ATO DIAT Nº 023/2016 Publicado na PESEF de 19.10.16 Delega competência aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual para analisar e decidir quanto à admissão da garantia real oferecida no pedido de parcelamento de que trata o art. 67-A do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 5º do art. 67-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01. R E S O L V E: Art. 1º Delegar ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, nos termos do § 5º do art. 67-A do RICMS/SC-01, para: I – analisar o pedido de parcelamento de que trata o art. 67-A do Regulamento do ICMS e decidir quanto à admissão ou não da garantia real oferecida; II – assinar a escritura da hipoteca, quando for o caso; e III – após a quitação integral do crédito tributário, assinar o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de outubro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 905, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 19.10.16 Introduz a Alteração 3.764 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16855/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.764 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-G, com a seguinte redação: “Art. 10-G. Nas saídas subsequentes à importação de mercadoria que foi importada para comercialização pelo próprio contribuinte, na forma autorizada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser diferidas para a etapa seguinte de circulação as parcelas correspondentes a até: I – 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e III – 84% (oitenta e quatro por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O diferimento parcial previsto neste artigo: I – somente se aplica às operações com mercadorias cujo imposto devido por ocasião do desembaraço tenha sido diferido para a etapa seguinte de circulação das mercadorias; II – não se aplica: a) às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, salvo quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes; b) às saídas contempladas com diferimento previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria; e c) às saídas contempladas com redução de base de cálculo, salvo se expressamente autorizado pelo regime especial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 904, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 19.10.16 Introduz a Alteração 3.762 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16875/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.762 – O art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ I – ao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; ................................................................................................... V – ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação. ................................................................................................... § 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nos incisos II, III ou V do § 4º ou no § 7º deste artigo, será observado o seguinte: I – o imposto devido será apurado no período em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada; III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque; e IV – sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo IV deste Anexo, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção. § 13. A atribuição da condição de substituto tributário, com base no disposto nos incisos I, II, III e V do § 4º e no § 7º deste artigo, não dispensa a aplicação do regime de substituição tributária por ocasião da entrada no estabelecimento de mercadorias que venham a ser posteriormente destinadas a consumidor final localizado neste Estado, hipótese em que se aplica o disposto no § 12 deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 901, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de.14.10.16 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 77, de 22 de agosto de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 77, de 22 de agosto de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16090/2016, DECRETA: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos créditos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 77, de 2016, o interessado deverá, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: I – selecionar, ainda que parcialmente, os créditos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 77, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015; e II – até as datas referidas nas alíneas “a” a “e” deste inciso, recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) gerado no aplicativo previsto no caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento: a) em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de outubro de 2016; ou b) em 5 (cinco) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 21 de novembro de 2016; ou c) em 4 (quatro) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de dezembro de 2016; ou d) em 3 (três) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de janeiro de 2017; ou e) em 2 (duas) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de fevereiro de 2017. § 1º A adesão do contribuinte à dispensa prevista no caput deste artigo ocorrerá com o pagamento integral do crédito tributário, ou em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, e implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da remissão, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários advocatícios. § 2º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II deste artigo. § 3º O pedido de parcelamento do valor previsto no inciso II deste artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007. § 4º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981 ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 5º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, implicará o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário a que se refere o inciso I deste artigo recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais. § 6º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Art. 2º O disposto neste Decreto: I – não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento; II – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 900, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 14.10.16 Altera dispositivos de decretos que tratam de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica no âmbito da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso VII do art. 30, no art. 35, nos incisos IV, V e VI do art. 57 e no art. 113, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos de processo nº SCC 6576/2016 DECRETA: Art. 1º O inciso I do art. 3º, do Decreto nº 220, de 17 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º........................................................................................ I – a Secretaria de Estado da Administração (SEA), como órgão central; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Compete à SEA como órgão central do Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica: ................................................................................................... II – normatizar e padronizar as ações de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual; ................................................................................................................. V – manter o cadastramento e o controle das informações a respeito de contratos, convênios, acordos e de outros instrumentos congêneres relacionados à tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública estadual de forma transparente e acessível para consulta imediata dos órgãos integrantes da estrutura do sistema, de que trata o art. 3º deste Decreto; e ................................................................................................... § 1º Para definir, normatizar e padronizar as políticas e projetos de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica, de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, o órgão central deverá atender aos requisitos estabelecidos em parecer prévio a ser elaborado pelo CIASC a respeito dos aspectos técnicos, financeiros, mercadológicos e de tendências tecnológicas. § 2º As políticas, as normas, os padrões e os projetos de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica, observada a disposição do § 1º deste artigo, deverão ser submetidos à análise do CIASC e à deliberação do Grupo Gestor de Governo (GGG).” (NR) Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º...................................................................................... ................................................................................................. V – apresentar diretamente ao GGG a demanda relativa à aquisição de bens e a contratação de serviços de tecnologia da informação e de comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, instruído com minuta contratual e termo de referência, além de projeto básico e/ou executivo, se for o caso.” (NR) Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º...................................................................................... ................................................................................................. XIV – analisar e emitir parecer técnico a respeito das demandas relativas a aquisições e contratações dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, quando solicitado pelo GGG, visando ao atendimento de necessidades corporativas e específicas que compreendam a utilização de tecnologia da informação e de comunicação, observadas as políticas definidas pelo órgão central de que trata este Decreto, caso houver; ........................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º...................................................................................... I – projeto dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual que demonstre a viabilidade técnica e econômica, instruído com minuta contratual e termo de referência, além de projeto básico e/ou executivo, se for o caso; II – parecer prévio e conclusivo do CIASC, a ser expedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da solicitação do GGG, contendo: a) análise dos aspectos técnicos e de interoperabilidade, segurança, escalabilidade, sistemas legados e de garantia de continuidade de negócio; b) manifestação expressa a respeito da viabilidade e da necessidade efetiva da aquisição parcial ou total de bens ou da contratação dos serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, bem como a disponibilidade de solução similar; e III – deliberação do GGG, nos termos da legislação específica em vigor.” (NR) Art. 6º O art. 8º do Anexo I, do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º As aquisições de bens de informática deverão ser acompanhadas de parecer técnico e conclusivo do CIASC. (NR)” Art. 7º O § 3º do art. 19 do Anexo I, do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19...................................................................................... ................................................................................................. § 3º As contratações de serviço de informática deverão ser acompanhadas de parecer técnico e conclusivo do CIASC. ........................................................................................” (NR) Art. 8º O § 2º do art. 9º, do Decreto nº 89, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º...................................................................................... ................................................................................................. § 2º As ocorrências relacionadas com a execução do contrato deverão ser anotadas em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, devendo solicitar a seu superior, em tempo hábil, a adoção de medidas convenientes para as decisões e providências que ultrapassem a sua competência, inclusive a comunicação ao CIASC e à Secretaria de Estado da Administração - SEA.” (NR) Art. 9º. O Parágrafo único do art. 10, do Decreto nº 89, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10...................................................................................... Parágrafo único. A solicitação, o cancelamento ou a substituição de pontos de rede deverá ser sempre motivado formalmente, devendo ser dirigida diretamente à Secretaria de Estado da Administração – SEA e ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, mediante pedido registrado.” (NR) Art. 10. O art. 12, do Decreto nº 89, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 A Secretaria de Estado da Administração (SEA) ficará responsável pela gestão dos serviços contratados aos órgãos ou entidades.” (NR) Art. 11. O art. 9º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º As aquisições e contratações, inclusive locações, relacionadas à tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica, devem ser precedidas de parecer técnico e conclusivo do CIASC e dependem de deliberação do GGG, respeitado o parágrafo único do art. 8º deste Decreto.” (NR) Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogados: I - o § 2º do art. 13 do Decreto nº 2.194, de 11 de março de 2009; II – o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015; e III – o art. 8º do Decreto nº 220, de 17 de junho de 2015. Florianópolis, 13 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil JOÃO BATISTA MATOS Secretário de Estado da Administração ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda CARLOS ALBERTO CHIODINI Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
DECRETO Nº 902, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 14.10.16 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de responsabilidade do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino, autorizada pelo Convênio ICMS no 78, de 22 de agosto de 2016 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS no 78, de 22 de agosto de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16092/2016, DECRETA: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 78, de 2016, as empresas integrantes do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino enquadradas nos CNAE 1011-2/01 e 4634-6/01 deverão, até 20 de outubro de 2016, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: I– selecionar, ainda que parcialmente, os créditos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 78, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015; e II – até 20 de outubro de 2016, recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, gerado no aplicativo previsto no caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas. § 1º O pagamento integral do crédito tributário, ou em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela, implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da remissão, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários advocatícios. § 2º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II deste artigo. § 3º O pedido de parcelamento do valor previsto no inciso II deste artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até 20 de outubro de 2016 e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto no 819, de 20 de novembro de 2007. § 4º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981 ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 5º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, implicará o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário a que se refere o inciso I deste artigo recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais. § 6º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Art. 2º O disposto neste Decreto: I – não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento; II – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 894, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de.11.10.16 Introduz a Alteração 3.744 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 16116/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.744 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. .................................................................................... ................................................................................................... § 32. O regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá, a pedido do requerente, autorizar somente a aplicação do diferimento a que se refere o § 3º deste artigo, não se aplicando nesta hipótese as disposições deste artigo que estabelecem condições ou exigências para utilização do crédito presumido regulado pelo caput deste artigo, sem prejuízo do que estabelece o inciso II do § 13 deste artigo, caso o contribuinte não atinja o limite mínimo de receita bruta anual.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2016. Florianópolis, 10 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 895, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 11.10.16 Introduz a Alteração 3.743 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 16123/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.743 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. .................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de novembro de 2015. Florianópolis, 10 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 896, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 11.10.16 Introduz a Alteração 3.765 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 16553/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.765 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 11. Fica concedido prazo até 31 de outubro de 2016 para obtenção do Regime Especial de que tratam o inciso XXV e o § 6º deste artigo, que deverá ser requerido por intermédio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de outubro de 2016. Florianópolis, 10 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N.° 345/2016 PeSEF de.07.10.16 V. Portaria 206/16 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 30 de setembro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda