CONSULTA 024/2017 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITO. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ASSEGURA AO CONTRIBUINTE A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. ESSE DIREITO COMPETE AO CONTRATANTE OU TOMADOR DO SERVIÇO QUE SERÁ, RESPECTIVAMENTE, O REMETENTE, NO CASO DE TRANSPORTE CIF OU O DESTINATÁRIO, NO CASO DE TRANSPORTE FOB. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta Noticia a consulente que compra e vende produtos químicos (reagentes) ou ainda manda industrializar em empresas parceiras distribuídas em todo território nacional. Em razão disso contrata transportadoras, inscritas como contribuintes do ICMS e não optantes pelo regime do Simples Nacional. Diante do exposto, formula consulta sobre a apropriação de crédito do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte. A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, arts. 28 a 33 Fundamentação O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do início da prestação de serviços de transporte. O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação. Então, o ICMS somente é devido a Santa Catarina quando a prestação do serviço de transporte iniciar no território catarinense, ressalvada a hipótese do transporte de mercadoria importada do exterior com destino no território barriga-verde que também está sujeita à tributação pelo Estado de Santa Catarina. Pode ocorrer que o ICMS relativo à prestação do serviço de transporte seja objeto de substituição tributária. A Lei Complementar 87/96 prevê que a substituição tributária pode ser instituída em relação a operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Há concomitância quando ocorrem simultaneamente dois fatos geradores - operação de circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte. É o caso do art. 124, I, do Anexo 6 do RICMS-SC, segundo o qual, na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado. Não sendo o caso de substituição tributária, o art. 29 do RICMS-SC assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado relativo ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a legislação tributária assegura ao contribuinte a apropriação do crédito de ICMS relativo ao serviço de transporte iniciado em território catarinense; b) tem direito a apropriar-se do crédito o contratante (tomador) do serviço de transporte: (i) o remetente, no caso de transporte CIF ou (ii) o destinatário, no caso de transporte FOB. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 035/2017 EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A remessa de mercadoria ao industrializador para que este efetue o reparo de erro cometido no alvejamento ou tingimento de peças têxteis em processo anterior de industrialização por encomenda trata-se, a rigor, de nova operação de industrialização por encomenda, devendo seguir os procedimentos existentes na legislação tributária que tratam da hipótese. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo têxtil, especialmente no alvejamento e no tingimento por encomenda de outro estabelecimento industrial. Informa que recebe do encomendante a matéria-prima, retornando o produto pronto após o processo de industrialização, cobrando o valor correspondente a etapa realizada (CFOP 5.124/6.124). Entretanto, por vezes, há necessidade de um reprocesso, ou seja, o consulente precisa refazer o processo de industrialização, pois o produto restou manchado ou foi tingido na cor errada. Aduz ainda que nesse reprocesso não há qualquer cobrança, posto que deriva de erro cometido por ele próprio. Afirma que tem dúvida sobre o modo de emissão dos documentos fiscais nessa situação, haja vista a inexistência de cobrança do valor relativo ao serviço realizado no reprocesso. Indaga ainda sobre como os Estados vão entender o fato de não haver cobrança pelo reprocesso. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Código Tributário Nacional, art. 114 e 118, I. RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X. Fundamentação Verifica-se que a operação denominada na peça vestibular como reprocesso, trata-se, rigorosamente, de nova ação industrial tendente a reparar ou consertar determinado produto, em razão de erro cometido em processo de industrialização anteriormente realizado pelo consulente. Segundo o art. 114 do CTN, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; e sua definição é interpretada abstraindo-se da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos. Portanto, ocorrido no mundo fenomênico a hipótese de incidência tributária abstratamente prevista em lei, incide, imediata e infalivelmente, a regra matriz de incidência tributária. Então, para o direito tributário, a nova operação de industrialização caracteriza fato gerador do imposto, independentemente de ter como objeto subjacente o conserto ou o reparo da mercadoria anteriormente industrializada, sendo irrelevante identificar quem arcará com o ônus do "reprocesso". Assim, tem-se que os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP) a serem consignados nos documentos fiscais, serão: a) CFOP 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda, com observância do disposto no inciso I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC que determina a suspensão da incidência do ICMS em tais saídas. b) o CFOP 5.902 - retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e o CFOP 5.124 -industrialização efetuada para outra empresa, onde lançará os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Neste ponto, cabe observar que o Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016 alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, limitando o diferimento do ICMS ao valor do serviço na industrialização por encomenda e, por conseguinte, determinando a incidência do imposto sobre as mercadorias adquiridas pelo estabelecimento industrializador e empregadas na industrialização encomendada. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, temos as seguintes regras de tributação possíveis nas operações de industrialização por encomenda: i. suspensão do ICMS nas operações internas e interestaduais de saída e retorno de mercadoria a ser industrializada; ii. diferimento do ICMS, nas operações internas, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador; iii. incidência do ICMS, nas operações interestaduais, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador; iv. incidência do ICMS nas operações internas e interestaduais sobre o valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que a operação tendente a reparar erro cometido no alvejamento ou tingimento de peças têxteis em processo anterior de industrialização por encomenda trata-se, a rigor, de nova operação de industrialização, devendo seguir os procedimentos existentes na legislação tributária para esta operação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 036/2017 EMENTA: ICMS. ALTERAÇÃO DE NCM PELA CAMEX NÃO ALTERA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO A MERCADORIA. QUANDO A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E PELA SUA DESCRIÇÃO NA NCM/. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DEVE SER DEFINIDO CONSIDERANDO SIMULTANEAMENTE A DESCRIÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO. A MERCADORIA "CONJUNTOS DE IRRIGAÇÃO", ORIGINALMENTE CLASSIFICADA NO CÓDIGO 8424.81.21 DA NCM, TEVE SUA CLASSIFICAÇÃO ALTERADA PELA CAMEX PARA O CÓDIGO 8424.82.21. A MERCADORIA REFERIDA CONTINUA SE BENEFICIANDO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9°, II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem como atividades a industrialização, comercialização, distribuição, instalação, importação e exportação de tubos e conexões para instalações hidráulicas. Dentre os produtos que a consulente fabrica e comercializa encontram-se os CONJUNTOS DE IRRIGAÇÃO que até 31/12/2016 eram classificados na NCM 8424.81.21. Tais produtos segundo a legislação então vigente (Convênio ICMS 52/91 - cláusula segunda e art. 9º, II do Anexo 2 do RICM/SC), teriam o benefício da base de cálculo reduzida, tanto nas operações internas, como nas operações interestaduais. Com a edição da Resolução nº 125/2016 da CAMEX a Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM foi alterada, passando o produto: Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, a ser identificado pelo código NCM: 84.24.82.21. A consulente argumenta que no Anexo 2, do Art. 9º Seção VII do RICMS-SC, consta o código antigo 8424.81.21. Diante desse fato, consulta objetivamente sobre a possibilidade de continuar aplicando a redução da base de cálculo aos referidos produtos. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação Lei nº 5.172/1966 Art. 107 a Art. 112; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870/ 2001; Anexo 2, art. 9º, II e Anexo 1, seção VII Item 10.3. Resolução Camex nº 125/2016 Convênio ICMS nº 52/1991 e Convênio ICMS nº 140/2010; Consultas nº 62/2016, 56/2013, 144/2011 e Resolução Normativa nº 074/2014. Fundamentação É pacífico o entendimento de que quando a legislação dispensa tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva, a uma mercadoria, descrevendo-a, e citando sua classificação na NCM/SH, o faz de modo a identificar essa mercadoria da forma mais clara possível. Dessa forma, deve-se considerar na interpretação do alcance do tratamento tributário diferenciado tanto a descrição quanto a classificação da mercadoria na NCM. Sendo assim, estará sujeita ao tratamento tributário diferenciado a mercadoria que satisfizer a descrição na legislação e a classificação correspondente, simultaneamente. Por outro lado, a Consulta nº 58/2009 considera que a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. De sua fundamentação, extraímos o seguinte trecho: "A utilização da NCM na identificação da mercadoria tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM...". Em resumo, o fundamento de se utilizar a NCM juntamente com a descrição da mercadoria, ao se instituir um benefício fiscal, é permitir sua identificação de forma precisa. Desse modo, o intuito não é vincular seu tratamento tributário a uma classificação meramente formal. Recapitulando, a consulente quer saber se a mercadoria Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura é beneficiária da redução da base de cálculo, prevista na legislação estadual, mesmo que o código estabelecido na nova Resolução da CAMEX seja divergente do previsto expressamente no RICMS-SC. Considerando o explanado acima, e que a Resolução da CAMEX nº 125/2016 é posterior à edição do RICMS-SC, a divergência apontada deve-se, portanto, apenas à falta de atualização da Seção VII do Anexo 1, conforme o disposto no Anexo 2, art. 9º, II do RICMS-SC. Pelo exposto, conclui-se que a redução da base de cálculo continua sendo aplicável às mercadorias que, quando da edição da atual redação do Item 10.3, do Anexo II, do Convênio ICMS 52/1991; e da Seção VII, do Anexo I, do RICMS/SC, eram classificadas nos códigos NCM: 8424.81.21, mesmo que estes códigos tenham sido alterados por força de ulterior modificação da Nomenclatura do Comum do MERCOSUL introduzida pela resolução CAMEX nº125/2016. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente: a) A mercadoria "conjuntos de irrigação: Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão", originalmente classificada no código 8424.81.21 da NCM/SH, teve sua classificação alterada pela CAMEX para o código 8424.82.21; b) A referida alteração não altera o tratamento tributário dispensado a mercadoria, portanto, "Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão" identificados pelo código NCM: 84.24.82.2 beneficiam-se da redução de base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 9º, II do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 010/2017 Publicado na PeSEF em 10.04.17 Altera o Ato DIAT nº 006, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 006/2017, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas AMBEV, BESSER BIER, CERVEJARIA PHARE, FAIXA PRETA, HAENSCHBIER, PREMIUM / CBBP, ZEHN BIER e ZEIT CERVEJARIA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 006/2017, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 5 de abril de 2017. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 008, de 31 de março de 2017. Florianópolis, 7 de abril de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária
Medida Provisória nº 211, DE 6 de abril de 2017 DOE de 07.04.17 Revoga a alínea “d” do inciso X do art. 28 da Lei nº 16.940, de 2016, que altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências. Convertida na Lei 17.185/17 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica revogada a alínea “d” do inciso X do art. 28 da Lei nº 16.940, de 24 de maio de 2016, restaurando-se os §§ 3º, 4º e 7º do art. 8º da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de novembro de 2015. Florianópolis, 6 de abril de 2017. João Raimundo Colombo Governador do Estado
ATO DIAT Nº 008/2017 Publicado na PeSEF em 06.04.17 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 010/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, AMBEV, BIERBAUM, DOM HAUS, INBEB, LOHN BIER, OPA BIER, PRIMEROH, SAINT BIER e SUDBRACK, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 5 de abril de 2017. Florianópolis, 31 de março de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária
Dispõe sobre o aumento de despesa nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual e das Empresas dependentes do Tesouro do Estado para o exercício 2017.
Estabelece medida de contenção de gastos na gestão dos contratos de serviços continuados para 2017.
CONSULTA 010/2017 EMENTA: ICMS. 1) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ EM CASCA SUBMETEM-SE A ALÍQUOTA DE 12 % (LEI Nº 10.296/97) POREM NÃO INTEGRAM A CESTA BÁSICA, PORTANTO NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO; 2) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ BENEFICIADO TIPO POLIDO OU PARBOILIZADO SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % E, MESMO QUE COMERCIALIZADO EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE (A GRANEL), ESTÃO ABRANGIDAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 11, II 3) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ TIPO INTEGRAL SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % E ESTÃO ABRANGIDAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 11, I , E 4) AS OPERAÇÕES INTERNAS OUTROS TIPOS DE ARROZ SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % SEM QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrita no CCICMS/SC que se dedica ao beneficiamento e comercialização de arroz, produto este que compõe a cesta básica. Argumenta que nas saídas internas de arroz aplica diretamente o percentual de 7%, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, Art. 11, Inciso I e II, e Resolução Normativa SEF/COPAT nº 61 de 16/10/2008. Acrescenta que, considerando o RICMS/SC, art. 26, Inciso III, ‘e’ e o Anexo 1, Seção III onde está prevista aplicação da alíquota de 12% para as saídas de produto primário, tem dúvida sobre qual alíquota aplicar nas saídas de arroz em casca e de arroz beneficiado a granel. As condições formais de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Estadual nº 10.297/96, art. 19, inciso III, alínea e ; RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea i e inciso II alínea e. Fundamentação Por primeiro, convém esclarecer que a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicável somente às operações internas com arroz em estado natural, inclusive se simplesmente descascado. É o que determina a Lei Estadual nº 10.297/96, in verbis: Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: e) produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Anexo Único desta Lei; Anexo Único Seção III Lista de Produtos Primários (...) 06.6 - Arroz, inclusive descascado Aliás, esse entendimento é vetusto nesta Comissão, conforme se apura no excerto abaixo da Copat nº 07/98, que diz: EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA REDUZIDA, NORMAS DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICAM-SE ESTRITAMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. (..) Isto posto, responda-se à consulente: (..) b) a venda interestadual de “arroz parboilizado” para não contribuinte é tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento), por não se tratar mais de produto primário em estado natural; c) a venda interestadual de produtos integrantes da cesta básica não faz juz à redução da base de cálculo, porque o benefício somente se aplica às operações internas; Buscando-se solução para a questão posta, importa analisar se o benefício fiscal previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea i e inciso II alínea e também alberga as operações internas com arroz em casca e de arroz beneficiado à granel. Textualmente a norma em tela diz: Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:: i) arroz; II em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos. Apura-se na norma transcrita que a redução na base cálculo nela referida resultará numa tributação incidente nas operações internas com arroz, inclusive quando parboilizado ou polido equivalente a 7%, independente de a alíquota aplicada na operação ser 12% ou 17%. Avançando na exegese, a primeira indagação a ser respondida é: arroz em casca é produto integrante da cesta básica? Registre-se que o conceito de cesta básica, segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE - é aquela suficiente para o sustento e bem estar de um trabalhador em idade adulta, composta dos produtos básicos que contêm as proteínas, carboidratos, gorduras que contêm as calorias necessárias ao corpo humano. Apura-se, teleologicamente, que o legislador (RICMS/SC, Anexo 2, art, 11) não visou os produtos que compõem a cesta básica em si, mas sim o consumidor destes produtos, isto é, o contribuinte de fato, o verdadeiro destinatário da norma isencional. A intenção do legislador é favorecer, principalmente o consumidor de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma. É esse o resultado pretendido pelo legislador. Por outro prisma, mas sob o mesmo diapasão, sabe-se que o consumidor final de baixa renda não consome arroz em casca, posto que atualmente este não seja um produto destinado diretamente ao consumo. Neste sentido a Resolução Normativa Copat nº 61/08 foi enfática ao elencar a interpretação literal como elemento de exegético principal aplicável à norma que dispõe sobre a outorga de isenção. A escolha deste critério fundamentou-se nas disposições do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional, que veda a interpretação extensiva para alcançar situações não descritas no texto legal. Por conseguinte, esta esteira exegética, pode-se afirmar que o arroz em casca não é produto integrante da cesta básica, portanto, as operações com este tipo de produto não estão albergadas pelo benefício fiscal previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea i e inciso II alínea e. No tocante ao arroz beneficiado a granel, ou seja, aquele comercializado em embalagem de transporte, tem-se que a forma de acondicionamento em nada interfere na aplicação do benefício fiscal previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea ‘i’ e inciso II alínea ‘e’. É nesse sentido que sinaliza a Resolução Normativa da Copat, nº 61/08, em cujo item específico diz: 9 Art. 11, I, ‘I’ - do arroz. Compõem a Cesta Básica: O Arroz tipo branco ou marrom nas formas: integral, polido ou parboilizado, comercializado em embalagem de transporte ou de apresentação. Não Compõem a Cesta Básica. Qualquer espécie de arroz comercializado em embalagem para cozimento. Arroz para fins específicos (risoto, sushi, carreteiro, etc.). Arroz moído, desidratado, temperado, com ervas, especiarias, ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância. Para complementar a análise, vale consignar os apontamentos apurados no site da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. (http://www.ufrgs.br/alimentus1/terradearroz/processamento) Consta-se que há três formas mais conhecidas de: arroz integral; arroz parboilizado e o arroz polido ou branco. Apura-se que a produção do arroz integral, parboilizado ou polido, parte da mesma variedade de arroz e que o processo para obtenção do arroz integral é muito semelhante ao do polido, já o arroz parboilizado passa por algumas etapas que não estão presentes nos processos anteriores. Entretanto, o processo pelo qual este grão irá ser submetido durante o beneficiamento é diferente em cada um dos casos. Com base nesses esclarecimentos pode-se afirmar que o arroz tipo integral não se enquadra na hipótese prevista na Lei nº 10.296/97, art. 19, III e, pois não é mais um produto primário, portanto estará sujeito a alíquota de 17%, mas integra a cesta básica (RN nº 61/08), e pela literalidade imposta pelo CTN, art. 111, terá a base de cálculo reduzida em 41,667% conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso II, alínea i. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: 1) as operações internas com arroz em casca, ou simplesmente descascado, submetem-se a alíquota de 12% (Lei nº 10.296/97, art. 19, III, e); e não estão abrangidas pela redução da base de cálculo, posto não serem produtos integrantes da cesta básica; 2) as operações internas com arroz beneficiado tipo polido ou parboilizado se submetem à alíquota de 17% e, mesmo que comercializado em embalagem de transporte (a granel) estão abrangidas pela redução da base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso II; 3) as operações internas com arroz tipo integral submetem-se a alíquota de 17%, e estão abrangidas pela redução da base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I e, 4) as operações internas com outros tipos de arroz não referidos nos itens anteriores submetem-se a alíquota de 17% sem qualquer redução na base de cálculo. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 011/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte que mantém diversos estabelecimentos inscritos no CCICMS/SC. Informa que em razão de suas atividades utiliza o crédito presumido previsto no artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, em cujo regramento está previsto a sua utilização cumulativa com os demais créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, sem qualquer limitação ao saldo devedor do estabelecimento beneficiário. Portanto, entende que pode apropriar todo o valor do crédito presumido apurado no período, ainda que venha a resultar em saldo credor do imposto. Acrescenta que com o advento da alteração nº. 3.774, pelo Decreto nº. 1.019/16 que incluiu o artigo 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017, limitando a apropriação dos créditos presumidos ao saldo devedor do imposto apurado pelo estabelecimento, salvo disposição expressa em contrário na legislação, restou dúvida sobre a manutenção do entendimento incialmente esposado pela consulente. Destarte, indaga se a expressão em disposição em contrário inserida na redação do artigo 25-D dá guarida ao que prevê o § 8º do artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, de modo a permitir aos estabelecimentos beneficiários deste crédito presumido permaneçam com a possibilidade de acumular os créditos presumidos com os créditos ordinários, podendo apropriá-los integralmente, conforme os valores apurados em cada período de apuração, podendo, inclusive, transferir e apropriar em exercícios subsequentes eventual saldo de crédito presumido que não tenha sido utilizado no exercício corrente. As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. O Grupo Especialista Setorial (Gessagro) foi instado a se manifestar sobre a matéria consultada. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 17 e 25-D. Fundamentação A dúvida da consulente se resume na seguinte indagação: a nova norma jurídica que emana do art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de abril de 2017, interferirá na fruição do crédito presumido já anteriormente previsto no artigo 17 do mesmo anexo 2 ? Objetivando uma interpretação sistêmica, deve-se registrar que o Anexo 2 do RICMS/SC trata dos benefícios fiscais do ICMS. Este anexo contém o Capítulo III onde se encontram regulamentadas todas as hipótese de créditos presumidos concedidos aos contribuintes catarinenses. Apura-se que o Dec. nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016 inseriu nesse Capítulo a Seção IV de nominada: Das Disposições Gerais, em cujo único artigo encontra-se o seguinte texto: Seção IV Das Disposições Gerais Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes. (NR). Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida. Focando, tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário. Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora. Agora, destacando o que dispõe a norma excepcional prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2: § 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo. A legislação referenciada diz: § 3° O benefício previsto neste artigo: I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor: a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou, b) complementarmente à contribuição prevista na alínea a, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. II será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense. III terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído. A matéria encontra luz na manifestação do Grupo Especialista Setorial: Como se pode ver acima, o § 3º, inciso I, condiciona a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso, neste fica estabelecido um limite, ou seja, um teto máximo de crédito presumido para aquele ano. Porém, o que legitima o referido crédito não é o Termo, o crédito [presumido] estriba-se nos incisos I a III do caput do art. 17. O que o § 8 º permite é a utilização, no(s) exercício(s) seguinte(s), do limite máximo de crédito presumido, estabelecido no Termo de Compromisso, que não foram apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Em outras palavras, o sujeito passivo acordou com o Estado que poderia apropriar créditos até determinado limite, mas suas operações não geraram créditos em valor suficiente para atingir aquele limite máximo. A diferença poderá ser levada para o exercício seguinte e apropriada, se as suas operações gerarem o crédito no próximo exercício. Observa-se que o § 8º trata de exercício enquanto o art. 25-D trata de período de apuração. Neste diapasão, constata-se que a norma prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2, não tem o condão de afastar a aplicação da norma limitadora emanada do art. 25-D, posto que trata apenas da possibilidade da apropriação do valor total de crédito presumido previsto no termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda referido no § 3º, I. a quando não apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Só para argumentar. O advento da norma limitadora prevista no art. 25-D impôs ao § 8º do art. 17 a seguinte leitura: No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo [e no art. 25-D]. Finalmente, considerando que as normas jurídicas em estudo se referem a matérias distintas pode-se afirmar que é ser prescindível uma interpretação harmonizadora, posto que estas normas podem, potencialmente, incidir concomitantemente sem qualquer conflito. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apropriação do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC submete-se a limitação prevista no art. 25-D do mesmo Anexo. É o parecer que submete a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)