PORTARIA SEF Nº 483/2016 Publicada na PeSEF em 21.12.16 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 17, de 8 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U em 9 de dezembro de 2016, Seção 1, páginas 12-43, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2017, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2017, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) SINDIPI 272 35.483.458 SINPESCASUL 38 5.653.288 TOTAL 310 41.420.264 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de dezembro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 489/2016 Publicada na PeSEF em 21.12.16 Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1º O inciso I do art. 1º da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ............................................................................... I - Em SC estão dispensados os seguintes registros: C116 C600 1200 C140 C601 1210 C141 C610 1700 C165 C690 1710 C800 1900 C179 C850 1910 C350 C860 1920 C370 C890 1921 C390 D600 1922 C460 D610 1923 C470 D690 1925 C495 E115 1926 ............................................................................ ”(NR) Art. 2º A Tabela “A” do Anexo II da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO ...................................................................................................... Código Descrição Descrição detalhada Observações ............... ................................. ................................................ ................................ SC00000001 Crédito do ICMS de mercadoria sujeita à substituição tributária Crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, autorizado ao contribuinte substituído quando a mercadoria for utilizada como insumo em processo produtivo, exportada, integrada ao ativo permanente, aplicada na prestação de serviço de transporte, etc. – An3, art. 22, I. Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” ............... ................................. ................................................ ................................ SC10000030 Crédito de ICMS proporcional da mercadoria recebida com substituição tributária, quando efetuada nova saída interestadual. Apropriação de crédito ICMS-ST proporcional à saída de mercadoria, recebida com imposto retido a favor deste Estado, quando efetuada nova saída para outro Estado ou Distrito Federal. Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” ............... ................................. ................................................ ................................ SC10000035 Ressarcimento de ICMS ST decorrente de venda para empresa do Simples Nacional. Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabelecimento, relativo à venda a empresa inscrita no Simples Nacional decorrente da redução da margem de valor agregada em 70% (An. 3, Decr. nº 3.509/10). Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” SC10000036 Crédito do ICMS próprio proporcional a mercadoria recebida com substituição tributária, quando efetuada nova saída interestadual. Apropriação do crédito do ICMS próprio, não apropriado no momento da entrada, proporcional a mercadoria recebida com substituição tributária, quando efetuada nova saída interestadual. Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” ............................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Florianópolis, 19 de dezembro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.053, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 21.12.16 Dispõe sobre os efeitos das operações de doação efetuadas por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base em convênios autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em contrapartida à fruição de benefícios fiscais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º As doações efetuadas ao Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, por empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado seja controlador ou acionista majoritário, na qualidade de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em contrapartida a créditos presumidos decorrentes de tratamento tributário diferenciado concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), autorizados por convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), serão consideradas como receitas tributárias para efeitos de distribuição dos percentuais sobre a Receita Líquida Disponível (RLD) aos Poderes e órgãos estaduais, na forma prevista nas leis de diretrizes orçamentárias, bem como para repasse aos Municípios e aplicação em educação e saúde. § 1º Os valores apurados nas condições previstas no caput deste artigo serão lançados a crédito dos beneficiários no Balanço Geral do Estado. § 2º Os valores consignados como devidos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) serão baixados no Balanço Geral do Estado após compensação com os valores decorrentes do acréscimo no percentual do duodécimo das dotações orçamentárias, repassadas a partir do próximo exercício nos termos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). § 3º Os valores consignados como devidos ao Poder Legislativo, incluindo a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), a critério do Chefe do respectivo Poder ou órgão, podem ser baixados no Balanço Geral do Estado e compensados com as respectivas sobras orçamentárias e financeiras apuradas até o final do exercício corrente. § 4º Os valores consignados como devidos à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) serão baixados no Balanço Geral do Estado mediante transferências obrigatórias do Tesouro do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a compor a forma de repasse com a UDESC em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, a partir de julho de 2017. § 5º Os valores consignados como devidos aos Municípios serão apurados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado, e baixados do Balanço Geral do Estado mediante transferências obrigatórias do Tesouro do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a compor a forma de repasse com os Municípios em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, a partir de julho de 2017. § 6º Os valores aplicados em programas e ações de saúde e educação, no exercício corrente e no anterior, além do percentual constitucional mínimo obrigatório, serão utilizados para compensação com o montante consignado como devido aos referidos programas e ações, em razão do disposto no caput deste artigo. § 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a baixa contábil de crédito correspondente a R$ 30.656.058,09 (trinta milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, cinquenta e oito reais e nove centavos), relativos ao Poder Judiciário, e R$ 36.437.456,66 (trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), relativos ao MPSC, registrados como precatórios devidos pelos respectivos órgãos ao Tesouro do Estado, por força do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 15.857, de 2 de agosto de 2012. Art. 2 º Em contrapartida à compensação dos valores consignados em favor do Poder Judiciário e do MPSC, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo efetuará repasses em montante equivalente a 0,17% (dezessete centésimos por cento) da RLD ao Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina. Parágrafo único – REVOGADO – MP 218/17, convertida na Lei 17.530/18, art. 1º – Efeitos a partir de 28.12.17: Parágrafo único. REVOGADO. Parágrafo único – Redação original – vigente até 27.12.17: Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo não serão considerados para o cômputo do percentual mínimo de aplicação de receitas de impostos em ações e programas de assistência à saúde, previsto no art. 155 da Constituição do Estado. Art. 3 º Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os valores aplicados pelo FUNDOSOCIAL e pelo Tesouro do Estado diretamente em manutenção e desenvolvimento do ensino, quando tais valores tenham deixado de transitar pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com o montante eventualmente apurado como devido a este Fundo até junho de 2016. § 1º Os valores aplicados pelo FUNDOSOCIAL e pelo Tesouro do Estado de que trata o caput deste artigo são aqueles que tenham sido destinados ao atendimento de finalidades compatíveis com as do FUNDEB, nos exercícios anteriores a 2016. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento do saldo dos valores eventualmente apurados como devidos ao FUNDEB. Art. 4 º Ficam ratificadas e convalidadas as operações contábeis e fiscais efetuadas pela SEF até a data de publicação desta Lei, na operacionalização das transferências realizadas ao FUNDOSOCIAL, com base no Convênio ICMS 85/04, aprovado pelo CONFAZ. Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 032/2016 Publicado na PeSEF em 19.12.16 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 006/17 V. Ato Diat 004/17 V. Ato Diat 002/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; e II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 032/2016”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 020, de 27 de setembro de 2016. Florianópolis, 15 de dezembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1004, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 19.12.16 Altera o art. 2º do Decreto nº 1.191, de 2012, que Introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19257/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.191, de 5 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2018.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 19.12.16 Introduz as Alterações 3.790 a 3.797 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20772/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.790 – O art. 27 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º ............................................................................................ I – sempre que for constatada a inexistência do estabelecimento; e ................................................................................................... § 6º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º deste artigo, o cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda. ................................................................................................... § 8º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral, estabelecido no § 6º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).” (NR) ALTERAÇÃO 3.791 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses: I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal. ................................................................................................... § 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, nas hipóteses dos incisos II, IV e VI do § 1º deste artigo, atenderá ao disposto nos §§ 6º e 8º do art. 27 do Anexo 3. § 3º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral, estabelecido no § 9º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). ................................................................................................... § 9º O cancelamento da inscrição no CCICMS, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput e no § 1º deste artigo, só poderá ser efetivado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao contribuinte, por edital, via Pe/SEF, para regularização de sua situação cadastral. ................................................................................................... § 11. Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária poderá disciplinar o procedimento de diligência fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.792 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... III – nos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no § 5º do art. 27 do Anexo 3, fica condicionada ao comparecimento do contribuinte à Gerência Regional à qual está jurisdicionado, e à comprovação de que restaram sanados os motivos elencados no processo objeto do cancelamento, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste parágrafo. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.793 – O art. 13 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A inscrição baixada será reaproveitada para o mesmo estabelecimento. § 1º A reativação será solicitada, via internet, por meio da página oficial da SEF. § 2º Nos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no § 5º do art. 27 do Anexo 3, a reativação estará sujeita à homologação pela SEF.” (NR) ALTERAÇÃO 3.794 – O art. 17-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17-A. A inscrição no CPP será cancelada de ofício, conforme disposto no Capítulo V do Anexo 5, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades.” (NR) ALTERAÇÃO 3.795 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 5º O credenciamento para emissão da NF-e será sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 10 do Anexo 5.” (NR) ALTERAÇÃO 3.796 – O art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... § 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa (Ajuste SINIEF 16/12).” (NR) ALTERAÇÃO 3.797 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º O credenciamento para emissão do CT-e será sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 10 do Anexo 5.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 995, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 15.12.16 Atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988, e estabelece outras providências. Revogado pelo Decreto 1398/17 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20119/2016, DECRETA: Art. 1º Os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, ficam atualizados de acordo com o Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 545, de 17 de dezembro de 2015. Florianópolis, 14 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 565,39 Isento de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,86 e superior a R$ 145,78 2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,86 3. Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,86 4. Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,86 nem superior a R$ 104,40 5. Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,86 6. Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,86 7. Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, frequência, pobreza e óbito) 7,88 8. Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 7,88 9. Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 7,84 9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,19 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 1,97 10. Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 9,86 11. Solicitação de Regime Especial 281,70 12. Apresentação de Consulta 145,78 13. REVOGADO 14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS 98,50 15. REVOGADO 16. Inscrição cadastral de fornecedores 61,07 17. Cadastro de veículo automotor - por veículo 19,70 18. REVOGADO 19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. 492,49 20. REVOGADO 21. Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 6.786,82 22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 3,94 TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 419,25 11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 419,25 11103 Massas frescas 419,25 11104 Panificação (fab. / distrib.) 419,25 11105 Produtos alimentícios infantis 419,25 11106 Produtos congelados 419,25 11107 Produtos dietéticos 419,25 11108 Refeições industriais 419,25 11109 Sorvetes e similares 419,25 11199 Congêneres grupo 111 419,25 112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11201 Aditivos 282,99 11202 Água mineral 282,99 11203 Amido e derivados 282,99 11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 282,99 11205 Biscoitos e bolachas 282,99 11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 282,99 11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 282,99 11208 Condimentos, molhos e especiarias 282,99 11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 282,99 11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 282,99 11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 282,99 11212 Farinhas (moinhos) e similares 282,99 11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 282,99 11214 Gelo 282,99 11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 282,99 11216 Marmeladas, doces e xaropes 282,99 11217 Massas secas 282,99 11218 Refinadora e envasadora de açúcar 282,99 11219 Refinadora e envasadora de sal 282,99 11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 282,99 11221 Salgadinhos e frituras 282,99 11222 Suplementos alimentares enriquecidos 282,99 11223 Tempero à base de sal 282,99 11224 Torrefadora de café 282,99 11299 Congêneres grupo 112 282,99 12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12101 Açougue 146,72 12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 104,80 12103 Cantina escolar 104,80 12104 Casa de carnes 104,80 12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 104,80 12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 83,84 12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 209,62 12108 Confeitaria 146,72 12109 Cozinha de escolas 83,84 12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 83,84 12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 62,88 12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 146,72 12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 83,84 12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) * 62,88 12115 Mercearia / armazém (única atividade) 62,88 12116 Padaria / panificadora 104,80 12117 Pastelaria 62,88 12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 104,80 12119 Pizzaria 104,80 12120 Produtos congelados 146,72 12121 Restaurante / buffet / churrascaria 146,72 12122 Rotisserie 146,72 12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 104,80 12124 Sorveteria e/ou posto de venda 62,88 12125 Depósito de alimentos grupo 121 146,72 12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 62,88 12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 62,88 12199 Congêneres grupo 121 83,84 * Excluídas as atividades exercidas 122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12201 Bar / boate / uisqueria 62,88 12202 Bomboniere 62,88 12203 Café 62,88 12204 Depósito de bebidas 62,88 12205 Depósito de frutas e verduras 62,88 12206 Depósito de alimentos grupo 122 62,88 12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 104,80 12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 31,44 12209 Quitanda, frutas e verduras 31,44 12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 31,44 12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 83,84 12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 41,92 12299 Congêneres grupo 122 62,88 13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 419,25 13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 419,25 13103 Insumos farmacêuticos 419,25 13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 419,25 13105 Produtos biológicos 419,25 13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 419,25 13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 419,25 13108 Produtos de consumo odontológico 419,25 13109 Material implantável 419,25 13110 Saneantes domissanitários 419,25 13111 Produtos de consumo radiológico 419,25 13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 419,25 13199 Congêneres grupo 131 419,25 132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13201 Embalagens 282,99 13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 282,99 13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 282,99 13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 282,99 13205 Produtos veterinários 282,99 13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 282,99 13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 282,99 13299 Congêneres grupo 132 282,99 14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14101 Comércio de produtos tóxicos 282,99 14102 Distribuidora de medicamentos 419,25 14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 282,99 14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 282,99 14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 282,99 14106 Comércio de produtos veterinários 282,99 14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 282,99 14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 282,99 14109 Distribuidora de produtos tóxicos 282,99 14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 282,99 14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 282,99 14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 282,99 14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 282,99 14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 282,99 14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 282,99 14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 282,99 14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 282,99 14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 282,99 14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 282,99 14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 282,99 14121 Distribuidora de produtos veterinários 282,99 14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 282,99 14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 282,99 14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 282,99 14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) 282,99 14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 282,99 14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 282,99 14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 282,99 14129 Comércio de materiais implantáveis 282,99 14130 Distribuidora de materiais implantáveis 282,99 14131 Transportadora de materiais implantáveis 282,99 14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 282,99 14199 Congêneres grupo 141 282,99 142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 146,72 14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 146,72 14203 Embalagens 146,72 14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 146,72 14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 146,72 14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 146,72 14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 146,72 14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 146,72 14209 Comércio de sementes ou mudas 146,72 14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 146,72 14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 146,72 14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 146,72 14213 Distribuidoras de embalagens 146,72 14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 146,72 14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 146,72 14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 146,72 14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 146,72 14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 146,72 14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 146,72 14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 146,72 14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 146,72 14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 146,72 14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 146,72 14224 Distribuidora de sementes ou mudas 146,72 14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 146,72 14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) 62,88 14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 146,72 14299 Congêneres grupo 142 146,72 15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15101 Ambulatório médico 146,72 15102 Ambulatório odontológico 146,72 15103 Ambulatório veterinário 83,84 15104 Ambulatório de enfermagem 146,72 15105 Banco de leite humano 83,84 15106 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 83,84 15107 Clínica médica 282,99 15108 Clínica veterinária 146,72 15109 Hemodiálise 282,99 15110 Policlínica 282,99 15111 Pronto socorro 83,84 15112 Serviço de nutrição e dietética 83,84 15113 Unidade sanitária Isento 15114 Medicina nuclear 282,99 15115 Radioimunoensaio 282,99 15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 282,99 15117 Radiologia médica (por equipamento) 230,58 15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 83,84 15119 Farmácia (alopática) 282,99 15120 Farmácia (homeopática) 282,99 15121 Drogaria 282,99 15122 Posto de medicamentos 83,84 15123 Dispensário de medicamentos 83,84 15124 Ervanária 146,72 15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 83,84 15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 283,06 15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) 419,25 15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) 419,25 15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 419,25 15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) 419,25 15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista 419,25 15132 Laboratório de análises clínicas 282,99 15133 Laboratório de análises bromatológicas 282,99 15134 Laboratório de anatomia e patologia 282,99 15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 282,99 15136 Laboratório químico-toxicológico 282,99 15137 Laboratório cito / genético 282,99 15138 Posto de coleta de material biológico 104,80 15139 Agência transfusional de sangue 146,72 15140 Banco de sangue 230,58 15141 Posto de coleta de sangue 146,72 15142 Serviço de hemoterapia 293,47 15143 Serviço industrial de derivados de sangue 419,25 15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 146,72 15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 83,84 15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 146,72 15147 Unidade volante de coleta de sangue 146,72 15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 146,72 15149 Quimioterapia 230,58 15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 282,99 15151 Unidade volante de assistência odontológica 146,72 15199 Congêneres grupo 151 146,72 * Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica 152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 230,58 15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 230,58 15203 Clínica de psicanálise 230,58 15204 Clínica de odontologia 230,58 15205 Clínica de tratamento e repouso 230,58 15206 Clínica de ortopedia 230,58 15207 Ultrassonografia 146,72 15208 Clínica de fonoaudiologia 146,72 15209 Consultório médico 146,72 15210 Consultório nutricional 146,72 15211 Consultório odontológico 146,72 15212 Consultório de psicanálise / psicologia 146,72 15213 Consultório veterinário 146,72 15214 Estabelecimento de massagem 146,72 15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 146,72 15216 Laboratório de prótese auditiva 146,72 15217 Laboratório de prótese ortopédica 146,72 15218 Laboratório de ótica 146,72 15219 Ótica 83,84 15220 Consultório psico-pedagógico 146,72 15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da União, Estado e Município Isento 15222 Clínica psico-pedagógico 230,58 15299 Congêneres grupo 152 83,84 16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE 161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16101 Asilo e similares 83,84 16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 282,99 16103 Escola de natação e similares 146,72 16104 Estação hidromineral / termal / climatério 419,25 16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 146,72 16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 146,72 16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 146,72 16108 Piscina coletiva 146,72 16109 Radiologia industrial 282,99 16110 Sauna 146,72 16111 Zoológico 230,58 16112 Estab. de propriedade da União, Estado e Municípios Isento 16113 Centro de formação de condutores 146,72 16114 Hotel infantil 146,72 16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 419,25 16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 419,25 16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água 419,25 16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 419,25 16119 Serviço de capina química 419,25 16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 62,88 16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 282,99 16199 Congêneres grupo 161 146,72 162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16201 Hotel de pequenos animais 62,88 16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 83,84 16203 Agência bancária e similares 62,88 16204 Barbearia 31,44 16205 Camping 146,72 16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento 16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 146,72 16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 83,84 16209 Cemitério / necrotério / crematório 146,72 16210 Cinema / auditório / teatro 62,88 16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 62,88 16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 62,88 16213 Dormitório (por cômodo) 10,48 16214 Escritório em geral 31,44 16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 282,99 16216 Estação de tratamento de esgoto 282,99 16217 Estética facial / maquilagem 83,84 16218 Floricultura / plantas / mudas 62,88 16219 Garagem / estacionamento coberto 62,88 16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 20,96 16221 Igrejas e similares 31,44 16222 Lavanderia 62,88 16223 Tabacaria 62,88 16224 Oficina / consertos em geral 62,88 16225 Orfanato / patronato 31,44 16226 Parque natural / campo de naturismo 62,88 16227 Pensão (por cômodo) 10,48 16228 Posto de combustível / lubrificante 83,84 16229 Quartel Isento 16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 62,88 16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 83,84 16232 Salão de beleza para pequenos animais 83,84 16233 Pet Shop 83,84 16234 Serviço de lavagem de veículo 62,88 16235 Colônia de férias 20,96 16236 Estabelecimentos de propriedade da União, Estado e Município Isento 16299 Congêneres grupo 162 62,88 2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 21 DIVERSOS 211 DIVERSOS 21101 Apartamento (prédio) (p/m²) 1,06 21102 Residência (casa) (p/m²) 1,06 · Ampliação (p/m²) 1,06 · Habitação popular até 40 m² Isento 21103 Sala comercial (p/m²) 2,11 21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m²) 2,11 21105 Galpão / depósito e similares (p/m²) 2,11 21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m²) 1,06 21107 Estabelecimento de saúde (p/m²) 1,06 21108 Estabelecimento de ensino (p/m²) 1,06 21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m²) 2,11 21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m²) 1,06 21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m²) 1,06 21112 Cemitérios e afins (p/m²) 1,06 21113 Hotel, motel, cabana (p/m²) 2,11 21114 Hotel infantil (p/m²) 2,11 21199 Congêneres (p/m²) 1,06 3 ANÁLISE DE PROJETOS 31 DIVERSOS 311 DIVERSOS 31101 Apartamento (prédio) até 100 m² 41,92 31102 Estabelecimento de saúde até 100 m² 41,92 31103 Estabelecimento de ensino até 100 m² 41,92 31104 Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m² 41,92 31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m² 41,92 31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m² 41,92 31107 Cemitérios e afins até 100 m² 41,92 31108 Sistema de tratamento de água até 100 m² 41,92 31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m² 41,92 31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m² 41,92 31111 Hotel infantil até 100 m² 41,92 31112 Salões de festas até 100 m² 41,92 31113 Residência (casa) até 100 m² 41,92 · Ampliação até 100 m² 41,92 · Habitação popular até 40 m² Isento 31199 Congêneres até 100 m2 41,92 Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m² (por m²) 0,43 4 SERVIÇOS DIVERSOS 41 DIVERSOS 411 DIVERSOS 41101 Segunda via do alvará sanitário 20,98 41102 Análise de processos para registro de produto 209,62 41103 Qualquer alteração do alvará sanitário · Por item alterado 41,92 · Alteração de endereço (100% do valor do alvará) 41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 104,80 41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento 41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento 41107 Qualquer alteração de registro de produto · Por item alterado 209,62 · Cancelamento de registro Isento 41108 Encerramento das atividades Isento 41109 Baixa de responsabilidade técnica 20,96 41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 230,58 41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento · Por item alterado 104,80 · Alteração de endereço 230,58 · Mudança de responsabilidade técnica Isento · Cancelamento da autorização Isento 41112 Segunda via do laudo de análise 41,92 512 LICENÇAS 51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 20,96 513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento 514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS 51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,12 51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 20,96 51403 Baixa (encerramento) (por livro) 20,96 515 SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS 51501 Emissão de edital 41,92 51502 Atestado de antecedentes 104,80 51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 209,62 51504 Certidão (de qualquer natureza) 104,80 51505 Requerimentos diversos 104,80 51506 Certificado de livre comercialização de produtos 146,72 51507 Laudo técnico 104,80 51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,30 6 ANÁLISES LABORATORIAIS 61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS 611 ÁGUA 61101 Análise Química de potabilidade (completa) 293,47 61102 Análise Microbiológica de potabilidade 83,84 61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 83,84 61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 371,02 61105 Análise Química de água por elemento determinado 41,92 61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 20,96 61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 20,96 61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 52,40 61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 167,68 61110 Análise Microbiológica de água mineral 272,50 61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 94,32 61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste 83,84 61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 83,84 61114 Retenção de cloro em filtros 83,84 61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 167,68 61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo Portaria 2042/96) 41,92 61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo Portaria 2042/96) 104,80 612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS 61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 41,76 61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 125,76 61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 628,87 61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 419,25 61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 209,62 61206 Determinação de 3,4 benzopireno 41,92 61207 Identificação de bromato 83,84 613 ALIMENTOS E BEBIDAS 61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 356,35 61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 209,62 61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 62,88 61304 Bactérias do grupo coliforme total 52,40 61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 62,88 61306 Determinação de Bacillus cereus 73,36 61307 Determinação de bolores e leveduras 62,88 61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 73,36 61309 Determinação de enterobactérias 83,84 61310 Determinação de enterococos 94,16 61311 Determinação de Listeria monocytogenes 104,80 61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 73,36 61313 Determinação de Salmonella spp 94,16 61314 Determinação de Shigella spp 94,16 61315 Determinação de Staphylococcus aureus 73,36 61316 Determinação de Vibrio cholerae 94,16 61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 94,16 61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 83,84 61319 Teste de Estufa 52,40 62 ANÁLISE MICROSCÓPICA 62001 Análise microscópica de alimentos em geral 209,62 62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 83,84 62003 Dosagem de paus e cascas 62,88 62004 Histologia para alimentos em geral 41,92 62005 Identificação de amido 41,92 62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 41,92 62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 94,16 62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 41,92 62009 Sujidades pesadas (areia, terra...) 41,92 62010 Sujidades, larvas e parasitos 41,92 63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS 63001 Acidez 31,44 63002 Acidez em ácido lático 31,44 63003 Acidez em solução normal 31,44 63004 Acidez volátil 52,40 63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 524,05 63006 Amido 83,84 63007 Amidos em produtos cárneos 104,80 63008 Atividade de água 62,88 63009 Atividade diastásica em mel 136,24 63010 Avaliação das características organolépticas 20,96 63011 Bases voláteis 62,88 63012 Brix 20,96 63013 Cafeína em bebidas não-alcoólicas 62,88 63014 Cálcio 62,88 63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 251,54 63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 125,76 63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 41,92 63018 Cloro residual livre 20,96 63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 83,84 63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 210,88 63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 209,62 63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 167,68 63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 282,99 63024 Composição provável do sal 209,62 63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 41,92 63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 104,80 63027 Demanda bioquímica de oxigênio 125,76 63028 Demanda química de oxigênio 104,80 63029 Densidade 20,96 63030 Densidade do leite 20,96 63031 Determinação de açúcares não redutores 52,40 63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 52,40 63033 Determinação de açúcares totais 41,92 63034 Determinação de cloretos 41,92 63035 Determinação de fibra 52,40 63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 314,43 63037 Determinação de lipídeos 41,92 63038 Determinação de proteínas 62,88 63039 Determinação de resíduo mineral fixo 41,92 63040 Determinação de voláteis a 105º C 31,44 63041 Determinação do iodo no sal 41,92 63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 125,76 63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 314,43 63044 Dureza 41,92 63045 Estabilidade ao etanol 20,96 63046 Extrato alcoólico 31,44 63047 Extrato aquoso 31,44 63048 Extrato etéreo 31,44 63049 Extrato seco desengordurado do leite 41,92 63050 Extrato seco total do leite 41,92 63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 282,99 63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 251,54 63053 Ferro quantitativo 62,88 63054 Formol qualitativo 73,36 63055 Fosfato 83,84 63056 Fósforo 83,84 63057 Glutamato monossódico em alimentos 73,36 63058 Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios 52,40 63059 Granulometria do sal 62,88 63060 Hidroximetilfurfural em mel 136,24 63061 Insolúveis em éter de petróleo 52,40 63062 Identificação de corante artificial 83,84 63063 Índice de iodo 52,40 63064 Índice de peróxido 41,92 63065 Índice de refração 20,96 63066 Índice de saponificação 41,92 63067 Lactose e sacarose, cada um 52,40 63068 Matéria insaponificável 62,88 63069 Nitrito qualitativo 41,92 63070 Nitrito quantitativo 125,76 63071 Pectina 83,84 63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 20,96 63073 Pesquisa de corante artificial 41,92 63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 417,87 63075 PH 20,96 63076 Ponto de fusão 41,92 63077 Prova de cocção 31,44 63078 Prova de reconstituição 20,96 63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 419,25 63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 282,99 63081 Reação de acidez em leite 41,92 63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 31,44 63083 Reação de peroxidase em leite 52,40 63084 Reação para dextrina em leite 41,92 63085 Reação para fosfatase em leite 41,92 63086 Reações de Eber 20,96 63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 31,44 63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 136,24 63089 Teste de indol 104,80 63090 Turbidez do sal 41,92 63091 Umidade 31,44 63092 Vácuo 20,96 63093 Valor calórico total 61,70 64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES 64001 Beta caroteno adicionado em alimento 83,84 64002 Beta caroteno natural em alimento 104,80 64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 125,76 64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 104,80 64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 146,72 64006 Mercúrio em alimento 450,69 64007 Mercúrio urinário 125,76 64008 Micotoxina - cada uma 209,62 64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 43,66 para cada elemento) 293,47 64010 Resíduos de fosfina 628,87 64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 314,43 64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 628,87 64013 Vitamina B 2 em alimento 188,64 64014 Vitamina A em alimento 104,80 64015 Vitamina B 1 em alimento 188,64 64016 Vitamina C em alimento 62,88 Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - Expedição dos seguintes documentos: 1.1.1 Certidão de antecedentes (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 9,61 1.1.2 Auto de vistoria policial 9,61 1.1.3 Atestados (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 9,61 1.1.4 Certidão (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 9,61 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 9,61 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1 REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 108,53 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 27,10 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene, inflamáveis e gás natural 27,10 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, GLP, querosene, corrosivos e agressivos químicos, inflamáveis, gás natural, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 162,87 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício, combustíveis, GLP, gás natural, querosene, corrosivos, agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 54,18 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 162,87 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 108,53 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 108,53 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 48,04 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 83,17 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 27,10 2.1.4.3 Vistoria Policial 9,61 2.2 REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 27,10 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 69,93 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 69,93 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 27,10 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 27,10 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 69,93 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. 69,93 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 69,93 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 69,93 2.2.1.10 Campings 69,93 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 69,93 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 268,72 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares: 2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 132,15 2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 266,20 2.2.1.14 Motéis: 2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 266,20 2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 430,01 2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 266,20 2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 106,79 2.2.1.17 Estádios de futebol 404,49 2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 161,14 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 27,10 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 27,10 2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 38,44 2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 54,18 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 9,61 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 9,61 2.2.3.3 Circos e congêneres 27,10 2.2.3.4 Quermesses e similares 9,61 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 9,61 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 27,10 2.2.4 - Diversos: 2.2.4.1 Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) 9,61 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 322,27 2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS 2.3.1 Cópia Autenticada de Laudo Pericial: 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análises Laboratoriais 48,04 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 48,04 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 48,04 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 48,04 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 20,95 2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 34,97 2.3.2.3 Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega 9,61 2.4 REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 136,57 2.4.1.2 Pessoa Física 136,57 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 136,57 2.4.2 Veículos: 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento 136,57 2.4.2.2 Transferência de veículo 136,57 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via 330,77 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 136,57 2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça – declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou validação”) 53,87 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 112,29 2.4.2.7 Vistoria lacrada 112,29 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) 79,25 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional 100,07 2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 330,77 2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal 580,74 2.4.3 Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 53,87 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 53,87 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 53,87 2.4.3.4 Táxi substituto 53,87 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 53,87 2.4.3.6 Lacrar placa 53,87 2.4.4 Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 53,87 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) 53,87 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 53,87 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 79,25 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 79,25 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 101,79 2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir 79,25 2.4.5 Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 9,56 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 9,56 2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) 20,83 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos 41,66 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 136,57 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 289,90 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 2.904,91 2.4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física 79,25 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 387,47 2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 115,74 2.4.5.11 VETADO VETADO TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 24,78 2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 11,80 3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 11,80 4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 30,67 5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 30,67 6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 68,44 7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 17,70 8 Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 3,54 9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 2,36 10 Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 3,54 11 Fornecimento de cópias de microfilmes 5,90 12 Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 62,53 Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 9,56 2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 19,11 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 9,56 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, DA CAPITAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 39,94 6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 57,48 7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 47,77 8 Parecer técnico - por parecer 47,77 9 Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2010.031908-9, DA CAPITAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) 10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 57,48 11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 2,82 12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 28,67 13 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 53,87 14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 28,67 15 Atendimentos veterinários diversos - por atendimento 115,74 16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 12,06 TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 9,32 2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito (BOAT) - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPITAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) 3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito (BOAT) - por cópia 16,78 4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização 4.1 Comprimento ≤ 25,00 m 61,51 Largura ≤ 3,20 m Altura ≤ 5,00 m PBT ≤ 45 t 4.2 Comprimento > 25,00 m 89,47 Largura > 3,20 m Altura > 5,00 m PBT > 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga (CVC) 4.3 PBT > 80 t 145,38 Combinações de Veículos de Carga (CVC) 4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 33,55 5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 9,32 6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPITAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) 7.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha 0,18 8.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha 1,87 9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 9,32 10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$) 1 Até 19 45,18 2 20 a 39 49,69 3 40 a 59 54,22 4 60 a 79 58,73 5 80 a 99 63,26 6 100 a 139 67,76 7 140 a 179 72,28 8 180 a 219 76,81 9 220 a 259 81,32 10 260 a 319 85,85 11 320 a 379 90,36 12 380 a 439 94,87 13 440 a 499 99,40 14 500 a 559 103,91 15 560 a 639 108,43 16 640 a 719 112,95 17 720 a 799 117,46 18 800 a 879 121,99 19 880 a 959 126,49 20 960 a 1.039 131,02 21 1.040 a 1.119 135,54 22 1.120 a 1.199 140,05 23 1.200 a 1.279 144,58 24 1.280 a 1.359 149,08 25 1.360 a 1.439 153,62 26 1.440 a 1.519 158,13 27 1.520 a 1.599 162,64 28 1.600 a 1.679 167,16 29 1.680 a 1.759 171,68 30 1.760 a 1.839 176,21 31 1.840 a 1.919 180,72 32 1.920 a 1.999 185,22 33 2.000 a 2.079 189,75 34 2.080 a 2.159 194,27 35 2.160 a 2.239 198,80 36 2.240 a 2.319 203,30 37 2.320 a 2.399 207,81 38 2.400 a 2.479 212,35 39 2.480 a 2.559 216,86 40 2.560 a 2.639 221,39 41 2.640 a 2.719 225,89 42 2.720 a 2.799 230,41 43 2.800 a 2.879 234,94 44 2.880 a 2.959 239,45 45 2.960 a 3.039 243,97 46 3.040 a 3.119 248,48 47 3.120 a 3.199 253,00 48 3.200 a 3.279 257,53 49 3.280 a 3.359 262,03 50 3.360 a 3.439 266,56 51 3.440 a 3.519 271,08 52 3.520 a 3.599 275,59 53 3.600 a 3.679 280,12 54 3.680 a 3.759 284,62 55 3.760 a 3.839 289,15 56 3.840 a 3.919 293,67 57 3.920 a 3.999 298,17 11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio 11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 720,56 11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 834,02 11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 720,56 11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 417,51 11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 416,77 11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 833,42 12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia 12.1 Ensaio em solos 12.1.1 Teor de umidade - por amostra 34,61 12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 86,54 12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 86,54 12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 121,15 12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 86,54 12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 432,69 12.1.7 Material pulverulento - por amostra 173,08 12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 86,54 12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 129,80 12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 173,08 12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 86,54 12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 129,80 12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 173,08 12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 519,23 12.1.15 Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto 86,54 12.1.16 Densidade in situ - por ponto 173,08 12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 173,08 12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 86,54 12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra 173,08 12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 173,08 12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 865,38 12.2 Ensaios em agregados 12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 86,54 12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 138,47 12.2.3 Massa específica real - por amostra 173,08 12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 173,08 12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 605,77 12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 346,15 12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 259,62 12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 432,69 12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 346,15 12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 173,08 12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 173,08 12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 173,08 12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 1.730,77 12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 5.192,30 12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 121,15 12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas 12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 432,69 12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 432,69 12.3.3 Peneiramento - por amostra 259,62 12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 259,62 12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) 12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 173,08 12.4.2 Espuma a 175°C - por amostra 259,62 12.4.3 Densidade relativa a 25°C - por amostra 259,62 12.4.4 Penetração - por amostra 346,15 12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 519,23 12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 519,23 12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 519,23 12.4.8 Ductilidade - por amostra 173,08 12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 173,08 12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 865,38 12.5 Ensaios para misturas betuminosas 12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 173,08 12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 86,54 12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 86,54 12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 86,54 12.5.5 Extração de betume - por amostra 173,08 12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 86,54 12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 2.076,92 12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 2.596,15 12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 2.076,92 12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 103,84 12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 259,62 12.6 Ensaios em concreto 12.6.1 Dosagem racional - por unidade 3.461,53 12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 86,54 12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 86,54 12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 173,08 12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 173,08 12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 34,61 12.7 Preparação de amostra para ensaios 12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 173,08 12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 346,15 12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 86,54 12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 259,62 12.8 Outros serviços de laboratório 12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 20,77 12.8.2 Destilação d’água - por litro 8,65 12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 1.384,61 12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 865,38 12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 519,23 12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 207,69 12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo 12.9.1 Engenheiro - por hora 110,05 12.9.2 Laboratorista - por hora 31,10 12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 14,97 12.9.4 Topógrafo - por hora 31,63 12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 14,95 12.9.6 Desenhista - por hora 27,38 12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 19,54 12.9.8 Diária nível superior - por hora 190,38 12.9.9 Diária de nível médio - por hora 173,08 12.9.10 Automóvel - unidade/mês 4.482,68 12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês 5.701,14 TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS (TPCS) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,65 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,65 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,25 4 Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,25 5 Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,37 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,37 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 193,25 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora 232,42 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 20,83 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 20,83 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 74,87 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 47,77 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 232,42 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 20,83 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 47,77 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 20,83 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 20,83 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 20,83 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 20,83 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 20,83 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 425,68 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 232,42 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 47,77 TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 13,00 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 9,56 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 96,63 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 13,00 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 106,18 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 19,11 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 106,18 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 4.059,49
PORTARIA SEF N° 472/2016 Publicada na PESEF em.15.12.16 Publica o Valor Adicionado ano 2015 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2015 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 2 de janeiro de 2017. Florianópolis, 13 de dezembro de 2016. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado em R$ IPM em % (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 184.224.335,89 0,1749497 0,1749497 - ABELARDO LUZ 574.240.861,92 0,3332432 0,3332432 - AGROLÂNDIA 157.909.562,49 0,1350653 0,1350653 - AGRONÔMICA 84.426.943,95 0,0931150 0,0931150 - ÁGUA DOCE 485.894.083,82 0,3007843 0,3007843 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 103.828.471,50 0,1027142 0,1027142 - ÁGUAS FRIAS 107.301.678,86 0,1046560 0,1046560 - ÁGUAS MORNAS 66.000.868,41 0,0831766 0,0831766 - ALFREDO WAGNER 128.648.274,89 0,1122524 0,1122524 - ALTO BELA VISTA 57.692.409,76 0,0788557 0,0788557 - ANCHIETA 103.317.268,14 0,1027490 0,1027490 - ANGELINA 68.567.671,29 0,0857900 0,0857900 - ANITA GARIBALDI 231.219.012,75 0,1805548 0,0794127 0,1011421 ANITÁPOLIS 33.525.845,06 0,0684434 0,0684434 - ANTÔNIO CARLOS 424.933.755,12 0,2680952 0,2680952 - APIÚNA 504.358.893,83 0,3263182 0,3263182 - ARABUTÃ 264.810.549,31 0,1868392 0,1868392 - ARAQUARI 1.411.248.959,79 0,6910818 0,6910818 - ARARANGUÁ 941.024.045,90 0,4591718 0,4591718 - ARMAZÉM 123.244.780,80 0,1120729 0,1120729 - ARROIO TRINTA 133.429.933,56 0,1152864 0,1152864 - ARVOREDO 144.659.555,05 0,1244449 0,1244449 - ASCURRA 78.354.027,75 0,0951528 0,0951528 - ATALANTA 61.364.796,07 0,0828130 0,0828130 - AURORA 96.606.204,18 0,0959157 0,0959157 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 31.278.164,79 0,0660862 0,0660862 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 62.887.033,96 0,0807584 0,0807584 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.757.267.225,49 0,9261077 0,9261077 - BALNEÁRIO GAIVOTA 33.699.309,11 0,0677304 0,0677304 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 281.019.178,92 0,1774731 0,1774731 - BALNEÁRIO RINCÃO 39.000.619,09 0,0676491 0,0676491 - BANDEIRANTE 60.551.634,09 0,0788378 0,0788378 - BARRA BONITA 27.695.487,75 0,0644081 0,0644081 - BARRA VELHA 397.449.567,26 0,2650883 0,2650883 - BELA VISTA DO TOLDO 98.988.417,38 0,1023830 0,1023830 - BELMONTE 54.223.670,65 0,0779532 0,0779532 - BENEDITO NOVO 180.123.134,03 0,1378210 0,1378210 - BIGUAÇU 1.563.855.865,31 0,8331737 0,8331737 - BLUMENAU 9.059.059.115,93 4,8900824 4,8900824 - BOCAINA DO SUL 50.492.480,36 0,0734282 0,0734282 - BOM JARDIM DA SERRA 113.229.146,97 0,1205659 0,1205659 - BOM JESUS 69.237.692,39 0,0852428 0,0852428 - BOM JESUS DO OESTE 55.921.369,02 0,0808373 0,0808373 - BOM RETIRO 113.160.045,35 0,1100969 0,1100969 - BOMBINHAS 171.619.804,71 0,1304076 0,1304076 - BOTUVERÁ 182.924.989,35 0,1489274 0,1489274 - BRAÇO DO NORTE 766.261.995,03 0,4206798 0,4206798 - BRAÇO DO TROMBUDO 107.018.418,69 0,1059396 0,1059396 - BRUNÓPOLIS 83.399.304,93 0,0900213 0,0900213 - BRUSQUE 3.195.626.080,37 1,7311516 1,7311516 - CAÇADOR 1.781.530.108,31 0,9481908 0,9481908 - CAIBI 193.814.167,84 0,1457988 0,1457988 - CALMON 77.605.226,05 0,0863980 0,0863980 - CAMBORIÚ 478.501.788,93 0,2832365 0,2832365 - CAMPO ALEGRE 344.472.758,42 0,2111997 0,2111997 - CAMPO BELO DO SUL 190.680.233,25 0,1367894 0,1367894 - CAMPO ERÊ 213.246.912,72 0,1547985 0,1547985 - CAMPOS NOVOS 1.896.294.412,90 0,9572690 0,9572690 - CANELINHA 92.636.429,07 0,0999889 0,0999889 - CANOINHAS 963.236.584,76 0,5362302 0,5362302 - CAPÃO ALTO 83.835.223,15 0,0897230 0,0897230 - CAPINZAL 872.805.942,58 0,4835720 0,4835720 - CAPIVARI DE BAIXO 661.292.515,56 0,3916159 0,3916159 - CATANDUVAS 317.761.495,17 0,2185842 0,2185842 - CAXAMBU DO SUL 133.497.745,20 0,1181317 0,1181317 - CELSO RAMOS 22.981.676,17 0,0627385 0,0627385 - CERRO NEGRO 24.729.320,57 0,0635032 0,0635032 - CHAPADÃO DO LAGEADO 45.950.218,80 0,0737815 0,0737815 - CHAPECÓ 4.713.226.308,60 2,4328246 2,4328246 - COCAL DO SUL 521.346.208,31 0,3186025 0,3186025 - CONCÓRDIA 1.976.028.079,34 1,0638418 1,0638418 - CORDILHEIRA ALTA 264.744.914,79 0,1925900 0,1925900 - CORONEL FREITAS 417.962.737,61 0,2576651 0,2576651 - CORONEL MARTINS 44.908.442,72 0,0740697 0,0740697 - CORREIA PINTO 505.585.984,58 0,2906414 0,2906414 - CORUPÁ 273.879.017,12 0,1937135 0,1937135 - CRICIÚMA 3.688.632.516,10 1,9122423 1,9122423 - CUNHA PORÃ 311.982.446,44 0,2074718 0,2074718 - CUNHATAÍ 58.835.159,90 0,0801207 0,0801207 - CURITIBANOS 807.280.582,20 0,4371859 0,4371859 - DESCANSO 202.803.113,42 0,1525587 0,1525587 - DIONÍSIO CERQUEIRA 227.999.742,64 0,1716950 0,1716950 - DONA EMMA 56.282.073,53 0,0780533 0,0780533 - DOUTOR PEDRINHO 59.007.001,61 0,0800801 0,0800801 - ENTRE RIOS 58.016.357,58 0,0814802 0,0814802 - ERMO 73.926.807,98 0,0848927 0,0848927 - ERVAL VELHO 153.469.891,68 0,1298441 0,1298441 - FAXINAL DOS GUEDES 489.632.379,47 0,2978304 0,2978304 - FLOR DO SERTÃO 48.078.412,53 0,0764985 0,0764985 - FLORIANÓPOLIS 5.555.792.727,44 2,9363823 2,9363823 - FORMOSA DO SUL 67.825.017,61 0,0843760 0,0843760 - FORQUILHINHA 680.171.461,23 0,3816368 0,3816368 - FRAIBURGO 659.769.438,49 0,3940825 0,3940825 - FREI ROGÉRIO 53.505.147,86 0,0759179 0,0759179 - GALVÃO 69.600.803,60 0,0850109 0,0850109 - GAROPABA 194.010.961,52 0,1482674 0,1482674 - GARUVA 408.594.971,91 0,2373653 0,2373653 - GASPAR 1.766.808.893,03 0,9548455 0,9548455 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 71.948.571,11 0,0854274 0,0854274 - GRÃO PARÁ 141.010.522,42 0,1218626 0,1218626 - GRAVATAL 100.613.214,11 0,0983678 0,0983678 - GUABIRUBA 420.331.620,47 0,2874538 0,2874538 - GUARACIABA 277.129.824,15 0,1894616 0,1894616 - GUARAMIRIM 1.823.965.252,57 0,9705082 0,9705082 - GUARUJÁ DO SUL 107.175.144,45 0,1044371 0,1044371 - GUATAMBU 318.085.053,92 0,2090866 0,2090866 - HERVAL DO OESTE 304.563.300,31 0,2128728 0,2128728 - IBIAM 77.914.026,56 0,0904234 0,0904234 - IBICARÉ 99.177.110,65 0,1007376 0,1007376 - IBIRAMA 221.153.565,14 0,1622417 0,1622417 - IÇARA 962.690.197,44 0,5579762 0,5579762 - ILHOTA 222.586.435,14 0,1663601 0,1663601 - IMARUÍ 43.730.924,63 0,0757660 0,0757660 - IMBITUBA 697.605.707,82 0,3788377 0,3788377 - IMBUIA 135.801.576,16 0,1172558 0,1172558 - INDAIAL 1.677.670.902,78 0,8968581 0,8968581 - IOMERÊ 187.692.060,10 0,1413925 0,1413925 - IPIRA 102.590.130,54 0,1027313 0,1027313 - IPORÃ DO OESTE 278.787.326,92 0,1962427 0,1962427 - IPUAÇU 337.367.515,62 0,2279023 0,2279023 - IPUMIRIM 493.991.746,39 0,2894453 0,2894453 - IRACEMINHA 106.167.988,09 0,1055211 0,1055211 - IRANI 263.929.388,04 0,1819565 0,1819565 - IRATI 22.710.876,66 0,0625437 0,0625437 - IRINEÓPOLIS 203.031.417,07 0,1495833 0,1495833 - ITÁ 804.905.752,59 0,4238746 0,4238746 - ITAIÓPOLIS 508.917.543,25 0,3167827 0,3167827 - ITAJAÍ 14.078.720.827,00 7,1555850 7,1555850 ITAPEMA 481.753.929,22 0,2837473 0,2837473 - ITAPIRANGA 847.458.883,19 0,4432255 0,4432255 - ITAPOÁ 174.762.864,48 0,1322256 0,1322256 - ITUPORANGA 441.929.035,82 0,2768598 0,2768598 - JABORÁ 219.054.389,43 0,1576668 0,1576668 - JACINTO MACHADO 161.149.924,92 0,1375149 0,1375149 - JAGUARUNA 234.184.274,40 0,1653150 0,1653150 - JARAGUÁ DO SUL 5.641.584.590,06 3,0782865 3,0782865 - JARDINÓPOLIS 59.555.420,26 0,0803778 0,0803778 - JOAÇABA 829.875.840,22 0,4404738 0,4404738 - JOINVILLE 17.045.156.011,66 9,0799544 9,0799544 - JOSÉ BOITEUX 42.140.284,63 0,0707419 0,0707419 - JUPIÁ 39.155.179,49 0,0699371 0,0699371 - LACERDÓPOLIS 127.726.975,77 0,1112276 0,1112276 - LAGES 3.630.926.551,72 1,9439758 1,9439758 - LAGUNA 319.609.055,70 0,2117736 0,2117736 - LAJEADO GRANDE 71.346.858,73 0,0871592 0,0871592 - LAURENTINO 111.524.109,39 0,1057434 0,1057434 - LAURO MULLER 323.708.229,15 0,2210589 0,2210589 - LEBON RÉGIS 129.389.598,77 0,1167935 0,1167935 - LEOBERTO LEAL 44.630.789,67 0,0734043 0,0734043 - LINDÓIA DO SUL 236.605.816,03 0,1610978 0,1610978 - LONTRAS 113.656.174,94 0,1082274 0,1082274 - LUIZ ALVES 362.711.397,79 0,2309823 0,2309823 - LUZERNA 150.458.235,62 0,1268250 0,1268250 - MACIEIRA 59.249.115,79 0,0799893 0,0799893 - MAFRA 1.036.097.655,54 0,5727964 0,5727964 - MAJOR GERCINO 46.396.253,08 0,0739184 0,0739184 - MAJOR VIEIRA 154.227.847,83 0,1299876 0,1299876 - MARACAJÁ 122.412.214,45 0,1115337 0,1115337 - MARAVILHA 738.674.007,36 0,4147070 0,4147070 - MAREMA 150.090.052,48 0,1240623 0,1240623 - MASSARANDUBA 435.336.135,81 0,2700218 0,2700218 - MATOS COSTA 23.073.529,06 0,0615553 0,0615553 - MELEIRO 142.000.976,73 0,1243699 0,1243699 - MIRIM DOCE 43.438.832,02 0,0723546 0,0723546 - MODELO 100.542.429,56 0,1008769 0,1008769 - MONDAÍ 371.527.959,48 0,2429011 0,2429011 - MONTE CARLO 109.924.208,08 0,1031120 0,1031120 - MONTE CASTELO 127.152.180,93 0,1121882 0,1121882 - MORRO DA FUMAÇA 413.831.274,32 0,2647483 0,2647483 - MORRO GRANDE 182.732.337,73 0,1471599 0,1471599 - NAVEGANTES 1.520.956.296,13 0,8540918 0,8540918 - NOVA ERECHIM 192.768.183,19 0,1465763 0,1465763 - NOVA ITABERABA 186.677.314,00 0,1426933 0,1426933 - NOVA TRENTO 213.013.032,19 0,1734684 0,1734684 - NOVA VENEZA 595.172.546,31 0,3299276 0,3299276 - NOVO HORIZONTE 78.375.569,20 0,0892793 0,0892793 - ORLEANS 558.897.522,65 0,3459231 0,3459231 - OTACÍLIO COSTA 524.629.540,39 0,3065778 0,3065778 - OURO 224.535.235,58 0,1598787 0,1598787 - OURO VERDE 104.591.112,74 0,0985231 0,0985231 - PAIAL 45.783.093,81 0,0739487 0,0739487 - PAINEL 34.198.306,64 0,0674173 0,0674173 - PALHOÇA 2.172.200.130,81 1,1915768 1,1915768 - PALMA SOLA 185.882.663,80 0,1432834 0,1432834 - PALMEIRA 85.096.348,37 0,0928260 0,0928260 - PALMITOS 407.595.344,88 0,2551043 0,2551043 - PAPANDUVA 387.302.848,21 0,2464272 0,2464272 - PARAÍSO 97.142.763,17 0,0991612 0,0991612 - PASSO DE TORRES 45.546.296,15 0,0741148 0,0741148 - PASSOS MAIA 174.763.205,77 0,1396078 0,1396078 - PAULO LOPES 63.718.875,97 0,0842561 0,0842561 - PEDRAS GRANDES 75.647.407,65 0,0881922 0,0881922 - PENHA 259.704.709,14 0,1791707 0,1791707 - PERITIBA 61.881.228,61 0,0820340 0,0820340 - PESCARIA BRAVA 14.440.315,94 0,0582705 0,0582705 - PETROLÂNDIA 116.835.889,73 0,1096183 0,1096183 - PINHALZINHO 641.380.683,45 0,3766421 0,3766421 - PINHEIRO PRETO 177.306.752,46 0,1355200 0,1355200 - PIRATUBA 573.864.380,58 0,3425687 0,3425687 - PLANALTO ALEGRE 73.439.573,02 0,0895311 0,0895311 - POMERODE 1.399.370.557,13 0,7862866 0,7862866 - PONTE ALTA 80.449.704,17 0,0871915 0,0871915 - PONTE ALTA DO NORTE 63.635.436,71 0,0826799 0,0826799 - PONTE SERRADA 203.352.894,32 0,1563389 0,1563389 - PORTO BELO 326.565.824,62 0,1901816 0,1901816 - PORTO UNIÃO 404.941.278,00 0,2643713 0,2643713 - POUSO REDONDO 369.359.873,92 0,2315469 0,2315469 - PRAIA GRANDE 71.627.582,63 0,0890314 0,0890314 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 81.111.704,69 0,0902978 0,0902978 - PRESIDENTE GETÚLIO 399.012.763,92 0,2536036 0,2536036 - PRESIDENTE NEREU 23.775.964,67 0,0640922 0,0640922 - PRINCESA 54.389.968,94 0,0796995 0,0796995 - QUILOMBO 365.430.855,57 0,2238470 0,2238470 - RANCHO QUEIMADO 50.409.313,96 0,0749531 0,0749531 - RIO DAS ANTAS 270.262.490,23 0,1837776 0,1837776 - RIO DO CAMPO 104.255.605,25 0,1041512 0,1041512 - RIO DO OESTE 152.547.230,06 0,1270958 0,1270958 - RIO DO SUL 1.341.807.107,89 0,7671084 0,7671084 - RIO DOS CEDROS 174.306.261,41 0,1406804 0,1406804 - RIO FORTUNA 144.522.675,84 0,1185980 0,1185980 - RIO NEGRINHO 751.469.327,69 0,4256737 0,4256737 - RIO RUFINO 21.565.847,64 0,0623666 0,0623666 - RIQUEZA 87.038.385,74 0,0942042 0,0942042 - RODEIO 149.028.361,67 0,1330085 0,1330085 - ROMELÂNDIA 78.310.999,73 0,0896385 0,0896385 - SALETE 142.703.850,93 0,1233286 0,1233286 - SALTINHO 58.917.605,61 0,0805832 0,0805832 - SALTO VELOSO 174.875.095,75 0,1344982 0,1344982 - SANGÃO 219.366.041,74 0,1608881 0,1608881 - SANTA CECÍLIA 326.587.323,29 0,2089971 0,2089971 - SANTA HELENA 64.834.696,75 0,0824868 0,0824868 - SANTA ROSA DE LIMA 40.126.591,24 0,0689370 0,0689370 - SANTA ROSA DO SUL 59.975.754,64 0,0823731 0,0823731 - SANTA TEREZINHA 118.455.875,74 0,1095541 0,1095541 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 39.682.255,38 0,0714289 0,0714289 - SANTIAGO DO SUL 33.396.232,20 0,0671079 0,0671079 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 224.947.940,53 0,1648138 0,1648138 - SÃO BENTO DO SUL 1.950.931.866,27 1,0872265 1,0872265 - SÃO BERNARDINO 47.824.309,98 0,0759896 0,0759896 - SÃO BONIFÁCIO 37.736.815,01 0,0696891 0,0696891 - SÃO CARLOS 318.410.923,82 0,2083289 0,2083289 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 72.855.274,45 0,0959244 0,0959244 - SÃO DOMINGOS 279.259.918,08 0,1808080 0,1808080 - SÃO FRANCISCO DO SUL 2.530.263.740,59 1,3817687 1,3817687 - SÃO JOÃO BATISTA 371.653.982,12 0,2400078 0,2400078 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 71.761.578,36 0,0878254 0,0878254 - SÃO JOÃO DO OESTE 279.066.699,88 0,1960897 0,1960897 - SÃO JOÃO DO SUL 100.348.668,58 0,1017418 0,1017418 - SÃO JOAQUIM 511.851.018,40 0,2899994 0,2899994 - SÃO JOSÉ 4.605.314.373,59 2,4421401 2,4421401 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 233.422.633,79 0,1747416 0,1747416 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 83.077.738,99 0,0907469 0,0907469 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 675.947.540,87 0,3981276 0,3981276 - SÃO LUDGERO 398.628.542,53 0,2575161 0,2575161 - SÃO MARTINHO 38.581.481,03 0,0700789 0,0700789 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 30.874.801,67 0,0664490 0,0664490 - SÃO MIGUEL DO OESTE 701.370.671,58 0,3902258 0,3902258 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 38.327.722,66 0,0705291 0,0705291 - SAUDADES 289.836.249,25 0,2010429 0,2010429 - SCHROEDER 277.565.350,94 0,1917513 0,1917513 - SEARA 780.660.158,28 0,4246691 0,4246691 - SERRA ALTA 83.413.618,56 0,0929613 0,0929613 - SIDERÓPOLIS 295.157.452,48 0,1996106 0,1996106 - SOMBRIO 319.948.061,62 0,2143540 0,2143540 - SUL BRASIL 56.164.392,43 0,0789905 0,0789905 - TAIÓ 335.028.985,15 0,2220916 0,2220916 - TANGARÁ 414.796.440,86 0,2559703 0,2559703 - TIGRINHOS 38.734.540,62 0,0699611 0,0699611 - TIJUCAS 1.154.530.928,11 0,6213887 0,6213887 - TIMBÉ DO SUL 88.506.151,41 0,0975663 0,0975663 - TIMBÓ 1.183.256.742,90 0,6622986 0,6622986 - TIMBÓ GRANDE 114.346.962,90 0,1071989 0,1071989 - TRÊS BARRAS 903.849.318,08 0,5004891 0,5004891 - TREVISO 291.086.030,73 0,1948148 0,1948148 - TREZE DE MAIO 105.425.375,18 0,1044753 0,1044753 - TREZE TÍLIAS 439.841.845,29 0,2705565 0,2705565 - TROMBUDO CENTRAL 190.236.118,39 0,1524226 0,1524226 - TUBARÃO 1.653.726.107,15 0,9083631 0,9083631 - TUNÁPOLIS 195.194.563,84 0,1518798 0,1518798 - TURVO 345.533.434,73 0,2191251 0,2191251 - UNIÃO DO OESTE 106.143.585,52 0,1042768 0,1042768 - URUBICI 113.019.939,80 0,1082030 0,1082030 - URUPEMA 37.339.741,36 0,0687017 0,0687017 - URUSSANGA 668.999.915,57 0,3800210 0,3800210 - VARGEÃO 139.726.591,39 0,1189323 0,1189323 - VARGEM 60.198.955,89 0,0770043 0,0770043 - VARGEM BONITA 467.365.471,18 0,2827727 0,2827727 - VIDAL RAMOS 266.854.820,52 0,1823832 0,1823832 - VIDEIRA 1.662.930.094,51 0,8817594 0,8817594 - VITOR MEIRELES 61.745.101,47 0,0821106 0,0821106 - WITMARSUM 62.997.371,44 0,0807543 0,0807543 - XANXERÊ 1.124.528.807,29 0,6062742 0,6062742 - XAVANTINA 271.113.483,07 0,1907854 0,1907854 - XAXIM 885.711.603,26 0,4634418 0,4634418 - ZORTÉA 65.521.496,02 0,0829094 0,0829094 - TOTAL DO ESTADO 166.614.440.414,90 100,0000000 99,8988579 0,1011421
ATO DIAT Nº 33/2016 Publicado na PESEF em 15.12.16 Altera o Ato DIAT nº 24, de 2016, que define a composição e a coordenação dos Grupos Especialistas Setoriais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Excluir, do Grupo Especialista Setorial Automotores – GESAUTO, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Werner Gerson Dannebrock, matrícula 222.393-7. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 034/2016 Publicado na PeSEF em 15.12.16 Institui grupo de trabalho para desenvolver portal de acessos a sistemas de informação. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho do Portal de Acessos (GTPA) para estudo e desenvolvimento de ferramentas de auditoria. Parágrafo único. Compete ao grupo de trabalho: I - criar uma interface no S@T que possibilite o acesso a bancos de dados de órgão públicos, empresas de economia mista, fundações, entidades civis, autarquias, entre outros, através de acordos de cooperação; II - mapear no S@T todos os aplicativos já existentes, disponíveis para uso nos trabalhos de auditoria; III - criar, por meio de contato com Grupos Especialistas, Gerência de Fiscalização e Gerência de Tributação, um mapa de necessidades do campo, para implementação no S@T; IV - auxiliar a Administração Tributária na implementação de novos acordos de cooperação e integração fiscal; V – promover o intercâmbio automático de informações relativas aos contribuintes, visando coibir a evasão fiscal, por meio do acesso a informações existentes nos bancos de dados utilizados por secretarias de estado da fazenda, receita federal, previdência social e secretarias da fazenda municipais; V – encaminhar o aperfeiçoamento qualitativo das ações fiscais, dando acesso a novos indicadores e cruzamentos de dados; VI - capacitar o quadro de auditores fiscais, através de treinamento, dos meios necessários para possibilitar a instrução probatória nos processos tributários e penais, que se originam de esquemas de evasão fiscal, tais como fraudes estruturadas; VII – buscar informações que deem suporte às providências cautelares fiscais; VIII – fazer levantamento dos custos do uso dos bancos de dados, do teor dos acordos de cooperação existentes, dos níveis de liberação de senhas de acessos e dos procedimentos administrativos para implementação dos novos sistemas. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais: I – Werner Gerson Dannebrock, coordenador; II - Felipe Andre Naderer, subcoordenador; III - Dilson Jiroo Takeyama, membro; IV - Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; V - Julio Cesar Narciso, membro; VI - Andre Luiz Braz Henrique, membro; VII - Fabiano Brito Queiroz de Oliveira, membro; VIII – Guilherme Oikawa Garcia dos Santos, membro. Art. 3º Os trabalhos deverão estar concluídos no prazo de 360 dias, a contar da data de publicação deste Ato DIAT, podendo ser prorrogado a critério da Administração Tributária. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária