CONSULTA 078/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. NÃO SE EXIGE DESTAQUE DE ICMS EM NF-E COMPLEMENTAR EMITIDA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE PREÇO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GASOLINA "A" E ÓLEO DIESEL "A", SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE O VALOR DO ICMS TOTAL RESTARÁ INALTERADO. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, a respeito do procedimento de emissão de nota fiscal complementar de preço, nas vendas internas de gasolina "A" e óleo diesel "A", cuja base de cálculo do ICMS é composta, entre outros, pelo preço médio ponderado a consumidor final do combustível - PMPF. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se no caso de emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, em operação de venda interna de gasolina "A" ou óleo diesel "A" às distribuidoras, estando tais mercadorias sujeitas a substituição tributária, em que a base de cálculo do ICMS-ST seja apurada por meio do PMPF, deve haver destaque do ICMS (próprio ou substituição tributária). Esclarece a consulente seu entendimento acerca do recolhimento integral ICMS quando da emissão da nota fiscal originária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. O Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes (Gescol) apresentou manifestação de nº 1770000022418. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 03, art. 158. Fundamentação A consulente é substituta em regime de substituição tributária progressiva (para frente) quanto ao ICMS sobre combustíveis. O ICMS é calculado e recolhido nos termos do art. 158, do Anexo 03, do RICMS/SC, mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, sendo: MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero; VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convênio ICMS 136/08); FCV: fator de correção do volume. Em síntese, o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final) integra a base de cálculo do ICMS devido e é multiplicado pelo volume (Ajustado pelo Fator de correção Volumétrica) e alíquota interna. Tendo em vista que, nas operações com combustíveis derivados do petróleo, o imposto será devido integralmente ao Estado em que ocorrer o consumo (art. 155, §4º, I, CF/88), logo, percebe-se que a variação referente ao preço praticado entre a refinaria e distribuidora não irá alterar o ICMS total recolhido, como bem demonstrado pela autoridade fiscal na Manifestação nº 1770000022418, alterando apenas os valores atinentes ao ICMS próprio e ICMS/ST: Supondo uma carga de 10 mil litros de Gasolina, vendido pela Refinaria Alfa Para A distribuidora Beta. O preço Unitário Venda é R$ 3,00. Supondo um PMPF de R$3,50 Valor de venda (BC ICMS Próprio) = 10.000 x R$ 3,00 = /R$ 30.000,00 ICMS Próprio: 25%*R$ 30.000.00 = R$ 7.500,00 BC ST: 10.000 x RS 3,50 = R$ 35.000,00 ICMS ST: 25% x R$ 35.000,00 R$ 7.500,00 (ICMS Próprio) = ICMS ST: R$ 8.750,00 R$7.500,00 = R$ 1.250,00 Ou seja: ICMS Próprio: R$ 7.500,00 ICMS ST: R$ 1.250,00 ICMS Total: R$ 8.750,00 Imaginemos que a Refinaria Alfa tenha errado na nota fiscal, o preço de venda do combustível. O preço correto seria R$ 3,20. Mudaria o valor do imposto a ser recolhido? Valor de venda (BC ICMS Próprio) = 10.000 x 3,20 = /R$ 32.000,00 ICMS Próprio: 25%*R$ 32.000.00 = R$ 8.000,00 Lembrando que o PMPF é o mesmo, RS 3,50 BC ST: 10.000 x RS 3,50 = R$ 35.000,00 ICMS ST: 25% x R$ 35.000,00 R$ 8.000,00 (ICMS Próprio) = ICMS ST: R$ 8.750,00 R$ 8.000,00 = R$ 750,00 Ou seja: ICMS Próprio: R$ 8.000,00 ICMS ST: R$ 750,00 ICMS Total: R$ 8.750,00 Dessa forma, não há que se falar em destaque complementar do imposto na NF-e complementar emitida para cobrança de diferença de preço. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que no caso de emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, em operação de venda interna de gasolina A ou óleo diesel A, mercadorias sujeitas a substituição tributária, não se exige destaque do ICMS próprio ou em substituição tributária, pois o valor total final restará inalterado. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
RESOLUÇÃO NORMATIVA 78/2017 EMENTA: ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NAS OPERAÇÕES INTERNAS EFETIVADAS AO ABRIGO DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, DEVERÁ SER IDENTIFICADA TODA E QUALQUER MERCADORIA EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL, INCLUSIVE A ENERGIA ELÉTRICA E O GÁS CANALIZADO, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE E DO GRAU DE PARTICIPAÇÃO (DIRETA OU INDIRETA) NO PROCESSO, DEVENDO TAMBÉM SER DEMONSTRADO NO DOCUMENTO FISCAL - SEM PREJUÍZO AO QUE DISPÕE O §1º, ART. 71, ANEXO 6, DO RICMS/SC - E, POR CONSEGUINTE, TRIBUTADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Legislação RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. Fundamentação A Comissão Permanente de Assuntos Tributários no uso de sua competência prevista na Portaria SEF nº 226/2001, art. 2º, com fulcro no art. 4º do mesmo ato normativo, considerando a relevância da uniformização na interpretação da legislação tributária, e em razão de o Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, ter alterado a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior determinava: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) X Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16: X parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1º/01/2017, passou a preceituar: (...) X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Comparando os textos acima, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial o dever de segregar o valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas e aplicadas pelo próprio estabelecimento no processo industrial realizado. Só para argumentar, tem-se que o legislador poderia ter usado as palavras: insumo ou matéria-prima. Mas, ao empregar a palavra mercadoria, o texto legal aponta claramente para o sentido de que toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, independente de sua importância, de sua quantidade, do grau de sua participação (direta ou indireta), deverá ser demonstrada no documento fiscal e normalmente tributado de acordo com a legislação pertinente. Convém anotar sobre o tratamento a ser dado aos produtos utilizados de forma contínua nos processos industriais, tais como exemplo: 1) os "sais" utilizados em fornos de tratamentos térmicos de metais; 2) o "zinco" utilizado no processo de galvanoplastia; 3) Os "pigmentos" empregados nos tingimentos, nas serigrafias, etc. Tem-se que estes insumos também devem ser identificados, quantificados e tributados proporcionalmente em relação a sua participação no preço cobrado pela industrialização. Obviamente que esta segregação poderá se dar a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada: Por exemplo: 1) número de peças produzidas/quilo de insumo utilizado; 2) quilos de peças/litros de insumo utilizado. Tudo isso, obviamente, deve ser calculado de acordo com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil. Vale ressaltar, pela sua pertinência analógica, o disposto no § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea `c do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. Aduz-se, quanto ao valor a ser tributado, que não se trata de simplesmente informar o custo de aquisição das mercadorias (PEPS, UEPS ou outros métodos), mas sim de se determinar separadamente quanto cada tipo de mercadoria empregada no processo (E. g. sais, energia elétrica, gás canalizado, etc.), cada etapa de serviço de industrialização (E. g. mão-de-obra, hora de forno, de caldeira, de gerador, etc.) participou na composição do preço final cobrado pela industrialização realizada. Por último, é bom lembrar que o diferimento referido no art. 8º, X do Anexo 3 do RICMS/SC em comento somente se aplica às operações internas, portanto, nas operações interestaduais em retorno de industrialização por encomenda haverá incidência do ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante (ou seja: sobre o somatório de todas as mercadorias empregadas e do serviço de industrialização propriamente dito). Resolução RESOLVE publicar esta Resolução Normativa nos seguintes termos: Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá obrigatoriamente ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal (NF-e)- sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF Nº 230/2017 PeSEF de 16.08.17 Republicada PeSEF em 31.08.17 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E : Art. 1º O Quadro 14 do item 3.2.25 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido dos campos 045 e 150, com a seguinte redação: “3.2.25. .................................................................................................. ............................................................................................................... 045 (=) Débito pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado ............................................................................................................... 150 (-) Débito pela utilização do crédito presumido transferido ao estabelecimento consolidador .....................................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.25.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.25.1. ............................................................................................... ............................................................................................................... d.1) Item 045 - Débitos pela Utilização do Crédito Presumido Recebido de Estabelecimento Consolidado: preencher com o valor dos débitos pela utilização do crédito presumido de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. Será preenchido com 0 (zero) quando não for apurado o débito nos estabelecimentos consolidados; .....................................................................................................” (NR) Art. 3º O item 3.2.25.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.25.3. ............................................................................................... a) Item 150 - Débito pela Utilização do Crédito Presumido Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o valor integral do débito apurado, conforme o disposto na alínea “a.1”, transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, nos termos do art. 54 do RICMS-SC/01. Será preenchido com 0 (zero) quando o estabelecimento consolidado não apurar débito, inclusive se apurado saldo credor para o mês seguinte; a.1) o valor do débito transferido ao estabelecimento consolidador é a diferença entre o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido) e o item 130 (Total das Antecipações); b) Item 199 - Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido - será preenchido: b.1) com zero, quando o item 150 for preenchido com valor, mesmo que seja 0 (zero), quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada; b.2) com o valor da diferença entre o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês), 045 (Saldo devedor pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado) e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido) e o item 130 (Total das Antecipações), se o somatório dos itens 040, 045 e 050 for maior que o item 130, quando o declarante for estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada ou for estabelecimento consolidador. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero) ou quando o valor do item 130 for maior que o somatório dos itens 040, 045 e 050; c) Item 198 - Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte - será preenchido com a diferença entre o item 130 (Total das Antecipações) e o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês), 045 (Saldo devedor pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado) e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido), sempre que resultar valor maior que 0 (zero);” (NR) Art. 4º As DIMEs de estabelecimentos de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, nos termos do art. 54 do RICMS-SC/01, enviadas a partir de 1º de setembro de 2017 deverão atender às novas especificações previstas para o Quadro 14. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de agosto de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda *Republicada por incorreção
PORTARIA SEF N° 222/2017 PeSEF de 16.08.17 Avoca competência para promover a inscrição em dívida ativa de débito de IPVA em procedimento massivo ou automatizado. Revogada pela Portaria SEF nº 167/2022 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 189 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) avoca parcialmente a competência prevista no inciso II do art. 189 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, para promover a inscrição em dívida ativa de débito de IPVA em procedimento massivo ou automatizado. § 1º Fica mantida a competência das Gerências Regionais da SEF em relação aos atos e procedimentos decorrentes da inscrição em dívida ativa efetuada nos termos do caput deste artigo. § 2º O termo de inscrição em dívida ativa será subscrito pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de assinatura digital (e-CNPJ) certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de agosto de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.258, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.862 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12034/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.862 – O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................................... ................................................................................................... § 13. O benefício previsto neste artigo não está sujeito ao disposto no art. 25-D deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2017. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.259, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.863 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12219/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.863 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 9º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros. § 10. O regime especial previsto no § 9º deste artigo: I – aplica-se ao estabelecimento abatedor que efetua o abate em estabelecimento de terceiros, desde que os animais abatidos tenham sido produzidos neste Estado; e II – deve considerar a relevância social do estabelecimento abatedor e o processo de industrialização subsequente, que deve ser realizado neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2017. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.257, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.843 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11596/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.843 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. .................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – dependerá de concessão de regime especial feita pelo Secretário de Estado da Fazenda, cujo pedido deverá estar acompanhado de comprovante da receita bruta auferida no ano-calendário anterior ou, na hipótese de o requerente iniciar atividade no próprio ano-calendário, da estimativa da receita bruta mensal a ser auferida no próprio ano-calendário; ................................................................................................... § 11. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior ou do valor da receita bruta mínima relativa à faixa de receita bruta aplicável ao beneficiário, nos termos do caput deste artigo, o que for maior, correndo por conta do interessado todas as despesas com avaliação, quando for o caso. ................................................................................................... § 13. ........................................................................................... I – no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, na hipótese de a receita bruta anual efetivamente auferida pelo contribuinte se enquadrar em faixa diversa daquela estimada nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser recolhido, até o 10º (décimo) dia do mês de fevereiro do ano seguinte, o imposto correspondente à diferença entre a faixa anteriormente prevista para a operação e aquela efetivamente alcançada pelo contribuinte, com os respectivos acréscimos legais; e ................................................................................................... § 14. O disposto no inciso II do § 13 deste artigo também se aplica no exercício em que o beneficiário encerrar ou suspender suas atividades, computando-se o limite proporcionalmente aos meses em operação. ................................................................................................... § 16. ........................................................................................... ................................................................................................... II – o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com: a) documentação comprobatória da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior nos termos do caput deste artigo ou, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, estimativa mensal de receita bruta a ser auferida ao final do próprio ano-calendário; ................................................................................................... § 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na data indicada no ato concessório. ................................................................................................... § 20. A garantia prevista no § 11 deverá ser mantida por todo o prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial, sob pena de cancelamento do regime e aplicação do disposto no inciso II do § 13 deste artigo. § 21. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no regime especial referido no inciso I do § 1º deste artigo, desde que reste comprovado que o descumprimento decorreu de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado. ................................................................................................... § 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; II – matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos; III – produto intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel; IV – produto para diagnósticos: qualquer produto médico ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas; e V – equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – a alínea “a” do inciso II do § 1º; II – o inciso I do § 16; III – a alínea “c” do inciso II do § 16; e IV – o § 18. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.260, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.864 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12217/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.864 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XXXIV – ..................................................................................... a) ............................................................................................... ................................................................................................... 3. de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 0,7% (sete décimos por cento); ou b) ............................................................................................... ................................................................................................... 3. de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 1% (um por cento); ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2017. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.253, DE 1º DE AGOSTO DE 2017 DOE de 02.08.17 Regulamenta o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 2017, que concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão por assinatura via satélite, autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, e no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 5 de julho de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11822/2017, DECRETA: Art. 1º, caput – ALTERADO – Dec. 1292/17, art. 1º – Efeitos a partir de 02.08.17: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, o interessado deverá, até 48 (quarenta e oito) dias do início da vigência deste Decreto, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: Art. 1º, caput – Redação original – (sem vigência): Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, o interessado deverá, até 30 (trinta) dias do início da vigência deste Decreto, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: I – selecionar os créditos tributários que se enquadram na dispensa prevista no Convênio ICMS nº 95, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016; e II – comprovar o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados por este Decreto, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016. § 1º Após a homologação do pedido pela autoridade competente e até 60 (sessenta) dias do início da vigência deste Decreto, o interessado deverá recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, gerado no aplicativo disponibilizado no S@T, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. § 2º – ALTERADO – Dec. 1292/17, art. 1º – Efeitos a partir de 02.08.17: § 2º Quando se tratar de contribuinte que efetue prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, a homologação do pedido ocorrerá de forma automática por meio do aplicativo disponibilizado no S@T, devendo o interessado recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo até 18 de setembro de 2017, por meio de DARE específico, gerado no mesmo aplicativo, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. § 2º – Redação original – (sem vigência): § 2º Quando se tratar de contribuinte que efetue prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, a homologação do pedido ocorrerá de forma automática por meio do aplicativo disponibilizado no S@T, devendo o interessado recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo até 31 de agosto de 2017, por meio de DARE específico, gerado no mesmo aplicativo, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. § 3º O pagamento integral do crédito tributário ou, em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela, implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da remissão, correndo por conta do interessado as despesas processuais e os honorários advocatícios. § 4º Os créditos tributários de que trata o inciso I do caput deste artigo, inscritos em dívida ativa, sofrerão os acréscimos relativos à cobrança executada pela Procuradoria-Geral do Estado. § 5º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do § 1º deste artigo. § 6º O pedido de parcelamento do valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação no período para recolhimento previsto no § 1º deste artigo e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007. § 7º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do § 1º deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 8º Implicará o cancelamento do parcelamento: I – o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação; ou III – no caso de o contribuinte beneficiado por este Decreto sofrer autuação relativa aos respectivos serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações a partir da data de concessão do benefício. § 9º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário de que trata o inciso I do caput deste artigo será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no § 1º deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais. Art. 2º O disposto neste Decreto: I – não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento; e II – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.254, DE 1º DE AGOSTO DE 2017 DOE de 02.08.17 Introduz as Alterações 3.858 a 3.861 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11534/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.858 – O art. 55 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação: “Art. 55. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma: I – os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento; II – eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes; III – a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e IV – a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).” (NR) ALTERAÇÃO 3.859 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 11. Tratando-se dos benefícios previstos nos incisos XXXVII e LXXII do caput deste artigo, o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.” (NR) ALTERAÇÃO 3.860 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 23. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º Relativamente ao imposto apurado conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo: I – será demonstrado em quadro específico da DIME, prevista no art. 168 do Anexo 5; e II – aplicam-se as disposições previstas nos §§ 4º a 7º do art. 60 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 3.861 – O art. 30-B do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 30-B. .................................................................................. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, em conformidade com o Convênio ICMS nº 60, de 23 de maio de 2017, produz efeitos a partir de: I – 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou importador; II – 1º de outubro de 2017, para o setor atacadista; e III – 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto na Alteração 3.858, que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação. Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 1º de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda