DECRETO Nº 954, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 DOE de 23.11.16 Introduz as Alterações 3.754 a 3.760 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SCC 5737/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.754 – A Seção II do Capítulo VI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 41-A, com a seguinte redação: “Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei no 16.971, de 26 de julho de 2016). § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6. § 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.755 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... XXVIII – as saídas de mercadorias promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final ou usuário final, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (art. 3º da Lei 16.971, de 2016). ................................................................................................... § 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias entregues a consumidor final ou usuário final em território catarinense, independentemente do seu domicílio. § 7º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte.” (NR) ALTERAÇÃO 3.756 – O art. 26 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... II – a saída de produto em estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.757 – O art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... I – produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento for regido por dispositivo próprio; ................................................................................................... Parágrafo único. ........................................................................ I – incluem-se as atividades de silvicultura, floricultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, maricultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, e a pesca artesanal, cultivo ou captura de animais marinhos; ................................................................................................... III – considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR) ALTERAÇÃO 3.758 – O art. 12 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ...................................................................................... I – produtor primário: a pessoa física ou o grupo familiar que se dedique à atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, com: ................................................................................................... b) elaboração de produtos mediante processo de industrialização artesanal, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando exigida essa providência; e ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – às atividades de silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres e à pesca artesanal, ao cultivo ou à captura de animais marinhos ou de água doce; II – ainda que localizado em zona urbana ou em terras devolutas, à criação de animais para fins mercantis, atividades de ensino ou pesquisa científica, observada a legislação de controle e experimentação animal municipal, estadual e federal aplicável; ou III – ao turismo rural, quando exercido na propriedade rural, relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente. § 2º Para os fins da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR) ALTERAÇÃO 3.759 – O Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido da Seção I-A (art. 12-A), com a seguinte redação: “Seção I-A Do Microprodutor Primário (art. 2º da Lei nº 16.971, de 2016) Art. 12-A. Para os fins deste Capítulo, considera-se microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar regularmente inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), nos termos da Seção II deste Capítulo, e que, cumulativamente: I – explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa, vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais; II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluída a decorrente da prestação de serviços; III – comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal; IV – utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e V – tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas neste artigo. § 1º Atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, considera-se também microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de: I – silvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para serem comercializadas, observada a legislação específica; II – aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 ha (três hectares) ou que ocupem até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; III – extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural; IV – pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce; V – maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural; VI – piscicultura explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural; e VII – turismo rural, quando exercido na propriedade rural, relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se: I – industrialização artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); II – pesca artesanal: a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; III – regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e é exercido na propriedade em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; IV – receita bruta: o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios; e V – turismo rural: o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural e na preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental. § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput deste artigo. § 4º É vedado ao microprodutor primário ser sócio, acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de: I – associado de cooperativa agropecuária e/ou de crédito rural ou de entidade sem fins econômicos; ou II – sócio ou titular de microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que composta apenas por microprodutores primários estabelecidos no mesmo Município ou em Município limítrofe à sede da empresa. § 5º Perderá a condição de microprodutor primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva. § 6º É permitido ao microprodutor primário desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores primários, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CCICMS), desde que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes. § 7º Aplicam-se ao microprodutor primário, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas ao produtor primário.” (NR) ALTERAÇÃO 3.760 – O art. 18 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ...................................................................................... I – quando promoverem a saída de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente no local do exercício da atividade; II – na transmissão da propriedade de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente na propriedade; III – na saída de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade desses produtos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento; ................................................................................................... VI – na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas; VII – no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais; VIII – quando promoverem a saída de animais vivos, objeto de sua atividade; e ................................................................................................... § 5º Fica facultada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nos seguintes casos: I – na remessa para conserto ou reparo de máquinas e equipamentos utilizados pelo produtor primário na exploração da sua atividade; II – na devolução de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que foram adquiridos pelo produtor primário para utilização na sua atividade; e III – na venda de máquinas, equipamentos e bens adquiridos pelo produtor primário para utilização na sua atividade, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento do produtor. § 6º Para fins do disposto no inciso III do § 5º deste artigo, considera-se ocasional quando a venda da máquina, equipamento ou bem ocorrer no decurso de prazo não inferior a 12 (doze) meses da sua aquisição.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – os §§ 6º e 7º do art. 41 do Regulamento; II – o inciso II do parágrafo único do art. 4º do Anexo 3; III – o inciso V do caput do art. 18 do Anexo 6; e IV – o § 1º do art. 18-A do Anexo 6. Florianópolis, 22 de novembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 955, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 DOE de 23.11.16 Introduz as Alterações 3.771 e 3.772 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18536/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.771 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ...................................................................................... ................................................................................................... § 8º ............................................................................................ ................................................................................................... II – nos demais casos, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando cair em dia não útil (Ajuste SINIEF 15/16). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.772 – O art. 23 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de novembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 956, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 DOE de 23.11.16 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18900/2016, DECRETA: Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2016, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2017; e II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2017. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de novembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
Trata das normas e padrões das ações de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de que trata o Decreto nº 220, de 17 de junho de 2015, com as alterações posteriores e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 947, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016 DOE de 16.11.16 Introduz as Alterações 3.721 a 3.726 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16439/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.721 – A Seção XXXVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXVII Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.722 – A Seção XLIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIII Lista de Produtos de Colchoaria Item Código NCM/SH Descrição 1 9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive “box” (Protocolo ICMS 114/13). 2 9404.2 Colchões 3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS 99/11). ” (NR) ALTERAÇÃO 3.723 – A Seção XLVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLVII Lista de Instrumentos Musicais Item Código NCM/SH Descrição 1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/10) ” (NR) ALTERAÇÃO 3.724 – A Seção LIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LIII Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios Item Código NCM/SH Descrição 1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 5 8714.9 Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13) ” (NR) ALTERAÇÃO 3.725 – A Seção LIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LIV Lista de Brinquedos Item Código NCM/SH Descrição 1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. ” (NR) ALTERAÇÃO 3.726 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 1º ................................................................................................ ....................................................................................................... IV – se tratar de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados; d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário; e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1; f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1; g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1; h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2016, em consonância com o disposto no Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 3 do RICMS/SC-01: I – os incisos XVIII, XXIV, XXXI, XXXVII e XXXVIII do caput do art. 11; e II – as Seções XX, XXVI, XXXIV, XL e XLI do Título II. Florianópolis, 11 de novembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 937, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016 DOE de 10.11.16 Introduz a Alteração 3.663 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18686/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.663 – O art. 106 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 106. ..................................................................................... I – até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; II – até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015; III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; e IV – até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de novembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 118/2016 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS, PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL PARA AS MERCADORIAS NÃO REFERIDAS NO ART. 11 DO ANEXO 3, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. As operações com mercadorias descritas como colas, classificadas na posição 3506 da NCM/SH e relacionadas no inciso XI do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, não geram direito à redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. 2. As operações com as mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NCM/SH, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, fazendo jus ao benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de madeira e produtos derivados e, assim, comercializa mercadorias classificadas na posição 3506 e na subposição 8302.4 da NCM/SH, fazendo jus à redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. Ocorre que tais mercadorias estão relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC como sujeitas à substituição tributária, o que, por força do inciso II do §1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC impediria o gozo do benefício fiscal. No entanto, estas mercadorias não estão relacionadas no Convênio ICMS 92/2015, gerando dúvida acerca da sujeição ao regime de substituição tributária e da possibilidade de fruição do benefício fiscal. Intimado, o consulente esclareceu que, em relação à subposição 8302.4 da NCM/SH, as mercadorias objeto da presente consulta estão classificadas nos códigos 8302.42.00 e 8302.49.00 da NCM/SH. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 109; Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 2, art. 90. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. A redução da base de cálculo em comento está assim prevista na legislação: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção: I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: ... II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3; No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 635.688/RS, no qual funcionou como relator o Ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte acabou por afirmar que a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial. Do voto do Ministro Relator colhemos o seguinte trecho: De fato, embora se valham de estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total - que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência - quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota (isenções parciais) - que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária - têm semelhante efeito prático: exoneram, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo. Já o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar em matéria de direito tributário, afirma em seu art. 111 que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. De modo que a interpretação do disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, conforme mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser literal. Neste sentido, verifica-se que o inciso II do §1º do art. 90 do Anexo 2 impede a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 11 do Anexo 3. O dispositivo legal não condiciona a inaplicabilidade do benefício à efetiva sujeição à substituição tributária, mas tão somente a referência à mercadoria no citado art. 11. Com relação às mercadorias classificadas na posição 3506 da NCM/SH, descritas genericamente como colas, verifica-se que estão listadas no inciso IX do art. 11: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: ... IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; Sendo que a Seção XV do Anexo 1 do RICMS/SC, que traz a lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária, discrimina: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 6 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos Portanto, as mercadorias descritas como cola, e classificadas na posição 3506 da NCM/SH, estão relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, não fazendo jus ao beneficio fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. No que se refere às mercadorias classificadas na subposição 8302.4, utilizadas especificamente na indústria moveleira, verifica-se que não estão listadas no referido art. 11 do Anexo 3. Isso porque seu inciso XXXIII relaciona como passível de sujeição à substituição tributária materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1. Ora, a Seção XLIX do Anexo 1, prevê em seu item 77 que estão sujeitas à substituição tributária as mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NCM/SH, descritas como outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. A NCM/SH traz a seguinte classificação da subposição 8302.4: 83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. 8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302.41.00 -- Para construções 8302.42.00 -- Outros, para móveis 8302.49.00 -- Outros Dentro da subposição 8302.4, o código 8302.42.00 cuida de outras guarnições, ferragens, e artigos semelhantes para móveis, enquanto que o código 8302.41.00 contém a descrição de outras guarnições, ferragens, e artigos semelhantes para construções, restando claro que as mercadorias relacionadas no inciso XXXIII do art. 11 restringem-se ao código NCM/SH 8304.41.00. Assim, mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NCM/SH, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, fazendo jus ao benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com as mercadorias descritas como colas, classificadas na posição 3506 da NCM/SH e relacionadas no inciso XI do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, não geram direito à redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, por força da limitação contida no inciso II do §1º deste mesmo artigo 90. As operações com as mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NCM/SH, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, fazendo jus ao beneficio fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 122/2016 EMENTA: ITCMD. USUFRUTO. OCORREM DOIS FATOS GERADORES: UM NA INSTITUIÇÃO E OUTRO NA EXTINÇÃO. PORTANTO É IMPOSSÍVEL ANTECIPAR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE SOMENTE SERÁ DEVIDO QUANDO ADVIR A EXTINÇÃO DESSE DIREITO REAL. ESSA IMPOSSIBILIDADE DECORRE DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta O consulente é pessoa física, que traz a essa Comissão o seguinte argumento: Como a legislação tributária determina a redução da base de cálculo na instituição do usufruto pela doação, compreende-se que o fato gerador desse tributo ocorra no momento dessa doação, ou seja, da instituição do usufruto, sendo permitido o pagamento integral desse tributo neste momento, tendo em vista que a redução da base de cálculo é mero benefício fiscal em favor do contribuinte, cuja exoneração não pode ser obrigatória, ao contrário, deve decorrer da vontade do sujeito passivo. Por fim, o consulente afirma que a presente consulta objetiva saber sobre a possibilidade de recolhimento integral e antecipado do ITCMD no ato doação com reserva de usufruto. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Estadual n º 13.136, de 25 de novembro de 2004; RITCMD/SC, art. 6°, § 2°. Fundamentação O consulente afirma que o fato gerador desse tributo [ITCMD] ocorra [somente] no momento dessa doação, ou seja, da instituição do usufruto. Essa afirmação é equivocada. Por primeiro deve-se destacar que o ato de DOAÇÃO e o ato de instituição do direito real de USUFRUTO são fatos jurídicos distintos, e portanto, se advirem concomitantemente, também constituirão dois fatos geradores do ITCMD. Por segundo, destaca-se que o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD-SC, aprovado pelo Decreto n º 2.884, de 30 de dezembro de 2004, diz textualmente (nosso grifo no que é pertinente a matéria): Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação, a qualquer título, de: II - direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e § 3º Nas transmissões de direitos reais sobre bens móveis e imóveis ocorre o fato gerador na instituição e na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação. Então, tem-se que na hipótese de usufruto também ocorrerão dois fatos geradores do ITCMD. Um na sua instituição (quando se der a transmissão da posse do imóvel ao usufrutuário) e o outro na sua extinção (quando se dá a transmissão da posse do imóvel ao nu-proprietário). Segundo a legislação vigente, a base de cálculo do imposto na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, será reduzida para cinquenta por cento do valor venal do bem. (RITCMD/SC, art. 6°, § 2°). É cediço, entre os especialistas, que qualquer exigência tributária está cingida a uma Regra Matriz de Incidência Tributária -RMIT composta por cinco critérios básicos. Dentre estes destaca-se aqui, pela conveniência, o critério temporal da RMIT, que define o momento da ocorrência do fato gerador. Essa definição dá-se em dois planos: por primeiro no plano hipotético da legislação, e por segundo, no plano concreto dos fatos. No caso do usufruto, como o legislador fixou, no plano hipotético, dois fatos geradores distintos cujos critérios temporais, consequentemente, também são distintos: um na sua instituição e outro na sua extinção. Por certo estes dois momentos também não serão, temporalmente coincidentes no plano factual. Será necessário primeiro vir, em data certa, a instituição do usufruto para então, em outra data futura, advir a sua extinção. Então infere-se que jamais poderá haver, concomitantemente a incidência tributária sobre a instituição e a extinção do usufruto, posto que no momento da instituição sequer ocorreu o fato gerador pela sua extinção. Ora, não havendo a ocorrência fática do evento previsto (a extinção do usufruto) prevista na Regra Matriz, é impossível haver a incidência da norma tributária. Assim, qualquer recolhimento efetivado nessa situação fática caracterizará pagamento indevido nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. Outra afirmação do consulente também equivocada é a de que a redução da base de cálculo é mero benefício fiscal em favor do contribuinte, cuja exoneração não pode ser obrigatória, ao contrário, deve decorrer da vontade do sujeito passivo. Conforme destacado alhures, a Regra Matriz de Incidência Tributária é composta por cinco critérios básicos. Dentre estes destaca-se agora, pela conveniência, o critério quantitativo. É pelo critério quantitativo (alíquota e base de cálculo) que é fixado o montante do imposto devido. Essa fixação também se dá em dois planos: no hipotético legislativo e no plano factual em concreto. No caso em comento, a legislação vigente (Lei n º 13.136/04, art. 7°) fixa a base de cálculo do imposto como sendo o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido. Porém, o RITCMD/SC, art. 6°, § 2°, determina que essa base será reduzida para cinquenta por cento do valor venal do bem, tanto na instituição e como na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade. De se destacar, que essa redução na base de cálculo não é, como quer o consulente, um mero benefício fiscal em favor do contribuinte, cuja exoneração não pode ser obrigatória, ao contrário, deve decorrer da vontade do sujeito passivo, pois, a rigor trata-se de um componente integrante da previsão legal da exação, cuja incidência independe da vontade dos sujeitos ativo e passivo. Portanto, a não aplicação dessa redução ao caso concreto caracteriza o descumprimento de preceito legal, e implicará cobrança parcialmente indevida de tributo. Fato que também ensejará o pagamento indevido de tributo nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. Por outro foco, cabe registrar que para constituição do crédito tributário mediante o lançamento do ITCMD é necessário conhecer o real valor venal do bem. Sabe-se que o valor venal de um imóvel é, na prática mercantil, definido pelas condições atuais do mercado. Então, no caso do usufruto, dois valores venais deverão ser apurados: um na data de sua instituição e o outro por ocasião da sua extinção. É inquestionável a impossibilidade fática de se definir, antecipadamente, o exato valor venal que o imóvel terá na data da extinção do usufruto, por onde se conclui ser também impossível calcular antecipadamente o ITCMD, pois é desconhecida uma das variáveis que devem integrar o critério quantitativo da norma jurídica, ou seja, a base de cálculo. Resposta Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: É impossível a antecipação do recolhimento do ITCMD devido por ocasião da extinção do usufruto antes do advento deste fato jurídico, posto que ainda não ocorreu o fato gerador correspondente. É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 125/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO QUE RECOLHER POR OCASIÃO DA ENTRADA DA MERCADORIA O ICMS/ST CALCULADO COM A MVA INTEGRAL, MAS VENHA PROMOVER SAÍDA SUBSEQUENTE À CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PODERÁ, QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO, COMPENSAR-SE DIRETAMENTE EM CONTA GRÁFICA (RICMS/SC, ANEXO 3, ART.25), PRESCINDINDO DE CONCESSÃO PRÉVIA DE TTD, DESDE QUE CUMPRIDOS OS DEVERES INSTRUMENTAIS RELATIVOS A ESCRITURA DOS CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua no comércio atacadista, submetida ao regime de apuração normal de ICMS. Informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, e por vezes tem que apurar segundo as MVA's originais correspondentes e recolher o ICMS/ST por ocasião da entrada da mercadoria. Porém, como parte dessas mercadorias é revendida para empresas optantes do Simples Nacional, a consulente entende ter direito ao ressarcimento da diferença do cálculo do ICMS ST entre a MVA normal e a MVA que seja equivalente a 30% (trinta por cento) dos produtos que foram revendidos para empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme prevê a legislação. Por isso indaga: se o ressarcimento a que tem direito segundo a legislação poderá ser utilizado mensalmente mediante apuração exata da diferença por meio de DECIP sem a necessidade autorização por meio de TTD? As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da GERFE. Foi ouvida a GESIT sobre as questões operacionais do SAT, e Grupo de Especialista do Setor a que se insere a consulente. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC/01, Anexo 3, art. 25. Fundamentação Inicialmente, deve se registrar que independentemente de ter recebido a mercadoria com o ICMS/ST já retido pelo remetente ou desse imposto ter sido recolhido por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento pela modalidade referida no pedido, somente nas operações com produto em que esteja expressamente previsto, na Seção do Anexo 3 (RICMSC/SC) a ele correspondente, o seguinte: § ?? O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) ALQ intra é o coeficiente correspondente: 1.à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2.na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. § ?? Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto. De acordo com a manifestação da GESIT, para os subtipos de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente DCIP - utilizados para lançamento do crédito da substituição tributária nas saídas destinadas ao optante pelo Simples Nacional, está previsto no SAT o seguinte: 2 - Subtipo 62 do TIPO 2 - LISTA OS DE OUTROS CRÉDITOS (compensável na apuração do ICMS normal) e Subtipo 10 do TIPO 6 - LISTA DOS SUBTIPOS DE CRÉDITOS DE IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (compensável na apuração do ICMS Substituição Tributária). Destina-se ao crédito que se enquadrem nas disposições do § 5º dos artigos 123, 127, 211, 214, 217, 219, 223, 226, 229, 232, 235, 238 e 244 ou em qualquer outro dispositivo, inclusive em TTD diferente do previsto no Art. 15 do Anexo 2, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo 3. CRÉDITO DE IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 10 Ressarcimento pelo substituído que receber mercadorias com imposto retido integral e promover saída com destino a Simples Nacional Ressarcimento, na forma de compensação com imposto devido por substituição tributária, pelo substituído que receber mercadorias com imposto retido integral e promover saída com destino a Simples Nacional Valores já apropriados neste subtipo não podem ser informados no subtipo 61 do Tipo 2 - Outros Créditos RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 25, parágrafo único OUTROS CRÉDITOS: 62 (74) (97) Crédito pelo substituído que receber mercadorias com imposto retido integral e promover saída com destino a Simples Nacional Crédito proporcional do imposto destacado e o retido, para compensação com imposto próprio pelo substituído que receber mercadorias com imposto retido integral e promover saída com destino a Simples Nacional. O valor do imposto retido já apropriado neste subtipo não pode ser informado no subtipo 10 do Tipo 6 - Crédito Imposto Retido Substituição Tributária RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 25, parágrafo único Observa-se que o SAT está preparado para operacionalizar o ressarcimento em comento com fulcro no parágrafo único do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 25 (O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.) Registra-se ainda que essa modalidade de ressarcimento, consoante previsto no caput do artigo 25 do Anexo 3 RICMS-SC/01, prescinde da concessão de Regime Especial (TTD. Estando, portanto sob a inteira responsabilidade do contribuinte a remessa do respectivo DCIP - para viabilizar o ressarcimento mediante apropriação de crédito a ser compensado na apuração do ICMS. De se destacar que a apropriação de qualquer crédito do ICMS sempre está vinculada ao que prescreve o artigo 31 do RICMS/SC-01, ou seja, a sua correta escrituração fiscal. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: O contribuinte substituído que recolher por ocasião da entrada da mercadoria o ICMS/ST calculado mediante utilização da MVA integral, mas que venha promover saída subsequente para contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, quando expressamente previsto na legislação, compensar-se na forma prevista no art. 25 do Anexo 3, do RICMS/SC, a qual se viabiliza mediante a remessa do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP vinculado à correta escrituração fiscal dos créditos a serem apropriados em conta gráfica, prescindindo da concessão prévia de qualquer Tratamento Tributário Diferenciado. É o parecer que submeto a apreciação deste Colenda Comissão LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 126/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA AS OPERAÇÕES COM MEMBRANA DE OSMOSE REVERSA CLASSIFICADA NA NCM 8421.99.91. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta O consulente, que atua, precipuamente, no ramo de produtos químicos, petroquímicos, solventes, máquinas e equipamentos para uso industrial (CNAE Principal 4684299), informa que irá importar desmineralizador de água descrito como Membrana de Osmose Reversa e classificado na NCM 8421.99.91. Esclarece que, de acordo com o Convênio ICMS 92/15, a NCM 8421.99.91 está sujeita ao regime de substituição tributária com previsões nos anexos II e XXII, Autopeças e Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos respectivamente. Informa, porém, que a mercadoria que será importada não tem utilização automotiva e não compõe parte ou peça de qualquer aparelho de uso doméstico, vez que será utilizada para a desmineralização de água em processos químicos de diversos ramos da indústria nacional, com o objetivo de não introduzir nenhuma substância indevida na reação química que se deseja obter. Desta forma, questiona se o produto descrito como Membrana de Osmose Reversa, classificado na NCM 8421.99.91, está sujeito ao regime de substituição tributária nas vendas realizadas a partir do Estado de Santa Catarina. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV, Seção XLV e art. 109; Convênio 92/2015, Anexos II e XXII. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Conforme apontado pelo consulente, a NCM 8421.99.91 está prevista no Convênio ICMS 92/15 anexos II, Autopeças e XXII, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos com as seguintes descrições: ANEXO II AUTOPEÇAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água De acordo com o art. 109 do RICMS/SC, a legislação tributária estadual, desde janeiro do ano de 2016, vigora naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15. O referido convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária em nível nacional de forma autorizativa, sendo a legislação interna do ente federado responsável por instituir ou não o regime de substituição tributária sobre determinada mercadoria ou bem. Em relação a mercadoria objeto da consulta, temos que as disposições contidas no Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina para a NCM 8421.99.91 se assemelham às do Convênio 92/15, vejamos: RICMS/SC Anexo 1 Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00 27,85 Convém observar que a sujeição de uma determinada mercadoria ao regime de substituição tributária se dá quando o código NCM previsto na legislação tributária estadual, em conjunto com a descrição posta pelo legislador é compatível com a classificação fiscal e a descrição da mesma, sendo esta previsão incluída em lista de produtos do segmento para o qual a mercadoria foi produzida. As disposições trazidas pela legislação tributária estadual para a NCM 8421.9 aplicam-se as partes das secadoras de roupa e centrífugas de uso doméstico, dos aparelhos de filtrar ou depurar água das subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00 e dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases destinados a autopropulsados. Ocorre que a descrição apresentada na tabela TIPI para o produto objeto da consulta, NCM 8421.99.91, é “Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa” que, segundo informações trazidas pela consulente, são partes de aparelhos de uso industrial utilizados para desmineralizar água, ou, filtrar água retirando os sais minerais nela dissolvidos. A própria descrição empregada pela TIPI nos permite concluir que os cartuchos de membrana de aparelho de osmose inversa ou “Membrana de Osmose Reversa” como descrito pela consulente, são partes dos “Aparelhos de Osmose Inversa”, classificados no código NCM 8421.29.20 da tabela TIPI. Além disso, segundo o próprio fabricante, as membranas de osmose reversa objetos da consulta são “projetadas para atender as diferentes necessidades de uma vasta gama de atividades industriais, aplicações de água municipais, comerciais e de consumo”. Desta forma, uma vez que a membrana de osmose reversa é parte de aparelho utilizado para filtrar água classificado na NCM 8421.29.20 e denominado “aparelho de osmose inversa”, não se destinando ao emprego em secadoras de roupa e centrífugas de uso doméstico, nem ao emprego em autopropulsados, não há previsão na legislação tributária estadual para a incidência de ICMS devido por substituição tributária para a mercadoria. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que o regime de substituição tributária não se aplica ao produto Membrana de Osmose Reversa classificado na NCM 8421.99.91. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)