CONSULTA 031/2017 EMENTA: ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC ABRANGE AS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES CLASSIFICADAS NA NCM/SH 8716.90.90, COM FULCRO NO ITEM 101, DA SEÇÃO XXXV, DO ANEXO 01 DO RICMS/SC E CONVÊNIO ICMS 92/2015. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de autopeças e acessórios novos para veículos automotores, com sede no estado do Paraná. Dentre as mercadorias que comercializa com adquirentes estabelecidos em Santa Catarina estão rodas de aço, destinadas ao uso em reboque e semirreboque e classificadas no código 8716.90.90 da NCM/SH. Diante disso, vem perante essa Comissão perguntar se as operações com as mercadorias acima descritas estão abrangidas pela substituição tributária prevista no art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Código de Trânsito Brasileiro, art. 4º e Anexo I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113. Convênio ICMS 92/2015. Fundamentação A questão trazida à baila já foi objeto de resposta na Consulta nº 08/2016. Como explicitado no referido parecer, o artigo 4º e excertos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dá o conceito de reboque e semirreboque: Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. [...] ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES [...] REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. [...] SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. Como explicado no parecer supracitado: Com base na legislação acima transcrita, nota-se que, por definição, reboques e semirreboques não são veículos autopropulsados. São, contudo, veículos que devem ser engatados ou apoiados em veículos autopropulsados. Essa característica, numa análise perfunctória, pode gerar dúvida quanto à sujeição das operações com peças, componentes e acessórios destes veículos à substituição tributária, haja vista que o artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados [...] É a exata disposição do art. 113, do Anexo 03, do RICMS/SC: Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ocorre que o art. 113, § 3º, do Anexo 03, exerce verdadeira interpretação autêntica do suporte fático regrado pelas diretrizes regulamentares e sujeito às previsões sucedentes. § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. A expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária. Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Com base nisso, percebe-se que há nítida distinção categórica referente ao termo 'veículos' utilizados nos incisos I e II, do §3º, art. 113, Anexo 03. Enquanto o inciso I cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos autopropulsados, o inciso II abarca partes e peças de quaisquer outros veículos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III sujeitou à substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças. Dessa forma, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios. Como visto inicialmente, reboques e semirreboques, embora não sejam veículos autopropulsados, são veículos agrícolas ou rodoviários, logo, por força do §3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, suas partes e peças estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resta verificar se rodas de aço, destinadas ao uso em reboque e semirreboque, classificados no código 8716.90.90 da NCM/SH, estão previstos na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC como inclusos na substituição tributária. De acordo com o item 75, da Seção XXXV, do Anexo 01 do RICMS/SC: Item Descrição NCM/SH 75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 De fato, há inadequação descritiva entre o produto comercializado pelo consulente, isto é, 'rodas de aço' e àquela prevista na Seção XXXV, 'Engates para reboques e semi-reboques'. Não obstante, o item 101, na mesma Seção, inclui na substituição tributária quaisquer outras partes, peças e acessórios de uso especificamente automotivo, não previstos em itens anteriores: Item Descrição NCM/SH 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores - Conclui-se, assim, que, a despeito das rodas de aço não estarem previstas no item 75, da Seção XXXV, do Anexo 01, do RICMS/SC, se enquadram como sujeitas à substituição tributária, a teor do item 101, mesma Seção. Essa Comissão já analisou a questão através das Consultas de nº 66/12 e 7/2014, chegando a idêntica conclusão: Consulta nº 066/12: EMENTA: A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101. Consulta nº 7/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS. Como não bastasse, o Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria. Considera-se segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio. O ANEXO II, do referido Convênio, lista as mercadorias referentes ao seguimento de autopeças, cujas operações se sujeitarão à substituição tributária. No item 127.0, NCM 8716.90, encontra-se a seguinte descrição: 'Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00'. Portanto, as rodas de aço, sendo peças para reboques e semirreboques, estão sujeitas à substituição tributária. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que, por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, do item 101, Seção XXXV, do Anexo 01 do RICMS/SC e do Convênio ICMS 92/2015, todas as operações com partes, peças, componentes e acessórios de reboques e semirreboques estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 032/2017 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL COM ICMS RECOLHIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ENQUANTO VIGENTE A MEDIDA CAUTELAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, PROFERIDA NA ADI 5464, O ICMS POR OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SERÁ INTEGRALMENTE DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente informa que é empresa optante do regime de apuração do imposto Simples Nacional. Esclarece, ainda, que realiza operações de saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Pergunta, se em tais operações, na venda interestadual, a tributação deve ser feita dentro de acordo com regime de apuração do Simples Nacional, tributada integralmente, utilizando CFOP 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) ou se deve proceder conforme o regime de substituição tributária, utilizando o CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente)? Por fim a consulente, noticia que, em virtude da liminar deferida na ADI 5464/DF, foi suspensa a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, excluindo da obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da federação para as empresas optantes pelo Simples Nacional. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 3ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Blumenau-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2.º, VII, b, EC 87/2015; Cautelar na ADI 5464/MG; Anexo 10 do RICMS/SC. Resolução CGSN 94/2011, art. 25-A. Consulta COPAT Nº 137/2016, publicada em 21/12/2016. Fundamentação O questionamento da consulente não é novidade para esta comissão. Consulta idêntica já foi formulada e respondida por esta comissão nos termos da Consulta nº 137/2016, publicada em 21/12/2016, cuja fundamentação reproduzo integralmente: "Trata-se de questionamentos acerca de operações de saída de mercadorias realizadas por empresa enquadrada no Simples Nacional, e que foram recebidas com o ICMS retido anteriormente por substituição tributária. A consulente, substituída tributária, realiza operações de saída de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, em operações interestaduais. É o que se depreende da exposição da matéria pela consulente. Determinava a Constituição Federal, na redação vigente anteriormente à Emenda Constitucional 87/2015, em seu art. 155, § 2.º, VII, b, que nas operações interestaduais que destinassem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, deveria ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem da operação. A partir da Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015, a redação do dispositivo passou a prever o recolhimento do diferencial de alíquotas nas saídas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, adotando-se a alíquota interestadual: 'VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)'. A nova regra do DIFAL instituída pela EC 87/2015, também alcançava o contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme determinava a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, a referida cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 teve sua vigência suspensa pela cautelar proferida na ADI 5464 /DF, cautelar ad referendum do Plenário. Assim, para as empresas optantes pelo Simples Nacional não será aplicável a cobrança do diferencial de alíquota em razão da falta de disciplinamento legal que permita sua cobrança. Enquanto vigente a cautelar proferida na ADI 5464 deverá ser utilizada a sistemática vigente anteriormente. Assim, tratando-se de mercadoria que já foi submetida à tributação antecipada do ICMS pela aplicação do regime de pagamento por substituição tributária, o tributo já foi recolhido antecipadamente até a operação destinada ao consumidor final, não havendo mais tributo a ser recolhido e a receita correspondente deverá ser segregada, nos termos do art. 25-A da Resolução 94 do CGSN: `§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS. II - o substituto tributário deverá: a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS; b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28'. A eleição do CFOP a ser utilizado no documento fiscal deve ser feita de forma a identificar a respectiva natureza da operação. Desse modo, verificando-se o Anexo X do RICMS/SC, o código fiscal que mais se coaduna com a especificidade da operação em tela é o CFOP 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e a CSOSN 500 -ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se nesse código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. As saídas de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a não contribuinte consumidor final em operação interestadual e que não estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, coadunam-se com a utilização do CFOP 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte". Resposta Isto posto, informe-se a consulente que, enquanto vigente a liminar proferida na ADI 5464: (a) tratando-se de mercadoria que já foi submetida à tributação antecipada do ICMS pela aplicação do regime de pagamento por substituição tributária, o tributo já foi recolhido antecipadamente até a operação destinada ao consumidor final, não havendo mais tributo a ser recolhido. Portanto, se a hipótese for a de recebimento de mercadorias na condição de substituído tributária, como o imposto foi recolhido por ocasião da aquisição da mercadoria a receita deverá ser segregada e ser utilizado o CFOP 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente); (b) as saídas de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a não contribuinte consumidor final em operação interestadual e que não estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, se coadunam com a utilização do CFOP 6.108(venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte). No mesmo sentido, se a empresa enquadrada no Simples Nacional for a substituta tributária e tratar-se de operação a consumidor final, em razão de não haver operação subsequente, o valor da operação deverá ser submetido integralmente à tributação do Simples Nacional. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 033/2017 EMENTA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM RETORNO SIMBÓLICO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA AO ENCOMENDANTE E COM REMESSA DIRETAMENTE AO ADQUIRENTE FINAL. Nas operações de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem diretamente do encomendante para o industrializador, utiliza-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta Narra o consulente que realiza operações de compra e revenda de reagente químico e operações de industrialização, na condição de equiparada à indústria, quando da produção de reagente químico, a partir de ureia automotiva em estado sólido. Informa, ainda, que remete insumos (ureia em estado sólido) para industrialização e após este processo industrial (simples diluição, passando de sólida para líquida, sem alteração da NCM) o produto acabado é enviado diretamente para o cliente da consulente. Entende que os documentos fiscais que subsidiam as operações narradas devem ser emitidos com os seguintes códigos fiscais de operação: 1. (NF 1): Consulente emite NF de Venda do produto acabado no CFOP 5122/6122 ao cliente, sem a circulação efetiva de itens. a. Dados Adicionais: referência à NF 2 de CFOP 5924/6924 bem como demais informações do industrializador. 2. (NF 2): Consulente emite NF de Remessa para Industrialização do insumo no CFOP 5924/6924, com circulação de itens. a. Dados Adicionais: referência à NF 1 de CFOP 5122/6122 e informações do adquirente da NF 1. 3. (NF 3): Industrializador emite NF para transporte referente a entrega do produto acabado ao cliente da consulente no CFOP 5925/6925, com circulação da mercadorias mas sem destaque do ICMS. a. Dados Adicionais: referência à NF 2 do envio dos itens para industrialização e referência à NF 1 da venda efetiva já faturada do produto acabado. 4. (NF 4): Industrializador emite NF para cobrança da industrialização nos CFOPs 5125/6125 ou 5124/6124 para a consulente, com destaque do ICMS, quando for o caso. a. Dados Adicionais: referência à NF 2 da Entrada da mercadoria para industrialização e referência à NF 1 da Venda efetiva já faturada do produto acabado. Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 71 a 73 e Anexo 10, Seção II. Convênio CONFAZ s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Fundamentação Em sua explanação inicial o consulente confunde a regra contida nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC, que trata especificamente sobre a remessa para industrialização diretamente do fornecedor de matéria-prima para o estabelecimento industrializador por conta e ordem do adquirente desta matéria-prima, com a operação de remessa de matéria-prima para industrialização diretamente pelo encomendante. Como afirma em sua consulta que remete os insumos ao industrializador, conclui-se que a matéria-prima transita pelo seu estabelecimento. Em que pese a legislação tributária catarinense tratar, nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC, de especificidade das operações de remessa para industrialização, quando a matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, nota-se que não há disposição expressa na legislação quanto à regra geral de remessa para industrialização, quando a matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem forem remetidos pelo próprio encomendante da industrialização, de modo que esta deverá ter por base o regramento instituído para o caso específico, amoldando-o ao caso geral. Daí que não se aplica na operação narrada pelo consulente os CFOPs específicos de remessa de matéria-prima para industrialização sem trânsito pelo estabelecimento adquirente e encomendante da industrialização (5.122, 5.125, 5.924, 5.925,). Interessante notar, no entanto, que o §2º do art. 71, introduzido com efeitos retroativos pelo Decreto nº 983, de 7 de dezembro de 2016, determinou a aplicação das disposições constantes no inciso II do caput nas hipóteses de remessa para industrialização efetuada diretamente pelo autor da encomenda. Diz o artigo 71: Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte: I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea a e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente; II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor; b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor; c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo ser discriminados o valor do serviço e o valor de cada mercadoria empregada pela indústria; e d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do Anexo 3. III - REVOGADO. § 1º Fica facultado, para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. § 2º As disposições previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se inclusive nas operações em que a remessa para industrialização seja efetuada diretamente pelo autor da encomenda. § 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, será indicado o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas. O estabelecimento encomendante da industrialização deverá emitir documento fiscal de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para industrialização utilizando o CFOP 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda, com observância do disposto no inciso I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC que determina a suspensão da incidência do ICMS em tais saídas. O estabelecimento encomendante da industrialização também deverá emitir documento fiscal de venda da mercadoria ao seu cliente utilizando o CFOP 5.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, haja vista que se trata de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não foi objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento vendedor, devendo, ainda, observar a incidência normal do ICMS sobre esta operação. Já o estabelecimento industrializador deverá emitir documento fiscal de retorno simbólico de industrialização ao estabelecimento encomendante, utilizando o CFOP 5.902 - retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e o CFOP 5.124 - industrialização efetuada para outra empresa, onde lançará os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Neste ponto, cabe observar que o Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016 alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, limitando o diferimento do ICMS ao valor do serviço na industrialização por encomenda e, por conseguinte, determinando a incidência do imposto sobre as mercadorias adquiridas pelo estabelecimento industrializador e empregadas na industrialização encomendada, com efeitos a partir de 1º.01.2017: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: ... X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, temos as seguintes regras de tributação possível nas operações de industrialização por encomenda: i. suspensão do ICMS nas operações internas e interestaduais de saída e retorno de mercadoria a ser industrializada; ii. diferimento do ICMS, nas operações internas, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador; iii. incidência do ICMS, nas operações interestaduais, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador; iv. incidência do ICMS nas operações internas e interestaduais sobre o valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador. Por fim, o estabelecimento industrializador também deverá emitir documento fiscal de simples remessa por conta e ordem de terceiro para acompanhar o transporte das mercadorias até o cliente do encomendante, com o CFOP 5.949 outra saída de mercadoria não especificada, sem incidência do ICMS. O documento fiscal de venda emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.102 deverá fazer remissão ao documento fiscal emitido pelo industrializador com o CFOP 5.949. O documento fiscal de retorno simbólico de industrialização, emitido com o CFOP 5.902 e com o CFOP 5.124, deverá fazer remissão ao documento fiscal de remessa para industrialização emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.901, e ao documento fiscal de simples remessa por conta e ordem de terceiro emitido com o CFOP 5.949. Este último, por sua vez, deverá fazer remissão ao documento fiscal emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.102. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que nas operações de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem diretamente do encomendante para o industrializador, utiliza-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 034/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÕES NO CÓDIGO NCM/SH POSTERIORES À INSTITUIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO ALTERAM, POR SI SÓ, A SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Operações com placas plásticas destinadas à utilização em interruptores e tomadas, classificadas no código 3925.90.90 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta Narra o consulente que possui sede no Estado de São Paulo e que atua na fabricação de placas plásticas destinadas à utilização em interruptores e tomadas e que são classificadas no código 3925.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Informa o Protocolo ICMS nº 116/2012, firmado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo sujeitam à substituição tributária, em seu item 13, as operações com telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos da posição 3925.90.00. Ocorre que a posição 3925.90.00 não mais é prevista na NCM/SH, o que, em seu entender, impediria a sujeição das operações com as mercadorias inicialmente descritas à substituição tributária. Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 227 a 229. Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011. Ato Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011. Fundamentação A presente questão já foi analisada, ipsis litteris, através da resposta à consulta tributária de nº 14/2012, a qual, pela didática e profundidade, adoto como fundamentação da presente resposta: A Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a 229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno coloca as "telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos" classificadas nos códigos NCM/SH 3925.90.00 e 3925.10.00 no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 11 abaixo transcrito: Item NCM/SH Descrição das mercadorias MVA (%) ORIGINAL 11 3925.10.00 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 40 A tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que é instrumento apto a determinar a adequada classificação fiscal de uma mercadoria, dentro do Mercosul, possuía, à época em que a referida legislação foi publicada, a seguinte configuração, no que toca às mercadorias em questão: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 0 3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 5 3925.90.00 -Outros 5 (grifo nosso) Ocorre que o Ato Declaratório RFB nº 4, de 31 de março de 2011, produziu a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, através da Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011, na Nomenclatura Comum do Mercosul ( NCM), que suprimiram o código NCM/SH 3925.90.00 e deixaram a referida tabela com a seguinte configuração: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 0 3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 5 3925.90 Outros 3925.90.10 De Poliestireno expandido (EPS) 5 3925.90.90 Outros 5 (Grifo nosso) Esta alteração da Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul fez com que o consulente ficasse em dúvida acerca da sujeição ou não das mercadorias por ele comercializadas ao regime de substituição tributária. Isto porque, as caixas de passagem, utilizadas na instalação da rede elétrica, por ele comercializadas, eram classificadas justamente no código NCM/SH que foi suprimido (3925.90.00) e passaram a serem comercializadas com a NCM/SH 3925.90.90, conforme tabela abaixo: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.90 Outros 3925.90.10 De Poliestireno expandido (EPS) 5 3925.90.90 Outros 5 (Grifo nosso) A condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é que atenda a uma dupla identificação: o código NCM e a sua descrição. Todavia, em resposta à consulta COPAT 58/2009, esta Comissão entendeu que o código NCM possui caráter meramente acessório em relação à descrição contida no texto da lei que instituir o regime de substituição tributária. Em outras palavras, o texto da descrição é mais relevante do que o código NCM/SH para fins de sujeição ao regime de substituição tributária. Nesse sentido, o seguinte texto da referida resposta é bastante esclarecedor: "A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei ( no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM (...)". Grifo nosso Ao instituir o regime de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de informar, por meio de uma descrição detalhada, quais itens dentre os classificáveis como "OUTROS" na posição 39.25 da NCM, estariam sujeitos ao regime de substituição tributária. Ou seja, o legislador determinou de forma inequívoca que, dentre os inúmeros itens classificáveis como "outros", no código NCM 3925.90.00, somente as "Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos" eram sujeitos ao regime de substituição tributária. Ao publicar o Ato Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011, a Receita Federal do Brasil apenas reorganizou os códigos NCM/SH. A essência dos produtos não foi alterada, a alteração apenas deu aos produtos por ela afetados um novo código de identificação. Ora, já foi dito que o código NCM/SH possui caráter meramente acessório sendo a descrição da mercadoria o item mais relevante para sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária. Sendo a descrição da mercadoria o item mais relevante para a determinação da sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária e, sabendo que este item não sofreu qualquer alteração em decorrência das mudanças promovidas pela CAMEX e pela RFB na tabela de códigos e descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tabela TIPI, é lidimo concluir que as mercadorias que eram sujeitas ao regime de substituição tributária antes das referidas alterações, continuam sujeitas ao respectivo regime, sendo o raciocínio inverso igualmente válido. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com placas plásticas destinadas à utilização em interruptores e tomadas, classificadas no código 3925.90.90 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 037/2017 EMENTA: ICMS. A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO). Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua preponderantemente na fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial, relata que adquiriu de fornecedor estabelecido no estado do Rio Grande do Sul alguns itens para seu ativo imobilizado, a saber: máquina de corte CNC portátil (NCM 85158090); tocha de corte (NCM 84669319); cabo de interface Cutmaster (NCM 84669319); clip OHMIC 9 (NCM 84669319); e máquina de corte plasma Cutmaster (84569000). A consulente questiona, à luz do artigo 9º, § 2º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), se as mercadorias listadas na Seção VI do Anexo 1 do referido regulamento estariam acobertadas pela dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota, prevista no mencionado parágrafo. E mais, caso a resposta à primeira questão seja negativa, indaga ainda se haveria algum outro benefício que a escusasse de recolher integralmente o referido diferencial de alíquota. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 9º, caput e § 2º. Fundamentação O cerne do pedido da consulente está disposto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 9º, I e § 2ª, in verbis: "Fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): (...) § 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento." A consulente adquiriu máquina de corte CNC portátil (NCM 85158090); tocha de corte (NCM 84669319); cabo de interface Cutmaster (NCM 84669319); clip OHMIC 9 (NCM 84669319); e máquina de corte plasma Cutmaster (84569000), destinados ao ativo permanente e questiona se está dispensada do recolhimento do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Dos produtos arrolados no Anexo 1, Seção VI, apenas não está listada na referida seção a máquina de corte plasma Cutmaster (84569000)". No entanto, como se denota da análise da nota fiscal anexada ao presente pedido de consulta (NF-e nº. 209.126, série 3, emitida em 30 de janeiro de 2017), a alíquota aplicada foi de 4%, já que se trata de operação interestadual de mercadorias nacionais, porém com conteúdo de importação superior a 40% (código de situação tributária nº 300). O primeiro questionamento da consulente já foi tratado na Consulta 127/2014: EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO). (...) Em atenção ao disposto no artigo 111 do CTN, a interpretação de norma que trate de benefício fiscal há que ser literal. Interpretação literal não significa ausência de interpretação. A literalidade estabelecida no Código Tributário Nacional deve ser entendida com o sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método restritivo às normas que tratem de benefício fiscal, tem o condão de evitar a incidência da lei para além das hipóteses previstas pelo legislador. O Convênio ICMS 123/2012, tratou da aplicação de benefícios fiscais concedidos anteriormente à Resolução n. 13 do Senado Federal, no sentido de que não se aplicam benefícios fiscais sujeitos à alíquota interestadual de 4%, exceto se, de sua aplicação, resultassem em carga tributária menor que 4% em 31 de dezembro de 2012, verbis: "Convênio ICMS 123. Cláusula primeira. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); II - tratar-se de isenção. Os dispositivos do Convênio ICMS 52/91, vigente em 31/12/12, com as respectivas reduções de base de cálculo proporcionavam cargas tributárias superiores a 4% (quatro por cento). Portanto, o benefício fiscal concedido por este convênio às operações interestaduais não mais será aplicado, por tratar-se de mercadoria importada do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeita à alíquota do ICMS de 4%(quatro por cento). Logo, à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, que estiver arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91 e sujeito à alíquota do ICMS de 4%, em função do disposto no Convênio ICMS n.º 123/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% sobre a base de cálculo do ICMS, sem reduzir-se sua base de cálculo. No que se refere ao § 2.º do artigo 9.º do Anexo 2, o mesmo diz respeito à dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota somente nas operações sujeitas às alíquotas de 17, 12 e 7%, isto é, aplica-se para as hipóteses previstas no caput do artigo a que se refere. A função do parágrafo, em relação à norma enunciada no caput do artigo é exatamente a de expressar os aspectos complementares e as exceções à regra por este estabelecida (artigo 95 da Lei Complementar 95/98). Portanto, a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota, prevista no § 2° do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, de mercadoria destinada ao ativo permanente do destinatário, está vinculada à aplicação do próprio benefício na operação interestadual, sendo inaplicável para as operações sujeitas à alíquota de 4%(quatro por cento). Superada essa questão, parto para a segunda dúvida da consulente: no caso da não dispensa do pagamento do diferencial de alíquota para o caso, entendimento este já sedimentado na COPAT, se o recolhimento deve ser integral ou se há algum benefício que possa reduzir ou mesmo dispensar seu pagamento. À COPAT cabe, única e exclusivamente, manifestar-se quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária. A consulente, com o seu segundo questionamento, leva a crer que objetiva a prestação de serviço de consultoria tributária, o que passa ao largo das funções desta comissão. Por tal razão, deixo de responder à segunda pergunta da consulente. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) não se aplica a dispensa do diferencial de alíquota previsto no § 2° do Artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.131, DE 24 DE ABRIL DE 2017 DOE de 25.04.17 Introduz as Alterações 3.823 a 3.825 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4280/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.823 – O art. 287 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 287. .................................................................................... ................................................................................................... III – sem destaque do ICMS; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.824 – O art. 288 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 288. .................................................................................... ................................................................................................... II – no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III – sem destaque do ICMS; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.825 – O art. 289 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 289. .................................................................................... ................................................................................................... III – sem destaque do ICMS; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017. Florianópolis, 24 de abril de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.132, DE 24 DE ABRIL DE 2017 DOE de 25.04.17 Introduz as Alterações 3.826 e 3.827 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4278/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.826 – O art. 109 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a produzir efeitos naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).” (NR) ALTERAÇÃO 3.827 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... I – de televisão por assinatura em 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS 78/15); ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de abril de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.133, DE 24 DE ABRIL DE 2017 DOE de 25.04.17 Introduz a Alteração 3.789 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4577/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.789 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 7º ............................................................................................ ................................................................................................... III – apresentem garantia, por meio de fiança bancária ou hipoteca, no valor correspondente à média do débito do imposto gerado nos últimos 2 (dois) anos ou no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, observado o seguinte: a) somente será aceita hipoteca em primeiro grau; e b) as despesas relativas à fiança bancária ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis devem correr por conta do interessado; ................................................................................................... § 12. Mediante parecer favorável da Gerência Regional à qual estiver jurisdicionada, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso III do § 7º deste artigo desde que a cooperativa, a cooperativa central que receber o suíno remetido por produtor agropecuário ou a cooperativa associada estejam inscritas no CCICMS e em atividade há mais de 3 (três) anos e não tenham cometido infração à legislação tributária que importe em descumprimento da obrigação principal.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01: I – os incisos II, IV, V e IX do § 7º; e II – o § 8º. Florianópolis, 24 de abril de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 022/2017 EMENTA: ICMS. BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ESTÃO CONTEMPLADOS PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 7º, VII, OS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA OU AUTOMAÇÃO RELACIONADOS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1 DO REGULAMENTO DO ICMS-SC. A LEI DE INFORMÁTICA É IRRELEVANTE PARA A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente, atuando no ramo de indústria e comércio de materiais elétricos, vem a esta Comissão indagar se o benefício da redução da base de cálculo, prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2, está condicionado aos dispositivos da Lei de Informática (Lei 8.248/91) ou se basta que o produto seja de informática ou automação e esteja relacionado na Seção XIX do Anexo 1 - Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicações. A gerência Regional a que jurisdicionado, intimou o consulente a refazer a consulta, no prazo de cinco dias, atendendo ao disposto no art. 5º da Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001. Atendendo à intimação, a consulente esclarece que vende produtos para contribuintes de SC os quais estão sujeitos ao ICMS-ST, sendo responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento do imposto. Entretanto, o RICMS-SC prevê redução de BC em seu artigo 7° para produtos da Seção XIX. Isto posto, formula a seguinte consulta: a redução de BC está relacionada a produtos específicos da Lei de Informática que tenha Portaria emitida pelo MCT, ou basta estar na lista de equipamentos da seção XIX? Em outras palavras, se a consulente atender ao artigo 7° e seus produtos estiverem contemplados na Seção XIX do regulamento do ICMS-SC é necessário que estes produtos tenham PPB (cadastro e portaria emitida pelo MCT)? A repartição fazendária verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 1, Seção XIX; Anexo 2, art. 7º, VII. Fundamentação Inicialmente devemos esclarecer o sentido da expressão "dispositivo", como empregado pelo art. 209 da Lei 3.938/1966: o sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. "Dispositivo" refere-se ao artigo e suas divisões, como bem esclarece o parágrafo único art. 12 da Lei 95/1998 - que trata de técnica legislativa: "O termo `dispositivo' mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens". Por conseguinte, "Regulamento do ICMS SC" não identifica dispositivo algum da legislação do qual se pede interpretação. Contudo, apesar da falha apontada, a consulta não será desclassificada como tal, já que a exposição da dúvida do consulente permite identificar os dispositivos respectivos. Superado esse ponto, passemos ao exame do mérito da consulta. O art. 7º, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC dispõe que a base de cálculo do imposto será reduzida no percentual que especifica nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados na Seção XIX do Anexo 1. Por sua vez, a Lei de Informática (Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991), que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, concede redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos percentuais que especifica, às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme relação de bens definido pelo Poder Executivo Federal. Então, cuida-se de lei que concede incentivos fiscais (redução do IPI) a empresas do setor de tecnologia (hardware e automação) que invistam em pesquisa e desenvolvimento. É do interesse do Governo Federal incentivar a indústria nacional a investir em inovação em hardware e automação. Portanto, os benefícios fiscais previstos na Lei de Informática se destinam às empresas de hardware e automação que investem em pesquisa e desenvolvimento e sejam produtoras de algum bem cujo NCM conste da lista de produtos incentivados, conforme processo produtivo básico, previsto em portaria conjunta do Ministério de Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que determine o nível de nacionalização para cada tipo de produto. Ora, conforme art. 24, I, da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário. Entretanto, dispõe o § 1º do mesmo artigo que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Por outro lado, nos termos do art. 146, III, as normas gerais em matéria de legislação tributária serão estabelecidas por lei complementar. Assim, se não for lei complementar e não tratar de normas gerais, as leis tributárias da União não têm aplicação no âmbito estadual. Além disso, o art. 151, III, veda à União instituir isenção de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (a chamada isenção heterônoma). A Lei de informática não é complementar, não trata de normas gerais e dispõe especificamente sobre IPI, tributo de competência da União. Como a legislação estadual não faz referência à Lei 8.248/1991, ela é irrelevante para a interpretação do benefício previsto no art. 7º, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) estão contemplados pela redução de BC prevista no Anexo 2, art. 7º, VII, os equipamentos de informática ou automação relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS-SC; b) como não se trata de lei complementar sobre normas gerais de direito tributário, a Lei de Informática é irrelevante para a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 023/2017 EMENTA: ICMS. ESCRITURAÇÃO. NO CASO DE CLIENTES ESTABELECIDOS EM OUTROS ESTADOS, A ESCRITURAÇÃO REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO AO QUAL DEVE SER DIRIGIDA A CONSULTA. NO CASO DE MERCADORIA RECEBIDA PELA CONSULENTE, O DOCUMENTO DEVE SER ESCRITURADO NA DATA DA SUA EFETIVA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO, DA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA QUE NÃO TRANSITAR NO ESTABELECIMENTO OU DO SEU DESEMBARAÇO ADUANEIRO, CONFORME O CASO. NO CASO DA SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO, O DOCUMENTO RESPECTIVO DEVE SER REGISTRADO POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA. CABE AO CONTRIBUINTE APURAR O IMPOSTO DEVIDO E ANTECIPAR O SEU PAGAMENTO, SEM PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE TEM CINCO ANOS, CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, PARA VERIFICAR A CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO DO CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente identifica-se como empresa não optante do Simples Nacional, operando no ramo de comércio de produtos de informática, não sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS. Informa que nas operações com outros Estados, muitas vezes o produto chega ao cliente depois da data de emissão da nota fiscal. Formula as seguintes questões: (i) No caso de produto comprado e documentado por nota fiscal já emitida, mas não recebido dentro do mesmo mês, o documento fiscal deve ser escriturado e creditado o ICMS na data de emissão ou do efetivo recebimento da mercadoria? (ii) No caso do produto chegar no cliente depois de encerrado o mês, a nota fiscal deve ser escriturada e o ICMS debitado na data da emissão ou na data em que foi confirmada a entrega da mercadoria ao cliente? (iii) Como a Secretaria da Fazenda exige o controle dos efetivos recebimentos de mercadorias adquiridas para revenda e efetiva entrega das mercadorias vendidas? A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, arts. 3º, I, e 29; Anexo 5, arts. 156 e 158. Fundamentação O ICMS define-se como um tributo plurifásico não-cumulativo. Isto quer dizer que incide em todas as fases de comercialização da mercadoria, desde a produção até o consumo. A não cumulatividade do ICMS tem disciplinamento constitucional, tratado no s incisos I e II do § 2º do art. 155 da Constituição da República. A substituição tributária, por sua vez, conforme § 7º do art. 150 da Constituição, acrescentado pela EC 3/1993, substitui a incidência plurifásica por uma única incidência no fabricante ou no importador sobre base de cálculo presumida do que seria a última operação com o consumidor final. Já o Simples Nacional tem supedâneo no parágrafo único do art. 146 da Constituição, acrescentado pela EC 42/2003, consistindo em um regime único de recolhimento de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Simples Nacional também é uma exceção à sistemática normal de apuração do ICMS a recolher. Então, se as mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária e a empresa é não optante pelo Simples Nacional, como informa a consulente, o regime é o da não-cumulatividade, como prevista na Constituição. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento (critério temporal). Também pode ser considerada a incidência do imposto na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado, neste Estado, ou na transmissão de sua propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento transmitente. A não-cumulatividade perfectibiliza-se com a compensação do ICMS devido com o imposto que onerou as fases anteriores, o chamado "crédito". O Anexo 5 do RICMS-SC trata das obrigações acessórias, entre elas, a escrituração dos livros fiscais. Assim, o art. 156 desse anexo dispõe que no livro Registro de Entradas escrituram-se os documentos fiscais relativos às entradas de bens, mercadorias, insumos e material de uso e consumo do estabelecimento. O § 2º desse artigo dispõe que os lançamentos serão feitos em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, das aquisições que não transitarem no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso. Por sua vez, o art. 158 dispõe que serão escrituradas no livro Registro de Saídas os documentos relativos às saídas de mercadorias, a qualquer título do estabelecimento. Conforme § 2º desse artigo, as saídas serão registradas em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos respectivos documentos. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) no caso de clientes estabelecidos em outros Estados, a escrituração rege-se pela legislação do Estado de destino ao qual deve ser dirigida a consulta; b) no caso de mercadoria recebida pela consulente, o documento deve ser escriturado na data da sua efetiva entrada no estabelecimento, da aquisição da mercadoria que não transitar no estabelecimento ou do desembaraço seu aduaneiro, conforme o caso; c) no caso da saída da mercadoria do estabelecimento, o documento respectivo deve ser registrado por ocasião da saída da mercadoria, i.e. a data de sua emissão; d) o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, ou seja, cabe ao contribuinte apurar o imposto devido e antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa - a Fazenda tem cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, para verificar a correção do procedimento do contribuinte. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)