ATO DIAT Nº 002/2017 Publicada na PeSEF em 30.01.17 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BIERBAUM, DESTROYER BEER, INAB, LOHN BIER, OPA BIER, OPA BIER e PREMIUM / CBBP, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Hugo Cini / AJC Distrib.Bebidas e Socorro Ind de Bebidas, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Socorro Ind de Bebidas e Vinícola Alleanza, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 01 de janeiro de 2017 para os preços da empresa Bierbaum; II – a partir do dia 01 de fevereiro de 2017 para os demais. Florianópolis, 26 de janeiro de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 17.071, DE 12 DE JANEIRO DE 2017 DOE de 13.01.17 Dispõe sobre as regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômicos Simplificado (EES) e à Autodeclaração e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), a ser adotado pelos órgãos e pelas entidades envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados, inclusive de entidades de fins não econômicos cujas atividades sejam consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio. Parágrafo único. O EES será definido por diretrizes, informações e classificações que permitam o imediato e integral funcionamento da atividade empresarial e/ou institucional, com base nas informações constantes da Autodeclaração de que trata o art. 3º desta Lei, sem prejuízo de posteriores exigências e fiscalizações. Art. 2 º O EES ocorrerá mediante Autodeclaração que atenda aos critérios estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades seguintes: I – Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da Secretaria de Estado da Saúde (SES); II – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP); III – Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e suas Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental; e IV – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 1º A JUCESC comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a obtenção do EES. § 2º Para fins de verificação e certificação das normas de segurança contra incêndio, os Municípios, nos termos do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado, adotarão os critérios estabelecidos pelo CBMSC para o fornecimento do EES. § 3º Os órgãos e as entidades de que tratam os incisos do caput deste artigo regulamentarão a Autodeclaração e os procedimentos necessários à implementação do EES, nas suas respectivas áreas de atuação, considerando respectivamente o baixo grau de risco, a baixa complexidade e o baixo potencial poluidor. Art. 3 º A Autodeclaração é composta do conjunto de informações fornecidas pelo interessado para análise dos processos de enquadramento no EES perante os órgãos e as entidades de que tratam os incisos do caput do art. 2º desta Lei, referentes a empresas, e/ou a entidades sem fins econômicos consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio. Art. 4 º Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, quando constatado que o interessado tenha fornecido na Autodeclaração informações inverídicas, que causem embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e as entidades de que tratam os incisos do caput do art. 2º desta Lei aplicarão a legislação específica em vigência. § 1º Constatada inconsistência no preenchimento da Autodeclaração referente a imóvel e/ou atividade que de fato seja reputado(a) como de alta complexidade para fins de segurança contra incêndio, o CBMSC ou o Município suspenderão imediatamente o Atestado de Funcionamento ou o Atestado de Edificação em Regularização, ficando o imóvel sujeito à interdição nos casos em que as atividades continuarem a ser desenvolvidas após sua suspensão. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a suspensão será informada pelo órgão ou pela entidade envolvidos na fiscalização aos demais envolvidos no processo e à SEF, para que estes adotem as providências devidas. § 3º A aplicação das sanções de que trata este artigo terá efeito cumulativo. Art. 5 º Para a expedição de alvará municipal, os Municípios deverão aceitar o EES em substituição às certidões, aos licenciamentos, aos atestados e a outros documentos emitidos pelos órgãos e pelas entidades de que tratam os incisos do caput do art. 2º desta Lei. Art. 6 º Os demais órgãos da Administração direta e indireta do Poder Público estadual, envolvidos nos processos de que trata o art. 1º, podem adotar o disposto nesta Lei, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento econômico e simplificar seus processos. Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.024, DE 11 DE JANEIRO DE 2017 DOE de 12.01.17 Introduz a Alteração 3.786 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20880/2016. DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.786 – O art. 13 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º Quando a operação entre substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista no inciso III deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado referida no inciso III deste artigo; II – “ALQ efetiva” é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: a) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou b) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste Decreto. Florianópolis, 11 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.024, DE 11 DE JANEIRO DE 2017 DOE de 12.01.17 Introduz a Alteração 3.786 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20880/2016. DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.786 – O art. 13 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º Quando a operação entre substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista no inciso III deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado referida no inciso III deste artigo; II – “ALQ efetiva” é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: a) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou b) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste Decreto. Florianópolis, 11 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.020, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 30.12.16 Altera o art. 9º do Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21306/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... § 10. Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de julho de 2017.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.089, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... I – a partir de 1º de julho de 2017, quanto à nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e ..........................................................................................” (NR) Art. 3º O disposto no § 7º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 produzirá efeitos a contar de 1º de julho de 2017 para os tratamentos tributários concedidos com base no art. 9º do Decreto nº 105, de 2007. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.021, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 30.12.16 Altera o art. 3º do Decreto nº 418, de 2011, que altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20768/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... § 6º A aplicação do disposto no § 3º deste artigo: I – levará em consideração a equivalência da atividade desenvolvida, bem como a existência de tratamento concedido por outra unidade da Federação; e II – em relação aos empreendimentos relacionados à atividade de comércio exterior, poderá considerar, para fins de graduação de tratamento, a contribuição do empreendimento para a economia local em razão do volume movimentado, bem como seu nível de comprometimento com o desenvolvimento do Estado, assim considerados os que, isolada ou cumulativamente: a) promovam de forma continuada, por período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, operações de importação por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados no Estado; b) promovam saídas com mercadorias em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou c) instalem, expandam ou mantenham, em território catarinense, centro de distribuição ou de unidade fabril.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 30.12.16 Revoga dispositivos do Anexo 3 do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20767/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 3 do RICMS/SC-01: I – o § 4º do art. 50; II – o parágrafo único do art. 53; III – os §§ 5º e 6º do art. 113; e IV – o parágrafo único do art. 239. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.019, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 30.12.16 Introduz as Alterações 3.773 a 3.776 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19255/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.773 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado: a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, nos termos deste Regulamento; VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME; e VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. § 1º O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços. § 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.” (NR) ALTERAÇÃO 3.774 – O Capítulo III do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção IV, com a seguinte redação: “Seção IV Das Disposições Gerais Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.” (NR) ALTERAÇÃO 3.775 – O art. 176 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no art. 23 deste Anexo: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.776 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.056, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 30.12.16 Altera o art. 2º da Lei nº 16.968, de 2016, que institui o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 2º da Lei nº 16.968, de 19 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – no mínimo 90% (noventa por cento) dos seus recursos financeiros para o pagamento de produção hospitalar realizada anteriormente à entrada em vigor desta Lei ou a ser realizada por hospitais municipais e entidades de caráter assistencial sem fins lucrativos, com unidades estabelecidas no Estado, incluídos programas de cirurgias eletivas de baixa, média e alta complexidade. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O art. 5º da Lei nº 16.968, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no Plano Plurianual (PPA 2016-2019), abrir crédito especial e criar Unidade Orçamentária no Orçamento do Estado do corrente exercício, com vistas ao atendimento das despesas previstas no art. 2º desta Lei.” (NR) Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 035/2016 Publicada na PeSEF em 22.12.16 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BESSER BIER, BIERBAUM, CERVEJARIA BLUMENAU, DOM HAUS, ESTRELLA GALICIA, FARRAPOS, KAISER, MALTA, NEWAGE / GERMANIA, OPA BIER, PETRÓPOLIS, PREMIUM / CBBP e PRIMEROH, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar / Mate Leão / Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas NewAge, Paratudo e RRM, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2017. Florianópolis, 21 de dezembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária