PORTARIA SEF Nº 003/2016 DOE de 19.01.16 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de valor igual ou inferior a quinze reais. V. Portaria 18/17 V. Portaria 16/15 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, R E S O L V E: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2015, conforme autorização concedida pelo art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 004/2016 PeSEF de 15.01.16 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Os campos 040 e 050 do Quadro 00 do item 3.1.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.1.1. ............................................................................................ ......................................................................................................... 040 Tipo de declaração: 1 - Normal; 2 - Encerramento de Atividades; 4 - Enquadramento no Simples Nacional 050 Regime de Apuração: 2 - Normal; 9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O Quadro 04 do item 3.2.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido do campo 045 com a seguinte redação: “3.2.4. ............................................................................................. ......................................................................................................... 0045 (+) Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado ...............................................................................................” (NR) Art. 3º O item 3.2.4.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “3.2.4.1. ........................................................................................... ......................................................................................................... e) Item 045 - Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o valor da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado e outra Unidade da Federação, conforme dispôs a Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 130 (Saldo devedor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor; ...............................................................................................” (NR) Art. 4º O quadro 09 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido da classe de vencimento 10472 com a seguinte redação: “3.2.12.6. ......................................................................................... ......................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10472 dia 11 de cada mês ...............................................................................................” (NR) Art. 5º O quadro 10 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido da classe de vencimento 10014 com a seguinte redação: “3.2.12.6. ......................................................................................... ......................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 10 3 1791 10014 10º dia do período seguinte ...............................................................................................” (NR) Art. 6º O quadro 11 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido da classe de vencimento 10049 com a seguinte redação: “3.2.12.6. ......................................................................................... ......................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 11 2 1791 10049 10º dia do período seguinte ...............................................................................................” (NR) Art. 7º Fica excluída do quadro 09 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, a classe de vencimento 10456 com a seguinte redação: “3.2.12.6. ......................................................................................... ......................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10456 dia 22 de cada mês ...............................................................................................” (NR) Art. 8º O item 3.1.23.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar renumerado para 3.2.23.2. Art. 9º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido do item 3.2.24 e subitens com a seguinte redação: “3.2.24. Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor: demonstrativo dos valores do imposto relativos à parcela da diferença de alíquota devido a este Estado em decorrência da realização de operação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional 87/2015. 13 INFORMAÇÕES SOBRE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL À CONSUMIDOR Débitos 010 (+) Débito da diferença de alíquota devido ao Estado 020 (+) Outros débitos 040 (=) Total de débitos Créditos 050 (+) Saldo credor do período anterior sobre a diferença de alíquota 060 (+) Devolução de mercadorias e anulações de venda 070 (+) Outros créditos 090 (=) Total de créditos Pagamentos Antecipados 100 (+) Pagamentos Antecipados 110 (=) Total Pagamentos Antecipados Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados) 120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados) 130 (=) Saldo devedor a compensar em conta gráfica (Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados) > Total de Débitos 150 (=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) - (Total de Débitos)) 998 (=) Saldo Credor da diferença de alíquota para o mês seguinte 3.2.24.1. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito: a) Item 010 - Débito da diferença de alíquota devido ao estado: lançar o somatório dos valores do ICMS referente a parcela da diferença de alíquota devida ao estado constante nas notas fiscais de saídas, no período de referência da declaração; b) Item 020 - Outros débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos de diferença de alíquota que não se enquadre no item anterior; c) Item 040 - Total de Débitos: informar o valor da soma dos itens 010 a 030 deste quadro; 3.2.24.2. Créditos: preencher com os seguintes valores: a) Item 050 - Saldo Credor do Período Mês relativa à diferença de alíquota: preencher com o valor informado no item 998 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior; b) Item 060 - Devolução de Mercadorias e Anulação de Venda: valor do crédito relativo à parcela da diferença de alíquota devido ao estado, correspondente à devolução de mercadorias ou anulação de vendas cujo imposto já tenho sido lançado neste período de apuração ou em anterior; c) Item 070 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à parcela da diferença de alíquota devido ao estado que não se enquadre 060 deste quadro. d) Item 090 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 050 a 080 deste quadro; 3.2.24.3. Pagamentos Antecipados: a) Item 100 - Pagamentos Antecipados - informar o montante dos valores correspondente à parcela da diferença de alíquota devido ao estado em decorrência de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, que tenham sido recolhidos antecipadamente em cada operação ou prestação. b) Item 110 - Total de Pagamentos Antecipados: informar o valor do item 100 deste quadro; 3.2.24.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 090 (Total de Créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados) ou igual a 0 (zero): a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 090 (Total de créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero); b) Item 130 - Saldo Devedor a ser Compensado em Conta Gráfica - preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor). 3.2. 24.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 90 (Total de créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados) for superior ao item 040 (Total de débito): a) Item 150 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 90 (Total de créditos) e 110 (Total Pagamentos Antecipados) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos. b) Item 998 - Saldo Credor da Diferença de Alíquota para o Período Seguinte: será preenchido com o mesmo valor do item 150 (Saldo credor). ...............................................................................................” (NR) Art. 10. O item 4 Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO Normal Produtor primário DECLARAÇÃO DE ICMS 00 Informações Iniciais X X 01 Valores Fiscais Entradas X X 02 Valores Fiscais Saídas X X 03 Resumo dos Valores Fiscais X X 04 Resumo da Apuração dos Débitos X X 05 Resumo da Apuração dos Créditos X X 06 Apuração para Empresas no Regime Simples - Não se aplica 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares - Não se aplica 08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa - Não se aplica 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X 10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X 11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X 13 Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor X X 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X 42 Débitos por Reserva de Créditos Acumulados X X 43 Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica 44 Créditos Presumidos - Não se aplica 45 Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica 46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado X 49 Entradas por Unidades da Federação X X 50 Saídas por Unidades da Federação X X 51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X 81 Ativo X (2) X (2) 82 Passivo X (2) X (2) 83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) 84 Detalhamento das Despesas X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X 91 Ativo X (2) X (2) 92 Passivo X (2) X (2) 93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) 94 Detalhamento das Despesas X X DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE Todos os Tipos X X ...............................................................................................” (NR) Art. 11. O quadro do item 2.3 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.3. ................................................................................................ ......................................................................................................... Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros Contabilista 20 Dados do Contabilista Registro único por arquivo Declaração de ICMS e Declaração Complementar 21 00 Início da Declaração de ICMS Uma para cada declaração 22 01 Valores Fiscais Entradas Vários para cada declaração 23 02 Valores Fiscais Saídas Vários para cada declaração 24 03 Resumo dos Valores Fiscais Vários para cada declaração 25 04 Resumo de Apuração dos Débitos Vários para cada declaração 26 05 Resumo de Apuração dos Créditos Vários para cada declaração 27 06 Apuração para Empresas no Regime Simples Não se aplica 28 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Não se aplica 29 08 Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Não se aplica 30 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Vários para cada declaração 31 10 Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento Vários para cada declaração 32 11 Informações sobre Substituição Tributária Vários para cada declaração 33 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto Vários para cada declaração 34 13 Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor Vários para cada declaração 41 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados Vários para cada declaração 42 42 Débitos por Reserva De Créditos Acumulados Vários para cada declaração 43 43 Créditos Recebidos por Transferência Não se aplica 44 44 Créditos Presumidos Não se aplica 45 45 Créditos por Incentivos Fiscais Não se aplica 46 46 Créditos Por Regimes e Autorizações Especiais Vários para cada declaração 47 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores Vários para cada declaração 48 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado Vários para cada declaração 49 49 Entradas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 50 50 Saídas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 51 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês Vários para cada declaração 80 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 81 81 Ativo Vários para cada declaração 82 82 Passivo Vários para cada declaração 83 83 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 84 84 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 90 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 91 91 Ativo Vários para cada declaração 92 92 Passivo Vários para cada declaração 93 93 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 94 94 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 98 98 Fim da declaração Um para declaração Fim Arquivo 99 Quantidades de declarações e de registros Registro único por arquivo ...............................................................................................” (NR) Art. 12. Os itens 6 e 7 do quadro do item 3.2 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2. ................................................................................................ ......................................................................................................... 06 Tipo de declaração 1 - Normal, 2 - Encerramento de Atividades 4 - Enquadramento no Simples Nacional 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 2 - Normal, 9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N ...............................................................................................” (NR) Art. 13. O Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012 fica acrescido do item 3.14.2 e subitem 3.14.2.1 com a seguinte redação: “3.14.2. Registro tipo 34 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "34" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “13” 03 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 13 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.14.2.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. ...............................................................................................” (NR) Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2016, ressalvado os artigos 4º, 5º, 6º e 7º que produzem efeitos para fatos geradores a partir de 1º de dezembro de 2015. Art. 15. Ficam revogados os itens 3.1.1.4, “c”, 3.1.1.5, “c”, 3.2.7 e 3.2.9.1, “a.2” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, e o item 3.9 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012. Florianópolis, 8 de janeiro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 005/2016 PeSEF de 15.01.16 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 22 de outubro de 2010, que aprova o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 53, § 22 e Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II, RESOLVE: Art. 1º O item 2.4 do Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.4. Sem Movimento - selecionar sim se para o período de referência ocorreram operações sujeitas a substituição tributária ou ao diferencial de alíquota nas operações e prestações à consumidor final - não contribuinte neste estado ou não. Se não houve movimento no período, não devem ser informados valores em quaisquer campos da GIA-ST. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido dos itens 1.6, 2.5, 2.6 e 10 com a seguinte redação: “1. ................................................................................................... ......................................................................................................... 1.6. A GIA-ST também será utilizada para informação e apuração do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte, devido ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, em cumprimento à Emenda Constitucional 87/2015. 2. ................................................................................................... ......................................................................................................... 2.5. Antecipado Dia 18 (RICMS-SC/01, art. 53, § 5) - selecionar sempre que o declarante for estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º. 2.6. Diferencial de Alíquota EC 87/2015 - selecionar sempre que o declarante for contribuinte do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte, devido ao Estado de Santa Catarina. ......................................................................................................... ........................................................................................................ 10. Quadro Apuração do Diferencial de Alíquota nas Operações e Prestações Destinadas à Consumidor não Contribuinte - deve ser informado pelo contribuinte do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte neste estado, em cumprimento à Emenda Constitucional 87/2015. 10.1. Campo 610 - Diferencial de Alíquota Devido ao Estado: preencher com o valor do diferencial de alíquota, que corresponda ao somatório do imposto retido constante dos documentos fiscais emitidos no período de referência da declaração; 10.2. Campo 620 - Outros Débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos do diferencial de alíquota que não se enquadre no item anterior; 10.3. Campo 640 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 610 e 620. 10.4. Campo 650 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 do Quadro 10 na GIA-ST do mês imediatamente anterior, quando for o caso; 10.5. Campo 660 - Devolução de Mercadorias e Anulação de Venda: valor do crédito relativo à parcela da diferença de alíquota devido ao estado, correspondente à devolução de mercadorias ou anulação de vendas cujo imposto já tenho sido lançado neste período de apuração ou em anterior; 10.6. Campo 670 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à parcela do diferencial de alíquota devido ao estado que não se enquadre no item anterior. 10.7. Campo 680 - preencher com o montante dos valores correspondente à parcela do diferencial de alíquota devido ao estado, que tenham sido recolhidos antecipadamente em cada operação ou prestação; 10.8. Campo 690 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 650 a 680 deste quadro; 10.9. Campo 999 - Diferencial de Alíquota a Recolher: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 640 (Total de Débitos) e o campo 690 (Total de Créditos); 10.10. Campo 998 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 690 (Total de Créditos) e o 640 (Total de Débitos). Este valor será transportado para o campo 650 (Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte.” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 8 de janeiro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 006/2016 PeSEF de 15.01.16 Altera a Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”; na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3, e Anexo II, item 2.1.2.10; e na Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, Anexo I, item 3.2.12.3, RESOLVE: Art. 1º A classe 10456 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 10456 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/01/2013 até 30/11/2015 “ (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos itens 20 e 21 com a seguinte redação: “ 20 Até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração 10464 - recolhimento do ICMS retido por substituição tributária devida pelo optante do Simples Nacional RICMS/SC-01, Art. 60, § 29 01/01/2013 até (vigente) 21 Até o dia 11 de cada mês 10472 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/12/2015 até (vigente) ” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. Florianópolis, 8 de janeiro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 001/2016 Publicado na Pe/SEF em 08.01.16 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2015, que adota pesquisas e fixa os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2015, de 17 de dezembro de 2015 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas AMBEV, BADEN BADEN / BRASIL KIRIN, BESSER BIER, BIERBAUM, BRASIL KIRIN, CASA DI CONTI, CERVEJARIA PHARE, CNBN, CNS, DE PORTO, ESTRELLA GALICIA, GAUDENBIER, GERMANIA, HEZBIER / ZEHN BIER, IMPORTBEER, INBEB, LINDAUER, LOHN BIER, MALTA, OPA BIER, PETRÓPOLIS, PREMIUM, SAINT BIER, SUDBRACK e TROPICAL JUICE, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 032/2015, de 17 de dezembro de 2015 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa MALTA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 032/2015, de 17 de dezembro de 2015 passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas e hidroeletrolíticas da empresa TERMAL DE ARMAZÉM, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 5 de janeiro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 034/2015 Publicado na Pe/SEF em 05.01.16 Altera o Ato DIAT nº 027, de 2015, que adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º A tabela constante do Anexo II do Ato DIAT nº 27, de 20 de outubro de 2015, passa a vigorar conforme estabelecido no Anexo único deste Ato DIAT. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 18 de dezembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 34/2015) RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUJEITOS AO PMPF DA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO A 30 DE ABRIL DE 2016 CONTRIBUINTES CNPJ (RAIZ) A.M. ENGARRAFADORA E DISTRIB. LTDA 04.716.626 AGUA MINERAL LIND’AGUA DA SERRA LTDA ME 14.969.875 AGUA MINERAL SANTA CATARINA LTDA 83.560.763 AGUAS MINERAIS SARANDI LTDA 97.318.943 AQUAROL AGUA MINERAL LTDA ME 04.547.409 ASB BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA 09.285.874 BRASIL KIRIN INDUST. DE BEBIDAS LTDA 50.221.019 BAGGIO INDUSTRIA LTDA 11.296.276 AGUA MINERAL TREZE TILIAS (CONST. FETZ) 76.819.283 EMPRESA MINERADORA IJUI S/A 90.211.046 EMPRESAS DE AGUAS OURO FINO LTDA 76.492.305 ESTANCIA HID. SANTA RITA DE CASSIA LTDA 03.489.027 FLAMIM MINERAÇÃO LTDA 68.248.210 FONTE DA ILHA MINERAÇÃO LTDA 94.240.322 H LEVE ENG. E DIST. DE AGUA MINERAL LTDA 08.381.274 HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA 05.908.557 IND. DE AGUA MINERAL TREZE TILIAS LTDA 07.464.045 INDUSTRIA VILA NOVA LTDA 84.689.413 IPUACU AGUA MINERAL EXT. E COMERC. LTDA 05.869.062 JAN ENVASADORA DE AGUAS MINERAIS LTDA 02.293.893 LM AGUAS LTDA 04.531.354 MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA 54.505.052 MINERAÇÃO ZANATTA LTDA 85.274.447 MINERADORA FAZENDA TRAIRA LTDA 04.848.410 NESTLE WATERS BRASIL BEB. E ALIM. LTDA 33.062.464 TERMAS SANTO ANJO DA GUARDA LTDA 83.649.434 VITALE PARTICIPAÇAO E EMPREEND. LTDA 04.369.102
DECRETO Nº 549, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 31.12.15 Introduz as Alterações 3.646 a 3.659 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 21869/2015, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.646 – O art. 3º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ........................................................................................... ....................................................................................................... XV – da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; e XVI – da prestação de serviços iniciados em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. ....................................................................................................... § 4º Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado.” (NR) ALTERAÇÃO 3.647 – O art. 9º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ........................................................................................... ....................................................................................................... § 4º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, o remetente do bem ou mercadoria: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo. § 5º Nas saídas interestaduais de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde ao valor da operação, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à operação no Estado de destino.” (NR) ALTERAÇÃO 3.648 – O art. 12 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma doinciso II deste parágrafo. § 4º O recolhimento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight). § 5º Nas prestações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde àquela prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação no Estado de destino.” (NR) ALTERAÇÃO 3.649 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.650 – O art. 27 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: I – 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; ................................................................................................... IV – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.651 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 6º Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Capítulo. § 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108.” (NR) ALTERAÇÃO 3.652 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. .......................................................................................... § 1º ................................................................................................ ....................................................................................................... III – ................................................................................................ g) quando se tratar do diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo. ....................................................................................................... § 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses: I – entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente; II – saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e III – prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e IV – no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação. § 21. O disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo atenderá o seguinte: I – a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e II – o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários. § 22. Alternativamente ao disposto na alínea “g” do inciso III do§ 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 37 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. § 23. No caso de contribuinte estabelecido e inscrito neste Estado, o diferencial de alíquota devido a este Estado, previsto no art. 108, será apurado mensalmente, mediante declaração na DIME prevista no art. 168 do Anexo 5, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4.” (NR) ALTERAÇÃO 3.653 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 6º ................................................................................................ ....................................................................................................... VII – relativo ao diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º; ...................................................................................................... § 28. O diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido no prazo previsto no caput deste artigo. § 29. O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devidopor contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacionalserá recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 21-B), observado o disposto noart. 22 do Anexo 4. § 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no art. 18 do Anexo 3.” (NR) ALTERAÇÃO 3.654 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art.78-A com a seguinte redação: “Art. 78-A. Nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo será efetuada: I – por este Estado, no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias; II – pelo Estado de origem, no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante credenciamento prévio neste Estado; ou III – conjuntamente pelos Estados interessados. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º O credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será concedido em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.” (NR) ALTERAÇÃO 3.655 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art.107 com a seguinte redação: “Art. 107. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser realizado na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo único. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculado conforme disposto no § 4º do art. 9º e no§ 3º do art. 12, relativamente às operações e prestações previstas nos incisos XV e XVIdo art. 3º.” (NR) ALTERAÇÃO 3.656 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art.108 com a seguinte redação: “Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.657 – O art.16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 13), observado o seguinte: I – aplica-se o disposto no art. 18 deste Anexo ao contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27; ou II – alternativamente ao disposto no inciso I deste parágrafo, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4.” (NR) ALTERAÇÃO 3.658 – O art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011.” (NR) ALTERAÇÃO 3.659 – O art. 1º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................... ....................................................................................................... § 5º O disposto no § 3º deste artigo se aplica ao contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação, sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º do Regulamento. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica dispensado de nova inscrição no CCICMS deste Estado o contribuinte já inscrito como substituto tributário, nos termos do art. 27 do Anexo 3.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 18 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 551, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 31.12.15 Introduz a Alteração 3.633 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19096/2015, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.633 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: Seção III Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental ou Autista (Convênio ICMS 38/12, 78/14) Art. 38. ....................................................................................... ................................................................................................... IV – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa portadora de deficiência; V – o representante legal ou o assistente da pessoa portadora de deficiência responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção; e VI – somente se aplica ao adquirente enquadrado em uma das hipóteses previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 552, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 31.12.15 Introduz a Alteração 3.637 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21035/2015, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.637 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, ...”: I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento); II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo: a) no período a que se refere a alínea “a”, o percentual de 5% (cinco por cento); b) no período a que se refere a alínea “b”, o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); c) no período a que se refere a alínea “c”, o percentual de 10% (dez por cento). III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o percentual de 5% (cinco por cento). IV – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/06). § 2º O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se somente às prestações internas. § 3º O prestador de serviço de televisão por assinatura via satélite sediado em outra unidade da Federação poderá, mediante tratamento tributário diferenciado, utilizar o benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que comprove a existência de estabelecimento filial em Santa Catarina e, a partir deste, emita os documentos fiscais aos usuários localizados no Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto; e II – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados: I – o inciso XXX do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e II – o § 27 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 18 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS AVAZZONI Secretário de Estado a Fazenda
DECRETO Nº 555, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 31.12.15 Introduz as Alterações 3.639 e 3.640 no RICMS/SC-01, altera o art. 2º do Decreto nº 189, de 2015, que introduz as alterações 3.539 a 3.546 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências, e o art. 3º do Decreto nº 397, de 2015, que introduz as alterações 3.570 e 3.571 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21029/2015, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.639 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 35. .............................................................................................. ................................................................................................... VII – o descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos II e XII deste parágrafo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. ................................................................................................... § 41. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso II do § 35 e no inciso II do § 36 deste artigo, fica adstrita ao seguinte: I – admite-se uma margem de tolerância anual de 2% (dois por cento) do valor total importado; e II – poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento. ................................................................................................... § 43. .............................................................................................. ................................................................................................... II – ................................................................................................. a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; ou ..............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.640 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .......................................................................................... ................................................................................................... § 10. ........................................................................................... I – ............................................................................................... ................................................................................................... d) Os percentuais referidos na alínea “b” deste inciso deverão ser calculados pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício. ....................................................................................................... § 12. O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos I e XIII do § 10 deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. ................................................................................................... § 27. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, fica adstrita ao seguinte: I – admite-se uma margem de tolerância anual de 2% (dois por cento) do valor total importado; e II – poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento. ....................................................................................................... § 29. .............................................................................................. ................................................................................................... II – ................................................................................................. a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; e ..............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 189, de 26 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................... ....................................................................................................... III – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543.” (NR) Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 397, de 9 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ........................................................................................... ....................................................................................................... II – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições deste Decreto.” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – na data de sua publicação, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto; e II – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições deste Decreto. Florianópolis, 18 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda