CONSULTA 13/2018 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. SAÍDA DE SUÍNOS VIVOS DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO COM DESTINO À COOPERATIVA DE QUE FAÇA PARTE. APLICA-SE A NORMA ESPECÍFICA: ART. 8º, INCISO XXV DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A Consulente, cooperativa agropecuária, conta que adquire suínos vivos de seus cooperados. Afirma que seus cooperados são produtores situados no território catarinenses. Assevera que forma lotes dos produtos adquiridos e os destinam à venda para Indústrias Frigoríficas de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo. Questiona se o inciso I do Art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC abrange as operações de saídas de suínos vivos do estabelecimento do produtor para o estabelecimento da cooperativa consulente. Entende que a Cooperativa não se enquadra no inciso XXV do mesmo artigo por não possuir regime especial conforme previsto no inciso do disposto supra referido. Enfatiza que no art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC não há nenhum parágrafo impedindo ou restringindo o uso do inciso I, que estabelece a regra geral para saídas de mercadorias de estabelecimentos de produtor para cooperativas de que faça parte. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação · Lei Complementar nº 95/1998. · RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 4º, I, e 8º, I, II e XXV. Fundamentação Para fins de contextualização vale destacar que a Consulente é uma Cooperativa. Tal tipo de entidade caracteriza como sociedades de pessoas (art. 3° da Lei n° 5.764/71), constituídas por no mínimo vinte pessoas naturais (art. 6°, I). A consulente não é estabelecimento agropecuário, para fins de legislação do ICMS, mas associação de pessoas que se dedicam a tais atividades que, por este meio, procuram melhores termos de comercialização de seus produtos ou na aquisição de equipamentos e insumos utilizados na agropecuária[1] . Posto isto, tem-se que em alguns incisos do artigo 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, o legislador catarinense dispensou tratamento especial aos estabelecimentos cooperativos e cooperados de produtores, criando, portanto, regra especial que deve preponderar sobre as demais, sobretudo a regra contida no artigo 4º[2] do mesmo Anexo. Segue transcrição dos incisos mencionados pela Consulente, dispostos no art. 8 do Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 8 Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte; (...) XXV – saída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte, desde que detentora de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária; (Grifou-se) Conforme previsto na Lei Complementar Nº 95/1998, que regulamentou o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabeleceu as normas gerais para elaboração de leis, cabem aos parágrafos, incisos e alíneas tratar dos aspectos específicos abordados em um determinado artigo. E tratar das exceções à regra por este estabelecida. Portanto, diante dos critérios de interpretação tributária, inclusive de critérios positivados na LC 95/1998, e considerando ainda que há dispositivo legal específico que trata de saída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que se faça parte, não é possível aplicar o inciso I do art. 8º do Anexo 3 do RIC/ICMS. Assim, a norma aplicável seria o inciso XXV do referido art. 8º que exige que a Cooperativa seja detentora de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Para fins de completude, o referido regime especial deve obedecer, dentre outros, aos seguintes dispositivos: § 7º O regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo poderá ser concedido à cooperativa, à cooperativa central que receba o suíno remetido por produtor agropecuário ou à cooperativa associada, desde que atendam às seguintes condições: I – possuam estabelecimento físico edificado neste Estado; II – REVOGADO. III – apresentem garantia, por meio de fiança bancária ou hipoteca, no valor correspondente à média do débito do imposto gerado nos últimos 2 (dois) anos ou no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, observado o seguinte: a) somente será aceita hipoteca em primeiro grau; e b) as despesas relativas à fiança bancária ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis devem correr por conta do interessado; IV – REVOGADO. V – REVOGADO. VI – não possua débito com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado, e sem nenhuma parcela em atraso; VII – apresente, por ocasião do pedido do regime, Certidão Negativa de Débitos da pessoa jurídica relativa aos tributos federais; VIII – apresente o comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais relativa ao pedido do regime; IX – REVOGADO. § 8º – REVOGADO. § 9º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 7º deste artigo implica o cancelamento do regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo. § 10. Ocorrido o cancelamento previsto no § 9º deste artigo, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. § 11. Fica concedido prazo até 31 de outubro de 2016 para obtenção do Regime Especial de que tratam o inciso XXV e o § 6º deste artigo, que deverá ser requerido por intermédio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T). § 12. Mediante parecer favorável da Gerência Regional à qual estiver jurisdicionada, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso III do § 7º deste artigo desde que a cooperativa, a cooperativa central que receber o suíno remetido por produtor agropecuário ou a cooperativa associada estejam inscritas no CCICMS e em atividade há mais de 3 (três) anos e não tenham cometido infração à legislação tributária que importe em descumprimento da obrigação principal (Grifou-se) Veja-se que o legislador estabeleceu uma série de condições para a concessão do referido regime especial e que o contribuinte tinha até o prazo de 31/10/2016 para se adequar. Dessa forma, diante do conjunto de dispositivos citados, corrobora-se que o legislador deu tratamento tributário diferenciado ao caso em comento, ao legislar de forma pormenorizada sobre o assunto. Mais uma vez, não cabendo a aplicação do dispositivo genérico, disposto no inciso I do art. 8º do Anexo 03 do RICMS/SC. [1] Entendimento extraído das Consultas nº 03/2004 e nº 04/2006 [2] Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: a saída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte, desde que detentora de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, estarão abrangidas pelo diferimento do ICMS nos termos do previsto no RICMS/SC, Anexo 03, art. 8°, XXV. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 14/2018 EMENTA: ICMS. INCIDE ICMS NA FABRICAÇÃO POR ENCOMENDA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO NÃO CIRCULANTE DO ENCOMENDANTE. NA SAÍDA, "RETORNO", COM DESTINO AO ENCOMENDANTE NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PREVISTO NO ANEXO 3, ART. 8º, X. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A Consulente é uma indústria dedicada a fabricação de máquinas e equipamentos para construção. Conta que alguns clientes solicitam a fabricação de máquinas por encomenda, com a remessa pelo encomendante de 100% da matéria prima. Acrescenta que a saída posterior é destinada ao Ativo Permanente (sic) do encomendante. Questiona se na situação exposta é correto utilizar a sistemática de “Industrialização por Encomenda”. Indaga se nesse caso deve submeter a operação à tributação do ICMS, ou se os serviços que realizou devem ser tributados pelo ISSQN. Pergunta ainda: Caso o serviço deva ser submetido ao ISSQN, a remessa das mercadorias para industrialização pode ser feita “por conta e ordem do adquirente” com a utilização do CFOP 5.949/6.49 “Outras Saídas” e consignado nos dados adicionais que as mercadorias serão entregues por conta e ordem para a fabricação de bem para o Ativo Permanente (sic), sem destaque dos impostos, uma vez que os impostos, sobre a matéria prima, já foram recolhidos na nota de venda destinada ao encomendante. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação · Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, IV. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lista de serviços item 14.06. · RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 71 a 73. · Consulta 41/2013; 33/2014; 033/2017; 128/2017. Fundamentação Primeiramente, importa analisar os dispositivos legais que fundamentaram as questões trazidas à baila pelo contribuinte. Vejamos: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lista de serviços item 14.06: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 27. “Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte: a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados; II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).” O contribuinte não citou o Anexo 3, art. 8º, X do RICMS/SC, mas nele também encontra-se fundamentada parte importante da resposta dessa consulta. Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Extrai-se da consulta que a dúvida do Consulente aparentemente decorreria de um conflito de competência tributária entre Estados e Municípios. Da mesma forma, tem ocorrido em diversos casos trazidos a esta Comissão[1] , quando serviços são prestados como uma etapa do processo de industrialização e circulação de mercadorias e encontram-se literalmente previstos na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Porém, não é esse o caso exposto na presente consulta. A questão resume-se a um equívoco por parte do contribuinte na interpretação do núcleo verbal previsto no item 14.06 da Lei Complementar 116/2003. Conforme grifamos na transcrição de legislação colacionada acima, a competência que o legislador reservou aos municípios ao instituir a referida lei foi a de instituir ISSQN sobre as atividades, serviços, de instalação e montagem, inclusive a montagem industrial de máquinas e equipamentos, nos casos em que todo o material para essa montagem e instalação é fornecido pelo encomendante. Em consonância ao que o próprio contribuinte descreve em sua consulta, a atividade principal que desenvolve é a fabricação por encomenda de máquinas e equipamentos para construção e movimentação de cargas. Ainda que sua atividade inclua a instalação e montagem de tais máquinas, esse não é o núcleo da atividade desenvolvida. Sua atividade mesmo que pudesse ser contratada com subdivisão das tarefas, com atribuição de valores separados para fabricação, montagem e instalação, estaria integralmente no campo de incidência do ICMS, já que a Lei Complementar reservou à competência municipal instituir impostos somente na instalação e montagem, quando o material é colocado a disposição pelo encomendante, e não pelo fabricante. Assim, não resta dúvidas de que a atividade que a Consulente desenvolve é um “processo industrial”, a saber, consiste em um conjunto sistematizado de arte e ofícios de produção, geralmente, dentro de instalações (a fábrica), usando máquinas, energia e trabalho humano, que transforma e combina as matérias-primas para produzir uma mercadoria ou bem que será posta à venda[2] . Seu conceito não se confunde com as atividades descritas no item 14.06 da Lei Complementar 116/2003. Portanto, não cabe no caso em comento o conflito de competência, já que não há dúvidas que a atividade do contribuinte é sujeita ao ICMS. [1] Conforme didaticamente explicado na Consulta 33/2014. Nessa consulta restou demonstrado que a verificação da incidência de ICMS nas hipóteses de industrialização por encomenda deve obedecer obrigatoriamente dois critérios básicos: (i) verificar se a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização[1]. In casu, resta claro que a atividade do consulente é a fabricação de máquinas onde opera preponderantemente a obrigação de dar, pressupondo que as adquirentes das máquinas por encomenda, via de regra, são consumidores finais. [2] Conceito adaptado do site: http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/industrializacao.htm. Acesso em: 29/01/2018. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Na fabricação de maquinas é equipamentos por encomenda, mesmo que a matéria prima seja fornecida pelo encomendante e as máquinas personalizadas e destinadas ao Ativo Não Circulante do encomendante, a operação encontra-se no âmbito de incidência do ICMS, e poderá ser utilizada a mesma sistemática adotada na industrialização por encomenda. Exceto quanto ao diferimento do ICMS sobre os serviços prestados no retorno do bem recebido para industrialização. Pois, o RICMS/SC Anexo 03, art. 8º, inciso X, veda o diferimento nos casos de mercadorias/bens destinados ao uso ou consumo do encomendante. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 15/2018 EMENTA: ICMS. “SIM CARD” É UM TIPO DE “SMART CARD”. PORTANTO APLICA-SE AOS MESMOS A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PREVISTA NO ART. 7º, VII, DO ANEXO 2, RICMS/SC-01. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A Consulente informa que atua no ramo de comércio varejista de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Questiona acerca da possibilidade de aplicação do benefício de redução de base de cálculo, previsto no art. 7º, VII, do Anexo 2, do RICMS/SC, para “SIM Cards”, equiparando-os aos “Smart Cards”. Alega que a legislação prevê uma redução da base de cálculo do ICMS em 29,412% nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações envolvendo os produtos cuja NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) esteja prevista no Anexo 1, Seção XIX. Diz que nesse anexo o NCM 8523.52.00 está previsto expressamente, descrevendo os cartões inteligentes (Smart Cards). Fundamenta que legislações recentes do Estado de Santa Catarina mencionam que os Sim Cards são equiparados aos cartões inteligentes (Smart Cards), como o art. 206 do Anexo 3 do RICMS/SC, alterado pelo Decreto nº 2.539/2009 e o Convênio ICMS nº 135/2006, onde o Estado de Santa Catarina ingressou como signatário por meio do Convênio nº 43/2009. Por fim, indaga se está correto o entendimento que os “Smart Cards” e “SIM Cards” podem ser equiparados para fins de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, consoante previsto no artigo. 7º, VII, do Anexo 2, do RICMS/SC. Legislação Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7°, VII. Normas Explicativas do Sistema Harmonizado Fundamentação Primeiramente, verifica-se a legislação que embasa a redução da base de cálculo alegada: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: (...) VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”; b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição; c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII. O anexo 1, Seção XIX, lista os produtos de equipamentos de automação, informática e telecomunicação onde os Smart Cards estão classificados sob o NCM/SH 8523.52.00. Portanto, é consentâneo que os Smart Cards são beneficiários do benefício supramencionado. Em segundo lugar, é necessário verificar se o “SIM Card” é um tipo de “Smart Card”. Para isso é importante registrar as considerações existentes nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do capítulo 85 (“Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios”) acerca dos cartões inteligentes (“Smart Cards”), classificados no código 8523.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e reproduzido tal classificação na legislação estadual. Assim, temos, a seguinte definição de “Smart Card” disposta nas Notas da Seção XVI: Os cartões inteligentes (Smart Cards) (ver a Nota 4 b) do presente Capítulo), que contêm, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória de acesso aleatório (RAM) ou memória apenas de leitura (ROM)) na forma de microplaquetas (chips). Os cartões inteligentes podem conter contactos, uma pista magnética ou uma antena incorporada, mas não contêm nenhum outro elemento de circuito, ativo ou passivo. Estes cartões inteligentes (Smart Cards) compreendem igualmente os artigos conhecidos pelo nome de “cartões e etiquetas de acionamento por aproximação” desde que satisfaçam as condições referidas na Nota 4 b) do presente Capítulo. Os cartões e etiquetas de acionamento por aproximação são constituídos por um circuito integrado de memória apenas de leitura (ROM) ligado a uma antena impressa. Funcionam pela criação de um campo de interferência (cuja natureza é determinada por um código contido na memória apenas de leitura (ROM)) ao nível da antena a fim de modificar um sinal emitido pelo leitor e reenviado a este. Este tipo de cartão ou etiqueta não transmite dados. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.667, DOU 07/11/2016) (Grifou-se) Desse modo, podemos observar que para ser considerado cartão inteligente (“Smart Card”), o cartão deve, tão-somente, conter um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória RAM ou ROM), independentemente do uso a que se prestará. Dessa forma, conclui-se, portanto, que o produto “SIM Card”, utilizado na telefonia celular, por ser um cartão com chip integrado, trata-se, na verdade, de cartão inteligente (“Smart Card”). Por oportuno, esclareça-se que esse cartão inteligente é denominado “SIM Card” devido à função que cumpre no setor da telefonia celular. O chip nele integrado serve para a identificação e autenticação do assinante dos serviços telefônicos, bem como de outras funcionalidades, e a sigla inglesa “SIM” do “ SIM Card ” significa “Subscriber Identity Module” ("módulo de identificação do assinante") O entendimento da Consulente, como bem ela menciona, é corroborado pelo o art. 206 do Anexo 3 do RICMS-SC, que expressamente classifica que o NCM/SH 8523-52-00 também é aplicável aos “SIM Cards”. Art. 206. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no § 1o, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: (...) IV - cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), classificados no código 8523.52.00 da NCM/SH. Resposta Isto posto, responda-se a consulente que o “SIM Card” é um tipo de “Smart Card” e aplica-se a legislação correlata a este tipo de produto. Respondendo especificamente à questão proposta: Por ser um tipo de “Smart Card” o “Sim Card” faz jus a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2, do RICMS/SC. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 18/2018 EMENTA: ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO COBRADO NAS VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL. O ACRÉSCIMO FINANCEIRO QUE PODERÁ SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NAS VENDAS A PRESTAÇÃO, A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 24 DO RICMS/SC, ESTÁ LIMITADO AOS PERCENTUAIS FIXADOS NO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA 266/2012. BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente, devidamente representada, informa que atua no Estado de Santa Catarina, com diversos estabelecimentos comerciais, no ramo de comércio varejista, comercializando, além de produtos alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal, artigos eletrônicos, eletroportáteis, telefonia, informática e eletrodomésticos. O CNAE principal da consulente é o do “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, supermercados”, códigos 4711-3/02 (lojas com área de venda entre 300 e 5000 mts²) e 4711-3/01 (lojas com área de venda superior a 5000 mts²). Informa que parte substancial de suas vendas ocorre com pagamento à vista, todavia ocorrem também vendas a prazo, sendo algumas com incidência de juros. Apresenta questionamento sobre a correta aplicação do disposto nos artigos 23 e 24, inciso II, do RICMS/SC, aprovado Decreto Estadual nº 2.870/2001, no que se refere a não integração na base de cálculo do imposto de valores de “acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final”. A consulente entende que os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final não devem integrar a base de cálculo do ICMS (art. 23 do RICMS). Todavia, esta base de cálculo não pode ser inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento acrescido do percentual de margem de lucro bruto estabelecido na OSN 1/71, em face da previsão do art. 80 do RICMS. Ainda, tendo em vista que a referida OSN 1/71 estabelece as margens de lucro em função das atividades econômicas e, em face da atividade econômica principal dos estabelecimentos da consulente ser o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, supermercados, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs 47.11-3/01 e 47.11-3/02) utilizará a margem respectiva. Assim, questiona sobre a forma de cálculo do limite, especialmente se deve levar em consideração o valor de entrada da mercadoria, isto é, o custo contábil efetivo da mercadoria (e não o valor de operação de sua entrada); se o custo médio contábil da mercadoria pode servir de base para ser acrescido da margem de lucro prevista na OSN 1/71 e se a margem de lucro a ser acrescida ao valor de entrada de todas as mercadorias vendidas deve ser a prevista para a atividade principal dos estabelecimento. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigos 23, 24 e 80. Portaria SEF 266/2012. Fundamentação A consulta versa sobre os limites a que se sujeita o benefício fiscal previsto no artigo 23,II do RICMS/SC, e que se encontra delimitado no artigo 24 do RICMS. Questiona a consulente sobre a forma de cálculo dos limites estabelecidos para a fruição do benefício fiscal. Nos termos do art. 23, II do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, o valor correspondente aos acréscimos financeiros cobrados pelo contribuinte ao adquirente consumidor final, nas operações com pagamento a prazo, não integrará a base de cálculo do ICMS. É o que diz o dispositivo mencionado, verbis: Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto: I - (...) II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. Inicialmente há que se delimitar o benefício. Não se trata de exclusão da base de cálculo do ICMS de quaisquer valores cobrados por parcelamentos oferecidos pelo vendedor. Há que haver uma clara diferenciação de preço por pagamento à vista e pagamento parcelado. Esta diferenciação deve estar claramente evidenciada para o comprador, que deve ter a opção de pagamento à vista e a opção de pagamento a prazo, estando fixados claramente os índices de acréscimo financeiro incidentes. Para o comprador deve ficar evidenciado o preço para pagamento à vista e o preço para pagamento parcelado, com indicação clara de que existem preços diferentes. Se o vendedor praticar o mesmo preço para as saídas de mercadorias à vista e oferecer um parcelamento pelo mesmo valor, não poderá utilizar o benefício. Ademais, o valor do acréscimo financeiro abrangido pelo benefício é aquele financiado pelo próprio vendedor da mercadoria, e não por uma financeira, por um terceiro. Trata-se de verdadeiro benefício fiscal, que deve ser interpretado nos estritos limites legais. Se não houver diferenciação de preço em face do pagamento à vista e o parcelado, já fica de plano afastado o benefício. A exclusão de tais valores da base de cálculo do imposto, por outro lado, está condicionada ao atendimento de uma série de condições, conforme disciplinado no art. 24 do RICMS/01: "Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF: I - o preço a vista da mercadoria; II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações. § 2° O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (grifei) § 3° Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte: I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda; II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado. § 4° Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que: I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas; II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações.". Os limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação, a consumidor final, são os fixados na PORTARIA SEF 266/2012. Nos termos do §2° do art. 24 do RICMS/SC, acima transcrito, o valor do acréscimo financeiro não deve exceder o valor resultante da aplicação sobre o preço à vista, dos percentuais ali fixados, e que estão fixados nos seguintes percentuais: Número de prestações Prazo médio de financiamento Acréscimo financeiro total (taxa de crediário e juros) 1 30 a 44 2,59% 2 45 a 59 3,90% 3 60 a 74 5,22% 4 75 a 89 6,56% 5 90 a 104 7,90% 6 Acima de 105 9,26% Note-se que a jurisprudência é unânime no sentido de que o acréscimo financeiro, quando não há intermediação de instituição financeira, integra a base de cálculo do ICMS. Neste sentido o STJ editou a Súmula/STJ 395, do seguinte teor: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal”. Assim, reitera-se que se trata de verdadeiro benefício fiscal, concedido com o propósito de estabelecer paridade nas condições de concorrência entre as empresas que financiam as vendas utilizando intermediação financeira e as que financiam suas vendas com recursos próprios. Tratando-se de benefício fiscal, os dispositivos legais que o disciplinam não comportam interpretação ampliativa, devendo ser interpretada nos estritos termos em que deferido. Ainda, estando o benefício limitado a que "base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda", o valor de partida será no mínimo o valor da entrada da mercadoria no estabelecimento e não "o custo contábil efetivo da mercadoria", como quer a consulente. Ademais, o valor excluído da base de cálculo do ICMS é somente o valor do acréscimo financeiro e a limitação acima referida é somente um limitador, não poderá extrapolar o valor constante da tabela acima transcrita. Evidentemente que há que se respeitar o valor de venda efetivamente praticado e o valor para o cálculo do acréscimo financeiro deve tomá-lo como base. A consulente atua no comércio varejista e a margem de lucro mínima que deve ser acrescida, deverá ser a fixada na Portaria 01/71 para o setor, e não para cada produto individualmente. Todavia, em nenhum caso poderão ser extrapolados os limites de acréscimo financeiro fixados em Portaria do Secretário da Fazenda a que alude o § 2º do art. 24 do Regulamento do ICMS, atualmente a Portaria SEF 226/2012. Trata-se de um conjunto de limitadores, os quais devem ser atendidos cumulativamente e não alternativamente. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que os limites de acréscimo financeiro que poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a que se refere o § 2º do art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, são os constantes do Anexo Único da Portaria 266/2012, de acordo com o prazo médio de financiamento, além dos demais requisitos previstos no dispositivo legal em comento. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 20/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCRIÇÕES QUE ENVOLVAM O CONTEÚDO DAS EMBALAGENS. EMBALAGENS MAIORES NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONFIGURAR A SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O TERMO “EMBALAGEM” PARA FINS DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO COMPREENDE A EMBALAGEM PARA TRANSPORTE, NEM EMBALAGEM TERCIÁRIA. SE A EMBALAGEM FOR, AO MESMO TEMPO, DE APRESENTAÇÃO E PRIMÁRIA, MESMO QUE A EMBALAGEM SECUNDÁRIA SEJA TAMBÉM DE APRESENTAÇÃO, O CONTEÚDO A SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO AO ENQUADRAMENTO SERÁ O DA EMBALAGEM PRIMÁRIA. SE A EMBALAGEM PRIMÁRIA NÃO FOR DE APRESENTAÇÃO, ENTÃO O CONTEÚDO A SER LEVADO EM CONTA SERÁ O DA EMBALAGEM SECUNDÁRIA. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente é empresa atacadista de produtos alimentícios. Ela é detentora do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que estabelece redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de mercadorias (exceto se estas estarem sujeitas ao regime de substituição tributária), bem como, responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária dos produtos a ela submetidos. A dúvida paira sobre produto, de CEST 17.094.00 e de NCM/SH 2007, cuja descrição é “Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, é sujeito ao regime de substituição tributária quando sua embalagem possuir conteúdo inferior ou igual a 1 kg (exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g). Ocorre que a consulente vende o produto em embalagens de 1,5 kg, com a descrição “contém 50 unidades”, para empresas que o comercializarão, separadamente, em embalagens individuais de 30 g. Sendo assim, indaga se deve haver o recolhimento do ICMS/ST, mesmo que a embalagem original do produto seja superior a 1 kg. Legislação Inc. IV do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010). Seção XVII (Produtos alimentícios) do Anexo 1-A, arts. 90 e 91 do Anexo 2, art. 15 do Anexo 3, todos do RICMS/SC; Pareceres Normativos da Coordenadoria do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal (PN CST/SRF) nº 520 de 27/08/1971 e nº 163 de 8/11/1973; Seção IV (Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados) do Anexo Único das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) de 2012, redação dada pela Instrução Normativa Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.260, de 20 de março de 2010. Fundamentação Em apertada síntese, a substituição tributária é uma sistemática adotada com o intuito de facilitar a fiscalização dos tributos plurifásicos (aqueles que se estendem desde a produção do produto ou serviço até o seu consumo ou fruição pelo destinatário final), devendo atender aos princípios da racionalidade, efetividade e praticidade da arrecadação. Vários produtos sujeitos à substituição tributária contêm, em sua descrição, o condicionamento ao conteúdo da embalagem. Há que se delimitar a extensão do significado “embalagem” para não desvirtuar a aplicação do instituto, para tanto, é importante trazer à lume as definições de embalagem primária, secundária e terciária e embalagem de apresentação. De acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR nº 9198:2010: Embalagem e acondicionamento – Terminologia, embalagem é o elemento ou conjunto de elementos destinados a envolver, conter e proteger produtos durante sua movimentação, transporte, armazenamento, comercialização e consumo, bem como, quando requerido, transmitir as informações necessárias sobre seu conteúdo. Traz, ainda, no seu bojo a seguinte classificação: a) Embalagem Primária: que está em contato direto com o produto; b) Embalagem Secundária: designada para conter uma ou mais embalagens primárias, podendo não ser indicada para o transporte; c) Embalagem Terciária: agrupa diversas embalagens primárias ou secundárias para o transporte, como a caixa de papelão ondulado. Por outro lado, a legislação tributária federal, afeta ao IPI, se esforça em distinguir embalagem de apresentação da de mero transporte, já que essa diferença irá caracterizar a incidência ou não do IPI, haja vista um dos seus fatos geradores ser a saída de produto industrializado de estabelecimento industrial, nos termos do inc. IV do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010: Art. 4º. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): [...] IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou [...]. (Grifos nossos) Nesse sentido, para ser embalagem de apresentação, dois critérios devem ser obedecidos, cumulativamente, quais sejam: 1) Não se destinar somente ao transporte do produto; 2) Necessidade de alterar a apresentação do produto. Sendo assim, conforme o Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (PN CST/SRF) nº 520 de 27/08/1971: “A mera posição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros [...] não constitui industrialização [...]” (Grifos nossos) por não configurar embalagem de apresentação por não alterar a apresentação do produto, a contrário senso, de acordo com o Parecer Normativo CST/SRF nº 163 de 8/11/1973: “A anexação de um produto a outro, através da juntada de suas embalagens, por qualquer processo, para venda do conjunto, no varejo, caracteriza acondicionamento, para efeito de incidência do imposto [...]” (Grifos nossos). O conceito de embalagem de apresentação se alia com o direito à informação insculpido no inc. III do art. 6º do CDC, que reza ser direito básico do consumidor a “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade [...], bem como sobre os riscos que apresentem”, tanto que constitui crime contra o consumidor a omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade dos produtos etc. (caput do art. 66 do CDC). O termo “embalagem” para fins de aplicação da substituição tributária não compreende a embalagem para transporte, nem embalagem terciária (agrupa diversas embalagens primárias ou secundárias para o transporte). Se a embalagem for ao mesmo tempo de apresentação e primária (diretamente em contato com o produto), mesmo que a embalagem secundária (designada para conter uma ou mais embalagens primárias) seja também de apresentação, o conteúdo a ser levado em consideração ao enquadramento será o da embalagem primária. Se a embalagem primária não for de apresentação, então o conteúdo a ser levado em conta será o da embalagem secundária. Entretanto, o produto a que a consulente se refere, “Doce de Leite com adição de açúcar”, NÃO pode ser enquadrado na NCM/SH por ela indicada, qual seja, 2007.99.90, pelo motivo exposto a seguir. O Capítulo 20 da NCM, segundo a Seção IV do Anexo Único das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) de 2012, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.260/2010, diz respeito a preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas: 20.07 Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. [...] Os doces obtêm-se pelo cozimento de frutas, de polpa de frutas ou, às vezes, de produtos hortícolas (abóbora, berinjela, etc.) ou de outras plantas (gengibre, pétalas de rosas, por exemplo) com um peso aproximadamente igual de açúcar. Depois de arrefecida, a preparação torna-se um tanto consistente e contém pedaços de frutas. As marmelades são variedades de doces geralmente preparadas com cítricos. As geléias de frutas são preparadas por cozimento, com açúcar, do suco obtido por prensagem das frutas, quer a frio, quer depois de cozidas. Obtém-se assim um produto que se gelifica fortemente por arrefecimento. As geléias são consistentes, transparentes e não contêm pedaços de frutas. Os purês de frutas são preparados a partir de polpas de frutas peneiradas, ou de frutas de casca rija, mesmo adicionadas de açúcar, por cozimento prolongado a fim de se obter uma consistência mais ou menos pastosa. Diferenciam-se dos doces pela sua forte concentração de frutas e por uma consistência mais branda. As pastas de frutas (maçãs, marmelos, pêras, damascos, amêndoas, etc.) são purês de frutas evaporados, de consistência sólida ou quase sólida. [...]. (Grifos nossos) Desta forma, a descrição estabelecida na seção XVII do Anexo 1-A do Anexo 2 do RICMS/SC, se refere a doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, advindas de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, não podendo ser incluídos os produtos do leite e seus derivados. Conforme se pode observar na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), versão de 2012, o produto “Doce de Leite” possui NCM 1901.90.20. Assim, qualquer que seja o conteúdo da sua embalagem, não está sujeito à substituição tributária, haja vista não se amoldar a nenhuma das hipóteses insculpidas na Seção XVII (Produtos alimentícios) do Anexo 1-A do RICMS/SC. Resposta Por tudo, conclui-se, nas descrições dos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária que envolvam o conteúdo das embalagens, deve ser considerada para o enquadramento aquela que é ao mesmo tempo de apresentação e primária (contato direto com o produto), mesmo que a secundária (designada para conter uma ou mais embalagens primárias) seja também de apresentação. Desta forma, se a consulente vender produto de CEST 17.094.00 e de NCM/SH 2007, cuja descrição seja “Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento”, em embalagens de 1,5 kg (acima, portanto, de 1 kg), com a descrição “contém 50 unidades”, para empresas que o comercializarão, separadamente, em embalagens individuais de 30 g cada uma, deverá haver o recolhimento do ICMS/ST. Deve ser ressaltado que o produto apontado pela consulente, “Doce de Leite”, não pode ser enquadrado na NCM/SH por ela indicada, 2007.99.90, mas sim 1901.90.20. Isso posto, não está sujeito à sistemática da substituição tributária, qualquer que seja o conteúdo da sua embalagem. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 21/2018 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. SAÍDAS DE CAMINHÕES E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS DE CARGAS. (I) O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 268 DO ANEXO 06 DO RICMS/SC, NÃO EXIGE QUE O FORNECEDOR SEJA O PRÓPRIO FABRICANTE DE CAMINHÕES E/OU IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, BASTANDO QUE ESTES SEJAM PRODUZIDOS EM SANTA CATARINA; (II)AQUISIÇÕES EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PRESTADOR DE SERVIÇO RODOVIÁRIO DE CARGAS, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELO REGIME; (III) O DIFERIMENTO EM QUESTÃO NÃO ABRANGE AS SAÍDAS DESTINADAS A PRESTADOR AUTÔNOMO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, NÃO INSCRITO NO CCICMS. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, está cadastrada como tendo por atividade principal a do comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados. Informa ser concessionária da empresa Randon. Questiona sobre a saída de mercadorias de seu estabelecimento ao abrigo do diferimento parcial de ICMS, conferido às saídas de implementos rodoviários produzidos no território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estabelecido neste Estado, conforme prevê o art. 268 do Anexo 6 do RICMS/SC. Informa que irá adquirir implementos rodoviários produzidos por indústria catarinense e questiona "se este benefício se estenderá também na saída da concessionária, pois no Regulamento do ICMS, em seu art. 268 do anexo 6, não especifica que só pode ser utilizado na saída da empresa fabricante, uma vez que entendemos ser a concessionária uma extensão da Industria Fabricante". Resume seus questionamentos em três pontos, verbis: "1) Na compra de implementos rodoviários produzidos em Santa Catarina, pela Concessionária, virá diferido da Industria para esta Empresa. Esta empresa (Compasi), terá a extensão do diferimento, uma vez que irá vender em estado de novo para o Transportador Rodoviário? 2) Neste caso em sendo estendido o benefício para Concessionária, a apuração do ICMS, se dará de forma normal, ou seja, com crédito e débito em conta gráfica? 3) Esta venda quando for efetuada para Transportador Rodoviário de Cargas em que o mesmo exerce atividade autônoma, (ou seja, sem Inscrição Estadual) terá o benefício do diferimento? ". É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, Art. 268. Fundamentação Trata-se de questionamentos em face de operações realizadas tendo como destinatário empresa optante pelo regime do Pró-Cargas/SC. O Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei n° 13.790, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto (art. 264 do Anexo 6 do RICMS/SC). Na hipótese exposta, a consulente, na condição de empresa comerciante atacadista, concessionária de fabricante de implementos rodoviários, irá revender implementos rodoviários a prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas. O regime previsto no art. 268 do Anexo 6 do RICMS/SC prevê o diferimento de parte do ICMS devido, verbis: "Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte (...)". As condições para a fruição do diferimento são: (a) tratar-se de saídas de caminhões e/ou implementos rodoviários; (b) que estes tenham sido produzidos em território catarinense e (c) que sejam destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estabelecido neste Estado. Vê-se que a saída não precisa ser realizada pelo fabricante dos implementos rodoviários, bastando que os mesmos tenham sido produzidos em território catarinense. Portanto, as saídas realizadas pela consulente, quando destinadas ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estabelecido neste Estado, estão abrangidas pelo diferimento. Esta abrangência não decorre de uma extensão do diferimento da operação anterior, mas em face da operação realizada pela consulente preencher todos os pressupostos legais para sua utilização. Todavia, a saída destes equipamentos da empresa fabricante para a empresa consulente, que atua no comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados, não está abrangida pelo diferimento, pois a consulente não atua como prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estabelecido neste Estado. Trata-se de operação tributada normalmente. Neste sentido decisão da COPAT, consubstanciada na Resposta de Consulta 123/2017: EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. PARA APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 268, ANEXO 06, RICMS/SC, NÃO SE EXIGE QUE O FORNECEDOR SEJA O PRÓPRIO FABRICANTE DE CAMINHÕES E/OU IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, BASTANDO QUE ESTES SEJAM PRODUZIDOS EM SANTA CATARINA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 36, DO RICMS/SC, O COMERCIANTE TEM DIREITO A MANTER O CRÉDITO REFERENTE A ENTRADA DA MERCADORIA, QUANDO A SAÍDA FOR ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da fundamentação da referida Resposta extrai-se o seguinte excerto em face da sua pertinência: "Veja-se, portanto, que não há requisito concernente a qualidade do remetente da mercadoria, ou seja, industrial ou comerciante, não havendo necessidade de que o fornecedor seja quem o tenha produzido." Assim, para aplicação do diferimento previsto no art. 268, Anexo 06 do RICMS/SC, não se exige que o fornecedor seja o próprio fabricante de caminhões e/ou implementos rodoviários, bastando que estes sejam produzidos em Santa Catarina. A operação de saída dos referidos equipamentos, na operação realizada pelo fabricante e destinada à consulente, contudo, é tributada integralmente, uma vez que o destinatário desta operação não se caracteriza como prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas. Finalmente, em relação ao questionamento do benefício abranger ou não saídas para transportador rodoviário de cargas "em que o mesmo exerce atividade autônoma, (ou seja, sem Inscrição Estadual)", também não há a pretendida aplicação do diferimento do imposto, pois há limitação da legislação tributário no sentido do diferimento somente ser aplicável a contribuinte inscrito e não estar caracterizada a destinação das referidas mercadorias para integração ao ativo imobilizado de contribuinte. Por expressa determinação legal o diferimento, em regra, somente se aplica a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Neste sentido, determina o Art. 2º do Anexo 3 do RICMS/SC que o diferimento somente se aplica em operações internas quando remetente e destinatário estão inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou no Registro Sumário de Produtor Rural, verbis: "O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso". O legislador tributário ao estender o regime de diferimento para os transportadores autônomos para algumas hipóteses o fez de forma expressa, como é o caso da extensão do crédito presumido previsto no Art. 266 do Anexo 6, inciso IV (IV- também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação". Ademais, o uso da locução "estabelecido neste Estado" evidencia que se trata de operações destinadas a pessoas jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes. Resposta Ante o exposto, responda-se à consulente de que (I) a aplicação do diferimento do ICMS em operações de saída de equipamentos rodoviários destinados a transportador rodoviário de cargas não exige que a saída seja realizada exclusivamente pelo próprio fabricante, aplicando-se igualmente nas saídas realizadas por empresa comercial atacadista dos mesmos; (II) o diferimento não é aplicável na operação destinada à consulente, por tratar-se de operação destinada a comércio atacadista e não a prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas; (III) o regime de diferimento não alcança saídas destinadas a prestador autônomo de serviço de transporte de cargas, não inscrito no CCICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 23/2018 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO NORMAL DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA APLICADOS AO PRODUTO. ALÍQUOTA APLICÁVEL SERÁ A DO PRODUTO (ACABADO OU INTERMEDIÁRIO) RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. METODOLOGIA APLICÁVEL À APROPRIAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS INSUMOS DEVERÁ SER A QUE MELHOR ATENDA O CONTRIBUINTE, DESDE QUE NÃO ATENTE CONTRA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEJA NECESSÁRIA, ADEQUADA, PROPORCIONAL E PERMITA A SUA VERIFICAÇÃO PELOS AGENTES DO FISCO, SOB PENA DE FICAR CARACTERIZADO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente expõe que, conforme RICMS/SC, Resolução Normativa nº 78/2017 e as Respostas às Consultas COPAT n.ºs 61, 66 e 85/2017, nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá obrigatoriamente ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente, tributado em consonância com a legislação pertinente. Salienta, ainda, que, apesar de estar claro na legislação quando a obrigatoriedade da identificação de todos os itens utilizados no processo de industrialização, inclusive a energia elétrica, não existe um manual de procedimentos de como o contribuinte deve medir e destacar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor da energia aplicada no processo de industrialização, bem como qual a alíquota do ICMS será incidente sobre este item, pois não estará ocorrendo um fornecimento de energia elétrica ao encomendante, e sim, a utilização da energia como um insumo no processo de industrialização. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos: 1 . Qual a forma correta que o industrializador deverá utilizar para a mensuração e precificação do item energia elétrica consumida? 1.1. Para o preço poderemos utilizar o custo da energia elétrica referente ao mês imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal de industrialização? 1.2. Para a quantidade poderemos utilizar a média do consumo de energia da indústria dos últimos 6 (seis) meses? 2. Nas operações internas a alíquota do ICMS a ser utilizada sobre o valor da cobrança da energia elétrica consumida será de 17% ou 25%? 3. Nas operações interestaduais que não se aplica o instituto do diferimento, será obrigada a segregação dos valores cobrados a títulos de mão de obra, demais insumos e da energia elétrica consumida? 4. Se for obrigatória a segregação do valor referente à energia elétrica consumida nas operações interestaduais, a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre este item será de 7% ou 12%, dependendo a unidade de federação do destinatário/encomendante? Legislação Inc. I do art. 27 do Anexo 2, inc. X do art. 8º do Anexo 3 e arts 71 a 73 do Anexo 6, todos do RICMS/SC. Resolução Normativa nº 78/2017. Fundamentação A Industrialização por Encomenda, também denominada de Industrialização por Conta de Terceiro, é um procedimento com regras específicas, cuja ideia central está consubstanciada na abstração de que todo o processo de industrialização é realizado pelo próprio encomendante, como se ele próprio adquirisse os insumos utilizados no processo industrial, industrializasse o produto e se creditasse do imposto devido, com sua posterior saída tributada. Por isso, os insumos (matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem) enviados ao industrializador e dele retornados são contemplados com a suspensão do ICMS, nos termos do inc. I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC, devendo ser significativos (e não secundários), na composição do produto (acabado ou intermediário) resultante da industrialização por encomenda, sob pena de desconfigurar a própria industrialização por conta de terceiros, nos termos da Resposta à Consulta nº 50/2012, cuja emenda dispõe: ICMS. NÃO CARACTERIZA OPERAÇÃO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, AMPARADA PELA SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º., X DO ANEXO 3 DO RICMS, A REMESSA DE ACESSÓRIOSCOMO FORROS, TECIDOS, FIVELAS, ENFEITES E EMBALAGENS, DESTINADOS À APLICAÇÃO EM CALÇADOS, PARA A IDENTIFICAÇÃO DA MARCA E ATENDER PADRÕES DO REMETENTE. O BENEFÍCIO SOMENTE SE APLICA QUANDO CARACTERIZADA A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NA QUAL CABE AO ENCOMENDANTE A REMESSA DAS MERCADORIAS A INDUSTRIALIZAR, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS. (Grifos nossos) Antes da alteração legislativa que ensejou a Resolução Normativa nº 78/2017, havia o diferimento tanto da mão-de-obra como dos materiais empregados na industrialização sob encomenda (ou seja, diferimento de todo o valor acrescido ao produto enviado pelo encomendante), conforme a antiga redação do inc. X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: [...] X – parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. [...] (Grifos nossos) Após a alteração do dispositivo supra, no retorno dos produtos submetidos à Industrialização por Encomenda, deverá ocorrer o destaque de ICMS dos insumos empregados no processo industrial (inclusive energia elétrica, gás canalizado e carvão), permanecendo o diferimento somente do serviço. Eis a nova redação: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: [...] X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. [...] (Grifos nossos) A mudança nada falou acerca da alíquota aplicável (nem a redação anterior). Apenas disse que a tributação dos insumos aplicados pelo industrializador devem ser tributados normalmente. Desta forma, a alíquota a ser aplicada à base de cálculo do imposto (insumos aplicados ao produto para sua industrialização, inclusive energia elétrica) será a da própria mercadoria resultante do processo de industrialização por encomenda (produto acabado ou intermediário). Urge mencionar, ademais, que a nova sistemática gerará apenas aumento no montante de débito do ICMS, sem qualquer alteração no crédito do imposto. Assim, não há redução do crédito da energia elétrica, que continua sendo feita nos moldes do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC: Art. 82. Somente dará direito ao crédito: [...] II – a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: [...]. (Grifos nossos) Cada insumo utilizado na produção da mercadoria (inclusive energia elétrica) deve ser apropriado conforme o seu Sistema de Contabilidade de Custos, nos termos que dispõe a própria Resolução Normativa nº 78/2017: Tem-se que estes insumos também devem ser identificados, quantificados e tributados proporcionalmente em relação a sua participação no preço cobrado pela industrialização. Obviamente que esta segregação poderá se dar a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada: Por exemplo: 1) número de peças produzidas/quilo de insumo utilizado; 2) quilos de peças/litros de insumo utilizado. Tudo isso, obviamente, deve ser calculado de acordo com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil. [...] Aduz-se, quanto ao valor a ser tributado, que não se trata de simplesmente informar o custo de aquisição das mercadorias (PEPS, UEPS ou outros métodos), mas sim de se determinar separadamente quanto cada tipo de mercadoria empregada no processo (E. g. sais, energia elétrica, gás canalizado, etc.), cada etapa de serviço de industrialização (E. g. mão-de-obra, hora de forno, de caldeira, de gerador, etc.) participou na composição do preço final cobrado pela industrialização realizada. (Grifos nossos) O dispositivo acima deixa a cargo do contribuinte adotar a metodologia de Sistema de Contabilidade de Custos que melhor lhe atenda, já que, não havendo regra específica na legislação, pode ser adotado o método que melhor corresponda às suas necessidades, desde que não seja contrário às disposições da legislação tributária, seja necessário, adequado, proporcional e permita a sua verificação pelos agentes do Fisco, sob pena de ficar caracterizado embaraço à ação fiscal. Resposta Diante dos argumentos trazidos à baila, conclui-se que: 1. A mensuração e precificação do item energia elétrica deve ser realizada utilizando a metodologia de Sistema de Contabilidade de Custos que melhor atenda a indústria por encomenda, desde que não contrário às disposições da legislação tributária, seja necessário, adequado, proporcional e permita a sua verificação pelos agentes do Fisco, sob pena de ficar caracterizado embaraço à ação fiscal; 2. Nas operações internas, os insumos (inclusive energia elétrica, gás canalizado, carvão etc.) são tributados normalmente, isto é, alíquota do produto (acabado ou intermediário) resultante do processo de industrialização por encomenda; 3. Nas operações interestaduais, em que pese não haver o diferimento do serviço, mas a tributação do valor agregado, permanece obrigatória a segregação dos valores aplicados, haja vista as alíneas “c” dos incisos II dos arts. 71 e 72 do Anexo 6 do RICMS/SC não fazerem qualquer distinção. Há a opção de destacar as mercadorias empregadas em valores totalizados, conforme os §§ 1º dos arts. 71 e 72 do Anexo 6 do RICMS/SC; 4. A alíquota aplicável a qualquer insumo (inclusive energia elétrica) será o da mercadoria (produto acabado ou intermediário) resultante do processo de industrialização por encomenda. Deste modo, nas operações interestaduais, será de 7% ou 12% (alíquota interestadual), dependendo do Estado em que está situado o autor da encomenda (tributação normal). À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 24/2018 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERNA. PRODUTO DE CONSUMO POPULAR (ALÍQUOTA DE 12%) E PRODUTO DA CESTA BÁSICA (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA). A CARGA TRIBUTÁRIA REDUZIDA SOMENTE SE APLICA QUANDO DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, A empresa em epígrafe informa que está sediada no estado do Paraná e possui inscrição de substituto tributário em Santa Catarina. Menciona também que realiza operação de vendas de produtos alimentícios para destinatários atacadistas e varejistas catarinenses, das quais é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com essas mercadorias (Protocolo 188/09). O objeto da consulta está restrito à tributação das operações internas com pães, especificamente dos produtos Pane Casereccio, Pan Blanco e Pão Rústico (classificados na posição NCM 1905.90.10), e Ciabatta Rústica, Ciabatta e Mini-Baguette (classificados na posição NCM 1905.90.90). Ante o exposto, questiona: 1. Aplica-se o benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 11, inciso I, alínea “g” do Anexo 2 do RICMS/SC, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na operação de venda dos pães por ela comercializados para estabelecimentos atacadistas e varejistas localizados no estado de Santa Catarina? 2. Caso a resposta ao item 1 acima seja negativa, qual a alíquota interna a ser aplicada para as operações de venda dos referidos pães? Deve ser aplicada a alíquota interna de 12%, no cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, para os pães objeto da presente consulta nas operações de venda para estabelecimentos em Santa Catarina, nos termos do art. 26, inciso III, alínea “d”, do RICMS/SC, e Anexo 1, Seção II (Lista de mercadorias de consumo popular)? Aponta que tem retido o ICMS-ST pela alíquota de 12% com suporte no art. 26, inciso III, alínea “d” do RICMS-SC. E que não tem aplicado o benefício fiscal do art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS-SC tendo em conta que o preço médio dos pães por ela comercializados é superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, em atendimento à RN nº61/2008, a qual traz uniformização na interpretação e aplicação do referido dispositivo. No entanto, cita decisão do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT-SC), em julgamento de Recurso Especial, de 28/09/2010, no Processo nº 670000050762, e afirma que nesse julgado entendeu-se que “se aplica a redução de base de cálculo prevista no art. 11, inciso I, alínea “g” do Anexo 2 do RICMS para todos os tipos de pães, afastando as restrições impostas pela Resolução Normativa 61/2008”. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 10.269/96, art. 19, III, “d” e Anexo único, Seção II. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, inciso III, alínea “d”, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea “g” e Anexo 1, Seção II Resolução Normativa nº61/2008 Fundamentação A consulente busca esclarecer se os pães por ela destinados à Santa Catarina fazem jus, nas operações internas, ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea “g” (alimentos da cesta básica) ou se enquadram na alíquota específica de 12%, nos termos do art. 26, inciso III, alínea “d” do RICMS-SC (alimentos de consumo popular). Essa comissão já se manifestou largamente a respeito da adequada interpretação para subsidiar a análise e definição de quais produtos alimentícios se enquadram como de consumo popular ou da cesta básica. Nesse sentido, inclusive, editou a Resolução Normativa nº61/2008 para uniformizar a interpretação e aplicação do dispositivo que prevê o benefício fiscal para as mercadorias da cesta básica. Também já respondeu que mesmo tratados em dispositivos distintos e com efeitos tributários desiguais tanto a lista de mercadorias de consumo popular quanto os alimentos da cesta básica têm por fim beneficiar o consumidor barateando os produtos alimentícios essenciais. Veja: CONSULTA 82/2017 EMENTA: ICMS. CONSUMO POPULAR E CESTA BÁSICA. AS DUAS EXPRESSÕES, APESAR DE NÃO SE CONFUNDIREM, DEVEM SER INTERPRETADAS A PARTIR DA MESMA PREMISSA, ISTO É, REFEREM-SE AOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. (...) O legislador, nesse caso, não escolheu uma lista de produtos para beneficiar um setor econômico com desoneração tributária de maneira a incentivar a indústria e o comércio. A alíquota menos gravosa (consumo popular) ou a redução da base cálculo (cesta básica) foram estabelecidas em benefício do consumidor de baixa renda, facilitando seu acesso aos alimentos mais prementes. Nesse sentido, além de o item constar nas referidas listas de produtos, também deve ser destinado ao consumidor de baixa renda. É que não se pode destacar o item da seção a que pertence somente para aplicação de carga tributária reduzida. Há que se atentar, portanto, que os pães mencionados são os de consumo popular ou integrantes da cesta básica. Destarte, não são todos os pães albergados pela norma de exceção. Colhe-se abaixo entendimento em outras soluções de consulta: CONSULTA 32/2006 EMENTA: “ICMS. ALÍQUOTAS SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR E NÃO A INDÚSTRIA DE LATICINIOS. O QUEIJO TIPO “GRANA” NÃO SE CARACTERIZA COMO DE CONSUMO ESSENCIAL E, POR ESTE MOTIVO, NÃO SE APLICA A ALÍQUOTA MAIS BAIXA DE 12%. POR FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA, O IMPOSTO DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 17%”. CONSULTA 71/2006 EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA SELETIVA EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. “Importa destacar que a lei nº 10.297, Anexo Único, Seção II, item 17, menciona apenas a expressão “queijo”, sem qualquer especificação ou qualificação. Observe-se, por outro lado, que o próprio título desta Seção – “Lista de Mercadorias de Consumo Popular” já revela a intenção do legislador ao elaborar tal lista de mercadorias, submetendo-as a alíquota mais baixa que a usual. Foi adotado o critério da essencialidade, visando desonerar a população de baixa renda no consumo de alimentos tidos como básicos ou vitais”. CONSULTA 081/2017 EMENTA: ICMS. PRODUTO DE CONSUMO POPULAR. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III DA LEI 10.297/96, SOMENTE ABRANGE OS QUEIJOS PASSÍVEIS DE SEREM CLASSIFICADOS COMO PRODUTO DE CONSUMO POPULAR, ASSIM ENTENDIDO AQUELES NORMALMENTE ACESSÍVEIS ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. Sendo assim, já que o item em questão é o pão, listado no item 3 da seção de mercadorias de consumo popular e na alínea “g” do art. 11 do Anexo 2 (cesta básica), necessário verificar se os pães comercializados pela consulente são destinados ao consumidor de baixa renda. Para esse fim, importante resgatar a interpretação trazida na RN 61/2008 a respeito do pão, a qual trouxe uniformização sobre todos itens de cesta básica: Item 7: “Compõem a Cesta Básica: O pão como resultado da cocção de farinha (de qualquer cereal), sal, fermento e leite, adicionado ou não de outras substâncias; cujo preço não seja superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, obtido mediante pesquisa de preços de mercado”. A própria consulente já informou em sua argumentação na exordial que seus pães têm preço superior ao do chamado pão “frânces” ou “de trigo”. Contudo, em pesquisa simples e rápida, verificou-se que os referidos pães podem chegar a ter preço cinco vezes maior que os pães de consumo popular (vide documentação anexa). Assim, não há dificuldade em apontar que os pães indicados pela consulente Pane Casereccio, Pan Blanco e Pão Rústico (classificados na posição NCM 1905.90.10), e Ciabatta Rústica, Ciabatta e Mini-Baguette (classificados na posição NCM 1905.90.90) não são utilizados na composição de cestas básicas, bem como não são acessíveis ao consumo popular, isto é, às pessoas de menor renda. Eis que são produtos importados, sofisticados e de alto valor agregado. A intepretação exposta nessa consulta, como indicado acima, segue o entendimento atual dessa comissão, sendo o mesmo encontrado na RN nº61/08. Esta é norma complementar nos termos do art. 100, I do CTN e deve ser observada pelas instâncias recursais administrativas, conforme art. 4º da LC 465/09. No julgado em sede de recurso especial, apontado pela consulente, a Câmara Especial de Recursos seguiu também os critérios exegéticos da RN nº61/08, veja: “O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador. (...) O objetivo da redução do imposto na cesta básica é colocar à disposição da população de baixa renda, um produto com preço mais acessível”. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que os produtos Pane Casereccio, Pan Blanco e Pão Rústico (classificados na posição NCM 1905.90.10), e Ciabatta Rústica, Ciabatta e Mini-Baguette (classificados na posição NCM 1905.90.90) são tributados pela alíquota de 17%, conforme art. 26, I do RICMS-SC. Aos referidos produtos não são se aplica a redução de base de cálculo prevista no art. 11, I, “g” do Anexo 2 ao RICMS-SC, bem como não possuem alíquota específica de 12% conforme art. 26, III, “d”. Não são itens da cesta básica e nem de consumo popular, vez que não são destinados ao consumo das famílias de baixa renda. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 26/2018 EMENTA: ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODAS DE BORRACHA MACIÇA" (NCM 4012.90.90) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A Consulente, comercial atacadista de pneumáticos e de câmaras-de-ar, com domicilio no estado de São Paulo, devidamente cadastrado em SC como substituto tributário, afirma que promove a saída interestadual, para clientes catarinenses, com o produto “roda ou pneu maciço”, classificado no código 4012.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Relata que tem aplicado o regime de substituição tributária nas remessas deste produto para Santa Catarina, muito embora a mesma não se encontre relacionada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 53 do anexo 3, c/c a seção XVI do Anexo 1-A do RICMS/SC e nem nos Convênios ICMS 85/1993 e ICMS 52/2017, e que, em seu entendimento, as operações interestaduais com essa mercadoria não ser submetidas ao regime da substituição tributária. Esclarece que tanto os convênios nacionais, como a Legislação Estadual de Santa Catarina, ao disporem sobre substituição tributária com pneumáticos, apresentam apenas protetores de borracha na descrição dos produtos correspondentes a esta NCM. Que a roda maciça tem como sua principal característica a sua construção toda em borracha maciça, sem presença de ar em seu interior, apenas borracha, não podendo ser confundida com um protetor, que é aplicado na parte interna do pneu, para proteção contra o atrito entre o pneu e a roda. Questiona se esta correta a sua interpretação. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII; Convênio ICMS 102/2017. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção II; Anexo 3, art. 113. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XVII, "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha", in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Depreende-se, portanto, que a "roda de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) não está prevista no citado convênio, no segmento de "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha". Entretanto, constata-se que a mercadoria em questão pode ser fabricada para uso automotivo, como é o caso daquelas utilizadas em empilhadeiras autopropulsadas. Nesse sentido, o Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária, quando se referir a "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Tal matéria também encontra previsão no Anexo 1-A, Seção II e no Anexo 3, art. 113, ambos do RICMS/SC: Diante do exposto, entende-se que, no caso de operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90), estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária quando tais mercadorias estiverem enquadradas no segmento de autopeças, ou seja, a finalidade para a qual foram produzidas é de uso automotivo. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar uso automotivo. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 5/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAS PODEM SER VENDIDAS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, DESDE QUE NÃO SEJAM CONTRARIADAS AS REGRAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 36, ANEXO 6, RICMS/SC. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente importa tinta spray para grafite, NCM 3208.90.10 e vende para empresas que revenderão a mercadoria, havendo ST no processo. Um dos clientes da consulente exige que ela efetue a venda mediante consignação mercantil. Diante de tal fato, são feitos os seguintes questionamentos: a) Como o art.36, Anexo 6, RICMS/SC, veda a consignação mercantil em produtos sujeitos à ST, como a consulente deve agir para atender às demandas do cliente? Existe realmente tal vedação? b) Se a operação for possível, em qual nota deve ser destacado o ICMS ST e como devem ser emitidas as notas? c) Se a operação não for possível, como operacionalizar a situação (por exemplo, vendendo as mercadorias e depois cancelando vendas para as mercadorias que voltarem à empresa)? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, dadas pelo Decreto 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Consulta COPAT nº 108/2016, de 4 de outubro de 2016. Consulta COPAT nº 109/2016, de 4 de outubro de 2016. Consulta Tributária nº 46/1997, de 25 de setembro de 1997. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigos 32 a 36, Anexo 6. Fundamentação Para resolver a questão, deve ser observado que a legislação catarinense não proíbe a consignação mercantil para mercadorias sujeitas à substituição tributária. Esse entendimento é antigo, existindo há mais de 20 anos. A seguir, trecho da Consulta Tributária 46/97: Diante do exposto, responda-se à consulente: (...) b) a consignação mercantil constitui fato gerador do ICMS e está sujeita a retenção da substituição tributária, na forma prevista na legislação tributária; As consultas à COPAT nº 108 e 109, ambas de 2016, demonstram o entendimento permanece, há a possibilidade de remeter em consignação mercantil mercadorias sujeitas à ST, desde que as regras gerais e específicas da ST sejam respeitadas na operação: À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime. (grifos no original) A questão “a” do contribuinte fica respondida. Não há vedação ao uso da consignação mercantil para mercadorias sujeitas à ST, desde que respeitadas as determinações da legislação pertinente à ST. Quanto às perguntas “b” e “c”, trata-se de requerimento que não pode ser recebido como consulta. A interessada faz algumas indagações a respeito de questões operacionais que não são respondidas pela COPAT. Vale ressaltar que o Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), através do caput do art. 152 diz que o sujeito passivo poderá formular consulta sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Determina, ainda, em seu artigo 152-A, como requisito para o recebimento da petição de consulta, que a consulente aponte dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária estadual: Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte: (...) IV. citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e (...) Desse modo, proponho que se responda ao interessado que as questões “b” e “c” não podem ser recebidas como Consulta Tributária por não atender ao disposto artigo 152-A do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário, não gerando os efeitos típicos do instituto, a saber: a) suspensão do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta; e b) vedação ao início de medida de fiscalização com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relativas à matéria consultada. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que as mercadorias sujeitas à substituição tributária podem ser remetidas em consignação mercantil, desde que não seja desrespeitada a legislação referente ao instrumento da ST. Para os demais questionamentos, a COPAT não pode se pronunciar, por serem de natureza operacional. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)