ATO DIAT Nº 031/2016 Publicado na PeSEF em 08.12.16 Altera o Ato Diat 018, de 2015, que publica os percentuais de ponderação utilizados na apuração estatística do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, PMPF, das bebidas frias. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo único do Ato Diat 018, de 12 de novembro de 2015, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo Único do Ato Diat 018/2015 passa a vigorar com os percentuais de ponderação estabelecidos no Anexo Único deste ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2017. Florianópolis, 02 de dezembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 983, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 08.12.16 Introduz as Alterações 3.780 a 3.782 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19252/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.780 – O art. 1º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... § 7º O imposto diferido será integralmente devido pelo substituto tributário no período em que ocorrer a entrada de mercadoria ou serviço adquiridos para fins de industrialização, cuja saída seja beneficiada com o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput do art. 15 do Anexo 2 ou no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo. § 8º O imposto devido por responsabilidade de que trata o § 7º deste artigo será recolhido no prazo estipulado no caput do art. 60 do Regulamento, vedada a compensação com o benefício do crédito presumido. § 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo não se aplica em relação ao imposto diferido: I – nas operações subsequentes à importação; II – nos serviços prestados de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo; e III – nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 45 do art. 15 do Anexo 2 e no § 33 do art. 21 do Anexo 2.” (NR) ALTERAÇÃO 3.781 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ...................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo ser discriminados o valor do serviço e o valor de cada mercadoria empregada pela indústria; e ................................................................................................... § 1º Fica facultado, para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. § 2º As disposições previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se inclusive nas operações em que a remessa para industrialização seja efetuada diretamente pelo autor da encomenda. § 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em substituição ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, será indicado o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.” (NR) ALTERAÇÃO 3.782 – O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. ...................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo ser discriminados o valor do serviço e o valor de cada mercadoria empregada pela própria indústria; e ................................................................................................... § 1º Fica facultado, para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela própria indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. § 2º As disposições previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se inclusive nas operações em que a remessa para industrialização seja efetuada diretamente pelo autor da encomenda. § 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em substituição ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, será indicado o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.089, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... I – a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto à nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e ..........................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto na Alteração 3.740; e II – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto à Alteração 3.780; II – retroativos a 1º de outubro de 2016, quanto às Alterações 3.781 e 3.782; e III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 7 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 984, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 08.12.16 Introduz a Alteração 3.787 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19559/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.787 – O art. 197 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o destinatário do crédito previsto no inciso III do caput deste artigo, quando se revestir da condição de substituído tributário, poderá repassar a outro contribuinte deste Estado os créditos que lhe foram transferidos, atendidas as condições previstas em ato do Diretor de Administração Tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 985, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 08.12.16 Introduz a Alteração 3.788 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20114/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.788 – O art. 12 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo: I – somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II; e II – no caso de operações realizadas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo adquirente, se destinada a consumidor final. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para empenhamento à conta de "Despesa de Exercício Anterior", em cumprimento às normas de Direito Financeiro.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para empenhamento à conta de "Despesa de Exercício Anterior", em cumprimento às normas de Direito Financeiro.
ATO DIAT Nº 030/2016 Publicado na PeSEF de 05.12.16 Define os limites máximos de valor de ICMS declarado extemporaneamente em DIME e DDE que não afastam a regularidade no pagamento do imposto prevista no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Revogado pela Portaria nº 526/21 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 4º-C do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Os limites máximos do valor de ICMS declarado extemporaneamente em DIME e DDE que não afastam a regularidade no pagamento do imposto prevista no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01, em cada período de referência, serão os seguintes: I – 100% (cem por cento) do valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência, caso este seja de até R$ 1.000,00 (mil reais); II – R$ 1.000,00 (mil reais), caso o valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência seja entre R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); III – R$ 1.000,00 (mil reais) mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor que exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso o valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência seja maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 962, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016 DOE de 25.11.16 Altera os decretos que tratam dos fundos especiais que menciona, consoante Lei nº 16.940, de 2016, que altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.940, de 24 de maio de 2016, e o que consta nos autos dos processos nºs SEF 13433/2016 e SCC 5059/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 20.842, de 16 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os recursos que compõem a receita do Fundo de Terras deverão ser utilizados nos programas de que trata o art. 2º deste Decreto e, especialmente: ..................................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 2º O art. 49 do Decreto nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. Os recursos do FDR podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 3º O art. 54 do Decreto nº 4.162, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. Os recursos financeiros do FDR serão depositados em conta-corrente subordinada à Conta Única, ressalvados os recursos federais ou externos para os quais a legislação própria estabelecer modo diverso de depósito.” (NR) Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... III – parte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e das compensações similares recebidas por municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio; ...................................................................................................... V – parte do resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos; ............................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 2.648, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do FEHIDRO poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 6º O art. 2º do Regulamento do Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), aprovado pelo Decreto nº 2.519, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, com relação ao remanescente.” (NR) Art. 7º O art. 5º do Decreto nº 740, de 10 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Os recursos arrecadados na forma deste artigo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 8º O art. 3º do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. O eventual superávit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.” (NR) Art. 9º O art. 5º do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 10. O art. 22 do Decreto no 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 4º A participação e colaboração das pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ao FUNDOSOCIAL deverão ser formalizadas perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).” (NR) ......................................................................................................... § 19. Fica vedada a apropriação do crédito adicional previsto no § 2º deste artigo para as doações ao FUNDOSOCIAL relativas aos períodos de apuração do ICMS de novembro de 2015 a abril de 2016, observado o disposto no § 20 deste artigo (MP 205/15). § 20. No caso de apropriação do crédito adicional relativo aos períodos de apuração mencionados no § 19 deste artigo, o contribuinte deverá estorná-lo e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.” (NR) Art. 11. O art. 4º do Decreto nº 4.726, de 21 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Os recursos serão repassados à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à Polícia Militar Ambiental (PMA), nos termos do caput deste artigo, e poderão ser utilizados em investimentos na área de fiscalização ambiental, custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. .........................................................................................” (NR) Art. 12. O art. 5º do Decreto nº 4.860, de 14 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... VI – no custeio da folha de pagamento dos servidores em exercício e dos servidores lotados e em efetivo exercício na Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração, que desempenhem atividades conexas aos objetivos do Fundo; e .................................................................................................... Parágrafo único. Até que efetivadas as adequações operacionais e orçamentárias que viabilizem o pagamento das despesas de que trata o inciso VI do caput deste artigo pelo próprio Fundo, tais despesas correrão por conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração, devendo ser reembolsadas, pelo Fundo, à Secretaria de Estado da Fazenda até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência.” (NR) Art. 13. O art. 10 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ Parágrafo único. Os recursos do FADESC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 14. O art. 4º do Decreto nº 1.245, de 1º de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 15. O art. 23 do Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. A receita do SEITEC será destinada ao financiamento de projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo. § 1º A receita do SEITEC pode ser utilizada em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e respectivos encargos sociais. § 2º O eventual superávit financeiro dos fundos vinculados ao SEITEC, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. § 3º Os valores transferidos por contribuintes do ICMS aos fundos vinculados ao SEITEC que tenham por contrapartida o lançamento de crédito em conta gráfica serão contabilizados como receita tributária.” (NR) Art. 16. O art. 4º do Decreto nº 1.442, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 17. O art. 5º do Decreto nº 2.442, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Os recursos do FUNDHAB podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 18. O art. 5º do Decreto nº 3.253, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento. ...................................................................................................... § 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento em projetos. ...................................................................................................... § 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 19. O art. 4º do Decreto nº 3.254, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do FMUC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Ficam revogados: I – o Decreto nº 1.798, de 25 de maio de 1992; II – o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 3.009, de 30 de novembro de 1992; III – o art. 43 do Decreto nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993; IV – o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 4.749, de 18 de agosto de 1994; V – o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 659, de 30 de janeiro de 1996; VI – o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 1.255, de 14 de outubro de 1996; VII – o art. 5º do Decreto nº 1.255, de 14 de outubro de 1996; VIII – os incisos III, IV e V do art. 4º do Decreto nº 1.674, de 12 de março de 1997; IX – o inciso IX do art. 3º do Decreto nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998; X – o inciso IV do art. 11 do Decreto nº 2.519, de 18 de junho de 2001; XI – os incisos III e VI do art. 3º do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005; XII – o art. 6º do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005; XIII – o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 4.726, de 21 de setembro de 2006; XIV – o art. 6º do Decreto nº 4.726, de 21 de setembro de 2006; XV – o inciso II do art. 13 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007; XVI – o art. 15 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007; XVII – os incisos VI e X do art. 3º do Decreto nº 1.245, de 1º de abril de 2008; XVIII – os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008: a) os incisos I e II do caput, bem como o § 1º do art. 4º; b) o inciso II do art. 5º; e c) o inciso II do art. 6º; XIX – o inciso V do art. 3º do Decreto nº 1.442, de 11 de junho de 2008; XX – o inciso V do art. 2º do Decreto nº 2.442, de 9 de julho de 2009; XXI – o inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 3.253, de 18 de maio de 2010; XXII – os incisos VIII e XII do art. 3º do Decreto nº 3.254, de 18 de maio de 2010; XXIII – os §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 3.254, de 18 de maio de 2010; e XXIV – os §§ 3º e 4º do art. 23 do Decreto no 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Florianópolis, 24 de novembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 028/2016 Publicado na PeSEF de 25.11.16 Altera o Ato DIAT nº 020, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 020/2016, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ARBOR, INAB, LOHN BIER, OPA BIER e UNIKA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 020/2016, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Água da Serra e Fruki, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 020/2016, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Xuk, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de dezembro de 2016. Florianópolis, 23 de novembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 963, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016 DOE de 25.11.16 Revoga o art. 23-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16872/2016, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o art. 23-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º As regras estabelecidas antes de 1º de novembro de 2016, por meio de protocolo de intenções e tratamento tributário diferenciado, com fundamento no art. 23-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, permanecem válidas até o prazo neles previsto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de novembro de 2016. Florianópolis, 24 de novembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda