CONSULTA 018/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM A MERCADORIA "ESPONJA" CLASSIFICADA NAS NCMS 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 E 6805.30.90, PRODUZIDA PARA UTILIZAÇÃO NA HIGIENE PESSOAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta Informa o consulente que tem dúvida quanto à correta aplicação da sistemática da substituição tributária em relação à mercadoria "esponja", classificada nas NCMs 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90, em decorrência do disposto no Convênio ICMS 92/15 que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativo às operações subsequentes. Segundo o citado convênio, estão sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária as "esponjas para limpeza", NCMs 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90, dispostas na Seção XXXVII "Das Operações com Material de Limpeza". Porém o consulente diz comercializar esponjas com a finalidade de higiene corporal, atinentes à Seção XXI "Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador", motivo pelo qual indaga se a mercadoria produzida para ser utilizada na higiene pessoal retiraria o produto da condição de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio 92/15, cláusula segunda, c/c Anexo XII, item 9.0; Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V; RICMS/SC, Anexo 1, sessão L, item 13. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, informa-se que deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta Comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária e a descrição posta pelo legislador são compatíveis com os da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a introdução do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS 92/15, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. No caso em análise, a mercadoria descrita pelo consulente está prevista no Anexo XII "Materiais de Limpeza", item 9.0 do citado Convênio nos seguintes termos: ANEXO XII MATERIAIS DE LIMPEZA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 9.0 11.009.00 3024.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 ESPONJAS PARA LIMPEZA ... ... ... ... Do mesmo modo, a mercadoria esponja, nas NCMS já citadas, tem seu tratamento disposto no RICMS/SC, Anexo 1, Seção L "Lista de Materiais de Limpeza", item 13, conforme apresentado na sequência: Seção L Lista de Materiais de Limpeza (Anexo 3, arts. 230 a 232) (Protocolo ICMS 197/09 e 180/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ... ... ... ... 13 3024.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 59 ... ... ... ... Ressalta-se que nem o Convênio ICMS 92/15, nem o RICMS/SC preveem a mercadoria em análise na seção de artigos de higiene pessoal. Portanto, entende-se que as esponjas produzidas para utilização na higiene pessoal possuem finalidade distinta das produzidas para serem utilizadas como material de limpeza e, desse modo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que as operações com esponjas, classificadas nos códigos NCMS 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90, produzidas para serem utilizadas na higiene pessoal, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE II - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 019/2017 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MADEIRA EM TORAS EXTRAÍDAS DE FLORESTAS CULTIVADAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO EXTRATOR ESTARÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC/-01, ART. 4º, II. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta O consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua no cultivo de pinus, comercializando-os, ainda em toras, para empresas contribuintes do ICMS, sendo que algumas são optantes do Simples Nacional. Aduz que vem aplicando o previsto no art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, inciso IX, § 1º, onde as vendas efetuadas a Empresas do Simples Nacional estão sendo tributadas, porém, após pesquisa na legislação, passou a ter dúvida sobre a possibilidade de aplicar o diferimento previsto no art. 4º, inciso II do referido Anexo. Diante deste cenário de conflito da legislação, questiona se deverá continuar recolhendo o ICMS resultante da venda de madeira em tora para empresas do Simples Nacional (RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IX, § 1º), ou poderá aplicar o diferimento previsto no art. 4º, II do mesmo anexo, transferindo a responsabilidade do recolhimento do ICMS, por substituição tributária, ao adquirente optante do Simples Nacional? A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 4º, II. Fundamentação Segundo entendimento do consulente trata-se de conflito de normas, posto haver duas hipóteses legais prevendo o diferimento para as operações internas com madeira em toras. Tem-se o diferimento para as saídas de madeira em toras promovidas pelos estabelecimentos agropecuários extratores previsto no art. 4º, II do Anexo 2, que diz (nosso grifo): Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário,das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: (...) II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal; (...) Já o diferimento previsto no artigo 8º, IX, trata-se das saídas de madeira ou de seus subprodutos promovidas por estabelecimentos industriais ou comerciais inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal ZPF, in verbis: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. § 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional. Não há conflito entre as normas acima transcritas. Em razão do fato de o consulente ser um estabelecimento agropecuário que cultiva florestas de pinus deverá aplicar a primeira norma (art. 4º, II do Anexo 2) que é específica para as saídas de madeira em toras extraídas de florestas cultivadas. Hipótese em que o destinatário será sempre o responsável pelo recolhimento do imposto na qualidade de substituto tributário. Esta Comissão já esposou alhures este entendimento. Verifica-se na fundamentação da Consulta 46/2015 a seguinte assertiva: Confrontando-se os dois dispositivos legais, que aparentemente tratam de hipóteses idênticas, e aplicando-se a regra da especialidade, conclui-se que aplica-se ao caso o disposto no Art. 4º, Inciso II do Anexo 3, por tratar de hipótese mais específica - qual seja, a saídas toras de madeira de estabelecimento agropecuário. Aplica-se, portanto, o diferimento do ICMS, embora seja o destinatário empresa enquadrada no Simples Nacional. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações internas com madeira em toras extraídas de florestas cultivadas realizadas por estabelecimento agropecuário extrator estarão ao abrigo do diferimento previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 4º, II. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 021/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, "F", DO ANEXO 2 DO RICMS-SC APLCIA-SE APENAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. OS BENEFÍCIOS FISCAIS, COMO LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE, NÃO CABENDO INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, PARA ABRANGER MERCADORIAS NÃO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADAS. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta Informa a consulente que fabrica massa líquida de panquecas, cuja composição consiste em água, amido de milho modificado, ovo em pó, farinha, grão de bico, óleo de soja, açúcar, sal, psyilium, maltodextrina, glicerol, goma xantana, ácido lático, ácido cítrico, mono e diglícerídios, ácido graxos, propionato de cálcio, sorbato potássio, sem necessidade de refrigeração. Sua principal função é fazer panquecas de forma instantânea, transformando a massa líquida em composição sólida. O NCM atualmente utilizado é o 190221100 - Massa Alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo -, o que está gerando dúvidas para comercialização do produto de Santa Catarina para o Rio Grande do Sul, a respeito da correta classificação fiscal, uma vez que pode também ser interpretada como massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (NCM 1902.1). Isso porque, a expressão utilizada no NCM 19021100 ("ou preparadas de outro modo"), nos permite interpretar que o fato de se tratar de massa de panqueca de composição líquida, estaria enquadrada nesta classificação, o que ocasionaria a incidência de ICMS-ST no momento da comercialização do fabricante para o Distribuidor. Por outro lado, caso o entendimento seja que o produto deve ser classificado no NCM 19021900 (massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo), não haverá incidência de ICMS-ST, conforme Protocolo de ICMS n. 188/2009 e 14/2016. Além disso, a consulente tem dúvida no caso da incidência de ST, se a base de cálculo será reduzida, conforme art. 11, inciso I, alínea "f", do Anexo 2 do RICMS/SC/01. Isto posto, por se tratar de produto novo, inédito no mercado, consulta: a) qual a correta classificação da mercadoria na NCM? b) será exigido o recolhimento antecipado do ICMS-ST nas saídas de Santa Catarina para outros Estados, nos termos dos arts. 209 ao 211 do Anexo 3 do RICMS/SC/01? c) no caso de ser exigido o ICMS-ST, a base de cálculo deverá ser reduzida, nos termos do art. 11, I, f do Anexo 2 do RICMS-SC? A repartição fiscal de origem, em suas informações de estilo, esclarece que o produto em questão está na Seção XLI - Lista de Produtos Alimentícios 7. Produtos à base de trigo e farinhas - no item 7.1, como cita na consulta, no gênero, a única espécie de massa alimentícia que é destacada com percentual diferente é o 1902.30.00 - Massas alimentícias tipo instantâneas. Acrescenta a mesma autoridade que em seu entendimento, a consulta é contrária ao que está previsto no art. 7, III, "c" da Portaria SEF nº 226 de 30/08/2001 (com alterações introduzidas pela Portaria 420/03) que veda o recebimento e análise de consulta que verse sobre matéria que esteja tratada claramente na legislação. Legislação RICMS/SC/01, Anexo 2, art. 11, I, “f”; Anexo 3, arts. 209 ao 211. Fundamentação Dispõe o § 7º do art. 150 da Constituição da República que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Esse o fundamento constitucional da assim chamada substituição tributária “para frente”. Então, o imposto recolhido antecipadamente pelo substituto corresponde à última operação do ciclo de comercialização, ou seja, a operação com o consumidor final, inclusive no caso de fornecimento de refeições por restaurantes, bares e estabelecimentos similares. No caso de operação interestadual, dispõe o art. 9º da Lei Complementar 87/1996 que a adoção do regime depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. Os convênios celebrados nesse sentido servem para dar vigência extraterritorial à legislação de cada Estado, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) dúvidas quanto à classificação da mercadoria na NCM devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento; b) o recolhimento antecipado do ICMS-ST nas saídas de Santa Catarina para outros Estados deverá obedecer a legislação tributária do Estado de destino da mercadoria que, na hipótese, é o sujeito ativo tributário, conforme art. 119 do CTN; c) no tocante à redução da base de cálculo prevista no art. 11, I, "f" do Anexo 2 do RICMS-SC, aplica-se apenas às operações internas, o que exclui as operações interestaduais - ademais, as mercadorias relacionadas na alínea "f" (espaguete, macarrão e aletria) não se confundem com "massa líquida de panquecas" - como legislação excepcional, os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, não cabendo interpretação ampliativa para abranger mercadorias não expressamente contempladas. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF Nº 091/2017 Publicado na PeSEF em 03.04.17 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando as Portarias da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 17, de 8 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U em 9 de dezembro de 2016, Seção 1, páginas 12-43; nº 303, de 09 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U de 10 de fevereiro de 2017, Seção 1, páginas 2 e 3; nº 318 de 13 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U de 15 de fevereiro de 2017, Seção 1, página 6; e nº 03, de 15 de março de 2017, publicada no D.O.U de 16 de março de 2017, Seção 1, página 7, que concedem subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2017, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2017, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) SINDIPI 316 43.374.537 SINPESCASUL 44 6.894.611 TOTAL 360 50.269.148 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de março de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 092/2017 Publicado na PeSEF em 03.04.17 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: “ANEXO I ......................................................................................................... 2496 - ICMS - RESULTANTE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS apurado separadamente no caso da utilização do crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, conforme dispõe o inciso V do art.23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. ......................................................................................................... 2569 - ICMS – DESTDA - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS declarado em DeSTDA, resultante do somatório dos débitos declarados para os diversos fatos geradores especificados. 2577 – ICMS - CONVÊNIO ICMS 77/2016 - IMPOSTO DECLARADO - Classifica-se neste código o pagamento integral com os benefícios previstos no Convênio ICMS 77/2016, originado de crédito tributário de ICMS declarado pelo próprio contribuinte. 2585 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 77/2016 - NOTIFICAÇÃO FISCAL - Classifica-se neste código o pagamento integral com os benefícios previstos no Convênio ICMS 77/2016, originado de crédito tributário de ICMS constituído de ofício mediante notificação fiscal. 2593 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 77/2016 - DÍVIDA ATIVA - Classifica-se neste código o pagamento integral com os benefícios previstos no Convênio ICMS 77/2016, originado de crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa. 2607 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 77/2016 - PARCELAMENTO IMPOSTO DECLARADO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento com os benefícios previstos no Convênio ICMS 77/2016, originado de crédito tributário de ICMS declarado pelo próprio contribuinte. 2615 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 77/2016 - PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO FISCAL - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento com os benefícios previstos no Convênio ICMS 77/2016, originado de crédito tributário de ICMS constituído de ofício mediante notificação fiscal. 2623 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 77/2016 - PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento com os benefícios previstos no Convênio ICMS 77/2016, originado de crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa. 2631 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 78/2016 - IMPOSTO DECLARADO - Classifica-se neste código o pagamento integral com os benefícios previstos no Convênio ICMS 78/2016, originado de crédito tributário de ICMS declarado pelo próprio contribuinte. 2640 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 78/2016 - NOTIFICAÇÃO FISCAL - Classifica-se neste código o pagamento integral com os benefícios previstos no Convênio ICMS 78/2016, originado de crédito tributário de ICMS constituído de ofício mediante notificação fiscal. 2658 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 78/2016 - DÍVIDA ATIVA - Classifica-se neste código o pagamento integral com os benefícios previstos no Convênio ICMS 78/2016, originado de crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa. 2666 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 78/2016 - PARCELAMENTO IMPOSTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento com os benefícios previstos no Convênio ICMS 78/2016, originado de crédito tributário de ICMS declarado pelo próprio contribuinte. 2674 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 78/2016 - PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO FISCAL - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento com os benefícios previstos no Convênio ICMS 78/2016, originado de crédito tributário de ICMS constituído de ofício mediante notificação fiscal. 2682 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 78/2016 - PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento com os benefícios previstos no Convênio ICMS 78/2016, originado de crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa. 2690 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 80/2016 - IMPOSTO DECLARADO - Classifica-se neste código o pagamento integral com os benefícios previstos no Convênio ICMS 80/2016, originado de crédito tributário de ICMS declarado pelo próprio contribuinte. 2704 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 80/2016 - NOTIFICAÇÃO FISCAL - Classifica-se neste código o pagamento integral com os benefícios previstos no Convênio ICMS 80/2016, originado de crédito tributário de ICMS constituído de ofício mediante notificação fiscal. 2712 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 80/2016 - DÍVIDA ATIVA - Classifica-se neste código o pagamento integral com os benefícios previstos no Convênio ICMS 80/2016, originado de crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa. 2720 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 80/2016 - PARCELAMENTO IMPOSTO DECLARADO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento com os benefícios previstos no Convênio ICMS 80/2016, originado de crédito tributário de ICMS declarado pelo próprio contribuinte. 2739 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 80/2016 - PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO FISCAL - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento com os benefícios previstos no Convênio ICMS 80/2016, originado de crédito tributário de ICMS constituído de ofício mediante notificação fiscal. 2747 - ICMS - CONVÊNIO ICMS 80/2016 - PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento com os benefícios previstos no Convênio ICMS 80/2016, originado de crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa. ......................................................................................................... 6220 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - MULTAS CORPO BOMBEIROS - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, decorrente de multa aplicada pelo Corpo de Bombeiros. 6238 - DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, decorrente de valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento Rural. ......................................................................................................... 6793 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - TCE – PROTESTO - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa protestada, originado de débitos junto ao Tribunal de Contas do Estado. ...............................................................................................” (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2017. Art. 3 º Fica revogada a Portaria SEF nº 67, de 1º de março de 2017. Florianópolis, 20 de março de 2017. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
Estabelece o procedimento para tramitação de processos no âmbito do Conselho de Política Financeira – CPF e expede determinações às empresas públicas e sociedades de economia mista.
Aumento de despesa nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual e das Empresas dependentes do Tesouro do Estado para o exercício 2017.
ATO DIAT Nº 007/2017 PeSEF de 28.03.17 Delega competência para deliberar quanto aos pedidos de restituição do ICMS nos casos previstos no inciso II do art. 2º da Portaria SEF n° 413, de 30 de novembro de 2015. REVOGADO pelo Ato Diat nº 051/2021. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto nos arts. 80 a 86 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984 e na Portaria SEF n° 413, de 30 de novembro de 2015, RESOLVE: Art. 1º Delegar competência ao Auditor Fiscal da Receita Estadual João Carlos Kunzler, matrícula 184.221-8, para deliberar quanto aos pedidos de restituição do ICMS nos casos previstos no inciso II do art. 2º da Portaria SEF n° 413, de 30 de novembro de 2015. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de março de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 006/2017 Publicado na PeSEF em 27.03.17 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 032/17 V. Ato Diat 031/17 V. Ato Diat 027/17 V. Ato Diat 026/17 V. Ato Diat 018/17 V. Ato Diat 015/17 V. Ato Diat 013/17 V. Ato Diat 012/17 V. Ato Diat 011/17 V. Ato Diat 010/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Associação de Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (AFREBRAS), apresentada pela própria AFREBRAS, para cerveja, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 006/2017”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos à 15 de março de 2017 para o PMPF da cerveja Selki Malzbier em lata de 473 ml, constante do Anexo I; II - a partir de 1º de abril de 2017 para os demais PMPFs. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 032, de 15 de dezembro de 2016. Florianópolis, 21 de março de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.099, DE 24 DE MARÇO DE 2017 DOE de 27.03.17 Introduz a Alteração 3.828 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2909/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.828 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II ................................................................................................... 1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. 1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. ................................................................................................... 2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. 2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. ................................................................................................... 5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. 5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. - Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. ................................................................................................... 6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. 6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. - Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de março de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda