Revogado pelo Decreto nº 1.322/2017
DECRETO Nº 1.137, DE 26 DE ABRIL DE 2017 DOE de 27.04.17 Introduz a Alteração 3.830 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5444/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.830 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – não está sujeito ao disposto no art. 25-D deste Anexo. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2017. Florianópolis, 26 de abril de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.141, DE 26 DE ABRIL DE 2017 DOE de 27.04.17 Introduz a Alteração 3.829 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5440/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.829 – O inciso XLIII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XLIII – de 1º de abril de 2017 até 31 de março de 2018, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e c) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 038/2017 EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 7º DO ANEXO 2 NÃO DISTINGUE ENTRE O PRODUTO IMPORTADO E O NACIONAL, NAS OPERAÇÕES INTERNAS. Publicada na Pe/SEF em 26.04.17 Da Consulta A consulente identifica-se como empresa multinacional que comercializa produtos relacionados na Seção XIX do Anexo 1 - equipamentos de automação, informática e telecomunicação. Formula consulta sobre o cabimento da utilização da redução da base de cálculo em operações internas com os referidos produtos, observadas as demais exigências. Entende ser possível, já que o inciso VII do art. 7º do Anexo 2 não condiciona o tratamento tributário nele previsto à origem dos produtos, se nacionais ou importados. Informa, outrossim, que não aplica a referida redução na base de cálculo, porém a utilização desta redução viabilizaria a instalação e permanência em Santa Catarina de diversos outros seus distribuidores, pois reduziria substancialmente o acúmulo de créditos de ICMS nestas empresas, que distribuem em sua maioria para fora do Estado. Conforme informação da repartição fazendária de origem, a consulta atende aos requisitos para sua admissibilidade. Legislação RICMS-SC, Anexo 1, Seção XIX: Anexo 2, art. 7º, VII. Fundamentação A consulta será respondida estritamente em relação à situação descrita pela consulente. A eventual interação com outros benefícios fiscais ou tratamento tributário diferenciado, não mencionados na consulta, deverão ser objeto de análise específica. O dispositivo invocado (Anexo 2, art. 7º, VII) prevê redução da base de cálculo nas operações internas de modo a equalizar a incidência do imposto nas operações internas e interestaduais, nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados na Seção XIX do Anexo 1, com aproveitamento integral dos créditos (i.e. o crédito correspondente à entrada da mercadoria não será apropriado proporcionalmente). O tratamento tributário previsto fundamenta-se no art. 43 da Lei 10.297/1996 que autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, a revelia da lei complementar a que se refere o art. 155, § 2°, XII, "g". Conforme alínea "b" do inciso referido, "fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral". A legislação não distingue entre produto importado e produto interno para aplicação do referido tratamento diferenciado. A esse propósito, se a mercadoria tiver sido importada de país signatário de tratado internacional que preveja cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, não poderia ser dado ao produto importado tratamento mais gravoso que o dado ao similar nacional. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que o tratamento diferenciado, para as operações internas, não distingue entre a mercadoria importada e a nacional. Portanto, nas saídas internas de mercadoria importada, sujeita-se à alíquota prevista no RICMS, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VII do Anexo 2, ficando facultada a aplicação direta do percentual de 12%. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 025/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ÁLCOOL ANIDRO PARA OUTROS FINS (AAOF) NÃO SE SUBMETE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE NÃO SE ENQUADRA NA DESCRIÇÃO CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO, EM ESPECIAL, COM A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA COMO COMBUSTÍVEL. A TRIBUTAÇÃO DO AAOF NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS SEGUIRÁ O REGRAMENTO GERAL, COM INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS DE 12% (INTERESTADUAL, COM DESTINO À SANTA CATARINA) E 17% A ALÍQUOTA INTERNA, A TEOR DO ART. 26, I, DO RICMS/SC. RICMS/SC, APROVADO PELO DECRETO Nº 2.870, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, ART. 109; ANEXO 3, ART. 150, I. CONVÊNIO 92/2015, ANEXO VII. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por distribuidora de combustíveis derivados ou não do petróleo. Vem perante essa Comissão perquirir se álcool anidro outros fins (AAOF) faz parte da lista de produtos sujeitos à substituição tributária por força do Convênio 92/2015 (Anexo VII). Questiona, ainda, como deve ser realizada a tributação do AAOF nas operações internas e interestaduais. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 109; Anexo 3, art. 150, I. Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, Anexo VII. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O álcool anidro para outros fins (AAOF) é classificado no código 2207.10.10 tem a seguinte descrição na NCM/SH: "Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)". O art. 150, I, do Anexo 03, do RICMS/SC, que traz a lista de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo sujeitos à substituição tributária, inclui neste regime as mercadorias classificadas na posição 2207.10 da NCM/SH, com a descrição: "álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)". Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, restou delimitada a possibilidade de inclusão de mercadorias no respectivo regime àquelas ali mencionadas. É o que consta, inclusive, no artigo 109 do RICMS/SC: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015. O Convênio ICMS 92/2015, em seu Anexo VII, que cuida dos combustíveis e lubrificantes, prevê como passível de sujeição ao regime de substituição tributária, em seu item 1.0, o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. Percebe-se que o Convênio ICMS 92/15 não relacionou como passível de sujeição à substituição tributária o álcool etílico anidro para outros fins, apenas descrevendo o etanol etílico anidro destinado ao uso como combustível. Consigne-se que o álcool etílico anidro como combustível tem aplicação na mistura carburante, adicionada à gasolina, nos percentuais definidos pelo órgão competente. Já o álcool etílico anidro para outros fins tem aplicação diversa, destinado ao emprego como reagente analítico, produtos farmacêuticos, cosméticos, solventes, perfumaria, sínteses orgânicas, tintas, obtenção de etileno, acetaldeído, entre outros. Dessa forma, embora o anidro para outros fins tenha mesma classificação na NCM que o anidro combustível, não se enquadra na descrição constante da legislação, em especial, com a destinação específica como combustível. Assim sendo, a tributação do AAOF nas operações internas e interestaduais seguirá o regramento geral, com incidência das alíquotas de 12% (interestadual, quanto se tratar de mercadoria destinada à Santa Catarina) e 17% a alíquota interna, a teor do art. 26, I, do RICMS/SC. Aduza-se que nas operações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja tradição efetiva do bem ocorra em território catarinense, aplicar-se-á a alíquota interna, e, mesmo que o adquirente tenha domicílio em outro Estado da federação, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 26, § 4º, do RICMS/SC: §4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente o seguinte: 1) Embora o anidro para outros fins tenha mesma classificação na NCM que o anidro combustível, não se enquadra na descrição constante da legislação, em especial, com a destinação específica como combustível. Assim sendo, o AAOF não se sujeita à substituição tributária, seguindo o regramento geral nas operações internas e interestaduais, com incidência das alíquotas de 12% (interestadual, com destino à Santa Catarina) e 17% a alíquota interna, a teor do art. 26, I, do RICMS/SC. 2) Caso se trate de operações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja tradição efetiva do bem ocorre em território catarinense, aplicar-se-á a alíquota interna, e, mesmo que o adquirente tenha domicílio em outro Estado da federação. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 026/2017 EMENTA: ICMS. REPETRO. OS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO REGIME DO REPETRO SOMENTE SE APLICAM AOS CONTRIBUINTES DETENTORES DO TTD 356 DESDE QUE AS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SE REALIZEM DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGIME ESPECIAL EX VI DO ART. 186 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC, que atua na fabricação de tubulações e conexões de aço inox e outros metais nobres, dedicando-se também à importação e à comercialização de produtos empregados na indústria do petróleo, sendo ela detentora dos TTD 77 (DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL SECUNDÁRIO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO CATARINENSE) e 406 (DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO). A Consulente noticia que firmou contrato com empresa construtora líder de um consórcio responsável pela instalação de plataformas de petróleo para a Petrobrás; aduzindo que esta empresa contratante é inscrita no CCISM/SC sendo também detentora do TTD-REPETRO (356 - REPETRO. ISENÇÃO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES À SAÍDA DESTINADA A PESSOA SEDIADA NO EXTERIOR DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADOS NO PAÍS QUE VENHAM A SER SUBSEQÜENTEMENTE IMPORTADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 179 E 180 DO ANEXO 2, SOB REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, PARA UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL, DENTRO OU FORA DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O FABRICANTE). Em que pese à confusa narrativa do liame fático e do negócio firmado, pode-se extrair da peça vestibular que a consulente: a) importou insumos industriais utilizados na fabricação das tubulações e conexões e também mercadorias destinadas à comercialização, cujas entradas no território nacional inicialmente se deram sob o amparo do regime especial de drawback intermediário, no que diz respeito aos tributos federais. Porém, este regime posteriormente sofreu mitigação, sendo parcialmente recolhidos esses tributos. Quanto ao ICMS relativo a essas importações, a consulente informa que as operações se deram ao abrigo da isenção prevista no art. 181 do anexo 2 do RICMS/SC; e, b) já entregou parte dos produtos à empresa contratante, tanto aqueles por ele fabricados por encomenda, como outros importados para comercialização. Apura-se da narrativa inicial que estas operações também foram realizadas sob a guarida da isenção prevista no art. 181 do Anexo 2 do RICMS/SC. Na sequência de sua confusa e contraditória argumentação a consulente expõe o seguinte: caso a isenção acima não se aplique na importação referida no item (a), que seja aplicável a tributação prevista no art. 180, que prevê a tributação, sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias, à alíquota de 1,5%. (sic). Ainda segundo seu entendimento, a consulente aduz que os artigos 180 e 181 do Anexo 2, do RICMS/SC, devem ser interpretados em conjunto, de forma a permitir que o ICMS seja recolhido, como tributação definitiva, à base de 1,5% sobre o valor aduaneiro (art. 181). Acrescentando também que recentemente já recolheu o ICMS nestes termos. Ainda sob o império da desconexão, a peça vestibular assevera: caso sejam aplicáveis quaisquer das duas opções anteriores (sic), entende a consulente que os fornecimentos à contratante deve ser isenta nos termos do TTD-REPETRO a ela concedido. Por fim, a consulente pergunta, literalmente: 1. São aplicáveis os TTDs 77 e 409 (concedidos à consulente) no caso das importações das mercadorias e insumos revendidos ou aplicados em produtos vendidos à (contratante) sob o regime descrito? 2. No caso de ser aplicável nas importações, considerando regime da (TTD da contratante), qual a tributação aplicável nas saídas/vendas à (contratante)? Qual a alíquota? Qual a forma de tratar o ICMS pela entrada nesse caso? 3. É aplicável, de alguma forma, às importações ou ao fornecimento, o disposto no art.184, do Anexo 2 do RICMS/SC? O processo teve a análise de admissibilidade feita no âmbito da Gerência Regional. O Grupo de Especialista Setorial em Comércio Exterior foi instado a se manifestar sobre a matéria. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, ars. 184 e 186. Fundamentação Afasto o impulso de investigar o real objetivo do pedido nas entrelinhas da confusa argumentação, para focar a análise na literalidade das perguntas formuladas. Senão veja-se: a). Verifica-se que as duas primeiras indagações se referem à fruição de regras e de benefícios outorgados em sede de Tratamento Tributário Diferenciado. No caso, especificamente os TTD's 77 e 409 - concedidos à consulente, e o TTD 356 - concedido à empresa contratante que é a destinatária das mercadorias fabricadas e comercializadas pela consulente. Apura-se no texto da narrativa que estas duas perguntas buscam obter o respaldo desta Comissão para sustentar prática já empreendida pela Consulente, ou seja, buscam a sustentação jurídica para o uso concomitante de regras instituídas em TTD. Infere-se que estas perguntas não tratam a rigor de dúvidas acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, logo, não poderão ser analisadas consoantes outros pedidos anteriormente já analisados por esta Comissão. Entretanto, registra-se que o contribuinte poderá solicitar esclarecimentos sobre a aplicação ou não dos diferimentos previsto no TTD que lhe concedido mediante petição específica dirigida à Gerência de Regimes Especiais. b) A última pergunta, ou seja, se é aplicável, de alguma forma, às importações ou ao fornecimento, o disposto no art. 184, do Anexo 2 do RICMS/SC, deve ser analisada e respondida por esta Comissão. O dispositivo objeto da pergunta preceitua: Art. 184. Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado: I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. Observa-se que o Convênio ICMS 130/2007 ao instituir o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural REPETRO, diz em sua cláusula nona: O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão e [caso] não ocorrendo à formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal (parágrafo único). Ora, assim como todos os artigos da Seção XXXVIII do Anexo 2 do RICMS que tratam do REPETRO, também o art. 184 destina-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários do TTD-356, alcançando apenas as operações de circulação de mercadorias em que estejam diretamente envolvidos e que se refiram às atividades vinculadas aos fins do REPETRO. Esta regra também está expressamente prevista na legislação tributária que determina: A fruição dos benefícios previstos nesta Seção depende da concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual, dentre outras questões, será definido o tratamento tributário a ser adotado pelo requerente (art. 186, Anexo 2 do RICMS/SC). Nesta esteira, é lídimo asseverar que o disposto no art. 184, do Anexo 2 do RICMS/SC não é aplicável às importações e nem aos fornecimentos de mercadorias importadas quando realizados nas condições descritas na exordial pela consulente. Resposta Pelo exposto, proponho que a pergunta seja respondidas nos seguintes termos: 1) Os benefícios fiscais previstos na Seção XXXVIII do Anexo 2 do RICMS/SC somente se aplicam às operações ou prestações relacionada às atividades do REPETRO em que estejam diretamente vinculados contribuintes detentores do TTD 356, observadas as regras específicas do respectivo Regime Especial concedido com base no art. 186 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 2) Quanto às importações efetivadas ao abrigo do diferimento previstos nos TTD 77 e 409 tem-se que este tratamento não se estende e nem se confunde com REPRETO, devendo portanto o contribuinte beneficiário cumprir rigorosamente as cláusulas do benefício conforme previsto no termo de concessão, portanto eventuais dúvidas sobre estes termos devem ser esclarecidas junto ao órgão concedente. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 027/2017 EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FABRICADOS COM MATERIAL RECICLÁVEL (RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 21, XII) TEM SUA FRUIÇÃO VINCULADA ÀS SEGUINTES PREMISSAS: i) A MATÉRIA-PRIMA RECICLÁVEL MANTIDA EM ESTOQUE PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PODERÁ SER PROCESSADA POR TERCEIROS (VIA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA- RICMS/SC, ANEXO 6, ARTS. 71 - 75) PARA TRANSFORMÁ-LA EM MATÉRIA-PRIMA RECICLADA; ii) O CRÉDITO PRESUMIDO NESTE CASO SUBSTITUI SOMENTE OS CRÉDITOS EFETIVOS RELACIONADOS ÀS ENTRADAS DE INSUMOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO; LOGO, iii) O ESTORNO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO ESTOQUE DE MATÉRIA-PRIMA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 23 DEVERÁ ABRANGER SOMENTE AQUELES INSUMOS INDUSTRIAIS QUE SERÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS CUJAS SAÍDAS ESTARÃO FUTURAMENTE ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que tem como atividade principal a fabricação de artefatos de cordoaria. Informa que utiliza como matéria-prima "aparas de garrafas PET". Insumo este que corresponde mais de 75% do custo na composição final dos produtos que fabrica. Destaca que, como essas "aparas" são consideradas como produto reciclado não pode usufruir do benefício fiscal outorgado no art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. Entretanto, a consulente aduz que visualiza a possibilidade de adquirir as garrafas PET usadas para posteriormente transformá-las, sob a modalidade de industrialização por encomenda, em "aparas de garrafas PET". Ou seja, transformar, via industrialização por encomenda, a matéria-prima reciclável em matéria-prima reciclada para então utilizá-la como matéria-prima na produção de artefatos de cordoaria. Aduz que a Copat nº 079/12, em situação similar, exarou parecer favorável para uma indústria no ramo de fabricação de papel e papelão. Em razão disto, questiona textualmente: Questionamento 1: Caso a consulente adquira as garrafas PET em estado natural, procedendo a terceirização da transformação em Aparas de garrafa PET, sob a modalidade de industrialização por encomenda, poderá usufruir do benefício do crédito presumido constante no inciso XII, art. 21, Anexo 2 do RICMS/SC? Questionamento 2: Poderá a consulente creditar-se concomitantemente do crédito presumido previsto no inciso XII, art. 21, Anexo 2 do RICMS/SC e dos créditos de ICMS das aquisições de matérias-primas para os produtos não alcançados pelo benefício do Anexo 2 acima citado e também das aquisições de mercadorias para produtos de sua revenda? Questionamento 3: No caso da possibilidade do aproveitamento de crédito concomitante acima citado, como deve proceder a consulente no que diz respeito ao aproveitamento de crédito em relação ao ICMS da energia elétrica e do ICMS das aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado? Questionamento 4: Finalmente, diante do previsto na alínea "a", inciso I, art. 23, Anexo 2 do RICMS/SC, o estorno do crédito do imposto correspondente ao estoque das mercadorias deverá ser feito apenas com relação aos produtos em estoque que serão utilizados para a industrialização dos produtos alcançados pelo benefício, mantendo-se os créditos dos demais produtos, ou abrangerão todo o estoque da empresa, inclusive os produtos não abrangidos pelo benefício. As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, artigos 21, XII e 23. Fundamentação O crédito presumido objeto dos questionamentos desta consulta tributária está esculpido no art. 21, do Anexo 2 do RICMS/SC, que diz: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). Ressalta-se, à guisa de prolegômenos, o entendimento desta Comissão exarado na Resolução Normativa nº 75, cuja ementa diz: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC. MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO. RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. Está Comissão aprovou Nota de Esclarecimento para esta Resolução Normativa nos seguintes termos: Então, o que faz a Resolução Normativa? Define o termo material reciclável utilizando-se, primordialmente, de duas definições (uma por gênero e outra por diferença). Senão veja-se: Primeiramente, analisa-se a definição por gênero: Material reciclável, para fins da fruição do benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto. Esta definição, implicitamente, utiliza-se outra definição por gênero. Ou seja, a de “COISAS PÓS-CONSUMIDAS”. Que são aqueles bens que já chegaram até ao consumidor final e que, após o uso normal, se tornaram inservíveis. Neste parágrafo a Resolução Normativa afirma, fundamentada em seus próprios argumentos, que para fins da fruição do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII somente serão consideradas “material reciclável” as “coisas pós-consumidas”. Já, a segunda definição de material reciclável foi inserida na Resolução como um reforço à primeira, trazendo uma definição por diferença ou por exclusão: Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite pleitear o benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII. Neste parágrafo a Resolução Normativa diz que as sobras de processamento industrial próprio ou de terceiros (sucatas, resíduos, etc.) NÃO são considerados material reciclável para fins da fruição do benefício em estudo. Esclarece-se, reestruturando as frases do parágrafo acima da seguinte forma: Não são considerados materiais recicláveis para fins da fruição do benefício em estudo as sucatas de processamento ou subprodutos industriais. Sucatas de processamento ou subprodutos industriais são os retalhos de matéria-prima descartados após a produção industrial própria ou adquiridas de outras indústrias. Registre-se, ainda como esclarecimento, outra definição por gênero de sucata de processamento: são aquelas “coisas” que, mesmo que já utilizada em processo industrial, ainda mantêm a sua natureza de insumo industrial. Estas serão aqui denominadas de “coisas pós-industriais”. De se ressaltar que as “coisas pós-industriais” não se confundem com as “coisas pós-consumidas”, posto que as primeiras sequer chegaram à etapa do consumo final. Observa-se que a Resolução em tela não se refere à qualidade do vendedor (origem do alienante) com entendeu a interessada, mas se refere tão somente à qualidade da “coisa” a ser reciclada. Ou seja, para que o estabelecimento industrial possa usufruir do benefício fiscal em estudo, a matéria-prima utilizada há de ser, em sua natureza intrínseca, coisa pós-consumidas, isto é, material reciclável. Especificamente sobre a indagação exordial, mostra-se óbvio, com os esclarecimentos acima. Logo, os pedaços de chapas, de tubos, ou de perfis são sobras de processos industriais, logo, independente de quem as vende (o estabelecimento industrial, o catador de resíduos ou o sucateiro). Serão sempre “coisas pós-industriais”, e, portanto, não compreendidas no conceito de material reciclável referido pela Resolução Normativa nº 75/2014. São estes os esclarecimentos que submeto a apreciação desta Colenda Comissão, e ouso sugerir publicação no sitio da SEF vinculando estes esclarecimentos aos termos da Resolução Normativa nº 75/2014. Após estes apontamentos passa-se a focar os questionamentos da consulente na mesma sequência em que foram formulados na exordial. Quanto ao primeiro questionamento a resposta será SIM, posto que a forma de processamento (industrial) a que se submeteu a matéria-prima reciclável antes desta ser utilizada na produção do produto final não interferirá na fruição do benefício tributário em comento. É logico reconhecer-se, neste diapasão, que o estabelecimento industrial poderá, ainda durante o processo de industrialização, remeter os produtos recicláveis que mantém em seu estoque de matérias-primas para ser processados por terceiros, via industrialização por encomenda, para, posteriormente, recebê-los em retorno já como produto reciclado. Aliás, é esse o entendimento firmado por esta Comissão na Copat nº 79/12, o qual se molda perfeitamente ao caso desta consulta. CONSULTA Nº 079 / 2012 EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL EM PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 75% DO CUSTO DA MATÉRIA PRIMA, ALCANÇA TAMBÉM AS SITUAÇÕES EM QUE PARTE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS HAJA SIDO REALIZADO POR OUTRA EMPRESA. Quanto ao segundo questionamento a resposta obviamente também será SIM. Tem-se que o crédito presumido em análise deve ser calculado em proporção direta com as saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizada material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima; logo, infere-se que o valor do crédito presumido apropriado substituirá somente os créditos efetivos relacionados com produtos cujas saídas foram beneficiadas pelo benefício fiscal. Então, os demais produtos fabricados ou comercializados pela consulente sem o benefício fiscal não estarão submetidos à substituição referida no dispositivo legal em comento. Isso se dá em homenagem ao princípio da não-cumulatividade que matiza o ICMS. É nesta mesma esteira que o quarto questionamento deve ser respondido. De modo que o estorno dos créditos correspondentes ao estoque de mercadoria previsto na alínea "a", inciso I, art. 23, Anexo 2 do RICMS/SC, deverá ser feito apenas em relação àqueles produtos em estoque que serão utilizados para a industrialização dos produtos alcançados pelo benefício, mantendo-se os créditos relacionados aos demais produtos. Por fim, tem-se o terceiro questionamento que não traz, a rigor, uma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, mas trata-se de pedido de assessoria na gestão contábil-fiscal. A consulente indaga como deve proceder no que diz respeito ao aproveitamento de crédito em relação ao ICMS da energia elétrica e do ICMS das aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado? Em que pese o fato deste questionamento não poder ser respondido como consulta tributária, posto não ser da competência desta Comissão prestar assessoria, é de bom alvitre sugerir que esta situação pode ser resolvida mediante o emprego matemático da proporcionalidade, isto é, a simples relação entre duas grandezas: uma integral (total da produção industrial) e outra parcial (produção beneficiada com o crédito presumido). Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A fruição do crédito presumido concedido às saídas de produtos industrializados, em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável em percentual não inferior a 75% do custo da matéria prima, previsto no inciso XII, do artigo 21, do anexo 2, do RICMS/SC, vincula-se as seguintes premissas: a) não impede que a matéria-prima reciclável mantida em estoque pelo beneficiário seja processada por terceiros, via industrialização por encomenda conforme previsto no RICMS/SC, anexo 6, artigos 71 a 75, para transformá-la em matéria-prima reciclada; b) o valor do crédito presumido a ser apropriado substituirá somente os créditos efetivos relacionados às entradas de insumos industriais utilizados nas mercadorias produzidas nas condições exigidas e cujas saídas foram alcançadas pelo benefício fiscal; logo, c) o estorno dos créditos correspondentes ao estoque de mercadoria previsto no art. 23, Anexo 2 do RICMS/SC deverá também ser feito apenas em relação àqueles insumos industriais em estoque que geraram créditos por ocasião da entrada, e que serão utilizados na futura produção das mercadorias cujas saídas serão FUTURAMENTE alcançadas pelo benefício fiscal, mantendo-se os créditos relacionados às demais entradas. É o parecer que submeto a aprovação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 028/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte que mantém diversos estabelecimentos inscritos no CCICMS/SC. Informa que em razão de suas atividades utiliza o crédito presumido previsto no artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, em cujo regramento está previsto a sua utilização cumulativa com os demais créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, sem qualquer limitação ao saldo devedor do estabelecimento beneficiário. Portanto, entende que pode apropriar todo o valor do crédito presumido apurado no período, ainda que venha a resultar em saldo credor do imposto. Acrescenta que com o advento da alteração nº. 3.774, pelo Decreto nº. 1.019/16 que incluiu o artigo 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017, limitando a apropriação dos créditos presumidos ao saldo devedor do imposto apurado pelo estabelecimento, salvo disposição expressa em contrário na legislação, restou dúvida sobre a manutenção do entendimento incialmente esposado pela consulente. Destarte, indaga se a expressão em disposição em contrário inserida na redação do artigo 25-D dá guarida ao que prevê o § 8º do artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, de modo a permitir aos estabelecimentos beneficiários deste crédito presumido permaneçam com a possibilidade de acumular os créditos presumidos com os créditos ordinários, podendo apropriá-los integralmente, conforme os valores apurados em cada período de apuração, podendo, inclusive, transferir e apropriar em exercícios subsequentes eventual saldo de crédito presumido que não tenha sido utilizado no exercício corrente? As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. O Grupo Especialista Setorial (Gessagro) foi instado a se manifestar sobre a matéria consultada. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 17 e 25-D. Fundamentação A dúvida da consulente se resume na seguinte indagação: a nova norma jurídica que emana do art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de abril de 2017, interferirá na fruição do crédito presumido já anteriormente previsto no artigo 17 do mesmo anexo 2? Objetivando uma interpretação sistêmica, deve-se registrar que o Anexo 2 do RICMS/SC trata dos benefícios fiscais do ICMS. Este anexo contém o Capítulo III onde se encontram regulamentadas todas as hipóteses de créditos presumidos concedidos aos contribuintes catarinenses. Apura-se que o Dec. nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016 inseriu nesse Capítulo, a Seção IV nominada: Das Disposições Gerais, em cujo único artigo encontra-se o seguinte texto: Seção IV Das Disposições Gerais Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.¿ (NR). Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida. Tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário. Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora. Agora, focando o que dispõe a norma excepcional prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2: § 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo. A legislação referenciada diz: § 3° O benefício previsto neste artigo: I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor: a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou, b) complementarmente à contribuição prevista na alínea a, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. II será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense. III terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído. A matéria encontra luz na manifestação do Grupo Especialista Setorial: Como se pode ver acima, o § 3º, inciso I, condiciona a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso, neste fica estabelecido um limite, ou seja, um teto máximo de crédito presumido para aquele ano. Porém, o que legitima o referido crédito não é o Termo, o crédito [presumido] estriba-se nos incisos I a III do caput do art. 17. O que o § 8 º permite é a utilização, no(s) exercício(s) seguinte(s), do limite máximo de crédito presumido, estabelecido no Termo de Compromisso, que não foram apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Em outras palavras, o sujeito passivo acordou com o Estado que poderia apropriar créditos até determinado limite, mas suas operações não geraram créditos em valor suficiente para atingir aquele limite máximo. A diferença poderá ser levada para o exercício seguinte e apropriada, se as suas operações gerarem o crédito no próximo exercício. Observa-se que o § 8º trata de exercício enquanto o art. 25-D trata de período de apuração. Neste diapasão, constata-se que a norma prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2, não tem o condão de afastar a aplicação da norma limitadora emanada do art. 25-D, posto que trata apenas da possibilidade da apropriação do valor total de crédito presumido previsto no termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda referido no § 3º, I. “a” quando não apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Só para argumentar. O advento da norma limitadora prevista no art. 25-D impôs ao § 8º do art. 17 a seguinte leitura: No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo [e no art. 25-D]. Finalmente, considerando que as normas jurídicas em estudo se referem a matérias distintas, pode-se inferir que é desnecessária qualquer interpretação harmonizadora, posto que estas normas podem, potencialmente, incidir concomitantemente sem qualquer conflito. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apropriação do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC submete-se a limitação prevista no art. 25-D do mesmo Anexo. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 029/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte que mantém diversos estabelecimentos inscritos no CCICMS/SC. Informa que em razão de suas atividades utiliza o crédito presumido previsto no artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, em cujo regramento está previsto a sua utilização cumulativa com os demais créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, sem qualquer limitação ao saldo devedor do estabelecimento beneficiário. Portanto, entende que pode apropriar todo o valor do crédito presumido apurado no período, ainda que venha a resultar em saldo credor do imposto. Acrescenta que com o advento da alteração nº. 3.774, pelo Decreto nº. 1.019/16 que incluiu o artigo 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017, limitando a apropriação dos créditos presumidos ao saldo devedor do imposto apurado pelo estabelecimento, salvo disposição expressa em contrário na legislação, restou dúvida sobre a manutenção do entendimento incialmente esposado pela consulente. Destarte, indaga se a expressão em disposição em contrário inserida na redação do artigo 25-D dá guarida ao que prevê o § 8º do artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, de modo a permitir aos estabelecimentos beneficiários deste crédito presumido permaneçam com a possibilidade de acumular os créditos presumidos com os créditos ordinários, podendo apropriá-los integralmente, conforme os valores apurados em cada período de apuração, podendo, inclusive, transferir e apropriar em exercícios subsequentes eventual saldo de crédito presumido que não tenha sido utilizado no exercício corrente? As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. O Grupo Especialista Setorial (Gessagro) foi instado a se manifestar sobre a matéria consultada. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 17 e 25-D. Fundamentação A dúvida da consulente se resume na seguinte indagação: a nova norma jurídica que emana do art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de abril de 2017, interferirá na fruição do crédito presumido já anteriormente previsto no artigo 17 do mesmo anexo 2? Objetivando uma interpretação sistêmica, deve-se registrar que o Anexo 2 do RICMS/SC trata dos benefícios fiscais do ICMS. Este anexo contém o Capítulo III onde se encontram regulamentadas todas as hipótese de créditos presumidos concedidos aos contribuintes catarinenses. Apura-se que o Dec. nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016 inseriu nesse Capítulo, a Seção IV nominada: Das Disposições Gerais, em cujo único artigo encontra-se o seguinte texto: Seção IV Das Disposições Gerais Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.¿ (NR). Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida. Tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário. Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora. Agora, focando o que dispõe a norma excepcional prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2: § 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo. A legislação referenciada diz: § 3° O benefício previsto neste artigo: I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor: a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou, b) complementarmente à contribuição prevista na alínea a, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. II será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense. III terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído. A matéria encontra luz na manifestação do Grupo Especialista Setorial: Como se pode ver acima, o § 3º, inciso I, condiciona a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso, neste fica estabelecido um limite, ou seja, um teto máximo de crédito presumido para aquele ano. Porém, o que legitima o referido crédito não é o Termo, o crédito [presumido] estriba-se nos incisos I a III do caput do art. 17. O que o § 8 º permite é a utilização, no(s) exercício(s) seguinte(s), do limite máximo de crédito presumido, estabelecido no Termo de Compromisso, que não foram apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Em outras palavras, o sujeito passivo acordou com o Estado que poderia apropriar créditos até determinado limite, mas suas operações não geraram créditos em valor suficiente para atingir aquele limite máximo. A diferença poderá ser levada para o exercício seguinte e apropriada, se as suas operações gerarem o crédito no próximo exercício. Observa-se que o § 8º trata de exercício enquanto o art. 25-D trata de período de apuração. Neste diapasão, constata-se que a norma prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2, não tem o condão de afastar a aplicação da norma limitadora emanada do art. 25-D, posto que trata apenas da possibilidade da apropriação do valor total de crédito presumido previsto no termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda referido no § 3º, I. “a” quando não apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Só para argumentar. O advento da norma limitadora prevista no art. 25-D impôs ao § 8º do art. 17 a seguinte leitura: No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo [e no art. 25-D]. Finalmente, considerando que as normas jurídicas em estudo se referem a matérias distintas, pode-se inferir que é desnecessária qualquer interpretação harmonizadora, posto que estas normas podem, potencialmente, incidir concomitantemente sem qualquer conflito. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apropriação do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC submete-se a limitação prevista no art. 25-D do mesmo Anexo. É o parecer que submete a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 030/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte que mantém diversos estabelecimentos inscritos no CCICMS/SC. Informa que em razão de suas atividades utiliza o crédito presumido previsto no artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, em cujo regramento está previsto a sua utilização cumulativa com os demais créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, sem qualquer limitação ao saldo devedor do estabelecimento beneficiário. Portanto, entende que pode apropriar todo o valor do crédito presumido apurado no período, ainda que venha a resultar em saldo credor do imposto. Acrescenta que com o advento da alteração nº. 3.774, pelo Decreto nº. 1.019/16 que incluiu o artigo 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017, limitando a apropriação dos créditos presumidos ao saldo devedor do imposto apurado pelo estabelecimento, salvo disposição expressa em contrário na legislação, restou dúvida sobre a manutenção do entendimento incialmente esposado pela consulente. Destarte, indaga se a expressão em disposição em contrário inserida na redação do artigo 25-D dá guarida ao que prevê o § 8º do artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, de modo a permitir aos estabelecimentos beneficiários deste crédito presumido permaneçam com a possibilidade de acumular os créditos presumidos com os créditos ordinários, podendo apropriá-los integralmente, conforme os valores apurados em cada período de apuração, podendo, inclusive, transferir e apropriar em exercícios subsequentes eventual saldo de crédito presumido que não tenha sido utilizado no exercício corrente? As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. O Grupo Especialista Setorial (Gessagro) foi instado a se manifestar sobre a matéria consultada. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 17 e 25-D. Fundamentação A dúvida da consulente se resume na seguinte indagação: a nova norma jurídica que emana do art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de abril de 2017, interferirá na fruição do crédito presumido já anteriormente previsto no artigo 17 do mesmo anexo 2? Objetivando uma interpretação sistêmica, deve-se registrar que o Anexo 2 do RICMS/SC trata dos benefícios fiscais do ICMS. Este anexo contém o Capítulo III onde se encontram regulamentadas todas as hipótese de créditos presumidos concedidos aos contribuintes catarinenses. Apura-se que o Dec. nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016 inseriu nesse Capítulo, a Seção IV nominada: Das Disposições Gerais, em cujo único artigo encontra-se o seguinte texto: Seção IV Das Disposições Gerais Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.¿ (NR). Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida. Tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário. Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora. Agora, focando o que dispõe a norma excepcional prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2: § 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo. A legislação referenciada diz: § 3° O benefício previsto neste artigo: I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor: a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou, b) complementarmente à contribuição prevista na alínea a, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. II será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense. III terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído. A matéria encontra luz na manifestação do Grupo Especialista Setorial: Como se pode ver acima, o § 3º, inciso I, condiciona a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso, neste fica estabelecido um limite, ou seja, um teto máximo de crédito presumido para aquele ano. Porém, o que legitima o referido crédito não é o Termo, o crédito [presumido] estriba-se nos incisos I a III do caput do art. 17. O que o § 8 º permite é a utilização, no(s) exercício(s) seguinte(s), do limite máximo de crédito presumido, estabelecido no Termo de Compromisso, que não foram apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Em outras palavras, o sujeito passivo acordou com o Estado que poderia apropriar créditos até determinado limite, mas suas operações não geraram créditos em valor suficiente para atingir aquele limite máximo. A diferença poderá ser levada para o exercício seguinte e apropriada, se as suas operações gerarem o crédito no próximo exercício. Observa-se que o § 8º trata de exercício enquanto o art. 25-D trata de período de apuração. Neste diapasão, constata-se que a norma prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2, não tem o condão de afastar a aplicação da norma limitadora emanada do art. 25-D, posto que trata apenas da possibilidade da apropriação do valor total de crédito presumido previsto no termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda referido no § 3º, I. “a” quando não apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Só para argumentar. O advento da norma limitadora prevista no art. 25-D impôs ao § 8º do art. 17 a seguinte leitura: No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo [e no art. 25-D]. Finalmente, considerando que as normas jurídicas em estudo se referem a matérias distintas, pode-se inferir que é desnecessária qualquer interpretação harmonizadora, posto que estas normas podem, potencialmente, incidir concomitantemente sem qualquer conflito. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apropriação do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC submete-se a limitação prevista no art. 25-D do mesmo Anexo. É o parecer que submete a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)