CONSULTA 005/2017 EMENTA: ICMS. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO. A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO DISPENSA O CONTRIBUINTE DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL POR OCASIÃO DAS VENDAS EFETIVAS, CUJA EMISSÃO PODERÁ SE DAR NO MODELO "1", OU "1-A" CONSOANTE RICMS/SC/01, ANEXO 6, ART. 23. § 3º, II. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC optante do Simples Nacional que se dedica ao comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios. Informa que 100% das suas vendas são efetuadas dentro do Estado, na modalidade de vendas fora do estabelecimento. Questiona se ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Remessa de venda Fora do Estabelecimento (CFOP 5.904) e a Nota Fiscal Eletrônica de Retorno de Venda (CFOP 1.904) e a Nota Fiscal Eletrônica da Venda efetivada (CFOP 5.102) substituiria a necessidade de emitir nas vendas efetivas, a Nota fiscal Modelo 1 ou 1A, ou mesmo credenciados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica faz-se necessário andar com um bloco de Notas Fiscais e emitir uma Nota a cada venda efetuada? As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. Legislação RICMS/SC/, Anexo 5, art. 45, Anexo 6, art. 23, § 3º, II e RICMS/SC, Anexo 11 Fundamentação A questão posta pela consulente pode, a princípio, ser esclarecida à luz do RICMS/SC, Anexo 11 que disciplina as obrigações fiscal acessórias em meio eletrônica determinando em seu artigo 1º: Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações e prestações promovidas pelo contribuinte, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. De se destacar que a substituição acima referida não tem o condão de alterar a regulação especifica sobre as operações de vendas fora do estabelecimento inserta no RICMS/SC, Anexo 6, art. 44 a 46, que determina: Art. 44. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas. Parágrafo único. Quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo. Art. 45. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída. Art. 46. No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal mencionada no art. 44, e emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas. Então, caso a consulente detenha as condições técnicas e disponha do equipamento móvel para a emissão das NF-e por ocasião das vendas efetivadas fora do estabelecimento, não será necessário andar com um bloco de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, podendo fazê-lo por meio eletrônico, porém, caso contrário, deverá sim portar o bloco de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, conforme previsto no artigo 45 supra. Aliás, essa hipótese está expressamente prevista no RICMS/SC, Anexo 11, art. 23 que diz: § 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07): II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08); Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A autorização para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por estabelecimento que promove vendas fora do estabelecimento, não o dispensa da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal por ocasião das vendas efetivas prevista no RICMS/SC/, Anexo 5, art. 45, cuja emissão poderá ser por meio da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consoante RICMS/SC/, Anexo 6, art. 23, § 3º, II. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 191402 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 004/2017 Publicado na PeSEF em 08.03.17 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, AMBEV, BIERBAUM, DOM HAUS, INBEB, LOHN BIER, OPA BIER, PRIMEROH, SAINT BIER e SUDBRACK, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 15 de março de 2017. Florianópolis, 03 de março de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária
(Texto da Lei e Anexos) Aprova a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e adota outras providências.
(Texto da Lei e Anexos) Aprova a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e adota outras providências.
Altera anexos da Instrução Normativa N.TC- 20/2015 e adota outras providências.Altera anexos da Instrução Normativa N.TC- 20/2015 e adota outras providências.
Altera anexos da Instrução Normativa N.TC- 20/2015 e adota outras providências.
PORTARIA SEF Nº 18/2017 DOE de 02.02.17 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 04 de setembro de 2003, V. Portaria 14/18 V. Portaria 03/16 R E S O L V E: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2016. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 2017. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 001/2017 Publicado na PeSEF em 30.01.17 Institui o Grupo de Trabalho Substituição Tributária O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Substituição Tributária (GTST) para tratar das implicações relativas às decisões do STF nas ADIs 2675 e 2777 e no recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado o entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do ICMS, firmando entendimento de que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. Parágrafo único. Compete ao grupo de trabalho: I – elaborar cronograma de trabalho e apresentá-lo em 15 dias, a partir da publicação deste Ato DIAT; II – acompanhar as decisões do STF relativas ao regime de substituição tributária; III – centralizar a troca de informações e propostas apresentadas pelos grupos especialistas setoriais (GES) para auxiliar na elaboração das propostas de alteração da legislação tributária decorrentes das decisões do STF e proceder ao encaminhamento dos mesmos. IV – apresentar diagnóstico das implicações das decisões do STF sobre o regime de substituição tributária, especialmente os efeitos sobre a arrecadação, a restituição e a fiscalização do ICMS, pontuando as possíveis medidas a serem adotadas pela administração tributária; e V – sugerir alterações da legislação que contemplem as soluções encontradas. Art. 2º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes auditores fiscais: I – Fernanda Costa, coordenadora; II – Lintney Nazareno da Veiga, subcoordenador; III – Clovis Luis Jacoski, membro; IV – Júlio César Narciso, membro; V – Luiz Carlos de Lima Feitoza, membro; VI – Max Baranenko, membro; e VII – Valério Odorizzi Júnior, membro. Art. 3º Os trabalhos deverão estar concluídos no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação deste Ato DIAT. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de janeiro de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária