.1 Certidão de antecedentes (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 9,00 1.1.2 Auto de vistoria policial 9,00 1.1.3 Atestados (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 9,00 1.1.4 Certidão (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 9,00 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 9,00 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 101,62 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 25,37 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 25,37 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 152,50 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 50,73 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 152,50 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 101,62 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 101,62 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 44,98 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 77,87 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 25,37 2.1.4.3 Vistoria Policial 9,00 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 25,37 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 65,48 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 65,48 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 25,37 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 25,37 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 65,48 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. 65,48 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 65,48 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 65,48 2.2.1.10 Campings 65,48 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 65,48 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 251,61 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares: 2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 123,74 2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 249,25 2.2.1.14 Motéis: 2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 249,25 2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 402,63 2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 249,25 2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 99,99 2.2.1.17 Estádios de futebol 378,74 2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 150,88 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 25,37 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 25,37 2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 35,99 2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 50,73 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 9,00 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 9,00 2.2.3.3 Circos e congêneres 25,37 2.2.3.4 Quermesses e similares 9,00 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 9,00 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 25,37 2.2.4 - Diversos: 2.2.4.1 Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) 9,00 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 301,75 2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS 2.3.1 Cópia Autenticada de Laudo Pericial: 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 44,98 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 44,98 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 44,98 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 44,98 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 19,62 2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 32,74 2.3.2.3 Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega 9,00 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 127,87 2.4.1.2 Pessoa Física 127,87 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 127,87 2.4.2 Veículos: 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento 127,87 2.4.2.2 Transferência de veículo 127,87 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via 309,71 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 127,87 2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça – declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou validação”. Vício material da expressão “validação”. Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal – a taxa não será exigida para ato de validação de vistoria, no órgão de trânsito.) 50,44 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 105,14 2.4.2.7 Vistoria lacrada 105,14 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) 74,20 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional 93,70 2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 309,71 2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal 543,76 2.4.3 Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 50,44 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 50,44 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 50,44 2.4.3.4 Táxi substituto 50,44 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 50,44 2.4.3.6 Lacrar placa 50,44 2.4.4 Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 50,44 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) 50,44 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 50,44 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 74,20 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 74,20 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 95,31 2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir 74,20 2.4.5 Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 8,95 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 8,95 2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) 19,50 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos 39,01 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 127,87 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 271,44 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 2.719,95 2.4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física 74,20 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 362,80 2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 108,37 2.4.5.11 VETADO VETADO TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 23,20 2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 11,05 3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 11,05 4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 28,72 5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 28,72 6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 64,08 7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 16,57 8 Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 3,31 9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 2,21 10 Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 3,31 11 Fornecimento de cópias de microfilmes 5,52 12 Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 58,55 Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 8,95 2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 17,89 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 8,95 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 8,95 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 37,40 6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 53,82 7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 44,73 8 Parecer técnico - por parecer 44,73 9 Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2010.031908-9, DA CAPITAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 53,82 11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 2,64 12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 26,84 13 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 50,44 14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 26,84 15 Atendimentos veterinários diversos - por atendimento 108,37 16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 11,29 TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 8,73 2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 15,71 4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização 4.1 Comprimento ≤ 25,00 m 57,59 Largura ≤ 3,20 m Altura ≤ 5,00 m PBT ≤ 45 t 4.2 Comprimento > 25,00 m 83,77 Largura > 3,20 m Altura > 5,00 m PBT > 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 4.3 PBT > 80 t 136,12 Combinações de Veículos de Carga - CVC 4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 31,41 5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 8,73 6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 7.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha 0,17 8.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha 1,75 9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 8,73 10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$) 1 Até 19 42,30 2 20 a 39 46,53 3 40 a 59 50,77 4 60 a 79 54,99 5 80 a 99 59,23 6 100 a 139 63,45 7 140 a 179 67,68 8 180 a 219 71,92 9 220 a 259 76,14 10 260 a 319 80,38 11 320 a 379 84,61 12 380 a 439 88,83 13 440 a 499 93,07 14 500 a 559 97,29 15 560 a 639 101,53 16 640 a 719 105,76 17 720 a 799 109,98 18 800 a 879 114,22 19 880 a 959 118,44 20 960 a 1.039 122,68 21 1.040 a 1.119 126,91 22 1.120 a 1.199 131,13 23 1.200 a 1.279 135,37 24 1.280 a 1.359 139,59 25 1.360 a 1.439 143,84 26 1.440 a 1.519 148,06 27 1.520 a 1.599 152,28 28 1.600 a 1.679 156,52 29 1.680 a 1.759 160,75 30 1.760 a 1.839 164,99 31 1.840 a 1.919 169,21 32 1.920 a 1.999 173,43 33 2.000 a 2.079 177,67 34 2.080 a 2.159 181,90 35 2.160 a 2.239 186,14 36 2.240 a 2.319 190,36 37 2.320 a 2.399 194,58 38 2.400 a 2.479 198,83 39 2.480 a 2.559 203,05 40 2.560 a 2.639 207,29 41 2.640 a 2.719 211,51 42 2.720 a 2.799 215,74 43 2.800 a 2.879 219,98 44 2.880 a 2.959 224,20 45 2.960 a 3.039 228,44 46 3.040 a 3.119 232,66 47 3.120 a 3.199 236,89 48 3.200 a 3.279 241,13 49 3.280 a 3.359 245,35 50 3.360 a 3.439 249,59 51 3.440 a 3.519 253,82 52 3.520 a 3.599 258,04 53 3.600 a 3.679 262,28 54 3.680 a 3.759 266,50 55 3.760 a 3.839 270,74 56 3.840 a 3.919 274,97 57 3.920 a 3.999 279,19 11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio 11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 674,68 11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 780,92 11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 674,68 11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 390,93 11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 390,23 11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 780,36 12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia 12.1 Ensaio em solos 12.1.1 Teor de umidade - por amostra 32,41 12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 81,03 12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 81,03 12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 113,44 12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 81,03 12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 405,14 12.1.7 Material pulverulento - por amostra 162,06 12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 81,03 12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 121,54 12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 162,06 12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 81,03 12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 121,54 12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 162,06 12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 486,17 12.1.15 Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto 81,03 12.1.16 Densidade in situ - por ponto 162,06 12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 162,06 12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 81,03 12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra 162,06 12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 162,06 12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 810,28 12.2 Ensaios em agregados 12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 81,03 12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 129,65 12.2.3 Massa específica real - por amostra 162,06 12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 162,06 12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 567,20 12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 324,11 12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 243,09 12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 405,14 12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 324,11 12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 162,06 12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 162,06 12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 162,06 12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 1.620,57 12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 4.861,70 12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 113,44 12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas 12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 405,14 12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 405,14 12.3.3 Peneiramento - por amostra 243,09 12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 243,09 12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) 12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 162,06 12.4.2 Espuma a 175°C - por amostra 243,09 12.4.3 Densidade relativa a 25°C - por amostra 243,09 12.4.4 Penetração - por amostra 324,11 12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 486,17 12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 486,17 12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 486,17 12.4.8 Ductilidade - por amostra 162,06 12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 162,06 12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 810,28 12.5 Ensaios para misturas betuminosas 12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 162,06 12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 81,03 12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 81,03 12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 81,03 12.5.5 Extração de betume - por amostra 162,06 12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 81,03 12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 1.944,68 12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 2.430,85 12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 1.944,68 12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 97,23 12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 243,09 12.6 Ensaios em concreto 12.6.1 Dosagem racional - por unidade 3.241,13 12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 81,03 12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 81,03 12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 162,06 12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 162,06 12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 32,41 12.7 Preparação de amostra para ensaios 12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 162,06 12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 324,11 12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 81,03 12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 243,09 12.8 Outros serviços de laboratório 12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 19,45 12.8.2 Destilação d’água - por litro 8,10 12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 1.296,45 12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 810,28 12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 486,17 12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 194,47 12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo 12.9.1 Engenheiro - por hora 103,04 12.9.2 Laboratorista - por hora 29,12 12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 14,02 12.9.4 Topógrafo - por hora 29,62 12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 14,00 12.9.6 Desenhista - por hora 25,64 12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 18,30 12.9.8 Diária nível superior - por hora 178,26 12.9.9 Diária de nível médio - por hora 162,06 12.9.10 Automóvel - unidade/mês 4.197,27 12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês 5.338,15 TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,61 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,61 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,23 4 Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,23 5 Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,35 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,35 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 180,95 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora 217,62 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 19,50 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 19,50 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 70,10 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 44,73 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 217,62 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 19,50 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 44,73 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 19,50 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 19,50 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 19,50 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 19,50 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 19,50 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 398,58 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 217,62 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 44,73 TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 12,17 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 8,95 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 90,48 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 12,17 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 99,42 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 17,89 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 99,42 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 3.801,02
ATO DIAT Nº 032/2015 Publicado na Pe/SEF em 18.12.15 Adota pesquisas e fixa os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 05/16 V. Ato Diat 004/16 V. Ato Diat 003/16 V. Ato Diat 001/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; e II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 32/2015”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 28, de 24 de setembro de 2015. Florianópolis, 17 de dezembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 543, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 18.12.15 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nºSEF 21857/2015, DECRETA: Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2015, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2016; e II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2016. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 544, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 18.12.15 Altera o art. 2º do Decreto nº 460, de 2015, que dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21870/2015, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 460, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 1º Havendo depósito judicial parcial ou penhora parcial de valores, aplica-se o disposto neste Decreto ao saldo remanescente entre o montante do crédito tributário e o valor monetário do depósito ou penhora. § 2º Para apurar o saldo remanescente, a Secretaria de Estado da Fazenda efetuará a imputação manual a crédito do valor monetário depositado ou penhorado ao respectivo débito, cabendo ao interessado a comprovação do depósito judicial ou penhora por meio de certidão expedida pelo Órgão Judiciário. § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a homologação do benefício ocorrerá somente após a apropriação dos valores monetários depositados ou penhorados.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 19 de novembro de 2015. Florianópolis, 17 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Casa Civil
PORTARIA SEF N.° 471/2015 PeSEF de 18.12.15 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 16 de dezembro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 462/2015 PeSEF de 18.12.15 Determina o fundo estadual para o qual serão destinadas as doações mensais exigidas como condição ao benefício fiscal dos atacadistas e distribuidores, previsto no inciso XXXIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 491, de 3 de dezembro de 2015, R E S O L V E : Art. 1º Em observância ao disposto na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que estabelece condição para a utilização de crédito presumido, os distribuidores e atacadistas beneficiários atenderão ao seguinte: I – deverão efetuar doação mensal ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito presumido apropriado no período, até o dia 20 (vinte) de cada mês; II - será gerado um DARE com o Código de Receita “3662 – DOAÇÕES VINCULADAS A TTD” e com a Classe de Vencimento “12033 – UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DIVERSOS, EXCETO O DA IMPORTAÇÃO”; III - a doação prevista no inciso I deste artigo não admite a compensação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005; IV - o recolhimento ao FUNDOSOCIAL fora do prazo obedecerá ao disposto no art. 104 do RICMS/SC-01; § 1º Para o efetivo cumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, relativo aos meses de abril de 2015 até o mês anterior ao da publicação desta Portaria, as doações deverão ser recolhidas, sucessivamente, no dia 20 (vinte) de cada mês, a contar do mês subsequente ao da publicação desta Portaria. § 2º Não haverá incidência dos acréscimos previstos no art. 104 do RICMS/SC-01, em relação ao período anterior ao vencimento estabelecido no § 1º deste artigo, para as referidas doações. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 468/2015 PeSEF de 17.12.15 Publica o Valor Adicionado ano 2014 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2016. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2014 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2016. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 2 de janeiro de 2016. Florianópolis, 15 de dezembro de 2015. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 468/2015 Município Valor Adicionado IPM (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 289.958.834,33 0,1474112 0,1474112 - ABELARDO LUZ 511.095.997,59 0,3258432 0,3258432 - AGROLÂNDIA 165.221.676,10 0,1355958 0,1355958 - AGRONÔMICA 77.958.697,69 0,0937128 0,0937128 - ÁGUA DOCE 473.780.753,17 0,2666248 0,2666248 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 95.444.987,33 0,1023365 0,1023365 - ÁGUAS FRIAS 99.415.231,60 0,0977075 0,0977075 - ÁGUAS MORNAS 58.260.916,13 0,0869911 0,0869911 - ALFREDO WAGNER 107.504.728,66 0,1069038 0,1069038 - ALTO BELA VISTA 49.982.319,79 0,0790172 0,0790172 - ANCHIETA 96.066.133,30 0,1013695 0,1013695 - ANGELINA 65.626.080,95 0,0853665 0,0853665 - ANITA GARIBALDI 265.959.486,48 0,1718612 0,0766770 0,0951842 ANITÁPOLIS 34.008.842,54 0,0686193 0,0686193 - ANTÔNIO CARLOS 409.331.455,88 0,2694827 0,2694827 - APIÚNA 552.085.101,62 0,3292510 0,3292510 - ARABUTÃ 257.370.512,84 0,1851072 0,1851072 - ARAQUARI 1.053.839.380,41 0,5563909 0,5563909 - ARARANGUÁ 632.815.650,62 0,4129556 0,4129556 - ARMAZÉM 112.012.723,35 0,1078297 0,1078297 - ARROIO TRINTA 114.327.302,13 0,1122836 0,1122836 - ARVOREDO 137.994.754,40 0,1223588 0,1223588 - ASCURRA 91.446.330,98 0,1033833 0,1033833 - ATALANTA 61.340.527,79 0,0844869 0,0844869 - AURORA 76.808.086,70 0,0898492 0,0898492 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 27.301.089,23 0,0648258 0,0648258 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 52.154.582,39 0,0793712 0,0793712 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.605.716.588,71 0,8968193 0,8968193 - BALNEÁRIO GAIVOTA 31.161.501,27 0,0670386 0,0670386 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 206.604.051,64 0,1694658 0,1694658 - BALNEÁRIO RINCÃO 25.770.629,77 0,0671514 0,0671514 - BANDEIRANTE 47.172.442,60 0,0746714 0,0746714 - BARRA BONITA 24.427.399,80 0,0651037 0,0651037 - BARRA VELHA 424.386.913,17 0,2835214 0,2835214 - BELA VISTA DO TOLDO 98.842.019,62 0,1073218 0,1073218 - BELMONTE 49.915.913,60 0,0778088 0,0778088 - BENEDITO NOVO 154.277.076,90 0,1328615 0,1328615 - BIGUAÇU 1.441.771.778,44 0,8433094 0,8433094 - BLUMENAU 9.507.767.944,11 5,1783500 5,1783500 - BOCAINA DO SUL 36.479.210,22 0,0670428 0,0670428 - BOM JARDIM DA SERRA 153.556.123,02 0,1394805 0,1394805 - BOM JESUS 62.925.747,27 0,0877920 0,0877920 - BOM JESUS DO OESTE 59.132.324,66 0,0810773 0,0810773 - BOM RETIRO 114.255.670,93 0,1155756 0,1155756 - BOMBINHAS 134.556.855,00 0,1214653 0,1214653 - BOTUVERÁ 193.353.239,48 0,1466936 0,1466936 - BRAÇO DO NORTE 655.701.953,67 0,3857050 0,3857050 - BRAÇO DO TROMBUDO 104.513.661,98 0,1041824 0,1041824 - BRUNÓPOLIS 67.311.012,83 0,0864738 0,0864738 - BRUSQUE 3.253.288.167,52 1,8188570 1,8188570 - CAÇADOR 1.665.483.330,06 0,9625774 0,9625774 - CAIBI 171.143.849,97 0,1408626 0,1408626 - CALMON 59.243.823,71 0,0837850 0,0837850 - CAMBORIÚ 414.886.061,42 0,2601495 0,2601495 - CAMPO ALEGRE 272.563.228,25 0,1893526 0,1893526 - CAMPO BELO DO SUL 140.271.790,78 0,1195184 0,1195184 - CAMPO ERÊ 186.346.275,41 0,1546554 0,1546554 - CAMPOS NOVOS 1.589.540.486,64 0,9282350 0,9282350 - CANELINHA 95.932.168,83 0,0998564 0,0998564 - CANOINHAS 901.273.371,27 0,5400644 0,5400644 - CAPÃO ALTO 65.771.180,66 0,0875668 0,0875668 - CAPINZAL 790.001.551,30 0,4573137 0,4573137 - CAPIVARI DE BAIXO 647.097.320,44 0,4381646 0,4381646 - CATANDUVAS 325.951.964,95 0,2314003 0,2314003 - CAXAMBU DO SUL 124.961.514,09 0,1192109 0,1192109 - CELSO RAMOS 22.670.319,09 0,0624522 0,0624522 - CERRO NEGRO 23.869.522,54 0,0632073 0,0632073 - CHAPADÃO DO LAGEADO 42.164.441,08 0,0737898 0,0737898 - CHAPECÓ 4.436.146.132,00 2,3658637 2,3658637 - COCAL DO SUL 506.777.905,39 0,3072064 0,3072064 - CONCÓRDIA 1.913.808.667,57 1,0621149 1,0621149 - CORDILHEIRA ALTA 279.058.206,84 0,2007231 0,2007231 - CORONEL FREITAS 376.797.295,14 0,2451965 0,2451965 - CORONEL MARTINS 44.247.443,71 0,0747775 0,0747775 - CORREIA PINTO 416.752.158,02 0,2932618 0,2932618 - CORUPÁ 274.521.713,97 0,1950421 0,1950421 - CRICIÚMA 3.461.363.890,83 1,8845777 1,8845777 - CUNHA PORÃ 289.709.267,58 0,2048078 0,2048078 - CUNHATAÍ 53.642.862,20 0,0802262 0,0802262 - CURITIBANOS 678.425.750,71 0,3906393 0,3906393 - DESCANSO 187.941.381,94 0,1525807 0,1525807 - DIONÍSIO CERQUEIRA 235.731.663,31 0,1676763 0,1676763 - DONA EMMA 48.317.764,64 0,0764712 0,0764712 - DOUTOR PEDRINHO 53.325.440,58 0,0768652 0,0768652 - ENTRE RIOS 59.540.352,97 0,0818218 0,0818218 - ERMO 57.111.714,59 0,0847701 0,0847701 - ERVAL VELHO 149.846.754,92 0,1241298 0,1241298 - FAXINAL DOS GUEDES 459.087.605,31 0,3005004 0,3005004 - FLOR DO SERTÃO 50.340.202,68 0,0770391 0,0770391 - FLORIANÓPOLIS 5.521.507.764,68 2,9879301 2,9879301 - FORMOSA DO SUL 61.021.415,97 0,0851469 0,0851469 - FORQUILHINHA 591.464.366,03 0,3863551 0,3863551 - FRAIBURGO 657.833.417,69 0,4018782 0,4018782 - FREI ROGÉRIO 42.951.687,29 0,0746322 0,0746322 - GALVÃO 61.705.623,83 0,0841474 0,0841474 - GAROPABA 180.237.857,26 0,1463062 0,1463062 - GARUVA 309.449.196,81 0,2301520 0,2301520 - GASPAR 1.704.627.415,10 0,9334508 0,9334508 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 61.019.687,68 0,0824071 0,0824071 - GRÃO PARÁ 131.784.564,05 0,1219351 0,1219351 - GRAVATAL 82.185.325,99 0,0917598 0,0917598 - GUABIRUBA 486.539.999,32 0,3078774 0,3078774 - GUARACIABA 255.415.248,52 0,1854653 0,1854653 - GUARAMIRIM 1.708.700.923,33 0,9878783 0,9878783 - GUARUJÁ DO SUL 98.713.370,82 0,1022405 0,1022405 - GUATAMBU 289.927.684,79 0,2077183 0,2077183 - HERVAL DO OESTE 317.134.757,89 0,2320130 0,2320130 - IBIAM 74.084.414,35 0,0911672 0,0911672 - IBICARÉ 92.473.695,45 0,1025741 0,1025741 - IBIRAMA 206.751.046,63 0,1569240 0,1569240 - IÇARA 983.569.430,07 0,5785076 0,5785076 - ILHOTA 220.863.139,40 0,1638268 0,1638268 - IMARUÍ 51.755.705,34 0,0776593 0,0776593 - IMBITUBA 564.216.313,89 0,3721741 0,3721741 - IMBUIA 119.458.040,00 0,1160893 0,1160893 - INDAIAL 1.572.075.949,82 0,8962158 0,8962158 - IOMERÊ 160.447.063,99 0,1337402 0,1337402 - IPIRA 96.696.895,24 0,1047358 0,1047358 - IPORÃ DO OESTE 279.324.322,86 0,1973076 0,1973076 - IPUAÇU 342.185.385,21 0,2222223 0,2222223 - IPUMIRIM 423.375.570,11 0,2774352 0,2774352 - IRACEMINHA 103.755.607,20 0,1067969 0,1067969 - IRANI 239.855.171,97 0,1760058 0,1760058 - IRATI 22.197.532,57 0,0624491 0,0624491 - IRINEÓPOLIS 176.533.988,11 0,1485077 0,1485077 - ITÁ 630.648.956,62 0,4112901 0,4112901 - ITAIÓPOLIS 511.856.138,38 0,3389816 0,3389816 - ITAJAÍ 13.212.006.331,30 7,0311848 7,0311848 ITAPEMA 413.687.599,69 0,2671317 0,2671317 - ITAPIRANGA 662.598.317,15 0,4030657 0,4030657 - ITAPOÁ 138.378.344,92 0,1180695 0,1180695 - ITUPORANGA 425.987.458,53 0,2735572 0,2735572 - JABORÁ 191.561.683,33 0,1575153 0,1575153 - JACINTO MACHADO 171.324.809,52 0,1506131 0,1506131 - JAGUARUNA 205.809.007,86 0,1567608 0,1567608 - JARAGUÁ DO SUL 5.972.821.936,80 3,4416508 3,4416508 - JARDINÓPOLIS 53.919.020,47 0,0773825 0,0773825 - JOAÇABA 669.116.335,63 0,4088348 0,4088348 - JOINVILLE 17.602.740.313,50 9,4386053 9,4386053 - JOSÉ BOITEUX 34.389.189,37 0,0694387 0,0694387 - JUPIÁ 34.226.190,83 0,0687804 0,0687804 - LACERDÓPOLIS 104.534.998,99 0,1095577 0,1095577 - LAGES 3.636.042.003,64 1,8827797 1,8827797 - LAGUNA 298.569.904,77 0,2077843 0,2077843 - LAJEADO GRANDE 68.108.879,47 0,0869108 0,0869108 - LAURENTINO 99.454.354,21 0,1036486 0,1036486 - LAURO MULLER 329.553.862,18 0,2097113 0,2097113 - LEBON RÉGIS 123.869.909,64 0,1143115 0,1143115 - LEOBERTO LEAL 42.011.671,23 0,0737125 0,0737125 - LINDÓIA DO SUL 187.628.232,68 0,1525089 0,1525089 - LONTRAS 106.749.924,49 0,1005794 0,1005794 - LUIZ ALVES 329.457.648,43 0,2316367 0,2316367 - LUZERNA 141.382.676,34 0,1249688 0,1249688 - MACIEIRA 52.751.705,64 0,0788010 0,0788010 - MAFRA 968.886.961,55 0,5618665 0,5618665 - MAJOR GERCINO 42.251.571,26 0,0759759 0,0759759 - MAJOR VIEIRA 149.659.390,80 0,1324639 0,1324639 - MARACAJÁ 110.783.979,65 0,1076633 0,1076633 - MARAVILHA 659.704.316,78 0,4059707 0,4059707 - MAREMA 131.347.172,22 0,1184428 0,1184428 - MASSARANDUBA 406.598.362,50 0,2656815 0,2656815 - MATOS COSTA 18.133.324,79 0,0606238 0,0606238 - MELEIRO 140.262.901,50 0,1270145 0,1270145 - MIRIM DOCE 39.207.945,28 0,0719231 0,0719231 - MODELO 91.687.888,04 0,0986576 0,0986576 - MONDAÍ 365.819.490,92 0,2671486 0,2671486 - MONTE CARLO 91.093.982,87 0,0987769 0,0987769 - MONTE CASTELO 108.698.542,43 0,1024289 0,1024289 - MORRO DA FUMAÇA 407.395.435,73 0,2702657 0,2702657 - MORRO GRANDE 186.891.590,78 0,1418778 0,1418778 - NAVEGANTES 1.561.578.920,18 0,7792727 0,7792727 - NOVA ERECHIM 175.070.943,07 0,1441941 0,1441941 - NOVA ITABERABA 166.311.861,71 0,1414839 0,1414839 - NOVA TRENTO 256.775.128,62 0,1728842 0,1728842 - NOVA VENEZA 478.550.793,08 0,2980418 0,2980418 - NOVO HORIZONTE 69.339.367,00 0,0888723 0,0888723 - ORLEANS 573.493.290,61 0,3518304 0,3518304 - OTACÍLIO COSTA 458.412.018,48 0,3147258 0,3147258 - OURO 194.621.814,37 0,1613951 0,1613951 - OURO VERDE 78.953.574,37 0,0976143 0,0976143 - PAIAL 42.953.741,56 0,0741873 0,0741873 - PAINEL 29.505.472,97 0,0685415 0,0685415 - PALHOÇA 2.205.968.013,88 1,1812374 1,1812374 - PALMA SOLA 169.293.218,58 0,1397400 0,1397400 - PALMEIRA 76.229.761,43 0,0939582 0,0939582 - PALMITOS 377.112.409,69 0,2519996 0,2519996 - PAPANDUVA 363.947.890,17 0,2475695 0,2475695 - PARAÍSO 88.497.425,78 0,0955209 0,0955209 - PASSO DE TORRES 43.805.403,28 0,0735398 0,0735398 - PASSOS MAIA 166.137.277,49 0,1322247 0,1322247 - PAULO LOPES 64.509.007,45 0,0838223 0,0838223 - PEDRAS GRANDES 67.868.355,40 0,0879884 0,0879884 - PENHA 233.432.084,53 0,1707540 0,1707540 - PERITIBA 57.915.796,53 0,0813896 0,0813896 - PESCARIA BRAVA 14.061.990,96 0,0575305 0,0575305 - PETROLÂNDIA 108.929.895,91 0,1077700 0,1077700 - PINHALZINHO 609.890.207,30 0,3582731 0,3582731 - PINHEIRO PRETO 148.326.187,75 0,1283276 0,1283276 - PIRATUBA 546.523.868,64 0,3115696 0,3115696 - PLANALTO ALEGRE 75.020.626,68 0,0903802 0,0903802 - POMERODE 1.423.232.843,81 0,7814797 0,7814797 - PONTE ALTA 59.499.344,18 0,0826938 0,0826938 - PONTE ALTA DO NORTE 58.661.995,22 0,0805331 0,0805331 - PONTE SERRADA 201.628.837,41 0,1526401 0,1526401 - PORTO BELO 210.704.531,92 0,1601577 0,1601577 - PORTO UNIÃO 414.504.746,13 0,2522023 0,2522023 - POUSO REDONDO 325.203.823,36 0,2199466 0,2199466 - PRAIA GRANDE 74.879.874,13 0,0959397 0,0959397 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 70.544.758,97 0,0903056 0,0903056 - PRESIDENTE GETÚLIO 379.701.435,08 0,2495778 0,2495778 - PRESIDENTE NEREU 26.999.116,43 0,0654681 0,0654681 - PRINCESA 56.322.753,27 0,0816475 0,0816475 - QUILOMBO 300.018.312,01 0,2087457 0,2087457 - RANCHO QUEIMADO 42.293.067,41 0,0732319 0,0732319 - RIO DAS ANTAS 240.628.675,50 0,1810350 0,1810350 - RIO DO CAMPO 100.438.961,54 0,1054892 0,1054892 - RIO DO OESTE 140.397.158,44 0,1222254 0,1222254 - RIO DO SUL 1.406.330.394,67 0,7727837 0,7727837 - RIO DOS CEDROS 170.608.845,64 0,1445182 0,1445182 - RIO FORTUNA 116.139.929,80 0,1120286 0,1120286 - RIO NEGRINHO 688.669.577,16 0,4187350 0,4187350 - RIO RUFINO 22.629.930,29 0,0621748 0,0621748 - RIQUEZA 79.549.549,22 0,0911758 0,0911758 - RODEIO 166.006.263,84 0,1302078 0,1302078 - ROMELÂNDIA 70.751.900,65 0,0881570 0,0881570 - SALETE 135.673.133,70 0,1182609 0,1182609 - SALTINHO 55.303.209,57 0,0802090 0,0802090 - SALTO VELOSO 146.816.303,32 0,1270945 0,1270945 - SANGÃO 203.375.651,36 0,1564336 0,1564336 - SANTA CECÍLIA 281.435.936,42 0,1975096 0,1975096 - SANTA HELENA 56.785.604,53 0,0810390 0,0810390 - SANTA ROSA DE LIMA 29.533.768,50 0,0654910 0,0654910 - SANTA ROSA DO SUL 61.018.581,64 0,0838618 0,0838618 - SANTA TEREZINHA 107.134.724,75 0,1085444 0,1085444 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 39.330.257,57 0,0709190 0,0709190 - SANTIAGO DO SUL 29.111.203,85 0,0670036 0,0670036 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 212.783.410,00 0,1624955 0,1624955 - SÃO BENTO DO SUL 2.025.814.397,38 1,1208116 1,1208116 - SÃO BERNARDINO 48.670.175,06 0,0753235 0,0753235 - SÃO BONIFÁCIO 34.654.223,53 0,0716301 0,0716301 - SÃO CARLOS 286.766.198,33 0,2068057 0,2068057 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 99.622.130,34 0,0995545 0,0995545 - SÃO DOMINGOS 220.831.825,18 0,1734780 0,1734780 - SÃO FRANCISCO DO SUL 2.577.701.602,39 1,4877989 1,4877989 - SÃO JOÃO BATISTA 354.819.111,46 0,2454843 0,2454843 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 70.216.268,49 0,0873508 0,0873508 - SÃO JOÃO DO OESTE 278.481.080,58 0,1981645 0,1981645 - SÃO JOÃO DO SUL 95.126.014,96 0,0974465 0,0974465 - SÃO JOAQUIM 408.328.591,88 0,2643378 0,2643378 - SÃO JOSÉ 4.574.682.433,34 2,5108097 2,5108097 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 241.986.355,14 0,1788118 0,1788118 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 70.347.789,14 0,0883001 0,0883001 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 657.526.401,26 0,4004764 0,4004764 - SÃO LUDGERO 394.782.230,92 0,2633490 0,2633490 - SÃO MARTINHO 35.309.463,55 0,0689705 0,0689705 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 29.052.355,30 0,0667449 0,0667449 - SÃO MIGUEL DO OESTE 603.427.966,69 0,3768050 0,3768050 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 37.246.058,24 0,0698489 0,0698489 - SAUDADES 286.776.803,18 0,2059038 0,2059038 - SCHROEDER 263.607.404,71 0,2004892 0,2004892 - SEARA 656.892.532,15 0,4123678 0,4123678 - SERRA ALTA 78.352.685,38 0,0923403 0,0923403 - SIDERÓPOLIS 276.286.907,07 0,1980875 0,1980875 - SOMBRIO 307.947.934,04 0,2187449 0,2187449 - SUL BRASIL 51.954.715,81 0,0785525 0,0785525 - TAIÓ 322.578.216,25 0,2259938 0,2259938 - TANGARÁ 373.461.671,45 0,2471498 0,2471498 - TIGRINHOS 34.719.767,04 0,0694088 0,0694088 - TIJUCAS 1.038.010.361,60 0,5847659 0,5847659 - TIMBÉ DO SUL 90.784.172,62 0,1006515 0,1006515 - TIMBÓ 1.164.291.092,14 0,6607055 0,6607055 - TIMBÓ GRANDE 102.219.754,47 0,1120277 0,1120277 - TRÊS BARRAS 823.838.881,19 0,4634993 0,4634993 - TREVISO 262.158.415,84 0,2024214 0,2024214 - TREZE DE MAIO 100.535.530,63 0,1077942 0,1077942 - TREZE TÍLIAS 404.287.044,57 0,2749564 0,2749564 - TROMBUDO CENTRAL 199.483.773,24 0,1553921 0,1553921 - TUBARÃO 1.638.305.999,70 0,9628562 0,9628562 - TUNÁPOLIS 192.686.374,48 0,1509090 0,1509090 - TURVO 301.347.821,47 0,2234571 0,2234571 - UNIÃO DO OESTE 99.100.010,76 0,1012157 0,1012157 - URUBICI 107.268.425,21 0,1088973 0,1088973 - URUPEMA 31.321.896,88 0,0679209 0,0679209 - URUSSANGA 596.103.965,31 0,3749930 0,3749930 - VARGEÃO 121.997.276,55 0,1150722 0,1150722 - VARGEM 40.616.374,11 0,0734894 0,0734894 - VARGEM BONITA 423.823.600,37 0,2710655 0,2710655 - VIDAL RAMOS 238.653.796,51 0,1794017 0,1794017 - VIDEIRA 1.529.439.288,10 0,8747939 0,8747939 - VITOR MEIRELES 58.334.524,72 0,0811202 0,0811202 - WITMARSUM 52.033.388,77 0,0795812 0,0795812 - XANXERÊ 1.009.952.655,91 0,5851610 0,5851610 - XAVANTINA 266.163.650,94 0,1875953 0,1875953 - XAXIM 701.926.881,08 0,3955050 0,3955050 - ZORTÉA 57.716.091,54 0,0814636 0,0814636 -
DECRETO Nº 535, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 17.12.15 Altera o art. 9º do Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21766/2015, DECRETA: Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... § 10. Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de abril de 2017” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.089, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... I – a partir de 1º de abril de 2017, quanto à nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e ..........................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda