CONSULTA 127/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA NAS OPERAÇÕES ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA EM TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, atua como indústria e distribuidora de produtos asfálticos, sendo cadastrada como substituto tributário no CCICMS/SC. Informa que tem como principais clientes empresas de construção civil, órgãos públicos federais, estaduais e prefeituras municipais. Ante a promulgação da EC 87/15, que instituiu o diferencial de alíquotas nas operações realizadas com consumidor final não contribuinte, propõe questionamentos acerca dos critérios para determinar se a operação se caracteriza como operação interna ou interestadual, inclusive no caso do destinatário ser empresa de construção civil e retirar a mercadoria no estabelecimento da consulente, com veículo próprio ou por intermédio de empresa contratada para tanto (Cláusula FOB). Neste sentido, assevera que a partir da EC 87 há divergências entre os Estados sobre o sujeito ativo do diferencial de alíquota, "alguns entendendo que o diferencial de alíquotas deve ser recolhido para o Estado de destino da mercadoria (conceito de circulação física da mercadoria) e outros entendendo que deve ser recolhido para o Estado de localização do comprador da mercadoria (conceito da circulação jurídica da mercadoria)". Entende que o diferencial de alíquotas deve ser recolhido para a unidade federativa para a qual a mercadoria foi remetida fisicamente, independente da unidade federativa do domicílio do adquirente, ressalvado o período de 2016 a 2018 quanto a sua partilha. Traz considerações sobre o cumprimento de obrigações acessórias, atendendo a legislação e respostas de consultas do Estado do Paraná. Questiona, ainda, como deve ser tratada operação destinando mercadorias a terceiros, por conta e ordem do adquirente, dúvida que está assim proposta: "Nos casos onde o adquirente não contribuinte do ICMS, localizado neste estado, ao adquirir o asfalto, solicita à consulente que entregue o asfalto para outra empresa produzir a massa asfáltica/concreto asfáltico para posterior aplicação na obra pelo adquirente. Neste caso, a consulente deve calcular e recolher o ICMS, devendo a este Estado nos termos do § 4º do artigo 9.º, respeitado o período da partilha previsto no art. 107, ambos do RICMS/SC? Ou nesta operação deve ser aplicado somente a alíquota interestadual do ICMS?". Finalmente, como a Nota Técnica da NFE NT 2015.003, versão 1.6, não possui regras para que nela seja informada a partilha do ICMS ao Estado do remetente e ao Estado destinatário da Mercadoria, questiona como deverá informar estes valores. É o relatório. Legislação CF/88, Art. 155, § 2º, VII e VII (EC 87, 16/04/2015) RICMS/SC, art. 4º , § 5º e 26. CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015. Fundamentação Trata-se de questionamentos acerca do diferencial de alíquotas em operações destinadas a consumidor final não contribuinte. A consulente questiona sobre o critério adotado para a caracterização da operação como interna ou interestadual, destinação física ou jurídica da mercadoria. O RICMS/SC em seu art. 4º, § 5.º determina que na hipótese do inciso XV do art. 3.º (saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado) consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais o bem ou a mercadoria seja entregue, pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao destinatário em território catarinense. Portanto, o legislador catarinense expressamente determinou que o diferencial de alíquotas em operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, será devido a este Estado quando as mercadorias sejam aqui entregues. Adotou, portanto, o critério da destinação física da mercadoria como o critério para a determinação do sujeito ativo do diferencial de alíquotas nas operações com consumidor final não contribuinte. A matéria já foi objeto de consultas dirigidas a esta Comissão, que entendeu que o critério é o da destinação física das mercadorias, da tradição efetiva da mercadoria no território catarinense. Neste sentido as Resposta de Consulta 29/2016 e 60/2016: "EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA NO TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PORTANTO, O IMPOSTO DEVERÁ SER RECOLHIDO INTEGRALMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16." "EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. RICMS/SC, ART. 26, § 4º. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16". Conclui-se correto o entendimento da consulente quanto ao diferencial de alíquotas ser devido ao Estado de Santa Catarina quando as mercadorias forem entregues em obra realizada neste Estado, embora a construtora tenha domicílio noutro Estado. Nas operações destinadas a empresas de construção civil consumidores finais deverá ser recolhido o diferencial de alíquotas pela remetente, nos termos da EC 87/95, art. 155, § 2.º, VIII, tomando-se como critério a destinação física dos produtos asfálticos. Todavia, consideram-se operações internas as operações em que o destinatário consumidor final, embora estabelecido noutro Estado, as retire no estabelecimento do vendedor (vendas presenciais) ou contrate terceiro para retirá-las no estabelecimento vendedor. Neste sentido determina o § 4.º do art. 26 do RICMS/SC: "§ 4.º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação." Assim, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos dos § 5.º do art. 4.º e do § 4.º do art. 26, ambos do RICMS/SC. Quanto aos questionamentos acerca das operações destinadas, por conta e ordem da destinatária final, a "outra empresa produzir a massa asfáltica/concreto asfáltico para posterior aplicação na obra pelo adquirente", a solução há que levar em consideração que se trata de operação a prestador de serviço, que realizará operação sujeita ao ISS, sendo neste caso devido o diferencial de alíquota em favor deste Estado, uma vez que a mercadoria será entregue a consumidor final, não contribuinte, neste Estado. Questiona, ainda, a consulente acerca dos critérios para a delimitação da condição de contribuinte do destinatário, a fim de determinar se cabe à consulente ou ao destinatário o recolhimento do diferencial de alíquotas. Determina o art. 1.º, § 4.º. do Anexo 5 do RICMS/SC que "Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação". Considera a legislação estadual, portanto, que o cadastro de contribuintes é determinante para a aplicação da alíquota interestadual e que, estando inscrita, caberá à destinatária a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas. Neste sentido, posicionamento recente da COPAT, conforme se depreende da Resposta de Consulta 82/2016: EMENTA: ICMS. DIFA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFA SERÁ DO REMETENTE DA MERCADORIA SEMPRE QUE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, CONDIÇÃO DEFINIDA PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO ADQUIRENTE NO CCICMS DO ESTADO DO DESTINO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Finalmente, no que se refere à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFE), a Nota Técnica 2015/003, recebeu diversas alterações, entre as quais adaptações para contemplar as informações acerca do diferencial de alíquotas em operações interestaduais a consumidor final não contribuinte. Nos itens "B" (Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino) e "C" Total da Nota Fiscal do Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (item 4.1. do MOC), foram criados novos campos para "grupo de informações no item, para identificar o ICMS interestadual nas operações de venda para consumidor final, atendendo ao disposto a Emenda Constitucional 87 de 2015", e "campos no grupo de totais da Nota Fiscal, para identificar a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo ao disposto a Emenda Constitucional 87 de 2015". Em relação à Nota Técnica que trata da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, NT 2015/003, esta também foi substancialmente alterada no que se refere às regras de validação da emissão da NFe. Para que não ocorram erros na validação da Nota Fiscal Eletrônica, deve o contribuinte preencher corretamente a tag entrega/UF (Exceções da regra de validação N16-20 - Nota Técnica NF-e 003.2015. A consulente deverá consultar a atualização da Nota Técnica para a solução de seus questionamentos acerca da emissão da NF-e e, sendo o caso, propor novos questionamentos. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que (a) é devido o diferencial de alíquotas ao Estado de Santa Catarina nas operações oriundas de outra Unidade da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja tradição efetiva do bem ocorra em território catarinense, mesmo que o adquirente tenha domicílio em outra Unidade da Federação; (b) consideram-se operações internas as operações em que o destinatário consumidor final, embora estabelecido noutro Estado, as retira no estabelecimento do vendedor (vendas presenciais) ou contrate terceiro para retirá-las no estabelecimento vendedor (§ 4.º do art. 26 do RICMS/SC); (c) nas operações destinadas, por conta e ordem da destinatária final, a "outra empresa produzir a massa asfáltica/concreto asfáltico para posterior aplicação na obra pelo adquirente", será devido o diferencial de alíquota em favor deste Estado, uma vez que a mercadoria será entregue a consumidor final, não contribuinte, neste Estado; (d) estando cadastrado como contribuinte do ICMS neste Estado, caberá ao destinatário o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do § 4.º do art. 1.º do RICMS/SC; (e) a emissão das NFe deverá atender a Nota Técnica 2015/003, com as recentes alterações nela contempladas a fim de atender o disposto na EC 87/2015. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 123/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. I) AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS RELACIONADAS NO PROTOCOLO ICMS 41/08, MESMO QUANDO DESTINADAS AO USO EM MOTOSSERRAS, ROÇADEIRAS OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME POR FORÇA DA INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA QUE EMANA DO ART.113, § 3º, ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. II) O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO DEVE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO HOUVER A CORRESPONDENTE RETENÇÃO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, CONSOANTE ART. 37, § 4° DA LEI 10.297/96. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICS/SC, que atua no comércio varejista de motosserras, roçadeiras, máquinas, equipamentos agrícolas e agropecuários. Informa que adquire partes e peças de reparo e manutenção destes equipamentos, e que a grande parte dos fornecedores estão localizados estados em signatários do Protocolo 41/2008. Aduz que alguns destes fornecedores alegam que algumas peças e partes destes equipamentos possuem a mesma classificação fiscal dos produtos do ramo automotivo e que, não obstante isso não se submetem ao regime da substituição tributária, pois de acordo com o § 1º da Clausula Primeira do Protocolo 41/2008, restringir-se-ia à aplicação da substituição tributária somente quando estas peças são destinadas ao setor automotivo. Inclusive alguns fornecedores vêm consignando nas notas fiscais a seguinte informação: itens não sujeitos à substituição tributária, conforme § 1º da Clausula Primeira do Protocolo 41/2008 e 49/2008, pois não se aplicam no regime automotivo. Diante do exposto, a consulente indaga: qual o procedimento correto a ser adotado pela consulente, com relação a aplicação ou não da substituição tributária. 1). Deve recolher o imposto a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, desconsiderando assim a informação indicada nos dados adicionais do documento fiscal de aquisição? 2). Creditar-se e debitar-se o ICMS como uma operação normal de tributação do ICMS? A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. Ouvido o Grupo Especialista - GESAUTO - este informou que nas verificações fiscais que faz sobre a matéria consultada adota o entendimento exarado da Consulta COPAT 01/2009. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei 10.297/96, art. 37, § 4° Protocolo ICMS 41/2008; RICMS/SC-01, Anexo 3, artigos 17, 20, 113 us que 116 Fundamentação Essa matéria já foi devidamente tratada neste Comissão. Por ocasião da análise à Consulta COPAT 01/2009, quando foi exarado o seguinte entendimento: EMENTA: ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, ABRANGE OS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SESSÃO XXXV, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, TERMO QUE, SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA EXARADA DO § 3º DO ARTIGO MENCIONADO, COMPREENDE TODOS OS VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E OS VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS QUE GERAREM A PRÓPRIA ENERGIA NECESSÁRIA AO SEU FUNCIONAMENTO, ONDE SE CLASSIFICAM, ENTRE OUTROS, AS MOTOSSERRAS E ROÇADEIRAS. Aduz-se a este parecer os mesmos argumentos que sustentam a resposta acima citada: Por primeiro, tem-se que automotivo, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, significa: dotado de mecanismo ou sistema autopropulsionado. Entretanto, é cediço, que muitas vezes o legislador encontra dificuldade em encontrar uma palavra ou um termo preciso para definir a sua mens legislatoris; o que lhe impõe a necessidade de lançar mão da denominada interpretação autêntica, que é aquela feita pelo próprio órgão do qual emanou a lei. A interpretação autêntica se processa mediante a elaboração de leis interpretativas, ou seja, leis que têm por finalidade a determinação do sentido de uma norma jurídica. Este é o caso do artigo em análise, conforme se depreende da leitura completa do § 3º do art. 113, Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08): I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Tem-se, portanto, que no dispositivo acima quando o legislador expressou-se: assim compreendidos, e acrescentou os incisos do dispositivo suso transcrito, sua intenção foi impor uma interpretação autêntica à palavra automotivo. Nesta esteira, apuram-se nos incisos I, II quais os tipos de veículos, cujas peças, partes, componentes e acessórios, o legislador desejou ver submetidas ao regime da substituição tributária. Ou seja, todas aquelas destinadas aos veículos automotores terrestres e aos veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários. Ressalte-se que o legislador, ao se referir aos veículos automotores terrestres, incluiu todos os veículos que se movimento sobre a terra com energia própria, onde obviamente, se classificam todos os tratores e as máquinas auto propulsados, porém, ao acrescentar os veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, estendeu o alcance do regime de substituição tributária às peças e às partes destinadas aos veículos, máquinas e equipamentos utilizados na agricultura e na construção civil rodoviária que não se auto propulsionam, ou seja, as motosserras, as roçadeiras, as plantadeiras, as colheitadeiras, os geradores, os rolos compactadores, as moto-bombas e etc., que produzem a própria energia que necessitam para o seu funcionamento estático. Ademais, apura-se, com inquestionável evidência, que a palavra - automotiva - utilizada no artigo em comento como sinônimo de autopropulsado, tem o intuito de abranger todo o veículo, máquina, ou equipamento que seja dotado, em sua estrutura, de motor à combustão interna ou com outra fonte, que possibilite a produção da energia necessária ao seu funcionamento básico. Girando a análise para focar agora a responsabilidade da consulente pelo recolhimento do ICMS/ST acima comentado, destaca-se o disposto na Lei 10.297/96, in verbis: Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: § 4° No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes. Então, na hipótese de não haver a retenção do ICMS/ST pelo contribuinte substituto, o contribuinte substituído é responsável solidariamente pelo imposto devido nas operações e prestações subsequentes. Este imposto deverá ser apurado e recolhido conforme previsto no RICMS/SC-01, Anexo 3: Art. 17. (...) § 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá: I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo IV; II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal. Resposta Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: i) As operações com as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS nº 41/2008, mesmo quando destinadas para uso em motosserras, roçadeiras ou qualquer outro equipamento estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no art. 113, do Anexo 3 do RICMS/SC, por força da interpretação autêntica emanada do § 3º do mesmo artigo. ii) O contribuinte substituído deve recolher o imposto devido por substituição tributária quando não houver a correspondente retenção pelo contribuinte substituto, consoante a responsabilidade solidária prevista no art. 37, § 4° da Lei nº 0.297/96. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 119/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS TOALHAS DE COZINHA (PAPEL TOALHA DE USO DOMÉSTICO), CLASSIFICADAS NA NCM 4818.90.90 (PROTOCOLOS ICMS 112/2012 E 69/2015). Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, que atua como fabricante de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário, é contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo e inscrita no cadastro de contribuintes de Santa Catarina - CCICMSC, como substituto tributário. Relata que comercializa toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) e que, consoante a Solução de Consulta COANA nº 3 (25/10/2010), os produtos antes classificados na NCM 4818.30.00 foram reclassificados para a NCM 4818.90.90. Aduz que optou por manter o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária nas saídas aos Estados que celebraram Protocolo Confaz com o Estado São Paulo "para não configurar que a reclassificação tinha objetivo de não recolher o imposto". Assevera que "o Estado de Santa Catarina trata os artigos de Higiene Pessoal e Toucador sujeitos à Substituição Tributária na Seção XLIV do ANEXO 1 do RICMS/SC e tem o Protocolo ICMS nº 112, de 03 de Setembro de 2012, firmado com o Estado de São Paulo". Questiona se "com as alterações aprovadas pelo Confaz, Convênio 92/15 com efeitos a partir de 01/01/2016 devemos manter o recolhimento de ICMS ST nas operações interestaduais de SP para SC, uma vez que o Convênio 92/15 indica essa NCM no item 47.0 (CEST 20.047.00)?". A consulta foi examinada pela Autoridade Fiscal da Gerência Fiscal de Florianópolis, que se manifestou acerca dos aspectos formais de recebimento da consulta, manifestando-se pelo recebimento da consulta. É o relatório. Legislação RICMS/SC, art. 109; Anexo 3, art. 124 ; Anexo 1, Seção XLIV , item 39.2. Protocolo ICMS 112/2012 e 69/2015. Fundamentação Como já decidido em várias consultas a esta Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição. A aplicação do regime de substituição tributária restringe-se, portanto, às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH, no caso concreto, as descritas na Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC, com base nos artigos 124 a 129 do Anexo 3 do RICMS/SC. Ademais, a partir da celebração do Convênio ICMS 92/2015, a mercadoria também deverá estar arrolada no Convênio, conforme preceitua o art. 109 do RICMS/SC. O produto referido pela consulente, originalmente classificado na NCM 4818.30.00, foi reclassificado para a posição 4818.90.90, e está arrolado entre os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos dos Protocolos ICMS 112/2012 e 69/2015, internalizado na legislação tributária estadual pelo Decreto nº 888, publicado no DOE de 04 de outubro de 2016. A alteração acrescentou o item 39.2 ao Anexo XLIV, produto "Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico) deixando evidenciada a sujeição do produto ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. Portanto, com a publicação do Decreto n. 888 ficou evidenciado que as "toalhas de cozinha", classificadas na NCM 4818.90.90 estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Note-se, finalmente, que a edição do Convênio ICMS 92/15, que produziu efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016, o produto "Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)", classificado no código 4818.90.90 da NCM/SH, permaneceu sujeito ao regime de substituição tributária, estando arrolado no Anexo XXI do referido Convênio: ANEXO XXI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico), classificadas na NCM 4818.90.90, sujeitam-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária nos termos do Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XLIV, item 39.2 (Protocolo ICMS 112/2012 e 69/2015). VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 120/2016 EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO É APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS ARROLADOS NO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ARTIGO 11. AS OPERAÇÕES COM COMPLEMENTOS ALIMENTARES, NCM 2106.90.30, ARROLADOS ENTRE OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS A QUE SE REFERE O INCISO XXVII DO ART. 11 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC (SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC) ESTÃO EXCLUÍDAS DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS A QUE SE REFERE O ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, atuando no comércio atacadista de produtos alimentícios, propôs consulta acerca do benefício concedido a estabelecimentos atacadistas - redução de base de cálculo - ,com amparo no disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. Determina o inciso II do § 1º. do referido art. 90 que o benefício não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Entende a consulente que a partir do Convênio ICMS 92/2015 as mercadorias que não estão arroladas nos Anexos do referido Convênio deixaram de estar sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, muito embora a legislação tributária estadual não esteja atualizada e adaptada ao disposto no referido Convênio, hipótese na qual não estaria mais excluída do benefício de redução de base de cálculo. Cita como exemplo a mercadorias classificada na NCM 2106.9030, "complementos alimentares" que deixou de constar no Anexo do Convenio ICMS 92/2015, embora esteja ainda arrolada entre os produtos sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, na Seção XLI do Anexo 1 do RICMS. A consulta foi informada por Auditor Fiscal da Gerência Regional de origem, que se manifestou acerca dos requisitos formais de recebimento da consulta e sobre as questões de mérito propostas. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 109; Anexo 2, artigo 90 e 91-B, Anexo 3, artigo 11.Convênio ICMS 92/2015. Fundamentação Trata-se de consulta acerca dos limites do benefício de redução de base de cálculo conferido com amparo no disposto no Art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. O art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC reduz a base de cálculo nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto nos seguintes termos: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção: I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). O inciso II do §1º deste art. 90, todavia, limita o referido benefício estabelecendo que o mesmo não se aplica em algumas hipóteses, entre as quais a das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:... II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3; Portanto, quando se tratar de operação com as mercadorias arroladas no artigo 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, não é aplicável a redução de base do cálculo do imposto nas operações referidas pela consulente. No caso concreto, trata-se de complementos alimentares, produtos relacionados entre os produtos alimentícios a que se refere o inciso XXVII do artigo 11 "produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI (Protocolo ICMS 188/09)" e excluído do benefício da redução de base de cálculo. Note-se que o dispositivo legal não condiciona a inaplicabilidade do benefício à efetiva sujeição do recolhimento pelo regime de substituição tributária, mas tão somente a que mercadorias esteja arroladas no citado art. 11 do Anexo 3. Assim, os complementos alimentares, classificados na NCM 2106.90.30, estão excluídos do benefício da redução de base de cálculo. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a redução de base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC não é aplicável às mercadorias relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC. Portanto, os complementos alimentares, classificados na NCM 2106.90.30, arrolados entre os produtos alimentícios a que se refere o inciso XXVII do art. 11 do Anexo 3, estão excluídos da redução de base de cálculo a que se refere o art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 121/2016 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. SIMPLES NACIONAL. O ICMS DIFERIDO NA SAÍDA DE TORAS DE MADEIRA DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 874 (DOE de 22/09/2016) SUBSUMIR-SE-Á NA OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQUENTE PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE TRATAR-SE DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional, adquirindo madeira em toras diretamente de produtor rural com ICMS diferido. Questiona acerca da obrigatoriedade de recolhimento do ICMS diferido, embora tribute suas operações de acordo com as tabelas do Simples Nacional e a alíquota aplicável à operação. A consulta não foi informada pela repartição fazendária de origem, na forma prevista pelo § 2º do art. 152-B do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586/1984. Legislação Lei Complementar 123/2006, art. 13, VII, § 1º, XIII, "a"; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 1º, § 1º; 4º. Fundamentação Os questionamentos propostos dizem respeito a operações com toras de madeira, adquiridas de produtor rural, com diferimento nas operações internas com base no art. 4º, II do Anexo 3 do RICMS/SC. A consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e, portanto, está sujeita ao disposto na Lei Complementar 123/2006. O art. 13, VII, da Lei Complementar dispõe que o ICMS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente, juntamente com outros impostos e contribuições, federais e municipais, em documento único de arrecadação. O § 1º, XIII, "a", do artigo 13 exclui do regime do Simples Nacional, submetendo-o à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores (Redação dada pela Lei Complementar 147/2014). No mesmo sentido, determina o art. 1º do Anexo 3 do RICMS-SC que nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. Todavia, determina o § 1º do art. 1.º do Anexo 3 do RICMS/SC, na redação conferida ao dispositivo pelo Decreto 874, publicado no DOE de 22/09/2016, que não haverá necessidade de recolhimento do imposto diferido, que ficará subsumido na operação tributada subsequente, inclusive na hipótese do destinatário substituto ser enquadrado no regime do Simples Nacional, verbis : "O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional". Desta forma, o recolhimento do imposto diferido está dispensado, estando subsumido pelo valor recolhido pela consulente pelo regime do Simples Nacional. Assim, desde a modificação da legislação tributária estadual não se aplica mais a solução apontada nas Consultas 131/2014 e 46/2015, que determinavam o recolhimento do ICMS diferido (RGNDT/SC, art. 152-E): ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS EMPRESAS OPTANTES PELO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 ESTÃO OBRIGADAS, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES (OPERAÇÕES DIFERIDAS). ICMS. ENTRADA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Note-se, todavia, que o diferimento da operação realizada pelo produtor rural somente ocorrerá nas operações internas destinadas à consulente, nos termos do art. 2.º do Anexo 3 do RICMS/SC. A tributação da operação originária de outras Unidades da Federação reger-se-á pela legislação do Estado de origem. Questionamentos acerca das operações originárias de outras Unidades da Federação devem ser dirigidas àqueles Estados. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o ICMS diferido na saída de toras de madeira para utilização como matéria-prima em estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, oriundas de estabelecimento agropecuário, estará subsumido na operação tributada do substituto tributário, inclusive quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 1º, § 1º do Anexo 3 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 124/2016 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS COM DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, EM CUJA ENTREGA EFETIVA DO BEM OCORRA EM ENDEREÇO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE INDICADO PELO ADQUIRENTE. HIPÓTESE EM QUE O IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO SERÁ RECOLHIDO INTEGRALMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica ao comércio atacadista de ferragens e ferramentas. Informa que realiza vendas, avençadas por e-mail ou telefone, para empresas de construção civil não inscritas como contribuintes do ICMS localizadas em outros Estados da Federação. Alguns clientes, por vezes, solicitam que a entrega das mercadorias ocorra em canteiros de obras situados em território catarinense. Aduz que devido a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/15, tem dúvida sobre a aplicação ou não da resposta opat n. 29/16 a situação que descreve, por isso vem solicitar o entendimento desta Comissão sobre a situação. O processo foi analisado pela Gerência Regional que se manifestou sobre as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo à resposta. Legislação CF/88, Art. 155, § 2º, VII e VII (EC 87, 16/04/2015); CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015 Fundamentação A consulente tem conhecimento do entendimento exarado por esta Comissão na resposta Copat nº 29/2016, cuja ementa diz: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA NO TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PORTANTO, O IMPOSTO DEVERÁ SER RECOLHIDO INTEGRALMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA. Contudo, cautelosa, destaca que no seu caso os materiais não serão entregues diretamente ao comprador - não contribuinte - mediante venda no balcão, mas serão posteriormente entregues no canteiro de obras localizado em Santa Catarina a ser indicado pelo comprador. Ora, verifica-se que resposta exarada por esta Comissão contempla perfeitamente a situação descrita, posto que a tradição (a entrega) das mercadorias ocorrerá dentro do território catarinense. Resposta Pelo exposto, proponho que seja reafirmada a resposta Copat nº 29/2016 pelos seus próprios fundamentos: Aplica-se a alíquota interna nas vendas destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS com domicílio noutro estado da Federação, cuja entrega efetiva do bem ocorra em endereço localizado no território catarinense indicado pelo adquirente. Nesta hipótese, o imposto devido na operação será recolhido integralmente ao Estado de Santa Catarina. É o parecer que submeto a apreciação deste Colenda Comissão LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
Aprova a revisão do Plano Plurianual para o período 2010-2011 e adota outras providências.
(Texto da Lei)
(Texto da Lei)
(Texto da Lei)