DECRETO Nº 1.445, DE 18 DE JANEIRO DE 2018 DOE de 19.01.18 Introduz a Alteração 3.894 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 21453/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.894 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. .................................................................................... I – dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; e II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos: ................................................................................................... § 1º Nos casos de furto e roubo, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como o respectivo relatório de conclusão do inquérito policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas. § 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. ................................................................................................... § 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo. § 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no mesmo dispositivo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 18 de janeiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Renato Dias Marques de Lacerda
Estabelece o cronograma de processamento da folha de pagamento da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual para o ano de 2018 e adota outras providências.
PORTARIA SEF N° 2/2018 PeSEF de 12.01.18 Define as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria nº 2.537, de 28 de dezembro de 2017, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Diário Oficial da União, Edição 249, de 29 de dezembro de 2017, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina, no exercício de 2018, RESOLVE: Art. 1º Definir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2018, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 42 6.579.961 Sindipe 261 36.578.802 Total 303 43.158.763 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de janeiro de 2018. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
LEI Nº 17.450, DE 10 DE JANEIRO DE 2018 DOE de 12.01.18 REVOGADA – Lei 17.761/19, art. 9º – Efeitos a partir de 01.08.19: Dispõe sobre valores mínimos de recolhimento em documento de arrecadação e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) com valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais) em favor do Estado de Santa Catarina. § 1º O valor apurado e devido para determinada operação ou serviço solicitado que resultar em valor inferior ao previsto no caput deste artigo deverá ser adicionado ao valor devido, sob a mesma receita, em apuração subsequente e atualizado na forma da legislação tributária. § 2º O valor apurado nos termos do § 1º deste artigo deverá ser recolhido no prazo previsto para o fato gerador em que o débito acumular valor igual ou superior ao previsto no caput deste artigo, sendo o contribuinte o responsável pela apuração e pelo cálculo do débito acumulado. § 3º A existência de débito em valor inferior ao previsto no caput deste artigo não impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte. Art. 2º Ficam autorizados o desembaraço aduaneiro e o transporte de mercadorias desacompanhadas de DARE ou GNRE, desde que: I – comprovado que o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido seja inferior ao previsto no caput do art. 1º desta Lei; e II – as mercadorias transportadas estejam devidamente acompanhadas dos respectivos documentos fiscais. Parágrafo único. A autorização para desembaraço aduaneiro prevista no caput deste artigo só será válida em relação à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, não exonerando o contribuinte de quaisquer obrigações relativas aos tributos federais ou aos tributos das demais unidades da Federação. Art. 3º Também fica dispensada a emissão de DARE ou GNRE nas prestações de serviço de transporte e comunicação, desde que: I – comprovado que o valor do ICMS devido seja inferior ao previsto no caput do art. 1º desta Lei; e II – as prestações sejam devidamente acobertadas pelos respectivos documentos fiscais. Art. 4º Fica o servidor público estadual autorizado a dispensar o pagamento de taxas cujo valor seja inferior ao previsto no caput do art. 1º desta Lei. Art. 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) o limite de que trata o caput do art. 1º desta Lei, assim como reduzir ou restabelecer, a qualquer momento, os limites e valores que vier a fixar. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Florianópolis, 10 de janeiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Nelson Antônio Serpa Renato Dias Marques de Lacerda, designado
(Texto da Lei e Anexos) Aprova a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e adota outras providências.
(Texto da Lei e Anexo Único) Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018.
CONSULTA 129/2017 EMENTA: ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO XXIV DO ARTIGO 8º DO ANEXO 3 NÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES EM QUE O DESTINATÁRIO É ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CATARINENSE QUE REMETE SUÍNOS VIVOS PARA O ABATE EM FRIGORÍFICOS DE TERCEIROS. Pe/SEF em 08.01.18 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrita no CCICMS/SC. Noticia que atua na fabricação de produtos alimentícios derivados de suínos e que, para tal, adquire a carcaça dos suínos, vez que não promove o abate de suínos. Contudo, estuda a possibilidade de adquirir suínos vivos de produtores catarinenses, remeter para o abate em frigorífico de terceiros e receber em retorno a carcaça para continuar seu processo de industrialização. Nesse caso, questiona se a referida operação de aquisição de suínos vivos de produtores catarinenses é albergada pelo regime do diferimento previsto no inciso XXIV do artigo 8º do Anexo 3 ao RICMS-SC (Decreto 2.870/01). A Gerência de origem manifestou atestando que a consulta cumpriu os requisitos de admissibilidade do instituto. Legislação RICMS-SC (Decreto 2.870/01), Anexo 03, artigo 8º, inciso XXIV Fundamentação A dúvida exposta na consulta reside na interpretação do dispositivo que prevê o diferimento, art. 8º, inciso XXIV. A consulente quer saber se ele é aplicável tanto ao estabelecimento que promove o abate quanto àquele que remete para abater em frigorífico de terceiros. Isto é, se pela expressão "estabelecimento industrial que efetuar o abate" é possível também inserir aquele que não efetua o abate diretamente, mas remete a terceiros e recebe em retorno. Para o deslinde da questão basta leitura simples do texto regulamentar que prevê o diferimento na operação relatada, o qual transcreve-se abaixo: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) XXIV – saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense; (...) O artigo 8º estabelece um rol taxativo de operações em que o legislador tributário estadual optou por postergar o recolhimento do imposto para a etapa seguinte de circulação da mercadoria. Destarte, as hipóteses listadas nesse dispositivo não são meramente exemplificativas, de modo que somente as ali previstas é que se aplicarão o regime do diferimento. O inciso XXIV é claro ao mencionar que a operação sujeita ao diferimento é aquela destinada ou a outro produtor catarinense ou a industrial estabelecido em Santa Catarina que efetue o abate. Por certo, não se aplica quando destinada a industrial que não promove o abate, mas remete para que frigorífico de terceiros realize o abate. Nesse caso, seria necessária disposição expressa da norma para abranger também este destinatário. Esta comissão já firmou entendimento de que o diferimento não é benefício fiscal, mas pode ser compreendido como técnica fiscal aplicada no interesse da administração tributária, conforme Consulta 02/08. Assim, não é regido pela norma interpretativa do art. 15 do CTN, com texto repetido na Lei estadual 3.938/66, que prevê a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal. No entanto, como exposto, o artigo 8º traz hipóteses taxativas, de maneira que não cabe incluir destinatários, não mencionados na norma, por meio da interpretação. É compreensível que a previsão do regime do diferimento vem em benefício, mormente, dos produtores agropecuários dada a sua nítida dificuldade em aliar suas atividades com a administração do recolhimento do ICMS. De forma que quanto maior o leque de destinatários em que se aplique o diferimento mais favorável ao produtor remetente. Porém, para que seja ampliado as operações com diferimento necessário, a esse caso, alteração legislativa para incluir também o destinatário industrial catarinense que promova o abate por meio de frigoríficos de terceiros. A consulente aponta ainda que o legislador, ao tratar de benefício fiscal previsto no art. 17, Anexo 2, já considerou estabelecimento abatedor também aquele que efetua o abate em terceiros (§9º). Essa previsão só corrobora a posição antes adotada. Veja: Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43): (...) § 9º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros. Primeiro porque, em que pese tenha admitido como abatedor também o estabelecimento que remete para terceiros promover o abate, dá tratamento distinto daquele que o faz diretamente. O benefício só será concedido ao estabelecimento abatedor indireto se este for detentor de regime especial feito pelo Diretor de Administração Tributária. Em outros termos, só será considerado estabelecimento abatedor, nesse caso, aquele que receber a concessão do regime especial. E também em razão de mencionar, expressamente, que para fins especificamente de concessão do crédito presumido, tratado na norma, deve ser considerado como estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros. De forma que, em outra situação, não se pode incluir o referido contribuinte como se abatedor fosse. Por fim, ressalta-se que a operação indicada pela consulente também não se encaixa na previsão geral de diferimento constante do art. 4 do Anexo 3: Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: I – produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento for regido por dispositivo próprio; O referido dispositivo traz ressalva que impede sua aplicação às operações em que haja regramento próprio do diferimento. Justamente o que ocorre na operação em questão, visto que há regras específicas de diferimento nas saídas de suínos vivos, as quais estão dispostas nos incisos XXIV, XXV e XXVI, do art. 8º do Anexo 3. Resposta Em conformidade com o acima discorrido, proponho que a presente consulta seja respondida nos seguintes termos: o diferimento previsto no inciso XXIV do artigo 8º do Anexo 3 não abrange as operações em que o destinatário é estabelecimento industrial catarinense que remete suínos vivos para o abate em frigoríficos de terceiros, mas tão somente aquela destinada a outro produtor ou a estabelecimento que efetua diretamente o abate. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 130/2017 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SE EQUIPARA A UMA ISENÇÃO PARCIAL SOMENTE PARA FINS DE APLICAÇÃO DO INC. II DO § 2º DO ART. 155 DA CRFB/1988. 1. NÃO É VÁLIDA A EXEGESE QUE DÁ MAIOR AMPLITUDE INTERPRETATIVA AO TERMO “ISENÇÃO” INSCULPIDO NO CAPUT E NO INC. II DO § 3º DO ART. 40 DA PARTE GERAL DO RICMS/SC, NO SENTIDO DE PERMITIR ABARCAR, COMO HIPÓTESE AUTORIZADORA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO A ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR OU DE EMPRESA INTERDEPENDENTE OU A TERCEIROS SITUADOS NO ESTADO, A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SEQUER HÁ CRÉDITO ACUMULADO; 2. AS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO SE RESTRINGEM À ISENÇÃO, À NÃO INCIDÊNCIA E AO DIFERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE ACERCA DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Pe/SEF em 08.01.18 Da Consulta A consulente informa atuar no ramo de fabricação de máquinas, equipamentos, peças e acessórios para a agricultura e pecuária, realizando operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII (Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas) do Anexo I do RICMS/SC. Expõe que suas operações de saída de mercadorias, conforme os termos do inc. II e § 1º do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, possuem o benefício da redução da base de cálculo do ICMS com manutenção integral dos créditos decorrentes da entrada, o que tem feito com que acumulasse créditos em conta gráfica. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou a redução de base de cálculo do imposto à isenção parcial, para fins de anulação do crédito relativo às operações anteriores (inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988), entende a consulente que essa extensão interpretativa abrangeria, outrossim, o conteúdo normativo estabelecido no inc. II do § 3º e § 5º do art. 40 da Parte Geral do RICMS/SC, que colocaria, como hipótese autorizadora da transferência do crédito acumulado para estabelecimento do mesmo titular, empresa interdependente ou terceiros situados em território catarinense, além das operações e prestações subsequentes isentas ou não tributadas, as sujeitas à redução de base de cálculo de ICMS, habilitando-a, desta forma, a transferir o seu estoque de crédito a título de crédito acumulado. Diante disso, indaga se sua exegese estaria correta. Legislação Alíneas “a” e “b” do inc. II do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975. § 1º do art. 1º, art. 14, todos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 114 do Código Civil. Caput, Inc. II do § 3º e § 5º do art. 40 da Parte Geral do RICMS/SC. Inc. II do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC. Fundamentação A legislação tributária diferencia saldo credor de ICMS e crédito acumulado. Aquele é gênero, cujas espécies são saldo credor simples (ou crédito escritural) e crédito acumulado. A existência de saldo credor simples é decorrente da própria sistemática da apuração do ICMS, de créditos e débitos mensais, os quais somente podem ser utilizados para o abatimento dos débitos futuros. Um contribuinte do imposto que mantenha em sua escrituração saldo credor de ICMS poderá ter ou não ter capacidade de os converter em créditos acumulados, caso obedeça a condições específicas insculpidas no caput do art. 40 da Parte Geral do RICMS/SC: “Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas” (Grifos nossos). Nesse sentido, a questão de fundo da presente consulta está em verificar se a extensão de significado realizada pelo STF, equivalendo a redução de base de cálculo à isenção parcial, para fins de aplicação do inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, tem o condão de atingir a exegese do inc. II do § 3º do art. 40 da Parte Geral do RICMS/SC. Tendo como reflexo, a capacidade de a consulente poder transferir seus créditos a qualquer estabelecimento seu ou interdependente (§ 3º) ou a terceiros situados no Estado (§ 5º): Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas. [...] § 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: [...] II - isentas ou não tributadas. [...] § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. [...] (Grifos nossos) A tributação do ICMS é plurifásica eis que se estende desde a produção do produto ou serviço até o seu consumo ou fruição pelo destinatário final, portanto, para que não haja o efeito de tributação em cascata, deverá recair sobre o valor adicionado em cada fase de circulação, para tanto a CRFB/1988 consagrou o Princípio da Não Cumulatividade no inc. I do § 2º do seu art. 155, ao dizer que o imposto “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. Assim, a sua aplicação considera que o ICMS devido na etapa subsequente seja compensado com o devido na fase anterior. Mas sua aplicação apresenta restrições que fazem com que a existência do crédito somente se justifique pelo pressuposto do pagamento (débito), à medida que ocorre o recolhimento na outra fase da cadeia mercantil, sob pena de Enriquecimento Ilícito, nos termos do voto do relator Ministro Luiz Fux, na época no STJ, em sede da Recurso em Mandado de Segurança (RMS) nº 29366/RJ: [...] o estorno proporcional do crédito do ICMS decorrente de operações anteriores impede o enriquecimento ilícito do contribuinte, visto que o creditamento integral proporcionar-lhe-ia duplo benefício fiscal - o recolhimento de alíquota inferior quando da saída das mercadorias e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior. [...] (Grifos nossos) (Supremo Tribunal Federal. Recurso em Mandado de Segurança nº 29.366/RJ. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento em: 3 fev. 2011). Eis porque o legislador constituinte, visando ao trato responsável do Erário, nas alíneas “a” e “b” do inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, retirou da hipótese de creditamento do ICMS as operações isentas ou as sujeitas a não incidência, no sentido de que essas desonerações, por não ocorrer débito na saída da mercadoria ou serviço, anulariam os créditos da entrada, tornando patente que o creditamento do imposto somente teria lugar na mesma proporção conforme o desembolso efetuado pelo contribuinte em outra fase da cadeia produtiva. Todavia, em respeito à autonomia dos Estados e Distrito Federal (caput do art. 18 da CRFB/1988) e ao objetivo fundamental da República da erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais (inc. III do art. 3º da CRFB/1988), foi possibilitado aos Estados e ao Distrito Federal excepcionarem a obrigatoriedade de anulação ou estorno do crédito nos casos não ocorrência do débito (manutenção do crédito) para fomentar determinados setores da economia. O STF mantinha uma interpretação literal do inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, admitindo somente, como exceções ao princípio da não cumulatividade, a isenção e a não incidência. Entretanto, tal situação mudou a partir da decisão em sede de Embargo de Declaração do Recurso Extraordinário nº 174.478/SP, em que se arguia a inconstitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que obrigava seus contribuintes a estornar proporcionalmente o ICMS relativo à aquisição de insumos e de mercadorias quando a operação subsequente estivesse contemplada com o benefício da redução de base de cálculo, sob a tese de que ela equivaleria a uma isenção parcial: Ementa: tributo. Imposto sobre circulação de mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. [...]. Constitucionalidade reconhecida. [...]. Alegação de mudança da orientação da Corte sobre os institutos da redução da base de cálculo e da isenção parcial. Distinção irrelevante. [...]. O Supremo Tribunal Federal entrou a aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do art. 155, § 2º, II, “b”, da Constituição da República. (Grifos nossos) (Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 174.478-2/SP. Relator: Ministro Cezar Peluso. Julgamento em: 14 abr. 2008.). Nota-se que o posicionamento do STF não pode ser estendido a qualquer hipótese, sob pena de ofender a autonomia a que faz jus o ente federativo (caput do art. 18 da CRFB/1988) e o desejo do legislador infraconstitucional estadual (men legis), que está mais atento às necessidades locais. O Pretório Excelso, guardião e intérprete último da Constituição, consignou que o direito ao crédito do tributo decorre do princípio da não cumulatividade, sendo passível de ser restringido somente pela própria Carta da República. A definição acerca do que venha ser redução de base de cálculo e isenção é de cunho infraconstitucional. Isto posto, não pode, assim, restringir um preceito constitucional. Além disso, a CRFB/1988 nem sempre é precisa quando usa alguns termos tributários, como a expressão “isenção”, equivocadamente usada pelo legislador constituinte, no § 7º de seu art. 195 e § 5º do seu art. 184. Por isso, ficou patente o interesse da Corte no efeito prático ocasionado (reduzir a carga fiscal) pela redução da base de cálculo ao estendê-lo à aplicação trazida pelo inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988 à isenção e à não incidência: A aplicação restritiva do princípio da não-cumulatividade em matéria de ICMS, através da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita, em razão das vedações prescritas nas alíneas "a" e "b", do art. 155, § 2º, II, da Constituição da República. [...]. Com efeito, quando o legislador retirou da hipótese de creditamento do ICMS das operações isentas ou sujeitas a não incidência, aduzindo que essas desonerações não implicariam em débito na saída do produto (alínea "a"), bem como anulariam os créditos gerados na entrada tributada (alínea "b"), deixou claro que o creditamento do ICMS somente terá lugar na mesma proporção, v. g., de forma equânime ao desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil.(Grifos nossos) (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 559.671/RS. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgamento em: 22 abr. 2010). Ainda, a redução de Base de Cálculo e a isenção são espécies de benefício fiscal, conforme dispõe o inc. I do Parágrafo Único da Lei Complementar nº 24/1975 e § 1º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000), e, portanto, uma liberalidade do Estado (renúncia de receita) sujeita a uma série de limites e condições, entre elas, o princípio da legalidade (§ 6º do art. 150 da CRFB/1988) e o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, nos termos do § 1º do art. 1º da LRF: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita [...]. [...]. (Grifos nossos) O art. 14 da LRF exige que qualquer concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual implique redução de receita deva estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como, previsão orçamentária do impacto, medidas compensatórias de forma a não resultar distorções às metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Isso não pode ser feito sem uma análise conjugada com a abrangência das hipóteses ensejadoras de transferência do crédito acumulado, porquanto, não há como analisar o impacto no orçamento público do benefício fiscal sem observar o peso delas no cofre público do Estado. Nesse sentido, não se pode duvidar que, caso fosse admitida a extensão de sentido do inc. II do § 3º do art. 40 da Parte Geral do RICMS/SC, no sentido de incluir a redução de base de cálculo do imposto como condição permissiva de transferência de crédito para estabelecimento de mesmo titular ou para terceiros, influenciaria no orçamento público e, por conseguinte, atentaria contra o princípio da segurança jurídica em prejuízo do Estado e burla ao art. 14 da LRF. Sendo assim, uma consequência de provável repercussão negativa ao Erário Estadual deve ser acompanhada de uma expressa previsão legal. Em verdade, quando se realiza um ato de renúncia, quaisquer que seja, rezam os princípios gerais do direito que a hermenêutica deverá ser no sentido de restringir as possíveis intepretações para não macular a vontade daquele que dispõe. Isso pode ser visto no art. 114 do Código Civil: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”. Tendo em vista a indisponibilidade do crédito tributário, o próprio Código Tributário Nacional, no inc. II do seu art. 111, tomou o cuidado em não alargar o sentido das hipóteses concessivas de favor isencional, ao dispor que a legislação tributária que disponha acerca da outorga de isenção seja interpretada literalmente. Deveras, no RICMS/SC, os institutos são diferenciados de forma ostensiva. Quando o legislador quer se referir, seja à redução de base de cálculo, seja à isenção, ele o faz de forma explícita. Isto pode ser visto, por exemplo, no seu Anexo 2, em que há um capítulo específico pra isenções (Capítulo I) e outro para Reduções de Base de Cálculo (Capítulo II), bem como, no § 5º do art. 1º do Anexo 3: Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. [...] § 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido. (Grifos nossos) Como última análise, urge mencionar que a Administração Pública se pauta secundum legem, isto é, o princípio da legalidade estrita é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei. Tal condição fica explícita na ementa do Recurso em Mandado de Segurança nº 26.944/CE: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS Nos 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. [...]. (Grifos nossos) (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 26.944/CE. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgamento em: 27 maio 2010). Nessa medida, não pode a Administração Pública, mesmo a pretexto de fazer justiça, agir em desconformidade com os parâmetros legais. Logo, não cabe ao administrador público alargar a abrangência da norma, no presente caso, sob o pretexto de que o STF o fez na situação específica de abarcar a redução de base de cálculo à anulação ou ao estorno do crédito por considerá-la, para esse fim, isenção parcial do imposto. Resposta Diante dos argumentos elencados supra, tendo em vista que: 1) O STF entende que a definição do que venha a ser redução de base de cálculo e isenção é de cunho infraconstitucional, não podendo, assim, restringir o alcance interpretativo do dispositivo constitucional que excepciona o princípio da não cumulatividade do ICMS, inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, cuja finalidade é manter o crédito do imposto somente se houver o seu débito na saída, destarte a equiparação de redução de base de cálculo do imposto à isenção parcial deve se ater à hermenêutica do inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988; 2) Apesar de a transferência de crédito não ser benefício fiscal propriamente dito, o alargamento da sua hipótese concessiva impactaria o orçamento público, gerando insegurança jurídica em desfavor ao Estado, bem como configuraria ofensa ao art. 14 da LRF, que determina uma série de medidas, entre elas, medidas de compensação com a finalidade de não alterar as metas estabelecidas na LDO; 3) A transferência de crédito é uma liberalidade do Estado, por isso, os dispositivos que a concedem devem ser interpretados restritivamente, para não ofender a vontade daquele que dispõe, isto é, do legislador, configurando em ofensa à autonomia do Estado; 4) A Administração Pública não pode ampliar a abrangência da norma, no sentido de equiparar a redução de base de cálculo à isenção, porquanto sua atuação deve ser pautada segundo o princípio da legalidade estrita, sendo-lhe proibido efetuar uma interpretação extensiva, no lugar em que a lei não permitir. NÃO é válida a exegese que dá maior amplitude interpretativa ao termo “isenção” insculpido no caput e no inc. II do § 3º do art. 40 da Parte Geral do RICMS/SC, no sentido de permitir abarcar, como hipótese autorizadora de transferência de crédito a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente ou a terceiros situados no Estado, a redução de base de cálculo do ICMS. De fato, sequer haveria crédito acumulado. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 131/2017 EMENTA: ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS APROPRIÁVEL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO É A INFORMADA NO DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS. O CONTRIBUINTE REVENDEDOR DAS MERCADORIAS, MESMO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO, DEVE INFORMAR NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO ORIGINALMENTE RETIDO. PRÓ-CARGAS. SOMENTE DÃO DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS PELA AQUISIÇÃO DE LUBRIFICANTES, ADITIVOS, FUIDOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 296 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, AS AQUISIÇÕES INTERNAS, EFETUADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. Pe/SEF em 08.01.18 Da Consulta A consulente informa que atua como empresa de transporte rodoviário de cargas. No desenvolvimento de suas atividades informa que em algumas situações o abastecimento ocorre no trânsito. Questiona sobre o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de operações de aquisição de óleo diesel, pneus, câmaras de ar e peças de reposição em face da afirmação de que "os postos de combustíveis, em outros Estados, e fornecedores de Santa Catarina, têm se recusado a informar na Nota Fiscal, a base de cálculo da substituição tributária, alegando que a legislação dos respectivos Estados não obriga e não permite, uma vez que são substituídos tributários". Assevera que nos termos do art. 22, I, "f", do Anexo 3 do RICMS-SC, as transportadoras podem se apropriar do respectivo crédito e, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído," o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal". Ante o exposto resume seu questionamento nos seguintes termos: "qual a base de cálculo que deve ser utilizada para apurar o crédito do ICMS a que tem direito de combustíveis, mercadorias como pneus, câmaras de ar e peças de reposição das empresas que não mencionarem no documento fiscal?". É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Art. 22, I, "f. e § 1°. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, Art. 265. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo11, Art. 22. Fundamentação A consulta versa sobre a apropriação de créditos decorrentes de aquisição de mercadorias destinadas à aplicação na prestação de serviços rodoviário de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, hipótese em que a base de cálculo do crédito deverá ser creditada segundo os parâmetros fixados no § 1° do Art. 22 do Anexo 3, verbis "Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal". Portanto, é condição para o referido aproveitamento por contribuinte substituído que a base de cálculo se dê nos estritos termos determinados pela legislação tributária, isto é, que seja aplicado sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. A exigência de que conste no documento fiscal a informação da base de cálculo da substituição tributária consta expressamente do § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 1º Deverão ser indicados no documento fiscal de que trata o caput deste artigo a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte. A matéria já foi apreciada por esta Comissão na Consulta 22/2016, e que está assim ementada: EMENTA: ICMS. O SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO DEVE INFORMAR EM CAMPO PRÓPRIO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO RETIDO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Consta da fundamentação da referida resposta, que se transcreve pela sua pertinência: O §1º do artigo 29 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê a obrigatoriedade de o substituído tributário informar a base de cálculo e o valor do imposto anteriormente retido por substituição tributária nas operações que realizar acobertadas por nota fiscal modelo 1 e 1-A. Já o artigo 22 do Anexo 11 do mesmo regulamento prevê que se aplicam à nota fiscal eletrônica as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Este convênio, além de outras matérias, cuida da unificação dos livros e documentos fiscais utilizados pelos contribuintes, notadamente, notas fiscais modelo 1 e 1-A. O inciso VII do artigo 19 deste convênio estabelece a obrigatoriedade de o emitente informar no quadro "dados adicionais" indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente. Vê-se, portanto, que permanece a obrigatoriedade de se informar na nota fiscal eletrônica emitida pelo substituído a base de cálculo e o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária. Finalmente, a consulente faz referência ao aproveitamento de créditos nas aquisições de combustíveis, pneus e câmaras de ar, peças de reposição. Excetuados os combustíveis, trata-se de materiais de uso e consumo que não geram direito ao aproveitamento de créditos de ICMS, enquanto vigente a limitação temporal de seu aproveitamento, consoante previsão do art. 33 da LC 87/96. Somente se a consulente for optante pelo regime do Pró-Cargas, previsto nos artigos 264 e ss do Anexo 6 do RICMS/SC fará jus ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de lubrificantes, aditivos, pneus e câmaras de ar, além de peças de reposição, crédito que está limitado às aquisições internas, aquisições efetuadas neste Estado: Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias: I – lubrificantes, aditivos e outros fluidos; II – pneus e câmaras de ar; e III – peças de reposição. Portanto, se a hipótese for a de apropriação de créditos de ICMS permitidos pelo Pró-Cargas, a legislação não permite o crédito de ICMS por aquisições efetuadas em outros Estados. Resposta Ante o exposto, responda-se a consulente que, para fins de apropriação de créditos de ICMS, nas hipóteses expressamente autorizadas, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. O contribuinte vendedor, mesmo assumindo a condição de substituído tributário, dever informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 132/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM DOBRADIÇAS DE NCM 8302.10.00 ESTARÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO ENQUADRADAS NOS CESTS 01.026.00 (SEGMENTO DE AUTOPEÇAS) E 10.076.00 (SEGMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES). AS OPERAÇÕES COM DOBRADIÇAS DE NCM 8302.10.00, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTE CASO, NÃO DEVE HAVER O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS-ST PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA. Pe/SEF em 08.01.18 Da Consulta A consulente é uma sociedade empresária limitada, inscrita em Santa Catarina na condição de substituto tributário sob o nº 256.428.760 e exerce atividades de importação, exportação e comércio de ferragens e artigos do gênero, além da montagem de kits de dobradiça. Ressalta que faz a distribuição de diversas partes e peças utilizadas no ramo moveleiro e comercializa dobradiças (NCM 8302.10.00) fabricadas para uso exclusivo em móveis. Destaca que a legislação catarinense determina a aplicação do regime de substituição tributária às operações internas e interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos termos dos arts. 11§ 1º, 4º e 6º e 227 do Anexo 3 do RICMS/SC c/c Protocolos ICMS nºs 196/2009 e 116/2012. Também estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados nos arts. 113 a 116 do Anexo 3 do RICMS/SC, de uso especificamente automotivo. Assim sendo, o consulente entende que as dobradiças por ele fornecidas não se sujeitam à substituição tributária, pois não se destinam ao ramo de construção civil ou ao de autopeças. Face ao exposto, indagam: a) "As dobradiças enquadradas no código NCM nº 8302.10.00 (Dobradiças de qualquer tipo), quando destinados à contribuintes sediados neste Estado, estão sujeitos ao regime da substituição tributária do ICMS, nos termos da legislação estadual supracitada?"[SIC] b) "Quando as dobradiças produzidas exclusivamente para aplicação em móveis forem comercializadas a destinatários/adquirentes que atuam no ramo moveleiro, tais operações estarão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS?" c) "Tal regime (de substituição tributária), quanto as dobradiças que estão classificadas NCM nº 8302.10.00 e que são aplicadas exclusivamente na atividade moveleira (cujos destinatários não se ativam nos ramos de construção civil ou autopeças), deve haver o recolhimento antecipado de ICMS para este Estado?" O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15 e 52/17, Anexo II, item 26.0 e Anexo XI, item 76.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV, item 25 e Seção XLIX, item 79; Anexo 3, arts. 113 e 227 Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/15 e do Convênio 52/17, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto nos Convênios 92/15 e 52/17, em seu Anexo II - "Autopeças"; e Anexo XI - “Materiais de Construção e Congêneres”: Anexo II - "Autopeças" ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 26.0 01.026.00 8302.10.00 8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (...) Anexo XI - “Materiais de Construção e Congêneres”: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo No que se refere à legislação catarinense, o RICMS em seu art. 113 do Anexo 3, define que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, as operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, do RICMS, incluindo o item 25, assim descrito: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH ... ... ... 25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08 8302.10.00 8302.30.00 (grifou-se) E de modo literal, o § 3º do mesmo art. 113, estabelece que: "O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08): I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios". Com relação aos materiais da construção civil, seu regramento vem disposto no art. 227 do Anexo 3, o qual estabelece como sujeitos ao regime de substituição tributária, operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1,Seção XLIX do RICMS, incluindo o item 79, a seguir descrito:. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 Assim, considerando a conjunção dos três fatores: CEST, NCM e descrição da mercadoria, pode-se afirmar que: - No caso das operações com dobradiças (NCM 8302.10.00) de CEST 01.026.00 ou 10.076.00, e, desse modo enquadradas no segmento de autopeças ou de materiais de construção ou congêneres, respectivamente, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. - Se, por outro lado, forem produzidas com a finalidade específica de serem utilizadas exclusivamente em móveis, não haverá sujeição ao regime de substituição tributária. Assim sendo, não deverá ocorrer o recolhimento antecipado de ICMS-ST para o Estado de Santa Catarina. Tal entendimento já vem sido adotado por esta Comissão, como exposto a seguir: "CONSULTA 112/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODÍZIOS" (NCM 8302.20.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00), "DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO" (NCM 8302.10.00); E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MÓVEIS" (NCM 8302.4), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17" "CONSULTA 096/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS: - "MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1 MILÍMETRO, VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO, DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA" (NCM 3916.20.00); - "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00); -"DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO (INCLUINDO OS GONZOS E AS CHARNEIRAS)" (NCM 8302.10.00); - "PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS) (INCLUINDO AS DE PRESSÃO) E ARTIGOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO" (NCM 7318). Publicada na Pe/SEF em 19.09.17" Resposta Isto posto, responda-se à consulente que a) As operações com dobradiças de NCM 8302.10.00 estarão sujeitas à sistemática de substituição tributária quando enquadradas nos CESTs 01.026.00 (segmento de autopeças) e 10.076.00 (segmento de materiais de construção e congêneres). b) As operações com dobradiças de NCM 8302.10.00, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. Neste caso, não deve haver o recolhimento antecipado de ICMS-ST para o estado de Santa Catarina. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)