CONSULTA 128/2016 EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PARTES E ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL, MAS ENVIADOS POSTERIORMENTE. 1. Na hipótese da comercialização de equipamentos, englobando partes e acessórios que estão incluídos no valor total da negociação, mas sendo estes enviados posteriormente ao adquirente, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, quando se tratar de remessa posterior de materiais que não seguiram com o equipamento principal; 2. Para tanto, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior das partes ou acessórios, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso; 3. Em se tratando de remessa de materiais em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente dedica-se ao ramo de máquinas e equipamento industriais. Relata que, nas saídas de sua produção, emite nota de venda relativa ao valor total do equipamento, embora posteriormente sejam remetidas as peças, partes e acessórios que não foram junto com o equipamento (parafusos, porcas, materiais elétricos, entre outras peças e partes do equipamento, necessários para a instalação do equipamento). Tais peças e partes não são cobradas do cliente, já que seu valor foi cobrado na nota fiscal de venda do equipamento global. Informa ainda a empresa que as saídas destes materiais são classificadas como “outras saídas”, CFOP 5949/6949, tributada pelo ICMS. A consulente, porém, entende que há uma dupla incidência do ICMS, haja vista que o valor desses produtos já está incluso na nota fiscal de venda, e portanto, o ICMS já foi pago anteriormente. Informa que envia também materiais de consumo, como por exemplo, estopas utilizadas na limpeza do equipamento, eletrodos, discos de corte, querosene, entre outros, CFOP 5949/6949, que são materiais utilizados na instalação, sem custo adicional ao cliente, ou seja, valores já inclusos no valor global do equipamento. Também nesse caso, a consulente tributa a saída dessas mercadorias. Pesquisando as respostas dadas por esta Comissão, encontrou a Consulta nº 68/2014, que orienta para o destaque do ICMS total na nota fiscal de venda, sendo que o envio posterior de peças, partes ou acessórios poderá ser emitida sem o destaque do imposto, desde que mencionado os dados do documento fiscal em que houve o destaque total do imposto. Formula consulta sobre o CFOP utilizado e o cabimento do destaque do ICMS nessas saídas. A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, art. 32, parágrafo único, I e II. Fundamentação A resposta desta Comissão na Consulta nº 68/2014 está assim ementada: EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ENGLOBANDO PARTES E ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL DA NEGOCIAÇÃO, MAS SENDO ESTES ENVIADOS POSTERIORMENTE AO ADQUIRENTE. 1. Quando se tratar de remessa posterior de partes ou acessórios que não seguiram com o equipamento principal, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. Para esse efeito, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior dos materiais faltantes, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso. 2. Em se tratando de remessa de partes ou acessórios em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. De seus fundamentos, destacamos a seguinte passagem: Para uma adequada compreensão da temática cabe inicialmente apresentar a distinção entre bens e coisas que se qualificam como principais daqueles denominados de acessórios. O Código Civil Brasileiro dispõe em seu artigo 92 que "principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal." Ao interpretar o sentido do dispositivo legal, Stolze entende que os bens principais existem por si próprios, não dependendo de nenhum outro para existir. Portanto, exercem sua função e finalidade independentemente de outro.Ex: o solo, um terreno. Já em relação aos bens acessórios, sua existência dependerá de um bem principal. Conclui que os bens acessórios não existem por si só. (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 8. ed. Saraiva. São Paulo, 2007, v. 1, p. 268) Contudo, embora haja entre ambos uma relação de pertinência, na opinião de Venosa, "não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa". (Código Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2010, p.100) Acessório, na definição do Dicionário Aurélio, é o "que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte integrante dela; suplementar; adicional". Por sua vez, as partes integrantes de uma coisa compõem-na e estão nela compreendidas de forma indissociável. Evidencia-se que apesar de o acessório ser acrescentado a um objeto e com este manter uma relação de dependência, não o integra, nem é dele parte constitutiva. Portanto, a máxima de que o acessório segue o principal deve ser entendida com esta conotação, para se evitar interpretação errônea no âmbito tributário. Denota-se que se o acessório não é parte integrante do principal, para fins tributários deve constar na nota fiscal em item separado. Em relação às partes, embora integrem a mercadoria, quando enviadas posteriormente também devem ser identificadas de forma detalhada e objetiva na nota fiscal. Desse modo, entende-se que não é possível a criação de um produto "genérico" com o título "acessórios equipamento refrigeração", como sugerido pela Consulente, pois cada mercadoria possui uma identidade própria. A individualização das mercadorias produz efeitos e implica em obrigações fiscais diversas, a exemplo da obrigação de escrituração minuciosa, por espécie, das mercadorias em estoque a serem inventariadas. Feitas estas observações iniciais, cabe avaliar o aspecto relacionado ao cerne da dúvida da Consulente, qual seja, que procedimento fiscal deve ser adotado, no que se refere à emissão dos documentos fiscais, quando a mercadoria não for transportada na sua integralidade. Para esse fim, devem ser adotados dois procedimentos distintos, conforme se configure: a) a remessa posterior decorrente do envio de partes ou acessórios que não seguiram com o conjunto do equipamento, b) a remessa de partes ou acessórios em substituição aos anteriormente enviados em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente. Em se tratando do envio de materiais que não seguiram com o equipamento principal, a resposta pode ser extraída do teor do artigo 32 e seu parágrafo único, do Anexo 5, do RICMS/SC: Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadoria; Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes; II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I. Destas disposições legais conclui-se que a solução para o caso está em emitir nota fiscal indicando a integralidade da mercadoria e destacando o ICMS sobre a sua totalidade. Por ocasião do envio de partes ou acessórios após o transporte do equipamento, deverá ser emitida nota fiscal com descrição detalhada destes, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e, a título informativo, a indicação de que o imposto foi nela destacado sobre o valor total da operação. Dois aspectos devem ser esclarecidos em relação à adoção desta sistemática legal. Em primeiro, cabe ressaltar que embora o dispositivo não faça referência expressa a acessórios, mas apenas a peças e partes, é possível considerá-los inseridos por meio de uma interpretação extensiva que, ampliando o sentido da norma, resolve a aparente incompletude. Em segundo, embora acessórios e partes sejam conceitualmente distintos, não há óbice à aplicação da citada norma para as duas espécies, considerando que no presente caso ambas estão incluídas no valor total do negócio. De modo diverso, caso a remessa dos materiais seja destinado à substituição daqueles já enviados, a sistemática adotada é a usual para as operações de saídas de mercadorias, consoante o disposto no inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, já citado. Isto porque, o retorno de mercadorias remetidas com débito do imposto deve ocorrer também com destaque do imposto, o qual será creditado pela Consulente. Assim, em se tratando de saída de mercadoria em substituição à parte ou acessório remetido anteriormente ao adquirente, deve ser indicado na nota fiscal o valor do imposto destacado, além das informações que permitam correlacionar a saída com a devolução anterior. Havendo coincidência quanto à matéria consultada, impõe-se a mesma solução, conforme dispõe o art. 32 da Lei Complementar 313/2005: "Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas à uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica”. Eventuais dificuldades operacionais poderão ser solucionadas mediante regime especial, com fundamento no art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC, ¿que concilie os interesses com os do contribuinte. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) na hipótese da comercialização de equipamentos, englobando partes e acessórios que estão incluídos no valor total da negociação, mas sendo estes enviados posteriormente ao adquirente, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, quando se tratar de remessa posterior de materiais que não seguiram com o equipamento principal; b) para tanto, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior das partes ou acessórios, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso; c) em se tratando de remessa de materiais em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 133/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. AS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES A QUE SE REFERE O ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC DEVEM SER ESPECIFICAMENTE DE USO AUTOMOTIVO, NO SENTIDO DE SEREM APLICADAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES. AS FERRAMENTAS MANUAIS E EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES E ÔNIBUS, UTILIZADOS EM OFICINAS MECÂNICAS, POR NÃO FAZEREM PARTE DE NENHUM TIPO DE VEÍCULOS, NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Informa a consulente que opera no ramo de fabricação de ferramentas no Estado de São Paulo, e comercializa seus produtos com empresas localizadas no Estado de Santa Catarina. Questiona a incidência do regime de substituição tributária relativamente a algumas mercadorias, tais como: (a) Espátulas NCM 8214.10.00 (b) Macaco hidráulico para caixas de transmissão NCM 8425.42.00 (c) Multiplicador de torque NCM 8483.40.10 e sua partes 8483.90.00 (d) Manômetros para teste de pressão no motor, radiador e sistema de freios NCM 9026.20.90 Esclarece que se trata de ferramentas manuais e equipamentos para manutenção de automóveis, caminhões e ônibus, utilizados em oficinas mecânicas, não fazendo parte de nenhum tipo de veículos. A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 1, Seção XXXV, itens 42, 49 e 77; Anexo 3, art. 113; Fundamentação Os critérios para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária foram tratados pela Resolução Normativa 74, desta Comissão: ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. Então, no caso de tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, devem ser consideradas tanto a descrição quanto a classificação. Nem todas as mercadorias classificadas em determinado código ou posição da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas aquelas que corresponderem à descrição contida na legislação. No entanto, caso a dúvida seja quanto à classificação da mercadoria na NCM, deve ser consultada a Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. No caso em tela, conforme art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária, as peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV. Também ficam sujeitos ao mesmo regime os produtos que forem destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos ou à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. O § 3º do artigo referido dispõe que as operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção XXXV do Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: (i) de veículos automotores terrestres; (ii) de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou (iii) de suas peças, partes, componentes e acessórios. As espátulas classificadas no código NCM 8214.10.00 podem imediatamente ser afastadas do regime de substituição tributária porque não estão previstas na Seção XXXV do Anexo 1. No tocante a macaco hidráulico para caixas de transmissão NCM 8425.42.00, o item 42 da Seção XXXV contempla todos os macacos classificados na posição. O item 49 da mesma Seção abrange as seguintes peças e componentes, classificados na posição 84.83 da NCM: árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. A posição alcança os multiplicadores de torque, classificados no código NCM 8483.40.10 e suas partes, classificadas no código 8483.90.00. Por fim, o item 77 da Seção refere-se a aparelhos para medida ou controle da pressão, classificados na subposição 9026.20. o que compreenderia os manômetros classificados no código NCM 9026.20.90. O Convênio 92/2015, por sua vez, contempla os seguintes produtos: Item CEST NCM descrição 43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão Então, conforme dispõe o § 3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS, as peças devem ser de uso especificamente automotivo. Por automotivo entende-se os veículos dotados de mecanismo de propulsão autônoma, autopropulsão. São autopropulsados os veículos, máquinas e aparelhos que se deslocam sem a necessidade de força, impulso ou propulsão externa. É o caso de veículos automotores em geral: carros, motos, caminhões, ônibus, tratores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, niveladores, máquinas e aparelhos para colheita e debulha. Por sua vez, chama-se de autopeça a peça de aplicação em veículo automotor, conforme norma técnica da ABNT NBR 15.296. Por conseguinte, são autopeças as peças de uso automotivo, ou seja, que devam ser aplicadas em veículos automotores. A consulente, entretanto, esclarece que as peças que comercializa são "ferramentas manuais e equipamentos para manutenção de automóveis, caminhões e ônibus, utilizados em oficinas mecânicas, não fazendo parte de nenhum tipo de veículos". Se não fazem parte de nenhum tipo de veículos, não são autopeças; não são de uso automotivo. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as partes, peças e componentes a que se refere o art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC devem ser especificamente de uso automotivo, no sentido de serem aplicadas em veículos automotores; b) as ferramentas manuais e equipamentos para manutenção de automóveis, caminhões e ônibus, utilizados em oficinas mecânicas, por não fazerem parte de nenhum tipo de veículos, não estão submetidas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 134/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS REFRIGERADORES CERVEJEIROS, CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, tem como atividade principal a do comércio varejista de móveis e entre suas atividades secundárias a de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. Propôs consulta sobre a obrigatoriedade (ou não) do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária em relação aos "refrigeradores conhecidos como 'cervejeiros' ", classificados na NCM 8418.50.90. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do pedido. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 215 a 217 e Anexo 1, sessão XLV, item 7. Convênio 92/15, Cláusula segunda e Anexo XXII, item 7.0. Fundamentação Inicialmente cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação na NCM/SH da mercadoria objeto da consulta, informada pela consulente, está correta. É de responsabilidade da consulente a identificação e fornecimento da NCM da mercadoria objeto da consulta e em caso de dúvida a mesma deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil. Prevê o RICMS/SC em seu art. 215 a sujeição de operações com as mercadorias arroladas no Anexo 1, Seção XLV ao regime de substituição tributária: "Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado". O Anexo 1 do RICMS/SC, sessão XLV (Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), item 7, por sua vez, prevê que o regime de substituição tributária se aplica apenas aos produtos que além de classificados na NCM 8418.50.90, cujo produto se enquadre como "Outros congeladores ("freezers") ". A tabela NCM está assim estruturada: NCM Descrição 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 8418.50.10 Congeladores (freezers) 8418.50.90 Outros Esta comissão já se manifestou outras vezes no sentido de que os refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NCM que não se enquadrem como congeladores (freezers), não estão submetidos ao regime de substituição tributária. Consulta 32/2016: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Consulta 81/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A dúvida da consulente parece decorrer do disposto no Convênio ICMS 92/15, que estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional. De acordo com a cláusula segunda do referido convênio, o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens relacionados nos Anexos II a XXIX. Já o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, dispõe que, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes continua a vigorar em conformidade com os respectivos convênios e protocolos naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo. A matéria foi objeto de consulta recente a esta Comissão, Consulta 116/2016, cuja resposta está assim ementada: " ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFRIGERADORES, EXPOSITORES E BALCÕES FRIGORÍFICOS, CLASSIFICADOS NA NCM 9418.50.90 NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16". Da fundamentação da referida Resposta de Consulta, extrai-se os seguintes excertos pela sua pertinência: "Relativamente aos produtos objetos da consulta, classificados na NCM 8418.50.90 e descritos como "refrigeradores, expositores e balcões frigorífico", temos que o Anexo XXII (Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) do Convênio ICMS 92/15, item 7.0, dispõe que ficam as unidades federadas autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária sobre os produtos classificados na NCM 8418.50 e descritos como "Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio". (...) Depreende-se da legislação supramencionada que com a publicação do Convênio ICMS 92/15 o regime de substituição tributária é aplicável a todas as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 incluindo as comercializadas pela consulente.(...) Porém, enquanto não incorporado na legislação interna estadual, o alcance da norma instituidora do regime de substituição tributária sobre as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 permanecem inalterado abarcando apenas os produtos descritos como outros congeladores ("freezers") da NCM 8418.50.90 ou 8418.50.10". Resposta Ante o exposto, proponho que se responda ao consulente que as mercadorias classificadas na NCM 8418.50.90 e descritas como refrigeradores cervejeiros não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 135/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O FORNECEDOR INDICADO PELO REMETENTE, COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 25-A DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, PODERÁ DEDUZIR O VALOR RESSARCIDO DO PRÓXIMO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÃO PRÓPRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE FIZER A ESTE ESTADO. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que é detentor de regime especial para ressarcimento do ICMS-ST, nos termos do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC. O ressarcimento se dá mediante emissão de nota fiscal, para que o fornecedor "realize a compensação com valor a pagar no próximo recolhimento". A dúvida não é propriamente do consulente, mas diz respeito aos fornecedores, sobre a interpretação dos §§ 4º e 5º do artigo citado: § 4º O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. § 5º O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4º poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco. Nesse caso, o ICMS transferido ao fornecedor pode ser usado para compensação com o ICMS próprio ou apenas do ICMS-ST, a critério do fornecedor? Entende o consulente que "a única interpretação possível para a expressão próximo recolhimento é a compensação com débitos de ICMS próprio ou ICMS-ST mediante livre escolha do fornecedor". Argumenta que "se a intenção do legislador fosse realizar tal restrição com compensação exclusivamente com ICMS-ST, o texto legal constaria expressamente tal diretriz. Aliás, a expressão 'próximo recolhimento' significa, em outras palavras, o próximo 'pagamento' do débito de ICMS feito nas datas fixadas pela legislação". Acrescenta o consulente que "em se tratando de ressarcimento de tributo, não faria qualquer sentido limitar a compensação com débitos exclusivamente de ICMS-ST, porque o direito ao ressarcimento poderia se dar inclusive em dinheiro, nos termos do art. 24, § 6º do Anexo 3 do RICMS". Menciona ainda o disposto no parágrafo único do art. 25 do mesmo anexo, onde "consta expressamente a possibilidade da Consulente realizar a compensação com ICMS próprio ou ICMS-ST". Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT respondeu a consulta tributária nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O ICMS TRANSFERIDO AO FORNECEDOR, NA FORMA PREVISTA NO ART. 25-A, NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, SOMENTE PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ... Posto isto, responda-se à consulente que o ICMS transferido ao fornecedor, na forma prevista no art. 25-A, na falta de previsão expressa da legislação, somente pode compensar o imposto devido por substituição tributária. Diante da interpretação exarada pela COPAT, ingressa o consulente com o presente Pedido de Reconsideração. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 24, 25 e 25-A. Fundamentação Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pelo consulente em função da Resposta à Consulta de nº 76/2016 que limitou a dedução do valor ressarcido pelo fornecedor ao remetente de mercadorias adquiridas anteriormente com substituição tributária com destino a outro Estado da federação, com o imposto devido por substituição tributária, afastando, portanto, a possibilidade de deduzir tal valor do imposto devido pelas operações próprias. Em resposta à consulta de nº 48/2014, esta Comissão afirmou que o imposto devido por substituição tributária, recolhido no momento do desembaraço aduaneiro de óleo combustível e óleo lubrificante, na hipótese de ocorrer posterior revenda da mercadoria com retenção do ICMS substituição tributária em favor do Estado de destino, é ressarcível, podendo permanecer em conta gráfica para ser compensado com eventuais débitos ali existentes. Embora no presente caso o substituído já tenha adquirido a mercadoria com o imposto devido por substituição tributária retido, e no caso abordado na Consulta nº 48/2014 o próprio estabelecimento tenha recolhido o ICMS ST no momento do desembaraço aduaneiro, é inegável a semelhança existente entre as situações analisadas - forma de utilização do imposto recolhido anteriormente por substituição tributária no caso de revenda da mercadoria, com retenção do imposto, para outro Estado. Isso porque constou expressamente na ementa da Consulta nº 48/2014 que o valor ressarcido poderia ser compensado com os débitos existentes em conta gráfica (imposto próprio ou devido por substituição tributária), em conformidade com artigos 24 e 25 do Anexo 3 do RICMS/SC. Afirmou-se, portanto, que a sistemática de ressarcimento estabelecido pelo artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC permite a dedução do valor ressarcido tanto com o imposto próprio como o imposto devido por substituição tributária. Na presente consulta reconsideranda constou expressamente que a sistemática de ressarcimento prevista nos artigos 24 e 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC permite a dedução do valor ressarcido somente com o imposto devido por substituição tributária. O inciso III do art. 152-F do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário permite o conhecimento de Pedido de Reconsideração quando a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. Opino, assim, pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração, de modo que a Consulta de nº 76/2016 passe a exibir a seguinte resposta: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O FORNECEDOR INDICADO PELO REMETENTE, COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 25-A DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, PODERÁ DEDUZIR O VALOR RESSARCIDO DO PRÓXIMO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÃO PRÓPRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE FIZER A ESTE ESTADO. O ressarcimento rege-se, em princípio, pelo art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC: "o contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado". Conforme § 2º desse artigo, "de posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido". Ou seja, o ressarcimento toma a forma de uma autorização para que o contribuinte substituto que efetuou a primeira retenção - a favor de Santa Catarina - deduza o imposto originalmente antecipado do recolhimento seguinte que efetuar em favor de Santa Catarina. Contudo, o art. 25 do mesmo anexo, alternativamente à forma prevista no art. 24, permite que o ressarcimento seja efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Esclarece o parágrafo único desse artigo que o imposto originalmente retido a título de substituição tributária "poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado". Entretanto, o art. 25-A, acrescido pelo Decreto 1.593/2008, trouxe uma terceira forma de ressarcimento, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. O ressarcimento poderá ser feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, por fornecedores adrede indicados para os quais será emitida nota fiscal, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. Conforme § 5º do mesmo artigo, o fornecedor, de posse da referida nota fiscal, "poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do Fisco". A questão, então, se circunscreve à interpretação comparada dos §§ 2º do art. 24, único do art. 25 e 5º do art. 25-A. Isso porque a redação utilizada na regulamentação da autorização ao fornecedor de deduzir o valor do imposto a ser ressarcido do próximo recolhimento que efetuar ao Estado é diferente em cada caso. A modalidade de ressarcimento disciplinada pelo art. 24 tem como supedâneo o Convênio ICMS nº 81/93, abarcando, portanto, operações interestaduais. Implica dizer que o fornecedor da mercadoria que reteve originalmente o imposto devido por substituição tributária pode estar estabelecido em outro Estado da Federação. Sendo assim, este fornecedor jamais apresentaria imposto devido por operação própria ao Estado catarinense, daí o regulamento, acertadamente, utilizar a expressão genérica recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, haja vista que se o fornecedor estiver estabelecido neste Estado, o recolhimento seguinte poderá ocorrer em relação ao imposto próprio e ao imposto devido por substituição tributária. Porém, se o fornecedor estiver estabelecido em outra unidade da federação, o recolhimento seguinte somente ocorrerá em relação ao imposto devido por substituição tributária. Nessa toada, verificamos que o parágrafo único do art. 25 menciona expressamente a possibilidade de compensar o imposto retido por substituição tributária com o imposto próprio ou, eventualmente, com imposto devido por substituição tributária, corroborando a conclusão anterior. Isso porque somente o contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina poderá utilizar a modalidade de ressarcimento prevista no art. 25 e o contribuinte aqui estabelecido recolhe tanto imposto próprio como imposto devido por substituição tributária. A mesma interpretação dada ao art. 24 é aplicável ao § 5º do art. 25-A. O remetente das mercadorias poderá indicar fornecedores os quais efetuarão o ressarcimento do imposto outrora retido e estes fornecedores poderão estar estabelecidos nesta ou em outra unidade da federação, daí, novamente, e acertadamente, constar a expressão genérica próximo recolhimento que fizer a este Estado, pois que, dependendo do Estado em que estabelecido o fornecedor, haverá imposto próprio e imposto devido por substituição tributária ou somente imposto devido por substituição tributária, de modo que a expressão deve mesmo ser genérica para abarcar ambos os casos. Tanto é assim que o §3º do art. 25-A cria, inclusive, a hipótese de o remetente elencar como fornecedor, que efetuará o ressarcimento, estabelecimento que não forneceu a mercadoria remetida a outro Estado. Vale dizer, o fornecedor não precisar ser necessariamente substituto tributário, basta ser fornecedor do remetente e nesta condição somente teria imposto próprio a ser recolhido. Nesta hipótese, o fornecedor indicado com base na sistemática do art. 25-A apresentaria somente imposto próprio a ser recolhido. Se a sistemática do art. 25-A permite elencar fornecedor que não possui ICMS ST a ser recolhido, o § 5º deste artigo não pode restringir a dedução do valor ressarcido somente em relação ao imposto devido por substituição tributária, demonstrando que a interpretação a ser dada ao comando do § 5º é de autorização para se deduzir o valor ressarcido tanto do ICMS próprio quanto do ICMS ST. Temos, ainda, o comando do §6º do art. 24 para corroborar a conclusão a que se chega. Se o imposto a ser ressarcido somente pudesse ser deduzido do próximo recolhimento ao Estado de imposto devido por substituição tributária, chegaríamos à pitoresca situação de o substituído não apresentar imposto devido por substituição tributária (eis que substituído) para deduzir o valor ressarcido e, como não pode deduzir esse valor do imposto próprio, o Estado devolveria o valor em dinheiro. Em outras palavras, essa linha interpretativa restritiva implica afirmar que o Estado prefere devolver o valor em dinheiro que autorizar sua compensação com o imposto próprio. Para evitar a teratologia, deveríamos concluir que o mesmo artigo cria regras distintas de utilização do valor ressarcido, dependendo da qualidade de quem vai utilizar tal valor, sem, contudo, deixar expressas essas diferenciações. Ademais, não se pode afirmar que se o regulamento quisesse permitir a dedução do valor ressarcido tanto do imposto próprio quanto do devido por substituição tributária, deveria deixar expresso, tal qual o parágrafo único do art. 25. É que este parágrafo único foi inserido no art. 25 na data de 06.07.2010, quando já vigia o § 2º do art. 24 e o § 5º do art. 25-A. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que quando o § 5º do art. 25-A autoriza a dedução do valor ressarcido do próximo recolhimento que for efetuado em favor deste Estado, esta dedução dar-se-á em relação ao próximo recolhimento de imposto próprio ou de imposto devido por substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 137/2016 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL COM ICMS RECOLHIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ENQUANTO VIGENTE A MEDIDA CAUTELAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, PROFERIDA NA ADI 5464, O ICMS POR OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SERÁ INTEGRALMENTE DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, que tem como atividade principal a do comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, optante do Simples Nacional, propõe questionamentos sobre operações interestaduais com mercadorias sujeitas recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Afirma que realiza operações de saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Em relação a tais operações questiona se a tributação que "deve ser feita dentro do Simples Nacional" deve ser como "tributada integralmente ou como substituição tributária", utilizando o CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente) ou 6.108 (6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte). Afirma que em virtude da liminar deferida na ADI 5464 /DF foi suspensa a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, excluindo da obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da federação para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2.º, VII, b, EC 87/2015; Cautelar na ADI 5464/MG; Anexo 10 do RICMS/SC. Resolução CGSN 94/2011, art. 25-A. Fundamentação Trata-se de questionamentos acerca de operações de saída de mercadorias realizadas por empresa enquadrada no Simples Nacional, e que foram recebidas com o ICMS retido anteriormente por substituição tributária. A consulente, substituída tributária, realiza operações de saída de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, em operações interestaduais. É o que se depreende da exposição da matéria pela consulente. Determinava a Constituição Federal, na redação vigente anteriormente à Emenda Constitucional 87/2015, em seu art. 155, § 2.º, VII, b, que nas operações interestaduais que destinassem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, deveria ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem da operação. A partir da Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015, a redação do dispositivo passou a prever o recolhimento do diferencial de alíquotas nas saídas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, adotando-se a alíquota interestadual: "VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)". A nova regra do DIFAL instituída pela EC 87/2015, também alcançava o contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme determinava a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, a referida cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 teve sua vigência suspensa pela cautelar proferida na ADI 5464 /DF, cautelar ad referendum do Plenário. Assim, para as empresas optantes pelo Simples Nacional não será aplicável a cobrança do diferencial de alíquota em razão da falta de disciplinamento legal que permita sua cobrança. Enquanto vigente a cautelar proferida na ADI 5464 deverá ser utilizada a sistemática vigente anteriormente. Assim, tratando-se de mercadoria que já foi submetida à tributação antecipada do ICMS pela aplicação do regime de pagamento por substituição tributária, o tributo já foi recolhido antecipadamente até a operação destinada ao consumidor final, não havendo mais tributo a ser recolhido e a receita correspondente deverá ser segregada, nos termos do art. 25-A da Resolução 94 do CGSN: "§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) : I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS. II - o substituto tributário deverá: a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS; b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28". A eleição do CFOP a ser utilizado no documento fiscal deve ser feita de forma a identificar a respectiva natureza da operação. Desse modo, verificando-se o Anexo X do RICMS/SC, o código fiscal que mais se coaduna com a especificidade da operação em tela é o CFOP 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e a CSOSN 500 -ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se nesse código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. As saídas de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a não contribuinte consumidor final em operação interestadual e que não estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, coadunam-se com a utilização do CFOP 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, enquanto vigente a cautelar proferida na ADI 5464: (a) tratando-se de mercadoria que já foi submetida à tributação antecipada do ICMS pela aplicação do regime de pagamento por substituição tributária, o tributo já foi recolhido antecipadamente até a operação destinada ao consumidor final, não havendo mais tributo a ser recolhido. Portanto, se a hipótese for a de recebimento de mercadorias na condição de substituído tributária, como o imposto foi recolhido por ocasião da aquisição da mercadoria a receita deverá ser segregada e ser utilizado o CFOP 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente); (b) as saídas de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a não contribuinte consumidor final em operação interestadual e que não estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, se coadunam com a utilização do CFOP 6.108(venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte). No mesmo sentido, se a empresa enquadrada no Simples Nacional for a substituta tributária e tratar-se de operação a consumidor final, em razão de não haver operação subsequente, o valor da operação deverá ser submetido integralmente à tributação do Simples Nacional. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 138/2016 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. (i) NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA CUJO PAGAMENTO SE DÊ ANTECIPADAMENTE, O VALOR DESTA A SER CONSIGNADO NA NF-ENTRADA DEVERÁ SER O MESMO CONSTANTE DA DI CONVERTIDO PELA TAXA CAMBIAL VIGENTE NA DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. (ii) A ESCRITURAÇÃO DO LRCPE, ALÉM DE OBEDECER A LEGISLAÇÃO DO IPI, DEVERÁ SER EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 5, ARTIGOS 159 A 162. (iii) EVENTUAIS AJUSTES EM RAZÃO DA DIFERENÇA CAMBIAL, SEM REFLEXOS NA APURAÇÃO DO IPI OU DO ICMS, DEVERÃO SE DAR SOMENTE NA ESCRITA CONTÁBIL, SENDO VEDADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta O Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica à importação e ao comércio atacadista de pneumáticos, câmaras de ar, lubrificantes, artigos de vestuário, aeronaves, bicicletas, triciclos, veículos recreativos, suas peças e acessórios. Informa que seus negócios de importação geralmente são firmados na modalidade de pagamento antecipado, isto é, o pagamento ao fornecedor é feito antes da nacionalização das mercadorias. Desse modo, o custo de aquisição da mercadoria será o valor pago com base na conversão da taxa de câmbio vigente na data do pagamento. Porém, como a Nota Fiscal de Entrada é emitida pelo valor da mercadoria constante na data da Declaração de Importação, poderá haver divergência entre o custo contábil da mercadoria e o valor constante na Nota Fiscal de Entrada, em razão da flutuação cambial. Em razão deste fato, apresenta as seguintes indagações, em síntese: 1º) Na aquisição de mercadoria importada, com pagamento antecipado, o valor da mercadoria consignado na Nota Fiscal de Entrada será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação- DI expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio da data do desembaraço aduaneiro? 2º) O valor das mercadorias a ser consignado no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - LRCPE será o valor do pagamento efetivo ou o valor consignado na Nota Fiscal de entrada? 3º) É possível a emissão de Nota Fiscal, como um documento complementar, para ajustar o valor do custo de aquisição das mercadorias importadas, adequando-o ao valor contábil fixado com base na taxa de câmbio na data do pagamento ao fornecedor? As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. Também foi solicitada a manifestação do Gescomex. É o relatório, passo à análise. Legislação CTN. Art. 143; Lei nº 10.297/96, artigos 4º e 10; RICMS/SC, Anexo 5, artigos 26, 34 e 159 a 162. Fundamentação Preliminarmente, convém destacar que a principal dúvida apresentada é dissipada pelo próprio Código Tributário Nacional, artigo 143 que diz: Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Nesta esteira, infere-se que as avenças firmadas entre o importador brasileiro e o fornecedor estrangeiro relativas à forma de pagamento (à vista ou a prazo), ou quanto aos critérios (datas e valores) da conversão de moedas não interferem na seara tributária-fiscal do ICMS. Sabe-se que o fato gerador do ICMS-Importação ocorre por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior (Lei nº 10.297/96, art. 4º, IX), e que a base de cálculo do imposto será aquela fixada no art. 10, V da mesma lei. Sendo também nessa ocasião que será consubstanciado o lançamento correspondente. (RICMS/SC, art. 60. III). Essa mesma Lei Estadual determina em seu artigo 10: § 2° No caso do inciso V, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Então, a resposta ao questionamento será afirmativa. Sim, na aquisição de mercadoria importada cujo pagamento se dê antecipadamente, o valor a ser consignado na Nota Fiscal de Entrada emitida para fins do desembaraço aduaneiro, necessariamente, será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação, sendo este valor expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio oficial vigente na data do desembaraço. Quanto ao segundo questionamento, isto é: se o valor a ser lançado no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - LRCPE será o valor do pagamento efetivo pelas mercadorias ou aquele consignado na Nota Fiscal de Entrada, por primeiro impõe-se advertir que este livro é relevante para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois produz reflexo sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI devido na importação. Conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 156, na coluna Valor do LRCPE, deverá ser consignada a base de cálculo do IPI ou o valor total das mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo. Então, o valor a ser consignado neste livro deverá ser aquele originalmente consignado na Nota Fiscal de Entrada correspondente. Por fim, no que se refere ao questionamento sobre a possibilidade da emissão de Nota Fiscal, como documento complementar para sustentar o ajuste no LRCPE do valor do custo de aquisição das mercadorias importadas, adequando-o ao valor contábil apurado com base na taxa de câmbio vigente na data do pagamento; frisa-se, antecipadamente: é impossível. Sabe-se que, além das situações excepcionais previstas, a legislação veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda uma efetiva saída (ou entrada) de mercadoria. In verbis: RICMS/SC, ANEXO 5 Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Em destaque as situações excepcionais legalmente previstas: (I) - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; (II) - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; e, (III) - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.(RICMS/SC, Anexo 5, art. 26). Então, nas hipóteses sem reflexos na apuração do IPI ou do ICMS, os ajustes decorrentes da diferença na taxa de câmbio deverão ser feitos somente na escrita contábil de acordo com a NBC T7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis - aprovada pela Resolução do Conselho Federal de contabilidade nº 1120/2008. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: (i) Na aquisição de mercadoria importada cujo pagamento se dê antecipadamente, o valor a ser consignado na Nota Fiscal de Entrada emitida para fins do desembaraço aduaneiro, será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação, sendo este valor expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço. (ii) A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, além de obedecer a legislação pertinente ao IPI, deverá ser consoante com o previsto no RICMS/SC, Anexo 5, artigos 159 a 162. (iii). Eventual diferença entre os valores do pagamento antecipado e aquele consignado na Nota Fiscal de Entrada, sem qualquer reflexo na apuração e recolhimento do IPI ou do ICMS, poderá ensejar ajustes contábeis de acordo com normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, sendo vedada a emissão de nota fiscal complementar. É o parecer que submeto apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 146/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O regime de substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno não se aplica às operações que destinem tais mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; 2. Para que ocorra a sujeição de determinada mercadoria à substituição tributária deve-se verificar a finalidade para a qual foi produzida, não importando a efetiva destinação dada pelo adquirente. 3. As mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que é empresa fabricante de ferragens para móveis, estabelecida no Estado de São Paulo, e que não mantém inscrição como substituto tributário no CCICMS/SC, afirmando que a legislação lhe faculta o recolhimento avulso mediante GNRE emitida a cada operação que realiza. Informa que normalmente comercializa os produtos que fabrica com indústrias do setor moveleiro e comércios varejistas de móveis ou de ferragens para móveis localizados no estado Santa Catarina. Aduz que alguns destes produtos constam, de acordo com a NCM/SH, no rol daqueles que se sujeitam ao regime da substituição tributária do ICMS. Apresentando extenso rol de produtos que comercializa a consulente sustenta, mediante extensa argumentação, que as operações que realiza com empresas catarinenses não devem se submeter ao regime da substituição tributária do ICMS. Dizendo-se interessada em cumprir adequadamente a legislação vigente e a fim de evitar quaisquer prejuízos para os seus clientes e para o Estado de Santa Catarina, por fim indaga se estão corretos seus entendimentos no sentido de: 1. ser inaplicável o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, cujo produto/mercadoria será integrado/consumido no processo de industrialização do adquirente/destinatário? 2. ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)? 3. ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (varejo de ferragens para móveis)? 4. ser inaplicável, o regime da substituição tributária, na saída interestadual dos produtos/mercadorias NCMs 4016.93.00 e 8302.42.00, destinados à contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a partir de 1º.01.2016, em razão da ausência nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015? 5. Uma vez sendo considerados corretos os entendimentos acima, como a Consulente deverá proceder quando da emissão de documentos fiscais? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários decidiu por não acolher a petição como consulta tributária, sob o argumento de que o contribuinte buscava tão somente uma confirmação de seu entendimento acerca das disposições relativas à substituição tributária. Inconformado, o consulente apresenta competente Pedido de Reconsideração. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º. Fundamentação Embora o art. 12 da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, relacione somente três hipóteses de cabimento de Pedido de Reconsideração de resposta dada à Consulta Tributária, entendo que o mesmo instituto de reconsideração é aplicável quando a própria petição deixou de ser recepcionada como consulta. No presente caso, muito embora o consulente tenha exposto detalhadamente seu entendimento sobre a matéria, questionando ao final se o mesmo se apresentava correto, entendo que existe a dúvida suscitada. O fato de ter apresentado seu entendimento sobre a matéria não afasta a existência da dúvida relativa à interpretação, aplicação e vigência de dispositivo da legislação tributária estadual, de modo que recebo o presente Pedido de Reconsideração. Buscando clareza e didática, a presente resposta dividir-se-á na análise individualizada de cada item proposto pelo consulente. 1. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, cujo produto/mercadoria será integrado/consumido no processo de industrialização do adquirente/destinatário? O art. 228 do Anexo 3 do RICMS/SC, que cuida da substituição tributária do imposto nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno é claro ao determinar que: Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (...) II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; Portanto, responde-se afirmativamente ao questionamento efetuado pelo consulente. 2. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)? Esta Comissão há muito se posicionou no sentido de que a destinação final dada ao produto pelo adquirente não é condição necessária e nem suficiente para a sujeição da mercadoria ao instituto da substituição tributária. Importa, antes, observar a finalidade para a qual a mercadoria foi fabricada. Cita-se como exemplos de posicionamentos da Comissão: Consulta nº 24/2016: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. ... No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Consulta nº 2/2015: EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária; 2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo; 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. ... A referência à finalidade da mercadoria deve ser considerada apenas para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. Em outras palavras, se a descrição da mercadoria na legislação estadual não fizer qualquer referência à finalidade da mercadoria, a sujeição ao regime levará em conta apenas a descrição e a classificação na NCM/SH: as mercadorias classificadas naquele código e que correspondam à descrição da mercadoria na legislação. Contudo, se na descrição da mercadoria for feita referência à sua finalidade, o campo de aplicação da norma (substituição tributária) restringe-se apenas às mercadorias que tenham aquela finalidade. A finalidade, no caso, é a prevista pelo fabricante, não a efetivamente dada pelo adquirente. Por isso que o tratamento tributário previsto alcança também as mercadorias destinadas à revenda. O tratamento tributário refere-se à mercadoria e não ao destinatário das mesmas. Responde-se, assim, negativamente ao quesito formulado pelo consulente. 3. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (varejo de ferragens para móveis)? As mesmas observações lançadas na resposta ao quesito de nº 2 são aplicáveis à presente pergunta, de modo que, novamente, responde-se negativamente ao presente quesito. 4. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser, ainda, inaplicável, o regime da substituição tributária, na saída interestadual dos produtos/mercadorias NCMs 4016.93.00 e 8302.42.00, destinados à contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a partir de 1º.01.2016, em razão da ausência nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015? Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Partindo de uma correta classificação e descrição da mercadoria objeto da consulta, devemos observar que desde janeiro do ano de 2016 cabe ao Convênio ICMS 92/2015 estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional. De acordo com a cláusula segunda do referido convênio, o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do mesmo. Já o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, dispõe que, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes continua a vigorar em conformidade com os respectivos convênios e protocolos naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo. Relativamente ao produto objeto da consulta, classificado no código 8302.42.00 da NCM/SH, verifica-se que o mesmo não se encontra relacionado nos anexos do Convênio 92/15 como mercadoria passível de sujeição ao regime de substituição tributária. Ainda em relação ao Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. Relativamente ao produto objeto da consulta, classificado na NCM 4016.93.00, verifica-se que o mesmo somente se encontra relacionado no Anexo II, relativo a autopeças. De modo que se responde afirmativamente ao presente quesito: as mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária. 5. Uma vez sendo considerados corretos os entendimentos acima, como a Consulente deverá proceder quando da emissão de documentos fiscais? Não cabe a esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários prestar assessoria fiscal ao contribuinte. Os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais estão previstos precipuamente nos Anexos 3 e 5 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: 1. o regime de substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno não se aplica às operações que destinem tais mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; 2. para que ocorra a sujeição de determinada mercadoria à substituição tributária deve-se verificar a finalidade para a qual foi produzida, não importando a efetiva destinação dada pelo adquirente; 3. as mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 147/2016 EMENTA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA OCASIONAL DE VEÍCULO USADO, SEM INTUITO DE LUCRO E OBSERVADO O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO ATIVO IMOBILIZADO, NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS, AINDA QUE O DESTINATÁRIO SEJA PESSOA FÍSICA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que atua na prestação de serviços de transporte municipal, intermunicipal e interestadual de cargas com apuração normal do ICMS. Apresenta o seguinte questionamento a esta Comissão: na venda para pessoa física ou jurídica estabelecida neste ou em outro estado da federação, de veículo adquirido anteriormente para integrar seu ativo imobilizado, observando que o bem foi adquirido novo e possui mais de 12 meses de uso, pergunta-se, se há incidência de ICMS nesta operação? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou que a consulta não apresentava condições de admissibilidade, haja vista a falta de indicação expressa do dispositivo legal que fundamentava sua dúvida. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, II; 146, III, a. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 1º e 2º. Código Civil, art. 1.142. Código Tributário Nacional, art. 108, I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 35. Fundamentação Em preliminar, e conforme apontado no estágio de saneamento do processo pela Gerência Regional, cumpre anotar que o consulente não indicou o dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual paire dúvida acerca de sua interpretação, aplicação e vigência. No entanto, pela leitura de sua petição, percebe-se nitidamente que sua dúvida reside na aplicabilidade do art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, que cuida da não incidência do ICMS nas saídas de bens do ativo imobilizado do contribuinte. A matéria suscitada pela consulente já foi analisada por esta Comissão e, em razão da clareza e objetividade da fundamentação da resposta dada na COPAT nº 6/2016, toma-se, por empréstimo, os argumentos nela contidos para fundamentar a presente resposta: "Ao atribuir a competência tributária aos Estados, a Constituição Federal dispôs: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; A mesma Carta determinou que norma geral em direito tributário deveria definir a hipótese de incidência do ICMS, obviamente atentando para a competência atribuída pelo inciso II do art.155: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Dando cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, onde, em seus artigos 1º e 2º, assim dispôs sobre o fato gerador do imposto: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Nitidamente o campo de incidência do ICMS, no que toca ao objeto da presente consulta, restringe-se às operações relativas à circulação de mercadorias. A questão, portanto, passa pela análise do conteúdo semântico dos termos "bens" e "mercadorias" no direito tributário. Segundo Eduardo Jardim: "No âmbito do direito tributário a palavra [bem] significa objeto corpóreo destinado a uso pessoal, ou seja, trata-se de algo fora do comércio. Opõe-se a mercadoria, que significa produto corpóreo destinado ao comércio. Baleeiro nos propicia um exemplo singelo em expressivo dizer: um sapato exposto numa vitrine é uma mercadoria, enquanto adquirido por alguém e uma vez calçado transforma-se em bem, Essa sutil diferença entre bem e mercadorias pode suscitar conseqüências relevantíssimas na área tributária" (in Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Saraiva. 1995.pág. 13). Para Roque Antonio Carrazza, "quando a Constituição aludiu a mercadorias, encampou conceito que já estava perfeitamente desenhado pela lei comercial (lei de caráter nacional)" (in O ICMS na Constituição, ed. 15, pag. 47). Essa acepção é claramente utilizada pela Constituição Federal, quando trata da tributação e do orçamento em seu título VI. A guisa de exemplo, quando o inciso VII do §2º do artigo 155 fixa a alíquota a ser adotada nas operações interestaduais com consumidor final, utiliza o termo "bem", tendo como pressuposto da utilização do termo, o fato de que a coisa não sofrerá nova circulação econômica. Aqui, tanto o consumidor final contribuinte do imposto quanto o não-contribuinte adquirem bens. Para aquele, por se revelar bens do ativo imobilizado ou bens de uso e consumo, enquanto para este, bens de consumo. José Eduardo Soares de Melo afirma que "a venda de bens do ativo fixo da empresa também nunca poderia acarretar exigência do ICMS, porquanto não se enquadrada no conceito de mercadorias, por não serem coisas comercializadas, habitualmente, com o fim de lucro, além de estarem fora do âmbito das atividades usuais dos contribuintes, desde o início da produção até o consumo final" (in ICMS - Teoria e Prática, ed. 11, pag. 33). O STF palmilhou pelo mesmo caminho jurídico: ICMS. Venda de bens do ativo fixo da empresa. Não-incidência do tributo. A venda de bens do ativo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo art. 155, I, b, da Carta Federal, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade. Recurso Extraordinário não conhecido. RE 194.300-9, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 29.4.97. A não sujeição à incidência do ICMS nas saídas de bens do ativo imobilizado é tratada no art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente: I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento; II - para destinatário estabelecido em outro Estado: a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente; b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses; O art. 35 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS catarinense cuida de hipótese de não incidência didática do ICMS, trazendo requisitos mínimos para que a saída de ativo do contribuinte não seja considerada, efetivamente, como saída de mercadoria. Assim, quando o objeto que circula não tiver sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente, ou quando a saída não for ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses, restará caracterizada saída de mercadoria e, conseguintemente, a operação estará sujeita à incidência do ICMS. A regra de "isenção", no entanto, prevista neste art. 35, alcança somente as saídas com destino a outro "estabelecimento". De acordo com o artigo 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Vê-se, portanto, que o art. 35 não vislumbra as saídas de ativo destinadas à pessoa física. A questão, portanto, é identificar se mesmo não sendo tratadas no art. 35, as saídas de ativo destinadas à pessoa física estão fora do campo de incidência do imposto. A inexistência de previsão normativa da regra de "isenção" nas saídas destinadas à pessoa física, no presente caso, não pode ser interpretada como sujeição imediata e infalível à norma de incidência do imposto. Como outrora afirmado, as operações de venda de ativo imobilizado não estão no campo de incidência do ICMS. Como também visto, a não incidência do art. 35 é didática, e, por isso mesmo, não exaustiva. A situação se amolda ao previsto no art. 108, I do Código Tributário Nacional, o qual prevê que na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará a analogia. Assim, com base na competência atribuída aos Estados pela Constituição Federal, e por analogia com o art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, as saídas de ativo do contribuinte destinadas à pessoa física também não estão no campo de incidência do ICMS, desde que observados os requisitos mínimos previstos no art. 35 para que esta operação de saída seja caracterizada como sendo efetivamente "saída bem do ativo imobilizado". Essa Comissão já chegou a idêntica conclusão quando da resposta às consultas de nº 84/2005 e nº 85/2013: Consulta nº 84/2005: EMENTA: ICMS - LOCADORA DE VEÍCULOS. A VENDA DE VEÍCULO USADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO, QUANDO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, PORTANTO, ESSE TIPO DE OPERAÇÃO NÃO SE SUBSUME NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Consulta nº 85/2013: EMENTA: ICMS. ATIVO PERMANENTE. AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZAM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, PORQUANTO NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.” Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações de venda de seus veículos usados, constantes em seu ativo imobilizado, tendo como destinatários pessoas físicas ou jurídicas e desde que observados os requisitos constantes no art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, não se encontram no campo de incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 148/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "VÁLVULAS SOLENOIDES PNEUMÁTICAS" NCM/SH 8481.80.92. DESTINAÇÃO FINAL DIVERSA DADA A MERCADORIA PELO ADQUIRENTE FINAL DAQUELA PARA A QUAL FOI PRODUZIDA NÃO AFASTA A SUJEIÇÃO DA MERCADORIA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente informa que adquire mercadoria classificada na NCM/SH 8481.80.92, "Válvula Solenoide Pneumático", de fornecedor estabelecido em outra UF, e que destina esta mercadoria para a manutenção de máquinas industriais. Informa, ainda, que fornecedor vem destacando e recolhendo o ICMS devido por substituição tributária para esta mercadoria. A consulente, por sua vez, pergunta: A) A mercadoria "Válvula Solenóide Pneumático" classificada na NCM 8481.80.92 quando destinada ao uso exclusivo como peças para manutenção de máquinas e equipamentos industriais, submete-se ao regime de substituição tributária, mesmo tendo sido o regime instituído apenas para os produtos da construção civil conforme teor do Protocolo ICMS 196/2009? B) Para enquadrar uma mercadoria na substituição tributária em SC, deve-se analisar o NCM e a descrição, considerando que a destinação será conforme a seção que a mesma se encontra? O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 12 Gerência Regional Fazenda Estadual, em Criciúma-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo II, item 48 e Anexo XI, item 79. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, item 47 e Seção XLIX, item 84. Fundamentação Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Passo, então, para análise da sujeição das válvulas solenóides pneumáticas classificadas no código NCM/SH 8481.80.92 ao regime de substituição tributária. O Convênio ICMS 92/15, ANEXO II AUTOPEÇAS, item 48.0, CEST 01.048.00, NCM\SH 8481.80.92, descrição "Válvulas solenoides", e o ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, item 79.0, CEST 10.079.00, NCM/SH 8481, descrição "Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes", preconizam mercadorias sujeitas ao regime de substituição. Na primeira hipótese, o item é identificado especificamente, dando posição e subposição da NCM\SH, e sua descrição é coincidente com o objeto da consulta. No que concerne a segunda hipótese, o item é indicado de forma abrangente até o nível de posição da NCM\SH e sua descrição é igualmente abrangente e menos específica. A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, também descreve de forma abrangente os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Por fim, o RICMS/SC-01, Anexo I, Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, item 47, NCM/SH 8481.80.92, descrição "Válvulas solenóides", e a Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09 e 116/12), item 84, NCM/SH 8481, descrição "Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes", preconizam hipóteses de sujeição ao regime de substituição tributária concernente a mercadoria objeto de consulta. A destinação ou finalidade da mercadoria, associada à descrição e ao enquadramento NCM/SH, é requisito para a sujeição ao regime de substituição tributária. Cabe esclarecer, entretanto, que a destinação final dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, sim, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014: "Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão 'para construções' traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida. No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização 'para construções', independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados 'para construções'. Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação". No caso em análise, uma válvula produzida para utilização na construção civil ou na indústria de autopropulsados e que, eventualmente, for destinada para utilização na manutenção de máquinas e equipamentos industriais não tem o condão de afastar a incidência do regime de substituição tributária. O mesmo entendimento se aplica à situação inversa, ou seja, uma válvula solenoide produzida para a manutenção ou confecção de equipamentos industriais, quando destinada pelo adquirente para outra finalidade, tal como o emprego na construção ou na indústria de autopropulsados não está sujeita a incidência da substituição tributária. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que estão sujeitas ao regime de substituição tributária as "Válvulas Solenoides Pneumáticas" classificadas na NCM/SH 8481.80.92, quando produzidas com finalidade de utilização na construção civil ou para emprego como peças de veículos autopropulsados. Para sujeição ao regime de substituição tributária deve ser considerada a NCM/SH, a descrição da mercadoria e a finalidade preponderante para o qual a mercadoria foi produzida independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 150/2016 EMENTA: ICMS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. A MERA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR NÃO BASTA PARA CARACTERIZAR A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDE O ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA EXPORTADA, ENTRE O ESTABELECIMENTO EXPORTADOR E O PORTO DE EMBARQUE. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que é empresa dedicada ao transporte rodoviário de cargas, contratada por empresa sediada no exterior do país para transportar seus contêineres nas seguintes hipóteses narradas: 1. Conteiner vazio do porto até o local de armazenagem; 2. Conteiner vazio do local de armazenagem até o porto; e 3. Conteiner com mercadoria a ser exportada, do local de armazenagem até o porto. Questiona se as prestações narradas estão abrangidas pela isenção do ICMS, diante da prestação de serviço para cliente do exterior. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2°, X, a; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3°, II, e parágrafo único; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, parágrafo único. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, II, 7°, II, e parágrafo único; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 5°, XIII. Fundamentação Em preliminar, cumpre esclarecer ao consulente que o ICMS somente incide sobre o serviço de transporte quando interestadual ou intermunicipal. No caso de o local de destino (armazém) localizar-se no mesmo município do local de origem da prestação (porto), a competência tributária é do Município em que localizados. A matéria suscitada pela consulente já foi analisada por esta Comissão e, em razão da clareza e objetividade da fundamentação da resposta dada na COPAT nº 103/2011, toma-se, por empréstimo, os argumentos nela contidos para fundamentar a presente resposta. "Pretende a consulente que a prestação de serviço de transporte dentro do território nacional, por estar o contratante domiciliado no exterior, caracteriza-se como exportação de serviço e, portanto, ao abrigo da imunidade prevista no art. 155, § 2°, X, a, da Constituição Federal. Contudo, para caracterizar a exportação de serviços, deve haver uma efetiva destinação do serviço ao exterior: não só o tomador do serviço (que paga pelo serviço) deve ser pessoa residente ou domiciliada no exterior, mas também é imprescindível que a execução do serviço produza efeitos no exterior. Com efeito, o art. 2°, § 2°, da Lei Complementar 116/2003, dispõe claramente que não estão abrangidos por regra de imunidade "os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior". Se a prestação de serviços produzir efeitos no Brasil, não há que se falar em exportação de serviços. Ou seja, para haver exportação no caso do serviço ser prestado aqui para produzir efeitos no exterior. Nesse sentido, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 831.124 RJ (DJ 25/09/2006 p. 239; RDDT vol. 135 p. 149), relatado pelo Min. José Delgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO DE RETÍFICA, REPARO E REVISÃO DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVES CONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportação de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves. 5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo "resultado" como disposto no parágrafo único do art. 2º. 6. Na acepção semântica, "resultado" é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação. É o que sucede com a prestação de serviços de transporte: alguém (tomador do serviço) contrata o prestador do serviço para efetuar o transporte de algo de um ponto para outro do território nacional. O resultado ou o efeito do contrato de prestação de serviço produz-se no Brasil o que descaracteriza a exportação de serviço. Os deslocamentos de mercadorias entre o porto e a fábrica, o porto e o depósito de containers etc., ainda que contratados por residente ou domiciliado no exterior, não caracterizam exportação de serviço. Para que a prestação de serviço se caracterize como exportação, deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições: (i) o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior; e (ii) o resultado ou efeitos do serviço devem se produzir no exterior. Estando satisfeita apenas uma dessas condições (como no caso da consulta), não se trata de exportação de serviço. Apenas no tocante ao transporte de mercadorias até o porto por onde serão exportadas não incide o ICMS, mas por motivo diverso do invocado pela consulente: com efeito, o Decreto 231, de 13 de maio de 2011, introduziu a Alteração 2.769 ao Regulamento do ICMS-SC, que, com espeque no Convênio ICMS 6/2011, celebrado na forma da lei Complementar 24/1975, acrescentou o inciso XIII ao art. 5° do Anexo 2 o qual prevê isenção na prestação de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts, 36, I, e 38, III, do Regulamento. A Alteração 2.769 veio ao encontro do disposto no art. 3°, II, da Lei Complementar 87/96, bem como de vasta e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é representativo o acórdão proferido no Recurso Especial 613.785 RO (RDDT 122: 149)." A definição, portanto, de exportação de serviços firmada pela resposta à consulta tributária acima transcrita é premissa para a aplicação do disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar de nº 87, de 13 de setembro de 1996, a qual diz que "a partir da data de publicação desta Lei Complementar: I - o imposto não incidirá (...) sobre prestações de serviços para o exterior". Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: a) a mera contratação do serviço de transporte por residente ou domiciliado no exterior não basta para caracterizar a exportação de serviço - é preciso que o resultado ou os efeitos da prestação de serviço ocorram no exterior; b) a prestação de serviço de transporte cujo início e término ocorram no território nacional está sujeita à incidência do ICMS, ainda que o tomador seja residente ou domiciliado no exterior; c) não incide o ICMS sobre a prestação de transporte de mercadoria exportada, entre o estabelecimento exportador e o porto de embarque, quando o tomador do serviço for contribuinte inscrito no CCICMS de Santa Catarina. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)