CONSULTA 141/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REMETENTE PAULISTA DE "CHICOTE ELÉTRICO", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 8544.30.00 DA NCM/SH, COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL ESTABELECIDO EM SANTA CATARINA, REVESTE-SE DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO. A POSTERIOR SAÍDA INTERNA DA MERCADORIA É IRRELEVANTE PARA A DETERMINAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL AO INSTITUTO. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que é estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo e pretende comercializar mercadorias com estabelecimento industrial estabelecido em Santa Catarina. Contudo, por questões logísticas, as mercadorias serão remetidas para armazém geral também localizado no Estado de Santa Catarina. Informa que a mercadoria negociada, chicotes eletrônicos, está inserida no Anexo I do Protocolo 41/08 sob a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nº 8544.30.00 (Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios) e será utilizada em processo industrial da Adquirente/Destinatário. Informa, ainda, que o Protocolo 41/08 firmado entre os entes federados de São Paulo e Santa Catarina exclui o Remetente como substituto da sujeição passiva nos casos em que há remessa de mercadorias para estabelecimentos industriais e que o art. 113, do Anexo III do RICMS/SC, também deixa claro que o regime da substituição tributária não se aplica nas remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial. Todavia, afirma, tanto o Protocolo 41/08 quanto o RICMS/SC são omissos quanto à necessidade de destaque do ICMS-ST na remessa de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em São Paulo para armazém-geral em Santa Catarina, com destino final a estabelecimento industrial também situado em Santa Catarina. Com base em todo o acima exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 1. Diante da legislação existente e da ausência de menção específica para o tipo de situação exposta, a Consulente faz o seguinte questionamento: i) o estabelecimento industrial Remetente, localizado em São Paulo, deve destacar e recolher ICMS-ST quando da remessa da mercadoria para armazenagem que, posteriormente, será vendida a estabelecimento industrial? 2. Está correto o entendimento de que o envio das mercadorias para armazém-geral situado em Santa Catarina e, deste, ser remetido ao Destinatário, estabelecimento industrial localizado em Santa Catarina, interpreta-se como uma venda/remessa direta entre estabelecimento industrial de São Paulo e estabelecimento industrial de Santa Catarina e, desta maneira, o ICMS-ST não deve ser destacado? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Código Tributário Nacional, art.102 e art. 123. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV; Anexo 3, art. 27 e art. 113. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC institui a substituição tributária do ICMS nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos para autopropulsados relacionados na Seção XXXV do Anexo 1 do mesmo regulamento. O item 71 desta Seção, por sua vez, trata de incluir no regime de substituição tributária os jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fio classificados no código 8544.30.00 da NCM/SH. O Protocolo ICMS de nº 41 de 4 de abril de 2008 celebrado, entre outros, pelos Estados de Santa Catarina e de São Paulo, atribui ao remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Interessa notar, para o caso posto, que o §2º do art. 113 do Anexo 3 estipula que, além das hipóteses elencadas no art. 12 do mesmo Anexo, a substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial. Ora, a operação interestadual narrada pelo consulente tem como destinatário, no Estado de Santa Catarina, estabelecimento de armazenagem geral. Logo, inaplicável a exceção contida no §2º acima mencionado, eis que o destinatário não se reveste da qualidade de estabelecimento industrial. A posterior saída destas mercadorias do Armazém Geral estabelecido neste Estado é irrelevante para a determinação da incidência ou não da substituição tributária na etapa anterior. Vale dizer, a existência de convenção particular entre o remetente paulista, o armazém geral e a indústria catarinenses quanto ao destino interno das mercadorias, não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal da sujeição passiva da substituição tributária (art. 123 do CTN). Responde-se, então, afirmativamente o primeiro questionamento do consulente e negativamente o segundo. Convém lembrar que pela força extraterritorial dada ao Protocolo ICMS nº 41/08 pelo art. 102 do CTN, o consulente deverá observar, quando da efetivação do negócio narrado, as disposições contidas no art. 27 do Anexo 3 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que o remetente paulista de "chicote elétrico", classificado no código 8544.30.00 da NCM/SH, com destino a Armazém Geral estabelecido em Santa Catarina, reveste-se da qualidade de sujeito passivo por substituição tributária do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 142/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES COM OBJETOS DE CRISTAL DE CHUMBO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À ORNAMENTAÇÃO E DECORAÇÃO DE AMBIENTES CLASSIFICADOS NA NCM 7013.91.90. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente, que tem como atividade principal a fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319200, informa que comercializa objetos de cristal de chumbo destinados à decoração e ornamentação de ambientes classificados na NCM 7013.91.90. Retrata que o Anexo 1, seção XLII, item 9 prevê a sistemática da substituição tributária para os produtos da NCM 7013.91.90 descritos como Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha. Entende que a inclusão de uma mercadoria em regime de substituição tributária demanda a identificação do código NCM e da descrição da mesma na legislação tributária estadual. Ressalta que as mercadorias comercializadas por ela não se destinam ao serviço de mesa ou cozinha, não podendo se enquadrar na descrição objetos de vidro para serviço de mesa ou cozinha de tal forma que apenas o código NCM se equipara ao previsto no RICMS/SC. Finaliza questionando se o regime de substituição tributária se aplica as saídas de objetos de cristal de chumbo destinados exclusivamente à ornamentação e decoração de ambientes classificados na NCM 7013.91.90. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, seção XLII, item 9. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Partindo-se de uma correta classificação fiscal, necessário se faz observar se o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com os do produto objeto da consulta a fim de determinar a incidência ou não da sistemática da substituição tributária sobre as operações com o mesmo, como apontado pelo consulente. De acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado- NCM/SH, a NCM 70.13 é utilizada para classificar os objetos de vidro para serviço de mesa, de cozinha, de toucador, de escritório, e os utilizados na ornamentação de interiores ou usos semelhantes. Já o Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina prevê a incidência da sistemática da substituição tributária sobre as operações com as mercadorias classificadas na NCM 70.13, mas apenas as descritas como “Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha” (Anexo 1, seção XLII, item 9). Observa-se, portanto, que de acordo com a legislação tributária estadual, a sistemática da substituição tributária não incide sobre todas as mercadorias classificadas na NCM 70.13, mas apenas sobre as descritas como objetos de vidro para serviço de mesa ou cozinha. Segundo o consulente, os produtos comercializados por ele não possuem a destinação “serviço de mesa ou cozinha”, sendo empregados apenas na decoração de ambientes ou ornamentação de interiores. Assim, partindo-se da premissa inicial, fica claro verificar, conforme apontado pelo próprio consulente, que apenas o código NCM dos produtos comercializados por ela se equipara ao previsto na legislação estadual vez que a descrição não engloba os objetos de vidro utilizados na ornamentação de interiores. Esta comissão já se manifestou sobre o tema, em consulta semelhante: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. [...] a) sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja compreendida no código ou na posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense; b) as mercadorias compreendidas no item 9 da Seção XLII do Anexo 1 somente estarão sujeitas ao regime de substituição tributária quando se destinarem serviço de mesa ou de cozinha. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que o regime de substituição tributária não se aplica as saídas de objetos de cristal de chumbo destinados exclusivamente à ornamentação e decoração de ambientes classificados na NCM 7013.91.90. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 143/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS REFRIGERADORES CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Informa o consulente que tem como objeto social a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2-00), especialmente refrigeradores, classificados no código NCM 8418.50.90, destinados à refrigeração de bebidas, que não possuem a função de congelamento dos produtos armazenados em seu interior. Afirma que até 31 de dezembro de 2015 a legislação tributária estadual autorizava à sistemática da substituição tributária tão somente aos produtos do código NCM 8418.50.90 descritos como "outros congeladores (freezers)" não se estendendo aos demais bens classificados nesta posição. Porém, com o advento do Convênio ICMS 92/15, os Convênios e Protocolos relativos à Substituição Tributária passaram a obedecer a listagem de produtos contida nos 28 Anexos do referido convênio que incluiu, no rol dos produtos submetidos à sistemática da substituição tributária, os bens localizados na subposição da NCM 8418.50, abrangendo, inclusive, os refrigeradores do código 8418.50.90. Todavia, assegura que o Estado de Santa Catarina, ao integrar as referidas alterações na legislação interna, manteve a aplicação da sistemática da substituição tributária apenas aos congeladores (freezers) dos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH. Desta forma, afirma que não está claro na legislação tributária estadual se as saídas dos refrigeradores objetos da consulta, com destino ao Estado de Santa Catarina, estão ou não submetidas ao regime de recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária e requer esclarecimentos a respeito da inclusão ou não dessas mercadorias no regime. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio 92/15, cláusula segunda e Anexo XXII, item 7.0; RICMS/SC, art.109 e Anexo 1, sessão XLV, item 7. Fundamentação Conforme aponta o consulente, desde janeiro do ano de 2016 cabe ao Convênio ICMS 92/2015 estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária em nível nacional, autorizando a instituição do regime sobre as mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do mesmo. Segundo o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes passa a vigorar naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo. Relativamente ao produto objeto da consulta, refrigeradores classificados na NCM 8418.50.90, o anexo XXII (Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) do Convênio ICMS 92/15, item 7.0, dispõe que ficam as unidades federadas autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária sobre os produtos classificados na NCM 8418.50 e descritos como "Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio". Já o RICMS/SC prevê, em seu Anexo 1, sessão XLV (Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), item 7, que o regime de substituição tributária se aplica apenas aos produtos classificados na NCM 8418.50.90 e 8418.50.10 descritos como "Outros congeladores ("freezers")" Assim, o Convênio ICMS 92/15 ampliou o rol de mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, porém, a legislação interna estadual não sofreu alteração, permanecendo o alcance da norma instituidora do regime de substituição tributária apenas sobre as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 descritas como Outros congeladores ("freezers"). Esta comissão já se manifestou outras vezes no sentido de que os refrigeradores, classificados na posição 8418.50.90 da NCM, cuja finalidade é conservar resfriados os alimentos neles armazenados, não estão submetidos ao regime de substituição tributária. Consulta 32/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Consulta 81/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que as operações com refrigeradores, classificados no código NCM 8418.50.90, destinados à refrigeração de bebidas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 145/2016 EMENTA: ICMS. VENDA A ORDEM. ADQUIRENTE ORIGINÁRIO RECEBE A MERCADORIA POR UM ESTABELECIMENTO E A TRANSFERE A OUTRO QUE EFETUARÁ A VENDA AO DESTINATÁRIO. POSSIBILIDADE. RECOMENDA-SE CONSULTAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO ONDE LOCALIZADO O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Cuida-se de consulta sobre venda a ordem em que o adquirente, localizado em Minas Gerais, fará a venda ao recebedor por CNPJ diverso daquele para o qual foi faturada a venda, por imposição da legislação mineira que abrange todas as vendas por telemarketing. Assim, o estabelecimento recebe as mercadorias, as transfere para outro estabelecimento que emite o respectivo faturamento. A legislação sobre venda a ordem continua a aplicar-se nesse caso? Legislação RICMS/SC, Anexo 6, art.43. Fundamentação A venda a ordem supõe a presença de três pessoas: o adquirente originário (A), o destinatário (B) e o vendedor remetente (C), de modo que (C) venda a mercadoria para (A), mas com entrega em (B). Dispõe o art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC que, no caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverão ser emitidas três notas fiscais: (a) pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias; (b) pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal referida em (a); e, finalmente, (c) também pelo vendedor remetente, em nome do nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal referida em (b). A dúvida da consulente é a aplicação das regras da venda a ordem quando as operações referidas em (a) e em (c) envolvem estabelecimentos distintos do adquirente originário (A). Informa a consulente que, conforme a legislação mineira, a mercadoria recebida simbolicamente por (A) deve ser transferida, também simbolicamente para (A) que efetua a venda a (B). Ora, os estabelecimentos de uma empresa não são dotados de personalidade. Apenas a empresa tem essa qualidade. Conforme art. 44, II, do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado, as sociedades. Além disso, nos termos do art. 981 do mesmo texto normativo, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A sociedade adquire personalidade jurídica, dispõe o art. 985, com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Por outro lado, o art. 1.142 considera estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. Para fins tributários, o § 3º do art. 11 da Lei Complementar 87/1996 considera estabelecimento, o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. Esta Comissão, na resposta à Consulta 79/2012, faz a seguinte distinção entre empresa e estabelecimento: "Apesar de o termo possuir um sentido plurívoco, para efeitos fiscais, a referência à empresa é interpretada juridicamente como a sua totalidade, para compreender os diversos estabelecimentos que eventualmente a compõem. De modo diverso, o estabelecimento é a unidade técnica, financeira, hierárquica e juridicamente subordinada à empresa". Calha à fiveleta doutrina de José Souto Maior Borges (O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41): A tributação dos estabelecimentos autônomos de um só contribuinte constitui aspecto particular do problema tormentoso, no âmbito doutrinário, da capacidade tributária dos entes desprovidos de personalidade jurídica. São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos a que a lei tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de direito tributário. Por isso, só a figura da ficção de direito tributário explica a equiparação, pela lei ordinária do Estado-membro, desses organismos, a contribuintes do ICM (fictio est falsitas pro veritate accepta). Ora, o adquirente originário, assim como o remetente e o destinatário, é uma empresa, de modo que suas atividades empresariais são exercidas por qualquer de seus estabelecimentos. Apenas para fins de apuração do ICMS devido, considera-se separadamente cada estabelecimento, ressalvada a opção pela apuração centralizada. Todavia, como o adquirente originário está localizado no Estado de Minas Gerais, é conveniente consultar aquele Estado sobre a viabilidade da operação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) não afasta a aplicação da legislação relativa à venda à ordem, o fato do adquirente originário receber a mercadoria por um estabelecimento e transferi-la a outro que efetuará a venda ao destinatário; b) considerando que o adquirente originário está localizado no Estado de Minas Gerais, recomenda-se formular consulta à Administração Tributária daquele Estado. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 149/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL. A PARCELA DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL, DEVIDA AO ESTADO DE SANTA CATARINA E PREVISTA NO ART. 108 DO RICMS/SC, ESTÁ INCLUSA NO PERCENTUAL DE TRIBUTAÇÃO EFETIVA PREVISTO NO INCISO XXXIX DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que tem como atividade principal a indústria e comércio de artigos do vestuário e é optante do crédito presumido para as saídas de artigos têxteis, nos termos do Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIX. Assim, vem a esta Comissão formular consulta referente "a possível e provável dispensa da parte do Diferencial de Alíquota nas vendas interestaduais para não contribuinte, que cabe ao Estado de Santa Catarina, conforme o artigo 108 do Regulamento do RICMS/SC". Informa que "na redação do § 44 do art. 15 do Anexo 2, a orientação do fisco é para contemplar (considerar) o inciso XXXIX com a parcela referida no art. 108 do Regulamento, ou seja, criou-se uma situação dúbia, pois o entendimento que se dá na orientação é que se pode usar os 3% do crédito presumido para o cálculo do Diferencial de Alíquota, referente o artigo 108 do Regulamento da parte de Santa Catarina". Conclui sua petição de consulta formulando a seguinte questão: A consulente tem dúvida se a dispensa do Diferencial de Alíquota devido ao Estado de Santa Catarina, apurado nas operações que destinem bens e mercadorias a não contribuinte estabelecidos em outra unidade de Federação, que vale para o artigo 21 do anexo 2, é também valido para o artigo 15 do anexo 2? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 108; Anexo 2, art. 15, XXXIX, §44. Fundamentação O consulente apresenta dúvida acerca da interpretação e aplicação do §44 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, expondo sua interpretação do dispositivo. Interpretação esta, inclusive, que se mostra a única possível. Diz o mencionado dispositivo: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: ... XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. § 44. O cálculo do percentual previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento. Já o art. 108 do RICMS/SC apresenta a seguinte redação: Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional. A leitura conjugada do inciso XXXIX e do §44, ambos do art. 15 do Anexo 2, demonstra inequivocamente que o estabelecimento industrial terá tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação e que neste valor de 3% está inclusa a parcela, devida ao Estado de Santa Catarina, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual. Não há ambiguidade semântica na utilização do vocábulo "contemplar" pelo §44 do art. 15. O dicionário Aurélio da Língua Portuguesa define como um dos possíveis significados do vocábulo "contemplar" a ideia de "considerar". Portanto, a releitura do §44, com essa acepção, seria que o cálculo do percentual de tributação efetiva de 3% considera a parcela relativa ao diferencial de alíquota devida ao Estado de Santa Catarina. Insta esclarecer que não há propriamente uma dispensa do recolhimento da parcela relativa ao diferencial de alíquota. O que há é uma tributação fixa de 3%, onde se inclui a mencionada parcela. Tanto é assim que na hipótese do inciso VI do §35 do mesmo art. 15, poderá haver o recolhimento integral tanto do imposto devido pela operação de saída como da parcela relativa ao diferencial de alíquota devida ao Estado de Santa Catarina. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, devida ao Estado de Santa Catarina e prevista no art. 108 do RICMS/SC, está inclusa no percentual de tributação efetiva previsto no inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 151/2016 EMENTA: ICMS. OCORRENDO REAJUSTAMENTO DE PREÇO EM MOMENTO POSTERIOR À SAÍDA DA MERCADORIA, DEVERÁ SER EMITIDO DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA VERIFICADA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta O consulente é pessoa jurídica de direito privado que efetua operações de importação de mercadorias do exterior por conta e ordem de terceiros. Informa que desembaraça o produto e imediatamente efetua a venda para o cliente encomendante, utilizando como preço de venda a mesma taxa cambial do dólar utilizada para efetuar o recolhimento dos impostos devidos no desembaraço aduaneiro e que, em razão de previsões contratuais e comerciais, o fornecedor do produto importado, situado no exterior, concede prazo de 90 dias para que efetue o pagamento do produto importado. Informa, ainda, que, ao vencer o prazo de 90 dias, fecha o câmbio e efetua o pagamento do produto ao fornecedor estrangeiro, convertendo a quantidade de moeda estrangeira pelo valor do dólar divulgado pelo Banco Central para aquele dia. Ocorre que, conforme narra, via de regra, a cotação do dólar utilizada para pagar os impostos no momento do desembaraço aduaneiro é menor do que a cotação utilizada para pagar o fornecedor estrangeiro, ocorrendo assim, uma variação cambial positiva e que, como paga o preço do produto ao fornecedor estrangeiro em valor maior do que o valor faturado ao encomendante na data do desembaraço, emite nota fiscal complementar de preço, referente à referida variação cambial, destacando e cobrando, nessa nota fiscal complementar de preço, o ICMS decorrente dessa diferença de preço. No entanto, o encomendante tem recusado a cobrança por meio da emissão de nota fiscal complementar, alegando que, por tratar-se de variação cambial, deveria cobrá-la através de simples nota de débito e tratar essa variação como receita financeira ou outras receitas, tributando-a apenas pelo PIS/COFINS. Diante da situação fática apresentada, vem perante essa Comissão perguntar se o procedimento adotado, de emissão de documento fiscal complementar de preço para cobrar a variação cambial do encomendante, está correto. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, IX; art. 9º, IV, §1º e art. 25; Anexo 5, art. 26, I, §1º. Fundamentação Inicialmente cumpre corrigir o questionamento do consulente. Quando pergunta se está correto o procedimento de emissão de documento fiscal complementar de preço para cobrar a variação cambial do encomendante, em verdade quer saber se deve emitir documento fiscal complementar para oferecer à tributação pelo ICMS a diferença havida entre o valor da mercadoria consignado no documento fiscal primitivo e o valor efetivo da operação, após o reajuste de preço. Há, basicamente, na consulta apresentada, confusão entre o ICMS devido pela importação de mercadorias do exterior e o ICMS devido na saída interestadual, posterior à importação. O inciso IX do artigo 3º do RICMS/SC afirma que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior. Já o inciso IV do art. 9º do mesmo regulamento determina que a base de cálculo do imposto na hipótese de importação de mercadorias do exterior é o somatório das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; f) o montante do próprio imposto, esclarecendo em seu §1º que no caso da alínea ¿a¿ o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Portanto, a base de cálculo do imposto nas operações de importação de mercadorias do exterior não sofrerá alteração devido à variação da cotação da moeda americana. O caso apresentado, no entanto, não cuida de imposto devido pela importação, mas sim de imposto devido pela saída interestadual de mercadoria anteriormente importada, sendo regulamentado pelo art. 25 do RICMS/SC: Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Já o art. 26 do Anexo 5 do RICMS/SC determina que será emitida nota fiscal complementar no caso analisado: Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido: I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; ... § 1° Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço. Note-se que o comando normativo prevê como condição necessária e suficiente para emissão do documento fiscal complementar o reajustamento de preço em virtude de contrato, não importando o motivo pelo qual o preço foi reajustado (verbi gratia, variação da taxa de câmbio, aumento do preço da matéria-prima ou outro motivo qualquer). Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que, ocorrendo reajustamento de preço em momento posterior à saída da mercadoria, deverá ser emitido documento fiscal complementar para incidência do ICMS sobre a diferença verificada. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.008, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de.21.12.16 Introduz a Alteração 3.770 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20108/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.770 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 15. ........................................................................................... ................................................................................................... III – poderá ser concedido à cooperativa central, localizada neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, observado o seguinte: a) aplica-se somente às aquisições oriundas de estabelecimento beneficiador que participe do capital social da cooperativa central, na condição de associado, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; e b) desde que as mercadorias adquiridas na forma da alínea “a” deste inciso pela cooperativa central sejam comercializadas diretamente a destinatários localizados em outras unidades da Federação. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.009, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 21.12.16 Introduz a Alteração 3.784 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19250/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.784 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado; ................................................................................................... § 40. Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, a documentação comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício nos programas e projetos deverá ser conservada sob a guarda da CELESC Distribuição S.A., ficando à disposição do fisco pelo prazo decadencial. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de novembro de 2016. Florianópolis, 20 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.011, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 21.12.16 Introduz a Alteração 3.768 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20107/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.768 – O art. 6º-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A. ................................................................................... ................................................................................................... § 3º Na hipótese de o novo regime implicar redução de tratamento diferenciado, serão consideradas cumpridas as exigências de caráter temporal nele previstas, em relação às operações com mercadorias enquadráveis no regime anterior.” (NR) Art. 2º Ficam vigentes até 31 de janeiro de 2017 os regimes especiais que foram concedidos, com base no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, às operações com materiais e artigos de uso médico, odontológico ou laboratorial que tenham por função fornecer suporte à realização de procedimento clínico ou para utilização direta em tratamento de saúde, desde que autorizados no respectivo ato concessório. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 466/2016 Publicada na PeSEF em 21.12.16 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aplicáveis a veículos usados no exercício de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, RESOLVE: Art. 1° Ficam aprovadas as tabelas anexas ao Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2017, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativas ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos automotores usados, aplicáveis no exercício de 2017: I- Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II- Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Parágrafo único. Os Anexos citados nos incisos anteriores ficarão disponíveis para pesquisa na pagina da SEF em www.sef.sc.gov.br. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Florianópolis, 08 de dezembro de 2016. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda