PORTARIA SEF Nº 192/2017 Publicado na PeSEF em 02.06.17 Publica os índices de participação dos municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme anexo único, o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para cada município, aplicáveis ao exercício de 2018. Art. 2º Caberá impugnação dos valores a que se refere o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados da data de publicação desta Portaria, conforme previsto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no inciso I do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 1º de junho de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado 2016 IPM 2018 ABDON BATISTA 168.643.020,28 0,1381785 ABELARDO LUZ 570.894.043,82 0,3338817 AGROLÂNDIA 154.651.753,78 0,1281195 AGRONÔMICA 82.014.877,17 0,0920009 ÁGUA DOCE 533.277.065,48 0,3023483 ÁGUAS DE CHAPECÓ 121.048.039,81 0,1062865 ÁGUAS FRIAS 112.372.943,92 0,1050974 ÁGUAS MORNAS 73.923.092,80 0,0853652 ALFREDO WAGNER 147.746.532,86 0,1190038 ALTO BELA VISTA 67.760.888,09 0,0817719 ANCHIETA 117.759.758,87 0,1053696 ANGELINA 75.102.460,40 0,0863021 ANITA GARIBALDI 340.654.817,78 0,1913109 ANITÁPOLIS 36.901.259,78 0,068226 ANTÔNIO CARLOS 470.590.151,72 0,2718039 APIÚNA 449.310.772,91 0,2869737 ARABUTÃ 301.821.139,29 0,1905904 ARAQUARI 2.090.462.853,52 0,910864 ARARANGUÁ 820.181.628,16 0,4870699 ARMAZÉM 124.598.028,15 0,1120884 ARROIO TRINTA 142.253.571,95 0,1189096 ARVOREDO 161.304.241,56 0,1263309 ASCURRA 93.859.804,55 0,0932851 ATALANTA 79.014.624,26 0,0854006 AURORA 103.882.473,17 0,1003383 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 33.197.470,87 0,0667667 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 67.216.757,78 0,0829668 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.866.511.766,41 0,9455575 BALNEÁRIO GAIVOTA 37.403.943,74 0,0683904 BALNEÁRIO PIÇARRAS 336.506.398,48 0,2030216 BALNEÁRIO RINCÃO 43.384.666,60 0,0711733 BANDEIRANTE 68.307.874,62 0,0826321 BARRA BONITA 32.701.378,45 0,0657341 BARRA VELHA 547.059.038,79 0,2830845 BELA VISTA DO TOLDO 113.291.847,43 0,1031966 BELMONTE 62.374.379,28 0,0795987 BENEDITO NOVO 192.287.789,13 0,1427882 BIGUAÇU 1.498.274.995,95 0,8081406 BLUMENAU 10.257.434.774,40 4,8151928 BOCAINA DO SUL 52.127.488,39 0,0761959 BOM JARDIM DA SERRA 134.659.196,70 0,1119402 BOM JESUS 96.796.745,85 0,0916622 BOM JESUS DO OESTE 63.399.982,08 0,0802771 BOM RETIRO 127.917.065,55 0,1103099 BOMBINHAS 193.418.702,75 0,1408897 BOTUVERÁ 188.143.249,76 0,1425115 BRAÇO DO NORTE 790.005.300,77 0,4352735 BRAÇO DO TROMBUDO 100.161.663,92 0,1021042 BRUNÓPOLIS 91.899.990,68 0,0941033 BRUSQUE 3.401.959.919,76 1,6797306 CAÇADOR 1.923.533.745,59 0,9653861 CAIBI 224.261.684,48 0,1539286 CALMON 77.264.059,17 0,0891244 CAMBORIÚ 499.934.220,19 0,2924871 CAMPO ALEGRE 359.908.841,21 0,2248051 CAMPO BELO DO SUL 189.000.975,33 0,1446949 CAMPO ERÊ 230.730.637,94 0,1604329 CAMPOS NOVOS 2.050.278.560,37 1,0249773 CANELINHA 87.157.967,44 0,0953252 CANOINHAS 987.527.959,49 0,5327648 CAPÃO ALTO 96.898.672,14 0,0954101 CAPINZAL 934.172.121,80 0,4969351 CAPIVARI DE BAIXO 760.541.420,56 0,4014501 CATANDUVAS 402.965.082,60 0,2282906 CAXAMBU DO SUL 163.363.918,57 0,1239764 CELSO RAMOS 31.051.092,51 0,064137 CERRO NEGRO 37.962.495,10 0,066236 CHAPADÃO DO LAGEADO 50.685.587,79 0,0746923 CHAPECÓ 4.978.506.575,46 2,4439473 COCAL DO SUL 592.028.376,15 0,3254446 CONCÓRDIA 2.217.597.684,05 1,0853382 CORDILHEIRA ALTA 282.604.698,34 0,1859771 CORONEL FREITAS 456.214.419,83 0,2665871 CORONEL MARTINS 57.948.426,86 0,0761639 CORREIA PINTO 433.026.959,64 0,2833916 CORUPÁ 277.162.973,26 0,1870054 CRICIÚMA 3.526.409.623,00 1,8352548 CUNHA PORÃ 379.750.812,61 0,2212637 CUNHATAÍ 71.864.067,47 0,0830449 CURITIBANOS 918.963.071,74 0,476583 DESCANSO 235.037.855,41 0,1587991 DIONÍSIO CERQUEIRA 247.577.341,13 0,1682257 DONA EMMA 63.420.189,72 0,0803739 DOUTOR PEDRINHO 84.728.056,89 0,0861658 ENTRE RIOS 70.860.783,40 0,0825961 ERMO 92.564.607,27 0,091846 ERVAL VELHO 167.846.539,97 0,1301432 FAXINAL DOS GUEDES 547.076.972,43 0,3066027 FLOR DO SERTÃO 59.109.055,27 0,0772501 FLORIANÓPOLIS 5.877.941.152,95 2,8740123 FORMOSA DO SUL 79.441.854,84 0,0871506 FORQUILHINHA 634.028.396,20 0,3760041 FRAIBURGO 706.481.023,32 0,3881305 FREI ROGÉRIO 56.031.629,16 0,0778982 GALVÃO 81.992.135,24 0,0882136 GAROPABA 211.247.340,76 0,1508658 GARUVA 397.822.479,33 0,2502303 GASPAR 2.007.709.631,03 0,9817657 GOVERNADOR CELSO RAMOS 86.625.963,99 0,0899209 GRÃO PARÁ 154.696.795,96 0,1238196 GRAVATAL 113.406.120,57 0,1036384 GUABIRUBA 495.710.055,48 0,2766386 GUARACIABA 345.926.067,12 0,2042827 GUARAMIRIM 1.783.851.178,50 0,9427986 GUARUJÁ DO SUL 124.389.907,26 0,1079395 GUATAMBU 347.511.935,59 0,2151088 HERVAL DO OESTE 297.953.779,98 0,1998055 IBIAM 95.444.547,78 0,0935519 IBICARÉ 121.403.647,83 0,1051851 IBIRAMA 214.630.036,16 0,1585984 IÇARA 1.010.564.812,90 0,5381358 ILHOTA 306.432.689,83 0,180923 IMARUÍ 49.537.805,96 0,0738517 IMBITUBA 827.621.233,71 0,4267583 IMBUIA 137.908.752,35 0,1184753 INDAIAL 1.727.083.630,35 0,8919031 IOMERÊ 225.271.903,18 0,1526086 IPIRA 112.381.116,21 0,1038975 IPORÃ DO OESTE 328.518.125,40 0,2005415 IPUAÇU 429.961.759,62 0,2397493 IPUMIRIM 518.425.183,79 0,3008613 IRACEMINHA 137.928.185,53 0,110921 IRANI 266.520.578,74 0,1819218 IRATI 30.941.735,64 0,0640418 IRINEÓPOLIS 193.087.840,64 0,148823 ITÁ 814.135.155,14 0,4509025 ITAIÓPOLIS 572.555.888,26 0,3176165 ITAJAÍ 14.143.510.226,95 7,0251505 ITAPEMA 546.129.625,42 0,3043665 ITAPIRANGA 863.248.543,64 0,4735048 ITAPOÁ 229.420.675,11 0,150303 ITUPORANGA 480.991.183,15 0,278627 JABORÁ 245.544.509,09 0,1654577 JACINTO MACHADO 201.688.017,05 0,140197 JAGUARUNA 247.317.681,00 0,1697411 JARAGUÁ DO SUL 4.962.899.571,05 2,6770197 JARDINÓPOLIS 72.957.224,77 0,0834901 JOAÇABA 879.167.078,39 0,4728274 JOINVILLE 17.574.222.819,46 8,6024492 JOSÉ BOITEUX 45.389.756,93 0,0724538 JUPIÁ 51.783.386,10 0,0732217 LACERDÓPOLIS 148.159.415,01 0,1188675 LAGES 4.022.556.538,24 1,9392127 LAGUNA 338.234.746,82 0,2132785 LAJEADO GRANDE 98.419.361,93 0,0925884 LAURENTINO 122.650.677,10 0,1086329 LAURO MULLER 394.447.954,73 0,2277702 LEBON RÉGIS 154.370.489,54 0,1207773 LEOBERTO LEAL 46.747.931,62 0,0734139 LINDÓIA DO SUL 215.868.042,64 0,1628361 LONTRAS 122.707.754,02 0,1091904 LUIZ ALVES 430.640.531,58 0,2463764 LUZERNA 168.567.346,49 0,1295474 MACIEIRA 68.951.609,38 0,0824538 MAFRA 1.121.904.091,69 0,5834928 MAJOR GERCINO 57.901.899,23 0,0765323 MAJOR VIEIRA 184.023.428,66 0,134206 MARACAJÁ 110.941.110,05 0,1086093 MARAVILHA 848.446.645,04 0,4422154 MAREMA 172.209.671,34 0,1303247 MASSARANDUBA 466.975.373,40 0,2735927 MATOS COSTA 33.964.217,35 0,0648572 MELEIRO 159.297.812,81 0,1251728 MIRIM DOCE 49.767.741,05 0,0738322 MODELO 131.061.426,63 0,1078435 MONDAÍ 400.901.730,43 0,2415118 MONTE CARLO 103.441.302,11 0,1036299 MONTE CASTELO 95.980.923,30 0,1062399 MORRO DA FUMAÇA 446.587.880,45 0,2632306 MORRO GRANDE 206.367.844,39 0,1468217 NAVEGANTES 1.826.095.703,01 0,8756119 NOVA ERECHIM 305.122.498,80 0,1730035 NOVA ITABERABA 225.127.925,86 0,1523153 NOVA TRENTO 227.597.434,67 0,1596237 NOVA VENEZA 556.216.133,11 0,33571 NOVO HORIZONTE 97.351.294,77 0,0941258 ORLEANS 632.410.849,89 0,3446826 OTACÍLIO COSTA 556.145.267,79 0,3176989 OURO 268.428.127,55 0,1723294 OURO VERDE 101.099.614,62 0,1017094 PAIAL 58.461.811,47 0,0765098 PAINEL 37.531.106,77 0,0685481 PALHOÇA 2.399.124.981,23 1,1787988 PALMA SOLA 219.463.179,37 0,1507576 PALMEIRA 89.242.120,07 0,0939004 PALMITOS 486.297.167,62 0,2711383 PAPANDUVA 375.463.920,64 0,239451 PARAÍSO 102.452.407,49 0,1001331 PASSO DE TORRES 48.896.838,88 0,0741614 PASSOS MAIA 190.230.900,88 0,140929 PAULO LOPES 71.114.919,29 0,0841114 PEDRAS GRANDES 69.067.369,23 0,0866644 PENHA 286.878.541,77 0,1857138 PERITIBA 78.610.494,07 0,0854356 PESCARIA BRAVA 21.254.460,78 0,0596149 PETROLÂNDIA 126.084.849,36 0,1108092 PINHALZINHO 799.655.040,44 0,4057269 PINHEIRO PRETO 200.357.632,74 0,1440001 PIRATUBA 455.040.078,17 0,3060736 PLANALTO ALEGRE 80.175.990,61 0,0887584 POMERODE 1.417.609.218,60 0,7468885 PONTE ALTA 71.102.873,01 0,0883763 PONTE ALTA DO NORTE 134.913.010,27 0,0993506 PONTE SERRADA 221.727.956,80 0,1557557 PORTO BELO 257.637.701,35 0,1957744 PORTO UNIÃO 316.025.682,40 0,2297327 POUSO REDONDO 403.698.237,14 0,2416277 PRAIA GRANDE 85.508.797,17 0,0895718 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 92.696.208,04 0,0937102 PRESIDENTE GETÚLIO 407.076.018,59 0,2499995 PRESIDENTE NEREU 22.745.861,67 0,062353 PRINCESA 70.648.169,81 0,0816202 QUILOMBO 353.226.392,89 0,2285527 RANCHO QUEIMADO 58.209.303,48 0,0776294 RIO DAS ANTAS 313.176.045,90 0,1946972 RIO DO CAMPO 124.920.254,49 0,1073217 RIO DO OESTE 176.720.286,05 0,1320304 RIO DO SUL 1.350.095.988,21 0,7160562 RIO DOS CEDROS 188.215.814,05 0,1403304 RIO FORTUNA 123.187.299,00 0,1171785 RIO NEGRINHO 773.403.229,09 0,427529 RIO RUFINO 23.191.128,92 0,0618958 RIQUEZA 106.007.954,29 0,0984061 RODEIO 142.397.591,90 0,1229229 ROMELÂNDIA 96.305.195,78 0,0938591 SALETE 160.808.059,87 0,1257134 SALTINHO 80.170.374,66 0,0850528 SALTO VELOSO 141.389.140,31 0,1292746 SANGÃO 227.358.156,30 0,161187 SANTA CECÍLIA 347.691.899,81 0,2173207 SANTA HELENA 79.527.583,64 0,0864084 SANTA ROSA DE LIMA 24.694.693,94 0,0669899 SANTA ROSA DO SUL 64.394.155,90 0,081549 SANTA TEREZINHA 117.985.819,81 0,1092852 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 50.277.677,04 0,0729959 SANTIAGO DO SUL 33.393.019,46 0,0673537 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 243.105.773,54 0,1663777 SÃO BENTO DO SUL 1.886.165.387,10 0,9996586 SÃO BERNARDINO 56.727.877,00 0,0766157 SÃO BONIFÁCIO 40.465.827,55 0,0701527 SÃO CARLOS 401.578.930,26 0,2281247 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 95.823.501,84 0,0923522 SÃO DOMINGOS 294.927.148,07 0,1926271 SÃO FRANCISCO DO SUL 3.031.299.646,35 1,4213487 SÃO JOÃO BATISTA 405.673.538,89 0,2426854 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 101.161.070,77 0,09335 SÃO JOÃO DO OESTE 346.098.101,66 0,2048179 SÃO JOÃO DO SUL 108.982.486,48 0,1025128 SÃO JOAQUIM 598.402.665,01 0,3245473 SÃO JOSÉ 4.988.487.980,32 2,4188087 SÃO JOSÉ DO CEDRO 281.716.016,12 0,1777749 SÃO JOSÉ DO CERRITO 97.890.335,18 0,0954541 SÃO LOURENÇO DO OESTE 729.453.931,55 0,3977523 SÃO LUDGERO 466.459.044,09 0,2641058 SÃO MARTINHO 39.617.234,95 0,0701652 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 40.655.554,87 0,0684477 SÃO MIGUEL DO OESTE 794.480.392,60 0,4197914 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 45.074.720,90 0,0714059 SAUDADES 353.292.444,88 0,2092858 SCHROEDER 279.494.651,18 0,1885035 SEARA 871.457.208,12 0,4584293 SERRA ALTA 101.669.101,34 0,0964437 SIDERÓPOLIS 290.501.959,14 0,1956238 SOMBRIO 351.841.933,10 0,2166198 SUL BRASIL 72.103.471,05 0,0824209 TAIÓ 388.624.215,95 0,2292649 TANGARÁ 465.310.679,45 0,2679552 TIGRINHOS 42.896.944,09 0,0709887 TIJUCAS 1.114.675.906,49 0,6119737 TIMBÉ DO SUL 94.845.414,72 0,0961105 TIMBÓ 1.329.534.507,19 0,6706949 TIMBÓ GRANDE 161.216.378,02 0,1185778 TRÊS BARRAS 1.003.732.820,79 0,5214925 TREVISO 282.417.460,71 0,1926514 TREZE DE MAIO 105.253.963,60 0,1029159 TREZE TÍLIAS 511.588.190,46 0,2854133 TROMBUDO CENTRAL 205.300.677,80 0,1484805 TUBARÃO 1.726.635.716,90 0,8856882 TUNÁPOLIS 233.988.187,03 0,1566073 TURVO 365.836.599,98 0,2264936 UNIÃO DO OESTE 123.783.278,17 0,1075313 URUBICI 129.808.070,07 0,1107265 URUPEMA 46.787.044,13 0,0715635 URUSSANGA 734.638.852,92 0,3972203 VARGEÃO 154.906.003,18 0,1235422 VARGEM 67.813.890,69 0,082424 VARGEM BONITA 466.703.388,74 0,2816977 VIDAL RAMOS 283.497.236,87 0,1867288 VIDEIRA 1.957.680.612,89 0,9433015 VITOR MEIRELES 66.538.995,92 0,0825134 WITMARSUM 73.715.612,13 0,0845495 XANXERÊ 1.109.492.460,69 0,6030809 XAVANTINA 315.338.591,18 0,1954315 XAXIM 881.344.181,65 0,4875908 ZORTÉA 75.668.389,01 0,0856604
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 01/17 Publicado na PeSEF em 31.05.17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH, nos termos do Parecer nº 01, de 17 de maio de 2017, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 001/2017, observado um dos seguintes prazos, aquele que ocorrer primeiro: I – na primeira intervenção técnica ou lógica; II – até seis meses da data de publicação deste Ato, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos a partir de 22 de maio de 2017. Florianópolis, 17 de maio de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 01, DE 17 DE MAIO DE 2017 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI, versão 01.00.03, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 001/2017, emitido em 27 de abril de 2017, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2017, por meio do DESPACHO nº 64, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 001/2017, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 17 de maio de 2017. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 02/17 Publicado na PeSEF em 31.05.17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI II, nos termos do Parecer nº 02, de 17 de maio de 2017, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 02/17, observado um dos seguintes prazos, aquele que ocorrer primeiro, aquele que ocorrer primeiro: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até seis meses da data de publicação deste Ato, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos a partir de 22 de maio de 2017. Florianópolis, 17 de maio de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 02, DE 17 DE MAIO DE 2017 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI II, versão 01.00.03, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 002/2017, emitido em 27 de abril de 2017, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2017, por meio do DESPACHO nº 65, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 002/2017, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 17 de maio de 2017. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO DIAT Nº 012/2017 Publicado na PeSEF em 29.05.17 Altera o Ato DIAT nº 006, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 006/2017, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Opa Bier, Saint Bier, Babel Cervejaria, Buffalo Beer, Primeroh, Cervejaria Cambé e Haenschbier, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 006/2017, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Spricigo, Fruki e Vonpar e Outros, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de junho de 2017. Florianópolis, 24 de maio de 2017. JÚLIO CÉSAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.159, DE 19 DE MAIO DE 2017 DOE de 23.05.17 * Introduz a Alteração 3.832 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 6041/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.832 – O art. 64 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 7º). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de maio de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO em 24.05.17
DECRETO Nº 1.160, DE 19 DE MAIO DE 2017 DOE de 23.05.17 Introduz a Alteração 3.777 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7251/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.777 – A Seção LVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LVIII Lista de Bebidas Quentes (Protocolos ICMS 103/12 e 63/13) (Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252) Item Código NCM/SH Descrição %MVA Original Operações Internas %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%) %MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (alíquota efetiva 10%) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%) 1 2205, 2206 e 2208 I – Aperitivos, amargos, bitter e similares; II – Batida e similares; III – Bebida ice; IV – Cachaça; V – Catuaba; VI – Conhaque, brandy e similares; VII – Cooler; VIII – Gin; IX – Jurubeba e similares; X – Licores e similares; XI – Pisco; XII – Run; XIII – Saquê; XIV – Steinhaeger; XV – Tequila; XVI – Uísque; XVII – Vermute e similares; XVIII – Vodka; XIX – Derivados de vodka; XX – Arak; XXI – Aguardente vínica / grappa; XXII – Sidra e similares; XXIII – Sangrias e coquetéis. 74,15 104,34 108,98 122,91 2 2204 Vinhos e espumantes 50,16 60,91 64,57 75,54 ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2017. Florianópolis, 19 de maio de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
Dispõe sobre os casos em que é dispensada a prévia autorização do Grupo Gestor de Governo de que trata o Decreto nº 49, de 2015, e estabelece outras providências.
Autoriza a nomeação de servidores e a realização de concurso público no âmbito da Secretaria da Segurança Pública (SSP).
DECRETO Nº 1.143, DE 2 DE MAIO DE 2017 DOE de 03.05.17 Introduz as Alterações 3.798 a 3.822 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4597/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.798 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ...................................................................................... ................................................................................................... § 7º ............................................................................................ I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais): a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE; b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; e e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE. II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; e III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.” (NR) ALTERAÇÃO 3.799 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos: ................................................................................................... V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; e VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26 (Ajuste SINIEF nº 26/13). § 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de serviço de transporte, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela SEF antes da ocorrência do fato gerador. § 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado: I – na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos; II – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas; III – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; ou IV – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. § 3º Quando o CT-e for emitido: I – em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como CT-e, modelo 57; II – em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo: a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como CT-e, modelo 57; b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67. § 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este Anexo, nos termos do disposto no art. 55-A deste Anexo. § 5º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 4º deste artigo, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. § 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 55-A deste Anexo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo. § 7º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. § 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento de que trata o inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. § 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal (OTM), será emitido CT-e, modelo 57, relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: I – como tomador do serviço: o próprio OTM; ou II – a indicação ‘CT-e emitido apenas para fins de controle’. § 10. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, de que trata o § 8º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.” (NR) ALTERAÇÃO 3.800 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 34-A, com a seguinte redação: “Art. 34-A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Estado da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e. Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.” (NR) ALTERAÇÃO 3.801 – O art. 35 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto no MOC, fica facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.802 – O art. 36 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.803 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 36-A, com a seguinte redação: “Art. 36-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como ‘serviço vinculado a Multimodal’, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.” (NR) ALTERAÇÃO 3.804 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º Fica vedada a emissão dos documentos elencados nos incisos I a VII do caput do art. 34 deste Anexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário na legislação tributária. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.805 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios dos quais trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos do art. 44 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.806 – O art. 44-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTEs, desde que emitido MDF-e. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.807 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 44-B, com a seguinte redação: “Art. 44-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados; ou II – o DACTE do multimodal. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 46 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.808 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 44-C, com a seguinte redação: “Art. 44-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 51 deste Anexo. Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 44 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.809 – O art. 45 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação.” (NR) ALTERAÇÃO 3.810 – O art. 46 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo, é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, constando no corpo a expressão ‘DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pelo SVC’, tendo a seguinte destinação: ................................................................................................... § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 3 (três) vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão ‘DACTE em contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos’, tendo a seguinte destinação: ................................................................................................... § 5º Na hipótese de o CT-e transmitido nos termos do inciso III do § 4º deste artigo ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: ................................................................................................... III – imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; e IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado e do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou no DACTE OS. § 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso II do § 1º deste artigo, a via do DACTE ou DACTE OS recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo. ................................................................................................... § 9º ............................................................................................ ................................................................................................... II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência. ................................................................................................... § 14. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.” (NR) ALTERAÇÃO 3.811 – O art. 49 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ...................................................................................... ................................................................................................... § 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. § 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.” (NR) ALTERAÇÃO 3.812 – O art. 50 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: ................................................................................................... III – alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento: a) o tomador registrará o evento descrito no XV do artigo 51-A deste Anexo; b) após o registro do evento mencionado na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’ e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; ou c) após a emissão do documento de que trata a alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’. ................................................................................................... § 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. § 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. § 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.813 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 51-A, com a seguinte redação: “Art. 51-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’. § 1º Os eventos relacionados a um CT-e são: I – cancelamento, conforme o disposto no art. 47 deste Anexo; II – CC-e, conforme o disposto no art. 49 deste Anexo; III – EPEC, conforme o disposto no art. 46-A deste Anexo; IV – registros do multimodal: registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; V – MDF-e autorizado: registro de que o CT-e consta em um MDF-e; VI – MDF-e cancelado: registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; VII – registro de passagem: registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; VIII – cancelamento do registro de passagem: registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; IX – registro de passagem automático: registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; X – autorizado CT-e complementar: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; XI – cancelado CT-e complementar: registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; XII – autorizado CT-e de substituição: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; XIII – autorizado CT-e de anulação: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; XIV – autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; XV – prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e: manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; XVI – manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; XVII – informações da GTV: registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; XVIII – autorizado redespacho: registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; XIX – autorizado redespacho intermediário: registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; e XX – autorizado subcontratação: registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.” (NR) ALTERAÇÃO 3.814 – O art. 55-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55-A. .................................................................................. ................................................................................................... III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal; IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; V – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga; e VI – 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.815 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 55-B, com a seguinte redação: “Art. 55-B. O registro dos eventos deve ser realizado: I – pelo emitente do CT-e, modelo 57: a) CC-e; b) cancelamento; ou c) EPEC; II – pelo emitente do CT-e OS, modelo 67: a) CC-e; b) cancelamento; ou c) informações da GTV; ou III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento ‘prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e’. Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do artigo 51-A.” (NR) ALTERAÇÃO 3.816 – O art. 71 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ...................................................................................... I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Título III deste Anexo; ou II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. ................................................................................................... § 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. ................................................................................................... § 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento desse serviço, assim entendido aquele que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. § 6º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e.” (NR) ALTERAÇÃO 3.817 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente: I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem; II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; ou III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.” (NR) ALTERAÇÃO 3.818 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 79-A, com a seguinte redação: “Art. 79-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se ‘Evento do MDF-e’. § 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são: I – cancelamento, conforme o disposto no art. 80 deste Anexo; II – encerramento, conforme o disposto no art. 81 deste Anexo; III – inclusão de motorista, conforme o disposto no art. 81-A deste Anexo; e IV – registro de passagem. § 2º Os eventos serão registrados: I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC; ou II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.” (NR) ALTERAÇÃO 3.819 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 79-B, com a seguinte redação: “Art. 79-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e: I – cancelamento de MDF-e; II – encerramento do MDF-e; ou III – inclusão de motorista.” (NR) ALTERAÇÃO 3.820 – O art. 81 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, por meio do registro desse evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.” (NR) ALTERAÇÃO 3.821 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 81-A, com a seguinte redação: “Art. 81-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.” (NR) ALTERAÇÃO 3.822 – O art. 83 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. ...................................................................................... ................................................................................................... III – Na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponder a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: I – o inciso II do § 4º do art. 46; II – o § 4º do art. 71; e III – o inciso IV do caput do art. 73. Florianópolis, 2 de maio de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 011/2017 Publicado na PeSEF em 02.05.17 Altera o Ato DIAT nº 006, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 006, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas, ALFERO, AMBEV, BIERBAUM, BIG JOHN, CERPA, CERVEJARIA BLUMENAU, CIDADE IMPERIAL, SUDBRAU, ZEHN BIER e ZEIT CERVEJARIA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 006, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa CERPA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 006, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas BEBIDAS FRUKI, CERPA, IMPERIAL E OESA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2017. Florianópolis, 25 de abril de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária