CONSULTA 152/2016 EMENTA: ICMS. SOFTWARES PRODUZIDOS EM LARGA ESCALA E DESTINADOS À ATUALIZAÇÃO E OU AMPLIAÇÃO DE FUNCIONALIDADES EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, QUANDO OFERECIDOS NO MERCADO AOS INTERESSADOS EM GERAL, MESMO SE ENTREGUES AOS COMPRADORES VIA DOWNLOAD, SÃO CONSIDERADOS MERCADORIAS, SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS E, CONSEQUENTEMENTE, À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A ESSE IMPOSTO E AOS DEVERES INSTRUMENTAIS A ELE PERTINENTES. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCIMS/SC que atua no comércio atacadista de máquinas e equipamentos - CNAE 4664800. Informa que importa um tipo de máquina denominada Scanner Intra-oral Trios, que traz nela instalado um software original para viabilizar suas funcionalidades básicas. Porém, o fabricante desse equipamento oferece outro software, disponibilizado via download (sem suporte físico), que poderá ser adquirido a qualquer momento pelos interessados. Aduz que esse produto, além de atualizar o software básico, também adiciona novas funcionalidades ao Scanner. A consulente demonstra, em sua argumentação, que tem conhecimento do entendimento desta Comissão consubstanciado nas Copat 100/11 e 03/15. Porém, mesmo assim reafirma que tem dúvida sobre a incidência tributária na importação e posterior comercialização no mercado interno desses softwares, indagando, por fim, se estas operações serão tributadas pelo ICMS ou ISS. Também questiona, secundariamente, sobre qual tipo de Nota Fiscal eletrônica deverá emitir por ocasião da importação (entrada), e na comercialização desses softwares via download sem suporte físico (saídas subsequentes no mercado interno)? As condições formais de admissibilidade foram verificadas pela Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei 10.297/96, artigo 2º; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1 º a 3 º Anexos 5, 10 e 11. Fundamentação Constata-se que as respostas exaradas nas Copat 100/11 e 03/15 respondem satisfatoriamente a dúvida principal apresentada na exordial. Dos argumentos sistematizados pela própria consulente, transcreve-se o seguinte: Os questionamentos propostos pela consulente foram parcialmente abordados na Resposta da Consulta Copat 03/2015, que está ementada nos seguintes termos: ICMS. INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE VIA DOWNLOAD E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. (I) EMBORA AS OPERAÇÕES COM BENS IMATERIAIS ENCONTREM-SE NO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, COMO OPERAÇÕES COM SOFTWARE, VIA DOWNLOAD, AS OPERAÇÕES INTERNAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE, SEM SUPORTE FÍSICO, ENCONTRAM-SE AO ABRIGO DE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ART. 2º , INCISO LIX; (II) POR CONSEQUÊNCIA SÃO TAMBÉM ISENTAS DO ICMS AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE SOFWARE, VIA DOWNLOAD ORIGINÁRIAS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS, DE QUE PARTICIPA O BRASIL, QUE CONTENHAM CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO; (III) É TRIBUTADA A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, SOB QUALQUER MODALIDADE, DE JOGOS ELETRÔNICOS; (IV) QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PROCEDIMENTO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DEVEM SER DIRIGIDOS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os questionamentos propostos pela consulente foram parcialmente abordados na Resposta de Consulta Copat 100/2011, que está ementada nos seguintes termos: "ICMS. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARES, VIA DOWNLOAD E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. NÃO INCIDE (I) QUANDO IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS, DE QUE PARTICIPA O BRASIL, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO; (II) NA COMERCIALIZAÇÃO, TAMBÉM POR DOWNLOAD, NO MERCADO INTERNO. INCIDE SOBRE A IMPORTAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE VIDEOGAMES, MESMO POR DOWNLOAD." Da fundamentação da referida Consulta, reproduzo o seguinte excerto, por aplicável aos questionamentos propostos: "A tributação do software pelo ICMS foi uma construção jurisprudencial. O paradigma é a decisão da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 123.022 RS que distingue entre contratos de cessão ou licença de uso de determinado 'software' fornecido pelo autor ou detentor dos direitos sobre o mesmo, com o fim específico e para atender a determinada necessidade do usuário e os softwares feitos em larga escala e de maneira uniforme, isto é, não se destinando ao atendimento de determinadas necessidades do usuário que são colocados no mercado para aquisição por qualquer um do povo. No primeiro caso, teríamos uma prestação de serviços, tributada pelo ISS, e no segundo, uma operação de circulação de mercadorias, sobre a qual incide o ICMS.” Os paradigmas exegéticos acima transcritos autorizam a inferência de que os softwares destinados à atualização e ou ampliação de funcionalidades em máquinas ou equipamentos, quando produzidos em larga escala e colocados no mercado para serem adquiridos por qualquer interessado, mesmo se entregues virtualmente aos compradores via download, caracterizam-se como mercadorias. Então, tanto a importação como a comercialização no mercado interno desse tipo de software sujeitam-se à incidência do ICMS e, consequentemente à toda legislação tributária relativa a esse imposto. Quanto ao questionamento sobre qual tipo de Nota Fiscal Eletrônica a consulente deverá emitir por ocasião da importação (entrada), bem como quando da comercialização desses softwares, mesmo que entregue ao comprador via download (saídas subsequentes), deve-se registrar que esse modelo de documento fiscal foi introduzido no Sistema Tributário Brasileiro pelo Ajuste SINIEF 07/05, que diz: Cláusula primeira: Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada; IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada. De se observar que só existe um tipo de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a ser utilizado em substituição aos documentos fiscais relacionados na cláusula acima. Apura-se nas normas regulamentares dispostas nos Anexos 5 e 11 do RICMS/SC/-01, que tanto na importação (entrada) como nas saídas a ela subsequentes (entrega do software para o comprador via download) deverá ser emitida a NF-e relativa à operação, nela consignando-se, entre outros dados, o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP correspondente (RICMS/SC/01, Anexo 10). Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A importação de softwares produzidos em larga escala e destinados à atualização e ou ampliação de funcionalidades em máquinas ou equipamentos, bem como a sua comercialização no mercado interno mediante oferecimento aos interessados em geral, mesmo se entregue aos compradores via download, caracterizam-se operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS e, consequentemente, à legislação tributária relativa a esse imposto e aos deveres instrumentais a ele pertinentes. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 144/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VEDAÇÃO DE USO. SEGUNDO O § 26, II DO ART. 15, ANEXO 2 DO RICMS/SC/01, É VEDADA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO AOS FABRICANTES DOS PRODUTOS ARROLADOS NOS INCISOS XXVIII E XXIX DO MESMO ARTIGO EM CONCOMITÂNCIA COM QUALQUER OUTRA BENESSE FISCAL QUE VENHA SUBTRAIR O ICMS INCIDENTE SOBRE OS MESMOS PRODUTOS. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A Consulente é empresa inscrita no CCICMS/SC que se dedica à fabricação e ao comércio varejista de laticínios. Informa que fabrica queijo prato e mozarela e que pretende iniciar a fabricação de queijo minas tipo frescal, de ricota e de manteiga. Acrescenta que utiliza o crédito presumido previsto no artigo 15, inciso XIV, alínea d do Anexo 2 do RICMS/SC. Aduz que além desse crédito, há previsão de crédito presumido para as saídas interestaduais e internas desses produtos no artigo 15, inciso XVIII, alíneas e, h e j; e inciso XXIX, alíneas a item 3, b itens 4 e 6 todos do Anexo 2 do RICMS/SC; entretanto, o § 26 deste mesmo artigo determina: § 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX: I serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas; II - não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X; III - não poderão implicar redução de arrecadação do imposto. Acrescenta que sua dúvida é: o impedimento previsto no inciso II acima transcrito se refere a utilização de mais de um benefício concedido ao mesmo produto, ou se refere apropriação de mais de um tipo de crédito presumido pelo contribuinte? Por isso questiona se pode utilizar os benefícios citados para as saídas dos seguintes produtos: 1) queijo prato e mozarela (art. 15, inciso XIV, alínea d); 2) queijo minas frescal (art. 15, inciso XXVIII, alínea e; e inciso XXIV, alínea b item 5); 3) ricota (art. 15, inciso XXVIII, alínea h; e inciso XXIX, alínea a item 3); e 4) manteiga (art. XXVIII, alínea j, e inciso XXIX, alínea b item 6). Questiona ainda sobre a que forma deverá ser efetuada a demonstração da proporcionalidade do uso do leite na fabricação de cada um dos produtos específicos. As condições formais de admissibilidade foram verificadas pela Gerência Regional. Instado, o Grupo Especialista do Setor Gesagro - manifestou-se sobre a matéria consultada, subsidiando a resposta exarada neste parecer. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, artigo 15, XIV, XXVII e XXIX, § 26. Fundamentação A dúvida da consulente, objetivamente, é: o impedimento previsto no § 26 do artigo 15 (RICMS/SC, Anexo 2) se refere a utilização de mais de um benefício para mesmo tipo de produto, ou se refere à apropriação de mais de uma espécie de crédito presumido pelo contribuinte? Transcreve-se abaixo a legislação paradigma da consulta: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: XIV - ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela; e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; XXVIII - ao fabricante, estabelecido neste Estado, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43): e) queijo minas f) outros queijos h) ricota j) manteiga XXIX - ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43): a) 10% (dez por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria: 3. ricota; b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria: 4. queijo minas; 5. outros queijos - exceto mussarela e prato; 6. manteiga § 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX: I - serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas; II - não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício na legislação, exceto aquele previsto no inciso X; III - não poderão implicar redução de arrecadação do imposto. Verifica-se, numa simples leitura dos incisos XIV, XXVIII e XXIX, que os créditos presumidos neles previstos são concedidos aos fabricantes, porém, a fruição desses benefícios fiscais se dá com base nas saídas de determinados produtos, isto é, a benesse vincula-se única e exclusivamente àqueles produtos descritos nas alíneas correspondentes. Apura-se, também, que o § 26, II veda a fruição do crédito presumido previsto nos incisos XXVIII e XXIX em concomitância com outro benefício que, sob qualquer forma, venha subtrair o ICMS incidente na operação com o mesmo produto. Então, contextualizando o liame fático descrito pela consulente com a legislação acima transcrita, pode-se asseverar: a) O crédito presumido previsto no inciso XXIX aplica-se às saídas internas de ricota (a.3), de queijo minas (b.4) e de manteiga (b.6), porém, não se aplica às saídas internas de queijo prato e mozarela em razão da expressa exclusão prevista na alínea b.5. b) O crédito presumido previsto no inciso XXVIII aplica-se às saídas interestaduais de queijo minas (e), de ricota (h) e de manteiga (j) entretanto, as saídas interestaduais de queijo prato ou mozarela, as quais poderão vir a ser classificadas como outros queijos previsto na alínea f, somente poderão usufruir desse crédito caso a operação não se encontre concomitantemente albergada pelo crédito presumido previsto no art.15, XIV, e. Deve-se advertir que, segundo a inteligência do § 26, I, o crédito presumido em tela somente poderá ser apropriado mediante o estorno dos créditos efetivos decorrente das entradas da matéria prima, materiais secundários, energia, etc. Quando ao pedido da consulente sobre a forma que deverá adotar para demonstrar a proporcionalidade do uso do leite na fabricação de cada um dos produtos específicos, na hipótese de poder apropriar os créditos presumidos em comento, deve-se primeiramente destacar que não há, na legislação tributária, qualquer norma a dispor sobre procedimentos dessa natureza. O que deixa evidente não ser assunto relacionado à interpretação da legislação tributária, mas sim de orientação sobre os controles fiscais internos que o contribuinte poderá adotar. Portanto, essa matéria trata-se de assessoria na gestão tributária. Logo, pode-se inferir que essa solicitação está fora do estrito labor exegético atribuído pelo legislador a esta Comissão. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Os créditos presumidos previstos nos incisos XIV, XXVIII e XXIX do art. 15 do Anexo do RICMS/SC/01 foram concedidos aos fabricantes, porém, a sua fruição se dá com base nas saídas de determinados produtos, isto é, o benefício vincula-se exclusivamente àqueles produtos descritos nas correspondentes alíneas. Portando, segundo o que dispõe o § 26, II do mesmo artigo, é vedada a fruição do benefício fiscal em concomitância com qualquer outra benesse fiscal que venha subtrair o ICMS incidente sobre esses mesmos produtos. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF N° 484/2016 Publicada na PeSEF em 21.12.16 Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... III – nas hipóteses de prestação de serviços de transporte, ao valor dos serviços de transporte iniciados no município, deduzindo-se as entradas relativas a serviços de mesma natureza e o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados, a título de entradas de insumos para execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual (RICMS, Anexo 2, art. 25); ...................................................................................................... XX – na hipótese de vendas efetuadas em leilões oficiais, o equivalente a 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor do lote arrematado.” (NR) Art. 2º O art. 5º da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... XX – nas cópias dos documentos fiscais de entrada, quando se tratar de entrada de produção primária (agropecuária, extrativa ou mineral) adquirida de produtor primário pessoa física ou de pessoa jurídica não inscrita no CCICMS-SC, nos casos de omissão ou divergência de declaração no quadro 47 da DIME ou na DEFIS; XXI – nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte, quando se tratar de lançamento em CFOP não considerado na apuração do valor adicionado; XXII – no valor do lote de mercadorias arrematado em leilão oficial; XXIII – nos custos diretos constantes do RAL (Relatório Anual de Lavra), nos casos de inexistência de documentos fiscais de entrada ou mesmo quando os valores expressos nos documentos fiscais estiverem em desacordo com o estabelecido no art. 8º desta Portaria. ...............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 5º-A da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-A. ..................................................................................... ...................................................................................................... IV – informado na coluna valor contábil da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos casos em que for comprovado erro de escrituração ou omissão de entrega da DIME. ...............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 8º da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – será considerado a título de entradas no estabelecimento e deduzido do respectivo valor adicionado apurado para o estabelecimento. § 1º Na ausência de registro do custo da produção primária, inclusive quando se verificar valor irrisório, ou mesmo opcionalmente, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser adotado: ...................................................................................................... II – nos casos de extração de minério, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos diretos de extração do minério bruto. ...............................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 14 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ........................................................................................ I – calcula-se a proporcionalidade da venda ao consumidor realizada pelo show-room ou outra filial, sobre as saídas líquidas do estabelecimento que efetuou o faturamento e procedeu a entrega da mercadoria; ...............................................................................................” (NR) Art. 6º O art. 23 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ........................................................................................ ...................................................................................................... V – no campo 51021, para estabelecimentos com atividades de comércio varejista de veículos automotores, de comércio varejista de peças para veículos, de manutenção, reparação mecânica, funilaria, pintura, reparação elétrica, alinhamento e balanceamento, lavagem, lubrificação e polimento para veículos automotores, de borracharia, de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, de capotaria, de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, usadas e de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, de representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios, de comércio sob consignação de motocicletas e motonetas, e de manutenção e reparação de motocicletas e motonetas, cadastrados respectivamente nos CNAEs 4511101, 4511102, 4512901, 4512902, 4520001, 4520002, 4520003, 4520004, 4520005, 4520006, 4520007, 4520008, 4530702, 4530703, 4530704, 4530705, 4530706, 4541203, 4541204, 4541205, 4542101, 4542102 e 4543900.” (NR) Art. 7º O art. 23-A da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23-A. .................................................................................... ...................................................................................................... II – 26,75% (vinte e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 5151, 5152, 5408, 5415, 5451, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 e 6505, e 9,75% (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 6151, 6152, 6408 e 6415, caso se trate de estabelecimentos da agricultura, pecuária, extração vegetal, pesca, aquicultura e da indústria extrativa cadastrados nas atividades relacionadas nos grupos 011 a 099 da CNAE; ...............................................................................................” (NR) Art. 8º O art. 29 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 6º A apresentação de novo termo de compromisso, nos termos do parágrafo primeiro, substitui e revoga os termos anteriores apresentados pelo município.” (NR) Art. 9º O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 8º A indicação, nos termos do caput deste artigo, substitui e revoga eventual documento anteriormente apresentado pelo município.” (NR) Art. 10. O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º No pedido eletrônico será desnecessário anexar: I – cópia de DIME existente na base de dados do SAT; II – cópia da consulta do valor adicionado do contribuinte, extraída do SAT; e III – cópia de todas as NF-e, caso em que deva ser apresentado cópia de algumas DANFE, por amostragem, e a listagem de todas as chaves de acesso dos demais documentos.” (NR) Art. 11. O art. 54 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. ........................................................................................ ...................................................................................................... V – estiver amparada em legislação declarada inconstitucional; e VI – apontar impossibilidade técnica de sanear o pedido eletrônico, independentemente do valor em questão. ...............................................................................................” (NR) Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 131/2016 EMENTA: ICMS. NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM DESTINO À ZONA FRANCA DE MANAUS QUE, TENDO SOFRIDO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO, TIVER CONTEÚDO DE EXPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%, O DESCONTO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 41 DO ANEXO 2 DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 4%. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente importa fios para posterior industrialização de modo que o produto resultante tem mais de 40% de conteúdo de importação. Pergunta: qual a alíquota do ICMS a ser abatida na Nota Fiscal, nas vendas para a Zona Franca de Manaus, 4% ou 7%? O consulente detém legitimidade para a formulação de consulta. Legislação RICMS-SC, art. 27, IV, “b”; Anexo 2, art. 41 Fundamentação O art. 27 do RICMS-SC prevê que será utilizada a alíquota de 12% nas operações que destinarem mercadorias a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Porém, se as mercadorias forem destinadas a outros Estados, a alíquota será de 7%. Entretanto, nos termos da alínea "a" do inciso IV do artigo referido, a alíquota será de 4%, se as mercadorias tiverem conteúdo de importação superior a 40%, nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal ainda que forem submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento. Por outro lado, o art. 41 do Anexo 2, com supedâneo no Convênio ICM 65/88, dispõe que são isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. A questão levantada pela consulente consiste em determinar qual a alíquota aplicável, caso não houvesse isenção para a saída de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus. Pela regra do inciso II do art. 27, a saída de mercadorias com destino ao Estado do Amazonas sofreria a incidência do ICMS calculado pela alíquota de ICMS. Já pela regra do inciso IV, o imposto será calculado pela alíquota de 4% no caso de mercadoria importada do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetido a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, tiver conteúdo de importação superior a 40%. Qual regra deve ser aplicada? A coexistência, em um mesmo ordenamento, de duas normas incompatíveis, de modo que a aplicação de uma exclui a aplicação da outra, chama-se de antinomia. As antinomias classificam-se em resolúveis e irresolúveis. São resolúveis as antinomias que podem ser resolvidas por um dos seguintes métodos: (i) antiguidade, (ii) hierarquia ou (iii) especialidade. Segundo este último método, a norma especial prevalece sobre a norma geral (lex specialis derrogat generali). No caso, a norma geral, contida nos incisos I e II do art. 27, dispõe que a operação que destine mercadorias a outro Estado se sujeita à alíquota de 7% ou 12%, conforme o Estado a que for destinada. Não há possibilidade dos incisos I e II aplicarem-se à mesma operação. A antinomia ocorre em relação aos incisos II e IV. Contudo, a regra do inciso IV, "b", refere-se a produto que sofreu processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro e cujo conteúdo de importação for superior a 40%. Esta, portanto, é a norma especial. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que nas saídas de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus que, tendo sofrido processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro, tiver conteúdo de exportação superior a 40%, o desconto previsto no inciso II do art. 41 do Anexo 2 deve ser calculado pela alíquota de 4%. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 129/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 1. A exigibilidade de imposto relativo à substituição tributária devido a outro Estado está condicionada (i) a previsão na legislação do Estado de destino e (ii) a existência de convênio ou protocolo entre os Estados interessados; 2. Qualquer dúvida sobre a exigência deve ser dirimida junto ao Fisco do Estado de destino; 3. À Santa Catarina é devido o imposto correspondente à operação interestadual, calculado pela alíquota de 12% ou 7%, conforme o caso, sobre o valor da operação de que decorrer a saída. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por contribuinte catarinense sobre operações que destinam a cliente no Estado de São Paulo, máquinas e equipamentos industriais que especifica. Entende o cliente que tais mercadorias não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, com o que a consulente discorda. Desse modo, formula a seguinte consulta à esta Comissão: a) os produtos referidos estão sujeitos à substituição tributária? b) caso não estejam sujeitos ao citado regime, como deve proceder para que não sofra a substituição? A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Constituição Federal, art. 150, § 7º; Código Tributário Nacional, arts. 102 e 128; Fundamentação A substituição tributária "para frente" tem sua previsão constitucional no § 7º do art. 150 da Constituição da República: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". O art. 128 do CTN complementa o instituto ao dispor que "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". Conforme magistério de Lais Vieira Cardoso (Substituição Tributária no ICMS, São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 32), a substituição tributária "se refere a um sujeito que substitui totalmente o contribuinte titular da capacidade contributiva, ou seja, que se coloca no lugar daquele que realizou o fato imponível, o pressuposto da imposição tributária, de modo que o Fisco irá cobrar o valor do tributo diretamente do substituto, ficando o substituído totalmente excluído da relação jurídica tributária". O art. 6º da Lei Complementar 87/1996, por sua vez, dispõe que a lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Portanto, a substituição tributária deve ser prevista na lei de cada Estado-membro, bem como as mercadorias sujeitas ao regime, de acordo com o § 2º do art. citado: "A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado". Contudo, no caso de operação interestadual, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados (art. 9º). Ou seja, para que o Fisco de outro Estado (São Paulo, por exemplo) possa exigir o recolhimento da substituição tributária de contribuinte estabelecido em Santa Catarina, deve haver convênio ou protocolo nesse sentido celebrado entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina. O convênio ou o protocolo, nesse caso, serve para dar vigência extraterritorial à lei catarinense, nos termos do art. 102 do CTN. A esse propósito lecionam Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo (ICMS. Substituição Tributária. Art. 155, § 2°, XII, "b"da CF/88. Delegação Legislativa. Decreto. Impossibilidade. RDDT nº 88, p. 100) que a LC 87/96 atribui ao convênio interestadual única e exclusivamente o papel de autorizar a substituição tributária "para frente" em operações interestaduais realizadas entre Estados-membros signatários (art. 9°), não tendo delegado - e se o tivesse feito seria neste ponto inconstitucional - para tal veículo normativo o estabelecimento das normas gerais a tanto necessárias". Em operação interestadual que destine mercadoria a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, o ICMS devido ao Estado de Santa Catarina é calculado pela alíquota de 12%. Se houver previsão na legislação paulista (relativamente à mercadoria) e convênio ou protocolo celebrado entre São Paulo e Santa Catarina, o Estado de São Paulo poderá exigir do contribuinte catarinense o recolhimento antecipado do ICMS que será devido pelo(s) contribuinte(s) paulista(s) pelas operações subsequentes. Sobre a exigibilidade de imposto por substituição tributária, na situação descrita na consulta, deverá ser consultado o Fisco do Estado de São Paulo ao qual a exação questionada é devida. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a exigibilidade de imposto relativo à substituição tributária devido ao Estado de São Paulo está condicionada (i) a previsão na legislação paulista e (ii) a existência de convênio ou protocolo entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina; b) qualquer dúvida sobre a exigência deve ser dirimida junto ao Estado de São Paulo; c) à Santa Catarina é devido o imposto correspondente à operação interestadual, calculado pela alíquota de 12%, sobre o valor da operação de que decorrer a saída. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 130/2016 EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ESTA COMISSÃO ESTÁ LIMITADA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO LHE COMPETINDO LEGISLAR SOBRE OS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER ADOTADOS NA APURAÇÃO DO IMPOSTO, NOS CASOS BENEFICIADOS E NÃO BENEFICIADOS PELO CRÉDITO PRESUMIDO. COMO NÃO HÁ REGRA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO QUE ATENDA A DÚVIDA DO CONTRIBUINTE, PODE SER ADOTADO O MÉTODO QUE MELHOR ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES E QUE NÃO FOR CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O MÉTODO ADOTADO, CONTUDO, DEVE PERMITIR A VERIFICAÇÃO PELOS AGENTES DO FISCO, SOB PENA DE FICAR CARACTERIZADO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Cuida-se de pedido de reconsideração, com fundamento no art. 152-F, I, do RNGDT/SC. Argumenta que, ao formular consulta, buscava desta Comissão esclarecimento sobre os pontos a seguir: (a) direito ao crédito presumido têxtil para etiquetas que industrializa; e (b) sendo positiva a resposta ao questionamento retro, e considerando que também fabrica outras etiquetas (de papel/cartão, v. g.) e comercializa produtos adquiridos de terceiros (tais como fitas de impressão - NCM 9612.10.19), não enquadráveis no benefício fiscal em tela, como deverão ser rateados os custos comuns, para fins de cálculo do ICMS ordinário (débito X crédito) e do ICMS incentivado? Pela receita ou de outro modo? Como deverá ser demonstrada esta segregação? Por meio de planilhas extra contábeis ou de outro modo? Porém a resposta se ateve apenas ao item (a), não se manifestando sobre o item (b), o que justifica o presente pedido de reconsideração. Informa ainda que tem conhecimento da resposta à Consulta 28/2010. Contudo, entende que não é aplicável ao caso presente, já que naquele caso toda a produção industrial do contribuinte estava sujeita ao benefício fiscal. No caso presente, a consulente, além de revender mercadorias, também fabrica etiquetas não sujeitas ao benefício fiscal, cujos créditos se supõem deverão ser em parte apropriados na conta gráfica do ICMS, a exemplo da energia elétrica e do ativo imobilizado utilizados no setor industrial. Legislação RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586/1984, art. 152-F, I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, arts. 15, XXXIX, e 21, IX. Fundamentação A consulente formula pedido de reconsideração nos termos do art. 152-F, I, do RICMS/SC o qual dispõe que cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando algum ponto da consulta deixou de ser analisado. A resposta reconsideranda foi ementada nos seguintes termos: ICMS. ETIQUETAS TÊXTEIS PERSONALIZADAS. INCIDÊNCIA DO ICMS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO (ART. 15, XXXIX E ART. 21, IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC). Ou seja, as saídas de etiquetas estão sujeitas à incidência do ICMS e poderão utilizar-se do benefício do crédito presumido, atendidos os requisitos e condicionantes regulamentares, nos termos dos artigos 15, Inciso XXXIX ou 21, Inciso IX do Anexo 2 ao RICMS/SC. Desse entendimento não discrepa o Gestex que considera a etiqueta de material têxtil como artigo têxtil. O inconformismo da consulente, contudo, refere-se a outras etiquetas que não são de material têxtil (papel, cartão etc.) e a produtos adquiridos de terceiros. A própria consulente reconhece que não se enquadram no benefício. A dúvida refere-se a como devem ser rateados os custos comuns ¿ melhor dizendo, a apropriação do crédito em um e outro caso. Ora, esta Comissão está limitada à interpretação de dispositivo da legislação tributária. No caso em tela, não existe regra específica na legislação que atenda a dúvida do contribuinte. Não lhe compete legislar sobre os procedimentos que devem ser adotados na apuração do imposto, nos casos beneficiados e não beneficiados pelo crédito presumido. O contribuinte pode adotar o método que melhor atenda às suas necessidades e que não for contrário às disposições da legislação tributária. O método adotado, contudo, deve ser suficientemente transparente para permitir a verificação pelos agentes do Fisco, sob pena de ficar caracterizado embaraço à ação fiscal. Sugere-se, entretanto, que seja identificado o insumo destinado às etiquetas beneficiadas e às não beneficiadas e, então, proceder de acordo. A propósito, os artigos 15 e 21 tratam de formas de apuração diferentes: o art. 15 trata de crédito presumido puro e simples, ou seja de benefício fiscal. A legislação de alguns Estados se refere a eles como “créditos outorgados”. Já o crédito presumido do art. 21 substitui os créditos efetivos, constituindo forma alternativa e simplificada de apuração. A apropriação dos créditos difere num e noutro caso. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) esta Comissão está limitada à interpretação de dispositivo da legislação tributária, não lhe competindo legislar sobre os procedimentos que devem ser adotados na apuração do imposto, nos casos beneficiados e não beneficiados pelo crédito presumido; b) como não há regra específica na legislação que atenda a dúvida do contribuinte, pode ser adotado o método que melhor atenda às suas necessidades e que não for contrário às disposições da legislação tributária; c) o método adotado, contudo, deve permitir a verificação pelos agentes do Fisco, sob pena de ficar caracterizado embaraço à ação fiscal. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 132/2016 EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO DE MATERIAL RECICLÁVEL DE SUPERMERCADOS, PARA ENTREGA EM ESTABELECIMENTO RECICLADOR. NA HIPÓTESE DA CONSULENTE PROMOVER A RETIRADA DO MATERIAL RECICLÁVEL DO SUPERMERCADO PARA ENTREGÁ-LO AO ESTABELECIMENTO RECICLADOR: (i) A SAÍDA DE MATERIAL RECICLÁVEL DO SUPERMERCADO DEVE SER DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL EMITIDA PELO PRÓPRIO SUPERMERCADO; (ii) A ENTREGA DO MATERIAL AO ESTABELECIMENTO RECICLADOR, POR SUA VEZ, DEVE SER DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL EMITIDA PELA CONSULENTE. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Noticia a consulente que comercializa cartazes e tintas para supermercados, utilizados na identificação dos preços dos produtos. Informa que pretende recolher os cartazes usados dos supermercados e entregá-los a empresa de reciclagem. O objetivo da operação é obter selos da ONU, relativos ao desenvolvimento sustentável. Indaga sobre o trânsito dos referidos materiais e obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. Frisa que não está comprando esses produtos e sim os recolhendo para entregá-los em outro lugar. A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente entende que não estão satisfeitos os requisitos formais da consulta, uma vez que o questionamento não é dirigido à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária. A seu juízo, representa um questionamento genérico, típico daqueles que sequer pesquisaram o Regulamento do ICMS antes de formular a Consulta. Legislação RICMS, Anexo 5, arts. 32, I e III, 33, I, e 39, I. Fundamentação Versa a consulta sobre o procedimento de recolhimento de materiais recicláveis e sua entrega ao estabelecimento reciclador. Cuida-se de operação tributável? O fato gerador do ICMS é "operação relativa à circulação de mercadoria". Entende-se por mercadoria o bem móvel destinado à revenda. A operação será relativa à circulação de mercadoria se impulsionar o percurso desta no sentido do produtor para o consumidor final. No tocante à documentação, dispõe o art. 32, que os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS emitirão nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadoria ou quando entrarem no estabelecimento bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. A nota fiscal deverá ser emitida, conforme art. 33, I, antes de iniciada a saída da mercadoria. Então o material reciclável é retirado de supermercado e entregue ao estabelecimento reciclador. Temos duas operações e portanto devem ser emitidos dois documentos fiscais. Não se tratando de "particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais", mas de supermercados devidamente cadastrados no CCICMS, a sua saída deve ser documentada por nota fiscal emitida pelo próprio supermercado com destino ao estabelecimento da consulente. A entrega ao estabelecimento reciclador, por sua vez, deve ser documentada por nota fiscal emitida pela consulente. Naturalmente, o supermercado poderia emitir nota fiscal diretamente para o estabelecimento reciclador, excluindo a consulente da operação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que na hipótese de assumir a retirada do material reciclável do supermercado para entrega-lo ao estabelecimento reciclador: a) a saída de material reciclável do supermercado deve ser documentada por nota fiscal emitida pelo próprio supermercado; b) a entrega do material ao estabelecimento reciclador, por sua vez, deve ser documentada por nota fiscal emitida pela consulente; c) não havendo venda do material reciclável, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 136/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO PROGRAMA PRÓ-CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. 1. Na hipótese de o estabelecimento subcontratado destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte, o transportador originário terá direito de deduzir do imposto próprio devido na prestação do serviço de transporte o montante cobrado pelo subcontratado. 2. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, sendo optante do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas ¿ PRÓ-CARGAS e que realiza subcontratação do serviço de transporte. Questiona se na hipótese de a transportadora subcontratada destacar o imposto em seu conhecimento de transporte, poderá efetuar o crédito deste valor, mesmo sendo optante do PRÓ-CARGAS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal alegou que a consulta não preencheria o requisito previsto no inciso III do art. 5º da Portaria SEF 226 de 03.09.2001, haja vista a inexistência de declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. Note-se, no entanto, que o formulário eletrônico de Consulta Tributária já possui a referida declaração, sendo condição sine qua nom para envio do formulário eletrônico de consulta, sendo, portanto, superado o impedimento para seu processamento. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 23 e 25; Anexo 6, art. 266. Fundamentação O crédito presumido atribuído aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, no âmbito do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - PRÓ-CARGAS, está disciplinado no artigo 266 do Anexo 6 do RICMS/SC nos seguintes termos: Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25; II - não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento; III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação. Conforme se observa pelo disposto no inciso II retro transcrito, o benefício fiscal deverá observar, no que couber, às disposições do art. 25 do Anexo 2. O caput deste artigo diz: Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. O mencionado art. 23 dispõe que o crédito presumido do art. 25 é utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na prestação de serviços. Em outras palavras, o crédito presumido substitui os créditos relativos aos insumos incorridos nas prestações próprias. Não substitui os créditos advindos de prestações subcontratadas de terceiros, submetidas à incidência do imposto. Assim, na hipótese de o transportador subcontratado destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte, por força do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, I da Constituição Federal, o transportador originário terá o direito de deduzir do imposto devido na operação própria o montante do imposto cobrado no serviço subcontratado. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido de 30% sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada. Esta Comissão já analisou por diversas vezes a matéria, embora tendo como fulcro o crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC: Consulta nº 30/09: EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. OPÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO (art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC) NÃO AFASTA O DIREITO AO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO RECOLHIDO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. ENTRETANTO, O CRÉDITO PRESUMIDO DEVERÁ SER CALCULADO APENAS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL DO SERVIÇO CONTRATADO E O VALOR DO REDESPACHO. Consulta nº 58/06: EMENTA: ICMS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. EMPRESA QUE CONTRATOU TODO O SERVIÇO DE TRANSPORTE É OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25, ANEXO 2, RICMS. IMPOSTO DESTACADO NO CTRC EMITIDO PELA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE DE REDESPACHO PODE SER UTILIZADO COMO CRÉDITO PELA EMPRESA CONTRATANTE, SEM PREJUÍZO DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AO TRANSPORTE POR ELA REALIZADO. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que poderá deduzir do imposto próprio devido na prestação do serviço de transporte, o imposto destacado pelo subcontratado em seu conhecimento de transporte. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 139/2016 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. AS SAÍDAS DE SUÍNOS VIVOS, DESTINADAS AO ABATE NO ESTABELECIMENTO REMETENTE, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIO EM RETORNO APÓS A ENGORDA OU RECRIA, ESTÃO ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC-01, ART. 8°, XXIV. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente é uma cooperativa que se dedica às atividades relativas à suínos. Informa que remete pelo sistema de parceria, leitões de sua propriedade para engorda nos produtores rurais associados, recolhendo-os, posteriormente, para o abate. Aduz que por ocasião desse retorno, os produtores rurais emitem Nota Fiscal de Produtor e ela - a Cooperativa - emite contra nota com CFOP 1451. Finalmente afirma que, com a publicação do Dec. 780 de 13/07/2016, sua dúvida é se esse retorno também estará abrangido pelo diferimento do ICMS? A Gerência Regional, em análise às condições de admissibilidade da consulta, manifestou-se no sentido de que a consulta não está de acordo com o exigido na Portaria 226/2001, posto que não apresentou a exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, 8°, XXIV. Fundamentação Em que pese a singeleza e a incompletude da pergunta, tem-se que a mesma deve ser respondida em homenagem ao elogiável modelo do cooperativismo catarinense. Sabe-se que no estado catarinense, todas as saídas promovidas por produtores agropecuários destinadas à comercialização, industrialização ou à atividade agropecuária em estabelecimentos de contribuintes inscritos neste Estado estarão albergadas pelo diferimento. É o que se depreende do que dispõe o RICMS/SC-01, Anexo 3: Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: I produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio; Deve -se destacar a irrelevância do fato de se tratar de retorno de suíno remetido por Cooperativa para recria ou engorda no estabelecimento de produtor agropecuário conforme descrito pela consulente, posto que será, à rigor, em qualquer hipótese uma SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIO. Verifica-se, então que no caso em tela, o diferimento reger-se-á por dispositivo próprio. Veja-se: RICMS/SC, ANEXO 3, Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: XXIV saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense; Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As saídas de suínos vivos do estabelecimento de produtor agropecuário, em retorno após a engorda, destinadas ao abate no estabelecimento remetente, estarão abrangidas pelo diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC-01, art. 8°, XXIV. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 140/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (i) O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO MESMO PRODUTO (RICMS/SC/-01, ANEXO 3, ART. 12, II). (ii) O ESTABELECIMENTO CATARINENSE QUE EXERCER PREPONDERANTEMENTE ATIVIDADE DE DISTRIBUIDOR DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS RELACIONADOS NO RICMS/SC-01 (SEÇÃO XVI DO ANEXO 1) ASSUME, EX LEGIS, A CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS DESTES PRODUTOS QUE REALIZAR. (RICMS/SC/-01, ANEXO 3, ART.145, II). Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta O consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, designado no SAT como substituto tributário, que tem sua atividade dedicada integralmente ao comércio atacadista de medicamentos. Destaca que o artigo 12, II do Anexo 3 do RICMS/SC determina não se aplicar o regime da substituição tributária nas operações que destinem mercadoria à sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, e, como pretende adquirir produtos de Estados da Federação não signatários do Convênio ICMS 76/94, entende que quando receber estes produtos de fornecedores localizados nesses Estados, sem a retenção do ICMS-ST, estará dispensado o recolhimento antecipado da ST por ocasião da entrada em território catarinense, da mesma forma que ocorre quando recebe de fornecedor localizados nos Estados signatários do Convenio ICMS 76/94. Indaga, por fim, se esse entendimento está correto. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, manifestando-se favorável ao seu recebimento. Instado, o Grupo de Especialista (Gesmed) manifestou-se em consonância com o entendimento do consulente. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 12, II, art. 145. Fundamentação A legislação pertinente trata objetivamente da matéria consultada. Ou seja, quando o remetente das mercadorias estiver localizado em Estado da Federação não adeso ao Convênio ICMS 76/94, a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída, direta e irrefutavelmente, ao estabelecimento distribuidor de medicamentos localizado neste estado. Diz o RICMS/SC-01, Anexo 3: Art. 145. Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: (...) II o estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor dos produtos referidos no caput deste artigo. Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/09, 127/10), observado o disposto no inciso II do art. 12 e no § 2º do art. 20 deste Anexo. Numa interpretação sistêmica, constata-se que em qualquer operação com produto farmacêutico relacionado no Anexo 1, Seção XVI, cuja retenção do ICMS-ST não seja efetivado, inclusive naquelas em que o remetente localize-se em Estado não adeso ao Convênio 76/94, a responsabilidade pelo imposto correspondente às operações subsequentes será do estabelecimento distribuidor destinatário localizado neste Estado. Resta evidente, pelo que dispõe o inciso II do artigo 145 supratranscrito, que o estabelecimento catarinense que exercer preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos assumirá, ex legis, a condição de contribuinte substituto tributário. Verifica-se que de fato essa é a situação do consulente, portanto, legalmente, será ele o contribuinte substituto tributário em todas as operações internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI que realizar. Evidentemente, também em todas as aquisições de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI que realizar não haverá a retenção do ICMS/ST, ex vi do que dispõe o inciso II do art. 12 do RICMS/SC/-01, Anexo 3, in verbis: Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica: (...) II Nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93); e Logo, por conseguinte, em todas as saídas internas com produto farmacêutico relacionado no Anexo 1, Seção XVI que promover, o consulente será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST devido nas operações subsequentes, cuja a forma de cálculo será aquela prevista nos artigos 147 a 148-A do Anexo 3 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: (i) O Estabelecimento catarinense que exercer preponderantemente a atividade de distribuidor dos produtos farmacêuticos relacionados no RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XVI assume, ex legis, a condição de substituto tributário em todas as operações internas de saídas destes produtos que realizar; logo, será ele o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes, consoante previsto no art. 145, II do Anexo 3, RICMS/SC-01. (ii) Por conseguinte, nas suas aquisições destes mesmos produtos, tanto nas operações internas como nas interestaduais, não será aplicado o regime de substituição tributária, conforme determinado pelo inciso II do art. 12 do mesmo Anexo. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)