CONSULTA 046/2017 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS, PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL PARA AS MERCADORIAS NÃO REFERIDAS NO ART. 11 DO ANEXO 3, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A consulente atua no ramo de comércio atacadista de ferragens, ferramentas, máquinas, equipamentos para uso industrial, partes e peças, tintas, vernizes, e similares, solventes. Informa que é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nos termos dos arts. 90 e 91 do Anexo 2, do RICMS/SC-01. Relata que o benefício de redução da base de cálculo prevista em seu TTD e na legislação aplicável é vedado para operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Manifesta seu entendimento de que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias, identificadas pela codificação NCM/SH e descrição: 3214.90.00 - primer sint.cinza, 3814.00.90 - Diluente 10.60 Kraft (5L), 3810.10.10 - Super Decap, Kraft 3X1 (5L), 6805.20.00 - Lixa A-275 P0400 F 230X280 PT200, 8506.10.10, 8506.10.20, 8506.10.30, 8506.50.10 e 8507.50.00 (Pilhas e Baterias). Suscita que a redação do art. 11, do Anexo 3, do RICMS/SC-01, contrariamente ao disposto no Convênio ICMS 92/15, relaciona produtos que não estariam sujeitos ao enquadramento no regime de substituição tributária. Com efeito pede a confirmação de seu entendimento no sentido de que as mercadorias citadas estão fora do regime de substituição tributária, e, portanto, passíveis da aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 90, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e o disposto em seu TTD. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções IX, XV e XLIX; Anexo 2, art. 90; Anexo 3 art. 11. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O benefício fiscal invocado pela consulente está previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 que preconiza: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção: I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: ... II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3; A interpretação de legislação tributária concedente de isenção fiscal deve ser interpretada literalmente, conforme preconiza o art. 111 do Código Tributário Nacional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 635.688/RS, firmou entendimento de que a redução de base de cálculo se configura em isenção parcial, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, a seguir reproduzido parcialmente: De fato, embora se valham de estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total - que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência - quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota (isenções parciais) - que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária - têm semelhante efeito prático: exoneram, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo. Situação semelhante a esta invocada pela consulente já foi objeto desta comissão, produzindo a consulta COPAT 118/2016 com a seguinte ementa: CONSULTA 118/2016 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS, PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL PARA AS MERCADORIAS NÃO REFERIDAS NO ART. 11 DO ANEXO 3, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. As operações com as mercadorias previstas nos incisos do art. 11 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS/SC-01 estão passíveis de exclusão do benefício de redução de base de cálculo do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Os incisos do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 relacionam genericamente as mercadorias, invocando seções do Anexo 1, também do RICMS/SC-01, para o detalhamento e a especificação destas mercadorias. A mercadoria identificada pela codificação NCM/SH 3214.90.00 e descrição da consulente como primer sint.cinza é passível de enquadramento no inciso XXXIII do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01: XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX (Protocolo ICMS 196/09); O item 1 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01 identifica a mercadoria citada pela consulente, textualmente: Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 1 3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas, seladoras e massas para revestimento 37 As mercadorias NCM/SH 3814.00.90, descrição diluente 10.60 Kraft (5L), e NCM/SH 3810.10.10, descrição Super Decap, Kraft 3X1 (5L), enquadram-se no inciso IX, do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01: IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; O item 2 da Seção XV do Anexo 1 do RICMS/SC-01 identifica a codificação NCM/SH destas mercadorias em nível de posição, abrangendo, portanto, as subposições: Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 A mercadoria de codificação NCM/SH 6805.20.00, descrição Lixa A-275 P0400 F 230X280 PT200, não está prevista nos incisos do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, passível, portanto de aplicação da redução da base de cálculo do prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. As mercadorias de codificações NCM/SH 8506.10.10, 8506.10.20, 8506.10.30, 8506.50.10 e 8507.50.00, descritas genericamente pela requerente como pilhas e baterias, constam no inciso XXIII do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01: XXIII - das operações com pilhas e baterias elétricas; Por fim, cabe esclarecer que não compete a esta comissão dirimir dúvidas sobre a interpretação de cláusulas previstas em Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). Eventuais dúvidas sobre as disposições de um TTD devem ser dirimidas com a autoridade concedente. Resposta Isto posto, responda-se a consulente que: a) as mercadorias NCM/SH 3214.90.00 - descrição primer sint.cinza, NCM/SH 3814.00.90 - descrição diluente 10.60 Kraft (5L), NCM/SH 3810.10.10 - descrição Super Decap, Kraft 3X1 (5L), NCM/SH 8506.10.10, 8506.10.20, 8506.10.30, 8506.50.10 e 8507.50.00 - todas descritas como pilhas e baterias estão previstas nos incisos do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, e, portanto, as operações com estas mercadorias não podem usufruir do benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; b) a mercadoria de codificação NCM/SH 6805.20.00, descrição Lixa A-275 P0400 F 230X280 PT200, não está prevista nos incisos do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, e sendo assim, nas operações com esta mercadoria, observadas as condicionantes do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, pode ser utilizada a redução da base de cálculo prevista no respectivo dispositivo; c) qualquer dúvida relativa à interpretação das cláusulas de um TTD deve ser dirigida à autoridade concedente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 047/2017 EMENTA: ICMS. A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA PARA ILUMINAÇÃO DA ÁREA FABRIL ESTÁ VINCULADA AO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, GERANDO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO EM SUA AQUISIÇÃO. O CREDITAMENTO PODE SER EFETUADO DE FORMA PRESUMIDA, LIMITADO O CRÉDITO EM 80% DO ICMS DESTACADO. OU NO PERCENTUAL INDICADO EM LAUDO TÉCNICO PREVISTO NO ART. 82 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta Narra o consulente, que atua no ramo de indústria e comércio de cordas, que aproveita o crédito de 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de energia elétrica, conforme prevê o art. 82, inciso II, alíneas b, c e parágrafo único, inciso I do RICMS/SC. Pontua que de acordo com o art. 82, inciso II, alíneas, b, c e parágrafo único, inciso II, alínea b do RICMS/SC, poderá utilizar percentual superior, desde que definido em laudo técnico emitido por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC, com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho. Diante disso, o Consulente apresenta três quesitos: Primeiro: Especificamente, quais as aplicações da energia na área fabril podem ser consideraras como consumidas no processo de industrialização? Segundo: Consumos indiretos de energia elétrica na área fabril, também podem ser considerados como consumo no processo produtivo, tais como iluminação da área produtiva, equipamentos elétricos auxiliares no processo de produção, etc.? Terceiro: O laudo técnico emitido por engenheiro eletricista, constante no art. 82, inciso II, alíneas b, c e parágrafo único, inciso II, alínea b do RICMS/SC tem prazo de validade (tempo/mudança)? Há algum condicionamento técnico de elaboração para a sua validade, como instrumento validador do aproveitamento do crédito do ICMS? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 82. Fundamentação O primeiro quesito trazido pelo contribuinte não pode ser recebido como consulta à legislação tributária, isto porque não cabe a esta Comissão prestar assessoria fiscal ao contribuinte, mas tão somente manifestar-se sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos específicos da legislação tributária estadual. Não cabe, assim, analisar quais aplicações de energia elétrica na área fabril do consulente podem ser consideradas como consumidas no processo de industrialização. O segundo quesito pode ser recepcionado parcialmente como consulta à legislação tributária. Como já afirmado, analisar genericamente quais consumos indiretos de energia elétrica na área fabril do contribuinte geraria direito ao crédito do ICMS se caracterizaria como assessoria fiscal ou técnica. Do mesmo modo, e ainda dentro do mesmo quesito, não há como se analisar genericamente quais equipamentos elétricos auxiliares no processo de produção gerariam direito ao crédito do imposto. Por outro lado, a pergunta específica trazida no bojo deste segundo quesito, acerca da possibilidade de crédito do ICMS no consumo de energia elétrica utilizada na iluminação da área produtiva pode ser recepcionada como consulta à legislação tributária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 447.470/PR, firmou entendimento acerca da divisão entre crédito físico e financeiro do ICMS, sendo o primeiro garantido pela Constituição Federal, através da não cumulatividade do ICMS e o segundo, no qual se inserem as aquisições de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, é um benefício fiscal criado por Lei Complementar. Portanto, o crédito do ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica é financeiro, e bem mesmo por isso não encontra respaldo no texto constitucional, traduzindo-se como verdadeiro benefício fiscal instituído pela Lei Complementar de nº 87/96. Deve-se colher, assim, as disposições do normativo complementar acerca da possibilidade de creditamento do ICMS nas aquisições de energia elétrica. Neste compasso, o artigo 20 da LC 87/96, alterado pela Lei Complementar nº 102/2010, trouxe a possibilidade de crédito do ICMS na hipótese: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. No entanto, o artigo 33 da mesma lei complementar trouxe limitação temporal da eficácia plena do disposto no artigo 20 nos seguintes termos: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (...) b) quando consumida no processo de industrialização; É consabido que o processo de industrialização é complexo, envolvendo várias etapas e procedimentos para sua realização. De modo que a energia elétrica envolvida nesse conjunto de operações está vinculada ao processo de industrialização, gerando, por conseguinte, crédito do ICMS pela sua aquisição. Ora, parece lógico concluir que sem iluminação nos ambientes de produção não haveria como a empresa obter seu produto industrializado, demonstrando a vinculação da iluminação, e, por conseguinte, da energia elétrica necessária à sua obtenção, ao processo de industrialização. Assim, entendeu o legislador catarinense em presumir que 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica, dará direito a crédito (art. 82, parágrafo único, I, RICMS/SC). Contudo, se a empresa quer creditar percentual superior à 80% deve apresentar laudo, emitido por engenheiro eletricista, registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina CREA/SC, com a adequada anotação de responsabilidade técnica específica (art. 82, II, b - RICMS/SC). Já no tocante ao terceiro quesito, também a consulta resta prejudicada, infere-se da análise da legislação, que o referido atestado de responsabilidade técnica deve ser emitido por engenheiro eletricista e estar de acordo com as normas vigentes, sobretudo à Lei Federal nº 6.496/77, Resoluções n.º 1025/09 e 1033/11 do CONFEA. O exercício e requisitos e condições de exercício de profissões é de competência federal, inteligência do art. 22, XVI, da Constituição da República. Dessa forma, não cabe a esta Comissão indicar quais condicionamentos técnicos e a validade do referido laudo. Registre-se que o laudo deve ser emitido previamente à utilização do crédito, quando este corresponder a percentual superior a 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a energia elétrica utilizada para iluminação da área fabril está em princípio vinculada ao processo de industrialização, gerando direito ao crédito do imposto em sua aquisição de duas formas alternativas: utilização da presunção legal prevista no art. 82, parágrafo único, I, RICMS/SC, que limita o crédito em 80% do valor do ICMS destacado, ou a apresentação do adequado laudo técnico que ateste que o consumo de energia elétrica é divergente desse percentual, confeccionado nos moldes art. 82, II, b - RICMS/SC e da demais legislação correlata . HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 048/2017 EMENTA: ICMS. NO RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DEVERÁ DETALHAR, EM CAMPO PRÓPRIO DA NOTA FISCAL, O RETORNO DOS INSUMOS UTILIZADOS, BEM COMO OS NÃO APLICADOS NO PROCESSO (SENDO O CASO), ALÉM DO PRODUTO FINAL, SEGREGANDO OS SERVIÇOS EMPREENDIDOS E AS MERCADORIAS APLICADAS, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SUSPENSÃO OU DIFERIMENTO DO IMPOSTO, E AINDA DE SUA INCIDÊNCIA. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, atua preponderantemente na fabricação de artefatos de material plástico, realizando ainda processos de industrialização por encomenda em solo catarinense. A consulente questiona, diante do exposto nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), em conjunto com o previsto no art. 36, inciso IV, alínea "b", do Anexo 5 da mesma norma, se estariam corretos os procedimentos que vem adotando relativamente à emissão de nota fiscal na devolução dos produtos resultantes da industrialização por encomenda que efetua. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 27, inciso I; Anexo 3, artigo 8º, inciso X; Anexo 5, artigo 36, inciso IV, alínea "b"; e Anexo 6, artigos 71 a 73. Fundamentação Convém ressaltar, preliminarmente, a alteração do inciso X do artigo 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, transcrita e comentada na Consulta 13/2017: EMENTA: ICMS. NO RETORNO DE CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (CONVÊNIO ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94) O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZAÇÃO DEVERÁ SEGREGAR, NO CAMPO DA NF-e DESTINADO À DESCRIÇÃO DO PRODUTO, A PARCELA REFERENTE AO SERVIÇO (MÃO-DE-OBRA, HORA MÁQUINA, HABILIDADE TÉCNICA) CUJO ICMS RESTARÁ DIFERIDO E AQUELA PARCELA REFERENTE ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR ELE E APLICADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CUJO VALOR DEVERÁ SER SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. (..) O Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior dizia: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) X - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1º.01.2017, diz: (..) X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Comparando os textos, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial a segregação do valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas pelo próprio estabelecimento industrializador e aplicadas no processo industrial realizado. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas nos Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte, tem-se as seguintes regras de tributação: a) Quanto à parcela referente ao preço do serviço de industrialização (mão-de-obra, hora máquina, etc.) estará abrangida pelo diferimento previsto no inciso em comento. b) Quanto à parcela referente ao valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializado o ICMS deverá ser calculado e destacado na nota fiscal. (...) Tal consulta elucida em parte o questionamento da consulente em tela, visto que a alteração legislativa imposta pelo Decreto nº 872/2016 objetiva que o estabelecimento industrializador informe na nota fiscal em separado o valor cobrado pela mão de obra dos serviços executados e o valor dos insumos eventualmente empregados no processo industrial (CFOP 5.124), em o ICMS poderá ou não estar diferido. Além disto, no mesmo documento fiscal deve estar informado o retorno dos insumos remetidos pelo encomendante (CFOP 5.902) que, conforme o artigo 27, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, tem o benefício da suspensão do imposto, ipsis litteris: Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); Por fim, no caso de eventual mercadoria recebida para industrialização, porém não utilizada no referido processo, deve-se informa-la sob o CFOP 5.903, já que tal operação também goza da suspensão da cobrança de ICMS, conforme dispositivo legal acima transcrito. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que no retorno dos produtos resultantes de industrialização por encomenda, na emissão do respectivo documento fiscal, haja o detalhamento de cada item no campo "dados do produtos/serviços", através do CFOP 5.902 (retorno dos insumos utilizados na industrialização), 5.903 (retorno de eventual mercadoria recebida para industrialização, mas não aplicada no processo, sendo o caso), e 5.124 (retorno do produto final, detalhando-se, sendo o caso, os serviços efetivamente empreendidos e eventuais mercadorias empregadas no referido processo). É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 050/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE USO NÁUTICO NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta Informa o consulente que atua na importação e no comércio varejista de embarcações, motores de popa, motores de lancha, veículos para recreação e esportes recreativos, peças e acessórios. Narra que o §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê que a substituição tributária do ICMS aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. Informa, ainda, que existem fornecedores de partes e peças de uso náutico que sujeitam as mercadorias à substituição tributária e outros que não o fazem. Diante disso, vem perante esta Comissão perguntar: 1) É correto revender as mercadorias adquiridas com substituição tributária (ainda que de uso náutico) também com substituição tributária, tendo em vista que o fornecedor assim classificou a mercadoria? 2) Tendo em vista que o contribuinte também é estabelecimento comercial de veículos automotores terrestres ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, e enquadra-se portanto no disposto no §3º, artigo 113, Anexo 3, pode revender todas as partes e peças com substituição tributária, inclusive as de uso náutico? O processo foi enviado ao Grupo Especialista em Veículos Automotores e Autopeças - GESAUTO, que se manifestou pela sujeição à substituição tributária das operações com partes e peças de veículos automotores de uso náutico. No âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984, a autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113. RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, art. 4º, IV. Fundamentação Muito embora os quesitos apresentados pelo consulente apresentem-se um tanto confusos e repetitivos, em breve súmula espera o contribuinte elucidar se partes, peças, componentes e acessórios de veículos automotores de uso náutico estão ou não sujeitos à sistemática da substituição tributária do ICMS. A primeira diferenciação a ser evidenciada é quanto à correta identificação do objeto da consulta. Tomando por base as categorizações utilizadas nas classificações científicas, e buscando facilitar a circunscrição da análise a ser efetuada, poderíamos dizer que na expressão "veículos automotores de uso náutico", os veículos são classificados como a família da qual os automotores são gêneros e sua via de utilização espécie. O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 2.993/89, delimitando o âmbito de abrangência do conceito de veículo automotor, expressamente abrangeu "embarcações de qualquer tipo" (RIPVA, artigo 4º, Inciso IV). Vê-se que a própria legislação inseriu embarcações de qualquer tipo no conceito de veículo automotor. Não foi por outro motivo que esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, quando da resposta à Consulta Tributária de nº 14/2013, assentou possível a redução da base de cálculo do imposto prevista para revenda de veículos automotores usados, constante no inciso II do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC, às operações de revenda de embarcações usadas. No entanto, não se questiona aqui se veículos automotores de uso náutico estão ou não compreendidos no gênero "automotores", mas sim se a espécie "uso náutico" está ou não sujeita à substituição tributária. E neste ponto específico a resposta deve ser negativa. O artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados: Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ocorre que o §3º deste mesmo artigo ao determinar que a sujeição à substituição tributária somente ocorra nas operações com partes e peças de uso especificamente automotivo, acaba por definir o que deve ser entendido como sendo de uso especificamente automotivo: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. O inciso I do §3º acima transcrito cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos automotores terrestres, enquanto o inciso II deste mesmo parágrafo cuida de incluir partes e peças de quaisquer outros veículos, máquinas ou equipamentos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III incluiu na substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças. Assim, somente estão sujeitas à substituição tributária as operações com partes e peças de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícola ou rodoviário. No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja especificamente em veículos automotores de uso náutico. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014: Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida. No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados "para construções". Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação. (Grifo nosso) Portanto, na hipótese de as partes, peças, componentes e acessórios apresentarem a possibilidade de utilização indistinta em veículos automotores terrestres ou náuticos, haverá a incidência do instituto da substituição tributária. Por fim, cabe esclarecer ao contribuinte que a forma de apuração e recolhimento do imposto, bem como a definição de sua sujeição passiva, é dada exclusivamente por lei, de modo que somente as mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista em lei poderão ser adquiridas e revendidas sob a égide deste instituto. As demais mercadorias deverão obedecer a regramento próprio. Responde-se negativamente aos dois quesitos propostos pelo contribuinte. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com partes, peças, acessórios e componentes de veículos automotores de uso náutico não estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 041/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE NOS ARTIGOS 90 E 91, ANEXO 2 , RICMS/SC, PARA MERCADORIAS ELENCADAS NA LISTA DO ART. 11, ANEXO 3, RICMS/SC. CONVÊNIO ICMS 92/15. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: pode ser usada a redução da Base de Cálculo (BC) concedida com fulcro em regime especial cuja legislação está baseada nos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC) para mercadorias que foram excluídas da sistemática do ICMS por substituição tributária (ICMS ST) através do Convênio ICMS 92/2015, mas que ainda não tenham sido excluídas do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC? Sustenta que o art. 109 do RICMS/SC dita que as normas do Convênio ICMS 92/2015 prevalecem sobre o RICMS/SC. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigos: 109; 90, Anexo 2; 11, Anexo 3. Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional, doravante CTN), art. 111, II. Fundamentação A consulente faz indagação a respeito do art. 11, Anexo 3, RICMS/SC, que reproduzo abaixo: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) Certamente, as mercadorias constantes em tal artigo não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária, se não constarem do Convênio ICMS nº 92/15. Esse é o entendimento pacífico da fazenda estadual, expresso reiteradamente através da COPAT (107/2016; 110/2016; 115/2016; 17/2017). A título de exemplo, cita-se texto encontrado na COPAT 107/2016: Primeiramente cabe esclarecer que a presente consulta foi protocolada em data anterior a publicação do Decreto 701/16 que introduziu o art. 109 ao Regulamento do ICMS dispondo: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). Desta forma, desde janeiro de 2016 o regime de substituição tributária estadual passou a vigorar nos termos do Convênio ICMS 92/15. (grifos nossos). Todavia, a legislação que dá origem ao benefício da redução da BC está descrita no art. 90, Anexo 2, RICMS/SC, do seguinte modo: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal; II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3; (...) (grifos nossos). A redação do art. 90, Anexo 2, RICMS/SC não fala que a redução da BC é proibida se a mercadoria for sujeita à substituição tributária, mas se ela constar da lista expressa no art. 11, Anexo 3, RICMS/SC. Mesmo que a legislação do ICMS ST tenha sido modificada (interpretação sistemática), ou ainda, que a intenção do legislador tenha sido evitar a redução da BC para mercadorias sujeitas à ST (interpretação teleológica), a proibição permanece quando leva-se em conta apenas o que está efetivamente escrito (interpretação literal). A COPAT já se manifestou anteriormente pelo uso da interpretação literal em casos como o abordado nesta consulta, conforme a COPAT 118/2016: Neste sentido, verifica-se que o inciso II do §1º do art. 90 do Anexo 2 impede a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 11 do Anexo 3. O dispositivo legal não condiciona a inaplicabilidade do benefício à efetiva sujeição à substituição tributária, mas tão somente a referência à mercadoria no citado art. 11. Pode ser questionado se o art. 11, Anexo 3, RICMS/SC não teria sido revogado, e, por isso, não haveria lista alguma em seu escopo. Esse entendimento não é o melhor. O texto do art. 109, RICMS/SC é o seguinte: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). (grifos nossos). Percebe-se que não houve a revogação alguma de dispositivos legais estaduais, mas tão somente que eles não vigoram no que conflitarem com o Convênio ICMS 92/15. Dessa forma, tais normas mantiveram a vigência (a norma está, em tese, apta a produzir seus efeitos), perdendo somente o vigor (capacidade de impor comportamentos em casos práticos). Os conceitos de vigor e vigência não se confundem, do contrário não haveria a ultratividade legal (normas que vigoram mesmo após o fim de sua vigência) ou a retroatividade legal (normas que vigoram mesmo antes do início de sua vigência). Percebe-se que o art. 11, Anexo 3, RICMS/SC, não foi revogado expressa ou tacitamente, mas apenas suspenso no que conflitar com o convênio ICMS 92/15. Portanto, a lista constante em tal dispositivo legal ainda está vigente. Resposta Pelo exposto responda-se à consulente que não pode ser utilizado o benefício baseado nos artigos 90 e 91, Anexo 2, RICMS/SC para mercadorias constantes na lista do art. 11, Anexo 3, RICMS/SC, ainda que elas não sejam mais sujeitas ao regime de substituição tributária. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 043/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS ÀS EMPRESAS DE HOTELARIA REGULARMENTE INSCRITAS NO CCICMS/SC DEVERÃO, SEMPRE QUE DEVIDO, SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICM/SC que tem como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes. Informa que esta consulta decorre de questionamentos realizados pelos seus próprios clientes que atuam no ramo de hoteleira, principalmente aqueles cujas diárias são cobradas pelo sistema all inclusive. Aduz que estes clientes alegam que vem ocorrendo bitributação, uma vez que sobre o valor destas diárias haverá incidência do ISSQN, conforme expresso na Lei Complementar n° 116/2003, anexo único, item 9.01. Destarte solicita orientação sobre interpretação e aplicação da legislação tributária acerca da incidência ou não do ICMS quando remeter cervejas e chopes a estes clientes. O processo teve a análise de admissibilidade feita no âmbito da Gerência Regional. O Grupo de Especialista Setorial em Comércio Exterior foi instado a se manifestar sobre a matéria. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 10.297/96, art. 2º; RICMS/SC, Anexo 3, art. 41. Fundamentação A pergunta, conforme formulada, enseja resposta direta e simples: Sim, há incidência do ICMS, posto que qualquer operação de saída de cerveja ou chope fabricado pela consulente estará submetida à hipótese de incidência do ICMS por força do artigo 2º da Lei nº 10.297/96 que diz: O imposto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Ademais, o fato de eventualmente o destinatário das mercadorias ser empresa dedicada ao ramo de hoteleira que ofereça aos seus hóspedes a modalidade de diária all inclusive em nada interferirá no aspecto material do fato gerador do ICMS ocorrido em todas as saídas de mercadorias promovidas pelos fornecedores destas mercadorias. Entretanto, indo além do enunciado da pergunta, apura-se que o real objeto da consulta tributária se refere ao ICMS-Substituição Tributária relativo às operações subsequentes, cujo cálculo e consequente retenção são de responsabilidade do remetente das mercadorias, em virtude da sua condição ex legis de contribuinte substituto tributário, cuja regulamentação no Estado Catarinense se encontra no RICMS/SC, Anexo 3, art. 41 e seguintes. Neste cenário, duas situações mostram-se possíveis: (a) o destinatário das mercadorias é empresa hoteleira que também forneça alimentação ou bebida - cobrada em separado do serviço de hospedagem - revestindo-se da condição de contribuinte do ICMS e, por conseguinte, deve mante-se inscrito no Cadastro de Contribuintes CCICMS; ou, (b) o destinatário das mercadorias é empresa hoteleira que oferta exclusivamente hospedagem all incluse, não fornecendo qualquer tipo de alimentação ou bebida com cobrança em separado, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, estando, portanto, desobrigado da inscrição no CCICMS. Dadas estas situações, tem-se que naquela descrita no item (a) a consulente deverá, sempre que devido, destacar e reter o ICMS/ST, recolhendo-o em favor do Estado em que se localiza o destinatário, sendo irrelevante a forma de cobrança da diária adotada pelo contribuinte destinatário. Já na hipótese descrita no item (b) não haverá a retenção do ICMS/ST, posto que o destinatário não é contribuinte inscrito no CCICMS, Porém, se se tratar de operação interestadual o remetente das mercadorias deverá recolher o Diferencial de Alíquotas - DIFAL - em favor do Estado do destinatário nos termos do artigo 155, § 2º, VIII, "b" da Constituição Federal. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações de circulação de mercadorias destinadas às empresas de hoteleira inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão, sempre que devido, ser submetidas ao regime da substituição tributária nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, arts. 41 us que 44 tratando-se de operação interna, ou nos termos da legislação do Estado do destinatário quando se tratar de operação interestadual. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 049/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "CERVEJEIRA" E "REFRIGERADOR", CLASSIFICADAS NA NCM 8418.50.90. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada nos autos, adquire internamente ou de outras Unidades da Federação, para revenda, as mercadorias "cervejeira" e "refrigerador", ambas de NCM 8418.50.90. Manifesta dúvida quanto ao disposto nos art. 215 a 217 do Anexo 3 e Seção XLV do Anexo 1 do RICMS/SC, pois entende que tais mercadorias constam como sujeitas à ST, desde que se enquadrem no segmento "Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos"; NCM 8418.50; CEST 21.007.00; e tenham como descrição: "outros móveis, (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio". Face ao exposto, questiona se as mercadorias "cervejeira" e "refrigerador" estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XXII, item 7.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, seção XLV, item 7 Fundamentação A consulente, em sua petição inicial, limita-se a reproduzir integralmente consulta exarada por esta comissão, sem apontar qualquer dispositivo da legislação tributária sobre o qual apresentasse dúvida. Após ser intimada, apresenta retificação da consulta, nos termos anteriormente expostos. Por questão de economia processual e por entender que tal fato não causaria prejuízo à administração, nem ao consulente, entende-se ser possível a recepção da consulta por esta COPAT, haja vista ter sido sanada a irregularidade. Cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativo às operações subsequentes, e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Com relação aos produtos, objetos da consulta, classificados na NCM 8418.50.90 e descritos como "cervejeiras" e "refrigeradores", o Convênio ICMS 92/15, traz em seu Anexo XXII, a lista de "Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos" ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio ..." De outro modo, o RICMS/SC, em seu Anexo 1, Seção XLV "Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos", item 7, estabelece que o regime de substituição tributária se aplica apenas às mercadorias classificadas nas NCMs 8418.50.90 e 8418.50.10, descritas como "Outros congeladores ("freezers")". Portanto, resta claro que as operações com as mercadorias "cervejeira" e "refrigerador", de NCM 8418.50.90 não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. Aliás, vale ressaltar que esta comissão já se pronunciou diversas vezes no mesmo sentido, como exposto a seguir: CONSULTA 32/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSULTA 81/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Resposta Assim, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias descritas como "cervejeiras" e "refrigeradores" classificadas no código NCM 8418.50.90 não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.179, DE 8 DE JUNHO DE 2017 DOE de 09.06.17 Introduz as Alterações 3.847 a 3.849 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8786/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.847 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 9º Para efeitos deste artigo, serão considerados estabelecimentos abatedores, aqueles que efetuem o abate diretamente em suas dependências e também, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, que considere a relevância social da empresa e o processo de industrialização subsequente, aqueles que efetuem o abate em terceiros estabelecidos em SC.” ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.848 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ...................................................................................... ................................................................................................... V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.849 – O art. 3º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... XIII – farinha e farelo de soja; e XIV – proteína de soja funcional. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2017. Art. 3º Ficam revogados os §§ 7º, 8º e 9º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 8 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.180, DE 8 DE JUNHO DE 2017 DOE de 09.06.17 Altera os arts. 7º e 9º do Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8783/2017, DECRETA: Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ I – ............................................................................................... ................................................................................................... b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, inciso IX, quando se tratar dos benefícios previstos no art. 9º, desde que concedido em data anterior a 1º de março de 2011 e no art. 10, ambos deste Decreto; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... § 10. Os tratamentos tributários em vigor em 30 de dezembro de 2016, que não atenderem às disposições do § 8º deste artigo, deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de julho de 2017, ressalvados os concedidos em data anterior a 6 de agosto de 2012.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.173, DE 5 DE JUNHO DE 2017 DOE de 06.06.17 Introduz a Alteração 3.769 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7248/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.769 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 1º ................................................................................................ ....................................................................................................... IV – ................................................................................................ ....................................................................................................... j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – a Seção XLV do Anexo 1; II – o inciso XXIX do caput do art. 11 do Anexo 3; e III – a Seção XXXII do Anexo 3. Florianópolis, 5 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda