CONSULTA 062/2017 EMENTA: ICMS. - ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENTIVA (CTN, ART 111) - 1) A NORMA ISENTIVA PRESCRITA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, XLII SOMENTE ALCANÇA OS PRODUTOS EXPRESSAMENTE ARROLADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DESDE QUE A OPERAÇÃO TENHA COMO DESTINATÁRIO UM PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE - 2) AS OPERAÇÕES COM PRÓTESE MAMÁRIA IMPLANTÁVEL (NCM 90.21.39.80) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR ESSA NORMA ISENTIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EXPRESSA DESSE TIPO DE MERCADORIA NA SEÇÃO REFERIDA. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICM/SC que atua no comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico cirúrgico, hospitalar e laboratorial. Informa a essa Comissão que é distribuidora de próteses de silicone mamárias implantáveis, classificada na posição NCM 9021.39-80. Argumenta que o RICMS/SC, em seu Anexo 2, art. 2º, XLII dispõe sobre isenção de ICMS para produtos destinados à prestação de serviços de saúde. No rol destes produtos encontra-se, nos itens 163 a 167, alguns da mesma NCM 9021.39-80. Porém, entre estes não se encontra a prótese de silicone mamária implantável. Por outro lado, no item 73 desta mesma Seção, encontra-se o produto descrito como prótese de silicone com a posição NCM 9021.31.90. Aduz ainda que as próteses de silicone mamárias implantáveis, NCM 9021.39-80 estão sujeitas a alíquota zero do IPI. Destarte, traz a esta Comissão o extenso rol de indagações abaixo transcrito: 1. De acordo com a legislação do Estado de Santa Catarina, mais especificamente com o RICMS, a prótese de silicone mamária implantável comercializada pela Consulente se enquadra na isenção prevista nos itens 163 a 167 (NCM 9021.39.80) da Seção XX do Anexo 1referido no art. 2º, XLII, do Anexo 2? 2. Em sendo a resposta ao Item 1 negativa, a prótese de silicone mamária implantável comercializada pela Consulente se enquadra na isenção prevista no Item 73 (NCM 9021.31.90) da Seção XX, do Anexo 1 referido no art. 2º, XLII, do Anexo 2? 3. Na hipótese de ambas as respostas acimas serem negativas, ainda assim a prótese de silicone mamária estaria isenta do ICMS no Estado de Santa Catarina quando comercializada para área de saúde? 4. Quando se configura uma venda para prestação de serviços de saúde mencionada no inciso XLII do art. 23º do Anexo 2? As vendas das próteses de silicone mamárias às clínicas médicas, hospitais e médicos são por si só consideradas vendas para prestação de serviço de saúde? 5. As vendas para pessoas físicas, na condição de pacientes nos quais as próteses serão implantadas, estão dentro do conceito de destinados à prestação de serviços de saúde? As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passo a analise. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII. Fundamentação Antes de iniciar a análise da questão posta, impõe-se estampar, Á guisa de premissa básica do labor exegético, a previsão contida no inciso II do artigo 111 do CTN, que, disciplinando a forma de interpretação deste instituto, limitou a utilização da hermenêutica: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; O significado de interpretação literal preconizada pelo CTN é no sentido da interpretação restritiva. Segundo o escólio de Hugo de Brito Machado a isenção é uma exceção à regra de tributação, a ela aplica-se o princípio geral de hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente. (in Curso de Direito Tributário, 15.ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 88 e 89). O STJ assim se referiu sobre o escopo do artigo 111 do CTN: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção , como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal a rigor impossível mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11-1991). É por esta esteira que esta Comissão vem, há tempo, firmando seu entendimento sobre a interpretação das normas de isenção, conforme se apura no excerto abaixo da Copat nº 07/98, que diz: EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA REDUZIDA, NORMAS DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICAM-SE ESTRITAMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. A norma isentiva em comento determina: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XLII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento; De se ressaltar, que no âmbito da legislação tributária catarinense, a completa identificação dos produtos, encontra-se nas diversas seções do Anexo 1. E isso se dá por meio de duas variáveis: (1) descrição detalhada da mercadoria e, pela (2) NCM correspondente. Compulsando a Seção XX citada não se encontra qualquer registro da exata descrição do produto descrito pela consulente como prótese de silicone mamária implantável. Por este mesmo caminho, mas agora buscando possíveis ocorrências da mesma NCM 9021.39-80 atribuída às próteses de silicone mamárias implantáveis, encontra-se o seguinte: Anexo 1 Seção XX 163. Prótese para esôfago 9021.39.80 164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80 165. Prótese de aço-teflon 9021.39.80 166. Patch inorgânico (por cm²) 9021.39.80 Observando-se as descrições das mercadorias acima, infere-se que não há como reconhecer qualquer igualdade textual com a prótese de silicone mamária implantável comercializada pela consulente. No mesmo sentido tem-se a sequência numérica da posição da NCM. O item 73 da seção XX do Anexo 1, traz: 73. Prótese de silicone 9021.31.90 Apura-se que só, e somente só, as operações com as próteses de silicone classificadas na posição NCM 9021.31.90 estarão sob a guarida da norma em comento. O que não é o caso das próteses de silicone mamárias implantáveis comercializadas pela consulente, cuja posição NCM é 9021.39-80, portanto diferente da 9021.31-90 consignada no item 73 acima. Destarte, em hipótese alguma pode ser sustentada a aplicação extensiva da norma isentiva. Girando a análise para focar o argumento esposado pela consulente de que Levando-se em conta uma interpretação sistemática da legislação estadual, a Consulente entende que a prótese de silicone mamária implantável quando destinado a serviço de saúde está isenta do ICMS no Estado. É cediço entre os especialistas que a doutrina, com interesse didático, costuma classificar as isenções quanto ao motivo de sua concessão em subjetivas, objetivas ou mistas. Em doutrina, verifica-se que a isenção objetiva, ou real, dá-se quando o benefício é estipulado em função exclusiva da coisa ou situação objeto do fato gerador do tributo, nada importando a pessoa do contribuinte. A isenção subjetiva, ou pessoal, surge quando o benefício é concedido em função da pessoa do contribuinte, abstraindo-se qualquer característica da coisa ou da situação correspondente ao fato gerador. Já a isenção mista dar-se-á quando a lei se referir a alguma característica da coisa ou da situação e também a determinado critério pessoal do contribuinte (de direito ou de fato). Analisando a norma em tela à luz da classificação doutrinária, observa-se que ela pode ser classificada como isenção mista. Ou seja: a norma traz, por primeiro, um critério objetivo da coisa: equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, e, por segundo, traz critério subjetivo do contribuinte de fato: prestador de serviços de saúde. Verifica-se que a previsão legal destes dois critérios impõe que a questão hermenêutica em foco seja submetida a um processo semelhante à dupla filtragem utilizada na separação física de substâncias. A saber: O primeiro será o filtro da isenção objetiva. Somente o produto que passar por esse filtro poderá, a seguir, ser submetido ao segundo filtro da isenção subjetiva. Por óbvio, somente estará isento o produto que passar incólume por essa dupla filtragem exegética. Ademais, deve-se ressaltar que a expressão prestação de serviço de saúde é o critério subjetivo previsto na norma em foco. Observa-se que estando essa expressão desacompanhada de um dos adjetivos - público ou privado-, pode-se inferir que a norma isentiva abrangerá todos os prestadores de serviços inerentes à assistência sanitária, todos os serviços tendentes à manutenção, à restauração ou à promoção da saúde da população; sejam eles, pessoas físicas ou jurídicas, independente de atuarem no setor público ou privado. Nesta esteira, porém traduzindo a linguagem prescritiva da norma para uma linguagem descritiva, tem-se que somente a mercadoria classificada, por meio de sua descrição e NCM, como idêntica a produto similar expressamente relacionado na seção XX do Anexo 1 do RICMS/SC estará isenta do ICMS, desde que a operação correspondente tenha como destinatário um prestador de serviço de saúde. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: 1) A norma isentiva prescrita no RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII somente alcança os produtos expressamente arrolados na Seção XX do Anexo 1, desde que a operação tenha como destinatário um prestador de serviço de saúde (consumidor final - pessoa física ou jurídica) independente de este atuar no setor público ou privado. 2) As operações com prótese de silicone mamária implantável, classificadas na posição da NCM 90.21.39.80, não estão abrangidas pela norma isentiva acima referida em razão da ausência de citação expressa desse tipo de mercadoria na seção correspondente. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 068/2017 EMENTA: ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A SER RECOLHIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS ELENCADOS NO §1º DO ART. 12 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, SE DESTINADAS AO USO E CONSUMO E/OU ATIVO IMOBILIZADO. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua como escola de aviação civil (CNAE 8599602), relata que adquire peças de reposição para suas aeronaves de fornecedores estabelecidos em outros estados. A consulente questiona, à luz do artigo 12, § 1º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), que trata da redução de base de cálculo em operações com determinados produtos da indústria aeroespacial, se em tais aquisições estaria obrigada a recolher o diferencial de alíquota, já que as mercadorias adquiridas seriam para uso e consumo e/ou ativo imobilizado. Acrescenta que se a aquisição de tais produtos ocorresse de empresa estabelecida em Santa Catarina a carga tributária efetiva seria de 4% sobre o valor da operação. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 12, § 1º. Convênio ICMS 75/1991. Emenda Constitucional 87/2015. Fundamentação O Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, assim prescreve: Cláusula primeira. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação: (...) Tal convênio foi internalizado pela legislação catarinense, conforme artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida: I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%. (...) O referido dispositivo, em seu § 1º, enumera os produtos abrangidos pelo benefício, e os demais parágrafos apresentam algumas condições para que possa ocorrer a sua fruição, dentre os quais destacamos: § 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos: I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); II - veículos espaciais; III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); IV - paraquedas; V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; VI - simuladores de voo e similares; VII - equipamentos de apoio no solo; VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo; X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo. (...) § 2º O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a: (...) II - empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); (grifo próprio) (...) § 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS. (...) § 5° A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03). Relativamente ao diferencial de alíquota, a EC 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ipsis litteris: "Art. 155 (...) § 2º (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (...) Observado o disposto no artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC, independentemente se a operação é interestadual ou interna, a carga tributária efetiva em tais vendas é de 4%, em razão da redução da base de cálculo prevista naquele dispositivo. Portanto, em razão desse benefício, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido em favor de Santa Catarina na situação especificada pela consulente. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas aquisições das mercadorias elencadas no § 1º do artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC, destinadas para seu uso e consumo e/ou ativo imobilizado, não há diferencial de alíquota a ser recolhido ao estado de Santa Catarina. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 071/2017 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM. É POSSÍVEL OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM QUANDO O VENDEDOR REMETENTE E O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Narra o consulente que é sociedade empresária estabelecida no Estado de Santa Catarina, que tem como objeto social, dentre outros, a exploração do ramo de frigorífico abatedor e do comércio atacadista de carnes bovinas e adquire partes ou peças de carne bovina de frigorífico também estabelecido neste Estado. Informa, porém, que a mercadoria adquirida lhe é remetida de estabelecimento filial do frigorífico fornecedor catarinense, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul em operação de remessa por conta e ordem de terceiro. Já o frigorífico fornecedor catarinense emite documento fiscal com operação de venda de mercadoria adquirida de terceiro em venda à ordem. Causa dúvida ao consulente a validade da operação efetivada pelo frigorífico fornecedor e sua filial, isto porque, conforme afirma, "um dos, senão o elemento principal da operação caracterizada pela lei como de venda à ordem, é a existência de apenas um fornecedor, um adquirente originário e um destinatário final. Na operação em questão, entretanto, aparecem dois fornecedores (ou um fornecedor e um vendedor), quais sejam, a filial da empresa em Santa Catarina e a filial da empresa em Mato Grosso, e um adquirente, a consulente, sem a presença do destinatário final, ou seja, o adquirente originário e o destinatário final são a mesma pessoa jurídica". Informa, ainda, que a consulta é relevante eis que pode irradiar efeitos sobre o montante de ICMS a ser creditado pelo consulente, haja vista que o art. 35-B, II, do RICMS/SC limita o crédito do ICMS em 4% nas operações de entrada de carne oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul, enquanto o documento fiscal de operação de venda emitido pelo frigorífico fornecedor catarinense apresenta um crédito de 7%. Vem perante essa Comissão perguntar se a operação narrada pode ser considerada como venda à ordem, a teor do art. 41 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC e, em caso afirmativo, se pode se creditar de 7% de ICMS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 4º, 5º e art. 6º, §2º. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 35-B, II e Anexo 6, art. 43. Resolução Normativa nº 36, de 12 de dezembro de 2002. Fundamentação Louvável a preocupação externada pelo contribuinte. Tudo gira em torno do art. 35-B, II, do RICMS/SC que limita o crédito do ICMS a 4% nas aquisições interestaduais de carnes oriundas do Estado de Mato Groso do Sul: Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: ... II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul; O consulente (destinatário) adquire carne de estabelecimento fornecedor localizado em Santa Catarina (adquirente originário). A remessa da mercadoria, no entanto, ocorre diretamente do estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Mato Grosso do Sul (vendedor remetente), através de operação denominada de "remessa por conta e ordem de terceiro". Já o adquirente originário catarinense emite nota fiscal com operação denominada de "venda de mercadoria adquirida de terceiro em venda à ordem". Nada há de ilegal na operação narrada. É que o consulente acaba por confundir "estabelecimento" com "pessoa jurídica" e "adquirente originário" com "destinatário" da mercadoria. A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, através de seu artigo 6º, fixa o conceito de estabelecimento: Art. 6° Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. O §2º deste mesmo artigo estabelece a autonomia dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular: § 2° É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. O artigo 4º desta mesma lei esclarece que ocorre o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular e o artigo 5º diz que o local da operação para definição do estabelecimento responsável é onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. Vê-se que vigora no âmbito do ICMS o chamado princípio da autonomia dos estabelecimentos. Muito embora estes não possuam personalidade jurídica própria, para o fim de verificação da ocorrência do fato gerador e a respectiva apuração do imposto, cada estabelecimento é considerado autônomo em relação aos demais estabelecimentos do mesmo titular. José Souto Maior Borges (in O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41) tratando sobre o tema, pontifica: São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos a que a lei tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de direito tributário. E no mesmo sentido, Hugo de Brito Machado (in O estabelecimento como contribuinte autônomo e a não-cumulatividade do ICMS. RDDT 82: 24-27): Na verdade, o estabelecimento é objeto e não sujeito de direitos; entretanto, por ficção legal, admite-se que o estabelecimento seja considerado contribuinte. O que se quer realmente é tomar em consideração cada estabelecimento, e não a empresa, para os fins de verificação da ocorrência do fato gerador do imposto. A questão já foi analisada por esta Comissão, redundando, inclusive, na edição da Resolução Normativa de nº 36/2002: EMENTA: ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. PARA OS EFEITOS DO ICMS, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZA DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INADMISSÍVEL, IGNORANDO-SE ESSA AUTONOMIA, A ENTREGA DE MERCADORIA A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL RESPECTIVO, AINDA QUE DO MESMO CONTRIBUINTE. RESTRIÇÃO QUE ASSUME AINDA MAIOR RELEVÂNCIA QUANDO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Mais recentemente, esta Comissão reafirmou seu entendimento através da resposta à consulta de nº 165/2014: EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZA DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. AS SAÍDAS DE CONJUNTOS HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS E DE ALVENARIA, QUE SERÃO POSTERIORMENTE EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS. O inciso I do art.43 do Anexo VI do RICMS/SC permite a realização de operação de venda a ordem entre "estabelecimentos", ou seja, não limita a utilização deste instituto aos casos em que o vendedor remetente e o adquirente originário apresentem-se como pessoas jurídicas distintas. Basta que sejam, evidentemente, estabelecimentos distintos: Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; O inciso I diz que o adquirente originário deverá consignar em sua nota fiscal de venda os dados do estabelecimento vendedor, podendo este, por tudo que aqui já foi exposto, ser pertencente à mesma pessoa jurídica. O consulente (destinatário) poderá, por fim, se creditar do imposto destacado no documento fiscal de venda, haja vista se tratar de operação interna de aquisição de carne, observando, à evidência, os requisitos e condições previstos na legislação. A restrição ao crédito integral constante no inciso II do art. 35-B do RICMS/SC é aplicável, in casu, ao adquirente originário estabelecido em Santa Catarina. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que é possível a operação de venda à ordem quando o adquirente originário e o vendedor remetente sejam estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 053/2017 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALIQUOTA. MATERIAL PROMOCIONAL. MERCADORIA TRIBUTADA NO ESTADO DE ORIGEM, REMETIDA A DESTINATÁRIO ESTABELECIDO NESTE ESTADO QUE É CONSUMIDOR FINAL E CONTRIBUINTE. O DESTINATÁRIO DEVE RECOLHER A ESTE ESTADO O ICMS CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DESTE ESTADO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Informa a consulente que opera no ramo de comércio de joias e produtos óticos. Relata que seus fornecedores enviam material promocional (catálogos, displays) que serão utilizados para a demonstração dos produtos ou propaganda, ou seja, destinados a uso e consumo na empresa consulente. Tais materiais são enviados com o CFOP 6949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) ou com CFOP 6910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), com destaque de ICMS. Salienta que tais materiais não são pagos e muitas vezes não são encomendados, de modo que os fornecedores enviam por iniciativa própria. Isto posto, a consulente formula a seguinte questão: caberia a tributação do diferencial de alíquota nessas operações? A repartição de origem verificou que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII. Fundamentação Embora a matéria tenha relação com a tratada nas respostas às Consultas Copat 45/2015 e 19/2016 remessa sem valor comercial de material de propaganda - a presente consulta aborda questão diversa: não se trata da tributação em si mesma do material de propaganda recebido do fornecedor e distribuído a seus clientes, mas da exigibilidade do diferencial de alíquota na operação que destinou os referidos materiais publicitários à consulente. Os mencionados materiais publicitários foram tributados pelo ICMS no Estado de origem. Independentemente do tratamento tributário nas saídas subsequentes, o questionamento refere-se ainda à operação anterior, ou seja, à complementação do imposto devido, correspondente ao diferencial de alíquota. A Emenda Constitucional 87/2015 deu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, inovando radicalmente o tratamento tributário do diferencial de alíquota. Dispõe a nova redação do mencionado inciso VII que "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual". O referido material promocional foi destinado, por empresa de outro Estado, a destinatário deste Estado que (i) é consumidor final das mesmas e (ii) é contribuinte do ICMS. Nesse caso, conforme alínea "a" do inciso VIII, "a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto". Resposta Posto isto, responda-se à consulente que deve recolher a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 063/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA UMA MERCADORIA ESTAR SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER CONSIDERADOS, CUMULATIVAMENTE, (I) CLASSIFICAÇÃO NA NCM, (II) DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, (III) CÓDIGO CEST. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta A requerente, cuja atividade principal enquadra-se no CNAE 22.29-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, informa que comercializa, entre outras mercadorias, porta-escovas de dentes, esponjas para banho e porta-saboneteiras, enquadradas na NCM 3924.90.00, conforme entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, haja vista utilizarem como insumo produtos derivados do plástico, como poliuretano e nylon. Mantém seus produtos em regime de substituição tributária, em Santa Catarina, por considerar que a NCM e a descrição do produto estão compatíveis com a legislação vigente: NCM 3924 ¿ artefatos de higiene/ toucador de plástico. Contudo, vem sendo questionada por seus clientes se tais produtos não deveriam estar enquadrados no CEST 10.014.00, referente ao segmento de materiais de construção e congêneres, e não no CEST 14.005.00 (exceto para uso na construção), como vem ocorrendo. Assim sendo, vem a esta colenda comissão indagar se tais produtos estão realmente sujeitos ou não à substituição tributária, considerando apenas NCM e respectiva descrição ou se também deve ser levado em conta a finalidade do produto. Legislação Convênio ICMS 92/15, cláusulas segunda e terceira. Convênio ICMS 52/17, cláusula sétima. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que não cabe a esta comissão definir qual o correto enquadramento da mercadoria, posto que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer a respectiva NCM/SH. Havendo dúvida quanto à sua classificação, o órgão competente para dirimi-la, é a Secretaria da Receita Federal do Brasil. No que se refere ao questionamento do consulente, este se restringe a definição de quais critérios devem ser considerados para que se considere uma mercadoria sujeita à substituição tributária. Nesse sentido, entende-se que para tanto deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM da mercadoria, em conjunto com a descrição posta pela legislação catarinense, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Posteriormente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: “Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Aliás, esta comissão já se pronunciou neste sentido como exposto a seguir: CONSULTA 039/2017 “Os critérios para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária foram definidos pela Resolução Normativa 74, desta Comissão: ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. Então, no caso de tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, devem ser consideradas tanto a descrição quanto a classificação. Nem todas as mercadorias classificadas em determinado código ou posição da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas aquelas que corresponderem à descrição contida na legislação. (...) O Convênio ICMS 92, de 2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, mediante adoção do Código Especificador da Substituição Tributária CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Então os critérios passam a ser três: (i) classificação na NCM, (ii) descrição da mercadoria na legislação estadual e (iii) classificação na CEST.” Resposta Isto posto, responda-se ao consulente que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária devem ser considerados, cumulativamente, (i) classificação na NCM, (ii) descrição na legislação estadual e (iii) código CEST. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 064/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS FABRICADAS PARA SEREM APLICADAS EXCLUSIVAMENTE NO SETOR MOVELEIRO NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME, MESMO QUE PRODUTOS SIMILARES CLASSIFICADOS NA MESMA NCM E ORIGINALMENTE DESTINADOS À APLICAÇÃO EM OUTROS SETORES, ESTEJAM SUBMETIDOS AO REGIME. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta O Consulente é contribuinte inscrito neste Estado na condição de substituto tributário que atua na comercialização, fabricação, importação e exportação de móveis metálicos e seus componentes, guarnições, acessórios e ferragens. Informa a esta Comissão que, entre outras, comercializa mercadorias classificadas nas NCM 3916.20.00, 73.18, 8301.30.00 e 8302.10.00. Aduz ainda que há no Anexo 1, Seção XLIX algumas referências às mercadorias destas mesmas NCM e que estão submetidas ao regime da substituição tributária instituída pelo art. 227 do Anexo 3, RICMS/SC que se refere aos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Aduz que as mercadorias que comercializa destinam-se exclusivamente ao setor moveleiro e não ao ramo da construção civil referida nos Protocolos ICMS nº 196/09 e 116/12 que sustentam a exação. Diante disso, afirma que tem dúvida acerca da correta aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias classificadas nas NCM 3916.20.00, 73.18, 8301.30.00 e 8302.10.00 destinadas ao ramo moveleiro. As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passa-se à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 3. Fundamentação Vale lembrar que a correta classificação de um produto na NCM é responsabilidade do contribuinte e que havendo dúvida desta natureza deve a mesma ser elucidada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Agora, quanto à dúvida apresentada, tem-se que esta já foi pacificada por esta Comissão. Destaca-se, portanto, como premissa básica, o entendimento que produtos destinados exclusivamente ao setor moveleiro não estão submetidos ao regime da substituição tributária, mesmo que hajam produtos similares classificados nas mesmas NCM e que estejam submetidos ao regime quando destinados aos ramos da construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno. É o que se depreende da Copat 24/2016, cuja ementa e excerto dizem: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. (...) Assim, consideramos que para o produto classificado na NCM/SH (...) podem ocorrer duas situações: i. Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a mesma estará sujeita ao regime de substituição tributária... ii. De outra forma; se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária. (...) Desta forma, entendemos que o produto fabricado pela consulente não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis. No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. No mesmo sentido, cita-se a Copat nº 68/16 que diz: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. Resposta Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações com mercadorias fabricadas para serem aplicadas exclusivamente no setor moveleiro não serão submetidas ao regime da substituição tributária, mesmo que produtos similares classificados nas mesmas NCM, originalmente destinados à aplicação em outros setores, e que estejam submetidos ao regime. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 065/2017 EMENTA: ICMS. SÃO ISENTAS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS DESTINADAS A EMPREGO NA CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO OU OPERAÇÃO DAS REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, INCISO LXXV. CABE À CONSULENTE COMPROVAR SEU EFETIVO EMPREGO NA ATIVIDADE BENEFICIADA. FICAM EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO AS MERCADORIAS DESTINADAS A EMPREGO NO TRANSPORTE DE CARGA. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Preliminarmente, a consulente esclarece que o questionamento apresentado já foi objeto de consulta a esta Comissão que, porém não foi respondida: foi recebido apenas o despacho da autoridade saneadora quanto à admissibilidade da consulta, mas não a resposta à consulta formulada. Informa a consulente que comercializa peças e acessórios, fabricados em plástico poliéster, reforçado com fibra de vidro (fiberglass). Um dos segmentos atendidos pela empresa é o de peças e acessórios para trens e veículos leves sobre trilhos, conhecidos como VLT. Para este segmento fornece frentes, traseiras, para-lamas, para-choques, bancos, saias, revestimentos internos, divisórias, entre outras. A classificação do produto fabricado na NCM é 8607.99.00, correspondendo a partes e peças. Isto posto, questiona se o produto está alcançado pela isenção prevista no art. 2º, LXXV, do Anexo 2: LXXV a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12); A repartição fazendária de origem verificou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 2, Art. 2º, LXXV. Fundamentação Com efeito, dispõe o art. 2º, LXXV, do Anexo 2 do RICMS-SC que são isentas, nas operações internas e interestaduais, a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 94/2012. O mesmo dispositivo dispensa o estorno dos créditos correspondentes pelas entradas, nos termos do art. 36, I, do RICMS-SC. A matéria já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 106/2014, ementada como segue: ICMS. SÃO ISENTAS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM/SH 8607.99.00, DESDE QUE COMPROVADO SEU EFETIVO EMPREGO NA CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO OU OPERAÇÃO DAS REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, INCISO LXXV. Porém, a Cláusula Terceira do Convênio ICMS 94/2012, condiciona a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, na forma e nas condições estabelecidas pela legislação interna. Sucede que a legislação estadual é omissa quanto à forma e condições em que deve ser comprovado o emprego dos bens e mercadorias no transporte público de passageiros. Nesse caso, a consulente goza de liberdade quanto aos meios de comprovação, sujeita à posterior verificação pelo Fisco. Resposta Responda-se à consulente: a) os bens e mercadorias devem ser destinados a emprego nas redes de transporte público sobre trilhos de passageiros; b) a isenção não abrange o transporte sobre trilhos de cargas; c) cabe à consulente comprovar o efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transporte público sobre trilhos de passageiros; d) diante do silêncio da legislação estadual, a comprovação de que os bens e mercadorias serão empregados exclusivamente no transporte público de passageiros pode ser feita por qualquer meio dotado de validade e razoabilidade. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 066/2017 EMENTA: ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DEVE SUBMETER À TRIBUTAÇÃO DO ICMS AS MERCADORIAS (EM SENTIDO AMPLO), POR ELE ADQUIRIDAS E EMPREGADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDEPENDENTEMENTE DE SE AGREGAREM FISICAMENTE OU NÃO AO PRODUTO, O QUE INCLUI ENERGIA ELÉTRICA, CARVÃO, GÁS, OU QUALQUER OUTRO MATERIAL EMPREGADO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta A consulente informa que é indústria dedicada à fabricação de fios e condutores elétricos. E que também realiza industrialização para terceiros por encomenda. Descreve que em um dos processos de industrialização que realiza por encomenda, recebe peças, cátodos de cobre (em forma de chapas) e as submete ao processo de fundição. Daí resultando fios e vergalhões de cobre. Informa que no processo de fundição utiliza carvão e energia elétrica para aquecer os fornos. E que nenhum outro material ou insumo é utilizado no processo ou agregado ao produto final. Diante da situação narrada, questiona objetivamente: Qual valor deve ser submetido à tributação do ICMS? Ou aplica-se diferimento ao valor total cobrado relativo ao serviço de industrialização? Legislação · RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 03, art. 8º, inciso X; Fundamentação A Alteração nº 3.740 do RICMS-SC, introduzida pelo Decreto nº 872/2016, modificou a redação do art. 8º, inciso X, do Anexo 3 do RICMS-SC. Até então, havia diferimento integral para a etapa seguinte de circulação, da parcela de valor acrescida na hipótese de retorno de mercadoria recebida para industrialização. A partir de tal alteração legislativa as mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador passaram a ser tributadas. O diferimento agora alcança apenas o imposto correspondente a parcela agregada pelos serviços prestados. Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - no retorno de mercadoria recebida para industrialização (...) fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Portanto, o estabelecimento industrializador, na saída com destino ao autor da encomenda, deve tributar as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Ao utilizar a expressão "mercadorias empregadas", referindo-se ao processo de industrialização, percebe-se que o legislador utilizou a palavra "mercadorias" em um sentido amplo e comum. Abarcando sobre esse termo, matéria-prima, produto intermediário, materiais de embalagens, combustíveis e qualquer outro material que seja empregado pelo estabelecimento industrializador no processo de industrialização, independentemente de se agregarem ao produto final. Ressalte-se, que estamos nos referindo especificamente ao processo de industrialização. A consulente informa que nenhum dos materiais utilizados na industrialização agregam-se fisicamente ao produto. E que, no processo de fundição utiliza carvão e energia elétrica para aquecer os fornos. Contudo, o art. 8º, X, do Anexo 3 do RICMS-SC, na sua nova redação, manda tributar as mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador, sem realizar qualquer ressalva. Consabidamente, o termo "empregar" também tem o sentido de: "fazer uso de; utilizar". Portanto, não estão compreendidos no diferimento as mercadorias em sentido amplo, adquiridas e empregadas pelo industrializador, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que o estabelecimento industrializador está obrigado a tributar quaisquer mercadorias adquiridas e empregadas no processo de industrialização e calcular ICMS sobre elas, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto. À superior consideração da Comissão. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 067/2017 EMENTA: ICMS. É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO XV DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE À APURAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES NÃO AMPARADAS PELO BENEFÍCIO. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua preponderantemente como comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios no ramo de hipermercados, relata que efetua revendas internas e interestaduais de mercadorias por sistema de e-commerce (em sua maioria a consumidores finais), além de transferências de mercadorias às outras unidades filiais para posterior revenda. Ressalta, por fim, que não efetua venda direta em balcão. A consulente questiona se pode optar pelo crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XV do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), mantendo concomitantemente a apuração normal do imposto relativamente às operações não amparadas pelo benefício. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2: artigo 21, inciso XV, §30º; artigo 23, incisos IV a VII, §§ 1º e 2º. Fundamentação A empresa é detentora de tratamento tributário diferenciado, que permite o aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos em operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, benefício este previsto no artigo 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS/SC. A dúvida da consulente reside na eventual possibilidade de acumular o referido crédito presumido concomitantemente à manutenção da apuração normal do ICMS. O crédito presumido aproveitado pela consulente está previsto no artigo 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS/SC, in verbis: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: (...) XV - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96): a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). A Consulta COPAT 52/2016 já abordou o tema, respondendo que "o contribuinte que optar pelo crédito presumido poderá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações de comercialização de produtos não amparadas pelo benefício, na forma prevista na legislação pertinente". A mesma consulta pontua que "em síntese, na apuração do imposto, o valor total dos créditos do período será obtido pelo somatório dos créditos presumidos com os créditos efetivos. Para este fim, do ponto de vista fático, o contribuinte que adota esta sistemática registra inicialmente todos os créditos no Livro Registro de Entradas, para após estornar no Livro Registro de Apuração aqueles relativos às saídas contempladas com o crédito presumido, conforme estabelece o inciso III, do artigo 23, do Anexo 2, do RICMS/SC" (...). No entanto, para o correto aproveitamento deste benefício, deve observar a consulente as ressalvas impostas pelo § 30 do mesmo artigo 21, bem como as dos artigos 23 e 24 , também pertencentes ao Anexo 2 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que é possível a utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XV do Anexo 2 do RICMS/SC, concomitantemente à apuração normal do imposto, relativamente às operações não amparadas pelo benefício e desde que observadas as ressalvas impostas pelo § 30 do mesmo artigo, bem como as dos artigos 23 e 24, do mesmo anexo. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 069/2017 EMENTA: ICMS. REVENDA DE MERCADORIA RECUSADA SEM QUE HAJA A NECESSIDADE DO RETORNO FÍSICO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua na área de comércio exterior, realiza a importação, exportação e comercialização no atacado de mercadorias em geral. Relata que em suas operações de comercialização, há casos em que o destinatário opta pelo desfazimento do negócio. No caso fático da presente consulta, antes que haja a devolução física das mercadorias ao armazém geral, a consulente contata outro cliente e efetua nova venda dos respectivos produtos. Para evitar o retorno das mercadorias ao armazém geral e posterior remessa ao novo adquirente, o que geraria à consulente significativos custos em razão de mais um serviço de transporte a ser contratado e nova armazenagem, questiona se pode adotar no caso exposto os procedimentos relativos à venda à ordem, consignados no art. 43 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), nos seguintes casos: a) venda de mercadoria em operações internas em que o cliente originário procede a posterior devolução, tendo a consulente um novo destinatário neste mesmo Estado de SC; b) venda de mercadoria em operações internas em que o cliente originário procede a posterior devolução, tendo a consulente um novo destinatário em qualquer Estado; c) venda de mercadoria em operações interestaduais em que o cliente originário procede a posterior devolução, tendo a consulente um novo destinatário nesse mesmo Estado; e d) venda de mercadoria em operações interestaduais em que o cliente originário procede a posterior devolução, tendo a consulente um novo destinatário em qualquer Estado. Declara ainda que "não se encontra sob nenhum procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a presente consulta e que a matéria objeto desta consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal." O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 43, 76 e 77. Fundamentação Trata a presente consulta de dúvida acerca dos procedimentos a serem adotados na revenda de mercadorias pela consulente que foram fruto de devolução ou recusa no recebimento por um primeiro cliente, mas que foram adquiridas por um segundo comprador. A consulente questiona se poderia adotar os procedimentos relativos à venda à ordem, previstos no artigo 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, a fim de evitar um desnecessário retorno físico das mercadorias, o que traria custos adicionais em razão de novo transporte e armazenamento das mesmas. A Consulta 75/2005 já tratou sobre a devolução simbólica envolvendo outros entes da federação: No caso da venda a ordem, a mercadoria deve ser entregue a um terceiro (destinatário), diferente do adquirente originário. O art. 43 prevê que o vendedor deve emitir duas notas fiscais: uma para acompanhar a mercadoria até o destinatário, sem destaque do ICMS, e outra, simbólica, para o adquirente originário, com destaque do ICMS. No caso em tela, o adquirente originário é o encomendante. O estabelecimento industrializador, localizado em território barriga-verde, deve proceder como no art. 43, emitindo duas notas fiscais, uma de remessa simbólica para o autor da encomenda (no Estado do Espírito Santo), com destaque do ICMS, e outra para acompanhar o produto industrializado até o destinatário, sem destaque do ICMS. Além disso, os referidos documentos fiscais devem trazer consignadas as declarações obrigatórias previstas na legislação. Finalmente, como a operação envolve não só o Estado de Santa Catarina, mas também o Estado do Espírito Santo, deve ser ouvido também o Fisco capixaba, em relação às operações realizadas em seu território e às notas fiscais lá emitidas que se sujeitam à legislação daquele Estado. O artigo 43 do Anexo 6 do RICMS/SC trata da venda à ordem, em que a mercadoria deve ser entregue a destinatário diverso do adquirente originário. No caso de o autor da devolução/recusa estar estabelecido em solo catarinense, a consulente deve emitir nota fiscal com destaque de ICMS em nome do novo destinatário, contendo a razão social, número de inscrição no CCICMS/SC, CNPJ, endereço e demais requisitos exigidos pela legislação de Santa Catarina. O adquirente originário deverá emitir nota fiscal de devolução em nome da consulente, para que esta possa se creditar do ICMS da primeira operação, e uma segunda nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias, consignando o número e a série da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior, fazendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros". Assim, as operações de devolução da mercadoria e a nova saída estarão acobertadas por documentos fiscais hábeis, sem que haja o retorno dos produtos ao armazém geral situado em solo barriga verde. No entanto, no caso de o adquirente originário e o novo destinatário das mercadorias envolvidas se situarem fora do território catarinense, deve ser consultado o Fisco em que estabelecido o primeiro comprador, em relação às saídas de produtos ocorridas em seu solo e respectiva emissão de documentos fiscais, que devem se sujeitar à legislação do respectivo Estado. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que: a) nas operações em que há a recusa das mercadorias por parte do cliente originário e, havendo a revenda dos mesmos produtos a um novo destinatário, é possível que sejam adotados os procedimentos de venda à ordem previstos no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC; b) a exceção à letra "a" desta resposta se dá em relação às operações em que o adquirente originário e o novo comprador não estejam estabelecidos em solo catarinense, devendo-se consultar o Fisco em que houve a saída física das mercadorias, bem como a respectiva emissão dos documentos fiscais que acobertarão a nova operação. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)