Ficam discriminadas no Anexo Único desta Portaria, as receitas desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, em atenção ao art. 2º do Decreto nº 1.215, de 2017.
Cria Grupo de Trabalho constituído pelos Diretores da Auditoria Geral, Contabilidade Geral, Tesouro do Estado e Planejamento Orçamentário.
CONSULTA 054/2017 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CÁLCULO POR DENTRO. O montante do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Narra o consulente que atua na fabricação de fios, cabos e outros condutores elétricos, classificados nas posições 7413, 7605, 7614 e 8544 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH, os quais são comercializados com contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que os adquirem para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado. Informa que tais operações acarretam a cobrança do diferencial de alíquota, cujo recolhimento, em função da sujeição de tais mercadorias à substituição tributária e de protocolo celebrado entre os Estados de Santa Catarina e de Minas Gerais, é de sua responsabilidade. No entendimento do consulente, a legislação do Estado de Santa Catarina é clara no sentido de que o diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais com destino a consumidor final contribuinte do imposto deve ser calculado sobre o valor sujeito ao imposto no Estado de origem (cálculo por fora), não se aplicando as regras criadas especificamente para a cobrança do diferencial de alíquotas devido nas operações destinadas a não contribuintes pelo Convênio ICMS 93/2015 (cálculo por dentro). Diante do exposto apresenta o seguinte quesito a esta Comissão: 1) Está correto o entendimento de que a base de cálculo do DIFAL-Contribuinte é o valor da operação de aquisição, assim entendido o valor da operação na unidade federada de origem, não devendo ser o montante devido a título de DIFAL-Contribuinte integrar a própria base de cálculo? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VI, XII, "i". Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, I, §1º, I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, XIV; art. 9º VII, §3º. Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, cláusula segunda. Fundamentação A inclusão do imposto em sua própria base imponível, conhecido como cálculo por dentro, tem expressa previsão na Constituição Federal através de seu art. 155, §2º, XII, "i": Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Inicialmente, nota-se que não há discricionariedade no comando constitucional. A lei complementar referida no inciso XII supra citado deve incluir o montante do imposto em sua própria base de cálculo em todos os casos, inclusive na importação de mercadorias e serviços. Com base nesta determinação a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, determinou em seu art. 13, §1º, I: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; Para além destas previsões normativas, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 212.209-2/RS, declarou a constitucionalidade da forma de cálculo por dentro do imposto em comento. O RICMS catarinense prevê a ocorrência do fato gerador do imposto no momento da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente (art. 3º, XIV), definindo, em seu artigo 9º, a base de cálculo do recolhimento relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual: Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: ... VII - na hipótese do art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal; ... § 3º No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. Quando o RICMS determina como base de cálculo do diferencial de alíquota o valor da operação no Estado de origem, por expressa determinação constitucional e normativa complementar - que determinam que a base de cálculo deve compreender o montante do próprio imposto, deve-se entender que o montante do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual está incluído na base de cálculo estipulada. Vale dizer: se a base de cálculo do imposto deve compreender seu próprio montante e se a base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação no Estado de origem, logo, o valor da operação no Estado de origem deve compreender o montante do próprio imposto devido a título de diferencial de alíquota. Note-se que quando a legislação tributária utiliza a expressão "valor da operação" não restringe, e nem o poderia fazer, a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. É o que se depreende do inciso I do artigo 13 da LC 87/96, que define a base de cálculo do imposto nas operações de circulação de mercadoria: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; Logo em seu §1º, o mesmo artigo afirma que o imposto integra sua base de cálculo. Ou seja, a expressão "valor da operação", ou, mais especificamente, "valor da operação no Estado de origem" pressupõe a inclusão do montante do imposto na determinação da base de cálculo. Se por um lado, como bem afirma Roque Antônio Carrazza (in ICMS, 17ª ed, p. 110), a vedação contida no inciso VI do §2º do art. 155 da CF, que proíbe a existência de alíquotas internas inferiores às alíquotas interestaduais, busca não prejudicar o comércio entre os Estados-membros de modo a desestimular as aquisições interestaduais em função de alíquota interestadual majorada, é certo dizer que a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota ao Estado de destino tem como função precípua a equalização da carga tributária incidente nas operações e prestações interestaduais e internas, não favorecendo aquelas em detrimento destas, buscando, assim, a neutralidade tributária. Buscando explicitar o que se afirma, tomemos, por exemplo, uma operação de venda de mercadoria que tenha por valor, antes da inclusão do ICMS, o montante de R$ 83,00. Numa operação interna, com alíquota de 17% do imposto, a base de cálculo e o imposto seriam alcançados pela seguinte operação numérica: BC = R$ 83,00/1-0,17 = R$ 100 ICMS = R$ 100 x 17% = R$ 17,00 Operação interestadual, com a mesma mercadoria, e sob a alíquota de 12%, alcançaria os seguintes valores: BC = R$ 83,00/1-0,12 = R$ 94,31 ICMS = R$ 94,31 x 12% = R$ 11,31 Como outrora afirmado, o diferencial de alíquota devido ao Estado de destino tem o condão de equalizar a carga tributária em operações e prestações internas e interestaduais, de modo que o imposto total incidente na operação interestadual deve ser idêntico ao imposto devido na operação interna. O cálculo, portanto, do imposto devido pela diferença entre a aplicação da alíquota interna e interestadual deve ser assim realizado: BC DIFAL = R$ 94,31 - R$ 11,31 = R$ 83,00 BC DIFAL = R$ 83,00/1-0,17 = R$ 100,00 ICMS DIFAL = ICMS Operação Interna - ICMS Operação Interestadual ICMS DIFAL = (R$ 100 x 17%) - R$ 11,31 = R$ 17,00 - R$ 11,31 = R$ 5,69 Nesta hipótese, o adquirente pagou o valor de R$ 94,31 na aquisição interestadual e recolheu ICMS devido por diferença de alíquota no valor de R$ 5,69, de modo que a carga tributária total incidente na operação interestadual foi de R$ 100,00 (R$ 94,31 + R$ 5,69). Ou seja, no idêntico valor da operação interna. Dada a clareza do exemplo vertido, despiciendo demonstrar numericamente que o cálculo do imposto devido por diferença de alíquota sem que ocorra a inclusão de seu montante em sua base de cálculo vilipendiaria a equalização da carga tributária. A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 alterou os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, determinando que nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá o remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o diferencial entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, modificando, basicamente, a forma de partição do ICMS nas operações interestaduais entre os Estados de origem e de destino. A regra então vigente apresentava duas formas de partição, conforme a qualidade do destinatário da mercadoria. Sendo o destinatário contribuinte do ICMS, o imposto incidente na operação interestadual seria repartido entre os Estados de origem e de destino. Sendo o destinatário da mercadoria não contribuinte do imposto, todo imposto incidente na operação seria devido ao Estado de origem. A EC nº 87/15 determinou repartição do montante do imposto em ambas as situações apresentadas. Ou, de outro giro, o regramento utilizado nas operações interestaduais entre contribuintes é agora aplicável também às operações interestaduais com não contribuintes do imposto. Buscando a uniformização dos procedimentos a serem adotados em função da alteração constitucional retro narrada, os Estados reunidos no âmbito do Conselho Fazendário celebraram o Convênio ICMS de nº 93, de 17 de setembro de 2015, esclarecendo, entre outras coisas, através de sua cláusula segunda, a forma de cálculo do diferencial de alíquota no mesmo molde aqui vertido. Ao contrário do que afirma o consulente, a existência do Convênio ICMS 93/2015 corrobora a obrigatoriedade do cálculo por dentro do diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final contribuinte do imposto, haja vista que, após a promulgação da Emenda Constitucional 87/15, foi adotada a mesma sistemática relativa ao imposto devido por diferença de alíquota nas operações e prestações cujos destinatários sejam consumidores finais contribuintes ou não do imposto. De modo que se responde negativamente ao quesito suscitado pelo consulente. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que o valor do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 055/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO INCIDE O IMPOSTO NO TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, AMBOS LOCALIZADAS EM TERRITÓRIO CATARINENSE, UTILIZANDO VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Informa a consulente que possui duas filiais estabelecidas no Estado de Santa Catarina, atuando os seguimentos de atacadista e transportador. Informa ainda que as filiais estabelecidas neste Estado transferem seus produtos entre suas unidades e também efetuam transferências interestaduais, bem como realizam outras operações de saídas internas e interestaduais, utilizando os veículos de suas filiais transportadoras localizadas em outros Estados da Federação. Entende a consulente que o transporte efetuado por veículo registrado em nome de qualquer estabelecimento da empresa não configura prestação de serviço de transporte e, portanto, não há a incidência do ICMS. Sendo assim, questiona quais os requisitos impostos pela legislação do Estado de Santa Catarina, para que o transporte seja considerado transporte próprio e não haja a incidência do ICMS. Considerando o disposto no parágrafo único do art. 63 do Anexo 5 do RICMS-SC, questiona se o termo "registrado em nome da pessoa" se refere ao estabelecimento ou à empresa como um todo (matriz e suas filiais). Discute o conceito de estabelecimento dado pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), juntando doutrina pertinente à matéria. Termina por invocar o art. 110 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Colaciona entendimento sobre a matéria dos Estados de Mato Grosso, Rondônia, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Minas Gerais a Acre. Conclui sustentando que se o patrimônio da empresa é um só, abrangendo todos os estabelecimentos (matriz e filiais) de todos os Estados, então deve ser considerado como veículo próprio, para fins de incidência do ICMS, aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos. Diante do exposto, formula a seguinte consulta: a) é considerado veículo próprio nos termos do artigo 63, Parágrafo Único, Anexo 5 do RICMS/SC, todos os veículos registrados em nome de quaisquer estabelecimentos da empresa? b) caso contrário, qual o procedimento adequado e legislação aplicável que deve ser adotado? c) a utilização de veículos registrada em filiais estabelecidas em outras unidades da Federação, para realizar o transporte de cargas em suas filiais no Estado de Santa Catarina se sujeitará a incidência do ICMS? d) caso contrário, será exigida a emissão de conhecimento de transportes para as operações com transporte próprio? A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta, informando ainda que não se encontra sob fiscalização, nem foi lavrada notificação relativa à mesma matéria. Acrescenta que inexiste resolução normativa sobre o tema. Legislação RICMS-SC, Anexo 5, art. 63, parágrafo único e Anexo 11, art. 34. Fundamentação Com efeito, esta Comissão tem decidido reiteradamente que o fato gerador não é o transporte em si, mas a prestação de serviço de transporte o que requer a participação de um terceiro que é o tomador do serviço. Por conseguinte, no transporte de carga própria não há incidência de ICMS, já que ninguém presta serviço a si mesmo. O paradigma, no caso, é a resposta à Consulta 144/2014, assim ementada: ICMS. O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS REALIZADO POR ESTABELECIMENTO FILIAL, TRANSPORTANDO MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ, AMBOS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO CATARINENSE, NÃO SE CONFIGURA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MAS TÃO SOMENTE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. EM CONSEQUÊNCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 34, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, É VEDADA A EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E). Da fundamentação da resposta, destaca-se a seguinte passagem: Do ponto de vista jurídico, a prestação de serviço de transporte concretiza-se mediante uma relação contratual entre um transportador (prestador do serviço) e um tomador (contratante do serviço). Contrato de transporte, segundo a clássica lição de Pontes de Miranda, "é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoa ou bens" (Miranda, Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, t. XLV, p. 8). Seguindo essa linha, dispôs o Código Civil, em seu artigo 730 que, "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas." Trata-se, portanto, de um contrato bilateral e oneroso, uma vez que à obrigação do transportador de realizar o serviço contratado corresponde a do contratante de pagar o valor estipulado. Para fins tributários, o que importa efetivamente confirmar é se a situação fática (prestação de serviço de transporte) enquadra-se na prescrição normativa que dá suporte à incidência do ICMS. É o que a doutrina denomina de fenômeno da subsunção. A Lei Complementar 87/96, dispõe em seu artigo 2º, inciso II, a hipótese de incidência do ICMS para as prestações de serviços de transporte nos seguintes termos: "Art. 2° O imposto incide sobre: II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores". Colocada a questão nestes termos, cabe avaliar se há prestação de serviço quando veículos de um estabelecimento (filial) transportam mercadoria para outro (matriz). A dúvida da Consulente é pertinente, considerando que a referida Lei estabelece em seu artigo 11, § 3º, inciso II, que para fins do ICMS, cada estabelecimento é considerado autônomo, ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica: "§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;" Contudo, como se asseverou, para a configuração de uma prestação de serviço há que ocorrer uma contratação onerosa que impõe obrigações recíprocas entre contratante e contratado. Não é o que ocorre entre estabelecimentos da mesma empresa. Embora matriz e filiais sejam distintos e autônomos para efeito da legislação do ICMS, os veículos fazem parte do patrimônio da pessoa jurídica. Desse modo, quando o estabelecimento filial da Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, transportando mercadorias da matriz, não estará atuando como prestador de serviço de transporte, pois não há que se falar em fato gerador do ICMS, mas apenas e tão somente em transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio. Ressalta-se que, para que o veículo transportador seja considerado como patrimônio da pessoa jurídica, é necessário que esteja devidamente registrado no órgão competente, em nome de um dos seus estabelecimentos (matriz ou filiais) ou operado na forma prevista no parágrafo único, do artigo 63, do Anexo 5, do RICMS/SC: "Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante." Ao se responder negativamente à primeira pergunta, de que não ocorre o fato gerador do imposto na realização de transporte de mercadorias da matriz, por veículos registrados em nome do estabelecimento filial, permite responder também à dúvida acerca da obrigatoriedade ou não de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Nos termos do caput, do artigo 63, do Anexo 5, e inciso II, do artigo 34, do Anexo 11, ambos do RICMS/SC, infere-se que somente estarão obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou do CT-e, os estabelecimentos que prestarem serviços de transportes rodoviários de cargas: "Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados." "Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos: I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8". Com se inferiu, na situação trazida à análise pela Consulente, não ocorre o fato gerador do imposto, o que implica [na] dispensa da emissão do CTe. Por fim, no que diz respeito à possibilidade de o contribuinte emitir CTe, destaca-se a vedação legal estabelecida no artigo 34, do Anexo 5, do RICMS/SC: "Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria." Conquanto a norma faça referência à saída de mercadoria, adotando-se o critério da analogia, é possível concluir que alcança também as prestações de serviços de transporte. Em síntese, os documentos fiscais só podem ser emitidos quando corresponderem a uma operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço. Também no mesmo sentido, entre outras, foram as respostas às Consultas 100/2016, 22/2004 e 34/2004. No tocante ao transporte interestadual, dispõe o art. 5º, II, "a" da Lei 10.297/1996 que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de prestação de serviço de transporte, ocorre onde tenha tido início a prestação. Em outras palavras, o ICMS é devido a Santa Catarina apenas quando a prestação de serviço de transporte iniciar em território catarinense. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que o transporte de bens ou mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ambos localizados em território catarinense, utilizando veículos de sua propriedade, é considerado transporte de carga própria, não se caracterizando o fato gerador do imposto. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 056/2017 EMENTA: ICMS. DRAWBACK INTEGRADO INTERMEDIÁRIO. OPERAÇÃO ESPECIAL INEXISTENTE PARA O ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVÊNIO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENCIONAL NÃO COMPORTA O USO DE ANALOGIA. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta A Consulente monta ares-condicionados para ônibus (NCM-8415.2090), adquirindo 90% das matérias primas no mercado interno. Após a fabricação, vende os aparelhos prontos para empresas encarroçadoras e fabricantes de ônibus situados nos estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de São Paulo. Cerca de 40% dos veículos prontos são destinados à exportação, o que a motivou solicitar a suspensão dos tributos federais através de ato concessório (Drawback Integrado Intermediário), homologado através do Ato Concessório nº 20170008886. Diante desse quadro, a Consulente questiona sobre a forma de se obter a suspensão do ICMS nessas operações, frente à concessão já deferida do Drawback Integrado Intermediário, com a suspensão dos tributos federais. Legislação Caput do art. 18, inc. III do art. 151, alínea "g" do inc. XII do § 2º do art. 155, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Inc. II do art. 111 do CTN. Convênio ICMS nº 27/1990 e suas alterações. Arts. 46 a 49 do Anexo 2 do RICMS/SC. Fundamentação O Drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos do inc. I do art. 1º da Lei nº 8.402/92 e caput do art. 382 do Decreto nº 6.759/2009. Nele há desoneração no processo de produção, tornando a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global. De acordo com o art. 78 do Decreto-lei nº 37/1966, as modalidades são: 1) Isenção - consiste na isenção de tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado; 2) Suspensão - consiste na suspensão de tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado; 3) Restituição de Tributos - trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado. Em âmbito federal, atualmente o Drawback desonera (quer seja via isenção ou via suspensão) as importações do Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/COFINS na importação. Na década de 90, o regime de drawback foi estendido também às empresas que importam insumos com o fim de industrializar produtos intermediários, a serem fornecidos a indústrias que exportem o produto final fabricado com aquele produto intermediário. Assim, surgiu a operação especial denominada de Drawback Intermediário, o qual consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação. Nele, a exportação é realizada pelo industrial adquirente do produto importado e não pela própria importadora. Os Estados e Distrito Federal dispuseram acerca da concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de Drawback por meio do Convênio ICMS nº 27/1990, por força da alínea "g" do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Uma das condições lá estabelecidas está o condicionamento da isenção do imposto à efetiva exportação pelo importador do produto, exigindo, portanto, a identidade entre o importador e exportador, disposição exigida desde a redação original do convênio, bem como nas posteriores alterações (inicialmente disposta no item 2 do parágrafo único da cláusula primeira, ulterior modificação para o inc. II do § 1º da cláusula primeira). Tal exigência foi, outrossim, insculpida no caput do art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC. Há uma extensão da isenção, estabelecida na Cláusula Terceira do dispositivo, para as saídas e retornos dos produtos importados com destino à Industrialização por Conta e Ordem do Importador, desde que não envolvam estabelecimentos localizados em outros Estados (cláusula quarta do convênio e inc. I do § 1º do art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC). Destarte, além de o convênio exigir a identidade entre as pessoas do importador e do exportador, contempla a possibilidade de a isenção do imposto ser estendida às operações de envio de matéria-prima para industrialização (Remessa para Industrialização por Conta e Ordem) para estabelecimento industrial situado no mesmo Estado, ou Distrito Federal, que o importador, conforme cláusulas terceira e quarta do dispositivo. Assim, a transferência do produto importado a qualquer título a terceiro (havendo ou não industrialização), salvo nos casos previstos, será considerada introdução no mercado interno, resultando tributação (cláusula sexta do convênio e art. 48 do Anexo 2 do RICMS/SC). Com o advento da alteração trazida pelo Convênio ICMS nº 48/2017, restou esclarecido o entendimento predominante de que a isenção do ICMS não se aplicava às operações nas quais a importação e exportação fossem realizadas por estabelecimentos da mesma empresa em unidades da federação distintas (§ 5º da cláusula primeira). Ademais, estabeleceu, a critério da Unidade Federada, que a exportação do produto resultante da industrialização possa ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado na mesma Unidade Federada (§ 4º da cláusula primeira). O inc. II do art. 111 do CTN reza que a legislação concessiva de favor isencional deve ser interpretada de forma literal, deste modo, a despeito de a União ter criado a figura do Drawback Intermediário, tal instituto não se aplica aos Estados e Distrito Federal por falta de previsão da legislação tributária competente para tratar do assunto. Impende salientar que os Estados, ou Distrito Federal, não são obrigados a adotar, na integralidade, o regime de isenções e suspensões concebidas pela União Federal em decorrência da sua autonomia, conforme caput do art. 18: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição." e inc. III do art. 151 (A União não pode instituir isenção de imposto estadual), todos da CRFB/1988. Resposta Tendo em vista o que foi exposto, responda-se à consulente que a figura do Drawback Intermediário não pode ser estendida ao ICMS por falta de previsão legal. Sendo assim, mesmo que o produto final seja efetivamente exportado, as operações de saída de mercadoria a estabelecimento industrial não fazem jus à isenção de ICMS, apesar de gozarem do Drawback Intermediário em nível federal, exceto nas saídas e retornos dos produtos importados com destino à Industrialização por Conta e Ordem do Importador e, quando admitido pelo ente federativo, a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora. Em ambos os casos, os estabelecimentos devem estar localizados no mesmo Estado, ou no Distrito Federal. Deste modo, as operações de envio de condicionadores de ar para ônibus para empresas encarroçadoras e fabricantes de ônibus, situadas nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo, não são fazem jus ao benefício estampado no Convênio ICMS nº 27/1990 e suas alterações, devendo ser tributadas. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 057/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 8481.2, NCM 73.18, NCM 84.13.91.90 E NCM 3917.40.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO NÃO SE DESTINAREM ESPECIFICAMENTE AO USO AUTOMOTIVO OU À CONSTRUÇÃO CIVIL, POR FORÇA DO ITEM 04, SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1 E DOS ARTIGOS 113, §3º E 227, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por importadora e exportadora de mercadorias e serviços de agenciamento e assessoria de empresas nacionais e estrangeiras. A consulente informa que atua no ramo de importação por conta e ordem de terceiros e que realizará importação para determinado cliente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil e comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial. Ressalta que as peças encomendadas estão relacionadas no Anexo I, lista de produtos, seção XXXV e seção XLIX e previstos nos artigos 113 a 116 e Art. 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC. Aduz que a aplicação para os referidos produtos será contrária a finalidade para qual foram fabricados, manifestando entendimento de que, por isso, não estariam sujeitos à substituição tributária. Diante disso, vem perante essa Comissão perquirir se as operações com as mercadorias acima descritas estão abrangidas pela substituição tributária prevista no art. 113 e 227, do Anexo 3 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seções XXXV e XLIX, Anexo 3, art. 113 e 227. Convênio 92/2015. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. A consulta versa sobre quatro mercadorias distintas, a saber: a) NCM 8481.2 - Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, item 46, Seção XXXV, Anexo 1, RICMS/SC; b) NCM 73.18 - Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, cf. item 62, Seção XLIX, Anexo 1, RICMS/SC; c) NCM 84.13.91.90 - Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, cf. item 34, Seção XXXV, Anexo 1, RICMS/SC; d) NCM 3917.40.90 - Compondo a NCM 39.17, que poderá ser: d.1) Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico, cf. item 2, Seção XXXV, Anexo 1, RICMS/SC; d.2) Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, cf. item 4, Seção XLIX, Anexo 1, RICMS/SC. De acordo com o art. 113, do Anexo 03, do RICMS/SC: Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ocorre que o art. 113, § 3º, do Anexo 03, exerce verdadeira interpretação autêntica do suporte fático regrado pelas diretrizes regulamentares e sujeito às previsões sucedentes. § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. A expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária. Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Dessa forma, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios. Além disso, é o disposto na Seção XLIX, item 4, do Anexo 1, que relaciona os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sujeitos à substituição tributária, conforme o art. 227, do Anexo 3: 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 Tal qual estabeleceu a legislação elementar normativa específica para as autopeças, também o fez aqui, por meio da expressão "para uso na construção civil", afastando, consequentemente, a sujeição de mercadorias que não sejam destinadas à construção civil à substituição tributária. É consagrado o entendimento perante essa Comissão de que a destinação final dada ao produto pelo contribuinte é prescindível à aplicação da sistemática substitutiva, antes importa a finalidade pela qual a mercadoria fora produzida, quando determinante pela norma tributária (Consulta 135/2014, 146/2016, 148/2016, 15/2017). Por meio da manifestação nº 1770000017233, o consulente esclarece que as mercadorias objeto da presente consulta possuem precípua aplicação industrial, em especial em máquinas de estampar, cabeças de impressão, pistola de aplicação de graxa nas máquinas e ligação do equipamento ao fornecimento de ar. Assim, conquanto não seja possível determinar a destinação ínsita de fabricação, infirma-se o entendimento sufragado, ilidindo-se, portanto, a sujeição das respectivas mercadorias à substituição tributária. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as mercadorias de NCM 8481.2, NCM 73.18, NCM 84.13.91.90 e NCM 3917.40.90, no presente caso, não estarão sujeitas à substituição tributária, uma vez que não se destinam especificamente ao uso automotivo ou à construção civil, por força do item 04, Seção XLIX, do Anexo 1 e dos artigos 113, §3º e 227, do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 058/2017 EMENTA: ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 7320.9000, 9032.1090, 7325.9910, 8409.9190, 8544.3000, 9026.2010, 8421.2990 E 8483.5010 ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO POSSUÍREM PRECÍPUA APLICAÇÃO NO SETOR AUTOMOTIVO, A TEOR DO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV; ANEXO 3, ART. 113. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, parte e peças adquire mercadoria de fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, peças para a aplicação em equipamentos de Pavimentação Asfáltica e Britagem. Vem, assim, por meio do instituto da consulta, perquirir se as seguintes peças estariam sujeitas à substituição tributária, pois não seriam automotivas: a) NCM 7325.9910 - Meia hélice, aletas, roletes (uso em vibro acabadora); b) NCM 8409.9190 - Tampa de comando; c) NCM 8544.3000 - Chicote, cabo positivo, cabo negativo; d) NCM 8483.5010 - Polia, Bucha; e) NCM 9026.2010 - Manômetro ANG (usado em usina vibro acabadora) f) NCM 8421.9900 - Elemento Filtrante, filtro; g) NCM 7320.9000 - Rolamento de Apoio h) NCM 9032.1090 - Medidor de Temperatura. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 01, Seção XXXV, Anexo 03, art. 113. Fundamentação A priori, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. Por conseguinte, é a exata disposição do art. 113, do Anexo 03, do RICMS/SC: Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ocorre que o art. 113, § 3º, do Anexo 03, exerce verdadeira interpretação autêntica do suporte fático regrado pelas diretrizes regulamentares e sujeito às previsões sucedentes. § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. A expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária. Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Assim, irrelevante a destinação dada pelo adquirente aos produtos comercializados, basta que as peças se incluam no ciclo econômico de produção e circulação de partes e peças automotivas, para que se sujeitem à sistemática substitutiva. Dessa forma, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios, como ocorre no presente caso. O fornecedor é fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, estando as peças claramente listadas tanto no Anexo 01, Seção XXXV, do RICMS/SC, quanto no Convênio 92/2015. Além disso, prudente observar que há nítida distinção categórica referente ao termo 'veículos' utilizados nos incisos I e II, do §3º, art. 113, Anexo 03. Enquanto o inciso I cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos autopropulsados, o inciso II abarca partes e peças de quaisquer outros veículos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III sujeitou à substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças. Por meio da Manifestação nº 1770000005622, o consulente esclareceu a respeito da destinação para qual são fabricadas as mercadorias objeto da consulta, nos seguintes termos: a) NCM 7320.9000 - Rolamento de apoio - Usina de asfalto - "é um componente mecânico amplamente utilizado, ele permite o movimento relativo entre duas ou mais parte, serve para substituir a fricção de deslizamento entre as superfícies do eixo. Em usinas de asfalto são utilizados em diversos eixos de acionamento e rolagens e materiais com mecanismos que funcionam em forma de fricção de deslizamento entre eixos". Na manifestação nº 1770000017411, o consulente informa que houve equívoco quanto à NCM informada, sendo a correta a 84.82, requerendo a exclusão do respectivo produto da consulta. b) NCM 9032.1090 - Medidor de temperatura - Usina de asfalto - "Equipamento responsável pela medição da temperatura gerada no equipamento. Em usinas de asfalto são aplicadas para que o profissional que trabalha com o equipamento tenha controle sobre o comportamento do equipamento, tal controle pode gerenciar temperatura do produto final, temperatura de componentes e temperatura de métodos utilizado no processo de uso do equipamento". Constante do Item 124, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC. c) NCM 7325.9910 - Meia Hélice, Aletas, Roletes - Vibro Acabadora - "Peça de desgaste do equipamento, fabricado em aço através do processo de fundição. Peças aletas e meia hélices são destinadas para a mesa compactadora da vibro acabadora e tem como função espalhar de forma homogênea o asfalto (CBUQ/CAUQ/BGTC/BGS ou outras misturas) na pista/patio ou obra". Constante do Item 20, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC. d) NCM 8409.9190 - Tampa de comando - Vibro Acabadora - "um dos componentes que compõe os joystiks de direção da vibro acabadora. Serve como tampa para que não entre poeira/água objetos na parte interna do joystik". Constante do Item 29, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC. e) NCM 8544.3000 - Chicote, Cabo Positivo, Cabo Negativo - Vibro Acabadora - "São cabos para passagem de energia elétrica gerada através alternador acionado pelo motor diesel da vibro acabadora. É responsável pela transmissão de energia elétrica para que os componentes elétricos do equipamento possam ser acionados e executem suas funções na vibro acabadora". Constante do Item 71, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC. f) NCM 9026.2010 - Manômetro Ang - Vibro Acabadora - "Manômetro é um instrumento para medir a pressão atmosférica de líquidos/fluidos e gases, todos de diferentes naturezas. Em vibro acabadoras são utilizados para medir a pressão gerada no circuito hidráulico". Constante do Item 77, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC. g) NCM 8421.9900 - Consulente esclarece equívoco quanto à NCM informada na exordial, sendo a NCM correta 8421.2990. Dessa forma, a manifestação deve ser recebida como emenda ao pedido inicial, a fim de constar a NCM adequada - Elemento filtrante, filtro - "São componentes que servem como filtros para que não ocorra contaminação e quebra dos componentes dos equipamentos. Eles podem filtrar tanto fluidos/líquidos quanto gases, todos de diferentes naturezas. Em usinas de asfalto e vibro acabadora eles tem a função de reter micro partículas de diferentes tipos para que evite o desgaste prematuro ou quebra dos componentes mecânicos e hidráulicos". Constante do Item 37, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC. h) NCM 8483.5010 - Polia, Bucha - "Mecanismo mecânico utilizado em diversos tipos de equipamentos em diferentes tipos de industrias, sua fabricação pode ser em aço, poliuretano, alumínio e outros. Neste caso é responsável pela transmissão mecânica do motor elétrico para acionamento do britador, fazendo com que o mesmo transfira em forma de movimento circular a potência suficiente para que o equipamento realize sua função de britamento". Constante do Item 49, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC. Diante de todas as considerações emanadas do próprio consulente, verifica-se que as mercadorias possuem precípua aplicação e integração a veículo automotor, integrando etapa do ciclo econômico do setor automotivo e revendido por estabelecimento industrial de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários, sujeitando-se, portanto, à sistemática substitutiva, nos termos do art. 113, § 3º, Anexo 03, RICMS/SC. Acrescente-se que todas as NCM acima elencadas constam da Lista da Seção XXXV, Anexo 01, do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que, nos termos da legislação catarinense, as mercadorias de NCM 9032.1090, 7325.9910, 8409.9190, 8544.3000, 9026.2010, 8421.2990 E 8483.5010 estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, pois possuem precípua aplicação no setor automotivo, a teor do RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV; ANEXO 3, ART. 113. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 059/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDE ICMS/ST, COM A RESPECTIVA MVA, SOBRE PEÇAS REMETIDAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀS DEFEITUOSAS, EM RAZÃO DE GARANTIA. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada à comercialização, por atacado e varejo ou via internet, à importação e exportação, à promoção e à distribuição de computadores, equipamentos de telecomunicações, multimídia e outros aparelhos e equipamentos correlatos, suas partes, componentes, periféricos e materiais relacionados, bem como à supervisão das atividades de representantes, distribuidores e revendedores. Consulente esclarece que realiza venda de diversos tipos de mercadorias por meio dos seus estabelecimentos em São Paulo com destino a contribuintes do ICMS e consumidores finais localizados em Santa Catarina, sendo que também remete uma série de mercadorias, partes e peças, que são utilizadas pelos terceiros de sua rede autorizada de assistência técnica, para a realização de reparos ou trocas em virtude da garantia dada aos seus produtos. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se as operações referentes à realização de reparos ou trocas em razão da garantia estão sujeitas à substituição tributária, qual seria a margem de valor agregado aplicável, se há obrigação de recolhimento de diferencial de alíquota por parte da oficina ou assistência técnica credenciada contribuinte do ICMS em Santa Catarina e quais os procedimentos específicos em termos de obrigação acessória a fim de dar transparência e controle ao cumprimento das obrigações principais envolvidas em tais operações. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1º, I e V, 2º e 3º, I e VIII, b; Anexo 06, arts. 74 e 76. Fundamentação 1. Da natureza jurídica da operação Inicialmente, cabe esclarecer, nos termos do art. 1º, do RICMS/SC que: Art. 1º O imposto tem como fato gerador: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; [...] Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular [...] Com efeito, o ICMS tem como fato gerador a saída da mercadoria do estabelecimento a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação que o constitua. Portanto, o fato de a mercadoria ou peça ser remetida à oficina ou assistência técnica catarinense para a realização de reparos ou trocas em virtude da garantia dada aos seus produtos não tem o condão de afastar a incidência do imposto. A fim de melhor explicitar o regramento atinente à incidência tributária sobre as operações referidas, oportuna a distinção entre o fornecimento de novo equipamento em substituição ao anterior defeituoso e o fornecimento de peça para substituir peça defeituosa do equipamento. 2. Da Troca de Equipamento Defeituoso Nos termos do art. 74, do Anexo 06, do RICMS/SC, o estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá: I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia; II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual; III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída; IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica. Por conseguinte, o art. 76, esclarece que o estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução. Saliente-se, que nos termos do § 1º, o valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, deverá ser aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. O fornecimento de novo equipamento configura nova operação, completamente independente da anterior, estando normalmente sujeita à incidência do ICMS/ST, quando prevista na legislação catarinense. 3. Do fornecimento de peças em substituição às defeituosas O fornecimento de peças em substituição às peças defeituosas do equipamento configura nova operação e fato gerador do ICMS. Conforme a expressa previsão nos arts. 1º, V e 3º, VIII, b, do RICMS/SC: Art. 1º O imposto tem como fato gerador: [...] V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; [...] Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: [...] b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; O item 14.01, da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, dispõe: 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Conforme a manifestação nº 1770000019083, a consulente esclarece que as notas fiscais são emitidas em nome da autorizada, com destaque e recolhimento do ICMS/ST e CFOP 6949 (outras saídas). Vê-se, portanto, que, na substituição de peças defeituosas, há fato gerador do ICMS, há efetiva circulação de mercadoria e, assim, efetiva necessidade de recolhimento do ICMS/ST, inexistindo amparo legal para que a Margem de Valor Agregado reste zerada, devendo ser normalmente tributada. Resposta Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que: a) Na troca de equipamento defeituoso, deve-se atentar para as disposições dos arts. 74 e 76, Anexo 06, do RICMS/SC; b) O fornecimento de novo equipamento configura nova operação, completamente independente da anterior, estando normalmente sujeita à incidência do ICMS/ST, quando prevista na legislação catarinense; c) Quanto ao fornecimento de peças em substituição às defeituosas, deve haver recolhimento do ICMS/ST, quando for o caso, com a respectiva MVA. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 060/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOMENTE SE SUBMETERÁ AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST A OPERAÇÃO CUJA MERCADORIA ESTEJA COMPREENDIDA NA POSIÇÃO DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA A EXATA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, DESDE QUE ESSA MERCADORIA TAMBÉM CONSTE DO CONVÊNIO 92/15. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por Microempreendedor Individual, que pretende se desenquadrar e efetivar transformação do registro para empresa individual de responsabilidade limitada, passando a atuar no comércio varejista e atacadista de equipamentos de refrigeração, bem como na prestação de serviços de instalação e manutenção destes equipamentos. Esclarece a consulente que alguns produtos adquiridos pela empresa possuem a mesma NCM prevista no Convênio ICMS 92/15, porém, não são do mesmo segmento e nem possuem a mesma descrição prevista no referido convênio, trazendo como exemplo as NCM 3917 e 7407. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se é necessário que as mercadorias possuam a mesma NCM, descrição e estejam no mesmo segmento previstos no Convênio ICMS 92/15, simultaneamente, para fins de sujeição de ICMS/ST. Questiona, ainda, se é devido o ICMS/ST quando os produtos possuírem a mesma NCM e mesmo segmento, mas descrição diversa da prevista no referido convênio. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções VI, XXXV, XLV e XLIX; Anexo 3, arts. 113 e 227. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. Essa Comissão reiteradamente tem decidido que se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense, como se lê a seguir: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. CONSULTA 68/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. Cabe aduzir o entendimento esposado em recente consulta perante essa Comissão: CONSULTA 115/16 É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira). Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST. Em Manifestação a consulente completou a informação, listando as mercadorias sobre as quais repousa dúvida: a) NCM 3917.3900 - Mangueira de escoamento - Mangueira responsável pelo escoamento da agua / criada e utilizada para lavadora de roupas; b) 7407.2929 - Barra de Cobre - Vareta para solda, utilizada na reparação de equipamentos de refrigeração, lava roupas e ar-condicionado; c) 9026.1029 - Medidor de nível - Peça utilizada para selecionar o nível da água/criado e utilizado para lavadora de roupas; d) 8481.8092 - Válvula 2 vias - Controla a entrada de água na máquina/criado e utilizado para lavadora de roupas; e) 9032.8990 - Módulo de Potência - É a placa (central elétrica) que comanda a geladeira / criado e utilizada para refrigeradores; f) 8421.3990 - Filtro de Ar - Utilizado para reter a poeira / criado e utilizado para condicionadores de ar domésticos; g) 9032.8982 - Sensor de Temperatura IDU - Utilizado para medir a temperatura de geladeiras / criado e utilizado para refrigeradores; h) 8421.9999 - Elemento Filtrante - Filtro de agua/criado e utilizado para purificadores de água de uso doméstico; i) 9032.2000 - Pressostato Linear - Equipamento que controla o nível da agua / criado e utilizado para evitar o transbordamento de agua em lavadora de roupas. A codificação de NCM-SH 39.17 encontra-se descrita nas Seções XXXV e XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC. A Seção XXXV, do Anexo 1, lista as peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com art. 113, do Anexo 3, e em seu item 2 assim descreve: 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17 Por conseguinte, é a disposição literal do §3º, do art. 113: "O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial". Vê-se, logo, que a expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária. Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Nesse mesmo sentido, é o disposto na Seção XLIX, item 4, do Anexo 1, que relaciona os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sujeitos à substituição tributária, conforme o art. 227, do Anexo 3: 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 Tal qual estabeleceu a legislação elementar normativa específica para as autopeças, também o fez aqui, por meio da expressão "para uso na construção civil", afastando, consequentemente, a sujeição de mercadorias que não sejam destinadas à construção civil à substituição tributária. O argumento se reforça, ademais, com o estabelecimento da sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, por meio do Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria. Considera-se segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio. O ANEXO II, item 2, do referido Convênio, lista a NCM 3917, código CEST 01.002.00, para o seguimento de autopeças e o ANEXO XI, item 6, lista a mesma NCM, CEST 10.006.00, para o seguimento de materiais de construção e congêneres. De acordo com o art. 109 do RICMS/SC, a legislação tributária estadual, desde janeiro do ano de 2016, vigora naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15. Portanto, o segmento e finalidade da destinação, são requisitos que devem atendidos para configuração da sistemática de substituição tributária. É necessário deixar claro, que pouco importa a destinação dada pelo contribuinte para fins de sujeição da mercadoria à substituição tributária, antes importa a destinação para a qual é fabricada. Também urge salientar que a descrição da mercadoria pelo fabricante e a constante na legislação catarinense não necessitam ser idênticas em todos os termos, bastando que se identifique a mercadoria tal qual a descrita. Diante disso, entende-se: a) NCM 3917.3900 - Não sujeita à ST, uma vez que não se destina ao uso na construção civil, elemento que integra a própria descrição da mercadoria na legislação catarinense; b) 7407.2929 - A barra de cobre está prevista no Item 67, Seção XLIX, do RICMS/SC e no Convênio 92/15, não se exigindo uso na construção civil, portanto se sujeita à ST; c) 9026.1029 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária; d) 8481.8092 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária; e) 9032.8990 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária; f) 8421.3990 - A mercadoria filtro de ar está prevista no item 17.6, Seção VI, do Anexo I, do RICMS/SC, Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, e no Convênio 92/15, portanto se sujeita à ST; g) 9032.8982 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária; h) 8421.9999 - Elemento Filtrante está previsto no Item 14, Seção XLV, do RICMS/SC, Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, e no Convênio 92/15, portanto está sujeita à ST; i) 9032.2000 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense, desde que prevista no Convênio ICMS 92/15. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 061/2017 EMENTA: ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NAS OPERAÇÕES INTERNAS EFETIVADAS AO ABRIGO DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, DEVERÁ SER IDENTIFICADA TODA E QUALQUER MERCADORIA EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL, INCLUSIVE A ENERGIA ELÉTRICA E O GÁS CANALIZADO, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE E DO GRAU DE PARTICIPAÇÃO (DIRETA OU INDIRETA) NO PROCESSO, DEVENDO TAMBÉM SER DEMONSTRADO NO DOCUMENTO FISCAL - SEM PREJUÍZO AO QUE DISPÕE O §1º, ART. 71, ANEXO 6, DO RICMS/SC - E, POR CONSEGUINTE, TRIBUTADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, dedicado à industrialização por encomenda. Informa que sua expertise é o tratamento térmico de peças de metais ferrosos. Ou seja: faz os processos de tempera por indução, tempera por banho de sal ou tempera a vácuo. Aduz que estes processos apesar de alterarem as propriedades mecânicas do metal, não modificam o estado físico do metal. Acrescenta ainda que esses tratamentos se dão de duas formas. a) Aquecimento da peça metálica, a seco e com vácuo absoluto, de forma lenta e gradual até a estabilização da temperatura de forma homogênea, tanto interna como externamente. Após o que a peça é submetida à redução de temperatura até atingir a temperatura ambiente. Neste processo são utilizados fornos de atmosfera controlada, aquecidos pela utilização de energia elétrica, e a aplicação de nitrogênio líquido para a redução da temperatura. Não há a utilização de outros insumos neste processo. b) Tratamentos térmicos em fornos do tipo poço para banho de sal, na qual as peças metálicas são aquecidas através de banho por imersão em sais fundidos. Após o aquecimento desejado, as peças são resfriadas através da imersão das mesmas em salmoura de cloreto de potássio, em óleo de tempera ou através de resfriamento natural, sem a utilização de qualquer banho. Neste processo os fornos tipo poço são aquecidos pela utilização de gás natural, permanecendo os mesmos ligados de forma contínua, para evitar a solidificação dos sais, e a consequente inutilização dos mesmos. Esses sais são utilizados continuamente, não havendo a sua substituição, mas simplesmente a complementação esporádica dos níveis normais de operação. A consulente também expõe seu entendimento sobre a aplicação da legislação tributária pertinente à industrialização por encomenda no contido no inciso X do artigo 8º, do anexo III do RICMS/SC. No entanto destaca que com o advento da inovação inserida pelo Dec. 872/2016, passou a ter diversas dúvidas. As quais podem ser resumidas nos seguintes questionamentos: a) É obrigatório identificar na NF-e todos os materiais utilizados no processo de industrialização, mesmo que estes sejam em pequenas quantidades ou de valores ínfimos? Inclusive a energia elétrica e o gás natural canalizado consumidos no processo? b) Em relação aos sais utilizados de forma contínua nos fornos de tratamentos térmicos devem ser identificados, quantificados e tributados de forma proporcional? c) O valor a ser tributado será o custo de aquisição, ou deverá ser aplicado margem de lucro, ou ser adicionados os custos operacionais e administrativos? No caso de ser o custo de aquisição, esse poderá ser apurado pelo sistema PEPS? d) Nas operações interestaduais, deverá também ser segregado o valor das mercadorias do valor cobrado a título de serviços, aplicando-se a aqueles valores a alíquota do ICMS normal, e sobre estes deverá ser aplicada a benesse do diferimento do ICMS? As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passa-se a análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X. Fundamentação O Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior dizia: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) X - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1/01/2017, diz: (...) X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Comparando os textos acima, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial o dever de segregar o valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas e aplicadas pelo próprio estabelecimento no processo industrial realizado. Só para argumentar, tem-se que o legislador poderia ter usado as palavras: insumo ou matéria-prima. Caso as tivesse utilizado a dúvida da consulente até teria razão de ser. Mas, empregando a palavra mercadoria na frase, o texto legal aponta claramente para o sentido de que toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, independente de sua importância, de sua quantidade, do grau de sua participação (direita ou indireta), deverá ser demonstrada no documento fiscal e normalmente tributado de acordo com a legislação pertinente. Aliás, esse também é o tratamento dado pelo Fisco Paulista, conforme exposto na Decisão Normativa Cat nº 03/2016, de cujo conteúdo transcreve-se o seguinte: 2.4. o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"); e, o industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda". É por esta esteira exegética que se responde SIM para a primeira indagação da consulente. Ou seja: nas operações internas realizadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, é obrigatório a identificação e o destaque do ICMS na NF-e referente a todas as mercadorias utilizadas no processo de industrialização, inclusive a energia elétrica e o gás natural canalizados consumida no processo industrial, mesmo que estas mercadorias sejam em pequenas quantidades ou de valores ínfimos. Em relação aos sais utilizados de forma contínua nos fornos de tratamentos térmicos conforme narrado na exordial, infere-se que estes, como qualquer outro, devem ser identificados, quantificados e tributados proporcionalmente em relação a sua participação no preço cobrado pela industrialização. Tudo isso calculado de acordo com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil. De se destacar, pela sua pertinência analógica, o § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea `c do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. No tocante ao questionamento sobre qual o valor a ser tributado. (Se este será o custo de aquisição, ou deverá ser aplicado margem de lucro, ou ser adicionados os custos operacionais e administrativos? E no caso de ser o custo de aquisição, esse poderá ser apurado pelo sistema PEPS?), deve-se ressaltar que essa matéria gravita a seara de assessoria e consultoria em gestão tributária, labor que está fora da competência desta Comissão que é esclarecer especificamente dúvidas sobre a interpretação de legislação tributária. Portanto, apenas para trazer luz à matéria, é bom lembrar que, a hipótese não se trata de informar o custo de aquisição das mercadorias (PEPS ou UEPS), mas sim de se determinar separadamente cada mercadoria empregada no processo (E. g. sais, energia elétrica, gás canalizado, etc.) e cada etapa de serviço de industrialização (E. g. mão-de-obra, hora de forno, de caldeira, de gerador, etc.) e a sua participação na composição do preço final cobrado pela industrialização realizada. Por último, é bom lembrar que o diferimento referido no art. 8º, X do Anexo 3 do RICMS/SC somente se aplica às operações internas, portanto, é impertinente o questionamento da consulente se nas operações interestaduais também deverá segregar o valor das mercadorias do valor cobrado a título de serviços, aplicando-se àqueles valores a alíquota do ICMS normal e sobre estes deverá ser aplicada a benesse do diferimento do ICMS. Aliás, nas operações interestaduais em retorno de industrialização por encomenda, sempre haverá incidência do ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante (ou seja: sobre o somatório de todas as mercadorias empregadas e do serviço de industrialização propriamente dito). Resposta Isto posto, proponho que a consulta seja respondida mediante a seguinte assertiva: Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo isso também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal - sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)