02/04/2025 16:51 ANEXO 1-A Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária Seção I Segmentos de mercadorias Segmento Código Autopeças 1 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 2 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 3 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 4 Cimentos 5 Combustíveis e lubrificantes 6 Energia elétrica 7 Ferramentas 8 Lâmpadas, reatores e starter 9 Materiais de construção e congêneres 10 Materiais de limpeza 11 Materiais elétricos 12 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 13 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros 14 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16 Produtos alimentícios 17 Produtos de papelaria 19 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 20 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 21 Rações para animais domésticos 22 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 23 Tintas e vernizes 24 Veículos automotores 25 Veículos de duas e três rodas motorizados 26 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 28 Seção II – Autopeças – REVOGADA. Seção III - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope - REVOGADA. CEST 02.024.00 – REVOGADO. (i) %MVA Original Operações Internas (ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%) (iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%) (iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%) Seção III-A Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (Protocolos ICMS 103/12 e 2/24) ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (i) MVA (ii) MVA (iii) MVA (iv) 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 74,15 104,34 108,98 122,91 4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 74,15 104,34 108,98 122,91 5.0 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 7.0 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler 74,15 104,34 108,98 122,91 8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 74,15 104,34 108,98 122,91 9.0 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 74,15 104,34 108,98 122,91 12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 74,15 104,34 108,98 122,91 13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê 74,15 104,34 108,98 122,91 14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 74,15 104,34 108,98 122,91 15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 74,15 104,34 108,98 122,91 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 74,15 104,34 108,98 122,91 17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 74,15 104,34 108,98 122,91 19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 74,15 104,34 108,98 122,91 20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 74,15 104,34 108,98 122,91 21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 74,15 104,34 108,98 122,91 22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 23.0 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 74,15 104,34 108,98 122,91 999.0 02.999.00 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 74,15 104,34 108,98 122,91 (i) %MVA Original Operações Internas (ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%) (iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%) (iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%). Seção IV Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas Nota: V. art. 41 a 42-A do Anexo 3 CEST NCM/SH Descrição MVA (i) MVA (ii) 03.001.00 REVOGADO 03.002.00 REVOGADO 03.003.00 REVOGADO 03.004.00 REVOGADO 03.005.00 REVOGADO 03.006.00 REVOGADO 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 70,00 140,00 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 70,00 140,00 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 80,24 154,46 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem PET 80,24 154,46 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem PET 80,24 154,46 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 80,24 154,46 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 80,24 154,46 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 112,05 154,46 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 80,24 154,46 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 80,24 154,46 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 80,24 154,46 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 80,24 154,46 03.014.00 REVOGADO 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 80,24 154,46 03.016.00 REVOGADO 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 70,00 140,00 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 70,00 140,00 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 70,00 140,00 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 70,00 140,00 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 70,00 140,00 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 70,00 140,00 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 70,00 140,00 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 80,24 154,46 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 80,24 154,46 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 80,24 154,46 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 80,24 154,46 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 80,24 154,46 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 80,24 154,46 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 80,24 154,46 03.023.00 2203.00.00 Chope 115,00 140,00 (i) %MVA distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista (ii) %MVA industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água mineral Seção V Cigarros e outros produtos derivados do fumo Nota: V. art. 56 e 57 do Anexo 3 CEST NCM/SH Descrição 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção Seção VI Cimentos Nota: V. art. 45 e 46 do Anexo 3 CEST NCM/SH Descrição 05.001.00 2523 Cimento Seção VII Combustíveis e lubrificantes Nota: V. art. 149 a 205 do Anexo 3 CEST NCM/SH Descrição 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLP) 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de até 13 kg 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNn) 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de até 13 kg 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNi) 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de até 13 kg 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (Misturas) 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de até 13 kg 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos Seção VIII Energia elétrica Nota: V. art. 245 a 249 do Anexo 3 CEST NCM/SH Descrição 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Seção IX – Ferramentas - REVOGADA. Seção X – Lâmpadas, reatores e starter - REVOGADA. Seção XI – Materiais de construção e congêneres - REVOGADA. Seção XII – Materiais de limpeza - REVOGADA. Seção XIII – Materiais elétricos - REVOGADA. Seção XIV – Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - REVOGADA. Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - REVOGADA. Seção XVI Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha Nota: V. art. 53 a 55 do Anexo 3 CEST NCM/SH Descrição 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados nos CEST 16.005.00 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.007.01 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.009.00 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Seção XVII – Produtos alimentícios - REVOGADA. Seção XVIII – Produtos de papelaria - REVOGADA. Seção XIX – Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos - REVOGADA. Seção XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - REVOGADA. Seção XXI - Rações para animais domésticos – REVOGADA Seção XXII - REVOGADA – Decreto 74/2023, art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.23: Seção XXII – Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - REVOGADA Seção XXIII – Tintas e vernizes - REVOGADA. Seção XXIV Veículos automotores Nota: V. art. 47 a 49 do Anexo 3 CEST NCM Descrição 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22). 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22). 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênio ICMS 174/24) Seção XXV Veículos de duas e três rodas motorizados Nota: V. art. 50 a 52 do Anexo 3 CEST NCM Descrição 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. (Convênio ICMS 4/22) 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Convênio ICMS 4/22) Seção XXVI Venda de mercadorias porta a porta Nota: V. art. 66 a 70 do Anexo 3 CEST NCM Descrição 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.033.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 28.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo Seção XXVII Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 03.001.00 REVOGADO. 03.002.00 REVOGADO. 03.003.00 REVOGADO. 03.004.00 REVOGADO. 03.005.00 REVOGADO. 03.006.00 REVOGADO. 03.007.00 REVOGADO. 03.008.00 REVOGADO. 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem PET 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 03.014.00 REVOGADO 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 03.016.00 REVOGADO 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 17.110.00 REVOGADO 17.111.00 REVOGADO 17.112.00 REVOGADO 17.113.00 REVOGADO 17.114.00 REVOGADO 17.115.00 REVOGADO PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII - REVOGADO
DECRETO Nº 1.433, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 21.12.17 Ratifica o Convênio ICMS nº 190, aprovado na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 15 de dezembro de 2017, em Vitória/ES. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 21851/2017, DECRETA: Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 190/17, celebrado na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Vitória/ES, no dia 15 de dezembro de 2017, e publicado na Seção 1, páginas 34-35-80, do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de dezembro de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
LEI Nº 17.378, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 21.12.17 Acresce o § 3º ao art. 11, da Lei nº 7.543, de 1988, que “Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido o § 3º no art. 11, da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo (VETADO). § 1º ............................................................................................... § 2º (VETADO) § 3º Do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado, o percentual de 10% (dez por cento), será destinado para a manutenção e conservação da malha viária estadual, estabelecidos anualmente na Lei Orçamentária.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 441/2017 Republicada PeSEF de 06.02.18 PeSEF de 21.12.17 Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... I – Em SC estão dispensados os seguintes registros: 0210 C600 1200 C116 C601 1210 C140 C610 1700 C141 C690 1710 C165 C800 1900 C179 C850 1910 C350 C860 1920 C370 C890 1921 C390 D600 1922 C460 D610 1923 C470 D690 1925 C495 E115 1926 ........................................................................................... ” (NR) Art. 2º A Tabela “A” do Anexo II da Portaria SEF nº 287, de 2011 passa a vigorar acrescida do código SC50000001 com a seguinte redação: “TABELA “A” – ............................................................................. ...................................................................................................... .................... ................................. ..................................... .................................... 5 – ........................... SC50000001 Estorno de crédito relativo ao valor do ICMS normal, apropriado na entrada, de mercadoria com ST. Registrar neste código, o estorno de crédito relativo ao valor do ICMS normal de mercadoria com substituição tributária apropriado na entrada nas condições previstas no An.3, art. 17, §12, I e § 14. Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”, além do respectivo Registro C176. ..................... ................................. ..................................... .................................... ............................................................................................” (NR) Art. 3º A Tabela “B” do Anexo II da Portaria SEF nº 287, de 2011 passa a vigorar acrescida do código SC41000003 com a seguinte redação: “TABELA “B” – ............................................................................. ...................................................................................................... .................... ................................. ..................................... .................................... SC41000002 ................................. ..................................... .................................... SC41000003 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas a ST, postergado para o momento da saída. An.3, art. 17, §12 e §14. Registrar nesse código, o valor do ICMS-ST devido por substituição tributária, nas entradas de mercadorias, postergado para o momento da saída, nas condições previstas no An.3, art. 17, §12 e §14. Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”, além do respectivo Registro C176. .................... ................................. ..................................... .................................... ............................................................................................” (NR) Art. 4º O Registro 0200 do Apêndice “B” da Portaria SEF nº 287, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “APÊNDICE B – ........................................................................... ...................................................................................................... Registro 0200: a) no campo 04 (COD_BARRA): 1. informar o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14); e 2. não informar o conteúdo do campo se o produto não possuir este código, exceto quando tratar-se de mercadoria ou prestação registrada em ECF, caso em que será informado o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC; b) para cada código de item (COD_ITEM) será atribuído um único código de barras (COD_BARRA), adotado de conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC; c) os códigos descritos na alínea “b” somente poderão ser reutilizados, exclusivamente, na eventualidade de o item (produto ou serviço) ao qual era anteriormente atribuído deixar de ser comercializado pelo fabricante (sair de linha); e d) a reutilização de códigos somente poderá ser efetuada, a partir do primeiro dia do segundo exercício seguinte àquele em que informado a última operação de saída do item (produto ou serviço), ao qual os códigos eram anteriormente atribuídos. ............................................................................................” (NR) Art. 5º O Apêndice “B” da Portaria SEF nº 287, de 2011 passa a vigorar acrescido dos Registros C170 e C176 com a seguinte redação: “APÊNDICE B – ........................................................................... ...................................................................................................... Registro C170: Os campos NUM_ITEM de cada item do documento fiscal devem ser escriturados na mesma sequência constante da respectiva NF-e, não podendo ser agrupados, mesmo que o contribuinte adquirente os considere tratar-se de mesmo produto ou serviço. Registro C176: Além das situações de ressarcimento de ICMS, em operações com substituição tributária, previstas no Ato COTEPE 09/08 e no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, em SC, este registro deverá ser informado, pelos detentores de regimes especiais, nas condições previstas no § 12 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC, para apuração do ICMS-ST postergado, conforme ajuste previsto no código SC41000003 do Anexo II desta Portaria. ............................................................................................” (NR) Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Florianópolis, 18 de dezembro de 2017. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado *REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
DECRETO Nº 1.416, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 20.12.17 Introduz as Alterações 3.887 a 3.889 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19897/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.887 – O art. 1º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... III – a empresa de pequeno porte que ultrapassar o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.888 – O Título III do Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 109, com a seguinte redação: “Art. 109. Ficam cessados de ofício os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 156/94. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos equipamentos ECF-PDV desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 156/94 que emitam o bilhete de passagem embarcado. § 2º Os equipamentos cessados nos termos do caput deste artigo ficam dispensados dos procedimentos previstos na Subseção II da Seção II do Capítulo VI do Anexo 9.” (NR) ALTERAÇÃO 3.889 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II ................................................................................................... 1.101 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/17). 1.102 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 1.128 - ....................................................................................... - ................................................................................................. 1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço” (Ajuste SINIEF 18/17). 1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 1.209 - ....................................................................................... - ................................................................................................. 1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 2.101 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/17). 2.102 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 2.128 - ....................................................................................... - ................................................................................................. 2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço” (Ajuste SINIEF 18/17). 2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 2.209 - ....................................................................................... - ................................................................................................. 2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. - Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 2.401 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/17). 2.403 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 3.101 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Ajuste SINIEF 18/17). 3.102 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 5.101 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/17). 5.102 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 5.125 - ....................................................................................... - ................................................................................................. 5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço (Ajuste SINIEF 18/17). 5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 5.210 - ....................................................................................... - ................................................................................................. 5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 5.401 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 6.101 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/17). 6.102 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 6.125 - ....................................................................................... - ................................................................................................. 6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço (Ajuste SINIEF 18/17). 6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código “6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 6.210 - ....................................................................................... ................................................................................................... 6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 6.401 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 18/17). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto às Alterações 3.887 e 3.889 introduzidas no RICMS/SC-01; II – a contar da data de publicação, quanto à Alteração 3.888 introduzida no RICMS/SC-01. Florianópolis, 20 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
ATO DIAT Nº 48/2017 PeSEF de 20.12.17 Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2018. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2018, anexo a este Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Florianópolis, 13 de dezembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2018 1. LANÇAMENTO Nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2018 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador. 2. NOTIFICAÇÃO Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2018 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei no 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no site do DETRAN (www.detran.sc.gov.br). 3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS De acordo com o art. 3º da Lei no 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º a 3º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988): I – o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988); II – o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988); III – o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). IV – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2° do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). V – em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (§ 3º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988): a) a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e b) o agente público responsável pela contratação de locação de veículo para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público. VI – o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§ 5º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). 4. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei no 7.543, de 1988). Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III), serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios: A – carroceria de madeira aberta. B – carroceria de baú fechado de alumínio C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, etc. 5. ALIQUOTAS As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 5º da Lei no 7.543, de 1988): I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros; II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas e os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; III – 1% (um por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. 6. PAGAMENTO Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nas datas previstas no art. 10 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. 7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO 7.1 VEÍCULOS NOVOS E IMPORTADOS Em até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.2 VEÍCULOS USADOS De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA): FINAL DE COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS PLACA 1ª 2ª 3ª 1 último dia do mês de janeiro 10.01 10.02 10.03 2 último dia do mês de fevereiro 10.02 10.03 10.04 3 último dia do mês de março 10.03 10.04 10.05 4 último dia do mês de abril 10.04 10.05 10.06 5 último dia do mês de maio 10.05 10.06 10.07 6 último dia do mês de junho 10.06 10.07 10.08 7 último dia do mês de julho 10.07 10.08 10.09 8 último dia do mês de agosto 10.08 10.09 10.10 9 último dia do mês de setembro 10.09 10.10 10.11 0 último dia do mês de outubro 10.10 10.11 10.12 7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DE LOCADORA A transferência de propriedade de veículo de locadora obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (§ 4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA). 8. MULTA E JUROS O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto (art. 10 da Lei no 7.543, de 1988). Serão também acrescidos os juros de mora previstos no art. 69 da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981: I – taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento; e II – 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 9. RECLAMAÇÃO As reclamações e recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) no prazo fixado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009 e protocolizados na Gerência Regional da jurisdição do proprietário do veículo, a qual prestará as informações fiscais. ANEXO I – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA ANEXO II – TABELA DE VALORES DO IPVA ANEXO III – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO IV – TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES AUTORIDADES FISCAIS : Gerfe. Nome Matrícula 1ª GERFE | Responsável JOSE ROBERTO MARTINS QUINT 0422827 1ª GERFE | Corresponsável TARCISIO MENDES LIMA 1849786 2ª GERFE | Responsável JOSE LUIS SOUZA MOREIRA 1849441 3ª GERFE | Responsável VALTER IMHOF 1914030 4ª GERFE | Responsável JORDÃO LUIZ MORATELLI 2002833 5ª GERFE | Responsável ROBERTO KROEFF 1391755 6ª GERFE | Responsável EDSON CARLOS DURLI 3441660 7ª GERFE | Responsável ANTONIO DALLACOSTA 1258222 8ª GERFE | Responsável SILO JOSE DAMBROS 1849778 9ª GERFE | Responsável CLAUDEMIR ANTONIO PIOLA DA SILVA 3012956 10ª GERFE | Responsável MIGUEL JOSE DE FARIAS 1427350 11ª GERFE | Responsável EDITE SCHALATA 1211625 11ª GERFE | Corresponsável SEDENIR DOMINGOS 1426877 12ª GERFE | Responsável JOAO CARLOS MELCHERS 1849352 13ª GERFE | Responsável LUCAS PIVATTO 3012450 14ª GERFE | Responsável ALINOR GREIN BUENO 1427075 15ª GERFE | Responsável AILTON MACIEL TOMAZ 1427040 Outras UFs | Responsável JOSE ROBERTO MARTINS QUINT 0422827 Outras UFs | Corresponsável TARCISIO MENDES LIMA 1849786
PORTARIA SEF Nº 459/2017 PeSEF de 20.12.17 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aplicáveis a veículos usados no exercício de 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, R E S O L V E : Art. 1º Aprovar as tabelas anexas ao Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2018 publicado pelo Ato DIAT no 48, de 13 de dezembro de 2017, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativas ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos automotores usados, aplicáveis no exercício de 2018: I – Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II – Anexo II – Tabela de valores do IPVA; III – Anexo III – Tabela de valores relativos à base de cálculo do IPVA de caminhões; e IV – Anexo IV – Tabela de valores do IPVA de caminhões. Parágrafo único. Os Anexos citados nos incisos anteriores ficarão disponíveis para pesquisa na página da SEF em www.sef.sc.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Florianópolis, 14 de dezembro de 2017. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
ATO DIAT Nº 046/2017 PeSEF de 19.12.17 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2017, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Bierland/Mega Repres, Cervejaria Blumenau, Colorado, Destroyer Beer, Dom Haus, Flamarimpex, Lohn Bier e Newage, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat 032/2017, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Alibras, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – Desde o dia 01 de dezembro de 2017 para os produtos da empresa Alibras e para os produtos Colorado Appia e Colorado Cauim da empresa Colorado; II - A partir do dia 01 de janeiro de 2018 para os demais casos. Florianópolis, 14 de dezembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 454/2017 PeSEF de 15.12.17 Publica o Valor Adicionado ano 2016 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2016 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 2 de janeiro de 2018. Florianópolis, 11 de dezembro de 2017. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado Anexo Único Município Valor Adicionado em R$ IPM em % (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 168.879.240,28 0,1375716 0,1375716 - ABELARDO LUZ 571.814.311,82 0,3318556 0,3318556 - AGROLÂNDIA 155.214.932,78 0,1276445 0,1276445 - AGRONÔMICA 82.302.179,17 0,0917463 0,0917463 - ÁGUA DOCE 538.669.503,48 0,3015222 0,3015222 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 121.121.570,81 0,1058283 0,1058283 - ÁGUAS FRIAS 112.488.614,92 0,1046832 0,1046832 - ÁGUAS MORNAS 75.063.638,80 0,0853432 0,0853432 - ALFREDO WAGNER 148.538.509,86 0,1186097 0,1186097 - ALTO BELA VISTA 67.772.040,09 0,0815084 0,0815084 - ANCHIETA 117.797.320,87 0,1049158 0,1049158 - ANGELINA 75.976.374,40 0,0862127 0,0862127 - ANITA GARIBALDI 341.114.902,78 0,1900810 0,0821286 0,1079524 ANITÁPOLIS 36.918.018,78 0,0680849 0,0680849 - ANTÔNIO CARLOS 474.588.517,72 0,2708961 0,2708961 - APIÚNA 450.112.667,91 0,2853974 0,2853974 - ARABUTÃ 302.146.396,29 0,1894813 0,1894813 - ARAQUARI 2.113.770.041,52 0,9081358 0,9081358 - ARARANGUÁ 822.281.547,16 0,4843421 0,4843421 - ARMAZÉM 127.664.184,15 0,1123203 0,1123203 - ARROIO TRINTA 142.283.207,95 0,1183578 0,1183578 - ARVOREDO 161.805.577,56 0,1258152 0,1258152 - ASCURRA 100.110.071,55 0,0943869 0,0943869 - ATALANTA 79.136.729,26 0,0851189 0,0851189 - AURORA 104.282.322,17 0,1000243 0,1000243 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 33.238.573,87 0,0666459 0,0666459 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 67.762.946,78 0,0828313 0,0828313 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.861.982.251,41 0,9371599 0,9371599 - BALNEÁRIO GAIVOTA 37.504.191,74 0,0682671 0,0682671 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 337.833.532,48 0,2020120 0,2020120 - BALNEÁRIO RINCÃO 47.808.672,60 0,0720437 0,0720437 - BANDEIRANTE 70.575.196,62 0,0828972 0,0828972 - BARRA BONITA 32.716.420,45 0,0656092 0,0656092 - BARRA VELHA 515.077.805,79 0,2734113 0,2734113 - BELA VISTA DO TOLDO 113.983.719,43 0,1029144 0,1029144 - BELMONTE 60.345.143,28 0,0788762 0,0788762 - BENEDITO NOVO 198.166.110,13 0,1434158 0,1434158 - BIGUAÇU 1.499.502.785,95 0,8025440 0,8025440 - BLUMENAU 10.425.972.242,48 4,8145518 4,8145518 - BOCAINA DO SUL 51.381.961,39 0,0758157 0,0758157 - BOM JARDIM DA SERRA 137.897.451,70 0,1121731 0,1121731 - BOM JESUS 96.829.029,85 0,0912896 0,0912896 - BOM JESUS DO OESTE 63.409.369,08 0,0800302 0,0800302 - BOM RETIRO 129.301.608,55 0,1101331 0,1101331 - BOMBINHAS 193.437.029,75 0,1401342 0,1401342 - BOTUVERÁ 193.257.616,76 0,1429757 0,1429757 - BRAÇO DO NORTE 811.974.527,77 0,4373389 0,4373389 - BRAÇO DO TROMBUDO 100.183.972,92 0,1017160 0,1017160 - BRUNÓPOLIS 91.917.813,68 0,0937465 0,0937465 - BRUSQUE 3.449.504.168,76 1,6775529 1,6775529 - CAÇADOR 1.929.617.215,63 0,9592614 0,9592614 - CAIBI 224.338.934,48 0,1530658 0,1530658 - CALMON 77.829.796,17 0,0889540 0,0889540 - CAMBORIÚ 513.047.010,19 0,2936083 0,2936083 - CAMPO ALEGRE 360.003.047,21 0,2234135 0,2234135 - CAMPO BELO DO SUL 189.437.799,33 0,1440552 0,1440552 - CAMPO ERÊ 230.889.385,94 0,1595639 0,1595639 - CAMPOS NOVOS 2.099.993.636,37 1,0286200 1,0286200 - CANELINHA 87.276.237,44 0,0950107 0,0950107 - CANOINHAS 999.622.743,49 0,5317312 0,5317312 - CAPÃO ALTO 98.592.305,14 0,0954280 0,0954280 - CAPINZAL 936.903.495,80 0,4939082 0,4939082 - CAPIVARI DE BAIXO 760.494.350,56 0,3984515 0,3984515 - CATANDUVAS 403.813.303,60 0,2269073 0,2269073 - CAXAMBU DO SUL 163.331.402,57 0,1233271 0,1233271 - CELSO RAMOS 31.104.194,51 0,0640275 0,0640275 - CERRO NEGRO 38.101.600,10 0,0661196 0,0661196 - CHAPADÃO DO LAGEADO 50.713.732,79 0,0744999 0,0744999 - CHAPECÓ 5.003.794.820,49 2,4303405 2,4303405 - COCAL DO SUL 594.602.694,15 0,3237247 0,3237247 - CONCÓRDIA 2.219.428.245,05 1,0770578 1,0770578 - CORDILHEIRA ALTA 287.433.427,34 0,1860031 0,1860031 - CORONEL FREITAS 456.041.805,83 0,2647544 0,2647544 - CORONEL MARTINS 57.964.419,86 0,0759400 0,0759400 - CORREIA PINTO 434.346.635,64 0,2820011 0,2820011 - CORUPÁ 277.785.981,26 0,1860633 0,1860633 - CRICIÚMA 3.634.660.189,12 1,8468707 1,8468707 - CUNHA PORÃ 379.957.288,61 0,2198205 0,2198205 - CUNHATAÍ 71.875.892,47 0,0827654 0,0827654 - CURITIBANOS 934.198.340,74 0,4765575 0,4765575 - DESCANSO 235.181.427,41 0,1579096 0,1579096 - DIONÍSIO CERQUEIRA 247.839.014,13 0,1673147 0,1673147 - DONA EMMA 62.875.111,72 0,0799965 0,0799965 - DOUTOR PEDRINHO 84.751.848,89 0,0858385 0,0858385 - ENTRE RIOS 70.876.783,40 0,0823215 0,0823215 - ERMO 92.846.541,27 0,0915487 0,0915487 - ERVAL VELHO 167.938.446,97 0,1295055 0,1295055 - FAXINAL DOS GUEDES 547.010.583,43 0,3044381 0,3044381 - FLOR DO SERTÃO 59.191.263,27 0,0770372 0,0770372 - FLORIANÓPOLIS 6.022.704.482,95 2,8849813 2,8849813 - FORMOSA DO SUL 81.622.436,84 0,0873516 0,0873516 - FORQUILHINHA 629.694.973,20 0,3724940 0,3724940 - FRAIBURGO 708.352.710,32 0,3857957 0,3857957 - FREI ROGÉRIO 56.403.814,16 0,0777657 0,0777657 - GALVÃO 82.015.645,24 0,0878971 0,0878971 - GAROPABA 213.369.523,76 0,1505352 0,1505352 - GARUVA 415.535.341,33 0,2528349 0,2528349 - GASPAR 2.009.897.652,03 0,9743939 0,9743939 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 86.642.618,99 0,0895845 0,0895845 - GRÃO PARÁ 166.939.461,96 0,1260923 0,1260923 - GRAVATAL 113.473.775,57 0,1032089 0,1032089 - GUABIRUBA 497.876.383,48 0,2752011 0,2752011 - GUARACIABA 345.985.765,12 0,2029378 0,2029378 - GUARAMIRIM 1.786.242.703,50 0,9363540 0,9363540 - GUARUJÁ DO SUL 124.434.621,26 0,1074614 0,1074614 - GUATAMBU 348.725.944,59 0,2140294 0,2140294 - HERVAL DO OESTE 289.735.395,98 0,1967015 0,1967015 - IBIAM 95.459.917,78 0,0931806 0,0931806 - IBICARÉ 121.908.714,83 0,1048270 0,1048270 - IBIRAMA 215.484.706,16 0,1579564 0,1579564 - IÇARA 1.019.651.481,90 0,5363040 0,5363040 - ILHOTA 306.548.695,83 0,1797466 0,1797466 - IMARUÍ 51.953.883,96 0,0742255 0,0742255 - IMBITUBA 842.723.069,71 0,4270603 0,4270603 - IMBUIA 137.949.171,35 0,1179430 0,1179430 - INDAIAL 1.756.182.848,35 0,8919651 0,8919651 - IOMERÊ 225.305.877,83 0,1517317 0,1517317 - IPIRA 112.403.391,21 0,1034613 0,1034613 - IPORÃ DO OESTE 328.600.157,40 0,1992703 0,1992703 - IPUAÇU 429.975.385,62 0,2380635 0,2380635 - IPUMIRIM 519.618.568,79 0,2991056 0,2991056 - IRACEMINHA 137.954.337,53 0,1103853 0,1103853 - IRANI 267.796.004,74 0,1811750 0,1811750 - IRATI 30.954.483,64 0,0639232 0,0639232 - IRINEÓPOLIS 196.685.042,64 0,1489108 0,1489108 - ITÁ 822.261.312,45 0,4496163 0,4496163 - ITAIÓPOLIS 584.403.702,26 0,3181549 0,3181549 - ITAJAÍ 15.264.456.096,58 7,2333176 7,2333176 ITAPEMA 549.977.049,42 0,3031264 0,3031264 - ITAPIRANGA 863.401.207,64 0,4701498 0,4701498 - ITAPOÁ 230.491.040,11 0,1496536 0,1496536 - ITUPORANGA 481.298.285,24 0,2768098 0,2768098 - JABORÁ 245.584.713,09 0,1645026 0,1645026 - JACINTO MACHADO 202.235.331,05 0,1395335 0,1395335 - JAGUARUNA 249.268.740,00 0,1692287 0,1692287 - JARAGUÁ DO SUL 5.563.823.036,05 2,7989040 2,7989040 - JARDINÓPOLIS 72.969.398,77 0,0832064 0,0832064 - JOAÇABA 879.751.681,39 0,4695115 0,4695115 - JOINVILLE 17.872.590.550,20 8,6036147 8,6036147 - JOSÉ BOITEUX 45.415.681,93 0,0722816 0,0722816 - JUPIÁ 51.796.173,10 0,0730213 0,0730213 - LACERDÓPOLIS 148.401.039,01 0,1183424 0,1183424 - LAGES 4.062.904.583,22 1,9329042 1,9329042 - LAGUNA 338.926.706,82 0,2121127 0,2121127 - LAJEADO GRANDE 98.432.753,93 0,0922049 0,0922049 - LAURENTINO 123.060.643,10 0,1082475 0,1082475 - LAURO MULLER 401.091.025,73 0,2277837 0,2277837 - LEBON RÉGIS 154.450.440,54 0,1201897 0,1201897 - LEOBERTO LEAL 46.766.135,62 0,0732346 0,0732346 - LINDÓIA DO SUL 215.861.284,64 0,1619866 0,1619866 - LONTRAS 122.914.165,02 0,1087569 0,1087569 - LUIZ ALVES 439.778.765,58 0,2468347 0,2468347 - LUZERNA 168.921.174,49 0,1289684 0,1289684 - MACIEIRA 68.960.216,38 0,0821850 0,0821850 - MAFRA 1.124.126.674,69 0,5796086 0,5796086 - MAJOR GERCINO 49.439.809,23 0,0743139 0,0743139 - MAJOR VIEIRA 184.071.248,66 0,1334944 0,1334944 - MARACAJÁ 111.059.989,05 0,1082015 0,1082015 - MARAVILHA 848.915.576,04 0,4389929 0,4389929 - MAREMA 172.227.725,34 0,1296525 0,1296525 - MASSARANDUBA 467.172.204,40 0,2718047 0,2718047 - MATOS COSTA 33.982.389,35 0,0647281 0,0647281 - MELEIRO 159.727.412,81 0,1246482 0,1246482 - MIRIM DOCE 51.102.668,05 0,0739508 0,0739508 - MODELO 131.120.458,63 0,1073425 0,1073425 - MONDAÍ 400.955.181,43 0,2399496 0,2399496 - MONTE CARLO 103.620.658,11 0,1032658 0,1032658 - MONTE CASTELO 95.801.081,30 0,1058206 0,1058206 - MORRO DA FUMAÇA 450.218.881,45 0,2623306 0,2623306 - MORRO GRANDE 206.381.880,39 0,1460143 0,1460143 - NAVEGANTES 1.819.264.184,01 0,8668315 0,8668315 - NOVA ERECHIM 222.290.214,80 0,1523170 0,1523170 - NOVA ITABERABA 227.667.612,86 0,1520285 0,1520285 - NOVA TRENTO 245.248.009,67 0,1628824 0,1628824 - NOVA VENEZA 584.719.436,11 0,3402311 0,3402311 - NOVO HORIZONTE 97.364.815,77 0,0937465 0,0937465 - ORLEANS 650.132.828,89 0,3463679 0,3463679 - OTACÍLIO COSTA 579.885.199,79 0,3210996 0,3210996 - OURO 268.495.205,55 0,1712908 0,1712908 - OURO VERDE 101.111.668,62 0,1013151 0,1013151 - PAIAL 58.485.874,47 0,0762858 0,0762858 - PAINEL 38.699.023,77 0,0686755 0,0686755 - PALHOÇA 2.399.777.308,23 1,1695281 1,1695281 - PALMA SOLA 219.675.402,37 0,1499455 0,1499455 - PALMEIRA 88.744.211,07 0,0934327 0,0934327 - PALMITOS 486.435.787,62 0,2692607 0,2692607 - PAPANDUVA 375.615.117,64 0,2380117 0,2380117 - PARAÍSO 102.471.022,49 0,0997350 0,0997350 - PASSO DE TORRES 48.945.258,88 0,0739808 0,0739808 - PASSOS MAIA 190.925.730,88 0,1403452 0,1403452 - PAULO LOPES 71.209.393,29 0,0838543 0,0838543 - PEDRAS GRANDES 70.726.367,23 0,0867834 0,0867834 - PENHA 287.341.191,77 0,1846957 0,1846957 - PERITIBA 78.647.425,07 0,0851355 0,0851355 - PESCARIA BRAVA 21.254.460,78 0,0595314 0,0595314 - PETROLÂNDIA 126.240.118,36 0,1103505 0,1103505 - PINHALZINHO 801.236.284,44 0,4029578 0,4029578 - PINHEIRO PRETO 200.375.356,78 0,1432172 0,1432172 - PIRATUBA 455.084.725,17 0,3042966 0,3042966 - PLANALTO ALEGRE 80.667.579,61 0,0885591 0,0885591 - POMERODE 1.447.594.345,20 0,7483746 0,7483746 - PONTE ALTA 71.515.962,01 0,0881941 0,0881941 - PONTE ALTA DO NORTE 136.507.099,27 0,0991956 0,0991956 - PONTE SERRADA 222.509.849,80 0,1550686 0,1550686 - PORTO BELO 257.981.022,35 0,1948431 0,1948431 - PORTO UNIÃO 351.613.148,40 0,2368639 0,2368639 - POUSO REDONDO 404.903.817,14 0,2403255 0,2403255 - PRAIA GRANDE 86.734.100,17 0,0895242 0,0895242 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 94.549.386,04 0,0937821 0,0937821 - PRESIDENTE GETÚLIO 412.308.554,59 0,2496315 0,2496315 - PRESIDENTE NEREU 22.760.305,67 0,0622671 0,0622671 - PRINCESA 70.663.052,81 0,0813462 0,0813462 - QUILOMBO 356.248.461,89 0,2278762 0,2278762 - RANCHO QUEIMADO 58.714.125,48 0,0775195 0,0775195 - RIO DAS ANTAS 313.216.003,90 0,1934764 0,1934764 - RIO DO CAMPO 124.969.957,49 0,1068427 0,1068427 - RIO DO OESTE 176.771.591,05 0,1313483 0,1313483 - RIO DO SUL 1.351.820.197,86 0,7111585 0,7111585 - RIO DOS CEDROS 190.502.280,05 0,1401290 0,1401290 - RIO FORTUNA 127.688.833,00 0,1177537 0,1177537 - RIO NEGRINHO 777.619.373,09 0,4254828 0,4254828 - RIO RUFINO 23.207.427,92 0,0618085 0,0618085 - RIQUEZA 106.034.623,29 0,0979960 0,0979960 - RODEIO 141.073.068,90 0,1220519 0,1220519 - ROMELÂNDIA 96.335.271,78 0,0934878 0,0934878 - SALETE 160.864.007,87 0,1250949 0,1250949 - SALTINHO 80.207.341,66 0,0847466 0,0847466 - SALTO VELOSO 141.424.993,65 0,1287277 0,1287277 - SANGÃO 227.453.559,30 0,1603164 0,1603164 - SANTA CECÍLIA 370.205.166,81 0,2212516 0,2212516 - SANTA HELENA 79.622.863,64 0,0861184 0,0861184 - SANTA ROSA DE LIMA 35.782.862,94 0,0695016 0,0695016 - SANTA ROSA DO SUL 66.054.483,90 0,0816867 0,0816867 - SANTA TEREZINHA 118.069.040,81 0,1088413 0,1088413 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 50.282.246,04 0,0727995 0,0727995 - SANTIAGO DO SUL 34.438.996,46 0,0674686 0,0674686 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 254.059.622,54 0,1679998 0,1679998 - SÃO BENTO DO SUL 1.894.379.385,10 0,9941820 0,9941820 - SÃO BERNARDINO 56.740.006,00 0,0763957 0,0763957 - SÃO BONIFÁCIO 42.264.836,55 0,0704170 0,0704170 - SÃO CARLOS 403.276.828,26 0,2269467 0,2269467 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 99.686.659,84 0,0928847 0,0928847 - SÃO DOMINGOS 294.993.493,07 0,1914842 0,1914842 - SÃO FRANCISCO DO SUL 3.057.594.486,35 1,4156277 1,4156277 - SÃO JOÃO BATISTA 406.496.601,89 0,2412855 0,2412855 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 101.186.958,77 0,0929587 0,0929587 - SÃO JOÃO DO OESTE 346.147.290,66 0,2034699 0,2034699 - SÃO JOÃO DO SUL 130.403.739,48 0,1071245 0,1071245 - SÃO JOAQUIM 613.262.760,01 0,3256928 0,3256928 - SÃO JOSÉ 4.865.530.541,99 2,3702849 2,3702849 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 281.806.003,12 0,1766894 0,1766894 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 102.103.591,18 0,0960609 0,0960609 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 729.688.842,55 0,3949421 0,3949421 - SÃO LUDGERO 471.287.002,09 0,2634094 0,2634094 - SÃO MARTINHO 41.754.190,95 0,0705123 0,0705123 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 40.717.735,87 0,0683027 0,0683027 - SÃO MIGUEL DO OESTE 795.184.487,60 0,4168362 0,4168362 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 45.205.406,90 0,0712596 0,0712596 - SAUDADES 358.461.339,88 0,2091141 0,2091141 - SCHROEDER 280.214.487,18 0,1875749 0,1875749 - SEARA 874.324.100,12 0,4556806 0,4556806 - SERRA ALTA 101.694.296,34 0,0960502 0,0960502 - SIDERÓPOLIS 291.029.107,14 0,1946067 0,1946067 - SOMBRIO 363.992.693,10 0,2180964 0,2180964 - SUL BRASIL 72.119.535,05 0,0821414 0,0821414 - TAIÓ 388.598.254,95 0,2277322 0,2277322 - TANGARÁ 467.884.368,45 0,2667329 0,2667329 - TIGRINHOS 42.900.261,09 0,0708210 0,0708210 - TIJUCAS 1.131.332.561,49 0,6115139 0,6115139 - TIMBÉ DO SUL 95.214.671,72 0,0958248 0,0958248 - TIMBÓ 1.249.429.231,19 0,6466259 0,6466259 - TIMBÓ GRANDE 161.242.106,02 0,1179505 0,1179505 - TRÊS BARRAS 1.006.801.130,79 0,5182715 0,5182715 - TREVISO 271.570.269,71 0,1889900 0,1889900 - TREZE DE MAIO 101.679.025,60 0,1016614 0,1016614 - TREZE TÍLIAS 516.478.614,46 0,2845543 0,2845543 - TROMBUDO CENTRAL 205.529.086,80 0,1477277 0,1477277 - TUBARÃO 1.730.636.489,65 0,8798469 0,8798469 - TUNÁPOLIS 234.301.751,03 0,1557619 0,1557619 - TURVO 373.053.915,98 0,2267546 0,2267546 - UNIÃO DO OESTE 123.925.859,17 0,1070786 0,1070786 - URUBICI 132.545.054,07 0,1108605 0,1108605 - URUPEMA 48.803.233,13 0,0718540 0,0718540 - URUSSANGA 734.869.734,92 0,3943888 0,3943888 - VARGEÃO 154.928.323,18 0,1229389 0,1229389 - VARGEM 68.314.351,69 0,0822753 0,0822753 - VARGEM BONITA 466.769.518,74 0,2798800 0,2798800 - VIDAL RAMOS 286.422.607,87 0,1863035 0,1863035 - VIDEIRA 1.958.300.130,21 0,9357571 0,9357571 - VITOR MEIRELES 66.561.995,92 0,0822574 0,0822574 - WITMARSUM 73.758.022,13 0,0842699 0,0842699 - XANXERÊ 1.110.140.522,69 0,5988751 0,5988751 - XAVANTINA 315.625.310,18 0,1942603 0,1942603 - XAXIM 881.428.507,65 0,4841485 0,4841485 - ZORTÉA 75.686.524,01 0,0853675 0,0853675 - TOTAL DO ESTADO 180.643.374.981,80 100,0000000 99,8920476 0,1079524
ATO DIAT Nº 47/2017 PeSEF de 15.12.17 Cria grupo de trabalho para a simplificação das obrigações tributárias acessórias, no âmbito dos tributos estaduais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho de Simplificação das Obrigações Tributárias Acessórias no âmbito dos tributos estaduais, ao qual compete: I –Mapear as necessidades de simplificação das obrigações tributárias acessórias existentes no âmbito da Diretoria de Administração Tributária; II- Interagir com os órgãos e grupos de fiscalização da Diretoria de Administração Tributária para obtenção de dados e informações relativas aos procedimentos envolvendo obrigações tributárias acessórias; III- Discutir, planejar, propor e executar medidas de simplificação de obrigações tributárias acessórias, com a prévia anuência do Diretor de Administração Tributária. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Camila Cerezer Segatto, coordenadora; II – Fabiano Brito Queiroz de Oliveira, subcoordenador; III – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; IV – REVOGADO – Ato DIAT 049/20 – art. 1º - Efeitos a partir de 17.11.20: IV – REVOGADO IV – Redação original – vigente de 15.12.17 a 16.11.20: IV - Carlos Michell Socachewsky, membro; V- Vantuir Luiz Epping, membro; VI- Marcos Lustosa de Castro Faria, colaborador; e VII- Amery Moises Nadir Junior, colaborador. Parágrafo único. O coordenador e subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores da Diretoria de Administração Tributária que julgarem necessários à execução das atividades de sua competência. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária