Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2017, em consonância com os arts. 8º e 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e estabelece outras providências.
PORTARIA SEF Nº 070/2017 Publicado na PeSEF em 13.03.17 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E : Art. 1º O Quadro 04 do item 3.2.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido do campo 065 com a seguinte redação: “3.2.4. .......................................................................................... ...................................................................................................... 65 Estorno de Crédito da Entrada em Decorrência da Utilização de Crédito Presumido ............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.4.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.4.2. ....................................................................................... ...................................................................................................... b) Item 060 - Outros Estornos de Crédito: lançar o valor correspondente a estornos de créditos do ICMS que não se enquadrem nos itens 050 e 065; c) Item 065 - Estorno de Crédito da Entrada em Decorrência da Utilização de Crédito Presumido: lançar o valor do estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização cuja saída for contemplada com crédito presumido, conforme disposto no inciso III do art. 23 do Anexo 2;” (NR) Art. 3º O Quadro 09 do item 3.2.9 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido dos campos 036, 037 e 076 com a seguinte redação: “3.2.9. .......................................................................................... ...................................................................................................... 36 Segregação do Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas 37 Segregação do Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido ...................................................................................................... 76 Segregação dos Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas ............................................................................................” (NR) Art. 4º O item 3.2.9.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.9.1. ....................................................................................... ...................................................................................................... e) Item 036 - Segregação do Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas: preencher com o valor do crédito presumido apropriado em substituição aos créditos pelas entradas, informado no DCIP de crédito presumido com subtipo específico, relativas às respectivas saídas em operação ou prestação efetivamente ocorridas no período de referência da DIME. Este valor será transportado para o item 030 (Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do Quadro 14 (Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Utilização de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) para apurar o imposto separadamente conforme disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; f) Item 037 - Segregação do Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido: preencher com o valor referente aos pagamentos antecipados do ICMS incidente na saída subsequente à importação, quando esta operação for beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, conforme informado no DCIP de Outros Créditos do subtipo 34, no período de referência da DIME. Este valor será transportado para o item 120 (Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido) do Quadro 14 (Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Utilização de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) para apurar o imposto separadamente conforme disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; g) Item 040 – Total de Débitos: somatório dos itens 010 a 037;” (NR) Art. 5º O item 3.2.9.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.9.2. ....................................................................................... ...................................................................................................... g) Item 076 - Segregação dos Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas: preencher com o valor dos débitos das saídas beneficiadas pelo crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada, contidos no Item 010 (Débitos pelas Saídas) do Quadro 04 (Resumo Apuração dos Débitos) no período de referência da DIME. Este valor será transportado para o item 020 (Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do Quadro 14 (Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Utilização de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) para apurar o imposto separadamente conforme disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; h) Item 080 - Total de Créditos: somatório dos itens 050 a 076;” (NR) Art. 6º O quadro do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido dos seguintes Códigos de Receita e Classes de Vencimento: “3.2.12.6. ..................................................................................... ...................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 14 3 2496 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do período seguinte 10421 20º dia do período seguinte ............................................................................................” (NR) Art. 7º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido do item 3.2.25 e subitens 3.2.25.1, 3.2.25.2 e 3.2.25.3 com a seguinte redação: “3.2.25. Quadro 14 - Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (DAICP): Demonstrativo da apuração do imposto relativo às operação ou prestação contempladas com o crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, no mesmo período de referência da DIME, a partir das informações segregadas do Quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Estre quadro será preenchido pelo contribuinte que apropriar crédito presumido na mesma referência da saída, mesmo que o resultado da apuração seja 0 (zero) ou resulte em saldo credor para o mês seguinte, ou, ainda, no caso de apropriação extemporânea do crédito presumido. 14 DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS (DAICP) APURAÇÃO DO DÉBITO PELA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 010 Valor da Base de Cálculo das Saídas com Crédito Presumido 020 (+) Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas 030 (-) Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas 040 (=) Saldo Devedor Apurado pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês 050 (=) Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido PAGAMENTOS ANTECIPADOS 110 (+) Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte Apurado no Mês Anterior 120 (+) Crédito decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido 130 (=) Total das Antecipações IMPOSTO A RECOLHER OU SALDO CREDOR PARA O MÊS SEGUINTE 199 (=) Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido 198 (=) Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte 3.2.25.1. Apuração do Débito pela Apropriação do Crédito Presumido: preencher com os seguintes valores de débito: a) Item 010 - Valor da Base de Cálculo das Saídas com Crédito Presumido - preencher com o valor previsto na legislação como base de cálculo para aplicação do crédito presumido respectivo; b) Item 020 - Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas - preencher com o valor segregado da apuração do mês transportado do item 076 (Segregação dos Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do Quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente ao débito integral das saídas beneficiadas pelo crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas; c) Item 030 - Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas - preencher com valor segregado da apuração do mês transportado do item 036 (Segregação do Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente aos valores do crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada declarados em DCIP, relativas às operações de saídas efetivas no mês; d) Item 040 - Saldo Devedor Pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês - preencher com o valor da diferença entre o item 030 e o item 020, se o total de débitos for maior que o total de créditos. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero); e) Item 50 - Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido - preencher com o valor do débito não recolhido no período de referência da DIME, correspondente a saída em operação ou prestação contemplada com o benefício e cujo crédito presumido foi apropriado extemporaneamente em período de referência diverso. 3.2.25.2. Pagamentos Antecipados - preencher com os seguintes valores: a) Item 110 - Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte Apurado no Mês Anterior - preencher com o valor informado no item 198 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior; b) Item 120 - Crédito decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido - preencher com o valor segregado transportado do item 037 (Segregação do Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido) do quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente aos pagamentos das antecipações decorrentes de importação, creditados em DCIP; c) Item 130 - Total das Antecipações - somatório dos itens 110 e 120 deste quadro; 3.2.25.3. Imposto a Recolher ou Saldo Credor para o Mês Seguinte - preencher com: a) Item 199 - Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido - será preenchido com o valor da diferença entre o somatório dos itens 040 e 050 e o item 130, se o somatório dos itens 040 e 050 for maior que o item 130. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero) ou quando o valor do item 130 for maior que o somatório dos itens 040 e 050; b) Item 198 - Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte - será preenchido com a diferença entre o item 130 e o somatório dos itens 040 e 050, sempre que resultar valor maior que 0 (zero).” (NR) Art. 8º O item 4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO Normal Produtor primário DECLARAÇÃO DE ICMS 00 Informações Iniciais X X 01 Valores Fiscais Entradas X X 02 Valores Fiscais Saídas X X 03 Resumo dos Valores Fiscais X X 04 Resumo da Apuração dos Débitos X X 05 Resumo da Apuração dos Créditos X X 06 Apuração para Empresas no Regime Simples - Não se aplica 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares - Não se aplica 08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa - Não se aplica 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X 10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X 11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X 13 Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor X X 14 Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas X X 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X 42 Débitos por Reserva de Créditos Acumulados X X 43 Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica 44 Créditos Presumidos - Não se aplica 45 Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica 46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado X 49 Entradas por Unidades da Federação X X 50 Saídas por Unidades da Federação X X 51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X 81 Ativo X (2) X (2) 82 Passivo X (2) X (2) 83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) 84 Detalhamento das Despesas X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X 91 Ativo X (2) X (2) 92 Passivo X (2) X (2) 93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) 94 Detalhamento das Despesas X X DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE Todos os Tipos X X ............................................................................................” (NR) Art. 9º A tabela do item 2.3 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.3. ............................................................................................. Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros Contabilista 20 Dados do Contabilista Registro único por arquivo Declaração de ICMS e Declaração Complementar 21 00 Início da Declaração de ICMS Uma para cada declaração 22 01 Valores Fiscais Entradas Vários para cada declaração 23 02 Valores Fiscais Saídas Vários para cada declaração 24 03 Resumo dos Valores Fiscais Vários para cada declaração 25 04 Resumo de Apuração dos Débitos Vários para cada declaração 26 05 Resumo de Apuração dos Créditos Vários para cada declaração 27 06 Apuração para Empresas no Regime Simples Não se aplica 28 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Não se aplica 29 08 Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Não se aplica 30 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Vários para cada declaração 31 10 Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento Vários para cada declaração 32 11 Informações sobre Substituição Tributária Vários para cada declaração 33 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto Vários para cada declaração 34 13 Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor Vários para cada declaração 35 14 Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas Vários para cada declaração 41 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados Vários para cada declaração 42 42 Débitos por Reserva De Créditos Acumulados Vários para cada declaração 43 43 Créditos Recebidos por Transferência Não se aplica 44 44 Créditos Presumidos Não se aplica 45 45 Créditos por Incentivos Fiscais Não se aplica 46 46 Créditos Por Regimes e Autorizações Especiais Vários para cada declaração 47 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores Vários para cada declaração 48 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado Vários para cada declaração 49 49 Entradas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 50 50 Saídas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 51 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês Vários para cada declaração 80 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 81 81 Ativo Vários para cada declaração 82 82 Passivo Vários para cada declaração 83 83 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 84 84 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 90 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 91 91 Ativo Vários para cada declaração 92 92 Passivo Vários para cada declaração 93 93 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 94 94 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 98 98 Fim da declaração Um para declaração Fim Arquivo 99 Quantidades de declarações e de registros Registro único por arquivo ............................................................................................” (NR) Art. 10. O Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido do item 3.14.3 e subitem 3.14.3.1 com a seguinte redação: “3.14.3. Registro tipo 35 - Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (DAICP) Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "35" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “14” 03 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 14 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.14.3.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.” (NR) Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de março de 2017. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 067/2017 Publicado na PeSEF em 13.03.17 Revogada pela Portaria SEF 092/17 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: “ANEXO I ......................................................................................................... 2496 - ICMS - RESULTANTE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS apurado separadamente no caso da utilização do crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, conforme dispõe o inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. ......................................................................................................... 2569 - ICMS – DESTDA - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS Substituição Tributária cujo débito foi declarado na Declaração de Débitos de ICMS Especiais - DDE. 2542 - ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF - POR OPERAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado (EC 87/2015), no caso de ser exigido o recolhimento do imposto no momento da operação ou prestação. 2550 - ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF - POR APURAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado(EC 87/2015), resultante da apuração por mercadoria dentro do respectivo período de apuração. ......................................................................................................... 6220 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - MULTAS CORPO BOMBEIROS - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, decorrente de multa aplicada pelo Corpo de Bombeiros. 6238 - DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, decorrente de valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento Rural. ......................................................................................................... 6793 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - TCE – PROTESTO - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa protestada, originado de débitos junto ao Tribunal de Contas do Estado. ...............................................................................................” (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de março de 2017. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 077/2017 Publicado na PeSEF em 13.03.17 Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1º O código SC010004 da Tabela “A” do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO ...................................................................................................... SC010004 Estorno do crédito efetivo quando o contribuinte optar pelo crédito presumido Estorno proporcional do crédito apropriado por ocasião da entrada das mercadorias e da aquisição dos serviços, nas hipóteses em que o contribuinte optar pelo benefício do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. Lançar o valor do estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização cuja saída for contemplada com crédito presumido, conforme disposto no inciso III do art. 23 do Anexo 2 do RICMS. Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 ............................................................................................” (NR) Art. 2º A Tabela “A” do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos códigos SC030002 e SC050003 com a seguinte redação: “TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO ...................................................................................................... SC030002 Estorno de débito de mesmo valor do ICMS informado no Ajuste de débito especial com o código SC050003. Lançar a titulo de estorno de débito na apuração do ICMS do mesmo mês o valor informado no Ajuste de débito especial com o código SC050003, decorrente da apuração em separado conforme determinado no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS ...................................................................................................... SC050003 ICMS devido pela saída beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado conforme inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS. Informar o valor do ICMS resultante da apuração em separado conforme previsto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS, nas saídas em operações e prestações beneficiadas pelo crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, e demonstrado conforme disposto em Portaria da SEF. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017. Florianópolis, 7 de março de 2017. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 003/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DENOMINADOS SHAMPOOS E CONDICIONADORES (NCM 3307.9000) E GEL DENTAL (NCM 3306.900) QUANDO DESTINADOS À HIGIENIZAÇÃO ANIMAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. 2) AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DENOMINADOS DEO-COLONIAS (NCM 3303.0020) E EDUCADORES SANITÁRIOS (NCM 2814.2000) MESMO QUE DESTINADOS AO USO ANIMAL ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC que atua no comércio atacadista, informa que, entre outros produtos, comercializa shampoos e condicionadores (NCM 3307.9000), deo-colonias (NCM 3303.00.20), gel dental (NCM 3306.9000), e educadores sanitários (NCM 2814.20.00); afirmando que estes produtos se destinam exclusivamente ao uso animal. Acrescenta que estas posições da NCM são as mesmas relativas dos produtos de higiene de uso pessoal referidos no protocolo ICMS 98/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Aduz também que pode ser observado no texto acima que, em momento algum, fica claro se produtos de mesma NCM, mas para uso animal, estarão inclusos nesse protocolo. Razão porque solicita desta Comissão, "qual é a posição da tributação, especificamente para estes produtos de perfumaria e de higiene animal citados". A Gerência Regional manifestou sobre as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, arts. 124 e 230; Anexo 1, Seção XLIV. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Compulsando o acervo desta Comissão, encontra-se precedente cuja semelhança fática impõe o empréstimo do labor exegético ali desenvolvido para fundamentar esta resposta. Destarte, transcreve-se o excerto abaixo: CONSULTA 83/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. AS OPERAÇÕES COM XAMPU E CONDICIONADOR DE USO ANIMAL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3307.90.00 DA NCM/SH NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. TAMBÉM NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM SABONETE PARA ANIMAIS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 3401.19.00. 3. SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM COLÔNIA DESTINADA AO USO ANIMAL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3307.90.00 DA NCM/SH. (...) A legislação tributária estadual, por sua vez, determina a sujeição ao regime de substituição tributária, nos termos do art.124 do Anexo 3 do RICMS/SC as operações com os produtos relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, verbis: "Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: Nos termos da seção XLIV do Anexo 1, sujeitam-se à substituição tributária, as seguintes mercadorias relacionadas às mercadorias comercializadas pela consulente: Item NCM Descrição 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos Assim, para que os se submetam ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, deverá tratar-se de (i) cosméticos, perfumaria ou de artigos de higiene pessoal e toucador, conforme caput do art. 124 do Anexo 3 do RICMS/SC e, (ii) atender a dupla condição de se tratar de mercadoria cuja classificação na NCMs e descrição coincida com as arroladas nos itens 29 e 31 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC. Quanto aos produtos xampus e condicionador, destinados a uso animal, classificados na NCM 3307.90.00, em razão de não se tratar de artigos de higiene pessoal, bem como não se enquadrarem na descrição de "produtos de perfumaria ou de toucador" não estando, portanto, sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. O adjetivo "pessoal" relaciona-se àquilo que é relativo à pessoa, ficando excluídos os artigos de higiene animal da sujeição à substituição tributária. Ressalte-se que a mercadoria deve ter sido produzida para o uso especificamente animal. Os argumentos excludentes acima também se prestam para o produto denominado pela consulente de gel dental (NCM 3306.9000), posto que figura entre os artigos de higiene pessoal incluso no item 24 do seção XLIV do Anexo 1 : 24 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44 Já para os produtos de perfumaria, a Copat nº 83/2015 traz o seguinte argumento: Todavia, as colônias para animais, classificadas na NCM 3307.90.00, enquadram-se na descrição "produtos de perfumaria", e estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária em razão de atender também ao duplo requisito de idêntica classificação na NCM e descrição do produto, conforme consta do item 29 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC. Ressalte-se que o caput do artigo 124 do Anexo 3 do RICMS/SC arrolou entre os produtos sujeitos ao recolhimento do imposto por substituição tributária as operações com perfumaria, não restringindo os artigos de perfumaria aos de uso pessoal. Esta argumentação se presta também para o produto denominado pela consulente de Deo-Colônia (NCM 3303.0020), que também se enquadra como "produtos de perfumaria" e que está incluso no item 9 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC: 9 3303.00.20 Águas-de-colônia 74 Já para produto denominado pela consulente de educadores sanitários, por ela classificado na NCM/SH 2814.20.00, também encontra solução no precedente apurado na Copat nº 114/16, de onde se extrai: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AMONIÁCO EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) - NCM/SH 2814.20.00 - ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (...) Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações com amoníaco em solução aquosa (amônia) - NCM/SH 2814.20.00 - realizadas entre contribuintes localizados nos estados signatários do Protocolo ICMS 191/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária independentemente dos ramos de atividades do remetente e do destinatário das mercadorias. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: 1) As operações com os produtos denominados de shampoos e condicionadores (NCM 3307.9000) e gel dental (NCM 3306.9000) quando destinados ao uso animal não estão sujeitos ao regime da substituição tributária. 2) As operações com os produtos denominados deo-colônia (NCM 3303.00.20) e educadores sanitários (amônia) - (NCM 2814.20.00), mesmo que destinados ao uso animal estão sujeitas ao regime da substituição tributária. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 191402 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 006/2017 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA VERSUS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA AO CONSUMIDOR FINAL EM QUE OCORRA O RECOLHIMENTO DA DIFA PARA OUTRO ESTADO (EC 87/15), E CUJAS MERCADORIAS TENHAM ANTERIORMENTE SIDO SUBMETIDAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST ENSEJARÁ, AO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, O DIREITO DE RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO. ADOTANDO-SE, NESTE CASO, O PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 3, ART. 26. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedicada ao comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção. Informa que adquire mercadorias, inclusive de outros Estados, e que estas estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Contudo, em alguns casos, por serem as mercadorias oriundas de Estados não signatários do respectivo convênio ou protocolo, a consulente calcula e recolhe o ICMS-ST por ocasião da entrada. Acrescenta que não aproveita o crédito do imposto destacado no documento fiscal, para fins de apuração do imposto devido. Algumas dessas mercadorias podem ser revendidas a não contribuintes localizados em outros Estados, hipótese em que recolhe o imposto conforme a Emenda Constitucional 87/2015. Diante disto, objetivamente pergunta: a) na situação descrita, tem direito a reaver o imposto pago ao Estado de Santa Catarina a título de ICMS-ST? b) pode se creditar do ICMS normal e do retido por ocasião da venda a não contribuintes localizados em outra UF? A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório passo a análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 26. Fundamentação O primeiro ponto a se destacar é que a restituição descrita na exordial não se tratar, conforme sinalizado pela consulente, do ressarcimento previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, artigos 24 e 25, in verbis: Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). (...) Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado. Deve-se destacar que o ressarcimento mediante crédito diretamente apropriado em conta gráfica dos valores - procedimentos previstos no RICMS/SC, Anexo 3, arts. 24 e 25 - se presta exclusivamente para os casos de haver nova retenção de ICMS/ST em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, portanto, não se presta para solucionar a questão resultante do recolhimento do ICMS correspondente ao Diferencial de Alíquotas - DIFA em operações com mercadorias destinadas a consumidor final que já tenham anteriormente sido submetidas ao regime da substituição tributária. É cediço que o ICMS/ST recolhido antecipadamente estriba-se na presunção de que a operação subsequente de saída dar-se-á dentro do Estado do destinatário, ou seja, que adquirente final da mercadoria estará localizado em território catarinense. Entretanto, caso essa mercadoria seja vendida para consumidor final domiciliado em outro Estado, restará evidente que essa operação interna não ocorreu conforme presumida. Realizando-se, em seu lugar, uma operação interestadual destinando o bem ou mercadoria ao consumidor final domiciliado em outro Estado. Situação que, de acordo com novo tratamento tributário instituído pela Emenda Constitucional de nº 87/15 (incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da CF), ensejará o dever de o contribuinte recolher ao Estado do destinatário o valor correspondente ao diferencial de alíquotas (interna e interestadual) do ICMS. Neste cenário, verifica-se a inocorrência do fato gerador presumido por ocasião da aplicação do regime da substituição Tributária, fato que ensejará o direito de restituição do imposto retido por substituição tributária. Restituição que, enquanto não houver alteração legislativa que trate especialmente da matéria, deve dar-se nos termos do art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC, que dispõe: Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 1º A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada. § 2° Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 3° Na hipótese do § 2º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A realização de operação interestadual destinada ao consumidor final em que ocorra o recolhimento do diferencial de alíquotas conforme determinado na CF, art. 155, § 2º, VII e VIII (EC nº 87/15), e cujas mercadorias tenham sido, anteriormente, submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, ensejará, ao contribuinte, o direito de restituir o valor recolhido à titulo de ICMS/ST, em virtude da inocorrência do fato gerador presumido e, por conseguinte, também terá direito à apropriação do ICMS correspondente à operação de entrada da mercadoria.. Adotando-se neste caso, enquanto não houver procedimento específico de restituição, aquele previsto no art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 191402 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 001/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM GUINCHO ELÉTRICO E MACACO HIDRÁULICO PASSÍVEIS DE SEREM UTILIZADOS COMO ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta Informa o consulente que tem por finalidade, dentre outras, o comércio de máquinas e equipamentos abrangendo operações com os produtos guincho elétrico (NCM 8425.31.10) e macaco hidráulico (NCM 8425.49.90). Afirma que os referidos produtos podem ser utilizados em diversas setores, incluindo à utilização em veículos automotores. Entende não haver previsão legal que viabilize a incidência da sistemática de substituição tributária sobre o guincho elétrico (NCM 8425.31.10) e o macaco hidráulico (NCM 8425.49.90) pois não há previsão das NCMs 8425.31.10 e 8425.49.20 na legislação tributária estadual. Finaliza questionando se o regime de substituição tributária se aplica as saídas dos equipamentos guincho elétrico (NCM 8425.31.10) e macaco hidráulico (NCM 8425.49.90). O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV e Anexo 3, Seção XVIII. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Pertinente o questionamento da consulente tendo em vista que a regra geral adotada pelo legislador tributário estadual é a enumeração, no Anexo 1 do RICMS/SC, dos códigos NCMs e descrições das mercadorias passíveis de incidência pela sistemática de substituição tributária. Ocorre que ao disciplinar sobre as Peças, Componentes e Acessórios para autopropulsados o legislador foge à regra acima determinando, no item 101 da seção XXXV do Anexo 1 RICMS/SC, que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Anexo 1 Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) - Esse entendimento já foi exarado por esta comissão em resposta à consulta nº 07/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS. [...] Observe-se que o supracitado item 101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim justamente porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina". Embora o consulente afirme que o guincho elétrico e o macaco hidráulico podem ser utilizados em diversas setores, incluindo à utilização em veículos automotores, o fabricante dos produtos assim os descrevem: Guincho Fixxar MTX 3.500 lb é o modelo certo para o seu quadriciclo. As dimensões e capacidades são adaptadas à maioria dos quadriciclos. Este guincho também pode ser utilizado em carretas, para barcos e reboques em geral, recolhimento de motos e atividades que envolvam reboques de até 1.588 kg.1 Macaco Lift Jack 48' é um acessório prático, ideal para levantar ou arrastar um veículo para fora do obstáculo. Pode ser usado como "talha" (tirfor) para puxar o automóvel de frente, lado ou de trás. Não dependente de eletricidade ou motor do automóvel para operar. Pode ser utilizado como apoio lateral em situações extremas de operação com o guincho ou em uso direto para desencalhe de um automóvel. De acordo com o fabricante, o guincho elétrico se destina ao uso em quadriciclo, carretas, barcos, reboques em geral e motos, já o macaco hidráulico é fabricado para "levantar ou arrastar um veículo". Não restam dúvidas de que as mercadorias objetos da consulta são fabricadas para serem empregadas como "acessórios para veículos automotores", ainda que possuam outras destinações, como afirma o consulente. O Grupo Especialista Setorial Veículos Automotores e Autopeças (GESAUTO) também se manifestou no sentido de serem o guincho elétrico e o macaco hidráulico acessórios para veículo automotor cabendo o recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com os mesmos. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que ainda que os códigos NCM 8425.31.10 e 8425.49.90 não estejam relacionados na legislação tributária estadual há incidência da sistemática da substituição tributária sobre as operações com as mercadorias guincho elétrico (NCM 8425.31.10) e macaco hidráulico (NCM 8425.49.90), por força do item 101, seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC que prevê a incidência da substituição tributária sobre todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo que não relacionados. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 002/2017 EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XV DO ARTIGO 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO ALCANÇA AS SAÍDAS DE BARRA DE APOIO PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA FEITAS DE AÇO INOX E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 7324.90.00 DA NCM/SH. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta Narra o consulente que efetua a fabricação de barras de apoio para deficientes físicos, feitas de aço inox e classificadas na posição 7324.90.00 da NCM/SH. Diante disso, vem a essa Comissão perguntar se na saída de seus produtos incide a isenção do ICMS prevista no inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Código Tributário Nacional, artigo 111, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso XV e Anexo 1, Seção IX. Fundamentação Antes de iniciar a análise da aplicação da isenção, deve o intérprete considerar a previsão contida no inciso II do artigo 111 do CTN, que, disciplinando a forma de interpretação deste instituto, limitou a utilização da hermenêutica: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: ... II - outorga de isenção O significado da interpretação literal preconizada pelo art. 111 do CTN é o de interpretação restritiva. Como a isenção é uma exceção à regra de tributação, a ela aplica-se o princípio geral de hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente, como ensina Hugo de Brito Machado, em seu Curso de Direito Tributário (15.ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 88 e 89): O direito excepcional deve ser interpretado literalmente, e este princípio de hermenêutica justifica a regra do art. 111 do CTN, impondo a interpretação literal. O STJ já se manifestou quanto ao dispositivo: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal a rigor impossível mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11-1991). O inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS catarinense prevê a isenção do imposto nas saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados na Seção IX do Anexo 1 do RICMS/SC: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: ... XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento; A isenção prevista no inciso XV do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC é classificada como sendo objetiva, ou seja, não leva em consideração a qualidade do sujeito passivo da obrigação tributária, mas sim o tipo de mercadoria objeto de operação de saída. Daí a relação de produtos prevista na citada Seção IX do Anexo 1 como objetos da isenção tributária e, no que importa, seu item 1:Anexo 1: Item Descrição NCM/SH 1. Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00 Temos, então, que a isenção preconizada pelo inciso XV do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, refere-se às barras de apoio para portadores de deficiência física classificadas no código 7615.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado NCM/SH. O Capítulo 76 cuida de "alumínios e suas obras" e a posição 15 deste capítulo descreve "artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio". Por sua vez, a subposição, item e subitem 20.00 desta posição descrevem "artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes". A isenção dada pelo inciso XV do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC alcança somente a barra de apoio para portador de deficiência física feita de alumínio. Conforme alhures mencionado, por expressa proibição legal, não cabe ao intérprete e nem ao aplicador da lei estender o benefício fiscal para alcançar barras de apoio feitas de aço inox. Isso porque o crédito tributário é indisponível. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "a indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis” (Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 45). O crédito tributário é público e indisponível: "somente a lei pode dele dispor", sentencia Sacha Calmon Navarro Coelho. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a isenção prevista no inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC não alcança as saídas de barras de apoio para portador de deficiência física feitas de aço inox e classificadas no código 7324.90.00 da NCM/SH. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 004/2017 EMENTA: ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL, CUJO TOMADOR NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU A ESTE DESTINADAS, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA PARA AS PRESTAÇÕES INTERNAS, INDICADA NO ARTIGO 51, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC-01. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que presta serviço de transporte aéreo. Informa que aplica, nas prestações desse serviço destinada a não contribuintes do ICMS, a alíquota de 12%, conforme prevê o Convênio ICMS 120/96. Mas, considerando a alíquota de 4% prevista no art. 27, III do RICMS, vem perante esta comissão solicitar esclarecimento sobre a correta tributação, ou seja, qual alíquota aplicável na prestação do serviço de transporte aéreo destinada a não contribuinte do ICMS (4% ou 12%)?. A Gerência Regional manifestou sobre as condições de admissibilidade da consulta. Instado o Grupo Setorial se manifestou sobre a matéria consultada. É o relatório, passo a análise. Legislação Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 19, inciso I. RICMS/SC/01, artigos 26, inciso I e 27, inciso III; Anexo 2, artigos 51 e 52. Fundamentação Compulsando o acervo desta Comissão, encontra-se precedente cuja semelhança fática impõe o empréstimo do labor exegético ali desenvolvido para fundamentar com a mesma clareza esta resposta. Destarte, transcreve-se o excerto abaixo: CONSULTA 56/2014 EMENTA: ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE CARGAS, CUJO TOMADOR NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU A ESTE DESTINADAS, APLICA-SE A ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PRESTAÇÕES INTERNAS, INDICADA NO ARTIGO 51, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. (...) Inicialmente cabe destacar que a regra geral de incidência expressa no artigo 19, inciso I, da Lei nº 10.297/96, estabeleceu a alíquota de 17% para as prestações interestaduais de serviços: "Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV". A Resolução do Senado Federal nº 95, de 13/12/96, fixou a alíquota em 4% no transporte aéreo interestadual de cargas, cujo tomador seja contribuinte do imposto, norma inserida no Regulamento do ICMS, artigo 27, inciso III: "Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são: III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96)." Considerando a edição pelo Senado Federal da referida Resolução, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 120/96, definindo a alíquota de 12% para as prestações internas de serviço de transporte aéreo. No mesmo Convênio restou deliberado que quando estas prestações são tomadas por não contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota para as operações internas. Estas disposições foram inseridas no artigo 51 e parágrafo único do artigo 52, do Anexo 2, do RICMS/SC: "Art. 51. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo." "Art. 52. [...] Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna." Resposta Pelo exposto proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas, cujo tomador não é contribuinte do imposto ou a este destinadas, aplica-se a alíquota de 12% prevista para as prestações internas, indicada no artigo 51, Anexo 2, RICMS/SC. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 191402 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)