CONSULTA 133/2017 EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO DÁ DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RECOLHIDO, NA PROPORÇÃO DAS SAÍDAS TRIBUTADAS PELO ICMS. Pe/SEF em 08.01.18 Da Consulta A consulente fabrica e comercializa recipientes plásticos (potes e tampas) para utilização precípua na embalagem de alimentos, como geleias, doces pastosos, mel, melado, banha etc. Informa que para suprir a demanda de energia elétrica indispensável à produção, de forma que não seja interrompido seu fornecimento, prejudicando a linha de produção, a empresa faz uso de geradores de energia elétrica, movidos a óleo diesel, que é adquirido no Estado, com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária. Afirma que a produção da empresa é devidamente tributada pelo imposto no momento da saída e que, nos documentos fiscais de aquisição do combustível, consta destacada a base de cálculo presumida para o ICMS substituição tributária. Sendo assim, nos consulta acerca da possibilidade de se creditar do valor do ICMS substituição tributária, devidamente destacado no documento fiscal na compra do óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica, na mesma proporção que já se credita sobre a energia elétrica empregada no processo de produção, nos termos do art. 22, I, "a" do Anexo 3 do RICMS-SC/01. Salienta que usou como precedente a Resposta à Consulta COPAT nº 53/2015. Legislação Inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), alínea “b” do inc. II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996. Arts. 24 e 103 da Lei nº 10.297/1996. Inc. II do § 3º do art. 29 e Art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC. Fundamentação Com base no princípio da não cumulatividade, nos termos da CRFB/1988, art. 155, § 2º, inc. I, a Lei Complementar nº 87/1996, com a alteração trazida pela Lei Complementar nº 102/2000, contemplou, no seu art. 33, o aproveitamento de crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: [...] II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...]. (Grifos nossos) Tal preceito foi introduzido no Ordenamento Jurídico Catarinense pelo inc. I do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297/1996, sendo regulamentado pelo parágrafo único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC que, no seu inc. I, trouxe a presunção normativa de que, sem o laudo descrito no inc. II, 80% (oitenta por cento) da energia consumida pela indústria se dá graças à sua utilização direta no processo de industrialização (energia consumida no processo de industrialização), a contrário senso, 20% (vinte por cento) da energia consumida é usada na manutenção das atividades indiretamente afetas ao processo industrial (por exemplo, atividades administrativas), excluindo-se, portanto, o comércio (circulação de mercadorias): Art. 82. Somente dará direito ao crédito: [...] II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: [...]. (Grifos nossos) Destarte, a energia elétrica utilizada no processo de industrialização dá direito ao crédito, todavia, nada se tratou explicitamente acerca do óleo diesel utilizado na geração própria de energia elétrica, usada diretamente no processo de industrialização. Nesse sentido, continua atual o posicionamento exteriorizado pela Resposta à Consulta COPAT nº 53/2015, em que foi estabelecido: [...] o óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, desde que o produto final seja tributado pelo ICMS, dá direito a crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto. Precedentes da Comissão. (Grifos nossos) Impende salientar que, caso a consulente desenvolva atividade mista, isto é, envolvendo industrialização, juntamente, com a comercialização de mercadorias, para o cálculo do montante a ser aproveitado a título de crédito de ICMS será necessário possuir aparelhos de medição de energia exclusivos para a leitura do consumo relativo a cada atividade ou, alternativamente, poderá fazer uso de sistema para ratear a energia elétrica usada e consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade de industrialização. No rateio deve ser levado em consideração a proporção dos valores totais das vendas de mercadorias decorrentes do processo de industrialização do contribuinte em relação à totalidade das operações (venda dos produtos industrializados, desde que tributados ou para exportação, bem como da prestação de serviço sujeita ao ISSQN), no período. Ademais, os documentos fiscais de aquisição do combustível, por força do § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC devem consignar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. Todavia, não constando tais informações no documento fiscal, deverá ser utilizado para o cálculo do montante do imposto recolhido, a título de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do período a que se refere a nota fiscal, nos estritos termos em que reza a Resposta à Consulta COPAT nº 50/2006. Resposta Portanto, diante do exposto, o óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo de fabricação, desde que o produto final seja tributado pelo ICMS (observados, outrossim, outros preceitos dispostos na legislação tributária), dá direito a crédito do imposto. Adicionalmente, se a energia elétrica for destinada a outras finalidades estranhas à industrialização, como a comercialização de mercadorias, deverá a consulente possuir medidores para cada atividade, ou, alternativamente, fazer o rateio da energia elétrica usada e consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade de industrialização, levando em consideração a proporção dos valores totais das vendas de mercadorias decorrentes do processo de industrialização do contribuinte em relação à totalidade das operações. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 49/2017 PeSEF de 08.01.18 Altera o Anexo do Ato DIAT nº 13, de 2012, que cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art.1º O Anexo ao Ato DIAT nº 13, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 GRUPO ESPECIALISTA EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INTEGRANTES Nome Cargo Matrícula Função (*) COORDENAÇÃO GERAL Ivaneide Squisatti AFRE IV 344.177-6 CG GERFE 01 Florianópolis Karla da Silva Raupp Barbosa AFRE IV 301.224-7 CR GERFE 02 Itajaí Francisco Carlos dos Santos Peixoto AFRE IV 184.206-4 CR GERFE 03 Blumenau Cesar do Espirito Santo AFRE IV 184.712-0 CR GERFE 04 Rio do Sul Joacir Sevegnani AFRE IV 184.933-6 CR GERFE 05 Joinville Fernando Campos Lobo AFRE IV 184.725-2 CR GERFE 06 Porto União Elenice Maria Barilka AFRE III 142.718-0 CR GERFE 07 Joaçaba Ivaneide Squisatti AFRE IV 344.177-6 CR GERFE 08 Chapecó Claudio Luiz Knorst AFRE IV 301.227-1 CR GERFE 09 Curitibanos Claudemir Antonio Piola da Silva AFRE IV 301.295-6 CR GERFE 10 Lages Miguel José de Farias AFRE III 142.735-0 CR GERFE 11 Tubarão Sedenir Domingos AFRE IV 142.687-1 CR GERFE 12 Criciúma Joanicio Felisberto AFRE IV 344.210-1 CR GERFE 13 S. M.Oeste Lucas Pivatto AFRE IV 301.245-0 CR GERFE 14 Mafra Lucia Potrickos AFRE IV 156.576-1 CR GERFE 15 Araranguá Ailton Maciel Tomaz AFRE III 142.704-0 CR Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 17.427, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 29.12.17 Altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 5.983, de 1981; 7.543, de 1988; 10.297, de 1996; 12.646, de 2003; 13.136, de 2004; 13.992, de 2007; e 15.856, de 2012; e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 36 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; ou II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.” (NR) Art. 2º A Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 53-A com a seguinte redação: “Art. 53-A. O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, mesmo que objeto de parcelamento não cumprido, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.” (NR) Art. 3º O art. 58-A da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.” (NR) Art. 4º A Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 64-A com a seguinte redação: “Art. 64-A. Em caso de pagamento a menor do crédito tributário, efetuado após o prazo previsto na legislação, a Fazenda Estadual imputará proporcionalmente o valor pago entre imposto, multa, juros e demais encargos previstos em lei devidos na data do pagamento incompleto.” (NR) Art. 5º A Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 80-A com a seguinte redação: “Art. 80-A. A restituição e o ressarcimento de tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) serão efetuados após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Estadual. § 1º Existindo débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, inclusive aquele já encaminhado para inscrição em dívida ativa, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. § 2º Na impossibilidade de utilizar a compensação de ofício de que trata o § 1º deste artigo, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser efetuado na seguinte ordem: I – compensação em conta gráfica com os débitos em períodos subsequentes, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ou II – em dinheiro, nos demais casos. § 3º A compensação de que trata o § 1º deste artigo também se aplica aos débitos parcelados, exceto os garantidos, nos termos da legislação em vigor. § 4º Para fins do disposto neste artigo, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os estabelecimentos do sujeito passivo.” (NR) Art. 6º O art. 85 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. ........................................................................................ ...................................................................................................... I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; ............................................................................................” (NR) Art. 7º O art. 96 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (NR) Art. 8º A Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 96-A com a seguinte redação: “Art. 96-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e as entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.” (NR) Art. 9º O art. 97 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.” (NR) Art. 10. O art. 98 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 98. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. ............................................................................................” (NR) Art. 11. O art. 99 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. ............................................................................................” (NR) Art. 12. O art. 102 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.” (NR) Art. 13. A Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 102-A com a seguinte redação: “Art. 102-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 54 e 154 a 157 desta Lei.” (NR) Art. 14. A Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 111-B com a seguinte redação: “Art. 111-B. Será declarado devedor contumaz o contribuinte do ICMS que: I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, ou em valor superior ao fixado em regulamento; ou II – relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior ao estabelecido em regulamento. § 1º O contribuinte que for declarado devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas: I – Regime Especial de Fiscalização, na forma prevista em regulamento; II – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, na forma prevista em regulamento; e III – apuração do ICMS por operação ou prestação. § 2º Serão desconsiderados, para fins de declaração de devedor contumaz: I – os contribuintes que forem titulares originários de créditos relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, até o limite do respectivo crédito tributário inscrito em dívida ativa; e II – os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa. § 3º O enquadramento do regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias nem afasta a aplicação de outras medidas julgadas necessárias, tais como arrolamento administrativo de bens, proposição de ação cautelar fiscal ou representação ao Ministério Público de Santa Catarina por crime contra a ordem tributária. § 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.” (NR) Art. 15. O art. 134 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º As informações do termo de inscrição em dívida ativa serão remetidas, de forma eletrônica, à Procuradoria-Geral do Estado, quando esgotadas as possibilidades de cobrança administrativa do crédito tributário, inclusive nos casos em que ocorrer inadimplência de parcelamento concedido. § 4º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) será gerada pela Procuradoria-Geral do Estado, que promoverá o ajuizamento do crédito tributário em prazo a ser estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo. ...................................................................................................... § 6º Considera-se inadimplido o parcelamento concedido ao ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação.” (NR) Art. 16. O art. 136-B da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136-B. .................................................................................. Parágrafo único. No caso de débito que não esteja atualizado na data da inscrição em dívida ativa, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária, serão aplicadas a partir da data da última atualização informada pelo órgão solicitante da inscrição.” (NR) Art. 17. O art. 221-A da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 221-A. .................................................................................. ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – o usuário do DTEC efetuará o acesso às comunicações eletrônicas e às respectivas cientificações com o uso de certificado digital ou de senha de acesso, observado o seguinte: a) o certificado digital deverá ser emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); b) a senha de acesso e o correspondente nome de usuário serão fornecidos pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), administrado pela SEF; c) o uso de senha de acesso ao DTEC será concedido em caráter excepcional e por solicitação do usuário e deverá ser precedido de reconhecimento e aceitação dos riscos inerentes a essa forma de autenticação; e d) o sujeito passivo não poderá alegar nulidade jurídica das cientificações e dos documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de sua senha de acesso. § 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal do sujeito passivo no âmbito do DTEC, sendo este considerado intimado, e a comunicação eletrônica considerada recebida: I – no dia em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor; II – na data do término do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra a consulta de que trata o inciso I deste parágrafo; ou III – no primeiro dia útil subsequente aos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, quando recaírem em dia não útil. § 4º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo observará o seguinte: I – o prazo nele previsto será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento, fluindo a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação; e II – não se aplica às intimações relativas à constituição do crédito tributário efetuadas anteriormente ao contencioso administrativo, caso em que, após esgotado o prazo nele previsto, a intimação será por edital, nos termos do inciso IV do art. 225-A desta Lei. ...................................................................................................... § 6º O documento transmitido pelo credenciado por meio eletrônico será considerado entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado da SEF: ...................................................................................................... § 7º A comunicação eletrônica expedida pela SEF poderá ser acessada e cientificada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do instrumento de mandato no SAT, conforme disposto em regulamento. § 8º Para fins de controle de acesso dos procuradores ao DTEC, aplicam-se a eles o disposto no inciso II do § 2º deste artigo. § 9º Comunicações eletrônicas expedidas pela SEF para estabelecimentos que não estiverem com situação cadastral ativa poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal do mesmo grupo empresarial, ressalvado que o estabelecimento principal será o responsável pelo ciente destas comunicações eletrônicas, aplicando-se neste caso o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. § 10. Os contribuintes do ICMS deverão credenciar-se no DTEC até 31 de dezembro de 2022, conforme cronograma a ser estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR) Art. 18. O art. 67-A da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67-A. No caso de recuperação judicial, os créditos tributários, constituídos de ofício ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais. § 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial. § 2º O pedido de parcelamento: I – abrangerá todos os créditos tributários de que trata o caput deste artigo existentes em nome do devedor, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável, exceto os relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e II – implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto. § 3º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 desta Lei ao valor a ser recolhido nos termos do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 4º Implica o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário recomposto proporcionalmente ao débito remanescente: I – o indeferimento da recuperação judicial; II – o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela caso ainda reste saldo a recolher; e III – a decretação de falência. § 5º Na ocorrência das hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, o saldo remanescente do crédito tributário será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução. § 6º Fica dispensado o oferecimento de garantia real nos parcelamentos concedidos com base neste artigo, independentemente de se tratar de créditos tributários declarados, constituídos de ofício ou inscritos em dívida ativa.” (NR) Art. 19. O art. 70 da Lei nº 5.983, de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 8º O prazo de parcelamento de que tratam os incisos do caput deste artigo poderá ser ampliado, mediante oferecimento de garantia real de bem imóvel, conforme especificado em regulamento, para até: I – 120 (cento e vinte) prestações, na hipótese de seu inciso I; e II – 36 (trinta e seis) prestações, na hipótese de seu inciso II. ...................................................................................................... § 10. Nos casos de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo: I – a garantia oferecida deverá ser mantida por todo o prazo do parcelamento; e II – o inadimplemento de 3 (três) parcelas poderá implicar a execução da garantia oferecida, sem prejuízo da execução fiscal do saldo devedor. § 11. Atendidos as condições e os limites previstos em regulamento, o oferecimento das garantias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo poderá ser dispensado.” (NR) Art. 20. O art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O pagamento do IPVA fora do prazo será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto. § 1º No caso de exigência do IPVA por notificação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto. § 2º Salvo na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a inscrição em dívida ativa do IPVA não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo.” (NR) Art. 21. O art. 9º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ......................................................................................... ...................................................................................................... III – ............................................................................................... ...................................................................................................... f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista em regulamento; ............................................................................................” (NR) Art. 22. A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 35-A com a seguinte redação: “Art. 35-A. Nos casos e nas condições previstos em regulamento, o imposto será calculado e recolhido por estimativa, com base no imposto apurado no mês anterior. § 1º O recolhimento do imposto será efetuado em 1 (uma) ou mais parcelas, vencíveis no próprio mês da apuração, cujas datas serão estabelecidas em regulamento. § 2º Ao final do período de apuração, será feito o confronto entre o imposto estimado e o efetivamente apurado pelo contribuinte, que recolherá o valor remanescente no mês subsequente, podendo a diferença paga a mais ser lançada como crédito em sua escrita fiscal.” (NR) Art. 23. O art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 11. O disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica às saídas interestaduais de óleo combustível e óleo lubrificante importados, amparadas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, cujo imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido diferido para a etapa subsequente.” (NR) Art. 24. O art. 46-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: “Art. 46-A. ................................................................................... ...................................................................................................... § 1º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar aos Municípios, mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). § 2º O convênio previsto no §1º deste artigo poderá ser firmado pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM) na qualidade de órgão representativo dos Municípios catarinenses. Art. 25. O art. 49 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ........................................................................................ ...................................................................................................... XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como a cessação de uso ou comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de emissor de cupom fiscal com inobservância das formalidades previstas em regulamento; ...................................................................................................... XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados; e XIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por: a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro; b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento; e c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico. ...................................................................................................... § 3º A presunção de que trata o inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tenha sido apresentada pelo contribuinte.” (NR) Art. 26. O art. 53 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. Pagar o imposto devido após o prazo previsto na legislação tributária, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: MULTA de 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento). § 1º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, a multa de que trata este artigo será calculada até a data indicada para pagamento da primeira parcela. § 2º A inscrição em dívida ativa de imposto declarado e não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo.” (NR) Art. 27. O art. 101 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte, optantes pelo regime do Simples Nacional, o disposto no art. 68-A da Lei nº 5.983, de 1981. § 6º Enquanto não publicados a lei ou o convênio de que trata o inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República, a competência prevista no § 1º-C do art. 33 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica limitada ao lançamento do ICMS.” (NR) Art. 28. O art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir, ao final de cada exercício, os créditos tributários cujo valor relativo ao imposto ou à multa por descumprimento de obrigação acessória, por período de referência, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).” (NR) Art. 29. O art. 10 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... VII – o donatário de bens móveis recebidos em decorrência das disposições contidas na Lei federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e VIII – o beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município, com vistas à regularização fundiária, desde que integrante de família com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos e que o imóvel seja destinado para uso próprio e de sua família.” (NR) Art. 30. O art. 6º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O estabelecimento enquadrado deverá produzir e manter à disposição do Fisco, na forma e pelo prazo estabelecidos em regulamento, informações acerca: I – da execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou investimentos em pesquisa e tecnologia; II – dos investimentos realizados na execução do projeto; e III – do incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra decorrentes da execução do projeto.” (NR) Art. 31. O art. 16 da Lei nº 13.992, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. O diferimento aplica-se também: I – à saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento; e II – à aquisição de bens e materiais destinados à execução de projetos de dragagem relacionados à atividade portuária, observado o disposto em regulamento.” (NR) Art. 32. O art. 16-A da Lei nº 13.992, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor aeronáutico a montagem ou fabricação de: I – aviões e outros veículos aéreos, com qualquer tipo de propulsão; II – helicópteros; III – balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor; IV – aparelhos e dispositivos para lançamento ou para aterrissagem de veículos aéreos; V – aparelhos de treinamento de voo em terra (simuladores); e VI – sistemas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos destinados aos produtos de que trata este parágrafo.” (NR) Art. 33. O art. 16-B da Lei nº 13.992, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16-B. .................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer, por meio de decreto, os critérios de avaliação prévia para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 2º Serão considerados, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores de imposto apurados pela empresa no período, decorrentes de operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto em regulamento.” (NR) Art. 34. O art. 6º da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Somente poderão ser transacionados créditos tributários inscritos em dívida ativa cuja execução fiscal tiver sido ajuizada até 31 de dezembro de 2015.” (NR) Art. 35. O art. 16 da Lei nº 15.856, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” (NR) Art. 36. O disposto no § 11 do art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, na redação dada por esta Lei, aplica-se também às operações realizadas até a data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Fica dispensado o estorno dos créditos decorrentes do ICMS recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro de óleo combustível e óleo lubrificante importados, cuja operação subsequente à importação tenha sido interestadual, amparada pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República. Art. 37. A adesão de contribuintes do ICMS a tratamento tributário diferenciado, concedido pela SEF, no âmbito da política fiscal de apoio ao desenvolvimento econômico das cadeias produtivas do Estado, não veda os beneficiários de realizarem transferências a fundos estaduais, as quais não caracterizam operação de natureza tributária. Art. 38. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos de ofício contra o mesmo sujeito passivo, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011, relativos: I – ao ICMS, desde que o montante devido não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II – ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), desde que o montante devido não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e III – ao IPVA, desde que o montante devido não exceda a R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único. No caso de infração por descumprimento de obrigação acessória relativa aos impostos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, ficam remitidas as multas constituídas de ofício, inscritas em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011, desde que o montante devido não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 39. Ficam anistiadas as multas de mora relativas às diferenças de ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST), devidas por contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nº 4635499 e que sejam beneficiários de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) relativo à importação, em virtude da aplicação indevida da alíquota interna de 17% (dezessete por cento), cujo valor do imposto devido e dos juros de mora tenham sido integralmente recolhidos até 31 de dezembro de 2014. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas. Art. 40. O diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas, aparelhos e demais equipamentos de que trata o § 3º do art. 10-D do Anexo 3 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01) estende-se às operações realizadas anteriormente a 19 de março de 2014. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 41. Ficam remitidas as multas por omissão de DIME previstas no art. 86 da Lei nº 10.297, de 1996, constituídas até a data de publicação desta Lei por meio de notificação fiscal emitida contra contribuintes comprovadamente optantes pelo Simples Nacional nos períodos das omissões. Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importância já recolhida. Art. 42. O disposto no parágrafo único do art. 136-B da Lei nº 3.938, de 1966, na redação dada por esta Lei, aplica-se também aos atos de atualização de débitos efetuados até a data de publicação desta Lei. Art. 43. Ficam convalidadas as liberações de importação de máquinas e equipamentos usados realizadas pelo Fisco Estadual até a data de publicação desta Lei, cujo ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido apurado na forma prevista no inciso I do caput do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a compensação ou restituição de importâncias já recolhidas. Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS em até 80% (oitenta por cento) na importação de máquina usada, desde que não exista similar produzida no Território do Estado. Parágrafo único. Os prazos, os limites e as condições para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento. Art. 45. Poderão ser parcelados os saldos devedores de créditos tributários de sujeito passivo proprietário de imóvel declarado de utilidade pública pelo Estado para fins de desapropriação, cuja adjudicação não tenha sido concretizada, que já tenham sido objeto de parcelamento na forma autorizada pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000. § 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será concedido pelo prazo máximo previsto no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.481, de 2000, em prestações mensais, iguais e consecutivas. § 2º Aplica-se aos juros e à multa referentes aos saldos dos débitos objeto de parcelamento o disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.481, de 2000, calculados na data do pagamento da primeira prestação. § 3º As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, incidindo sobre o parcelamento os acréscimos legais de que trata a Lei nº 5.983, de 1981. § 4º O disposto neste artigo também se aplica na hipótese de o imóvel declarado de utilidade pública pertencer a empresa controladora, controlada ou coligada. § 5º A opção pelo parcelamento: I – implica, em relação aos débitos objeto de parcelamento: a) confissão irrevogável e irretratável da dívida; e b) desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários advocatícios; e II – implica o reconhecimento pelo Fisco do cumprimento das condições previstas neste artigo, devendo para tanto o sujeito passivo protocolar pedido na Gerência Regional da Fazenda Estadual sob a qual está jurisdicionado, instruído com: a) a relação dos débitos objeto do parcelamento; e b) os documentos comprobatórios do cumprimento das condições previstas neste artigo. § 6º A critério da SEF, os débitos objeto do parcelamento poderão ser submetidos a regime de consolidação, hipótese em que os valores pagos deverão ser averbados a cada débito considerando a proporcionalidade deste em relação ao valor total dos débitos consolidados na data em que reconhecida a opção. § 7º Importa no cancelamento do parcelamento: I – o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, caso ainda reste saldo a recolher, sem prejuízo da manutenção do estabelecido no § 2º deste artigo em relação às parcelas pagas; ou II – a não comprovação do atendimento das condições previstas neste artigo dentro do prazo estabelecido pelo Fisco, quando for o caso. § 8º O disposto neste artigo não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no inciso II do art. 47; e II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 47. Ficam revogados: I – o § 2º do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; II – o art. 39 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998; III – o § 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; IV – o art. 3º da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009; e V – o art. 26 da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011. Parágrafo único. Observadas as condições previstas no art. 70 da Lei nº 5.983, de 1981, ficam convalidados os atos concessórios de parcelamento de crédito tributário praticados até a data de publicação desta Lei sem observância do disposto no § 2º do referido artigo. Florianópolis, 28 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 710, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 29.12.17 Acresce o art. 49-A e o art. 49-B à Lei Complementar nº 465, de 2009, que cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 49-A, com a seguinte redação: “Art. 49-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições desta Lei Complementar que tratam da notificação fiscal.” (NR) Art. 2º A Lei Complementar nº 465, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 49-B, com a seguinte redação: “Art. 49-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, na forma prevista em regulamento.” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o art. 45 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005. Florianópolis, 28 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
LEI N° 17.405, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 29.12.17 Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1 º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação. Art. 2º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 3º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), prevista no art. 1º desta Lei, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente: I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade; III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto. Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação sendo a penalidade aplicada em dobro em caso de reincidência, para as pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 4º O Poder Executivo divulgará através do Portal do Estado e Diário Oficial do Estado a relação dos estabelecimentos penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) e endereços de funcionamento. Art. 5º Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo único. Através de regulamento, o Estado investirá a totalidade do produto obtido, nos termos do disposto no caput deste artigo, no combate ao roubo e furto de cargas, comercialização de produtos falsificados e ao descaminho. Art. 6º Os estabelecimentos penalizados na forma desta Lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 2017. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
LEI Nº 17.429, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 29.12.17 Altera a Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Na forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de identificar a propriedade do veículo.” (NR) Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento. § 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando ocorrer a alienação de veículo terrestre de passeio, utilitário ou motor-casa, nacional ou estrangeiro, para pessoa que não atenda às condições nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementar, proporcionalmente aos meses restantes do exercício, o valor do imposto, por meio da aplicação da alíquota definida no inciso I do caput deste artigo.” (NR) Art. 3º O art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O valor de mercado de veículos automotores usados poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais. ...................................................................................................... § 4º O valor de mercado dos veículos automotores usados não constantes da tabela de que trata o inciso I do caput do art. 9º-B desta Lei será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal e/ou do documento relativo à transmissão da propriedade, se houver. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................... ...................................................................................................... V – ................................................................................................ ...................................................................................................... f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação; ............................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 9º da Lei nº 7.543, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores.” (NR) Art. 6º A Lei nº 7.543, de 1988, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação: “Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente. Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do DETRAN.” (NR) Art. 7º A Lei nº 7.543, de 1988, passa a vigorar acrescida do art. 9º-B, com a seguinte redação: “Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante: I – publicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e II – disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no sítio eletrônico do DETRAN. § 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício. § 2º Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo.” (NR) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados os §§ 5º, 7º e 8º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988. Florianópolis, 28 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 466/2017 DOE de 29.12.17 Concede prazo adicional para apresentar o relatório de que trata a Portaria SEF nº 207 de 12 de junho de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, R E S O L V E: Art. 1º Conceder ao Diretor de Administração Tributária prazo adicional de 90 (noventa) dias para apresentar o relatório previsto na portaria SEF nº 207, de 12 de junho de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2017. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
DECRETO Nº 1.436, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 28.12.17 Revoga os incisos VII e VIII do § 22 e os §§ 34 a 37 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 21201/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – os incisos VII e VIII do § 22; e II – os §§ 34 a 37. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2017. Florianópolis, 27 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
DECRETO Nº 1.432, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 21.12.17 Ementa – ALTERADA – Dec. 1538/18, art. 2º – Efeitos a partir de 01.01.18: Introduz as Alterações 3.878 a 3.885 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. Ementa – Redação original – (sem vigência): Introduz as Alterações 3.878 a 3.895 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 20108/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.878 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ...................................................................................... ................................................................................................... I – ............................................................................................... II – com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3. ................................................................................................... Art. 53. ....................................................................................... ................................................................................................... § 22. Alternativamente ao disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. ................................................................................................... Art. 60. ....................................................................................... ................................................................................................... § 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3. ................................................................................................... Art. 79 . Integram este Regulamento os seguintes anexos: I – Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO; II – Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; III – Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS; IV – Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; V – Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC; VI – Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS; VII – Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; VIII – Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS; IX – Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL; X – Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL; XI – Anexo 10, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES. XII – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.” (NR) ALTERAÇÃO 3.879 – O Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XXV – ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata a Seção XVI do Anexo 1, observado o disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ................................................................................................... Art. 90. ....................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – ............................................................................................... II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3; ................................................................................................... Art. 91-B . ................................................................................... ................................................................................................... I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação; II – .............................................................................................. a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo VI do Título II do Anexo 3; e ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ II – em substituição à base de cálculo nela prevista, deverá ser tomado como tal o preço da mercadoria sugerido ao público pelo fabricante ou importador, quando existente, e desde que, cumulativamente, haja expressa previsão neste sentido no Capítulo VI do Título II do Anexo 3. ................................................................................................... Art. 91-C . Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XX, XXI e XXX a XLI, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva seção, observado o seguinte: ................................................................................................... § 5º ............................................................................................ I – oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista na Seção VI do Capítulo II do Título II do Anexo 3; e II – oriundas deste Estado ou de outra unidade da Federação signatária de Convênio ou Protocolo, fica responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação que, por qualquer motivo, não foi retido pelo substituto tributário, na forma prevista na Seção V do Capítulo II do Título II do Anexo 3.” (NR) ALTERAÇÃO 3.880 – O Título II do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 11. O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes rege-se pelo disposto neste Título. § 1º Submete-se às mesmas regras o regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. § 2º Também estão abrangidos pelo regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 12. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados e o Distrito Federal que reconheça efeito extraterritorial à legislação catarinense. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. § 2º Os acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado. § 3º A celebração de acordo com outra unidade federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, dependerá da instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria. Seção II Da Interdependência Art. 13. Consideram-se interdependentes, para fins deste regime, quando: I – uma empresa, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II – uma empresa tiver participação em outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; III – uma mesma pessoa fizer parte de mais de uma empresa, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; IV – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino; V – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; VII – uma empresa promover o transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; ou VIII – uma empresa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições. Seção III Da Classificação das Mercadorias Art. 14. Considera-se, para os fins deste regime: I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação; II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; e III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária. Parágrafo único. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime serão identificados pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento; e c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item; CAPÍTULO II DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Dos Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável. § 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo. § 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. § 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST. Seção II Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária Art. 16. O regime de substituição tributária não se aplica: I – nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST; II – nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa; III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; IV – às operações com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto na Seção I do Capítulo V; V – nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo VI. § 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. § 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. § 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo: I – somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II do caput deste artigo; e II – no caso de operações realizadas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo adquirente, se destinada a consumidor final. Art. 16-A . Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário. § 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VIII do Capítulo II. § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. § 3º A preponderância de operações de venda direta a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016. Seção III Da Responsabilidade Art. 17, caput, mantidos seus incisos – ALTERADO – Dec. 1538/18, art. 3º – Efeitos a partir de 01.01.18: Art. 17. Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Anexo: Art. 17, caput – Redação original – (sem vigência): Art. 17. Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo IV: I – o industrial; II – o importador, em relação às mercadorias importadas; III – o atacadista ou o distribuidor; IV – o arrematante de mercadoria importada e apreendida; ou V – o depositário a qualquer título. § 1º Consideram-se também contribuintes substitutos as empresas geradoras, comercializadoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, quanto ao pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final. § 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado, mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente. § 3º A responsabilidade prevista no § 2º deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. § 4º O destinatário de bens ou mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é solidariamente responsável pelo imposto devido a este Estado, por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, observado ainda o disposto no § 2º do art. 18 deste Anexo. § 5º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário: I – ao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; II – ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo VI, Seções VI, XVIII, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino: 1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou 2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação. III – ao contribuinte sito neste Estado, em relação às operações com mercadorias classificadas nos CEST 10.033.00, 10.034.00, 10.035.00, 10.036.00, 10.037.00, 10.038.00 e 10.080.00, relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação. IV – ao distribuidor exclusivo situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias referidas na Seção XXXVIII do Capítulo VI do Título II deste Anexo, desde que a saída posterior não se sujeite ao regime de substituição tributária. V – ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação. § 6º O regime especial de que trata o § 5º indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime: I – a rol específico de mercadorias; e II – às aquisições internas ou interestaduais. § 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, VI, XVIII, XXIV e XL do Capítulo VI, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. § 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente. § 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente. § 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações subsequentes. § 11. A concessão do regime especial de que trata o § 8º deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária interdependente. § 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nos incisos II, III ou V do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada; III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na entrada mais recente ou na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque, caso este a apresente; IV – sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo VI, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção; e V – o documento fiscal relativo à operação a que se refere este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 13. O disposto no § 12 deste artigo: I – também se aplica às saídas internas com destino a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento no inciso I do § 5º deste artigo; e II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item “1” do inciso II do § 5º deste artigo. § 14. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS normal a ser estornado serão informados em códigos específicos no registro C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD). § 15. Fica facultado ao contribuinte enquadrado no § 12 deste artigo solicitar o regime especial previsto no § 6º do art. 22 deste Anexo. Art. 18 . O regime de substituição tributária abrange também: I – o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto; e II – as operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto para comercialização dos seus produtos. § 1º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. § 2º No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes. § 3º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto. § 4º Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária decorrer de concessão de regime especial, poderá ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, o disposto no § 1º deste artigo. Seção IV Do Cálculo do Imposto Retido Art. 19 . Ressalvado o disposto no Capítulo VI, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será: I – o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; II – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; III – o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V; ou IV – na falta dos critérios definidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o somatório das seguintes parcelas: a) o preço praticado pelo remetente; b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e c) a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida no Anexo 1-A do Regulamento ou no Capítulo VI. § 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde: I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Anexo 1-A deste Regulamento. III – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. § 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V. § 4º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% do PMPF ou do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput deste artigo. § 5º Na hipótese a que se refere o § 1º do art. 17 deste Anexo, o tributo será calculado conforme o disposto no caput deste artigo. § 6º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária deste Estado nos termos da Seção IV do Capítulo III. § 7º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. § 8º Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto. § 9º Quando a operação entre substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em regime especial concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista na alínea “c” do inciso IV deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado referida no inciso III deste artigo; II – “ALQ efetiva” é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: a) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou b) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. § 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso IV deste artigo. § 11. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário. Art. 20 . O imposto a recolher por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no § 3º do art. 53 do Regulamento: I – em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, observado o disposto no art. 30 do Regulamento; e II – em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual; b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição; d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o consumidor final; e e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal. § 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006), observado o seguinte: I – aplica-se o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo ao contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 26 deste Anexo; ou II – alternativamente ao disposto no inciso I deste parágrafo, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4. § 3º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% prevista neste Anexo, aplicar-se-á a “MVA ST original” (Convênio ICMS 35/11): I – quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; II – quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. § 4º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço. § 5º Na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas. Seção V Do Pagamento Art. 21 . O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido: I – em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria; II – em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, por ocasião da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE ou DARE; e III – na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, no 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria. § 1º O pagamento do imposto devido por substituição tributária será efetuado na rede bancária autorizada por meio de: I – DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste Estado; II – GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado. § 2º Mediante regime especial determinado pelo Diretor de Administração Tributária o imposto poderá ser recolhido no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo: I – no caso de inadimplência, no todo ou em parte do imposto devido por substituição tributária, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados; e II – quando o substituto tributário deixar de entregar as informações previstas nos arts. 33 e 34 deste Anexo por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados. § 3º Nas hipóteses do inciso II do caput e do § 2º deste artigo, deverá ser emitida uma GNRE ou um DARE-SC distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio. § 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá: I – apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo VI; II – recolher o imposto relativo a cada operação até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal. § 5º O disposto no § 4º deste artigo também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “f” do Regulamento, acobertadas por documento fiscal desacompanhado do DARE-SC comprovante do recolhimento do imposto. § 6º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá ser emitido o DARE-SC on-line, por meio de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto. § 7º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 6º deste artigo. Seção VI Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo Art. 22 . O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo VI. § 1º O imposto devido deverá ser recolhido: I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou II – até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos. § 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte: I – a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 26 deste Anexo; II – além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 deste Anexo, deverão ser entregues as seguintes declarações: a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado; III – aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto na Seção IV do Capítulo III; e IV – o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto. § 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória. § 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário. § 5º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser emitido o DARE-SC na forma prevista no § 6º do art. 21 deste Anexo. § 6º Poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária, disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês. § 7º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 6º prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial. Seção VII Do Crédito Art. 23 . Salvo disposição regulamentar em contrário, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais: I – para compensação com o imposto devido por responsabilidade; e II – relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária. Art. 23-A . O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I – as mercadorias se destinarem a: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto; b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário; c) exportação ou saída com fim específico de exportação, referidas nos art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento; d) integração ao ativo permanente; e) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e f) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto; II – a mercadoria for excluída do regime, o crédito relativo ao estoque existente. § 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária desde que mencionada no documento fiscal do substituído. § 2º O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no art. 180 do Anexo 5. Art. 23-B . O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução: I – número e data da nota fiscal relativa à entrada; II – discriminação dos motivos da devolução; III – valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido. Seção VIII Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária Art. 24 . Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão: I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD; II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS: a) a débito, quando se tratar de inclusão; e b) a crédito, quando se tratar de exclusão. § 1º Quando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria, o imposto devido será recolhido: I – até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea “a” do inciso II deste parágrafo; ou II – por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte: a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, declarando o número de parcelas; b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 60 do Regulamento; c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção; d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato. § 2º Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna referida no inciso II do caput deste artigo. § 3º O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada mercadoria. § 4º Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo. § 5º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011. Art. 24-A . Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na EFD. Seção IX Do Ressarcimento Art. 25 . O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal poderá ressarcir-se do imposto retido na operação anterior, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor do contribuinte substituído, inscrito como substituto tributário. § 1º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser solicitado à Gerência Regional de Fiscalização a que jurisdicionado o contribuinte com, no mínimo, as seguintes informações: I – demonstrativo do imposto pleiteado; II – cópia da nota fiscal da operação interestadual; III – cópia da GNRE ou DARE; e IV – cópia(s) da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de aquisição de mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado. § 2º De posse da cópia do despacho no processo e da NF-e de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento fornecedor selecionado poderá deduzir o imposto ressarcido do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado. § 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. § 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento. § 5º O disposto neste artigo aplica-se: I – ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido; e II – na hipótese de operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária. § 6º Tratando-se de imposto recolhido pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 22 deste Anexo, não sendo possível sua reutilização, o ressarcimento será feito em dinheiro. Art. 25-A . Na hipótese do art. 25 deste Anexo, o ressarcimento, alternativamente, poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado. Art. 25-B . Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento de que trata esta Seção seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, nos termos deste artigo. § 1º O remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poderá indicar, com a autorização do Diretor de Administração Tributária, fornecedores aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado. § 2º Os fornecedores indicados deverão manifestar formalmente sua concordância em efetuar o ressarcimento. § 3º O ressarcimento poderá ser solicitado a quantos fornecedores, desde que sejam os indicados na forma dos §§ 1º e 2º, o remetente da mercadoria julgar conveniente, independentemente de ter ou não fornecido a mercadoria remetida para o outro Estado. § 4º O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. § 5º O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4º poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco. § 6º A responsabilidade pelas informações e os valores indicados na nota fiscal referida no § 4º é do remetente das mercadorias, ao qual foi concedido o regime especial de que trata este artigo. § 7º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, enquadrado no Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA. Seção X Da Restituição Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 1º A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada. § 2º Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I Da Inscrição Art. 27 . O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica prevista no art. 5º do Anexo 5. § 1º A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos seguintes documentos: I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; II – cópia do documento de inscrição no CNPJ; III – cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem; IV – certidão negativa de tributos estaduais: a) do Estado de origem, quando for do contribuinte; e b) do Estado de domicílio, quando for dos sócios; V – cópia de prova de domínio útil do imóvel; VI – cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso; VII – cópia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável, se for o caso; VIII – declaração de imposto de renda dos sócios dos últimos exercícios; e IX – outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes. § 2º O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação. § 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração, observado o disposto no art. 6º do Anexo 5. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o pedido de alteração se processará na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual. § 5º O contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo 5. Art. 27-A . No caso do remetente da mercadoria não estiver inscrito como contribuinte deste Estado, o imposto deverá ser recolhido em cada operação, por ocasião da saída do bem ou mercadoria de seu estabelecimento, observado o seguinte: I – Para cada NF-e, deverá ser emitida GNRE ou DARE distinto e informada a respectiva chave de acesso; e II – uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte do bem ou mercadoria. Art. 27-B . A inscrição do contribuinte substituto no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando: I – for constatada a inexistência do estabelecimento; II – nos últimos 90 (noventa) dias deixar de: a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações ou prestações. § 1º O cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral, estabelecido no § 1º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). § 3º O cancelamento previsto no caput deste artigo poderá ser efetuado massivamente, conforme o disposto no inciso IV do § 1º do art. 10 do Anexo 5. Seção II Do Documento Fiscal Art. 28 . O documento fiscal emitido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no Anexo 1-A, conterá, além do disposto no art. 36 do Anexo 5, as seguintes informações: I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; II – o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. § 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção XXVI do Anexo 1-A, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nas Seções II a XXV do mesmo Anexo. § 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, referidas no art. 16 deste Anexo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. § 3º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos § 4º do art. 16-A. § 4º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente: I – com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues: a) uma via, à concessionária; b) uma via, ao consumidor; II – contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações: a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000”; b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente. § 5º A Nota Fiscal prevista no § 4º deste artigo acobertará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do veículo. § 6º O disposto no inciso I do caput deste artigo produz efeitos a partir de (Convênio ICMS 60/17): I – 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou importador; II – 1º de outubro de 2017, para o setor atacadista; e III – 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos. Art. 28-A . O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 1º Deverão ser indicados no documento fiscal de que trata o caput deste artigo a base de cálculo da substituição tributária, o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte. § 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente. Art. 28-B . Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo IV, Seção I, deverá ser atendido o seguinte: I – a apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção; II – o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado. Seção III Da Escrituração Art. 29 . O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste SINIEF 04/93): I – nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5; II – na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso I, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”; III – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor” (Convênio ICMS 51/00). § 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código “ST”. § 2º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais. Art. 30 . Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 04/93): I – o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação; II – na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso I, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno. § 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”. § 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 31 . O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/93): I – o valor de que trata o § 2º do art. 29 deste Anexo, no campo “Saídas com Débito do Imposto”; II – o valor de que trata o § 2º do art. 30 deste Anexo, no campo “Entradas com Crédito do Imposto”. § 1º Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando: I – no quadro Entradas: a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido; b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido; II – no quadro Saídas: a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido; b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido. § 2º Os valores apurados serão declarados: I – pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I; II – pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, atendido o disposto no inciso I do art. 34 deste Anexo (Ajuste SINIEF 09/98). § 3º Os valores declarados na forma e nos termos do § 2º deste artigo deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor (Ajuste SINIEF 12/07). Art. 32 . O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93): I – no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no art. 156 do Anexo 5, utilizando: a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras; b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação; II – no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras. § 1º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96). § 2º Na hipótese § 2º do art. 47 a concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista na alínea “a” do inciso I do § 4º do art. 28 deste Anexo, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor” (Convênio ICMS 51/00). Seção IV Das Informações Relativas às Operações com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária Art. 33 . O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formato XML, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores, incluindo o CEST. § 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos. § 2º Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado. § 3º O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo VI, Seção VII, remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I do art. 57 deste Anexo em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02). § 4º O não atendimento do disposto no § 3º deste artigo implicará no cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo. (Convênio ICMS 68/02). § 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto utilize como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos da legislação. Art. 34 . O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade da Federação remeterá à administração tributária: I – GIA/ST, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, via internet, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/99); II – DeSTDA, se for optante pelo Simples Nacional, nos termos do Anexo 4; III – quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênios ICMS 78/96 e 114/03); § 1º Relativamente à obrigação de que trata o inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I – poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio; II – o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NCM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador; III – o contribuinte substituto das mercadorias de que tratam as Seções IV e V do Capítulo VI deverá encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no endereço eletrônico gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Convênios ICMS 132/92, 52/93, 44/94, 60/05 e 126/12); IV – o arquivo eletrônico previsto no inciso III do caput deste artigo será encaminhado: a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da internet, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes); b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes). § 2º A GIA-ST de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese que será indicada em campo próprio (Ajuste SINIEF 08/99). § 3º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos às operações de que trata o § 2º do art. 47 deste Anexo, informando (Convênio ICMS 19/01): I – nome, endereço, Código de Endereçamento Postal (CEP) e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos emitente e destinatário; II – número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal; III – valores totais das mercadorias; IV – valor da operação; V – valores do IPI e ICMS relativos à operação; VI – valores das despesas acessórias; VII – valor da base de cálculo do imposto retido; VIII – valor do imposto retido; IX – nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação; X – identificação do veículo, com indicação do número do modelo e cor. § 4º Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, I, “h”, “3”, Anexo 5, discriminadas por município de destino. Art. 35 . O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no art. 7º do Anexo 7. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 36. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações. § 1º A administração tributária da unidade federada de destino deverá credenciar-se previamente junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º O fornecimento ao fisco, quando exigido por intimação, dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 34 e 35. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante Art. 37 . Os bens e mercadorias relacionados na Seção XXVII do Anexo 1-A serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: I – ser optante pelo Simples Nacional; II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); III – possuir estabelecimento único; e IV – estar credenciado junto à Diretoria de Administração Tributária. § 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. § 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. § 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, para sua exclusão do regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS nº 52/17, de 7 de abril de 2017, devidamente preenchido. § 4º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária para que seja providenciada a sua exclusão da relação de credenciados. § 5º O credenciamento do contribuinte ou sua exclusão produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio da SEF/SC na internet. § 6º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”. Seção II Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da MVA e do PMPF Art. 38 . A MVA e o PMPF serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. § 1º. O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para definição da MVA referida na alínea “c” do inciso IV do art. 19 deste Anexo, observados os seguintes critérios: I – pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado; II – média ponderada dos preços coletados; III – outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor. § 2º O levantamento da MVA previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se: I – identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II – preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; III – preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; e IV – preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros. § 3º A MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 2º deste artigo. § 4º Havendo a concordância do setor interessado, poderá ser adotada a MVA fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal. § 5º O levantamento do PMPF previsto no caput será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se: I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e III – outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria. Art. 39 . A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte: I – não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; II – sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e III – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. § 1º. A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações. § 2º Aplica-se o disposto no art. 38 deste Anexo à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. § 3º A critério da Administração Tributária, a pesquisa poderá ser realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor. § 4º A critério da Administração Tributária, o PMPF pesquisado poderá ser estendido, por média ou equivalência, às demais mercadorias similares não alcançadas pela pesquisa. § 5º A critério da Administração Tributária, o PMPF publicado poderá ser: I – utilizado para o estabelecimento do PMPF de nova mercadoria; II – revisado individualmente por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada do interessado ou de entidade representativa do setor interessado. Art. 40 . Será dado conhecimento do resultado da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF às entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria, estabelecendo-se prazo para que se manifestem fundamentadamente sobre a pesquisa. § 1º Decorrido o prazo referido neste artigo, sem que as entidades tenham se manifestado, considera-se validado o resultado da pesquisa, procedendo-se à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado. § 2º Havendo manifestação, a Administração Tributária analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação. § 3º A Administração Tributária adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo. CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Operações com Cerveja, Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo ................................................................................................... Art. 41 . Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida, o depositário a qualquer título ou o engarrafador de água; ................................................................................................... § 2º Para os efeitos desta Seção equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90, 2202.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH. ................................................................................................... Art. 42 . A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade de classe representativa do setor, constantes na legislação deste Estado. § 1º A base de cálculo a que se refere o caput será fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Na hipótese de mercadoria não relacionada na portaria a que se refere o § 1º deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção IV do Anexo 1-A. ................................................................................................... Seção II Das Operações com Sorvete Art. 43 . Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, e de preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados na Seção XXII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: ................................................................................................... Seção III Das Operações com Cimento Art. 45 . Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, relacionado na Seção VI do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/97): ................................................................................................... Art. 46 . ....................................................................................... ................................................................................................... II – na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo. ................................................................................................... Seção IV Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V Art. 47 . Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados na Seção XXIV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado: ................................................................................................... Art. 48 . O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica: ................................................................................................... Art. 49 . ....................................................................................... I – na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo; ................................................................................................... § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III do caput deste artigo, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso III do caput e no § 5º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo. ................................................................................................... Seção V Das Operações com Motocicletas e Ciclomotores Art. 50 . Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos automotores novos relacionados na Seção XXV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado: ................................................................................................... § 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, atendido o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 28, no § 2º do art. 28-A, no inciso III do art. 29, no § 2º do art. 32, no § 2º do art. 47, e no inciso IV do art. 49 (Convênio ICMS 51/00). ................................................................................................... Art. 51 . O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica: ................................................................................................... Art. 52 . ....................................................................................... I – na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo. ................................................................................................... § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II do § 1º deste artigo, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo. ................................................................................................... Seção VI Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha (Convênio ICMS 102/17) Art. 53 . Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo: ................................................................................................... Art. 54 . O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica: I – nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos; e II – nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. ................................................................................................... Art. 55 . ....................................................................................... ................................................................................................... II – na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo. ................................................................................................... § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso I, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo. ................................................................................................... Seção VII Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Convênio ICMS 111/17) Art. 56 . Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: ................................................................................................... Art. 58 . Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas na Seção XXIII do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: ................................................................................................... Art. 59 . O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. Art. 60 . ....................................................................................... ................................................................................................... II – na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo. ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – ............................................................................................... a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos identificados pelos CEST 24.001.00 e 24.002.00 na Seção XXIII do Anexo 1-A; e b) 50% (cinquenta por cento), para os produtos identificados pelo CEST 24.003.00 na Seção XXIII do Anexo 1-A; ................................................................................................... § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo. ................................................................................................... Art. 66 . ....................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto nas operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo VI do Título II deste Anexo (Convênio 52/17). ................................................................................................... Art. 69 . As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28 deste Anexo, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias. ................................................................................................... Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados na Seção II do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: ................................................................................................... § 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: ................................................................................................... § 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam listadas na Seção II do Anexo 1-A, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: ................................................................................................... Art. 116 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º Desde que previsto no regime especial, a substituição tributária poderá ser estendida a peças, componentes e acessórios não relacionadas na Seção II do Anexo 1-A. § 2º O contribuinte estabelecido neste Estado que receber mercadorias de estabelecimento fabricante de veículo automotor detentor do regime especial previsto neste artigo, na hipótese de receber também de contribuinte não detentor do regime especial, peças, componentes e acessórios não relacionadas na Seção II do Anexo 1-A, poderá, neste último caso, apurar o imposto relativo às operações com essas mercadorias, por ocasião da entrada no estabelecimento. § 3º ............................................................................................ IV – em relação às mercadorias existentes em estoque cujo imposto não foi retido por substituição tributária, deverá ser aplicado o disposto no art. 24 deste Anexo. ................................................................................................... Seção XIX Das Operações com Rações Tipo “Pet” para Animais Domésticos Art. 117 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, relacionados na Seção XXI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo. ................................................................................................... Art. 118 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo. ................................................................................................... Art. 119-A . Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 21 deste Anexo, o destinatário deverá: ................................................................................................... II – recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no art. 21 deste Anexo; ................................................................................................... Seção XXI Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador Art. 124 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados na Seção XIX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: ................................................................................................... Art. 125 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 2º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. ................................................................................................... Art. 127 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, observado, se for o caso, o art. 128; e II – .............................................................................................. a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, observado, se for o caso, o art. 128; ................................................................................................... Seção XXIII Das Operações com Aparelho de Barbear e Lâmina de Barbear Descartável Art. 133 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos e lâminas de barbear identificados pelo CEST 20.064.00 na Seção XIX do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: ................................................................................................... Art. 134 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo. ................................................................................................... Seção XXIV Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter Art. 136 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpadas, reatores e starter relacionados na Seção X do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: ................................................................................................... Art. 137 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo. ................................................................................................... Art. 140 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo. ................................................................................................... Seção XXVII Das Operações com Produtos Farmacêuticos Art. 145 . Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: ................................................................................................... Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, observado o disposto no inciso I do art. 16 e no § 2º do art. 22 deste Anexo. ................................................................................................... Art. 147 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da NCM/SH constantes da Seção XIV do Anexo 1-A: II – .............................................................................................. III – para os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, exceto os referidos nos incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei federal nº 10.147, de 2000, nos termos do § 2º do mesmo artigo: ................................................................................................... Art. 148 . ..................................................................................... ................................................................................................... I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, com exceção dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NCM/SH; ................................................................................................... Art. 149, caput, mantidos seus incisos – ALTERADO – Dec. 1538/18, art. 3º – Efeitos a partir de 01.01.18: Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário: Art. 149, caput – Redação original – (sem vigência): Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, destinadas a este Estado, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário: I – o industrial fabricante; II – o importador; III – a refinaria de petróleo e suas bases; IV – a distribuidora de combustíveis; V – o transportador revendedor retalhista; VI – a concessionária distribuidora de gás natural; VII – qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado; § 1º Aplicam-se, no que couber, às centrais de matéria-prima petroquímica, as normas aplicáveis à refinaria de petróleo, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. § 2º Consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. § 3º O disposto no caput deste artigo também se aplica: I – ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas operações com combustível ou lubrificante destinado ao uso ou consumo pelo destinatário; II – ao imposto devido na entrada neste Estado de combustível ou lubrificante derivado de petróleo, quando não destinado à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. § 4º Nas operações com álcool etílico anidro carburante, gasolina automotiva, gás liquefeito de petróleo, gás liquefeito de gás natural, óleo diesel e biodiesel aplicam-se as disposições contidas na Subseção V. ................................................................................................... Art. 152 . Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo, suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. § 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega. § 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observadas as disposições das Subseções V a XII. ................................................................................................... Art. 153 . A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquirirem AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto deverão inscrever-se no CCICMS, observadas as disposições do art. 27 deste Anexo (Convênio ICMS 136/08). ................................................................................................... Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos relacionados nos incisos do art. 149, na falta do preço a que se refere o art. 155, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA citado no art. 155. ................................................................................................... Art. 160 . Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário. § 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária: I – nas operações abrangidas pelas Subseções V a XII, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 154 a 159 deste Anexo; II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação. ................................................................................................... Art. 164 . A apuração do imposto relativo à operação com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido: I – pelo remetente, por ocasião da saída do seu estabelecimento, se este for distribuidora de combustíveis ou importador; II – pelo adquirente ou destinatário, por ocasião da saída do estabelecimento do remetente, nos demais casos. ................................................................................................... § 2º Caso o destinatário receba o AEHC acobertado por nota fiscal desacompanhado do documento de arrecadação conforme disposto no § 1º, deverá adotar o procedimento previsto no § 4º do art. 21 deste Anexo. § 3º Não se aplicam as disposições dos arts. 16 e 21 deste Anexo às operações com AEHC. Art. 165 . Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, as distribuidoras de AEHC poderão ser autorizadas a recolher o imposto apurado de acordo com o art. 164 no prazo previsto no inciso I do art. 21 deste Anexo, hipótese em que: ................................................................................................... Subseção V Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, Biodiesel, Gás Liquefeito de Petróleo, Gás Liquefeito de Gás Natural, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel Art. 168 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, Biodiesel - B100, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), Gasolina Automotiva e Óleo Diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I – a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao AEAC e B100, o disposto na Subseção IX; II – o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao AEAC e B100; III – qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado, observado o disposto nas Subseções VI e VII; ................................................................................................... V – a distribuidora de combustíveis, o transportador revendedor retalhista ou importador que tenha destinado a este Estado gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva ou óleo diesel, em relação ao valor do imposto que exceder o cobrado em favor da unidade federada de origem, na forma do art. 173, § 3º, inciso I. ................................................................................................... Art. 173 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º ........................................................................................... “I” – ACRESCIDO – Dec. 1538/18, art. 3º – Efeitos a partir de 01.01.18: I........................................................................................... b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo. ................................................................................................... Art. 189 . ..................................................................................... § 4º O disposto neste artigo não dispensa a entrega da GIA-ST, prevista no inciso I do art. 34 deste Anexo. ................................................................................................... Art. 203 . O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no inciso I do art. 34 deste Anexo. ................................................................................................... Seção XXIX Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes (Convênios ICMS 119/17) Art. 206 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos celulares e cartões inteligentes identificados pelos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00 na Seção XX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: ................................................................................................... Art. 207 . ..................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo. ................................................................................................... Seção XXX Das Operações com Produtos Alimentícios Art. 209 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados na Seção XVII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: ................................................................................................... Art. 210 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. ................................................................................................... Art. 211 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XVII do Anexo 1-A; e II – .............................................................................................. a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XVII do Anexo 1-A; ................................................................................................... Seção XXXI Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico Art. 212 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados na Seção XV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: ................................................................................................... Art. 214 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XV do Anexo 1-A; e II – .............................................................................................. a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XV do Anexo 1-A; ................................................................................................... Seção XXXIII Das Operações com Ferramentas Art. 218 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas na Seção IX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: ................................................................................................... Art. 219 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. Art. 220 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção IX do Anexo 1-A; e II – .............................................................................................. a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção IX do Anexo 1-A; ................................................................................................... Seção XXXV Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos Art. 224 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados na Seção XX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: ................................................................................................... Art. 225 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. Art. 226 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XX do Anexo 1-A; e II – ACRESCIDO – Dec. 1538/18, art. 3º – Efeitos a partir de 01.01.18: II – .............................................................................................. a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XX do Anexo 1-A; ................................................................................................... Seção XXXVI Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno Art. 227 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: ................................................................................................... Art. 228 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. Art. 229 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XI do Anexo 1-A; e II – .............................................................................................. a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XI do Anexo 1-A; ................................................................................................... Seção XXXVII Das Operações com Material de Limpeza Art. 230 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de limpeza relacionados na Seção XII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: ................................................................................................... Art. 231 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. Art. 232 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XII do Anexo 1-A; e II – .............................................................................................. a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XII do Anexo 1-A; ................................................................................................... Seção XXXVIII Das Operações com Materiais Elétricos Art. 233 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados na Seção XIII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: ................................................................................................... Art. 234 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. Art. 235 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XIII do Anexo 1-A; e II – .............................................................................................. a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XIII do Anexo 1-A; ................................................................................................... Seção XXXIX Das Operações com Artigos de Papelaria Art. 236 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artigos de papelaria relacionados na Seção XVIII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: ................................................................................................... Art. 237 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. Art. 238 . ..................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XVIII do Anexo 1-A; e II – .............................................................................................. a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XVIII do Anexo 1-A; ................................................................................................... Art. 247 . ..................................................................................... § 2º ............................................................................................ II – ser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 21 deste Anexo. ................................................................................................... Seção XLIII Das Operações com Bebidas Quentes Art. 250 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto: I – o estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadorias importada e apreendida e o depositário a qualquer título; ................................................................................................... Art. 252 . A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado. § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção III do Anexo 1-A. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.881 – O Anexo 5 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, nas hipóteses dos incisos II, IV e VI do § 1º deste artigo, atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27-B do Anexo 3. ................................................................................................... Art. 12 . ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ III – nos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no art. 27-B do Anexo 3, fica condicionada ao comparecimento do contribuinte à Gerência Regional à qual está jurisdicionado, e à comprovação de que restaram sanados os motivos elencados no processo objeto do cancelamento, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste parágrafo. ................................................................................................... Art. 13 . ....................................................................................... § 2º Nos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no art. 27-B do Anexo 3, a reativação estará sujeita à homologação pela SEF. ................................................................................................... Art. 26 . ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 28-A do Anexo 3. ................................................................................................... Art. 36 . ....................................................................................... ................................................................................................... § 4º As indicações a que se referem o inciso I, alínea “l” e o inciso V, alíneas “c” e “d”, só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no art. 28-A do Anexo 3. ................................................................................................... Art. 156 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 5º ............................................................................................ I – pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 30 do Anexo 3; II – pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso I do art. 32 e no § 1º do art. 32, do Anexo 3. ................................................................................................... Art. 158 . ..................................................................................... ................................................................................................... § 5º ............................................................................................ I – pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 29 do Anexo 3; II – pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso II do art. 32 do Anexo 3. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.882 – O Anexo 6 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77-N. .................................................................................. ................................................................................................... III – tratando-se de partes e peças sujeitas ao regime de substituição tributária, recolher o imposto devido por substituição conforme o art. 19 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser retido, o valor correspondente à aplicação da alíquota interna do produto pela base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo. ................................................................................................... Art. 94-A . O contribuinte deverá providenciar sua inscrição no CCICMS na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título II do Anexo 3, sendo facultado: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.883, caput – ALTERADO – Dec. 1538/18, art. 3º – Efeitos a partir de 01.01.18: ALTERAÇÃO 3.883 – O art. 7º do Anexo 7 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: ALTERAÇÃO 3.883, caput – Redação original – (sem vigência): ALTERAÇÃO 3.883 – O art. 7º do Anexo 8 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º Quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o arquivo eletrônico previsto no art. 34 do Anexo 3, substitui o previsto neste artigo. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.884 – O art. 33-D do Anexo 11 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-D. Os contribuintes optantes ou obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no inciso III do art. 34 do Anexo 3 e no art. 7º do Anexo 7.” (NR) ALTERAÇÃO 3.885 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do Anexo 1-A conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos, todos do Anexo 3: I – o § 1º do art. 41; II – os incisos I, II e III, do § 2º, e os §§ 3º e 4º do art. 42; III – o parágrafo único do art. 43; IV – o inciso III do art. 54; V – o parágrafo único do art. 69; VI – REVOGADO – Dec. 1493/18, art. 1º – Efeitos a partir de 01.01.18: VI – REVOGADO. VI – Redação original – (sem vigência): VI – os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 127; VII – as Seções XXII e XXV do Capítulo VI do Título II; VIII – o art. 150; IX – o art. 151; X – o § 3º do art. 152; XI – o § 1º do art. 206; XII – o parágrafo único do art. 250; e XIII – o art. 251. Florianópolis, 21 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado ANEXO ÚNICO “ANEXO 1-A Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária Seção I Segmentos de mercadorias Segmento Código Autopeças 1 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 2 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 3 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 4 Cimentos 5 Combustíveis e lubrificantes 6 Energia elétrica 7 Ferramentas 8 Lâmpadas, reatores e starter 9 Materiais de construção e congêneres 10 Materiais de limpeza 11 Materiais elétricos 12 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 13 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros 14 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16 Produtos alimentícios 17 Produtos de papelaria 19 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 20 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 21 Rações para animais domésticos 22 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 23 Tintas e vernizes 24 Veículos automotores 25 Veículos de duas e três rodas motorizados 26 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 28 Seção II Autopeças CEST NCM/SH Descrição 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 01.006.00 4010.30 5910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 01.007.00 4016.93.00 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 01.009.00 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 01.015.00 7007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 01.018.00 7311.00.00 Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no código 01.018.00 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 01.022.00 7806.00 Pesos de chumbo para balanceamento de roda 01.023.00 8007.00.90 Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 01.024.00 8301.20 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 01.026.00 8302.10.00 8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 01.027.00 8310.00 Triângulos de segurança 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 01.034.00 8414.80.1 8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar 01.035.00 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 01.043.00 8425.42.00 Macacos 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides 01.049.00 8482 Rolamentos 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 01.055.00 8512.20 8512.40 8512.90 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 01.060.00 8525.50.1 8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 01.063.00 8529.10.90 Antenas 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 01.065.00 8535.30 8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 01.068.00 8536.4 Relés 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM, incluídas as cabinas. 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM. 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; medidores de vazão 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 01.085.00 9401.20.00 9401.90.90 Assentos e partes de assentos 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 01.090.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 01.096.00 8501.10.19 Máquina de vidro elétrico de porta 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução 01.099.00 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 01.101.00 9032.89.8 9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes – naylon 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 01.108.00 6903.90.99 Outros pára-brisas 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Seção III Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope CEST NCM/SH Descrição MVA (i) MVA (ii) MVA (iii) MVA (iv) 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 74,15 104,34 108,98 122,91 02.004.00 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 74,15 104,34 108,98 122,91 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler 74,15 104,34 108,98 122,91 02.008.00 2208.50.00 Gim e genebra 74,15 104,34 108,98 122,91 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 02.011.00 2208.20.00 Pisco 74,15 104,34 108,98 122,91 02.012.00 2208.40.00 Rum 74,15 104,34 108,98 122,91 02.013.00 2206.00.90 Saque 74,15 104,34 108,98 122,91 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 74,15 104,34 108,98 122,91 02.015.00 2208.90.00 Tequila 74,15 104,34 108,98 122,91 02.016.00 2208.30 Uísque 74,15 104,34 108,98 122,91 02.017.00 2205 Vermute e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 02.018.00 2208.60.00 Vodka 74,15 104,34 108,98 122,91 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 74,15 104,34 108,98 122,91 02.020.00 2208.90.00 Arak 74,15 104,34 108,98 122,91 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 74,15 104,34 108,98 122,91 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 74,15 104,34 108,98 122,91 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; espumantes. 50,16 60,91 64,57 75,54 02.999.00 2205 2206 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 74,15 104,34 108,98 122,91 %MVA Original Operações Internas %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%) Seção IV Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas CEST NCM/SH Descrição MVA (i) MVA (ii) 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170,00 250,00 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70,00 100,00 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100,00 140,00 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 70,00 120,00 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100,00 140,00 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 70,00 140,00 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 70,00 140,00 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 70,00 140,00 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 40,00 140,00 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 70,00 140,00 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 70,00 140,00 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” 100,00 140,00 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 70,00 140,00 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 70,00 140,00 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 70,00 140,00 03.016.00 2106.90 2202.90.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 70,00 140,00 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 70,00 140,00 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 70,00 140,00 03.023.00 2203.00.00 Chope 115,00 140,00 %MVA distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista %MVA industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água mineral Seção V Cigarros e outros produtos derivados do fumo CEST NCM/SH Descrição 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção Seção VI Cimentos CEST NCM/SH Descrição 05.001.00 2523 Cimento Seção VII Combustíveis e lubrificantes CEST NCM/SH Descrição 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLP) 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de até 13 kg 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNn) 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de até 13 kg 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNi) 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de até 13 kg 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (Misturas) 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de até 13 kg 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos Seção VIII Energia elétrica CEST NCM/SH Descrição 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Seção IX Ferramentas CEST NCM/SH Descrição MVA (%) Original 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 39 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 38 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 38 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 33 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 33 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 33 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 33 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 41 08.012.00 8207.40 8207.60 8207.70 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 39 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 39 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 44 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 44 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 44 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico 37 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 48 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 39 08.021.00 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 43 08.022.00 9025.11.90 9025.90.90 Termômetros, suas partes e acessórios 39 08.023.00 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 39 Seção X Lâmpadas, reatores e starter CEST NCM Descrição MVA (%) Original 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13 09.004.00 8536.50 Starter 102,31 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67 Seção XI Materiais de construção e congêneres CEST NCM Descrição MVA (%) Original 10.001.00 2522 Cal 45 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 37 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 37 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 44 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 33 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 39 10.009.00 3919 3920 3921 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 42 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 42 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 42 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 41 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 52 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 40 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 37 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 36 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 39 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 39 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 39 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 36 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 39 10.038.00 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,2 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 33 10.043.00 7213 7308.90.10 Outros vergalhões 33 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 40 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 40 10.044.00 7217.10.90 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 40 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34 10.048.00 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 39 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 38 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 59 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 69,43 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 69,43 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 57 10.062.00 7326 Abraçadeiras 52 10.063.00 7407 Barra de cobre 38 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 32 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 31 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 44 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 40 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. 32 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 46 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 36 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 41 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 37 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 37 Seção XII Materiais de limpeza CEST NCM Descrição MVA (%) Original 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 70 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 40,88 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas 40,88 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 40,88 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 40,88 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 28,27 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 40,88 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 27 11.009.00 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 59 11.010.00 2207 2208.90.00 Álcool etílico para limpeza 31 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 35 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49 Seção XIII Materiais elétricos CEST NCM Descrição MVA (%) Original 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 37 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 38 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 41 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39 12.007.00 8544 7605 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 36 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38 Seção XIV Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário CEST NCM/SH Descrição 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário. 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário. 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário. 13.002.00 3003 3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário. 13.002.01 3003 3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário. 13.002.02 3003 3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário. 13.003.00 3003 3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário. 13.003.01 3003 3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário. 13.003.02 3003 3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário. 13.004.00 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário. 13.004.01 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário. 13.004.02 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário. 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra. 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa. 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva. 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa. 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva. 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa. 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. 13.012.00 4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra. 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas – neutra. 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas – neutra. 13.016.00 3926.90.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra. Seção XV Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros CEST NCM/SH Descrição RICMS/SC-01 MVA (%) Original 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54 14.002.00 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica 55 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 53 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 78 14.006.01 3924.10.0 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 63 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 50 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 50 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 103 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 63 Seção XVI Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha CEST NCM/SH Descrição 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados nos CEST 16.005.00 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.007.01 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.009.00 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Seção XVII Produtos alimentícios CEST NCM/SH Descrição RICMS/SC-01 MVA (%) Original 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 32 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 25 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 32 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 25 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 25 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 30 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 21 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 51 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 34 17.011.00 2009.8 Água de coco 34 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 27 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 39 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 33 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 33 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 34 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 26 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 26 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 26 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 47 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 29 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 47 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 54 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 56 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 46 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 56 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 54 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 28 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 28 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 46 17.069.00 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 27 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 27 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 29 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 27 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 39 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 53 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 11 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 11 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 11 17.097.00 09.02 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 37 17.098.00 0903.00 Mate 57 17.099.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g 19 17.099.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 19 17.101.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 19 17.101.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 19 17.103.00 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 19 17.103.01 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 19 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 44 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 44 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 49 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 49 17.109.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 53 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 45 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 34 17.112.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 34 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45 17.114.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 25 Seção XVIII Produtos de papelaria CEST NCM Descrição MVA (%) Original 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 34 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 57 19.003.00 3916.10.00 3916.90 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 57 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 64,12 19.005.00 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43 19.005.01 4202.1 4202.9 Baús, malas e maletas para viagem 62 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 57 19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 49 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 57 19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 68 19.010.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 57 19.011.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 57 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 57 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 57 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 57 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 57 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 69 19.018.00 4809 4816 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 86,89 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 65,93 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 73,35 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 31,06 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 70,71 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 87,77 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 82 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 64,21 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 64,21 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 64,21 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 64,21 19.031.00 4802.56 Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 25 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 57 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57 Seção XIX Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos CEST NCM Descrição MVA (%) Original 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g). 51 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g). 51 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 51 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima. 51 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos). 51 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia. 74 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios. 51 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 51 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos. 51 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. 64 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos. 51 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. 70 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares. 28 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares. 28 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo. 31 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 51 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. 40 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 40 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo. 35 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios. 32 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). 91 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária. 44 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após). 76 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 47 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 47 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos. 47 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 47 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 47 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes. 47 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos. 51 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 51 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados. 51 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. 40,77 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados. 20 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados. 51 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos. 51 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas. 51 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. 42 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente. 51 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. 51 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 51 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador. 51 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples. 45 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla. 44 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão. 79 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas. 49 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). 53,27 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa. 56 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01. 32 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 32 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos. 56 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos. 62 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal). 51 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. 51 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas. 51 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria). 51 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). 51 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital. 51 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes. 51 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. 62 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos. 51 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. 51 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes. 51 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. 51 20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras. 51 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear. 30 Seção XX Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos CEST NCM Descrição MVA (%) Original 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 28 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 28 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 28 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos 38 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 28 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 28 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 34,19 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 34,19 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 51,84 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” 36 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 39 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 33 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39 21.117.00 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 30 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 38 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 33 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 39 21.123.00 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35 21.124.00 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39 21.125.00 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 Seção XXI Rações para animais domésticos CEST NCM/SH Descrição 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos Seção XXII Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas CEST NCM/SH Descrição 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 23.002.00 1806 1901 2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina Seção XXIII Tintas e vernizes CEST NCM/SH Descrição MVA (%) Original 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 35 24.002.00 2821 3204.17 3206 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35 24.003.00 3204 3205.00.00 3206 3212 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50 Seção XXIV Veículos automotores CEST NCM Descrição 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão Seção XXV Veículos de duas e três rodas motorizados CEST NCM Descrição 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Seção XXVI Venda de mercadorias porta a porta CEST NCM Descrição 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.033.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 28.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo Seção XXVII Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 17.016.00 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 17.016.01 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.017.00 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.017.01 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 17.018.00 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.018.01 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.019.01 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.021.00 403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 17.021.01 403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 17.023.00 406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.023.01 406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.024.00 406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 17.083.00 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 17.084.00 201 202 204 206 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 17.085.00 204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 17.086.00 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 17.087.00 0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 17.087.01 203 206 209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 17.046.02 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 17.052.00 1905.20.10 Panetones 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - com cobertura 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 17.011.00 2009.8 Água de coco 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.088.00 710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.088.01 710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.089.00 811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.089.01 811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 17.094.01 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg 17.097.00 902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa ” (NR)
LEI N° 17.302, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 DOE de 21.12.17 Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória nº 212/2017 que foi convertido na Lei nº 17.302, de 30 de outubro de 2017, que “Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC) e estabelece outras providências”. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga as seguintes partes da Lei: “Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 1º Poderão ser objeto do PREFIS-SC os seguintes débitos: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017; II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 30 de junho de 2017; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 30 de junho de 2017; ou IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 30 de junho de 2017. § 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento. Art. 2 º Os débitos de que trata o art. 1º desta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I - tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos: a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017; b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; ou c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018; e II - nos demais casos: a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017; b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018; d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de março de 2018; ou e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 30 de abril de 2018. § 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos. § 2º A adesão ao PREFIS-SC, que deverá ser efetuada eletronicamente, por meio do sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I - dar-se-á de forma automática com o recolhimento do débito, ainda que parcial, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo; II - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III - independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Art. 3 º O pagamento de crédito tributário com o benefício de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela do débito que permanecerá em discussão. Art. 4 º O disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei: I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas; II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e III - não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 5 º Os pagamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 6 º A partir da data da publicação desta Lei, os títulos fundados na Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995, passam a ser atualizados pelo mesmo índice de correção dos créditos tributários da Fazenda Pública. § 1º Fica vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a transferência da titularidade dos créditos representados por debêntures emitidas com base na Lei nº 9.940, de 1995. § 2º Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), titulares, na data da publicação desta Lei, de créditos decorrentes de debêntures fundadas na Lei nº 9.940, de 1995, poderão efetuar a compensação do valor representado pelo respectivo título com débitos tributários próprios de ICMS, a vencer, vencidos ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, observadas as seguintes condições: I - desistência expressa do litígio, judicial ou administrativo, que tenha como objeto direito relativo aos títulos fundados na Lei nº 9.940, de 1995, e renúncia ao direito de ação, cabendo ao próprio contribuinte suportar os honorários advocatícios de seu patrono, inclusive os arbitrados judicialmente em ação movida contra o Estado de Santa Catarina; II - prazo mínimo de 60 (sessenta) meses para compensação do crédito. Art. 7 º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC poderá ser contado a partir das datas previstas na alínea “c” do inciso I e na alínea “e” do inciso II do caput do art. 2º desta Lei, conforme o caso, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. ......................................................................................................... Art. 11 . Ficam remitidos os créditos não tributáveis relativos a multas, juros e encargos em processos de todos os Poderes e órgãos do Estado de Santa Catarina, lançados ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, observado o seguinte: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017; II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 30 de junho de 2017; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 30 de junho de 2017; ou IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 30 de junho de 2017. § 1º Os débitos relativos ao caput deste artigo terão os valores relativos a juros e multas reduzidos da seguinte forma: a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017; b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; ou c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018. § 2º Nos demais casos: a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017; b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018; d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de março de 2018; ou e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 30 de abril de 2018. .......................................................................................................... Art. 13 . Fica revogado o art. 8º da Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995.” PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 2017. Deputado SILVIO DREVECK Presidente